Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
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RESOLUÇÃO CADE Nº 35, DE 06 DE março DE 2024
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Disciplina o procedimento a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. |
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V, XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, e o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os autos relativos às decisões, compromissos e acordos a que se refere o art. 1º desta Resolução serão remetidos à Superintendência-Geral para fiscalização.
§ 1º A Superintendência-Geral instruirá os autos, realizará as diligências necessárias, manifestará sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos objeto da fiscalização e solicitará Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade sobre questões jurídicas, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de decisões, compromissos e acordos que imponham obrigação pecuniária, a Coordenação-Geral Processual- CGP, no exercício das competências previstas no art. 12, inciso XI, da Portaria Normativa Cade nº 26, de 24 de agosto de 2023, disponibilizará à Superintendência-Geral as informações necessárias para subsidiar a fiscalização da referida obrigação.
Art. 3º Após a manifestação de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, a Superintendência-Geral encaminhará os autos ao Presidente do Cade, para submissão ao Plenário do Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011.
Parágrafo único. O Plenário poderá solicitar manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Presidente, em 11/03/2024, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1357045 e o código CRC 07A6DE60. |
| Referência: Processo nº 08700.007143/2023-61 | SEI nº 1357045 |