Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016
Timbre
Ministério da Justiça e Cidadania - MJC
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 4º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8405 e Fax: (61) 3326-9733 - www.cade.gov.br
  

PORTARIA CADE Nº 351, de 14 de dezembro de 2016.

  

Estabelece as competências e os procedimentos para atendimento a pedidos de informação no âmbito da Lei de Acesso a Informação.

 

O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no artigo 10, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011; no artigo 22, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 7.738/2012; e no artigo 11, inciso IX, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012; e em observância à Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e ao Decreto nº 7.724/2012, RESOLVE:

 

Art. 1º. Em atendimento ao inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527/2011, fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – SIC/CADE, que integra a Rede SIC do Ministério da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. O SIC/Cade é vinculado à Presidência do Cade.

 

Art. 2º. Ao SIC/Cade compete:

I -  atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber os pedidos de acesso e, sempre que possível, fornecer o acesso imediato às informações disponíveis;

III - registrar os pedidos de acesso à informação no e-SIC e no sistema processual do Cade;

IV - encaminhar às chefias das unidades, por meio do sistema processual do Cade, os pedidos de acesso à informação e os recursos que sejam de competência das suas áreas;

V - realizar o tratamento dos pedidos no e-SIC referente ao registro do pedido de acesso à informação, bem como ao fornecimento da respectiva resposta e das demais decisões;

VI - receber recurso contra negativa de acesso a informações e pedido de desclassificação de informação, encaminhando à autoridade competente para apreciação.

Parágrafo único. Os chefes das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e pelas negativas de acesso à informação em pedidos sob sua competência, devendo observar o prazo consignado para resposta, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 3º. O presidente do Cade designará agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos para atuarem no SIC/Cade:

I - a chefia de Gabinete da Presidência, que atuará como autoridade de monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.527/2012;

II - o Coordenador-Geral Processual, para exercer atividade de coordenação do SIC/Cade.

Parágrafo único. Integrarão, ainda, o SIC/Cade os servidores competentes pelas atividades operacionais e os chefes das unidades responsáveis por subsidiar resposta aos pedidos de acesso às informações, caso necessário.

 

Art. 4º. O SIC/Cade atenderá ao público no edifício sede nos dias úteis, no período das 9h às 17h.

§ 1º. Os pedidos de acesso à informação amparados na Lei nº 12.527/2011 serão recebidos exclusivamente pelo sistema eletrônico de informação ao cidadão (e-SIC) ou pessoalmente por meio de formulário específico, disponibilizado no site do Cade.

§ 2º. O correio eletrônico e o telefone do SIC/Cade destinam-se a orientar os cidadãos sobre os procedimentos e os canais adequados à formalização de pedido de acesso à informação.

 

Art. 5º. No caso de negativa de acesso à informação ou não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à chefia de Gabinete da Presidência do Cade, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente do Cade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

 

Art. 6º. É de competência da Assessoria de Comunicação do Cade zelar pela manutenção da aderência do sítio eletrônico da Autarquia aos preceitos da Lei de Acesso à Informação, devendo atender às orientações dos órgãos de controle e do SIC/Cade.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Fica revogada integralmente a Portaria Cade nº 46, de 26 de abril de 2012.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Márcio de Oliveira Júnior, Presidente Interino(a), em 14/12/2016, às 19:51, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0280473 e o código CRC C35852CE.




Referência: Processo nº 08700.006436/2016-01 SEI nº 0280473