Boletim de Serviço Eletrônico em 09/09/2021
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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PORTARIA CADE Nº 416, de 09 de setembro de 2021.

 

 

Estabelece normas de recebimento e tratamento de pedido de senha (pedido de marker) para negociação de Acordo de Leniência por meio eletrônico – Clique Leniência.

 

Considerando que o Programa de Leniência do Cade visa, dentre outros objetivos, incentivar, orientar e assistir os proponentes quanto à formalização de pedido, negociação, instrução e celebração de acordo de leniência;

O SUPERINTENDENTE-GERAL do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 197 e 199 do Regimento Interno do Cade, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e 86 da Lei nº 12.529/2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o recebimento e tratamento de pedido de senha (pedido de marker) para negociação de acordo de leniência recebido na forma escrita ou oral, por meio eletrônico, no âmbito da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:

I -  Pedido de senha (pedido de marker): é o ato em que o proponente do Acordo de Leniência entra em contato com a Superintendência-Geral do Cade a fim de formalizar o interesse em propor Acordo de Leniência em relação a uma determinada conduta anticoncorrencial e, assim, pleitear declaração de que está preliminarmente habilitado para negociar os benefícios do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, em troca da identificação dos demais envolvidos na infração e do fornecimento de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

II - Clique Leniência: sistema eletrônico destinado à solicitação de pedido de marker por meio do preenchimento por escrito de formulário e da apresentação e transmissão de arquivos digitais realizada pela rede mundial de computadores em ambiente próprio, disponibilizado pelo Cade.

III - Termo de marker: declaração da Superintendência-Geral que atesta ter sido o interessado o primeiro a propor acordo de leniência em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação, e assegura ao mesmo o direito à demonstração do mérito da colaboração pretendida mediante apresentação de informações e documentos.

IV - Termo de indisponibilidade de marker: Declaração da Superintendência-Geral que atesta a indisponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada, por concluir pelas informações preliminares prestadas que tal conduta abrange práticas investigadas pela Superintendência-Geral no âmbito de um Processo Administrativo já iniciado.

V - Certidão de fila de espera: Declaração da Superintendência-Geral que atesta a indisponibilidade de senha de marker para propor acordo de leniência em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação, em razão do proponente não ter sido o primeiro a comparecer perante a Superintendência-Geral, e certifica de que consta na fila de espera para eventual proposição de um acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Clique Leniência será disponibilizado no sítio eletrônico do Cade na Internet, no ambiente de acesso a usuários externos.

Art. 3º. O pedido de marker apresentado ao Cade por meio do Clique Leniência será sigiloso e nenhum de seus dados constará do sistema geral de gerenciamento de documentos do Cade.

Art. 4º. O pedido de marker apresentado ao Cade na forma escrita ou oral por meio do Clique Leniência será apreciado pela Superintendência-Geral nos termos dos artigos 197 a 200 do Regimento Interno do Cade.

Art. 5º. É de responsabilidade exclusiva do usuário externo:

I - a preservação do sigilo de sua chave de acesso, não sendo oponível ao Cade a alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico do pedido de marker e os constantes dos documentos transmitidos, bem como seu nível de acesso;

III - o provimento de idôneos documentos digitais ou digitalizados em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a preservação dos documentos físicos originais encaminhados em meio digital, via Clique Leniência, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao Cade para qualquer tipo de conferência;

V - a conferência do recibo eletrônico do protocolo de recebimento do pedido de marker, assim como a consulta ao Clique Leniência, a fim de visualizar o status dos pedidos de marker realizados;

VI – zelar pelas condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

VII - a observância dos fusos horários existentes no Brasil, para fins de contagem de prazo, tendo por referência o horário oficial de Brasília;

VIII - a observância dos avisos de interrupção de funcionamento do sistema para manutenção, conforme previsto no Art. 6º desta Portaria.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 6º O Clique Leniência estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos, ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana.

Art. 7º Considera-se indisponibilidade do Clique Leniência a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I – acesso ao formulário de pedido de marker;

II - consulta aos pedidos de marker realizados;

Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão e recepção de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo.

Art. 8º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida pela área de Tecnologia da Informação do Cade.

 

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE MARKER PELO CLIQUE LENIÊNCIA

Art. 9º Para todos os efeitos, considera-se realizado o pedido de marker pelo Clique Leniência no dia e na hora, minuto e segundo do respectivo registro no Clique Leniência, constante no recibo eletrônico, conforme horário oficial de Brasília.

Art. 10 A resposta ao pedido de marker feito por meio do Clique Leniência poderá se dar mediante disponibilização de arquivo eletrônico que contenha o termo de marker, ou termo de indisponibilidade de marker ou certidão de fila de espera, conforme o caso.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A instituição do Clique Leniência não extingue a possibilidade de o proponente requerer senha (marker) pessoalmente junto à unidade especializada da Superintendência Geral do Cade ou ainda por telefone ou e-mail reservados a comunicações deste tipo indicados no sítio eletrônico do Cade na Internet.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor no dia 15 de setembro de 2021, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2021, em observância ao art. 4º, I e II, do Dec. 10.139/2020.

 

 

DIOGO THOMSON DE ANDRADE

Superintendente-Geral Interino

(assinado eletronicamente)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Diogo Thomson de Andrade, Superintendente-Geral interino, em 09/09/2021, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0955812 e o código CRC 16AA83D6.




Referência: Processo nº 08700.002528/2020-90 SEI nº 0955812