Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: 61 3031-1283 - www.gov.br/cade
  

Processo nº 08700.009905/2022-83

Requerentes: Sustainit Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V.  e Adm International Sarl

Advogados(as): Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e Victor Oliveira Cotta

Relator(a): Sérgio Costa Ravagnani

VOTO VOGAL – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

 

voto

i. considerações iniciais

De início, parabenizo o Conselheiro Relator pela análise e condução do caso, tendo analisado detalhadamente todos os aspectos pertinentes da operação, além de trazer importante panorama da relação entre sustentabilidade e concorrência sob a luz do novo “Guia sobre a Aplicação do Artigo 101 do TFUE em acordos de cooperação horizontal”, recentemente publicado pela Comissão Europeia.

Como se extrai dos autos, a operação consiste na formação de uma joint venture entre as Requerentes com o objetivo de desenvolver e operar uma plataforma para padronizar a medição de sustentabilidade na cadeia de suprimentos alimentícios e agrícolas. A JV será registrada em Amsterdam, na Holanda, e cada uma das empresas terá uma participação de 25% na JV.

A SG, em seu parecer (SEI 1209107), entendeu que a operação não teria o condão de alterar as condições concorrenciais nos mercados envolvidos, uma vez que (i) a operação não afetaria o mercado de comercialização de commodities; (ii) o acesso a informações concorrencialmente sensíveis seria regulado por mecanismos internos de governança; e (iii) não decorreriam da operação quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais.

Em primeiro lugar, a SG entendeu que a operação não afetaria o mercado de comercialização de commodities, uma vez que a plataforma se prestaria apenas a agregar dados e padronizá-los de acordo com critérios existentes no mercado. Assim, a plataforma não alteraria, por si só, o comportamento comercial dos usuários, apenas os auxiliaria na coleta de informações relevantes.

Não obstante, afirmou ainda que os meios físicos e de governança, que regulam o acesso e compartilhamento de informações sensíveis entre acionistas, clientes, usuários e demais envolvidos com a plataforma, eram capazes de inibir possíveis condutas anticoncorrenciais.

Por fim, a SG entendeu que, por mais que as Requerentes possuam participação na joint venture Covantis, responsável por operar plataforma de digitalização de processos agrícolas, as duas possuem escopos distintos e não apresentam uma preocupação concorrencial relevante, tendo em vista a alta competitividade do mercado relevante de softwares e a recente entrada justamente da Covantis no referido mercado, tendo aprovado sem restrições a operação.

Ato contínuo, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes proferiu Despacho de Avocação (SEI 1219560) elencando algumas preocupações decorrentes da operação, sendo estas: (i) a possibilidade de criação de novos padrões de sustentabilidade pelas próprias Requerentes por meio da plataforma; e (ii) o risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis.

Em atenção ao Despacho Decisório nº 15/2023 (SEI 1230086) proferido pelo Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani, as Requerentes apresentaram informações adicionais relacionadas ao funcionamento da operação, que passo a analisar.

II. CRIAÇÃO DE NOVAS MÉTRICAS DE SUSTENTABILIDADE

No Parecer SG 107/2023 (SEI 1209107), a SG esclareceu que, de acordo com as Requerentes, a plataforma não funciona como um marketplace. Seu objetivo é possibilitar que as empresas atuantes nas cadeias de suprimentos alimentícios e agrícolas meçam o impacto gerado em questões de sustentabilidade. Além disso, a plataforma busca padronizar as metodologias de medição de sustentabilidade nessas cadeias de suprimentos, permitindo que os fornecedores mostrem seu desempenho aos clientes de acordo com aquelas metodologias.

Quando questionadas sobre a padronização mencionada, as Requerentes explicaram que não têm a intenção de que as acionistas da JV (ou seja, as próprias Requerentes) ou os usuários da Plataforma definam novas métricas específicas de sustentabilidade, no entanto, também não descartaram a possibilidade de criação dessas novas métricas:

76. Não é a intenção das Requerentes criar métricas totalmente novas. O objetivo da Plataforma é expandir a utilização de métricas reconhecidas pela indústria já disponíveis e trabalhar com outros organismos da indústria, e organizações não governamentais para melhorar a definição e adequação das métricas. Esta via também pode ser utilizada para ajudar a criar novas métricas, se necessário, mas serão conduzidas pela indústria e pedidos externos, não pelas Requerentes ou usuários diretamente.

 

(...) 78. Tal como acima mencionado, o objetivo não é que as Requerentes ou usuários da Plataforma definam novas ou específicas métricas de sustentabilidade da Plataforma. No entanto, como haverá uma base de usuários extremamente experientes, bem qualificados quanto aos princípios e medição da sustentabilidade, pretende-se que a capacidade intelectual disponível dentro da base do usuário seja solicitada para ajudar no desenvolvimento de métricas e melhoras funcionais da Plataforma em direção a dados de sustentabilidade. Isto será, contudo, um processo de envolvimento bem gerido e estruturado.

 

No âmbito de seu Despacho Decisório, o Conselheiro Victor Fernandes expressou preocupações sobre a falta de clareza em relação aos padrões de sustentabilidade atualmente adotados no setor, os quais serão empregados pela plataforma para o gerenciamento e a transparência das informações entre compradores e vendedores que integram a cadeia de valor global de alimentos.

Em meu posicionamento sobre a avocação, também manifestei preocupações acerca de um possível estabelecimento, por agentes com posição dominante, de padrões e métricas a serem seguidos por agentes de mercado, o que poderia gerar a exclusão de fornecedores ou alteração de condições comerciais em benefício das próprias Requerentes.

Neste contexto, o Conselheiro Relator, no âmbito do seu Despacho Decisório, solicitou o esclarecimento de questões relacionadas à criação de novas métricas, quando questionou acerca da (i) criação dos padrões próprios pela Plataforma; (ii) interação com outros organismos da indústria; e (iii) sua respectiva relação com as atividades de certificação/acreditação.

No âmbito dos seus esclarecimentos, as Requerentes enfatizaram que a plataforma não definirá seus próprios padrões de sustentabilidade. Elas enfatizaram que o termo "padronização" não se refere à intenção da Plataforma em se tornar uma provedora de referência, definidora de padrões ou criadora de métricas de desempenho de sustentabilidade por conta própria, mas sim oferecer uma solução digital amigável que disponibilize dados comparáveis e consistentes de sustentabilidade, que possam ser facilmente medidos ou comparados ao longo do tempo por cada usuário.

Para que isso aconteça, é necessário que a plataforma se utilize de metodologias já existentes e utilizadas no mercado para atender a finalidade dos usuários. Ou seja, a Plataforma não desenvolverá novas metodologias nem métricas, mas tão somente selecionará as diversas metodologias e formatações dentre as já disponíveis.

Como as metodologias utilizadas pelo mercado naturalmente evoluem ao longo do tempo, a Plataforma também acompanhará a atualização. Para isso, informou que cooperará com organismos da indústria e do terceiro setor para continuar aprimorando sua tecnologia, adicionando novos recursos e soluções, que serão relevantes a medida que novas tendências de sustentabilidade surgirem no mercado.

Nesse sentido, é importante destacar que as métricas e metodologias produzidas pelo mercado são concebidas em um ambiente externo, que compreende agências governamentais, ONGs, organizações de consumidores, especialistas, acadêmicos, organizações trabalhistas, organizações ambientais etc, sem qualquer relação com a Plataforma.

A interação das Requerentes com esses organismos externos se limitaria, então, a acompanhar as considerações e tendências do mercado, algo essencial para o constante desenvolvimento da plataforma.

No que diz respeito à possibilidade de utilizar os padrões de medição de sustentabilidade da plataforma como parâmetros para estabelecer acreditação/certificação dos níveis de sustentabilidade dos usuários, as Requerentes afirmaram que a plataforma não funcionará como uma entidade com este objetivo. Isso porque a Plataforma assumirá como precisos e corretos os dados de sustentabilidade fornecidos pelos Fornecedores no sistema, sem realizar verificações ou checagens desses dados e, ainda, sem gerar selos ou rótulos de sustentabilidade.

Os dados de sustentabilidade disponibilizados pela Plataforma terão o mesmo nível de credibilidade dos dados atualmente enviados pelos Fornecedores aos seus clientes. Desse modo, a responsabilidade de fornecer informações de sustentabilidade e submetê-las a processos de acreditação ou certificação recai sobre os compradores, que podem fornecer os dados e análises relevantes às empresas terceirizadas de acreditação/certificação, de acordo com suas preferências e critérios independentes.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a Plataforma não concorre com os organismos de acreditação/ certificação, mas sim oferece atividades complementares às prestadas por eles, de modo a facilitar aos usuários o acesso organizado aos dados de sustentabilidade, proporcionando uma visualização clara e consistente dessas informações. Ao oferecer uma solução digital amigável, a Plataforma tornará mais fácil para os usuários medir, comparar e utilizar os dados de sustentabilidade de forma eficiente.

Portanto, a Plataforma não terá nenhum mecanismo de verificação/checagem desses dados e não gerará selo/rótulo de sustentabilidade para os fornecedores, clientes ou para qualquer usuário, de modo que os dados de sustentabilidade terão o mesmo nível de credibilidade que os dados hoje enviados pelos Fornecedores aos seus clientes. Com base nos elementos apresentados pelas Requerentes, conclui-se que não são vislumbrados riscos concorrenciais significativos. A natureza da plataforma, focada na medição do impacto em sustentabilidade e na padronização de métricas reconhecidas pela indústria, reduz a probabilidade de exclusão de fornecedores ou alterações comerciais em favor das Requerentes. Além disso, a interação com organismos externos e a participação dos usuários na evolução das métricas contribuem para uma abordagem mais ampla e imparcial. Com isso, a plataforma busca promover a transparência e comparabilidade dos dados de sustentabilidade, sem estabelecer padrões próprios ou certificar os níveis de sustentabilidade dos usuários.

III. ACESSO A INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS

A SG, no âmbito do seu Parecer, destacou o risco relacionado ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis decorrente da operação. No entanto, considerou suficientes os mecanismos apresentados pelos Requerentes concernentes ao controle dessas informações, no sentido de serem suficientes para mitigar tais preocupações.

O Conselheiro Victor Fernandes, em seu Despacho Avocatório, manifestou preocupações relacionadas acerca do possível acesso a informações sensíveis devido à coleta de dados de produtos e serviços por parte da Plataforma de Sustentabilidade, especialmente considerando a relevância desses dados para as Requerentes, que atuam como comercializadores de commodities agrícolas.

Do mesmo modo, também ressaltei preocupações acerca da obtenção e uso de informações sensíveis de concorrentes, fornecedores e clientes pelas Requerentes, em benefício próprio e gerando efeitos deletérios à livre concorrência.

Nesse sentido, é importante pontuar que as Requerentes, no âmbito da notificação da operação, afirmaram que as políticas e processos internos estavam sendo preparados, e se comprometeram a “elaborar e fornecer política antitruste contendo as diretrizes e compromissos para evitar o compartilhamento de informações sensíveis”.

O Conselheiro Sérgio Ravagnani, em seu Despacho Decisório, também endereçou essas questões, solicitando às Requerentes informações acerca da (i) discriminação de acesso à Plataforma; e (ii) compartilhamento e troca de informações concorrencialmente sensíveis.

As Requerentes apresentaram o documento nomeado Protocolo Antitruste, que estabelece garantias acerca da (i) igualdade de tratamento e não exclusividade da plataforma; (ii) restrições quanto à troca de informações e confidencialidade; (iii) proteção e privacidade de dados; e (iv) compliance.

III.1 Discriminação no acesso à plataforma

Quanto à discriminação de acesso à plataforma, ponto também levantado pelo Conselheiro Victor Fernandes, as Requerentes afirmaram que referido acesso será disponibilizado a todos os participantes do mercado, incluindo acionistas e outras partes interessadas, sem qualquer forma de discriminação, privilégio ou exclusividade.

Essa afirmação encontra guarida nas disposições do Procotolo Antitruste, que estabelece as seguintes cláusulas quanto ao tratamento não discriminatório:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Em suma, as disposições do Protocolo Antitruste asseguram que a plataforma será acessível a todos os participantes do mercado, sem discriminação ou privilégios. Os acionistas e demais interessados terão igualdade de oportunidades, sem qualquer vantagem comercial decorrente do seu status de acionista. Além disso, não haverá obrigação de exclusividade, permitindo que os acionistas utilizem outras plataformas similares. Essas medidas garantem, se efetivamente implementadas, um ambiente justo e competitivo, promovendo a igualdade de acesso e tratamento para todos os usuários da plataforma.

É importante ressaltar que o objetivo fundamental da plataforma, conforme afirmado pelas Requerentes, é atender a todos os elos da cadeia de suprimentos. Sua disponibilidade se estende tanto aos fornecedores e compradores quanto aos agricultores e produtores. Nesse sentido, qualquer forma de tratamento discriminatório seria irracional e contraproducente, uma vez que a proposta da plataforma é justamente abranger todos os segmentos da cadeia de produção.

A plataforma busca fornecer soluções adaptadas a cada tipo de cliente, utilizando uma variedade de métricas e metodologias de organização disponíveis. Portanto, a inclusão e a igualdade de acesso são aspectos essenciais para o pleno funcionamento e sucesso da ferramenta, garantindo que todos os participantes do mercado tenham a oportunidade de se beneficiar das soluções oferecidas.

III.2 Acesso e compartilhamento de informações sensíveis

As Requerentes também apresentaram uma série de medidas que visam a evitar o acesso e compartilhamento de informações sensíveis tanto no âmbito interno quanto no âmbito da troca de informações dos consumidores. O Protocolo Antitruste apresentado pelas Requerentes aborda o tema em relação (i) aos acionistas; (ii) à empresa e (iii) aos empregados.

Quanto aos acionistas estabelece medidas que visam evitar o compartilhamento e uso de informações sensíveis, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]:

ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Quanto à empresa, também traz disposições que proíbem o acesso e uso de informações sensíveis:

ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Ademais, também trouxeram disposições no sentido de fornecer uma política concorrencial dentro da empresa:

ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Destaca-se, nesse sentido, que durante o período de transição operacional da empresa, no qual a joint venture poderá contar com recursos humanos designados pelas Requerentes, serão implementadas medidas obrigatórias de compliance para esses funcionários, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Essas medidas visam a garantir a segurança, a confidencialidade e a proteção adequada das informações durante o processo de transição, assegurando o cumprimento das normas de compliance estabelecidas.

Em relação à troca informações entre os consumidores, as Requerentes afirmaram que a arquitetura de TI da Plataforma adotará um modelo que limita o acesso dos Compradores aos dados de forma vertical, ou seja, restrito à sua própria cadeia de suprimentos, assim como ocorre atualmente fora da Plataforma entre os Fornecedores e seus próprios clientes. Isso significa que os Compradores não terão acesso a dados de outros Compradores nem de outros Fornecedores, a menos que haja uma transação real em andamento entre eles. Os cálculos resultantes dos dados específicos de cada Fornecedor estarão disponíveis apenas para o Comprador/cliente desse Fornecedor, garantindo que as informações sejam compartilhadas de forma limitada e direcionada, preservando a confidencialidade e evitando a troca de informações entre partes não relacionadas.

Conforme mencionado em manifestações prévias, a Plataforma é baseada no modelo de "compliance by design", o que significa que nenhum indivíduo terá acesso a todos os dados inseridos na Plataforma. Apenas os dados envolvidos em cada transação (comprador/fornecedor) serão acessíveis, garantindo a confidencialidade e a segurança adequadas.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Esse entendimento é reforçado pelas disposições contidas no “JV Services Agreement”, que estabelece as seguintes garantias relacionadas à proteção de dados:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Nesse sentido, também é importante destacar que, conforme aduzido pelas Requerentes, a plataforma não seria um marketplace e nem teria funcionalidades para que as empresas e organizações participantes pudessem se comunicar ou se conectar, não permitindo que fornecedores e compradores fizessem qualquer tipo de transação dentro desse ambiente digital.

Essa afirmação das Requerentes também encontra embasamento no Protocolo Antitruste:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES].

Em conclusão, com base nos mecanismos e medidas apresentados pelas Requerentes, é possível afirmar que os riscos concorrenciais relacionados à troca de informações sensíveis são adequadamente mitigados. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e as medidas obrigatórias de compliance demonstram um compromisso em garantir a segurança, a confidencialidade e a proteção dos dados envolvidos na Plataforma de Sustentabilidade.

Essas salvaguardas são fundamentais para prevenir o acesso não autorizado a informações sensíveis de concorrentes, fornecedores e clientes, evitando assim qualquer vantagem injusta ou efeitos prejudiciais à livre concorrência. Ao restringir o acesso aos dados de forma vertical, limitando-os à cadeia de suprimentos de cada Comprador, a Plataforma preserva a confidencialidade e impede a troca de informações entre partes não relacionadas.

IV. CONCLUSÃO

Portanto, após uma análise detalhada do funcionamento da plataforma e dos mecanismos implementados para mitigar os riscos, entendo que a operação proposta, considerada em conjunto com os mecanismos de salvaguarda apresentados, não apresenta riscos concorrenciais relevantes.

A plataforma foi cuidadosamente projetada para garantir a proteção dos dados sensíveis e a privacidade dos participantes da cadeia de suprimentos. A troca de informações entre os usuários só ocorre quando há uma transação real em andamento e com consentimento mútuo, o que reduz significativamente o potencial de vazamento de informações concorrencialmente sensíveis.

Além disso, a plataforma baseia-se em dados de sustentabilidade provenientes de fontes confiáveis e reconhecidas, seguindo métricas e metodologias estabelecidas pelo mercado. Essa abordagem contribui para a transparência e a integridade das informações fornecidas, evitando distorções ou manipulações que poderiam gerar vantagens competitivas indevidas.

É fundamental, nesse sentido, destacar a existência de um Protocolo Antitruste bem estruturado e mecanismos de governança claros, que evidenciam o compromisso das Requerentes em assegurar a conformidade com as regulamentações e evitar práticas anticompetitivas.

O documento apresentado pelas Requerentes garante o adequado funcionamento da Plataforma em conformidade com as políticas concorrenciais determinadas pela legislação e deve ser imprescindivelmente implementado pela joint venture em todas as suas operações e práticas comerciais.

A mera existência do Protocolo Antitruste, com o fito de desviar as atenções do Cade dos perigos concorrenciais não é suficiente para garantir a conformidade com as regulamentações e evitar possíveis revisões ou investigações posteriores. A simples redação de um protocolo antitruste sem uma aplicação prática pode ser considerada uma tentativa superficial de cumprir as exigências regulatórias, sem um verdadeiro compromisso com a concorrência justa e a conformidade antitruste. As autoridades reguladoras e órgãos de fiscalização estão atentos a essa questão e buscam assegurar que as empresas estejam adotando práticas efetivas para evitar qualquer forma de comportamento anticompetitivo.

Portanto, é essencial que as Requerentes não apenas desenvolvam um protocolo antitruste, mas também demonstrem um compromisso real em implementar e seguir suas disposições de forma consistente, sob pena de revisão da operação, nos termos do artigo 91 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, ou abertura de investigação em caso de indícios de práticas anticompetitivas.

Isto posto, voto pela aprovação deste Ato de Concentração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanho o voto relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração, sem restrições.  

É o voto.

LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN

Conselheiro

(assinado eletronicamente)

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Conselheiro, em 23/06/2023, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1250888 e o código CRC 7745615E.




Referência: Processo nº 08700.009905/2022-83 SEI nº 1250888