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PORTARIA CADE Nº 212, de 12 de julho de 2017.
Dispõe sobre a Gestão e Fiscalização das contratações no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade. |
O PRESIDENTE DO CADE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, incisos IX e X da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011; art. 21, IX e X do Anexo I do Decreto nº 9.011/2017, de 28 de maio de 2012, arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa SLTI nº 05, de 26 de maio de 2017 e o art. 11, incisos IX e X do Regimento Interno do Cade e disposições da Portaria Cade nº 142 de 08 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A fiscalização das contratações no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria, considera-se:
Contrato Administrativo: contrato que segue regime jurídico próprio, distinto dos contratos privados, disciplinado pelo Direito Administrativo, podendo ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
Gestor de Execução do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, designado para coordenar as atividades de gestão de contratos, observadas as rotinas definidas no Guia de Fluxos de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do Cade, anexo desta Portaria;
Documento de Formalização da Demanda – DFD: documento que contém a identificação da área requisitante, a indicação do integrante da área requisitante para compor a Equipe de Planejamento da Contratação, a identificação da demanda, quantidade, previsão de data em que deve ser iniciada a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a motivação ou justificativa, os resultados a serem alcançados e o alinhamento estratégico;
Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pela definição da demanda a ser contratada, designada pela autoridade competente, composta por:
Integrante Técnico: servidor representante da área requisitante, responsável por apresentar a demanda do objeto a ser contratado.
Integrante Administrativo: servidor representante, preferencialmente da Unidade de Fiscalização Administrativa – UFA, responsável pelos aspectos administrativos da contratação.
Equipe de Fiscalização: responsável pelo acompanhamento, fiscalização, ateste das faturas ou notas fiscais e pela conferência dos produtos ou serviços prestados pela contratada, desde o início até o término da vigência do contrato, designada pela autoridade competente, composta por:
Fiscal Técnico: servidor, preferencialmente representante da área demandante, com atribuições para subsidiar o Gestor de Execução do Contrato de informações sobre o cumprimento das condições contratuais, , aferindo e declarando se a qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação dos serviços ou fornecimento de bens estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório.
Fiscal Administrativo: servidor representante preferencialmente da UFA, com atribuições para subsidiar o Gestor de Execução do Contrato de informações de natureza administrativa, tais como: a vigência do contrato, o saldo disponível, o gerenciamento da conta vinculada, o cumprimento, pela empresa, das obrigações administrativas, inclusive trabalhistas, previdenciárias, sociais e comerciais aplicáveis à prestação dos serviços, atestando que a documentação administrativa está em conformidade O Fiscal Administrativo poderá ser dispensado nas hipóteses do art. 62 § 4º da Lei 8.666/1993.
§ 1º O Diretor de Administração e Planejamento, quando do recebimento do DFD, avaliando a complexidade e o vulto da contratação, deliberará sobre a necessidade de indicação de outro(s) servidor(es) para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 2º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação serão disciplinadas por normativo especifico, aplicando-se subsidiariamente esta Portaria.
Art. 3º Fica instituída a Unidade de Fiscalização Administrativa – UFA, vinculada à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL, que terá por competência a fiscalização administrativa dos contratos firmados no âmbito do Cade.
Art. 4º Fica instituído o Guia de Fluxos de Gestão e Fiscalização de Contratos do Cade, anexo a esta Portaria, cujas regras e rotinas são de observância obrigatória.
§ 1º As atualizações do Guia serão disponibilizadas no portal da intranet e internet do Cade.
§ 2º Caberá à Diretoria de Administração e Planejamento promover a atualização e o aprimoramento do Guia de acordo com as alterações da legislação, as recomendações dos órgãos de controle, a doutrina, a jurisprudência e as boas práticas administrativas.
Seção II
Das Designações e Dispensas
Art. 5º O Gestor de Execução do Contratos e seu substituto serão servidores da área de gestão de contratos, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística – CGOFL.
Parágrafo único. A área de gestão de contratos exercerá ainda a incumbência de gerenciamento das atas de registro de preços.
Art. 6º Ficam delegados ao Diretor de Administração e Planejamento os poderes para designar, por ato formal específico, os servidores titulares e substitutos responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos administrativos.
§ 1º Incumbe à CGOFL a indicação, ao Diretor de Administração e Planejamento, dos servidores que serão designados como Gestor de Execução do Contrato e seu substituto, bem como informar a necessidade de eventual alteração.
§ 2º Incumbe às chefias das áreas requisitante e administrativa a indicação, ao Diretor de Administração e Planejamento, dos respectivos servidores que serão designados como fiscais titulares e substitutos, bem como informar a necessidade de eventual alteração.
§ 3º Os servidores deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 4º A função de Fiscal deve recair, preferencialmente, sobre servidores que tenham habilidade e conhecimento técnico ou prático sobre as atividades que exercerá na função de fiscalização.
§ 5º O servidor designado para fiscalização de contratos deverá ser capacitado e orientado, quando necessário, para o exercício de suas funções.
§ 6º Os casos de impedimento e suspeição observarão o disposto no Capítulo VII da Lei 9.784/99.
Art. 7º A designação do Gestor e dos Fiscais deve ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
Parágrafo Único. Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação.
Art. 8º Os Fiscais do Contrato poderão ser os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 9º A responsabilidade pela gestão, fiscalização e acompanhamento contratual se inicia com a publicação da portaria de designação em boletim interno e se encerra após o final da vigência do contrato, com a quitação definitiva das obrigações das partes contratantes.
§ 1º Sem prejuízo do início da gestão e fiscalização de que trata o Caput, deverá ser colhida a ciência formal do Gestor e dos Fiscais no processo.
§ 2º Na hipótese de haver prorrogações do contrato, as competências do Gestor e dos Fiscais designados serão mantidas, ressalvado o caso de dispensa, com designação de novo Gestor ou Fiscal.
Art. 10 No ato de indicação e de designação do Gestor e dos Fiscais deverá ser observado o princípio da segregação de funções.
Art. 11 Os atos de designações e dispensas do Gestor e dos Fiscais, depois de publicados, serão juntados aos autos do processo e imediatamente encaminhados para atualização do Rol de Responsáveis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Seção III
Dos Processos de Apuração de Responsabilidade Contratual
Art. 12 Constatada irregularidade na execução contratual, os fiscais comunicarão formalmente ao Gestor de Execução do Contrato, que encaminhará para o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, com os elementos necessários à sua análise e deliberação.
Art. 13 Caso o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística decida pela abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade Contratual, o Gestor de Execução do Contrato instruirá o processo conforme Guia de Fluxos de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do Cade.
Art. 14 As autoridades competentes para julgamento e aplicação de sanções administrativas serão o Diretor de Administração e Planejamento, em primeira instância, e o Presidente do Cade, em segunda e última instância, ressalvada a hipótese de Declaração de Inidoneidade, de competência exclusiva do Ministro de Estado, nos termos do Art. 87, § 3º da Lei 8.666/93.
Art. 15 Após o esgotamento das vias administrativas, a área de contratos registrará no Sicaf as sanções eventualmente aplicadas.
Art. 16 O disposto nesta Seção, aplica-se, no que couber, a todas as contratações e aquisições deste Conselho.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17 Os casos omissos desta Portaria e do Guia serão tratados no âmbito da Diretoria de Administração e Planejamento.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria Cade nº 271/2015.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente do Cade
(assinado eletronicamente)
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 12/07/2017, às 20:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0349875 e o código CRC 3B859C59. |
Referência: Processo nº 08700.005752/2015-76 | SEI nº 0349875 |