Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
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PORTARIA CADE Nº 379, de 21 de julho de 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, IX da Lei 12.529/2011 e art. 19, inciso IX, XVII e XXV, do Regimento Interno do CADE; e
Considerando a competência institucional do CADE para zelar pela livre concorrência e pela repressão às infrações à ordem econômica;
Considerando a necessidade de aprimorar o monitoramento e a análise dos mercados relevantes para a economia nacional;
Considerando a importância estratégica do setor de combustíveis líquidos para a economia brasileira e para o bem-estar do consumidor;
Considerando as análises técnicas e estudos previamente elaborados pelo CADE sobre o setor, bem como as contribuições já apresentadas pela Autarquia em prol da concorrência nos mercados de combustíveis;
Levando em considerando o Ofício 5/2025/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1589270), no âmbito do Processo 08700.006922/2025-10, no qual a Advocacia-Geral da União, com base na Nota Informativa nº 25/2024/DCDP/SNPGB e 38/2024/DCDP/SNPGB do Ministério de Minas e Energia, bem como em vista de outros elementos, sugeriu a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de derivados de petróleo e gás da cadeia de abastecimento em determinadas Regiões do Brasil.
e
Tendo em vista o ofício nº 245/2025/GM-MME, por meio do qual o Ministério de Minas e Energia encaminhou a Nota Informativa nº 21/2025/DCDP/SNPGB, com análise referente à formação e evolução dos preços da gasolina e do óleo diesel ao longo da cadeia de abastecimento de combustíveis no Brasil, no período de maio de 2019 a março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o mercado de combustíveis líquidos como prioritário para análise no âmbito do CADE para os exercícios de 2025 e 2026, com vistas à promoção da livre concorrência e à repressão de práticas anticoncorrenciais nesse setor.
Art. 2º Determinar à Superintendência-Geral que priorize, no âmbito de suas atribuições, a instrução e condução de investigações de cartel e de práticas colusivas referentes ao mercado de combustíveis líquidos.
Art. 3º Determinar ao Departamento de Estudos Econômicos — DEE que:
I — atualize os estudos previamente realizados sobre o setor, em particular os filtros econométricos para detecção de cartéis, apresentando os resultados à Superintendência-Geral e à Presidência do CADE;
II — atualize as notas técnicas e estudos relacionados às iniciativas de advocacia da concorrência, incluindo a revisão e atualização do Caderno Setorial sobre Distribuição e Varejo de Combustíveis Líquidos, avaliando a pertinência de elaborar estudo específico sobre o mercado de refino;
III — analise, identifique e proponha novas iniciativas pró-concorrenciais, em linha com as medidas propostas pelo CADE em 2018, bem como com os estudos já realizados sobre o refino no Brasil, incluindo a Nota Técnica nº 37/2018/DEE/CADE, a Nota Técnica nº 22/2022/DEE/CADE e demais documentos pertinentes.
Art. 4º Determinar aos órgãos deste Conselho que, no âmbito de suas atribuições, busquem e priorizem a interlocução com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP, a Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais de Fazenda, com vistas a aprimorar o compartilhamento das bases de dados de preços do setor de combustíveis líquidos, incluindo o eventual acesso a dados derivados de notas fiscais eletrônicas.
Art. 5º Determinar aos órgãos técnicos do CADE, em especial à Superintendência-Geral e ao DEE, que promovam a interlocução com a ANP, a Secretaria Nacional do Consumidor — Senacon, os órgãos e entidades de defesa do consumidor, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Polícia Federal e as Polícias estaduais para obtenção de informações e evidências que possam subsidiar investigações ou possam auxiliar na análise da competitividade do setor.
Art. 6º Determinar a realização de audiência pública, a ser realizada ainda no ano de 2025, a fim de efetuar um diagnóstico sobre os problemas concorrenciais do setor de combustíveis líquidos, devendo ser aberto prazo para o recebimento de contribuições dos especialistas do setor e dos representantes da Academia; das empresas representativas do setor de produção, refino, distribuição e varejo de combustíveis líquidos; dos representantes dos órgãos reguladores; dos representantes dos consumidores; e dos representantes da sociedade civil.
Art. 7º Determinar à Assessoria de Comunicação que promova campanha institucional para fomentar o uso do “clique denúncia” e divulgar o programa de leniência deste Conselho, com foco no mercado de combustíveis líquidos.
Art. 8º Determinar às áreas de apoio do CADE que auxiliem as unidades técnicas no cumprimento das tarefas referidas nesta Portaria e na priorização das ações relacionadas ao mercado de combustíveis líquidos, para os exercícios de 2025 e 2026.
Art. 9º Em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação da presente portaria, os diversos setores deste Conselho deverão encaminhar um relatório sigiloso ao Gabinete da Presidência do CADE indicando as ações já em andamento e apresentando o planejamento das ações para 2025 e 2026, destinadas ao cumprimento das presentes determinações.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e as ações nela descritas deverão ter início imediato.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Cade
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente, em 22/07/2025, às 07:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1594972 e o código CRC 75D9A20D. |
| Referência: Processo nº 08700.007331/2025-51 | SEI nº 1594972 |