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PARECER N° 4/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE
Ato de Concentração nº 08700.008322/2022-35
Requerentes: Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A. (Winity).
Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e Schermann Chrystie Miranda e Silva, pela Telefônica; e, Marcio Soares, Venicio Filho e Raul Cabral, pela Winity.
Terceiros Interessados: Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel); Associação NEOTV (NEO), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp).
Representantes legais: Luciano José Stutz Ferreira, pela Abrintel; Rodrigo Schuch Wegmann da Silva e Rogério Luiz Dallemole, pela Neo; e, Eduardo Caminati Anders, Marcio de C. S. Bueno e André Santos Ferraz, pela Telcomp.
versão pública
SÍNTESE DO PARECER
(Integra o Parecer nº 4/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE o Anexo (SEI 1231160)
A operação consiste um conjunto de contratos interdependentes e complementares entre si, de compartilhamento recíproco de elementos de infraestrutura de telecomunicações entre Telefônica Brasil S.A. (Telefônica) e Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A. (Winity). Por meio de tais contratos:
a Winity alugará à Telefônica, na forma de cessão do direito de uso, em caráter secundário, a faixa de 713 Mega-hertz (MHz) a 718 MHz e de 768 MHz a 773 MHz do espectro de uso primário da Winity, em 1.120 (mil cento e vinte) municípios, conforme previsto no Anexo VI (Plano de Atendimento) , do Contrato de Exploração Industrial de Radiofrequência (Contrato de EIR);
a Telefônica disponibilizará meios de rede à Winity, consubstanciados em recursos integrantes da rede de acesso da Telefônica para a constituição da rede de serviços da Winity, para fins de cobertura e atendimento de 1.012 (mil e doze) trechos de rodovias e de 313 (trezentos e treze) localidades conforme obrigações por ela assumidas com a aquisição do direito de uso do espectro 700 MHz no Leilão do 5G, em modelos de roaming (Acordo de Roaming) e, posteriormente, conforme previsto no Contrato de Outorga de Opção de Exercício de Direito de Uso de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações (Contrato de Opção) , o Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede (Contrato de RAN sharing) passará a ter eficácia a partir do distrato do Acordo de Roaming e do Contração de Opção;
a Winity cederá à Telefônica o direito de uso de infraestrutura passiva que permitirá a ampliação de cobertura para serviços de telecomunicações da Telefônica em determinadas localidades previstas no Contrato Master de Cessão de Uso e Construção de Itens de Infraestrutura e Áreas Suplementares (Contrato de MLA) .
O Contrato de EIR prevê o uso, em caráter secundário, pela Telefônica, do bloco de 5 + 5 MHz da faixa de espectro de uso primário da Winity de forma exclusiva. Do ponto de vista concorrencial, essa exclusividade produziria os mesmos efeitos do uso primário, pela Telefônica, da radiofrequência detida pela Winity. Dessa forma, esse contrato resultaria em uma sobreposição horizontal no mercado de acesso às redes móveis em atacado e um reforço da relação vertical entre o mercado de acesso às redes móveis em atacado (upstream) e o mercado de serviços móveis de voz e dados (downstream).
De acordo com os documentos apresentados, o contrato de RAN sharing passará a ter eficácia a partir do distrato do Acordo de Roaming e do Contrato de Opção, que possuem caráter provisório no âmbito da Operação. Assim, até a efetiva operacionalização do Contrato de RAN sharing, a Winity poderá, provisoriamente, cumprir as obrigações regulatórias assumidas perante a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) por meio do Acordo de Roaming e do Contrato de Opção, uma vez aprovada a Operação pelo Cade e pela Anatel. Do ponto de vista concorrencial, o compartilhamento de infraestrutura previsto no contrato de RAN sharing resulta em uma relação horizontal.
O terceiro efeito concorrencial resultante da Operação é uma relação vertical advinda do contrato de MLA. À primeira vista, esse contrato, isoladamente, poderia não enquadrar na hipótese da Resolução Cade nº 17, de 18 de outubro de 2016, pois, separadamente poderia não haver o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitui o seu objeto.
As Requerentes notificaram o presente Ato de Concentração informando que o conjunto de contratos objeto desta Operação são interdependentes entre si. Portanto, em que pese a possibilidade de contestação de que o MLA, de forma exclusiva não conteria o compartilhamento de riscos e resultados, não resta dúvidas quanto ao conhecimento do Contrato de RAN sharing (artigo 2º, incisos I e II, do Resolução Cade nº 17/2016) e o Contrato de EIR (artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011). Assim, conservadoramente e baseado na interdependência dos contratos, também, foi realizada a análise do contrato de MLA.
As Requerentes argumentam que a Operação viabilizaria o modelo de negócios de operadora independente de atacado inaugurado pela Winity no Brasil, com foco na ampliação da oferta de serviços de infraestrutura de qualidade a operadoras e demais clientes corporativos, além de viabilizar o cumprimento das contrapartidas regulatórias assumidas pela Winity perante a Anatel no âmbito do Leilão do 5G. Sustentam, ainda, que cada Requerente continuará responsável, individualmente, por seus custos, estrutura organizacional e tomada de decisão e que a Operação não representa qualquer alteração em suas respectivas estruturas societárias, não alterando a independência de cada empresa na prestação de serviços e nas suas estratégias comerciais.
A presente Operação afeta 3 (três) mercados relevantes distintos: (a) serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações; (b) acesso às redes móveis em atacado; e, (c) serviços móveis de voz e dados.
A análise de possibilidade de possibilidade de exercício de poder de mercado utilizou como proxy a capacidade de espectro de radiofrequência detido por cada operadora nas faixas de 450, 700, 850 e 900 MHz em cada um dos setores do Plano Geral de Outorgas (PGO).
Vale ressaltar que a análise de possibilidade adotou o cenário mais conservador, pois foi considerado a concentração da radiofrequência se daria na totalidade dos municípios de cada setor do PGO e não apenas no conjunto de municípios que fazem parte do escopo do EIR.
Em outras palavras, apesar da análise de possibilidade de exercício de poder de mercado apresentar o somatório da largura de banda de uma região do PGO, essa adição não se dará efetivamente em toda a região pois será limitada a um conjunto menor de localidades. Por exemplo, a área de prestação do Acre é composta por 22 municípios, porém o contrato de EIR abrangerá apenas 6 municípios.
Além disso, a análise de possibilidade considerou o direito de uso de espectro das faixas menores do que 1 GHz.
Concluiu-se que seria necessário prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário nacional e no cenário por setores do PGO no AC; AM; AP; BA; DF; ES; GO-1; MA; MG-1; MS-1; MT; PA; PE; PR-1; RJ; RN; RO; RR; RS-1; SC; SE; SP-1; TO.
As integrações verticais: (i) serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações (upstream) e acesso às redes móveis em atacado (downstream); e, (ii) acesso às redes móveis em atacado (upstream) e serviços móveis de voz e dados (downstream), foram analisadas sob o risco de fechamento ao acesso aos insumos e de fechamento ao acesso a clientes.
A análise de capacidade descartou risco de fechamento de mercado: (i) de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações, pela Winity, a concorrentes da Telefônica no mercado à jusante de acesso às redes móveis em atacado devido a insignificante participação de mercado da Winity no mercado à montante; (ii) da Telefônica vir a recusar a oferta de acesso às redes móveis em atacado a concorrentes no mercado à jusante de serviços móveis de voz e dados, pois a Operação seria um reforço de uma integração vertical pré-existente e o acréscimo de participação de mercado seria pouco significativo (menor que 1% de todas as frequências utilizadas no SMP); e, (iii) da Telefônica vir a contratar os serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações apenas da Winity dessa maneira fechando para seus os concorrentes os canais de prestação desse serviço, pois o capacity share da Telefônica no mercado a jusante de acesso às redes móveis em atacado é de aproximadamente 28% das frequências utilizadas no SMP.
No mercado de serviços móveis de voz e dados a participação de mercado da Telefônica é superior a 30%, portanto foi identificada capacidade de fechamento de mercado no cenário nacional e no cenário por CN em 47 (quarenta e sete) dos 67 (sessenta e sete), quais sejam: 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 22; 24; 27; 28; 31; 32; 33; 34; 35; 37; 38; 47; 51; 53; 54; 55; 61; 64; 65; 66; 67; 68; 73; 74; 75; 77; 79; 81; 82; 83; 84; 85; 91; 92; 93; 94; 95; 96; e, 98.
A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado e de incentivo para fechamento de mercado foi realizada em seção específica. Embora se trate de mercados relevantes distintos, acesso às redes móveis no atacado e serviços móveis de voz e dados, a íntima e inerente relação entre os eles mostrou conveniente analisá-los numa única seção. Pois, a prestação de serviços móveis de voz e dados aos consumidores finais requer uma complexa infraestrutura de rede envolvendo elementos passivos, ativos e direitos de uso de faixas do espectro de radiofrequência a qual, por sua vez, dá origem ao mercado de acesso às redes móveis no atacado.
Verificou-se que os serviços de telecomunicações envolvem elevados investimentos, pois a formação de uma rede móvel requer estruturas (torres, ERBs, CCCs, circuitos, links, etc) instaladas em diversos pontos do território que pretende abranger. Em um país de dimensões continentais, uma operadora que busque possuir cobertura nacional precisará incorrer em elevados investimentos em implantação, manutenção e posterior modernização da sua rede móvel.
Os ciclos tecnológicos relativamente curtos constituem outro aspecto que demanda constantes investimentos para implantação e modernização de redes móveis.
O horizonte de tempo relativamente curto para recuperar os investimentos realizados constituem um desafio para as operadoras incumbentes e uma barreira à entrada para os possíveis entrantes. De fato, como as operadoras de redes móveis ativas possuem montantes expressivos de capital afundado, não adotar as novas tecnologias e eventualmente sair do mercado não é uma decisão trivial. Excluindo a possibilidade de atuação coordenada, a modernização de suas redes móveis é imperativa para as operadoras que desejam se manter competitivas. Por outro lado, para entrantes potenciais, que ainda não afundaram capital, os custos irrecuperáveis são custos futuros e, portanto, entram na avaliação dos projetos de investimento.
Sob outra perspectiva, a disseminação de novas tecnologias costuma ter o potencial de alterar de forma relevante os cenários competitivos até então estabelecidos, dando ensejo ao surgimento de novos concorrentes possivelmente com novos modelos de negócio.
Nesse sentido, a Anatel realizou, em 4 e 5 de novembro de 2021, o leilão para a concessão de operação nas faixas de frequência de 700 MHz, 2,5 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (conhecido como Leilão do 5G), divididos em lotes nacionais e regionais, a serem utilizadas na implementação da tecnologia 5G no Brasil.
Foram registradas 15 (quinze) empresas participantes do leilão. Como resultado do Leilão do 5G, verificou-se a entrada de 04[1] (quatro) novas empresas no setor de telecomunicações móveis, uma vez que Brisanet, Cloud2U, Consórcio 5G Sul e Winity arremataram lotes, esta última, lote nacional, ao passo que as demais conseguiram lotes regionais.
Especificamente em relação ao lote A1 do Leilão do 5G (frequência de 700 MHz adquirida pela Winity), convém salientar que as 03 (três) MNOs nacionais, a saber, Claro, TIM e Vivo, não poderiam apresentar propostas para adquirir a frequência de 700 MHz em primeira rodada (lote nacional de 10+10 MHz), nem em segunda rodada (em lotes regionais de 10+10 MHz), estando autorizadas a participar apenas em caso de terceira rodada (lotes regionais de 5 + 5 MHz).
Alguns agentes manifestaram que a Operação em análise desvirtuaria ou que descaracterizaria o que se pretendia com o leilão da frequência de 700MHz.
Pois bem, se o objetivo da Anatel ao desenhar o Leilão do 5G foi impedir o acesso primário por uma incumbente (Claro, Telefônica ou Tim) à faixa de 700 MHz, pode-se afirmar que o resultado do certame atendeu sua finalidade e o contrato de EIR, celebrado com a Telefônica, não a alteraria, pois, a cessão do direito de uso proposta é em caráter secundário.
De outro lado, se o que se pretendia é que as incumbentes Claro, Telefônica ou Tim acessassem a frequência de 700 MHz de qualquer forma (inclusive em caráter secundário), não foi identificada qualquer vedação ex-ante nesse sentido. As três incumbentes foram impedidas de participar apenas das duas primeiras rodadas do lote A1. Numa eventual terceira rodada, a Claro, Telefônica ou Tim poderiam dar lances pela faixa de 700 MHz para uso em caráter primário. Portanto, a Anatel não vedou o acesso das incumbentes nem mesmo em caráter primário.
Acrescenta-se que a agencia setorial não determinou em edital qual o modelo de negócio deveria ser adotado pelo vencedor de qualquer um dos lotes do Leilão do 5G. Dessa forma, dentro dos limites de competência da Anatel pode ser identificada a necessidade de uma intervenção ex-post, porém o que se identifica do conjunto de contratos objeto da presente Operação é a Winity buscando cumprir as contrapartidas exigidas no Leilão do 5G e viabilizar economicamente seu modelo de negócios que a priori respeita o framework legal e regulatório vigente.
A baixa correlação identificada entre a quantidade de municípios afetados pelo EIR em relação com a quantidade total de municípios de cada UF, indicaria que o escopo do EIR englobaria os municípios, presumidamente, com baixa capacidade ociosa no uso do espectro. Essa evidência é importante para afastar a hipótese de que a Operação teria como motivação elevar as barreiras à entrada.
O Acordo em Controle de Concentrações – ACC (SEI 1024882) celebrado para condicionar a sua aprovação do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (Requerentes: Claro, Telefônica, Tim e Oi) foi desenhado prevendo 5 (cinco) compromissos de obrigação de fazer relacionados ao mercado de acesso às redes móveis em atacado:
Oferta de Referência de Produtos de Atacado para a oferta de Roaming Nacional (ORPA – Roaming Nacional)
Oferta de Referência para Operadoras Móveis Virtuais (Oferta de Referência – MVNO)
Disponibilização de Radiofrequências (Oferta – Exploração Industrial de Rede)
Disponibilização de Oferta – Radiofrequência (Oferta – Radiofrequência)
Disponibilização de Oferta – Radiofrequência 900 MHz (Oferta – Radiofrequência 900 MHz)
Até o momento, foram identificados a celebração de: (i) 4 (quatro) contratos referentes a ORPA – Roaming Nacional; (ii) 1 (um) contrato referente a Oferta de Referência – MVNO. As Ofertas de Exploração Industrial de Rede; de Radiofrequência; e, de Radiofrequência 900 MHz, foram disponibilizadas pela Telefônica e pela Tim.
Constatou-se que, até o momento, o trustee de monitoramento não foi instado por nenhum dos proponentes para o início de procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos de ordem técnica, comercial, jurídica ou operacional. Portanto, até o presente, não foi identificada recusa que impedisse ou retardasse a adesão de qualquer interessado nas referidas ofertas.
Nesse sentido, entende-se que os compromissos do ACC permitem que MNOs regionais possam expandir sua área de atuação, favorecem a atuação MVNOs de forma que tenham capacidade de ampliar sua participação de mercado, criam condições que favorecessem a atividade de operadores de rede neutra.
Observou-se que a ativação imediata do espectro em 98% dos municípios objeto do contrato de EIR e a quantidade de ERBs licenciadas pela Telefônica para a frequência de 700 MHz presume-se que a Telefônica possuiria baixa ociosidade nessas localidades e infraestrutura necessária para a efetiva ativação da faixa objeto do contrato de EIR.
Ademais, pode-se afirmar que, neste momento, as PPPs entrantes do Leilão do 5G não seriam alternativas diretas à Telefônica, pois parece ser mais provável que o crescimento daquelas seja mais acentuado no sentido axial (de localidades e regiões periféricas para os grandes centros), enquanto a cobertura da tecnologia 5G pelas incumbentes presumidamente teria um sentido radial (dos grandes centros para localidades e regiões periféricas).
À título de advocacy, recomendou-se que sejam realizados estudos para a adoção de modelos de custo do tipo Bottom-up LRIC (Long Run Incremental Cost ou custo incremental de longo prazo) nos produtos em atacado. Na abordagem Bottom-up LRIC são calculados os custos de cada componente específico da rede de telecomunicações de uma empresa, como cabos, equipamentos de comutação, roteadores, etc. Isso permite uma visão mais precisa e detalhada dos custos envolvidos na construção e manutenção de uma rede de telecomunicações.
Por fim, ao longo da análise, verificou-se que existe uma banda de 10 MHz na faixa de radiofrequência de 700 MHz destinada ao SMP que não é detida por nenhuma empresa. Nesse sentido, no exercício da atividade de advocacia da concorrência, entende-se que seria salutar ao ambiente concorrencial avaliar soluções que possam trazer efetividade no uso dessas subfaixas destinadas ao SMP e que, ainda, não têm o seu direito de uso autorizado.
Descarta-se que a Operação resultaria em probabilidade de exercício de poder de mercado ou de incentivo para o fechamento de mercado nos mercados analisados.
Em relação ao contrato de RAN sharing e de MLA, utilizou-se metodologia semelhante à adotada nos referenciados Atos de Concentração nº 08700.006163/2019-39 (Requerentes: Telefônica e TIM) e Ato de Concentração nº 08700.006656/2020-11 (Requerentes: Claro e Telefônica), inspirada em estudo de órgãos especializados e reguladores do serviço de telecomunicações no âmbito da Comissão Europeia (Body of European Regulators for Electronic Communication – BEREC e o Radio Spectrum Policy Group – RSPG) e sistematizada no voto do ex-conselheiro João Paulo de Resende, na citada análise do acordo de RAN sharing entre Oi e Tim pelo Tribunal do Cade (Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84).
Destaca tal metodologia (BEREC-RSPG) que as possíveis consequências anticompetitivas desses acordos de compartilhamento podem ser compiladas em: (i) efeitos unilaterais; (ii) coordenação entre concorrentes e (iii) trocas de informações sensíveis.
Em relação aos efeitos unilaterais, os principais problemas aventados pelo documento são as possibilidades de as partes aumentarem preços ou agirem de modo a reduzir a qualidade dos serviços ou a possibilidade de escolha pelos consumidores e, convergente a isso, a diminuição significativa da capacidade ociosa das redes das partes contratantes, o que pode levar à redução de incentivos para o seu compartilhamento com terceiros.
Quanto aos riscos de efeitos coordenados, o documento do BEREC-RSPG menciona que o crescimento do número de acordos de compartilhamento pode suscitar colusões tácitas entre os operadores, como em questões de qualidade ou de acesso às suas respectivas redes, ou, ainda, um risco de recusas coordenadas de compartilhamento das redes com terceiros.
Entende-se que os contratos de compartilhamento de rede representam hipótese de relação horizontal, uma vez que a infraestrutura de rede das empresas de telefonia móvel está diretamente vinculada ao seu negócio principal (no caso da Winity, o negócio em si), constituindo-se, inclusive, um de seus diferenciais competitivos.
Ademais, a celebração dos contratos que dão origem à presente Operação é uma opção das Requerentes e visa atender a interesses mútuos, como ganhos de eficiência e reduções de custos, possibilitando que a Winity cumpra com suas obrigações de cobertura obtidas no Leilão do 5G sem necessidade de construção imediata de infraestrutura; e, diminuindo a ociosidade da rede existente da Telefônica nas localidades abrangidas pelo acordo, de pouca densidade demográfica e em trechos de rodovia federal.
Considerando que a prestação do serviço móvel de voz e dados ao consumidor final poderia ocorrer de maneira autônoma, com as partes construindo estruturas de rede independentes, como é, aliás, praxe neste mercado, notadamente em áreas mais adensadas e de maior interesse econômico. Satisfaz-se, portanto, a condição de serem concorrentes no mercado relevante afetado pela presente Operação.
Assim, quanto ao contrato de RAN sharing e o MLA apresentados, cujo escopo repousa no compartilhamento de meios de rede, pela Telefônica, à Winity, para fins de cumprimento das obrigações assumidas por esta no Leilão do 5G, em termos de cobertura e atendimento em localidades e trechos de rodovia, resta evidente se tratar de objeto que, por sua dinâmica, embute riscos ou resultados que impactam ambas, a depender do cumprimento ou não de cláusulas em que cada empresa impõe ressalvas à outra, relacionadas às situações envolvendo valores cobrados e implantação das soluções técnicas e operacionais.
Portanto, entende-se que a própria natureza do contrato e seus Anexos comprometem tanto a cedente como a cessionária nos riscos e resultados envolvidos para a consecução de seu objetivo final, notadamente em seus aspectos técnicos, operacionais e comerciais. Há o risco de que quaisquer imprevistos ou lides entre as Requerentes, nestes aspectos, afetem sua efetiva implantação, atingindo seus resultados nas localidades envolvidas.
À luz da análise precedente, evidencia-se que a Operação não envolve a constituição de vínculos estruturais entre as Requerentes por meio de fusão, incorporação, controle comum ou aquisições societárias, tratando-se de um contrato associativo do tipo RAN sharing bilateral e um contrato de MLA, com compartilhamento apenas unilateral, em número pequeno de localidades, pouco adensadas; e trechos de rodovias federais, valendo-se de tecnologias (arquitetura MOCN e rede 4G) já assimiladas, em que não haverá desligamento da rede compartilhada de forma coordenada e visando à otimização de infraestruturas presumidamente ociosas.
É evidente que, em maior ou menor medida, a celebração de contratos traz consigo riscos para as partes envolvidas e, eventualmente, a possibilidade de impactos no ambiente concorrencial, os quais podem ensejar desequilíbrios indesejados, favorecendo falhas de mercado que reduzam o bem-estar do consumidor. A presente investigação constatou, no entanto, que tais riscos estão minorados, havendo também mecanismos para se evitá-los. Conclui-se, assim, que o contrato de RAN sharing e de MLA não apresentam riscos concorrenciais suficientes para alterar a dinâmica competitiva preexistente no mercado.
A presente operação não suscita, ex ante, preocupações concorrenciais, não tendo a capacidade de alterar ou promover quaisquer incentivos à restrição do ímpeto competitivo que já não sejam preexistentes.
A decisão pela aprovação se dá porque, analisados todos os fatores apresentados, constata-se que, além de não alterar, ao menos, os atuais incentivos das operadoras para incorrerem em eventuais condutas anticompetitivas, permite a ampliação de cobertura em áreas com baixa densidade e menor interesse econômico. Nenhum aspecto do presente acordo, portanto, é inteiramente novo para este Cade.
Ressalta-se, por oportuno, que contratos de RAN sharing (e de MLA) demandam uma análise cuidadosa, do tipo caso a caso. O fato de até o presente essas operações terem sido aprovadas sem restrições, não significa, frente inclusive o aumento no número destes tipos de acordos, que quaisquer contratos, no futuro, serão automaticamente aprovados por este Cade.
Por fim, fatores como: o grau de concentração do mercado; o possível aumento de operações que envolvam players concorrentes, incluindo os casos de RAN sharing; e a implantação de novas tecnologias, como a de 5G, podem, já a curto prazo, interferir na dinâmica concorrencial vigente. Tal cenário requer desta Autoridade Antitruste uma atuação vigilante no sentido de preservar e promover a concorrência no mercado de SMP.
A presente recomendação abarca a operação no escopo e na abrangência com que foi notificada, considerando, portanto, as informações trazidas aos autos, em particular aquelas contidas no formulário de notificação, no contrato e seus anexos e nos termos aditivos formalizados até o momento. Dessa forma, eventuais futuros termos aditivos deverão, em relação ao entendimento já consagrado em operações anteriores, serem novamente notificados a este Cade.
Nesse sentido, é relevante o papel da Anatel quanto à fiscalização do cumprimento contratual, bem como o deste Cade, seja neste momento (ex ante), como também em sede de conduta (ex post), caso necessário, ainda que o escopo deste acordo não apresente, a priori, incentivos à colusão ou a práticas anticoncorrenciais unilaterais.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinado com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
[1] A Neko Serviços arrematou o lote J32, na faixa de 26 GHz, porém desistiu após alguns meses.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 09/05/2023, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Neiva Mundim, Coordenador-Geral, em 09/05/2023, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diogo Thomson de Andrade, Superintendente-Geral substituto, em 09/05/2023, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diego Fernandes da Silva, Especialista em Regulação, em 09/05/2023, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Amaral França, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, em 09/05/2023, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Igor Carvalho Rocha, Coordenador, em 09/05/2023, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1231148 e o código CRC 584095D5. |
| Referência: Processo nº 08700.008322/2022-35 | SEI nº 1231148 |