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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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Processo Administrativo nº 08700.011835/2015-02

Representante: Sencinet do Brasil LTDA (nova denominação de BT Brasil LTDA.).

Advogados: Thiago Francisco da Silva Brito e outros.

Representados: Claro S.A., Oi Móvel S.A., Telefônica Brasil S.A.

Advogados: Barbara Rosenberg, Caio Mário Pereira Neto, Leonor Cordovil e outros.

Relatoria: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

 

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. CONSÓRCIO TELEFÔNICAS. RAMO DE ATIVIDADE 112 (TELECOMUNICAÇÕES, INCLUSIVE SERVIÇOS DE INTERNET). MERCADO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. DIMENSÕES MUNICIPAL E NACIONAL.  PARECER DA SUPERINTEDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA.

A presunção de licitude de que gozam consórcios formados para concorrência em licitações não os isenta de uma análise dos seus efeitos anticompetitivos.

Por sua presunção de licitude, os consórcios são analisados como um ilícito por efeitos, submetidos, portanto, ao exame sob a regra da razão.   

Condutas unilaterais perpetradas em conjunto por empresas detentoras de poder econômico podem constituir uma conduta concertada para a exclusão de concorrentes.  

 

voto

Trata-se de processo administrativo instaurado por determinação do Despacho SG nº 1248/2017, por meio do qual a Superintendência-Geral do CADE (SG) acolheu as conclusões da Nota Técnica nº 33/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE [1] , que concluiu Inquérito Administrativo iniciado a partir de Representação protocolada pela British Telecom (BT) (antiga denominação da Sencinet)

A Representação tratava de denúncia contra os efeitos deletérios causados pela união das empresas Claro, Oi e Telefônica em consórcio para a concorrência em licitações públicas promovidas para o fornecimento de serviços de telecomunicações. Além disso, a BT questionava uma suposta conduta de recusa de contratar, recusa de acesso e preços discriminatórios empreendida pelas empresas Representadas contra a própria BT. [2] 

Na Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a Superintendência-Geral do CADE considerou que as empresas Representadas se utilizaram do consórcio para a participação em licitações públicas no mercado de SCM de modo anticompetitivo, além de terem praticado condutas unilaterais discriminatórias em relação à BT, no acesso às suas respectivas infraestruturas, no âmbito do Pregão dos Correios nº 144/2015. Por esses motivos, a SG opinou pela condenação das Claro S.A pela prática das condutas tipificadas no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e XI, da Lei nº 12.526/2011; da Oi Móvel S/A pela prática de condutas dispostas no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e X , da Lei nº 12.529/201; e da Telefônica Brasil S/A. pela prática dos ilícitos descritos no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e X, da Lei nº 12.529/2011[3] 

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE opinou pela condenação, considerando que houve recusa de contratar e discriminação de preços, e no que se refere à conduta concertada, que teria havido a utilização do instituto do consórcio para fins anticompetitivos, o que teria resultado na supressão da rivalidade entre as empresas representadas nos processos licitatórios. [4] 

Por fim, o Ministério Público Federal junto ao CADE também opinou pela condenação das Representadas, com razões de decidir análogas às adotadas pela SG e pela PFE- CADE. [5] 

 

I.PRELIMINARES

No decorrer do processo, a Claro trouxe argumento de natureza preliminar, por meio do qual a empresa afirma que o CADE não teria competência para apreciar lides privadas, conforme o artigo 175, § 2º, do Regimento Interno do CADE (RICADE) vigente à época (atual art. 135, § 2º do RICADE).

Assim, de acordo com a Claro a Representação apresentada pela British Telecom Brasil consistiria na verdade em uma tentativa da empresa de embaraçar o resultado do Pregão nº 144/2015, de modo que a Representante permanecesse sendo a empresa fornecedora de Serviço de Comunicação Multimídia aos Correios. Não haveria, portanto, nenhuma questão concorrencial de ordem pública a ser averiguada pelo CADE [6] .

Afasta-se a preliminar arguida, pela sua insubsistência. As Notas Técnicas de Instauração e de Encerramento do presente processo administrativo esmiuçaram de maneira detalhada os diversos indícios de conduta anticompetitiva decorrentes da denúncia apresentada pela BT Brasil.

Não há que se falar de inexistência de interesse público quando a autoridade concorrencial já se manifestou reiteradamente pela existência de elementos de infração à legislação da concorrência existentes na conduta atribuída às Representadas. Mesmo que a denúncia feita pela BT Brasil decorra de interesses privados, ela não deixa de trazer à autoridade da concorrência uma série de fatos que, se considerados factíveis pelo CADE, resultam em lesão a diversos preceitos de elevado interesse público conforme as disposições constitucionais referentes à ordem econômica e conforme a própria Lei de Defesa da Concorrência.

 

II.DOS FATOS RELEVANTES

A conduta ora analisada teria ocorrido no âmbito do Pregão nº 144/2015 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT ou Correios), realizado para a contratação de serviços de transmissão de dados (denominados de maneira genérica como Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) para realizar a conexão de unidades prediais dos Correios em todo o território brasileiro, pelo período de 5 anos [7]

O Pregão em questão sucedeu licitação realizada em 2010 para o provimento dos mesmos serviços, que foi vencida pela BT Brasil, a Representante. Antes da realização do Pregão nº 144/2015, no qual teriam ocorrido as condutas exclusionárias denunciadas pela BT, a ECT promoveu o Pregão nº 174/2014 com o mesmo objeto das outras duas licitações mencionadas.

Ocorre que o Pregão nº 174/2014 acabou anulado por decisão da própria ECT, tomada após representação apresentada pela Claro S.A. feita junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) resultar em determinação de suspensão liminar do certame [8].

A decisão decorreu do acatamento pelo TCU dos argumentos apresentados pela Claro, que levou ao conhecimento da Corte de Contas que apesar da BT Brasil ter vencido a licitação anulada por ter apresentado o menor lance entre as empresas participantes do certame, a Representante acabou majorando em 444,39% o valor do lance final apresentado responsável por sua vitória.

A decisão do TCU referida teria tornado a retomada do Pregão nº 174/2014 inviável pela ECT, o que levou a empresa a optar pela realização de uma nova licitação, justamente o Pregão nº 147/2015, cujo contexto competitivo ensejou a Representação que deu origem ao presente Processo Administrativo junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Assim, em 2015 os Correios promoveram o Pregão nº 144/2015, com o mesmo objeto do pregão anulado, qual seja: “a prestação de serviço de telecomunicações com o fim de interligar unidades prediais por meio de uma rede de comunicações de dados Ip, incluindo serviços adicionais, repasse de conhecimento, serviço de distribuição multicast e gerência de rede de comunicação de dados IP”.[9] 

O principal serviço a ser fornecido por meio da licitação seria o “Serviço de Comunicação Multimídia” (SCM), a ser provido por 60 meses com um valor total máximo previsto no edital de R$ 808.995.241,64 (oitocentos e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Além do SCM, a licitação envolveu a contratação de serviços adicionais, repasse de conhecimento, serviço de distribuição multicast e gerência da Rede de Comunicação de Dados IP. O valor total máximo estabelecido no edital para a contratação dos serviços referidos foi de R$ 852.384.315,73 (oitocentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos).

O edital permitia a participação de consórcio de empresa, bem como subcontratação, que era limitada às parcelas referentes a instalação/desinstalação; configuração; manutenção; repasse de conhecimento; distribuição (logística; assistência e suporte técnico); gerência e facilidade de telecomunicação.[10] 

A licitação foi realizada por meio de pregão eletrônico, realizado em sessão pública por meio da internet.  O Edital do Pregão trazia ainda as especificações técnicas dos serviços a serem providos

O Pregão em comento acabou sendo vencida pelo Consórcio Rede Correios (Consórcio) formado pela Oi, a Primesys, empresa integrante do grupo econômico da Claro, pela própria Claro e pela Telefônica.[11] As quatro companhias consorciadas lograram oferecer o menor lance para a execução dos serviços demandados.

Após sua derrota no Pregão, a BT buscou reverter o resultado da licitação de diversas formas: por meio de apresentação de impugnação ao Edital do Pregão endereçada à ECT, que acabou sendo indeferida[12] ; pelo intermédio de uma representação apresentada ao TCU, que também foi indeferida pelo Plenário da Corte, conforme consta do Acórdão nº 3010/48-15[13] ; e utilizando-se de uma ação na Justiça Federal, cujo provimento em sede de tutela provisória acabou sendo revertido na segunda instância. [14] 

Além das medidas petitórias referidas acima, a BT Brasil apresentou Representação junto a este Conselho, denunciando a opção das empresas Representadas como um ato atentatório à livre competição, na medida em que trazia os maiores grupos econômicos do mercado de telecomunicações, com significativo controle da infraestrutura a nível nacional necessária para o fornecimento dos serviços licitados pelos Correios. Conforme o alegado pela BT, a junção dessas três grandes empresas criaria incentivos para que as empresas consorciadas discriminassem empresas menores no acesso à infraestrutura necessária para o fornecimento dos serviços cotados pela ECT, que a nível nacional seria indiscutivelmente controlada pelos grupos econômicos integrantes do Consórcio Rede Correios.[15] 

Assim, conforme a denúncia apresentada na Representação da BT Brasil, o Consórcio formado para concorrência no Pregão nº 144/2015 na verdade consistiria em uma estratégia anticompetitiva e de fechamento de mercado aventada pelas principais companhias de telecomunicações do Brasil, constituindo-se como uma infração antitruste sujeita à incidência da Lei nº 12.529/2011. A partir dessa Representação, instaurou-se o presente processo administrativo.

 

III.MERCADO RELEVANTE

Com base no princípio da economia processual, acato a conclusão alcançada pela SG na Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0874910) referente a este Processo Administrativo, na qual considerou-se a elevada dificuldade envolvida nas definições dos mercados relevantes pertinentes à análise antitruste realizada neste caso.

Assim, foram definidos mercados à montante e à jusante, já que as condutas investigadas estão relacionadas à capacidade das Representadas de alavancarem suas posições privilegiadas nos mercados à montante de controle de infraestrutura de telecomunicações para os mercados à jusante de Serviço de Comunicação Multimídia.

A relação de montante/jusante estabelecida pela SG decorre de premissas trazidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em documento que instrui autoridades regulatórias na correta definição de mercados relevantes para o setor de telecomunicações[16] .

A dificuldade de se definir de maneira detalhada os mercados relevantes de infraestrutura de telecomunicações, já reconhecida inclusive em precedentes do CADE relativos ao setor[17] , fez com que a SG optasse pela elaboração de cenários fundamentada numa análise mais abrangente. Assim, embora a ANATEL recomende que as segmentações geográficas nos casos de definição de mercado relevante para Serviços de Comunicação Multimídia sejam restritas a nível municipal, optou-se por uma análise agregada do Poder de Mercado das Representadas sobre os municípios brasileiros como um indício relevante de existência de poder de mercado, considerando-se a enorme dificuldade existente em fazer uma análise caso a caso de mercado relevante para os milhares de municípios brasileiros abrangidos pelo Pregão nº 144/2015.

Assim, foram definidos como mercados relevantes para a análise antitruste realizada neste processo os mercados de SCM (varejo/ a jusante)  e o mercado de infraestrutura de telecomunicações (atacado/a montante), que por sua vez foi subdividido entre o mercado de oferta atacadista de utilização de rede de acesso de par de cobre ou coaxial para oferta varejista de SCM e entre o mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados. Esta subdivisão corresponde aos mercados à montante do fornecimento no varejo de SCM definidos no PGMC da Anatel[18] , combinada com informações coletadas pela própria SG do predomínio do fornecimento de SCM por meio de infraestrutura fixa, conforme será demonstrado a seguir.

Nas seções seguintes, retomo o que foi dito pela SG em relação aos mercados à montante e à jusante, relevantes para a presente análise concorrencial na Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0874910). Da mesma forma, adiro de forma integral à análise de poder de mercado realizada pela SG.

 

III.1.  O Mercado de SCM (varejo/a jusante)

Em relação ao mercado de Serviço de Comunicação Multimídia no varejo, a SG fez as seguintes considerações quanto à sua definição na dimensão produto:

(...)

158. Conforme mencionado anteriormente, o SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a transmissão, emissão e recepção de informações multimídia utilizando quaisquer meios dentro de uma área de prestação de serviço. Em suma, possibilita o fornecimento de internet banda larga.

159. Em relação ao tipo de cliente final, o mercado de varejo do SCM pode ser segregado em dedicado (corporativo) ou residencial (compartilhado). Pelo lado da demanda, esta distinção tenta capturar especificidades que dizem respeito ao perfil dos consumidores corporativos, em geral, empresas e entidades governamentais, que exigem soluções customizadas e de alta velocidade não só para o estabelecimento de conectividade com as redes de forma ampla (internet e telefonia), mas também entre filiais em locais distintos do território nacional.

160. Pelo lado da oferta, baseado no entendimento da Anatel, o atendimento ao mercado corporativo exige que linhas dedicadas de tráfego cheguem até o ponto de acesso, o que não é necessário para o mercado residencial ou de pequenas empresas. Neste caso, as ofertas seguem rígidas exigências de qualidade no nível de entrega do sinal, que é realizada por meio de links dedicados onde não há compartilhamento, garantindo a banda contratada. A Anatel, ao considerar que as condições de preço e qualidade do SCM dedicado são diferentes do SCM residencial, apontou que “não vislumbra uma substituibilidade em via de mão dupla” entre SCM residencial e corporativo. Entende, portanto, que há que se considerar a existência de dois mercados distintos de SCM (residencial e dedicado).

161. Quando da instauração do presente processo administrativo, esta SG optou por realizar uma análise do mercado de SCM sem segmentação. Tal entendimento não é inédito no âmbito do Cade – já foi inclusive referendado pelo Tribunal em voto anterior – que, diante da dificuldade de obter dados segregados para o SCM corporativo, tanto na Anatel quanto dentro das empresas, valeu-se dos dados dos mercados de comunicação multimídia em geral como proxy.

162. A SG entende que a capilaridade exigida pela rede dos Correios, bem como a velocidade demandada para a maior parte dos links, torna o objeto do contrato mais próximo do que se entende como mercado de SCM residencial. Aliás, no mesmo sentido, recapitula-se a manifestação de uma das Representadas, a Telefônica, em processo anterior junto ao Cade. A Telefônica firmou o entendimento de que não há distintos mercados de SCM, uma vez que:

(...) a demanda de pequenas e médias empresas seria basicamente a mesma da residencial, ao passo que a demanda de grandes empresas seria específica e customizada demais para poder ser caracterizada do ponto de vista da demanda, sendo que os maiores players nacionais estariam capacitados a supri-la conforme cada caso.

163. Contudo, tendo em vista as críticas das Representadas em relação à posição adotada anteriormente, para a presente análise, serão avaliados dois cenários – residencial e corporativo (dedicado) -, segundo metodologia proposta pela Anatel e, como se verá, o resultado não se altera.

164. Também cabe registrar que, apesar de o Parecer LCA - juntado à defesa de todas as Representadas - mencionar que haveria diversas formas de conexão de última milha/acesso local capazes de possibilitar a formação de uma rede de comunicações de dados IP, por exemplo, redes 3G, 4G, Satélite, WiMax, rede elétrica local, fibra ótica ou cabo coaxial, o já mencionado documento da Anatel permite refutar esse posicionamento para o caso em tela.

165. De acordo com a análise da Anatel, no caso do SCM, há significativa substituibilidade do lado da demanda entre as ofertas varejistas por meio de tecnologias fixas (ditas “por meio confinado”), especialmente as tecnologias xDSL, cable modem, e aquelas baseadas em fibra ótica na rede de acesso (FTTH). Contudo, comparando-se a prestação do SCM por meio confinado com o serviço prestado por meio de radiofrequência (ou seja, sem fio, como WiMax, redes 3G e 4G, MMDS, Satélite, etc.), não resta evidente a substituibilidade entre essas ofertas.

166. Segundo a Anatel, a limitada substituibilidade entre provimento de SCM por meio de tecnologias que utilizam meios confinados e aquelas que utilizam radiofrequência está relacionada às características técnicas das tecnologias não confinadas. Isso porque a capacidade de transmissão de dados por meio de tecnologias não confinadas é significativamente menor que o limite de transmissão oferecido pelas tecnologias fixas. A inferioridade da capacidade de transmissão das tecnologias não confinadas torna-se ainda mais evidente em localidades densamente povoadas, em que o nível de compartilhamento de canais e as interferências são expressivos, ocasionando a degradação da velocidade e da qualidade do serviço prestado. Dessa forma, tem-se que a qualidade que pode ser garantida nas redes não confinadas é significativamente inferior àquela garantida nas redes fixas.

167. Como se não bastasse toda essa argumentação, o edital do Pregão dos Correios especificou a tecnologia a ser empregada nos enlaces a serem contratados. Do total de 8.223 circuitos que compõem o objeto, 4.561 poderiam utilizar tecnologia satélite ou terrestre, enquanto 3.662 enlaces deveriam ser exclusivamente terrestres, ou seja, não poderiam ser prestados pela maioria das tecnologias não confinadas, em contraposição às alternativas tecnológicas aventadas pelas Representadas. Ressalte-se que a BT solicitou orçamento para as Representadas apenas dos enlaces exclusivamente terrestres.

168. De todo modo, mesmo que por hipótese se considerasse a substituibilidade de tecnologias não confinadas mencionadas pelas Representadas, novamente o resultado da presente análise não se alteraria, como poderá ser constatado na seção 3.4, que analisará o poder de mercado das empresas investigadas.

169. Portanto, sem prejuízo das necessidades específicas de casos futuros que venham a exigir a separação entre SCM dedicado e residencial, ou por tipo de tecnologia de acesso, entende-se que esta distinção não é relevante para a conclusão final da presente análise, que opta por deixar em aberto a definição de mercado relevante produto de SCM, e analisará os possíveis cenários.”[19] 

Já em relação à dimensão geográfica, a SG fez as seguintes considerações sobre o mercado de SCM no varejo:

170. A dimensão geográfica do mercado relevante pode ser entendida como a área na qual as condições de concorrência são suficientemente homogêneas e podem ser distinguidas de áreas vizinhas. Em outras palavras, o mercado relevante compreende a área em que os agentes ofertam e procuram produtos (bens ou serviços), levando-se em consideração, no caso específico, o escopo territorial no qual a conduta ocorreu.

171. De acordo com o PGMC da Anatel, na oferta de SCM residencial por redes fixas, o provimento do serviço é feito diretamente ao usuário final em sua residência, por meio da rede de acesso. Isso significa, conforme a análise da agência, que caso um monopolista impusesse um pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços nesse produto, o consumidor teria que deslocar sua residência para desviar a demanda para um produto idêntico oriundo de outra área.

172. Contudo, diante da dificuldade de se avaliar as condições concorrenciais no escopo de uma residência, ou grupo de residências, a Anatel opta por adotar a menor área geográfica em que é possível realizar a análise do ambiente concorrencial, que é a de nível municipal. As Representadas também defendem que a análise de poder de mercado no SCM deve ser realizada em cada município onde o serviço é prestado, conforme diretrizes da Anatel.

173. Com efeito, do ponto de vista do usuário final, essa delimitação é adequada, uma vez que não é razoável supor que o consumidor ou grupo de consumidores possa deslocar sua rede interna de forma a interconectar-se com a rede de acesso de outra área ou município. Entretanto, a SG entende que essa dimensão não é a mais apropriada para analisar a dinâmica concorrencial no contexto das condutas investigadas.

174. No presente caso, as supostas condutas ocorreram no âmbito de uma contração de diversos enlaces de rede, no atacado, com dispersão nacional, a fim de compor uma proposta para atendimento de demanda dos Correios já descrita. Desse modo, não é razoável supor que o consumidor, no caso a BT, busque diferentes alternativas de fornecedor de acesso em cada um dos municípios, individualmente. Essa possibilidade não condiz, em absoluto, com a realidade do mercado. 

175. Como será abordado em maiores detalhes adiante, o mercado de infraestrutura de transporte e acesso é concentrado em poucas empresas, em especial, nas Representadas, de modo que as alternativas para contratação de circuitos para transmissão de dados são poucas. Em geral, essas empresas atuam em nível nacional, embora possuam foco maior em grandes regiões, como as associadas à área de concessão, ou em municípios onde há maior atratividade econômica.

176. Portanto, é natural que os demandantes de circuitos, especialmente no presente caso, cuja abrangência do certame é nacional, busquem contratar grandes volumes em lotes junto a empresas com a maior capilaridade e cobertura possível, de forma a diminuir os custos de transação e, consequentemente, aumentar a competitividade de sua proposta final na licitação. De qualquer maneira, cabe registrar que a BT solicitou orçamento para diversas prestadoras de menor porte, com menor cobertura, a fim de reduzir sua dependência em relação às Representadas. Contudo, parte dessas prestadoras informou não ser capaz de atender à demanda da BT, e mesmo que se somasse a capacidade das operadoras que ofertaram proposta, isso não seria suficiente para cobrir as necessidades da Representante.

177. Também cabe esclarecer que, a nível municipal, interessa avaliar a cobertura /penetração do serviço prestado pelas Representadas nos municípios como um indicativo da necessidade, ou não, do estabelecimento de um consórcio para que fosse possível atender à demanda dos Correios. Em outras palavras, sob a ótica da prestação de SCM para o cliente final - os Correios -, basta que determinada prestadora esteja presente com sua rede na localidade para que seja possível a instalação do circuito, ainda que se faça necessário algum investimento marginal, mas sem a necessidade de subcontratação ou consórcio. Sob essa perspectiva, que é relevante para análise da conduta coordenada, não há necessidade de se avaliar o poder de mercado municipal, uma vez que a simples existência de oferta de determinada operadora em um dado município, independentemente de seu market share, é suficiente para concluir que a demanda dos Correios poderia ser atendida por tal prestadora, ainda que com algum custo, mas sem a necessidade de consórcio.

178. Diante desses argumentos, a SG considera que uma análise de poder de mercado e capacidade a nível nacional ou estadual no mercado de SCM é suficiente para demonstrar a dominância das Representadas tanto nesse mercado quanto no mercado de infraestrutura de acesso, particularmente quando se avaliam condutas unilaterais associadas a uma conduta concertada perpetrada pelos mesmos agentes.

179. De todo modo, tendo em vista as críticas apresentadas em sede de defesa pelas partes, a SG, no que couber, realizará uma análise do “Poder de Mercado Significativo” a nível municipal, de forma agregada, nos moldes adotados pela Anatel. Como se verá, esse cenário não altera a conclusão final da presente análise, de maneira que se opta por deixar em aberto a definição de mercado relevante geográfico de SCM. Naturalmente, o posicionamento adotado não vincula a delimitação de mercado em casos futuros.”[20] 

 

III.2.O Mercado de infraestrutura de telecomunicações (atacado/ a montante)

Quanto ao mercado situado à montante, o de infraestrutura de telecomunicações, a SG fez as seguintes considerações relativas à sua dimensão de produto:

182. Com efeito, as alegadas condutas anticompetitivas de discriminação e recusa de contratar – praticadas unilateral e individualmente pelas Representadas – foram perpetradas no mercado de oferta de infraestrutura de telecomunicações (transporte e acesso). Trata-se, assim, do mercado de atacado.

183. Portanto, faz-se necessária a análise das condições concorrenciais de dois mercados atacadistas classificados individualmente pela Anatel [116](i) mercado de oferta atacadista de rede de acesso para provimento de SCM residencial em taxas de transmissão inferiores a 10 Mbps e (ii) mercado de oferta atacadista de rede de transporte para provimento de SCM dedicado em taxas de transmissão inferiores a 34 Mbps.

3.3.3.1     Oferta atacadista de utilização de rede de acesso de par de cobre ou coaxial para oferta varejista de SCM

184. De acordo com o PGMC da Anatel:

Trata-se do mercado de oferta atacadista de utilização da rede de acesso de par de cobre ou cabo coaxial para oferta varejista de telecomunicações em taxas de transmissão inferiores a 10 Mbps. Dessa forma, esse mercado de atacado está diretamente relacionado com o mercado varejista de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) residencial prestado por meio de redes fixas.

185. Ainda segundo a Anatel, esse mercado deve ser objeto de regulação assimétrica ex ante, tendo em vista que: (i) apresenta barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias; (ii) o risco de exercício de poder de mercado se mantém num horizonte de tempo não desprezível; e (iii) a aplicação da lei de concorrência e da regulamentação já existente não são suficientes para redução do risco de exercício de poder de mercado.

186. A principal barreira à entrada observada - elevada e não transitória - diz respeito à inviabilidade de construção de rede fixa de acesso (última milha) para atender ao consumidor final. Trata-se basicamente de um problema clássico de essential facility, onde a construção da rede de acesso é inviável para um potencial entrante no mercado.

187. A Anatel informa que existe rede de acesso por meio de par de cobre em todos os municípios brasileiros, de forma a possibilitar a oferta varejista de SCM. Contudo, a utilização dessa infraestrutura para provimento de SCM está concentrada, em sua maioria, sob as concessionárias do STFC, representadas atualmente por Telefônica e Oi.

188. Ainda de acordo com a Anatel, os principais concorrentes das prestadoras de SCM que detêm a rede de acesso legada de par de cobre são as operadoras que utilizam cabo coaxial (cable modem ou HFC). Ressalte-se que, nesse tipo de terminação, a Claro possui penetração relevante, como será possível constatar em seção 3.4. Ademais, embora seja possível observar a construção de novas redes de acesso baseadas em fibra óptica, constata-se que o lançamento dessas redes tem sido concentrado em nichos muito específicos, e principalmente em áreas de alto poder aquisitivo. Por fim, conforme já discutido anteriormente, a Agência também não considera as tecnologias não confinadas (3G, 4G, Wimax, LTE, etc) como substitutas perfeitas dos meios confinados.

189. Diante desse cenário, o PGMC da Anatel define o presente mercado relevante como oferta atacadista de utilização da rede de acesso de par de cobre ou cabo coaxial para oferta varejista de telecomunicações em taxas de transmissão inferiores a 10 Mbps, sem considerar os demais meios de acesso.

190. De qualquer maneira, mesmo que se considere a substituibilidade de tecnologias não confinadas mencionadas pelas Representadas, ou mesmo os acessos por fibra óptica, novamente o resultado da presente análise não se altera, como poderá ser constatado em seção posterior.

191. Portanto, sem prejuízo das necessidades específicas de casos futuros, a SG entende que não se faz necessária uma definição precisa do mercado relevante produto de infraestrutura de rede de acesso para a oferta varejista de SCM.

192. Em relação à dimensão geográfica, valem as premissas assumidas na seção que analisou o mercado de SCM, tendo em vista que, conforme mencionado, serão utilizados os resultados obtidos na avaliação desse mercado varejista como proxy para análise do poder de mercado relacionado a infraestrutura terrestre de transporte e acesso local (atacado a montante).

193. Assim, a SG considera que uma análise de poder de mercado e capacidade a nível nacional ou estadual no mercado de SCM é suficiente para demonstrar a dominância das Representadas no mercado de infraestrutura de acesso, particularmente quando se avaliam condutas unilaterais associadas a uma conduta concertada perpetrada simultaneamente pelos mesmos agentes.

194. De todo modo, tendo em vista as críticas apresentadas em sede de defesa pelas partes, a SG, no que couber, realizará uma análise do Poder de Mercado Significativo a nível municipal, nos moldes adotados pela Anatel.

(...)

 

3.3.3.2     Mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados

195. Conforme destacado anteriormente, para a oferta do SCM dedicado é necessária a contratação de capacidade de rede de transporte, tipicamente uma EILD, para provimento de uma linha dedicada ao consumidor final.

196. Segundo disposto no PGMC da Anatel, essa capacidade de transmissão em transporte local e de longa distância, e entre dois pontos de agregação de tráfego, consiste em um mercado que pode ser definido como “oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão inferiores a 34 Mbps”.

197. Logo, esse mercado contempla as redes de transmissão de alta capacidade (backbone), as redes de distribuição primárias de alta capacidade (backhaul), além dos elementos passivos utilizados no suporte à interligação de centrais ou exploração industrial, comercializados por meio de EILD.

198. De acordo com a Anatel, o referido mercado também deve ser objeto de regulação assimétrica ex ante, tendo em vista que: (i) apresenta barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias; (ii) há manutenção do risco de exercício de poder de mercado num horizonte de tempo não desprezível; e (iii) a aplicação da lei de concorrência e da regulamentação já existente não são suficientes para redução do risco de exercício de poder de mercado.

199. As falhas de mercado identificadas pelo ente regulador resultam, principalmente, do poder de mercado decorrente do monopólio da infraestrutura de transporte - ativo escasso, necessário e de difícil duplicação por empresa entrante. Esse poder permite ao agente influenciar em algum grau as condições do mercado, com vistas a manter sua vantagem por meio da imposição de barreiras à entrada de novos competidores, ocasionando um possível fechamento do mercado.

200. Conforme reconhecido pela Anatel:

Com efeito, novas firmas que queiram competir com a dominante terão dificuldade em obter os insumos necessários em virtude, principalmente, da atuação verticalizada da empresa dominante, que utilizará da alavancagem vertical para fechar o mercado, seja pela (i) recusa ao acesso a infraestrutura, pela (ii) discriminação preço, onde a firma verticalmente integrada com posição dominante no mercado de atacado eleva os custos de um competidor no mercado à jusante, resultando na compressão de margem de lucro de competidor nesse mercado, ou pela (iii) discriminação não preço, na qual a empresa dominante deteriora fatores como qualidade e tempo de entrega, recusa/retém informação essenciais, ou condiciona venda do insumo a outro ofertado por ela (venda casada).

201. Dessa forma, a assimetria de informação entre os atores - detentor da infraestrutura, potencial concorrente e órgão regulador -, contribui para a manutenção dos efeitos acima, ao permitir a recusa do acesso a insumo essencial alegando indisponibilidade técnica, mesmo existindo obrigações legais de acesso. A recusa de acesso também pode ser instrumentalizada por meio da exigência, por parte da detentora de infraestrutura, de prazos para atendimento das demandas de outros players que não são compatíveis com aqueles praticados nos mercados varejistas.

202. E mais, ainda que exista obrigação de compartilhamento de rede, aquele que detém a infraestrutura essencial tem condições de impor preços que inviabilizam o acesso de outros competidores ao mercado varejista. Dessa maneira, o proprietário das redes é capaz de definir seu preço de varejo e de acesso à infraestrutura (atacado) de modo a comprimir as margens dos possíveis concorrentes e impedir sua operação no mercado varejista. Segundo a Anatel, a compreensão de margens é viável nesse mercado tendo em vista a atuação verticalizada das empresas, e devido à difícil duplicação da infraestrutura necessária, em decorrência dos elevados custos de construção de uma nova rede.

203. A atuação concomitante em vários níveis da cadeia produtiva também possibilita à operadora verticalmente integrada a transposição do poder de mercado detido em um mercado a montante (infraestrutura passiva e infraestrutura de redes de transporte) a um ou mais mercados a jusante, potencialmente competitivos, como o provimento de serviços de telecomunicações ao usuário final (entre eles o SCM), vantagem conhecida, conforme mencionado anteriormente, como alavancagem vertical. Essa vantagem, em última instância, pode levar a um total fechamento do mercado a jusante.

204. Dessa forma, segundo a Anatel, a existência de insumos essenciais permite que a detentora da infraestrutura obtenha lucro extraordinário por meio da imposição de mark up, bem como permite a manutenção da situação de poder de mercado por meio da negativa de acesso à última milha ou, caso haja obrigação de acesso, por meio de compressão de margens, de alegações de indisponibilidade e pela imposição de prazos para entrega do compartilhamento não coerentes com as práticas do mercado varejista.

205. Como forma de mitigar as diversas falhas de mercado identificadas, a Anatel elenca algumas medidas assimétricas a serem aplicadas aos grupos detentores de poder de mercado significativo, entre elas, a edição do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (REILD), aprovado pela Resolução n.º 590, de 15 de maio de 2012.

206. Assim, a disponibilização compulsiva de infraestrutura de rede prevista no art. 155 da LGT foi colocada em prática com a criação de um mercado regulado em que empresas com PMS devem ofertar EILD em condições isonômicas para outros agentes.

207. A Anatel considera como poder de mercado significativo a posição que possibilita o agente econômico influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante. Tal posição é avaliada segundo uma série de critérios adotados pela agência, tais como: participação no mercado de linhas dedicadas; existência de economias de escala; existência de economias de escopo; controle sobre infraestrutura cuja duplicação não é economicamente viável; ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e serviços; ocorrência de integração vertical; existência de barreiras à entrada de competidores; e acesso a fontes de financiamento. 

208. A operacionalização deste mercado regulado dá-se por meio do Sistema de Negociações de Ofertas de Atacado (“SNOA”), plataforma onde os principais agentes detentores de infraestruturas de telecomunicações precisam divulgar ofertas de referência públicas previamente aprovadas pela Anatel.

209. Face à regulamentação existente, há duas espécies de EILD: a especial e a padrão. Toda EILD que não se enquadrar nos quesitos estabelecidos para EILD Padrão é considerada EILD Especial. Já a EILD Padrão consiste justamente na infraestrutura de rede de posse das empresas detentoras de PMS que é sujeita à obrigatoriedade de oferta no SNOA nos casos definidos pelo regulamento.

210. Seu funcionamento e importância são destacados pela Anatel nos seguintes termos:

A expansão da banda larga no Brasil depende de um mercado competitivo, capaz de oferecer cobertura e qualidade de conexão. Para isso, as prestadoras devem ter acesso a recursos estruturais, gerando vantagens para os consumidores finais.

(...)

O Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) lista Ofertas de Referência, aprovadas pela Anatel, de equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte ao serviço de banda larga. Além do preço mais vantajoso para a pequena prestadora, há salvaguardas como a transparência e as obrigações de oferta de produtos de atacado nas condições especificadas pela Agência. Tais produtos representam um alto custo para prestadoras em fase inicial de operação. Configuram, portanto, uma barreira que impede a entrada de novos competidores

(...)

 A construção da infraestrutura a partir do zero mostra-se inviável para uma operadora iniciante. (...) as ofertas de atacado tornam-se uma alternativa atraente para as pequenas prestadoras estruturarem suas operações e planejarem seu desenvolvimento (...).

 Assim, uma nova prestadora pode alugar todos os elementos que viabilizam o seu negócio (rede de acesso, transporte metropolitano, transporte de longa distância, conectividade IP), começar como uma revenda e ir ganhando escala até ser possível ele mesmo construir partes da rede e prestar serviços de maior valor agregado.

211. Embora a oferta de EILD não represente integralmente o mercado de infraestrutura de transporte, de acordo com a posição adotada pela Anatel no PGMC, considera-se que a análise desse produto é a melhor forma de avaliar a atual situação do mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa para transmissão de dados.

212. Com efeito, a EILD é um produto usualmente empregado para o estabelecimento de infraestrutura de rede por empresas terceiras ofertantes de SCM; contudo, não se pode negar que há outras formas de se estruturar tais redes, como, por exemplo, por meio da contratação de links MPLS. Como visto, além de se tratar de um protocolo de multiplexação estatística, o acrônimo é utilizado comercialmente para designar uma solução de conectividade inteligente, que utiliza como infraestrutura de transmissão sobretudo a EILD.

213. Em relação à dimensão geográfica, o PGMC da Anatel adota a delimitação municipal, considerada a menor área geográfica possível para avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Contudo, no presente caso, conforme explorado anteriormente, as supostas condutas ocorreram no âmbito de uma contração de vários circuitos, no atacado, localizados em diversos municípios brasileiros, a fim de compor uma proposta para atendimento de demanda dos Correios. Novamente, não é razoável supor que o consumidor, no caso a BT, busque diferentes alternativas de fornecedor de EILD em cada um dos municípios, individualmente. Essa possibilidade não reflete de forma alguma a prática usual do mercado.

(...)

215. Assim, também para o mercado de EILD, assumido como a melhor representação do que seria o mercado de infraestrutura de transporte, verifica-se uma elevada concentração em poucas empresas, em especial, nas Representadas, de modo que as alternativas para contratação de circuitos para transmissão de dados são poucas. Na oferta de EILD, de forma geral, essas empresas atuam em nível nacional, embora possuam foco maior em grandes regiões, como as associadas à área de concessão, ou em municípios onde há maior atratividade econômica. Portanto, é natural que os demandantes de circuitos, especialmente no presente caso, cuja abrangência do contrato é nacional, busquem contratar grandes volumes em lotes junto a empresas com a maior capilaridade e cobertura possível, para reduzir seus custos de transação e aumentar a competitividade da proposta final.

216. Diante desses argumentos, a SG considera que uma análise de poder de mercado e capacidade a nível nacional ou estadual no mercado de EILD é suficiente para demonstrar a dominância das Representadas tanto nesse mercado quanto no de SCM dedicado. Note-se que, conforme premissa da Anatel, serão utilizados os resultados obtidos na avaliação do mercado atacadista de EILD como proxy para a análise do poder de mercado SCM dedicado (varejo a jusante).

 

III.3. Análise de poder de mercado

Em relação ao poder de mercado, a SG verificou a existência de poder de mercado nos mercados relevantes definidos no nível a montante (atacado) e nos mercados relevantes definidos no nível a jusante (varejo), além de examinar a existência de incentivos para a realização de “alavancagem”, isto é, da tentativa por parte das detentoras de poder econômico no mercado de atacado a transferir tal dominância para o mercado de varejo.

No que se refere aos mercados de SCM (varejo a jusante) e de rede de acesso para o provimento de SCM em taxas de transmissão inferiores a 10 mpbs (atacado a montante), a SG destacou a elevada correlação existente entre a detenção de tecnologias por meio confinado e a capacidade de provimento de SCM, seja dedicado ou residencial. Assim, constatou-se que as Representadas respondiam por 93% dos acessos SCM prestados por meio de tecnologias fixas confinadas e que mesmo que se considerasse todos os tipos de tecnologia de acesso, as empresas Consorciadas ainda responderiam por 85,6% do mercado de SCM. Esses dados foram apresentados como um dos elementos caracterizadores da existência de poder de mercado por parte das empresas Representadas. [21] 

Também foi ressaltado pela SG a existência de elevada concentração no fornecimento de SCM a nível municipal pelas três empresas consorciadas. Desta forma citou-se o fato de que as Representadas detinham em outubro de 2015 mais de 90% do mercado em 4821 municípios, e não dispunham de acessos por meio de tecnologia confinada em apenas 48 cidades. Individualmente, mencionou-se o fato de que a Oi detinha concentração acima de 20% em 4741 municípios; que a Claro era a líder de mercado de SCM, com market share de 31,6% medido a nível nacional; e que a Telefônica, em que pese sua capilaridade menor em comparação às outras duas integrantes do Consórcio, possuía em outubro de 2015 mais de 30% do mercado nacional de SCM.[22] 

Ainda foi considerado para a aferição de poder de mercado a observância de Poder de Mercado Significativo (PMS) por cada uma das Representadas. Considerando esse aspecto, a SG se valeu de dados da ANATEL para concluir que a Oi possui PMS em 4489 municípios, a Telefônica em 613 e a Claro em 55 cidades. Apesar do número significativamente menor de localidades nas quais ostenta PMS, a Claro era a líder no mercado, com capilaridade em mais de 2500 municípios e presença relevante no mercado de infraestrutura de transporte e satelital, o que demonstraria seu significativo poder econômico no mercado de telecomunicações.[23] 

Os dados mencionados acima foram considerados suficientes pela SG para que se constatasse a existência de poder econômico por parte das três empresas Representadas nos mercados de SCM (varejo a jusante) e Mercado de rede de acesso para o provimento de SCM em taxas de transmissão inferiores a 10 mbps (atacado a montante).

No que diz respeito aos mercados de rede fixa de transporte para transmissão de dados (atacado a montante) e de SCM dedicado (varejo a jusante), a SG usou como referência para a aferição de poder de mercado o Ato Normativo da Anatel nº 5.512/2018, que define as companhias detentoras de PMS nos mercados regulados pela ANATEL. A norma referida traz a informação de que a Oi possuía PMS em 4819 municípios (por volta de 86% do total de municípios), tanto no mercado de EILD local quanto no mercado de EILD de longa distância, que constituem o mercado de rede fixa de transporte para transmissão de dados.

A Telefônica, por sua vez, foi indicada como detentora de PMS em EILD local e de longa distância em 622 municípios, enquanto a Claro era indicada como detentora de PMS em 938 municípios especificamente no mercado de EILD em longa distância. Além do quantitativo grande de municípios nos quais as empresas possuem PMS, notou-se que essa condição ocorria em localidades complementares entre si, o que fazia com que, conjuntamente consideradas, as Representadas controlassem o acesso à infraestrutura de transporte em quase todo o território nacional. Também destacou-se o fato de que a Claro é a única operadora que compartilha da condição de PMS com Telefônica e OI, em 915 municípios.[24] 

Ainda quanto ao domínio da infraestrutura de EILD, destacou-se que dados da ANATEL davam conta de que as prestadoras do STFC (Oi e Telefônica), seriam monopolistas na oferta do insumo em cerca de 87% das cidades brasileiras. Por fim, ressaltou-se que a possiblidade de fechamento vertical dos mercados relevantes para a análise deste caso era evidenciada pelo fato de que aproximadamente 80% do mercado de banda larga residencial estava concentrado em empresas dos grupos Oi, Claro e Telefônica, que, conforme já se demonstrou, são as grandes detentoras de redes fixas de transmissão [25] .

Considerando o exposto, a SG também concluiu pela existência de poder de mercado por parte das três empresas consorciadas nos mercados de infraestrutura de rede fixa de transporte para transmissão de dados (atacados a montante), e mercado de SCM dedicado (varejo a jusante).

O que foi feito pela SG, portanto, foi a definição de mercados relevantes de infraestrutura à montante do mercado de SCM, objeto da licitação. A relação de integração vertical definida entre os dois ocorreu a partir de premissas estabelecidas pela própria Anatel em seu documento “Análise dos Mercados Relevantes”, integrante do Plano Geral de Metas de Competição de 2012.  O documento referido busca esclarecer as falhas de mercado existentes no setor de telecomunicações, a partir da definição dos mercados relevantes de serviços de telecomunicações ofertados no varejo e da identificação dos mercados de atacado à montante nos quais a existência de dominância econômica impacte o fornecimento dos serviços ao consumidor final.

A partir das premissas estabelecidas neste documento e de outros dados coletados pela ANATEL para o setor de telecomunicações, verificou-se a existência de poder econômico para as três empresas Representadas tanto no mercado de varejo de SCM à jusante quanto nos mercados à montante de oferta de infraestrutura.

As definições de mercado relevante na dimensão geográfica para os mercados à jusante e à montante e a definição de mercado relevante na dimensão produto no caso do mercado de oferta de infraestrutura foram feitas de maneira mais abrangente, devido à dificuldade de se analisar individualmente o poder de mercado em cada município abrangido pela licitação dos Correios, e por se considerar que as informações coletadas para a verificação de existência de poder de mercado fornecem elementos o suficiente para que se analise as eficiências concorrenciais decorrentes do Consórcio e a possibilidade de abuso de poder econômico no acesso às infraestruturas demandadas pela BT Brasil das companhias consorciadas.

Definidos os mercados relevantes e a existência de poder econômico em todos eles, prossigo com a análise das condutas imputadas às Representadas.

 

IV. ANÁLISE CONCORRENCIAL

Passo então à análise das condutas imputadas.

As condutas atribuídas às Representadas foram delimitadas pela SG quando da abertura do PA da seguinte maneira:

141. Especificamente para fins de análise, separa-se as condutas decorrentes da infração descrita, da seguinte forma:

(i) Condutas unilaterais: materializadas pela restrição ao acesso de infraestrutura de rede terrestre por meio da discriminação injustificada de preços e/ou negativa de contratar no âmbito das negociações para composição da proposta da BT para o pregão dos Pregão Eletrônico no 144/2015 dos Correios.

(ii) Conduta coordenada: adoção de conduta comercial concertada materializada pela formação de consórcio entre concorrentes efetivos, com potenciais vantagens comuns resultantes da supressão da livre concorrência entre si e redução da pressão competitiva dos demais participantes do mercado de serviços de comunicação multimídia para disputas de licitações públicas.”[26] 

As duas condutas serão analisadas em separado, a iniciar pela conduta concertada.

 

IV.1.Conduta Concertada

IV.1.1 Regime de Análise

Quanto ao aspecto coordenado das infrações concorrenciais imputadas às Representadas, a Representante British Telecom Brasil acusa as empresas investigadas de buscarem: (i) eliminar a competição entre si em diversas licitações de órgãos da administração pública federal por meio de formação de consórcio entre as três; (ii) criar dificuldade à participação da Representante e de outras empresas competidoras nas licitações em que atuaram de maneira consorciada; e (iii) abusar das posições dominantes detidas pelos grupos econômicos de Claro, Oi e Telefônica ao impedir ou inviabilizar a atuação de concorrentes de menor porte na prestação de serviços corporativos, tais como os contratados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no âmbito do Pregão nº 144/2014.[27] 

A conduta alegada se daria por meio da formação de consórcios em licitações promovidas por entes da Administração Pública Direta e Indireta. Conforme o narrado pela BT Brasil, a atuação consorciada das três representadas implicaria não apenas na ausência de competição entre os principais grupos econômicos atuantes no setor de telecomunicações brasileiro, mas também na acumulação de um gigantesco conjunto de ativos que mais que complementares, são sobrepostos, especialmente aqueles relacionados ao controle de infraestrutura fixa local de telecomunicações.[28] 

“Ademais, o histórico de atuação concertada sinaliza claramente para os outros players menores do mercado que, em licitações estratégicas de maior escala, os três principais grupos presentes no mercado brasileiro de telecomunicações atuarão em conjunto, o que automaticamente implica:

a. a conjunção de ativos e recursos de rede e financeiros sobrepostos que dissuadem qualquer outra empresa racional de incorrer nos custos de preparação de propostas para disputar o certame, ainda que tais contratações sejam estratégicas para obtenção de escala, posto que qualquer empresa não alinhada estará sujeita à práticas predatórias semelhantes à ocorrida na licitação da Segunda Fase do Projeto GESAC, bem como às condutas discriminatórias exclusionárias a serem descritas na Parte IV abaixo; e

b. a inviabilizacão da formação de consórcios entre essas empresas e 43 outras de menor porte, que poderiam efetivamente trazer elementos de rede e recursos tecnológicos complementares em benefício da maior competição entre tais grupos dominantes ” (grifos no original)

Embora a denúncia apresentada pela BT Brasil tenha um escopo mais amplo que o Pregão Eletrônico 15000144/2015, a análise empreendida pelo CADE ao longo de toda a tramitação do presente processo administrativo focou no certame promovido pela ECT, razão pela qual o presente voto se aterá à conduta das Representadas nesse único certame.

Trata-se, portanto, de uma conduta com efeitos semelhantes a um cartel, uma vez que restringe a concorrência horizontal e os rivais agem de forma coordenada, embora com este não se confunda. Para esclarecer a diferença deste tipo de conduta concertada em relação a carteis, ao mesmo tempo que se ressalta os riscos concorrenciais que lhes são associados, transcrevo trecho de guia elaborado pela Federal Trade Commission, dos Estados Unidos: 

“A fim de competir em mercados modernos, os concorrentes por vezes precisam de colaboração. As forças competitivas estão guiando as empresas em direção a colaborações complexas para alcançar objetivos tais como a expansão para mercados estrangeiros, o financiamento de dispendiosos esforços de inovação, e a redução dos custos de produção e outros.

No ambiente de mercado atual, os concorrentes interagem de muitas maneiras, através de associações comerciais, grupos profissionais, joint ventures, organizações que estabelecem padrões, e outros grupos industriais. Tais relações são frequentemente não apenas competitivamente benignas, mas também pró-competitivos. Mas existem riscos concorrenciais quando concorrentes interagem a tal ponto que já não agem independentemente, ou quando a colaboração dá aos concorrentes a capacidade de exercer o poder de mercado em conjunto.

Para que os acordos de não competição, tais como fixação de preços, manipulação de propostas em licitações e divisão de mercado, as regras são claras. Os tribunais decidiram há muitos anos que essas práticas são tão intrinsecamente prejudiciais para os consumidores, que elas serão sempre ilegais, as chamadas violações per se. Para outros acordos entre concorrentes, as regras não são tão claras e definidas e frequentemente exigem uma investigação intensiva sobre o propósito e os efeitos da colaboração, incluindo quaisquer justificativas comerciais. Os aplicadores da lei devem perguntar: qual é a finalidade e o efeito dos acordos entre concorrentes? Eles restringem a concorrência ou promovem eficiência?”[29]  (Grifou-se)

No mesmo sentido, Hovenkamp faz os seguintes comentários sobre os riscos de condutas concertadas:

Acordos entre rivais não são necessariamente anticompetitivos, mesmo quando servem para controlar a produção ou excluir outros do mercado. Um bom exemplo de acordos pró-competitivos que servem tanto para limitar a produção dos membros como para excluir os não membros é o estabelecimento de normas. As associações comerciais, associações profissionais e outros grupos industriais frequentemente estabelecem padrões para aqueles que desejam vender no seu mercado. Suponha, por exemplo, que a Associação Médica Americana aprove uma regra que exige a graduação por uma faculdade de medicina certificada e uma residência de vários anos antes que uma pessoa possa exercer a prática. Esta regra serve tanto para restringir o número de pessoas que podem atuar no mercado, como para manter um grande conjunto de potenciais profissionais fora dele. No entanto, a sociedade se beneficia de regras razoáveis que exigem que os profissionais sejam qualificados. Além disso, as pessoas mais qualificadas para fazer tais regras são tipicamente os próprios profissionais, ainda que os seus incentivos possam ser anticompetitivos.”[30] (grifou-se)

Os trechos transcritos acima evidenciam que as condutas concertadas possuem efeitos concorrenciais ambíguos, de modo que, não se tratando de um caso de cartel, é recomendável que a autoridade concorrencial analise a conduta como um ilícito por efeitos, realizando um exame atento das eficiências proporcionadas pela colusão ante os riscos à concorrência gerados pela conduta.

Nesse sentido, a atuação consorciada em certames competitivos não é uma infração por objeto, visto inexistir vedação legal para a formação de consórcios para participação em certames. Ao contrário, consórcios são expressamente permitidos pela legislação aplicável. A Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos, previa em seu artigo 33 a possibilidade de formação de consórcios para concorrência em licitações.[31]  Ademais, o edital do Pregão Eletrônico 15000144/2015 permitia a competição por meio de consórcios, conforme a Cláusula 1.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 15000144/2015 -AC:

”1.3. A participação de consórcio de empresa será permitida, desde que esta condição seja declarada na proposta econômica escrita e que sejam cumpridas as demais exigências contidas no Apêndice 3”

No presente caso, trata-se de conduta horizontal coordenada que, de acordo com a literatura especializada[32] , pode vir a gerar efeitos negativos sobre o bem-estar do consumidor. Portanto, por gozar de uma presunção de licitude, a conduta deve ser analisada por meio da regra da razão.

Assim, a análise deve ser feita com observância de uma sequência de etapas, indicadas pela doutrina e adotadas pela jurisprudência, para que se possa configurar o ilícito concorrencial. A primeira etapa consiste na identificação do ato que poderia vir a gerar efeitos anticoncorrenciais. De maneira geral, as etapas seguintes consistem na análise antitruste tradicional, pela qual se deve (i) inquirir o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos e verificar a existência de eventual posição dominante; (ii) prosseguir ao exame quanto aos efeitos concorrenciais decorrentes do ato (verificar se a restrição é pró-competitiva) e (iii) por fim, inquirir se não há como atingir os mesmos benefícios por meios menos restritivos.[33] 

A tipicidade aberta da legislação concorrencial condiciona as práticas dos agentes econômicos à potencialidade ou à concretização de efeitos anticoncorrenciais, o que permite uma ampla margem para identificação do ilícito, cabendo à autoridade antitruste a tarefa de densificar o conteúdo no caso concreto[34] . Tal característica, que não é exclusiva da legislação brasileira, se justifica pela multiplicidade de práticas que podem ser promovidas pelos agentes econômicos para prejudicar a concorrência.

Considerando que a regra da razão é um instituto do direito comparado, torna-se fundamental conhecer um pouco a sua origem e evolução. A regra da razão tem como origem o entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) em Standard Oil Co. of New Jersey v. United States (1911) de que apenas restrições “desarrazoadas” seriam ilegais sob o Sherman Act. Surge, então, o parâmetro da “razoabilidade” para o antitruste e não da ‘razão’ no sentido de ratio, como a tradução para o português sugere. Por esse motivo, a regra da razão depende, na sua essência, da razoabilidade da restrição e da sua respectiva justificativa.[35] 

Recentemente, em junho de 2021, a Suprema Corte norte-americana (SCOTUS) reafirmou a sua interpretação dos passos que compõem a regra da razão:

Ao descrever a regra da razão, esta Corte por vezes falou de “uma abordagem de três passos, com transferência de ônus a cada passo” como um meio para “ ’diferenciar restrições com efeitos anticompetitivos que são prejudiciais para o consumidor e restrições que estimulem a competição e vão ao encontro dos interesses dos consumidores’” American Express Co. , 585 U.S., at __(slip op., p. 9). Conforme o descrito por esta Corte, “cabe ao reclamante o ônus inicial de provar que a restrição questionada possui um efeito anticompetitivo substancial. ” Ibid. Se o reclamante se desobrigar desse ônus, o ônus é então “é transferido ao réu para que se demonstre a racionalidade pró-competitiva por trás da restrição” Ibid. Se o réu consegue fazer tal demonstração, “o ônus retorna ao reclamante para que este demonstre que as eficiência pró-competitivas poderiam ser razoavelmente alcançadas por meio menos restritivos.”[36] 

Na sua visão, o primeiro passo consiste em o reclamante provar que a conduta teria um efeito anticompetitivo. No segundo passo cabe ao reclamado demonstrar alguma racionalidade pró-competitiva para a conduta restritiva. Por fim, se o reclamado conseguir apresentar uma justificativa econômica, cabe ao reclamante demonstrar que as eficiências pró-competitivas poderiam ser razoavelmente obtidas por meios menos restritivos.

Repiso que, na jurisprudência norte-americana, de onde foi importado o instituto, a ponderação entre efeitos positivos e negativos não é um requisito obrigatório do teste legal[37] .[38] 

Conforme Areeda, a regra da razão é assim delineada:

A investigação parece pontuada em três fases. (1) Qual dano para a concorrência resulta ou pode resultar das atividades dos colaboradores? (2) Qual é o objeto que eles estão tentando alcançar e esse objeto é legítimo e significativo? Isto é, qual é a natureza e magnitude das “virtudes redimíveis” da colaboração questionada? (3) Existem outros e melhores modos pelos quais os colaboradores podem atingir seus objetivos legítimos com menores danos à competição? Isto é, existem “alternativas menos restritivas” para a restrição questionada?”[39] .

Essa foi, inclusive, a interpretação que adotei em casos passados[40] . Depreende-se da leitura da Lei n. 12.529/2011 que o balancing tampouco é um requisito da legislação pátria. Rememoremos: o artigo 36 da Lei n. 12.529/2011 define as infrações à ordem econômica como atos – sob qualquer forma manifestados – “que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados” e passa a listar, nos incisos I a IV, tipos abertos de infrações à ordem econômica.

O artigo 36 não traz uma defesa de eficiências para as infrações à ordem econômica. Essa defesa pode ser encontrada no art. 88, §5º, especificamente para atos de concentração. É nesse dispositivo, limitado à análise do controle de estruturas, que a Lei prevê o balancing, ao afirmar que serão:

proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

I - cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.

É apenas para o controle de estruturas que a Lei prevê a obrigatoriedade de um balancing.

É possível interpretar – e a jurisprudência do CADE o faz – que o standard de bem-estar do consumidor também está insculpido no art. 1º da Lei, quando a defesa dos consumidores é listada, como um dos princípios constitucionais norteadores da defesa da concorrência, bem como no seu parágrafo único quando a coletividade é considerada titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

Nesse sentido, o princípio do bem-estar do consumidor deve servir para nortear a aplicação da chamada regra da razão. No entanto, repiso que a regra da razão não deve ser confundida com o teste de balancing. A regra da razão é, muito simplesmente, inquirir se a conduta em questão tem racionalidade econômica além dos efeitos anticoncorrenciais e se tais efeitos poderiam ser atingidos de forma menos restritiva à concorrência.

O teste antitruste proposto pela SG para analisar a conduta percorreu os seguintes passos: “descrição e delimitação da prática; avaliação do poder de mercado; análise das justificativas objetivas; e potencialidade de danos à concorrência”[41] 

Adotarei o mesmo teste sugerido pela SG com apenas uma modificação. Entendo que a análise da potencialidade de danos à concorrência deve ocorrer antes da análise das justificativas objetivas, tendo em vista que constitui infração à ordem econômica tão somente a conduta que possa produzir os efeitos listados no art. 36. Assim, na ausência de efeitos concretos ou potenciais, cujo ônus da prova é do CADE, não há necessidade de avaliar as justificativas da conduta.

A fim de aplicar a regra da razão é necessário descrever e delimitar a prática sob análise para cumprir com o primeiro passo: identificação do ato que poderia vir a gerar efeitos anticoncorrenciais.

 

IV.1.2 Descrição e Delimitação da Prática

Em relação ao ato que teria gerado as condutas anticoncorrenciais, analisa-se nesta seção especificamente o aspecto coordenado da conduta antitruste que foi imputada às empresas representadas. Trata-se, portanto, da análise de acusação de que as Representadas teriam atuado de maneira coordenada com o objetivo de eliminar a competição entre si em licitação promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a contratação de Serviço de Comunicação Multimídia – “SCM” com abrangência nacional. De acordo com a denúncia feita pela British Telecom Brasil, a associação estabelecida pelas empresas Representadas para concorrer no certame referido estaria valendo-se de instrumento legal do consórcio para coordenar interesses, gerando efeitos anticompetitivos no mercado de telecomunicações.

As Representadas foram acusadas pela British Telecom de burlarem o princípio regente da ordem econômica da livre concorrência por meio da formação de um consórcio entre os maiores players do mercado de telecomunicações. Em resumo, a British Telecom Brasil trouxe os seguintes argumentos para a condenação das Representadas, tirados da denúncia inicialmente apresentada e da réplica à manifestação inicial das Representadas:

(i) As empresas dos grupos econômicos das Representadas estariam se utilizando de maneira injustificada, anticompetitiva e abusiva do instituto do “consórcio” em licitações de maior escala de órgãos públicos e empresas estatais federais, o que implica a ausência e competição entre si, além da conjunção de massivo conjunto de ativos sobrepostos, com destaque para o controle de infraestrutura fixa local de telecomunicações.

(ii) Tal conclusão decorreria do fato de que as empresas consorciadas seriam as mais qualificadas para atender ao objeto de licitações públicas para contratação de serviços de telecomunicações de abrangência nacional e por serem as principais concorrentes entre si.

(iii) A previsão de desnecessidade de notificação de consórcios para participação em licitações contida no parágrafo único do art. 90 da Lei 12.529/2011 não gera isenção antitruste para o consórcio formado por Claro, Telefônica e Oi.

(iv) As empresas consorciadas teriam condições de atender sozinhas o objeto do contrato licitado.

(v) As representadas controlariam conjuntamente 90% dos acessos de Serviço de Comunicação Multimídia no Brasil, e possuem posição de destaque em outros mercados correlatos. Nesse sentido, a Claro seria a líder no mercado brasileiro de satélites por meio da empresa StarOne, além de possuir forte presença em infraestrutura local; a Oi possuiria Poder de Mercado Significativo (PMS) em praticamente todo o território nacional em relação ao acesso local; e a Telefônica possuiria ampla atuação nacional após a aquisição da GVT.

(vi) Não haveria justificativa razoável e economicamente plausível para os consórcios além de um propósito anticompetitivo;

(vii) Não foi apresentado nenhum documento ou informação que comprovem as alegações de eficiência para o Consórcio trazidas pelas Representadas;

(viii) O instrumento de Consórcio não faz referência à complementariedade de suas redes. Além disso, fica claro que todas as empresas se comprometem com o atendimento de acessos em todo o território nacional, de maneira indistinta, o que demonstra a sobreposição de suas redes em todo o país e a plena capacidade de cada uma delas atender ao objeto do contrato de forma independente;[42] 

A SG assim resumiu as alegações da BT:

412. Sustentou a Representante que as empresas Claro, Oi e Telefônica possuem escopo de atuação nacional, com grande poder de mercado no acesso à infraestrutura local de telecomunicações, de maneira que a formação de um consórcio entre elas só́ pode ser justificada a partir da possibilidade de praticar condutas anticoncorrenciais. Especificamente, as Representadas seriam capazes de prestar sozinhas os serviços de telecomunicações objeto do Pregão nº 144/2015 dos Correios (ainda que contratassem elementos de rede de outras empresas), mas optaram por celebrar consórcio entre si “com evidente propósito anticompetitivo” que visa à dominação do mercado.

413. A BT defende a tese de que, embora seja instrumento legal, o consórcio é um arranjo suficiente para o falseamento da concorrência. E que, caso cada consorciada participasse isoladamente da licitação, dependeria da contratação das outras para prestar serviço em algumas regiões específicas onde não detém infraestrutura local própria. Desse modo, a participação isolada no leilão frustraria a estratégia de discriminação adotada por cada uma das Representadas, pois a discriminadora poderia ser discriminada ao tentar contratar acessos de outra empresa.

414. Ainda aduziu a BT que a participação em conjunto na licitação tornaria efetiva a conduta de discriminação individualmente exercida para “bater terceiros não alinhados, os quais serão invariavelmente dependentes das Consorciadas. ” Restaria, assim, caracterizada ação concertada com os fins de substituir conscientemente os riscos da concorrência por meio de uma cooperação entre os principais concorrentes. [43] 

Por sua vez, a SG delimitou a prática da seguinte maneira:

“435. Recapitulando, a denúncia da Representante consiste na alegação de que as Representadas têm se utilizado de maneira injustificada e anticompetitiva do instituto do consórcio em licitações públicas de maior escala, eliminando a concorrência entre si. [...]

436. Assim, segundo a BT, as Representadas teriam optado pelo consorciamento para reduzir a competição e dissuadir os potenciais rivais de participar de outras licitações estratégicas nacionais, especialmente empresas de menor porte, para, em última instância, fechar o mercado e aumentar os preços ofertados aos órgãos licitantes, dada a ausência de concorrência nos processos.” [44] 

Adoto para fins da delimitação da prática as descrições contidas no parecer da SG.

 

IV.1.3 Avaliação do Poder de Mercado;

O segundo passo do teste antitruste delimitado acima consiste na avaliação do poder de mercado das Representadas.

Quanto à análise de poder de mercado dos agentes envolvidos e aferição de eventual existência de poder econômico, remete-se à seção IV.3, na qual se fez referência aos argumentos apresentados pela SG para verificação de poder econômico nos mercados relevantes considerados.

De todo modo, repiso que se considera que as empresas representadas possuem poder de mercado no mercado relevante de Serviço de Comunicação Multimídia, tendo em vista:

(i) a capilaridade de suas infraestruturas, diferenciada ante a maior parte dos concorrentes atuantes no ramo de telecomunicações;  

(ii) o número substancialmente maior de municípios nos quais as Representadas Claro e OI possuem Poder de Mercado Significativo (PMS), conforme os critérios definidos para tanto pela Anatel, ante outras empresas concorrentes, quando se considera os municípios de maneira agregada. O PMS em questão é aferido nos mercados à montante do fornecimento de serviços de Comunicação Multimídia;[45] 

(iii) o Poder de Mercado Significativo auferido pela Telefônica nos mercado à montante do mercado de Serviços de Comunicação Multimídia no Estado de São Paulo, conforme definições da Anatel. [46] 

Cumpre ressaltar que a aferição de Poder de Mercado Significativo (PMS) atribuída pela Anatel depende da constatação de que a companhia detentora de PMS tenha não apenas participação de mercado, mas também (i) da capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante; (ii) do controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável e (iii) da atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo.[47] 

Percebe-se, portanto, que a atribuição de PMS a um player implica em reconhecer que este possui não apenas elevada participação de mercado, mas também vantagens competitivas como controle de infraestrutura e atuação nos dois elos da cadeia.

Ademais, afirma a SG que:

“282. [...] resta evidente que as três Representadas fazem parte de grupos econômicos com relevante participação de mercado em relação à prestação de SCM, independente da tecnologia de acesso considerada, ou da segmentação por tipo de cliente. As Representadas controlam também parcela relevante da infraestrutura de acesso local, e são, individualmente, as líderes do mercado com significativa disparidade de participação em relação aos outros agentes.

283. Da mesma forma, quando se considera o mercado de infraestrutura de transporte, é patente a dominância exercida pelas Representadas sobre esse ativo, sobretudo de forma conjunta, uma vez que Oi e Telefônica possuem poder de mercado significativo de forma complementar em todo território nacional, enquanto a Claro – que possui PMS relevante em EILD de longa distância - é a única prestadora capaz de rivalizar com tais incumbentes. ” (grifo nosso)[48] 

Configurada a posição dominante das Representadas, nos mercados relevantes definidos, passa-se então ao exame da potencialidade de danos à concorrência da conduta.

 

IV.1.4 Potencialidade de Danos à Concorrência (Teoria do Dano)

A Teoria do dano apresentada pela SG é de que “as Representadas têm utilizado o instituto legal do consórcio em licitações promovidas por órgãos públicos e empresas estatais federais para evitar a competição que haveria entre elas caso atuassem de forma individual.”[49] 

Apesar da permissão legal para a existência de consórcios em licitações públicas, determinar se a existência de um arranjo deste tipo tem efeitos pró ou anticompetitivos não é uma tarefa simples.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) elenca critérios para a aferição do caráter concorrencial de um consórcio em licitações, separados em critérios que indicam um caráter pró-competitivo e critérios que denotam a existência de aspectos anticompetitivos na atuação consorciada de empresas. Entre os indícios apontados pela organização internacional como indicativos da existência de eficiências econômicas decorrentes de um consórcio estão: [50] 

Os fornecedores são ativos em mercados distintos;

Os participantes de um consórcio oferecem um serviço integrado único que não poderia ser oferecido de maneira independente;

Dois ou mais fornecedores ativos em diferentes áreas geográficas apresentam propostas que atendem a todo o território contratual, gerando eficiências;

Dois ou mais fornecedores combinam capacidades para atender a contratos amplos que não poderiam ser atendidos individualmente;

Em resumo, há essencialmente dois argumentos que poderiam justificar a natureza pró-competitiva de um consórcio: (i) a complementariedade de atuação, seja de produto ou geográfico; ou (ii) capacidade insuficiente para atender integralmente o contrato.

Quanto às indicações de que a formação de um consórcio pode ter efeitos anticoncorrenciais, a OCDE indica:

(i) Cada uma das empresas possui recursos econômicos, financeiros e técnicos para atender ao contrato individualmente;

(ii) O consórcio é formado pelos maiores concorrentes no mercado relevante;

(iii) O consórcio não gera eficiências ou as eficiências não são repassadas para os compradores em termos de redução de preços, maior qualidade ou melhor entrega;

(iv) O consórcio permite que os membros troquem informações entre si que pode prejudicar a concorrência em contratações futuras.

No mesmo sentido, o Guia de Combate a Cartéis em Licitação do CADE aponta como indícios que ensejam preocupações concorrenciais decorrentes da formação de consórcios casos em que as empresas consorciadas possuam capacidade técnica e financeira para prestarem o serviço licitado isoladamente.[51] 

A análise da licitude da formação do Consórcio entre os grupos econômicos de Oi, Claro e Telefônica no âmbito do Pregão nº 144/2015 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos levará em consideração os critérios expostos acima para a aferição de indícios de manutenção do caráter competitivo de licitações em que empresas atuem de modo consorciado, ou, ao contrário, indícios de que a decisão por formar um consórcio tenha o objetivo justamente de frustrar a competitividade do certame.

 

IV.1.5 Justificativas Apresentadas pelas Representadas

As Representadas inicialmente apresentaram defesa de maneira conjunta, aduzindo logo após a instauração de Inquérito Administrativo para investigar as supostas condutas anticompetitivas o seguinte em relação à licitude concorrencial do consórcio:

(i) A existência de estruturas operacionais e equipamentos já instalados em todas as localidades dos pontos objeto da licitação seria fato que lhes permitiria reduções de custos operacionais e, consequentemente, possibilitaria a possibilidade de ofertar no Pregão um preço menor à ECT para a prestação de serviços de transmissão de dados;

(ii) A BT Brasil, por ser a empresa incumbente, vencedora da última licitação promovida pela ECT para o provimento do serviço, teria custos reduzidos para sua participação no Pregão de 2015, o que lhe conferia significativa vantagem competitiva;[52] 

Após a instauração de processo administrativo para a apuração das condutas denunciadas, as Representadas passaram a apresentar suas manifestações processuais de maneira separada. Além do que foi trazido na peça conjunta, a Claro apresentou os seguintes argumentos:

(i) Haveria complementariedade geográfica e técnica entre as empresas participantes do consórcio;

(ii) Cada empresa seria responsável pelo atendimento de uma região distinta do Brasil. Assim, a Telefônica seria responsável pelo atendimento de São Paula, onde possui elevada capilaridade, e Claro e Oi atenderiam os demais estados, dividindo as áreas com base em suas infraestruturas evidentes. A OI e a Claro teriam ficado responsáveis pelo atendimento de municípios de menor porte, em função da alta capilaridade da OI em regiões em que é concessionária de Sistema de Telefonia Fixa Comutada e da maior capacidade da Claro em conectar as agências via satélite. A Claro teria sido a responsável pela rede terrestre em cidades maiores, onde tem redes fixas próprias.

(iii) A atuação consorciada possibilitou que o serviço prestado aos Correios o fosse feito de maneira mais eficiente, permitindo economias (i) em relação aos investimentos necessários para a expansão da infraestrutura exigida pelo edital; e (ii) à contratação de terceiros.

(iv) A complexidade e a abrangência da licitação promovida pela ECT fazia com que a atuação individual das empresas fosse inviável.

(v) O uso expressivo de contratos com terceiros para a contratação de EILD imporia elevado risco na execução e cumprimento de obrigações do contrato, enquanto a expansão de rede própria como alternativa ao uso de EILD não teria viabilidade econômica, dada a característica socioeconômica das áreas remotas;

(vi) Alocação mais eficiente dos ativos da Claro;

(vii) A construção de rede própria para atendimento dos pontos do edital seria economicamente inviável;[53] 

A Oi, por sua vez, trouxe os seguintes argumentos:

(i) A OI não teria capacidade satelital expressiva nem seria capaz de fornecer toda a infraestrutura de rede terrestre necessária para atender todos os pontos de conexão demandados pelos Correios;

(ii) A Oi teria diminuta capilaridade no Estado de São Paulo, o que inviabilizaria sua competição sozinha.

(iii) As redes das companhias seriam complementares, de modo que onde há uma maior presença de uma das empresas consorciadas, as demais tendem a ter uma participação menor, o que implicaria na existência de potenciais sinergias a serem aproveitadas;

(iv) A aquisição de rede perante terceiros seria menos eficiente do que a formação de consórcios com os agentes econômicos detentores da infraestrutura, já que implicaria na assunção dos custos da infraestrutura e da contratação;

(v) A incapacidade de atender individualmente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OI];

(vi) Como nenhuma das três empresas consorciadas possuía rede com abrangência e capilaridade suficiente para que pudessem assumir sozinhas o objeto licitado, não existiria nenhuma concorrência potencial entre elas;

(vii) A Oi trouxe uma lista de municípios definidos pela empresa como sendo de localidade de difícil acesso, cuja cobertura pelo Serviço de Comunicação Multimídia era parte das exigências do Pregão nº 144/2015. Conforme o alegado pela companhia, a dificuldade na prestação de serviço nestas localidades era mais um dos elementos que acabariam inviabilizando a apresentação de uma proposta competitiva isoladamente pela Oi.[54] 

Por fim, a Telefônica apresentou as seguintes razões em suas manifestações referentes à licitude da atuação consorciada:

(i) A Telefônica não poderia ter participado sozinha do Pregão em comento, por conta da necessidade de alto investimento em infraestrutura de rede fora do estado de São Paulo. A empresa destaca sua participação marginal no Consórcio, com apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA].

(ii) A Telefônica participou de outros certames de maneira consorciada, mas não obteve vitórias, como dois Pregões anteriores dos Correios, que foram vencidos pela própria BT Brasil;

(iii) A Telefônica teria que contratar com outras empresas ou constituir quase [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] dos circuitos caso participasse individualmente do Pregão;

(iv) A companhia teria a política de não entrar em licitações nas quais precise contratar mais do que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] de insumos de terceiros;

(v) Como evidência da política referida acima, a Companhia indica um percentual significativo de certames, sobretudo promovidos pelo governo federal, dos quais deixou de participar;

(vi) Como não teria condições de concorrer sozinha, a Telefônica não poderia ser considerada uma concorrente efetiva ou potencial das Representadas no âmbito da licitação;

(vii)  [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA][55] 

Em suporte às respectivas defesas, as Representadas apresentaram, conjuntamente, o parecer econômico produzido pela LCA denominado “Análise da Eficiência Econômica do Consórcio avaliado pelo Processo Administrativo CADE n° 08700.011835/2015-02”[56]  que visou “demonstrar (i) a racionalidade econômica na formação de Consórcio para o Pregão dos Correios, em função da alegada complementaridade de rede das consorciadas; (ii) as eficiências decorrentes e (iii) os benefícios em termos de custos para administração pública e, consequentemente, para a sociedade.”[57] 

Embora as Representadas tenham apresentado diversos argumentos, rememoro que a literatura especializada indica apenas duas justificativas para uma atuação em consórcio: (i) a complementariedade de atuação, seja de produto ou geográfico; ou (ii) capacidade insuficiente para atender integralmente o contrato.

Sendo assim, focarei a análise nesses argumentos. Os demais serão considerados na seção intitulada “Análise dos Demais Argumentos de Defesa” visto que não preenchem adequadamente o requisito de justificativa razoável exigido pela regra da razão. Repiso que as eficiências alegadas pelas Representadas serão analisadas tão somente na última fase do regime analítico e caso o balancing seja necessário. Afinal, o argumento de que o consórcio reduziu a concorrência, porém produziu eficiências é a essência do balancing.

Pois bem.

Ainda na primeira manifestação das empresas consorciadas que foi apresentada ao CADE, aponta-se como uma justificativa econômica para a formação de consórcios a existência de equipamentos e estruturas operacionais em todos os pontos contemplados pelo Edital, da qual decorreria uma redução de custos operacionais que seria repassado ao ente licitante. Questiona-se esse argumento, na medida em que num cenário em que as três representadas não concorressem no pregão de forma consorciada, a mesma capilaridade poderia ser obtida por meio de subcontratação, que não foi vedada pelo Edital da licitação.

Se pode ser verdade que a junção das três companhias supostamente resultaria num preço menor por não haver a margem a ser auferida pelo subcontratante nesse cenário em que as três empresas formaram um consórcio, também é de se considerar que no cenário em que as três maiores detentoras de infraestrutura de comunicações atuem de maneira consorciada para o fornecimento do serviço de SCM, nenhuma das companhias terá interesse em depreciar o valor auferido pela utilização de sua estrutura operacional para o fornecimento do serviço licitado.

Enquanto num cenário em que as companhias não se consorciam a necessidade de subcontratação age como uma pressão de diminuição de preços pela utilização da infraestrutura subcontratada, na medida em que este é o interesse do subcontratante para aumentar sua competitividade, no cenário observado no caso analisado neste processo as companhias consorciadas detentoras da quase totalidade de infraestrutura de comunicações brasileira no quesito abrangência agem como um virtual monopolista nos mercados à montante do de Serviço de Conexão Multimídia, guardando o interesse comum de maximizar a renda auferida conjuntamente na licitação.

Para além disso, a Claro afirma que o consórcio propiciou complementariedade técnica e geográfica entre as empresas participantes, com cada uma sendo responsável pelo atendimento de uma região distinta do Brasil. Desse modo, a Telefônica seria responsável pelo fornecimento de SCM às unidades prediais dos Correios existente no Estado de São Paulo, enquanto a Claro e a Oi atenderiam aos demais estados, conforme suas infraestruturas evidentes. Assim, a Oi teria sido incumbida de prover o serviço nas regiões onde é concessionária de Sistema de Telefonia Fixa Comutada[58] , em função de sua alta capilaridade, enquanto a Claro conectaria agências via satélite nos municípios menores e via tecnologia confinada em municípios de maior relevância populacional e econômica, nos quais teria instalada rede terrestre de conexão.

Assim, o Consórcio Rede Correios teria possibilitado que o serviço prestado à ECT o fosse com maiores economias em relação aos investimentos necessários para a expansão da infraestrutura exigida pelo edital e à contratação de terceiros.

A atuação consorciada se justificaria ainda pela complexidade e abrangência da licitação, que inviabilizava a atuação individual das empresas. Além disso, o uso expressivo de contratos com terceiros para a contratação da EILD imporia elevado risco na execução e cumprimento de obrigações do contrato, enquanto a expansão de rede própria não teria viabilidade econômica, considerando-se a característica socioeconômica de áreas remotas.

Em relação às justificativas apresentadas pela Claro para as eficiências decorrentes de uma atuação consorciada, de fato, é de se esperar que haja complementariedade técnica e geográfica entre as empresas participantes do Consórcio. Com efeito, o mapa fornecido pelas próprias Representadas que ilustra a divisão de conexões entre as três participantes do Consórcio indica que a Telefônica foi a única companhia a fornecer o serviço de SCM no estado de São Paulo, enquanto Oi e Claro dividiram a unidades prediais do restante do país entre si[59] . Confira-se:

Figura I – Distribuição das conexões entre as empresas integrantes do Consórcio Rede Correios [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]

 

 

Uma análise dos dados sobre Poder de Mercado e Infraestrutura detida por cada uma das redes consorciadas leva à dúvida razoável de que a complementariedade alegada na verdade se trataria de uma sobreposição. Isso porque verifica-se complementariedade apenas em relação à rede detida pela Telefônica em contraposição às redes da Claro e da Oi.

Em conformidade com o esclarecido pela Anatel em seu PGMC, percebe-se acentuada dominância das empresas legatárias do Serviço de Telefonia Fixa comutada em suas respectivas regiões de concessão. Assim, a Telefônica possui elevadíssima capilaridade no estado de São Paulo, onde é concessionária de telefonia fixa, e a OI possui enorme capilaridade no restante do Brasil, que corresponde às regiões 1 e 2 do Plano Geral de Outorgas, onde a companhia é a concessionária responsável pelo fornecimento de Serviço de Telefonia Fixa.

Em relação à Claro, o que se verifica é a sobreposição entre a infraestrutura da companhia e as infraestruturas da Oi e da Telefônica. O alcance satelital da Claro foi utilizado para conectar unidades prediais situadas em municípios onde a Oi possui Poder de Mercado Significativo, conforme se depreende da análise da figura colada acima e do Ato nº 8.705 de 15 de meio de 2017, o qual define os grupos econômicos detentores de PMS nos mercados relevantes à montante do mercado de fornecimento de Serviço de Comunicação Multimídia.

Além disso, uma análise do mesmo ato normativo, que define os grupos detentores de PMS no mercado de oferta de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 MPBPs e no mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão de dados iguais ou inferiores a 34 MBPS leva a uma contundente constatação. Sempre que possui PMS em algum município, a Claro o detém em conjunto com alguma das outras Representadas: com a Telefônica nos municípios de São Paulo, ou com a Oi nos municípios do restante do Brasil, ou ainda com ambas em municípios de maior representatividade econômica e populacional.

Essa situação de sobreposição de PMS da Claro em relação às outras consorciadas só não é observada no município de Londrina/PR para o mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão de dados iguais ou inferiores a 34 MBPS e no mercado de oferta de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 MPBPs e no município de Ananindeua/PA no mercado de oferta de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 MPBPs.

Os dados de detenção de PMS são importantes para a verificação da suposta complementariedade pelos critérios utilizados para a concessão de tal título a uma operadora de telecomunicações. Conforme a Anatel, não basta ter apenas participação de mercado significativa para que uma companhia seja detentora de PMS, mas também que haja capacidade de explorar as economias de escala do mercado relevante, a existência de controle sobre infraestrutura cuja duplicação não seja economicamente viável e a atuação concomitante nos mercados de atacado e varejo[60] . Esses requisitos consistem em importantes elementos de verificação da alegada complementariedade, haja vista que indicam locais em que a penetração por uma empresa não detentora do PMS é especialmente dificultosa, o que seria um elemento apto a justificar economicamente a existência de um consórcio.

O que se verifica, no entanto, é justamente a sobreposição dos PMS da Claro em relação às outras duas consorciadas. Essa conclusão vai ao encontro dos dados trazidos pela SG[61]  de que a Oi só não está presente no mercado de SCM por tecnologia confinada em 98 municípios, o que corresponde a menos de 2% dos municípios brasileiros, enquanto a Claro é capaz de prover sozinha conexão por meio de tecnologia confinada a 80% das localidades com endereço especificado no edital.

A SG destacou ainda que das localidades onde não foi possível verificar a presença de infraestrutura terrestre da Claro, a companhia poderia ter fornecido a conexão por meio de satélite em 90% das unidades prediais, tecnologia na qual a Claro possui papel de liderança, conforme o reconhecido pela própria companhia.[62] 

Além disso, a justificativa de que a Claro atuaria de maneira complementar à Oi por fornecer ligação por meio de satélite também não se sustenta ante a informação veiculada pela própria Oi em seu Formulário de Referência de 2015 de que sua cobertura de satélite abrangeria cerca de 5.165 municípios em 26 Estados e no DF.[63] 

O que se constata, portanto, é que a alegada complementariedade existe apenas comparando-se a rede da Telefônica às infraestruturas de Oi e Claro. Quando comparadas as infraestruturas das três consorciadas, verifica-se na verdade a existência de uma elevada sobreposição de redes, de modo que é razoável supor que o consórcio entre companhias com sobreposição de infraestrutura para o fornecimento de SCM constitui um considerável arrefecimento de competição.

Também é questionável o argumento de que a participação da Claro como uma concorrente não consorciada seria inviabilizada pela necessidade de expansão de infraestrutura necessária para a prestação dos serviços contratados pela ECT por meio do Pregão nº 144/2015. Os estudos apresentados pela empresa na apresentação elaborada com cenários possíveis de concorrência[64]  partem de premissas não verificáveis, na medida em que foram feitos considerando cenários hipotéticos e com o intuito de serem utilizados a favor da Representada no âmbito do presente Processo Administrativo. Não se tratam, portanto, de uma análise auditável, elaborada por um terceiro imparcial e sem interesses nos resultados dos cenários aventados. Além disso, questiona-se a necessidade de construção de infraestrutura se o edital não vedava a subcontratação de última milha de outras empresas, exatamente o que foi feito pela Representante, a British Telecom Brasil.

Cumpre ainda analisar a alegação apresentada pela Claro que a complexidade e a abrangência da licitação impediam que as empresas fornecessem os serviços individualmente. Mais uma vez, é um argumento que se mostra questionável ante o contexto fático do processo administrativo e ante a estrutura econômica dos mercados relevantes para a análise antitruste aqui empreendida. Se esse argumento poderia ser oposto pela Telefônica, por motivos que serão detidamente analisados abaixo, não é aplicável à Claro e à Oi, considerando as suas extensas infraestruturas de comunicação, seja terrestre ou satelital, ou a expertise comprovada por Atestados de Capacidade Técnica conferidos às empresas integrantes de seus grupos econômicos pela vitória em licitações cotando os mesmos serviços que os solicitados no Pregão nº 144/2015 e de semelhante complexidade e abrangência.

É o que comprova o atestado conferido pelo Banco do Brasil ao Consórcio Rede Remus II[65] , composto por empresas que posteriormente passaram a integrar o grupo econômico da Oi, que prestaram serviços de comunicação de dados a pontos eletrônicos de presença do Banco do Brasil, bem como a comunicação desses PEP com pontos centrais de processamento de dados do banco localizados no Distrito Federal, em moldes semelhantes ao que foi solicitado pelos Correios no Pregão nº 144/2015. O contrato, datado de 2009, tinha vigência de 5 anos e previa o fornecimento de rede para mais de 6.200 pontos espalhados por todo o Brasil.

Da mesma forma, foi juntado ao processo Atestado de Capacidade Técnica conferido à Embratel[66] , empresa que posteriormente passou a integrar o grupo econômico da Claro. O atestado em questão foi concedido pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e se refere à prestação de serviços de comunicação para mais de 5.356 pontos espalhados por todas as unidades da federação.

Quanto à alegação de que o uso expressivo de contratos com terceiros imporia elevado risco na execução e cumprimento de obrigações, mais uma vez verifica-se que se trata de uma afirmação que não foi adequadamente comprovada. Além de não haver nenhum indício de que a subcontratação imporia riscos à execução contratual, destaca-se que num cenário em que não se formasse um consórcio com as três empresas representadas, o mais provável, dado o elevado poder de mercado e a extensa capilaridade das companhias em questão, é que se subcontratasse infraestrutura das próprias empresas integrantes do Consórcio. Dessa forma, não se vislumbra por que motivo as empresas consorciadas não representam riscos à execução contratual, mas as mesmas empresas fornecendo o mesmo serviço por meio de subcontratação implicariam em um risco maior de descumprimento das exigências contratuais impostas pelos Correios.

Por fim, quanto à alegação de que o consórcio resultaria em alocação mais eficiente dos ativos da Claro, trata-se de mais um indício de existência de sobreposição de redes. Afirmar que o consórcio possibilitará alocação mais eficiente de recursos implica em dizer que há margem da Claro para escolher onde e como vai fornecer o serviço SCM, o que vai de encontro à alegada incapacidade de concorrer sozinha.

Enfrentados os argumentos pela licitude do Consórcio apresentados pela Claro, passa-se à análise das manifestações de defesa da Oi referentes à licitude da atuação consorciada. Por concisão, não serão abordados argumentos que já tenham sido devidamente endereçados quando do exame da defesa da Claro.

Quanto à suposta dificuldade de contratação e capacidade de rede perante terceiros, que teria como efeito a elevação dos riscos financeiros do projeto, mais uma vez, destaca-se que o valor eventualmente despendido com subcontratações de rede certamente seria repassado ao cliente final, a ECT, de modo que não faz sentido supor que esses gastos correriam às custas da Oi.

A Oi justifica o consórcio ainda afirmando que teria diminuta capilaridade no Estado de São Paulo, o que inviabilizaria sua competição de maneira individual. Trata-se de outro argumento pouco convincente, na medida em que apesar da dominância da Telefônica no fornecimento de SCM no estado ser inquestionável, a Oi apenas não possuía infraestrutura para o fornecimento de SCM em 49 dos 645 municípios do estado, conforme o consignado pela Superintendência-Geral do CADE com base em dados fornecidos pela Anatel [67] . Desta forma, a cobertura total do Estado poderia ter sido facilmente obtida por meio de subcontratação de redes ou até mesmo de conexão via satélite, já que já foi demonstrado que a companhia divulgava sua capacidade de cobertura satelital ampla abrangendo todo o território brasileiro.

Quanto à complementariedade das redes que implicaria na criação de sinergias, remete-se à parte deste Voto em que a pretensa complementariedade é questionada, na medida em que o que se verifica de verdade é elevada sobreposição. Além disso, não é crível que as supostas sinergias sejam maiores do que os riscos representados à competição pela associação das maiores empresas de um setor marcado pelas tendências de concentração econômica.

O mesmo pode ser dito em relação à alegação de que o consórcio é meio mais eficiente do que a subcontratação de infraestrutura, pois a segunda opção resultaria na assunção dos custos da aquisição e da infraestrutura. Além de tratar-se de mais uma premissa de difícil verificação, é possível contrapor à suposta eficiência propiciada pelo aumento de sinergias o arrefecimento à competição representado pela associação em consórcio das empresas.

Em relação à lista de municípios de difícil acesso apresentada pela Oi, nos quais a prestação do serviço de SCM inviabilizaria a apresentação de uma proposta competitiva pela empresa isoladamente, o que se constata, comparando a relação de municípios com o Ato nº 8.705, de 17 de maio de 2017, da Anatel, é que a Oi detinha Poder de Mercado Significativo em pelo menos 85 % dos municípios referidos. Na verdade, o que sobressai é a grande vantagem competitiva da companhia em prover acessos a esses locais de difícil acesso, dada a sua enorme capilaridade decorrente de ser legatária da rede da Telebras e por ser a concessionária de Sistema de Telefonia Fixa Comutada das Regiões I e II do PGO.

Superadas as razões apresentadas pela Claro e pela Oi, resta analisar os argumentos trazidos pela Telefônica para justificar a formação do Consórcio Rede Correios.

De modo geral, a Telefônica justificou sua participação no Consórcio por não ser capaz de competir individualmente, considerando que não detém infraestrutura de rede fora do estado de São Paulo. 

A empresa destacou sua pequena participação no Consórcio, ao qual forneceu apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] dos acessos, e afirmou que seria [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA]

De fato, a Telefônica conseguiu demonstrar que sua participação em licitações de escopo nacional é diminuta, conforme a tabela abaixo, elaborada pela Representada, que identifica o percentual de licitações para o provimento de serviços de comunicação das quais a empresa deixou de participar, dentro e fora de São Paulo:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA]

 

Verifica-se, portanto, que a Operadora deixa de concorrer em número significativo de certames de escopo nacional para o fornecimento de serviços de comunicação de dados, como era o caso do Pregão nº 144/2015.

Considera-se razoável a decisão da companhia de não concorrer de maneira individual num certame tão abrangente,  [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] de insumos de terceiros.

Entretanto, não parece que a alegação de que a Companhia não seria uma concorrente efetiva das Representadas no âmbito da licitação seja verdadeira, já que a Telefônica poderia optar por suprir suas deficiências em infraestrutura por subcontratação, como a British Telecom fez.

Assim, ainda que se entenda que a Companhia tinha motivos legítimos para integrar um consórcio, e que diferentemente da Oi e da Claro não seria capaz de atender o objeto da licitação sem incorrer em custos muito altos de contratação de infraestrutura, também se considera que haveria meios menos restritivos à concorrência para a participação da Telefônica no certame, como a associação a apenas uma das Representadas, ou a empresas de comunicação de porte menor, ao invés de junção das três principais empresas de telecomunicações do país.

Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que as três empresas representadas devem ser condenadas pela prática das infrações concorrenciais tipificadas no artigo 36, incisos I, combinados com o seu § 3º, incisos I, II e IV,da Lei nº 12.529/2011.

 

IV.1.6 Análise dos benefícios gerados pelo Consórcio pelas Representadas

As Representadas apresentam como evidências pró-competitivas da formação do Consórcio Rede Correios basicamente a redução do preço do Contrato celebrado a partir do Pregão nº 144/2015 em comparação ao valor orçado pelos Correios no Edital e em comparação ao valor final obtido na licitação realizada em 2014, que acabou sendo anulada.

Desta forma, as partes trazem as seguintes alegações como evidências de suas supostas eficiências:

(i) A formação do consórcio gerou uma economia ao erário público de 17% no preço final em relação ao estimado e de 10% em relação ao menor valor ofertado no Pregão nº 174/2014.

(ii) O Consórcio possibilitou redução de 18,3% no preço de referência e de 19,7% em relação ao menor valor ofertado no Pregão cancelado de 2014, mesmo com exigências técnicas e qualitativas mais altas;

(iii) O Consórcio foi capaz de reduzir o valor do Kbps contratado em 73%, em comparação ao que foi contratado na última licitação, realizada em 2010;

(iv) Na última licitação promovida pelos Correios antes do Pregão nº 144/2015 (Pregão nº 174/2014), o Consórcio não participou do certame e a BT se sagrou vencedora da licitação, com preço superior ao preço do Consórcio Pregão nº 144/2015;

(v) O Pregão nº 144/2015 teria sido extremamente disputado, sendo que a diferença percentual entre as propostas finais do Consórcio e da BT foi de cerca de 0,00035%, considerando o valor total da licitação.

No que se refere aos argumentos de suposta redução de preços propiciada pela atuação consorciada das companhias, ressalta-se mais uma vez que tal resultado não é decorrência exclusiva das supostas eficiências do Consórcio, mas também da pressão competitiva exercida pela própria British Telecom Brasil como concorrente do Consórcio No Pregão nº 144/2015.

O valor final da licitação é decorrente do próprio processo competitivo proporcionado pelo pregão. Se houve uma redução de preços também pressionada pela atuação da British Telecom Brasil no processo competitivo, é de se imaginar que a pressão competitiva seria intensificada na existência de mais um competidor, que pode ter sido excluído justamente pela escolha das companhias representadas em concorrerem no certame de maneira consorciada.

Além disso, deve ser destacada a informação trazida pela SG/CADE referente à evolução do preço médio mensal de 1 Mbps de SCM. Confira-se:

 

Gráfico I – Evolução do preço médio mensal de 1 Mbps de SCM

Fonte: Anatel

 

Assim, embora as companhias consorciadas aleguem que a economia em relação ao preço de referência definido pelos Correios teria sido expressivo, nota-se que a média do preço mensal de 1 Mbps de SCM saiu de R$ 21,18 para R$ 5,99, uma redução de 72%. Entretanto, ajustado em valores reais, o valor de referência do contrato da ECT em 2015 é 1,5% menor do que em 2010, conforme o consignado pelas próprias Representadas, o que coloca em perspectiva o suposto deságio alegado pelas empresas consorciadas.

No que se refere à alegação de que no Pregão nº 174/2014, realizado antes do Pregão nº 144/2015 e que acabou sendo cancelado pela ECT, não houve participação do Consórcio e a BT sagrou-se vencedora com preço superior, rebate-se que o preço fechado na licitação do Pregão nº 144/2015 poderia ser anda mais baixo se não fosse o entrave à competição representado pela atuação consorciada das três grandes empresas de telecomunicação.

Da mesma forma, o fato da competição pelo objeto licitado ter sido acirrada não constitui uma eficiência propiciada pela formação do consórcio, de modo que não é fato oponível ao CADE como justificador do ato restritivo da concorrência.

Assim, parece claro que havia inúmeros meios menos restritivos à concorrência para atender ao objeto do edital do Pregão nº 144/2015. Também não é possível supor que as alegadas eficiências sejam decorrências diretas da atuação consorciada das Representadas.

Os supostos meios menos restritivos à concorrência poderiam ser a subcontratação de infraestrutura, a formação de consórcio com outras empresas menores ou até mesmo a formação de um consórcio que incluísse apenas a Telefônica e uma das outras duas Representadas: a Claro ou a Oi.

O que ocorreu, no entanto, passou longe disso. Criou-se uma associação com as maiores e mais capilarizadas fornecedoras de serviços de telecomunicações do Brasil, com fortes incentivos para utilizar seu elevadíssimo poder econômico tanto para pressionar o valor pago pelos Correios para cima quanto para discriminar eventuais concorrentes que precisassem se utilizar de sua rede.

Assim, fica claro que uma análise da conduta em questão sob a regra da razão leva à conclusão de sua ilicitude concorrencial.

Tratando-se o consórcio analisado como um ilícito por efeitos, como foi feito na análise empreendida neste Voto, as alegações apresentadas pelas Representadas de que não havia sido provado dano efetivo à concorrência tornam-se inaplicáveis.

Conforme a redação da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, o que cabe à autoridade antitruste é demonstrar a potencialidade lesiva de uma conduta, confira-se:

“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: ”

Assim, a condenação por infração concorrencial prescinde da demonstração de dano, bastando a identificação de um risco concorrencial elevado associado à prática submetida à análise da autoridade concorrencial, como o é o caso do Consórcio objeto do presente Processo Administrativo.

Demonstrado, como o foi no presente voto, a existência de poder de mercado, a potencialidade de efeitos e a inexistência de justificativa econômica de uma conduta cujas alegadas eficiências poderiam ter sido atingidas de modo menos restritivo à competição, há todos os elementos necessários para uma condenação por ilícito concorrencial por efeitos.

 

IV.1.7 Análise dos Demais Argumentos de Defesa

Após a análise das justificativas econômicas apresentadas pelas empresas e das supostas eficiências decorrentes da conduta, resta avaliar os demais argumentos de defesa apresentados pelas Representadas.

Em síntese, os demais argumentos trazidos pelas empresas são os seguintes:

(i) A inexistência de qualquer previsão legal que proíba a formação de consórcios para a participação em processos licitatórios;

(ii) A previsão editalícia explícita de possibilidade de formação de consórcios;

(iii) O Consórcio em questão seria um caso específico, não se configurando como uma estratégia reiterada de competição pelas empresas representadas.

(iv) Não haveria poder de mercado por parte das investigadas em âmbito nacional, pois essa análise deve ser feita por municípios e, nos casos em que, eventualmente, alguma das Representadas possuir poder de mercado, a regulamentação da ANATEL prevê regime específico para a oferta de serviços de telecomunicação;

(v) O ônus de provar o caráter anticompetitivo do consórcio seria do CADE, sob o risco de se exigir a produção de prova diabólica das Representadas;

(vi) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À OI]

(vii) Os órgãos públicos oficiados pelo CADE destacaram de maneira unânime os benefícios da formação de consórcios à Administração Pública

(viii) Não há e-mails, atas, análises econômicas ou qualquer outro elemento que demonstre prejuízos à concorrência advindos da atuação das demais representadas.

Em primeiro lugar, as empresas Representadas alegaram não haver nenhuma previsão legal que proíba a formação de consórcios para concorrência em licitações, bem como previsão editalícia expressa do Pregão nº 144/2015 que permitia essa forma de concorrência.

De fato, tal questão já foi endereçada em outras seções do presente Voto, quando se expôs o motivo pelo qual o consórcio seria analisado à luz da regra da razão.

O fato de a atuação consorciada ser prevista em lei, no entanto, não cria uma isenção antitruste absoluta à formação desse tipo de arranjo. Ao ser instada a se manifestar, a autoridade concorrencial possui o poder-dever de examinar à luz das leis e da prática concorrencial se uma associação entre companhias a rigor legítima ante uma análise fria de diplomas de Direito Administrativo não implica em indevida restrição à livre concorrência.

 Isso não significa dizer que uma eventual declaração de ilicitude do consórcio especificamente analisado neste processo, constituído para a concorrência no âmbito do Pregão nº 144/2015, implica em condenar todo e qualquer consórcio genericamente considerado como ilícito perante a legislação de defesa da concorrência. Qualquer que seja a conclusão alcançada por meio da análise concorrencial desse caso, a resposta fornecida pela autoridade antitruste é aplicável a este processo, a partir do contexto fático e da estrutura dos mercados relevantes aqui considerados, não se podendo extrapolar o que foi decidido para todo consórcio formado para concorrer em licitações.

Essa conclusão pode ser oposta ao argumento apresentado pelas Representadas em sua manifestação apresentada de maneira conjunta[68]  de que a estratégia de concorrer de maneira consorciada não seria reiterada, mas se aplicaria a um número relativamente pequeno de certames. O que se analisa aqui não é necessariamente o impacto global que a atuação consorciada das companhias teria sobre as licitações para o provimento de serviços de conexão promovidas pelo Poder Público, mas os efeitos observados especificamente no Pregão nº 144/2015, haja vista que as provas produzidas se referem apenas a esse certame.

Não servem como óbice à análise concorrencial da conduta, portanto, as alegações de presunção de licitude da atuação consorciada e o fato de a escolha das empresas por concorrer de maneira consorciada ser supostamente episódica.

Em relação à alegação de inexistência de poder de mercado a nível nacional, afirmou-se que esta era uma análise que deveria ser feita a nível municipal, e que caso alguma das Representadas possuísse poder de mercado, a regulamentação da Anatel forneceria um regime específico para a oferta dos serviços de telecomunicação.

Trata-se de outra alegação insubsistente. De fato, a Anatel recomenda que a aferição de poder de mercado nos mercados relevantes de telecomunicações seja feita a partir de uma delimitação municipal[69] , mas o que se verifica é que a análise de poder de mercado empreendida pela Superintendência-Geral do CADE a partir de dados sobre a oferta de serviços de telecomunicações fornecida pela própria ANATEL levou em conta tanto a capacidade agregada das companhias a nível nacional quanto a capacidade delas de fornecerem os serviços de SCM dedicado e residencial nos municípios brasileiros.

Conforme o consignado pela Superintendência-Geral do CADE na Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, a Anatel em seu PGMC esclarece que o fornecimento de serviço de SCM residencial ou dedicada[70]  é feito principalmente por meio da utilização de infraestrutura de cabo coaxial e cabo metálico, com baixa penetração da rede de fibra óptica. Além disso, a autoridade regulatória reconhece que o fornecimento de serviço de Comunicação Multimídia por tecnologias confinadas não é substituível pelo provimento do serviço por tecnologias de radiofrequência.[71] 

Nesse sentido, a SG verificou a participação de mercado no fornecimento de Serviço de Conexão Multimídia por tecnologia confinada ultrapassa o percentual de 93%, quando se considera a oferta das três empresas consorciadas conjuntamente. Ressalte-se que as tecnologias por acesso confinado correspondiam a 91,8% da oferta de Serviço de Comunicação Multimídia do mercado brasileiro, e que a participação conjunta das três empresas consorciadas no fornecimento de SCM (considerando-se tanto a tecnologia não confinada quanto a tecnologia confinada) corresponde a 85,6% da oferta total de SCM no Brasil, conforme dados de outubro de 2015, a data de realização do Pregão nº 144/2015[72] .

Além disso, a Superintendência-Geral fez análise da participação no mercado de SCM por tecnologia confinada a nível estadual, constatando que em todas as unidades federativas brasileiras, com exceção do Rio Grande do Norte, a participação conjunta das empresas consorciadas é de no mínimo 79%. Individualmente consideradas, pelo menos uma das empresas tem mais de 30 % de market share em todas as UFs brasileiras, com exceção do Rio Grande do Norte.

A nível municipal, verifica-se que as consorciadas não possuem acesso por meio de tecnologia confinada em apenas 48 dos 5.568 municípios brasileiros.[73]  Assim, a Oi possuiria concentração no mercado de SCM acima de 20% em 4741 municípios (cerca de 85% dos municípios brasileiros), a Claro é a líder nacional no fornecimento de SCM, com 31,6 % de market share, e a Telefônica possui mais de 30% do mercado nacional, em virtude de sua condição como concessionária do estado mais populoso do país.

Ainda, a Anatel estabelece os grupos detentores de Poder de Mercado Significativo nos mercados de infraestrutura que estão à montante do mercado de fornecimento de SCM no varejo, a saber: o mercado de oferta de infraestrutura de rede fixa de acesso para transmissão de dados por meio de par de cobre ou cabo coaxial em taxas de transmissão iguais ou inferiores a 10 MPBPs e o mercado de oferta atacadista de infraestrutura de rede fixa de transporte local e de longa distância para transmissão de dados em taxas de transmissão de dados iguais ou inferiores a 34 MBPS.[74] 

O que se verifica é a existência de PMS da Telefônica em quase todos os municípios de São Paulo e a existência de PMS da OI em boa parte dos municípios situados nas Regiões I e II do Plano Geral de Outorgas.

Assim, foi suficientemente demonstrada a existência de poder de mercado a nível municipal das Representadas, especialmente quando se considera a concorrência das três de modo consorciado. Além disso, a existência de regulação por parte da ANATEL sobre esses mercados decorre justamente do elevado potencial de exercício de abuso de poder econômico sobre eles, o que deve na verdade aumentar as preocupações concorrenciais no setor de telecomunicações.

Quanto às dificuldades alegadas pela Oi, embora seja inegável que a empresa se encontrava em situação de grande fragilidade financeira, não é crível que a necessidade de expansão da rede da companhia fosse tão grande a ponto de inviabilizar sua participação no Consórcio, considerando-se a sua elevadíssima capilaridade por todas as unidades federativas do Brasil. Além disso, o valor elevado auferido pela execução do contrato aos Correios também previa a remuneração da assistência técnica fornecida pela empresa vencedora do Pregão.

No que se refere ao argumento de que as Representadas não seriam concorrentes em potencial porque nenhuma delas possuiria rede com abrangência e capilaridade o suficiente para que assumissem o objeto licitado sozinhas, remete-se mais uma vez à parte do Voto em que foram analisadas as justificativas para o Consórcio, na qual ficou claro a enorme capilaridade tanto da Claro quanto da Oi, que implica em sobreposição de redes e invalida o argumento de que estas companhias não poderiam ser concorrentes em potencial. Além do mais, cabe ressaltar que se a British Telecom, detentora de infraestrutura de comunicações terrestre incomparavelmente menor em relação àquilo que é detido pelas Representadas, foi capaz de concorrer em licitação com as empresas, é de se supor que o mesmo poderia ter sido feito, ao menos pela Claro e pela Oi.

Em relação às respostas apresentadas pelas empresas públicas no teste de mercado feito pela SG, destaca-se que as respostas oferecidas foram baseadas nas próprias intuições sobre o impacto da formação de consórcios sobre a competitividade. A Caixa deixou claro não ter conhecimentos sobre as redes das Representadas, de modo que essa resposta não pode ser utilizada como evidência inconteste da eficiência dos consórcios, pois não tem elementos básicos para a realização de uma análise apurada[75] . Do mesmo modo, a resposta apresentada pelo Banco do Brasil passou longe de uma análise do contexto probatório e da estrutura econômica do mercado de serviço de conexão multimídia[76] .

 

IV.1.8 Conclusão

Diante de tudo que foi exposto, considera-se que a formação do Consórcio Rede Correios, integrado pelas empresas Claro, Oi e Telefônica consiste em infração concorrencial tipificada no artigo 36, incisos I, combinados com o seu § 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 12.529/2011.

Reforça os indícios condenatórios a análise do caso utilizando-se os critérios definidos pela OCDE como indicativos do potencial anticompetitivo de um consórcio em licitações, mencionados na seção II.5.2.1.

Nesse sentido, trata-se de um serviço que poderia ter sido atendido de maneira isolada ao menos por duas das integrantes do Consórcio (Claro e Oi). Além disso, é um consórcio formado pelas maiores empresas do mercado de telecomunicações do Brasil, as maiores quando se considera especificamente o mercado de Serviços de Comunicação Multimídia, e as eficiências alegadas em redução de preços são fortemente questionáveis considerando outros elementos econômicos já cuidadosamente analisados acima.

Da mesma forma, vislumbra-se que o Consórcio propicia às companhias consorciadas a chance de ter valiosas informações sobre a abrangência da infraestrutura de seus competidores, o que facilita a implementação de condutas colusivas em contratações futuras, ainda que não sob a forma de instituição de um consórcio.

Essa conclusão encontra eco em manifestações anteriores realizadas por membros deste Conselho, como a feita pelo ex-Conselheiro João Paulo Resende ao proferir seu Voto no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, no qual consignou:

“Consórcios são um instrumento permitido em diversas licitações, em especial de grande porte como é o caso dos projetos em questão, como uma forma de permitir a participação de empresas que sozinhas não poderiam participar da licitação, ou seja, com o fim de aumentar a concorrência da licitação. Contudo, eles podem (e no presente caso foram) utilizados como um mecanismo para implementação da divisão de mercado do cartel.”[77] 

 

IV.2.Conduta unilateral – recusa de contratar e discriminação de preços

No que se refere às condutas unilaterais imputadas às Representadas, a Representação da British Telecom Brasil sustenta que as empresas Consorciadas abusaram do seu poder econômico nos mercados de atacado de infraestrutura de telecomunicações e impuseram preços discriminatórios aos pontos de acesso MPLS cotados pela BT Brasil junto às três empresas representadas. Também foi alegada a prática de conduta de recusa de contratar por parte das companhias integrantes do Consórcio Rede Correios.[78] 

Na Nota Técnica nº 33/2017/CGAA4/SGA1/SG que determinou a instauração deste Processo Administrativo, a SG considerou existirem elementos para a instauração de investigação de conduta de recusa de contratar da parte da Claro, e para a instauração de investigação de imposição de preços discriminatórios em relação a todas as companhias consorciadas.

É evidente que uma estratégia anticompetitiva ancorada na união dos três maiores agentes do mercado de telecomunicações brasileiro, que optam por formar um consórcio quando a análise concorrencial realizada demonstrou a possibilidade de concorrência ao menos por parte da Oi e da Claro de maneira individualizada, necessariamente envolve a exclusão do acesso à infraestrutura detida por essas empresas aos seus concorrentes no mercado à jusante, que é justamente o mercado onde se situa o objeto da licitação.

Considerando que a conduta unilateral exclusionária alegada está diretamente relacionada à lógica da conduta concertada tipificada acima, entendo que a realização de um exercício de verificação de racionalidade econômica leva ao entendimento de que as condutas de recusa de contratar e de discriminação de preços também integrariam o arranjo anticompetitivo engendrado pelas Consorciadas.

Nesse sentido, considerando que a conduta concertada já foi comprovada, com base no princípio da economia processual, entendo desnecessário avaliar se o Consórcio também agia para excluir seus concorrentes do mercado, visto que a própria lógica da concertação é a exclusão de terceiros para arrefecer a concorrência.

 

V. DOSIMETRIA

As regras para a modulação de dosimetria das penas pecuniárias aplicadas pela prática de infrações anticoncorrenciais estão dispostas nos artigos 37 e 45 da Lei nº 12.529/2011. O artigo 37 indica os tipos de penas a que estão sujeitos os Representados condenados com base na Lei de Defesa da Concorrência, enquanto o artigo 45 indica o que deve ser levado em consideração na aplicação das penas.

O artigo 37 determina o seguinte:

“Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; ”

A alíquota a ser aplicada, disposta no artigo mencionado, busca refletir a gravidade da conduta, sendo modulada pelas atenuantes e agravantes dispostas no artigo 45. As alíquotas-bases para cada tipo de conduta são estabelecidas por este Conselho em sua jurisprudência e em publicações institucionais.

Não obstante, não se constata que a jurisprudência deste Conselho tenha sido suficientemente desenvolvida no estabelecimento de alíquotas-bases para condutas concertadas que não sejam cartéis.

As poucas vezes em que este Conselho se debruçou sobre condutas concertadas que não fossem carteis foram quando das eventuais análises de condutas de boicotes coletivos, realizados por meio da influência de sindicatos, entidades de classe ou associações comerciais que induzem as pessoas que lhes são vinculadas a adotarem condutas comerciais uniformes[79] . Mesmo quando se considera esse tipo de conduta concertada, o caso ora analisado difere significativamente.

Considerando a lacuna jurisprudencial deste Conselho no que se refere à análise de licitude de condutas concertadas que não se apresentem como um cartel, é necessário que se avente algum parâmetro jurisprudencial ou legal para a definição da alíquota a ser aplicada a título de penalização pela consumação da infração concorrencial sob análise. Tendo em vista as circunstâncias do presente caso, que trata de uma conduta concertada com efeitos análogos ao de um cartel, mas que não pode ser confundida com esse ilícito, entendo ser adequada a aplicação da alíquota sugerida para casos de carteis difusos, haja vista que são os casos em que o Conselho trata de maneira mais branda condutas colusivas. A aplicação ao caso de alíquotas reservadas a cartéis hardcore resultaria num enforcement demasiadamente severo, dada a evidente diferença entre a boa-fé das empresas representadas neste processo em relação a empresas que implementam um cartel clássico.

Em processos de apuração de carteis difusos, o Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel sugere a aplicação de uma alíquota de condenação entre 5% a 12% do faturamento auferido no ramo de atividade no ano anterior à prática da conduta, nos termos do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011.

A seguir, realizo um exercício de aferição da razoabilidade das multas aplicáveis. Inicialmente, estimo o valor do faturamento auferido na licitação para cada uma das Representadas. Em seguida, estimo a multa calculada a partir da incidência de uma alíquota sobre o faturamento no ramo de atividade. Por fim, comparo os dois valores.

Passo então ao cálculo do valor faturado por cada uma das Consorciadas pela execução do contrato de fornecimento de SCM aos Correios.

De acordo com informações prestadas pelas próprias Representadas, a Claro participou do Consórcio no percentual de  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], a Oi participou no total de  e a Telefônica Brasil participou em . [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS].

Considerando o valor global do contrato informado de R$ 696.319.854,32 (seiscentos e noventa e seis milhões, trezentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), abaixo são listados os valores iniciais correspondentes às parcelas de cada empresa na licitação, e os valores atualizados pela aplicação da taxa SELIC.

[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]

 

Por sua vez, ao aplicar-se a alíquota mínima prescrita pelo Guia de TCC do CADE para casos de carteis difusos (5%) ao faturamento por ramo de atividade definido conforme a Resolução nº 3/2012 do CADE (112 Telecomunicações, inclusive serviços de internet), tem-se os seguintes valores possíveis de multa:

Tabela III – Multa por faturamento no ramo de atividade [81] 

Empresa

Faturamento no ramo de atividade

Multa calculada a partir da alíquota de 5 %

Claro

R$ 42.851.313.914,00

R$ 2.142.565.695,70

Oi

R$ 33.605.576.012,10

R$ 1.680.278.800,61

Telefônica

R$ 84.025.500.000,00

R$ 4.201.275.000,00

 

Percebe-se pela comparação dos valores constantes das tabelas acima que a aplicação da alíquota mais baixa recomendada para condenações em casos de carteis difusos sobre o faturamento auferido no ramo de atividades resulta em uma multa com valores desproporcionais ante o valor total faturado pelas Representadas no Pregão nº 144/2015.

O caso da Telefônica é particularmente emblemático do que se pretende demonstrar: a aplicação de uma multa de 5% sobre o faturamento atualizado obtido pela companhia no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo resultaria em um valor cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TELEFÔNICA] vezes maior do que toda a remuneração recebida pelas representadas pela execução do Contrato com a Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos[82] .

Nesse contexto, considero necessário adotar um critério de dosimetria distinto daquele que adota como medida de proporcionalidade a alíquota aplicada sobre o faturamento no ramo de atividade, a fim de guardar proporcionalidade entre o faturamento auferido pelas Representadas na licitação promovida pela ECT, que serve para dimensionar magnitude e o alcance de efeitos da conduta, e a sanção aplicada.

O artigo 37 da Lei nº 12.529/2011 estabelece como piso legal a vantagem auferida, enquanto o artigo 45 elenca a vantagem auferida como um dos critérios a serem levados em consideração no momento de cominação da multa pecuniária a ser aplicada pela consumação de uma infração antitruste. Sendo assim, considero haver fundamentos legais para a adoção deste critério como balizador da aplicação de multas impostas em processos administrativos tramitados neste Conselho.

No Voto proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Cartel em licitações públicas de uniformes e kits de materiais escolares), fiz uma revisão sobre a utilização do critério de vantagem auferida para a aplicação de multas antitrustes, por meio de remissão à literatura econômica sobre o tema, às recomendações de organizações internacionais e à prática das mais reputadas jurisdições concorrenciais.

Na ocasião, ressaltei a importância dada por estudos acadêmicos sobre o tema para a estipulação de valores de multa que possuam relação com o ganho auferido com a conduta concertada[83] , ou seja, multas proporcionais à conduta[84] .

Utilizando como referência a discussão mencionada, travada no Voto proferido quando do julgamento do Cartel de Uniformes, considero ser adequada, para refletir os efeitos de sobrepreço provocados por uma colusão anticompetitiva, a aplicação de uma alíquota de 20% sobre o valor total do faturamento na licitação[85] .

Abaixo, apresenta-se uma tabela com o valor estimado da vantagem auferida pelas três consorciadas, já atualizados pela incidência da SELIC.

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS][86] 

 

Comparando-se os valores elencados na tabela acima com os valores estimados para uma multa cominada a partir da incidência sobre o faturamento total da alíquota de 5%, verifica-se mais uma vez uma expressiva diferença.

Nesse sentido, entendo adequada a utilização do parâmetro da vantagem auferida como critério definidor do valor da sanção, tanto levando-se em consideração a Lei quanto a jurisprudência deste Conselho[87] [88] , por ser um critério que mais proximamente se vincula à extensão da conduta. Para tanto, sigo posicionamento já adotado pelo Conselheiro Luis Braido, em seu voto nos Embargos de Declaração opostos no já referido Processo Administrativo que julgou o Cartel dos Uniformes.

Na ocasião, o Conselheiro se manifestou no sentido de que uma multa efetivamente dissuasória de condutas concertadas deveria ser calculada a partir de um múltiplo da vantagem auferida. Confira-se:

A vantagem auferida, por sua vez, corresponde ao acréscimo de lucro econômico decorrente do sucesso na execução do cartel – ou seja, a diferença entre o ganho obtido pela pessoa jurídica participante do cartel e aquele que seria obtido por ela em uma situação regular de mercado, sem os efeitos do cartel. O equilíbrio regular de mercado não necessariamente corresponderá ao paradigma competitivo, mas sim ao da estrutura real vigente, usualmente, oligopólio. Esta definição conceitual pode ou não ser estimável, dependendo das informações disponíveis no caso concreto. O art. 37, I, da Lei 12.529/2011 a impõe como piso absoluto para a multa, “quando for possível sua estimação”.

Válido lembrar, ainda, que a vantagem auferida corresponde ao produto da infração à ordem econômica. Portanto, multar nesse montante não possui efeito dissuasório; apenas obriga a devolução das quantias indevidamente incorporadas ao patrimônio do infrator. Uma multa dissuasória precisaria ser um múltiplo da vantagem auferida, devendo levar em consideração a baixa probabilidade de identificação e condenação desse tipo de ilícito, assim como eventuais considerações sobre a aversão ao risco do infrator.

Para exemplificar, se a probabilidade de identificação e condenação de um cartel for de 20% (um a cada cinco), então um agente neutro ao risco precisaria ter a expectativa de uma multa igual a cinco vezes a vantagem auferida para ser dissuadido. Um agente avesso ao risco seria dissuadido com uma multa um pouco menor; enquanto alguém amante do risco precisaria de uma pena um pouco maior.

Este ponto é especialmente importante, pois é visto com frequência no debate público uma associação absurda entre o poder dissuasório da pena e o comando legal que estabelece a vantagem auferida como o piso para a multa de uma infração à ordem econômica. Convém enfatizar: como nunca se pune todos os ilícitos praticados, uma multa igual à vantagem auferida nunca será dissuasória, independentemente da aversão ao risco do infrator. Trata-se, portanto, de temas dissociados! (grifou-se)[89] 

 

A adoção do parâmetro da vantagem auferida para a cominação de multas busca guardar proporcionalidade com o dano gerado à sociedade pela conduta anticoncorrencial, pois busca estabelecer uma relação mais próxima com os valores percebidos pelos sujeitos infratores pela consecução do ilícito antitruste.

Assim, comino como multa a ser aplicada às Representadas pelas condutas anticompetitivas objeto do presente processo o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] vezes o montante da vantagem auferida, como forma de alcançar o efeito dissuasório da sanção, alcançando um valor que se revela proporcional à magnitude da conduta, tendo em vista o faturamento auferido pela companhia no Pregão nº 144/2015.

As alíquotas resultantes da utilização desse critério são excepcionalmente baixas, sendo menores inclusive do que as habitualmente aplicadas por este Conselho até mesmo em casos de condutas unilaterais.  É importante deixar claro que tal fato se deve às circunstâncias atípicas deste caso, no qual o faturamento auferido pelas companhias consorciadas na licitação foi várias vezes menor do que o valor de multa obtido pela aplicação de alíquota de 5% sobre o faturamento auferido pelas Representadas no ramo de atividade. Isso porque o faturamento global das companhias praticamente se confunde com o faturamento do ramo de atividade, sendo que tal faturamento global é particularmente elevado dado o porte das empresas Representadas. Em vista disso, a fim de garantir que a penalidade aplicada seja ao mesmo tempo dissuasória e não confiscatória, foi necessário buscar metodologias que balizassem o valor da multa

Para a Claro, a aplicação da metodologia descrita acima resulta em uma multa no total de R$ 395.228.792,70 (trezentos e noventa e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e alíquota equivalente a 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o faturamento auferido no ano anterior à instauração do processo administrativo.

Para a Oi, a aplicação deste critério resulta no valor de R$ 266.115.266,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais) e alíquota equivalente a 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o faturamento auferido no ano anterior à instauração do processo administrativo.

Para a Telefônica, a multa cominada é de R$ 121.721.935,70 (cento e vinte e um milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) e alíquota equivalente a 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o faturamento auferido no ano anterior ao processo administrativo.

 

VI. DISPOSITIVO

Por tudo quanto exposto, voto pela condenação das Representadas, com base no artigo 36, incisos I, combinados com o seu § 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 12.529/2011 com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE:

Claro S.A. – multa de R$ R$ 395.228.792,70 (trezentos e noventa e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos);

Oi Móvel S.A. – multa de R$ 266.115.266,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais);

Telefônica – multa de R$ 121.721.935,70 (cento e vinte e um milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).

O valor integral da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão plenária, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso.

Determina-se também a expedição de ofício com cópia da decisão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que tome ciência e adote as providências que julgar cabíveis, bem como a ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito.

É o voto.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

 

PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA

Conselheira-Relatora

(assinado eletrônicamente)

 

 

____________________________

[1] SEI 0378727, Acesso Restrito

[2] Conforme documento de SEI nº 0141411.

[3] SEI 0874908

[4] SEI 0940904

[5] SEI 0940904

[6] SEI 0414811, §§ 36-53.

[7] SEI 0140503, Documento 6.

[8] Conforme a decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 834/2015, constante do TC 000.535/2015-0, datada de 15/04/2015. Confira-se o acórdão: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A FASE COMPETITIVA. CONHECIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ANDAMENTO DO CERTAME. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE OITIVAS. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES PARA ELIDIR IRREGULARIDADES. EDITAL IMPRECISO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AJUSTE. VANTAGEM INDEVIDA PARA LICITANTE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA FASE COMPETITIVA COM POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência do TCU no tocante ao art. 43, § 30, da Lei 8.666/1993, que serviu de inspiração para os arts. 24 e 29-A, caput e § 2°, da IN-SLTI/MPOG 2/2008, se firmou no sentido de estabelecer a possibilidade de aproveitamento das propostas com • erros materiais sanáveis e irrelevantes em suas respectivas planilhas de custo e de formação de preços, que não prejudiquem o teor das ofertas, em homenagem ao princípio da razoabilidade e quando isso não se mostra danoso aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública. 2. Nos pregões eletrônicos cujo critério de julgamento seja o de menor preço global por item, após encerrada a fase de disputa de preços não se admitem majorações nos lances individuais ofertados em cada item. 3. Qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas equivale à negociação que deve ser realizada por meio do sistema entre o pregoeiro e o licitante, tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme dispõe o art. 40, inciso XVII, da Lei 10.520/2002, e o art. 24, §§ 3°, 8° e 9°, do Decreto 5.450/2005. 4. A alteração das cotações de itens individuais em pregão eletrônico visando o ajuste do valor total configura conduta inaceitável em pregões cujo o valor global é formado pelos lances individuais de cada item, pois confere vantagem indevida ao licitante que trabalha os lances de todos os itens sem a pressão dos concorrentes (seja por estarem muito acima ou muito abaixo do preço de mercado) e implica em desvantagem para as outras licitantes, frustrando os princípios norteadores das licitações públicas, além de aumentar o risco de ocorrência de jogo de planilha. 5. O terceiro interessado instado por esta Corte a se manifestar em sede de oitiva prevista no art. 250, inciso V, do RIITCU, automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo, nos termos do art. 144, § 2°, do RUTCU. A diferença é que, nesse caso, o reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da formulação de um pedido de ingresso, mas sim do seu chamamento pelo Tribunal, em face da possibilidade de uma decisão no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor. 6. O agravo contra decisão que concedeu medida cautelar perde o objeto em face da superveniência da decisão definitiva de mérito do processo.”

[9] SEI 0140503, Documento 6.

[10] SEI 0140503, Documento 6.

[11] Conforme Instrumento Particular de Constituição de Consórcio, constante do Documento SEI 0162012, pp. 436-451.

[12] SEI 0140503, Documento 6

[13] Conforme Acórdão nº 3010/2015 – TCU - Plenário. Confira-se a ementa: “SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO FÁTICA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrência devido à diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem um mesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário, e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara). 2. Seria reprovável a permissão à participação de empresas em consórcio como forma ardilosa de prejudicar a competição, favorecendo acordos entre potenciais concorrentes (Acórdão 1.91 7/2003-TCU-Plenário). 3. Não se vislumbra irregularidade em cláusula editalícia que permite a participação de empresas em consórcio quando, no caso concreto, evidencia-se que não houve prejuízo à competitividade do certame e que foi alcançado um resultado econômico expressivamente positivo.”

[14] Processo nº 0024634-21.2016.4.01.340, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

[15] Conforme Representação apresentada pela BT Brasil, SEI nº 014502.

[16] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. Disponível em .

[17] No Ato de Concentração 08012.005789/2008-23 (Telemar Norte Leste; Credit Suisse; BRT e Invetel), o Conselheiro-Relator Vinícius Marques de Carvalho ressaltou a dificuldade de definir de maneira precisa as dimensões produto dos mercados de acesso à infraestrutura de telecomunicações, inclusive pela dificuldade de obtenção de dados que subsidiem essa delimitação. No caso, optou-se por uma definição de mercado relevante menos exata, adotando-se cenários como ferramentas de avaliação antitruste. Essa escolha pautou-se na consideração de que devido à quantidade de informação demandada para considerar todos os aspectos envolvidos na definição precisa de um mercado relevante na dimensão produto, a instrução processual para tanto se tornaria demasiadamente demorada e desproporcional.

[18] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. Disponível em . p. 25 e p. 58.

[19] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0874918, §§ 157-179.

[20] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0874918, §§ 157-179.

[21] SEI 0874908, § 231.

[22] SEI 0874908, § 234 -237.

[23] SEI 0874908, § 240 – 242.

[24] SEI 0874908, § 256.

[25] SEI 0874908, §§ 265 - 270.

[26] Anexo à Nota Técnica nº 33/2017/CGAA4/SGA1/SG, SEI n0378727, pp. 30-31, acesso restrito

[27] Conforme Denúncia apresentada pela British Telecom Brasil ao CADE, SEI 0140502

[28] Conforme Denúncia apresentada pela British Telecom Brasil ao CADE, SEI 0140502, § 70.

[29] Tradução livre de: “In order to compete in modern markets, competitors sometimes need to collaborate. Competitive forces are driving firms toward complex collaborations to achieve goals such as expanding into foreign markets, funding expensive innovation efforts, and lowering production and other costs. In today's marketplace, competitors interact in many ways, through trade associations, professional groups, joint ventures, standard-setting organizations, and other industry groups. Such dealings often are not only competitively benign but procompetitive. But there are antitrust risks when competitors interact to such a degree that they are no longer acting independently, or when collaborating gives competitors the ability to wield market power together. For the most blatant agreements not to compete, such as price fixing, bid rigging, and market division, the rules are clear. The courts decided many years ago that these practices are so inherently harmful to consumers that they are always illegal, so-called per se violations. For other dealings among competitors, the rules are not as clear-cut and often require factintensive inquiry into the purpose and effect of the collaboration, including any business justifications. Enforcers must ask: what is the purpose and effect of dealings among competitors? Do they restrict competition or promote efficiency?”. Disponível em: https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws/dealings-competitors. Acesso em 15 de fevereiro de 2022.

[30] HOVENKAMP, Herbert. The Antitrust Enterprise: principle and execution. Harvard University Press: Harvard, 2008, p. 23. Tradução livre de: “Agreements among rivals are not necessarily anticompetitive, even when they serve to regiment output or exclude others from the market. One good illustration of procompetitive agreements that serve both to limit members’ output and to exclude nonmembers is standard setting. Trade associations, professional associations, and other industry groups often set standards for those wishing to sell in their market. Suppose, for example, that the American Medical Association passes a rule requiring graduation from an accredited medical school and a multiyear residency before one is admitted to practice. This rule serves both to restrict the number of people who can practice and to keep a large set of potential practitioners out of the market. Nevertheless, the public benefits from reasonable rules requiring professionals to be qualified. Furthermore, the people best qualified to make such rules are typically the professionals themselves, even though their incentives might be anticompetitive”.

[31] No presente ano de 2022, a Lei 8.666/93 encontra-se revogada pela entrada em vigor de uma nova legislação específica para licitações. A permissão para a formação de consórcios foi mantida, vide o art. 15 da Lei nº 14.133/2021 que estabelece o regime jurídico para a concorrência de empresas em licitações de maneira consorciada. Confira-se: “Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.”

[32] OCDE (2021), Combate a cartéis em licitações no Brasil: Uma revisão das Compras Públicas Federais. p. 62. Disponível em: < https://www.oecd.org/competition/fighting-bid-rigging-in-brazil-a-review-of-federal-publicprocurement. Htm > Acesso em 20 de janeiro de 2022.

[33] AZEVEDO, Paula; SANTOS, Bruno. A Centenária Regra da Razão nos tempos modernos. In: Coletânea da Atividade Negocial. UniNove. 2019.

[34] FRAZÃO, Ana. Direito da Concorrência: pressupostos e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 257.

[35] AZEVEDO, Paula; SANTOS, Bruno. A Centenária Regra da Razão nos tempos modernos. In: Coletânea da Atividade Negocial. UniNove. 2019.

[36] “Tradução livre de: When describing the rule of reason, this Court has sometimes spoken of “a three-step, burden-shifting framework” as a means for “ ‘distinguish[ing] between restraints with anticompetitive effect that are harmful to the consumer and restraints stimulating competition that are in the consumer’s best interest.’ ” American Express Co., 585 U. S., at ___ (slip op., at 9). As we have described it, “the plaintiff has the initial burden to prove that the challenged restraint has a substantial anticompetitive effect.” Ibid. Should the plaintiff carry that burden, the burden then “shifts to the defendant to show a procompetitive rationale for the restraint.” Ibid. If the defendant can make that showing, “the burden shifts back to the plaintiff to demonstrate that the procompetitive efficiencies could be reasonably achieved through less anticompetitive means.” Suprema Corte dos Estados Unidos, caso National Collegiate Athletic Association. V. Alston, 594 U.S. ___ (2021). Disponível em < https://supreme.justia.com/cases/federal/us/594/20-512/ > . Acesso em 15 de fevereiro de 2022.

[37] Nesse sentido: Cf. In re Mass. Bd. of Registration in Optometry, 110 F.T.C. 549 (1988), 1988 WL 1025476, at *43. “[the rule of reason is] a series of questions to be answered in turn. First, we ask whether the restraint is “inherently suspect.” In other words, is the practice the kind that appears likely, absent an efficiency justification, to “restrict competition and decrease output”? For example, horizontal price-fixing and market division are inherently suspect because they are likely to raise price by reducing output. If the restraint is not inherently suspect, then the traditional rule of reason, with attendant issues of market definition and power, must be employed. But if it is inherently suspect, we must pose a second question: Is there a plausible efficiency justification for the practice? That is, does the practice seems capable of creating or enhancing competition (e.g., by reducing the costs of producing or marketing the product, creating a new product, or improving the operation of the market)? Such an efficiency defense is plausible if it cannot be rejected without extensive factual inquiry. If it is not plausible, then the restraint can be quickly condemned. But if the efficiency justification is plausible, further inquiry—a third inquiry—is needed to determine whether the justification is really valid. If it is, it must be assessed under the full balancing test of the rule of reason. But if the justification is, on examination, not valid, then the practice is unreasonable and unlawful under the rule of reason without further inquiry—there are no likely benefits to offset the threat to competition. It is noteworthy that the Supreme Court in NCAA found a plausible efficiency, considered it, found it wanting, and rendered a decision for the plaintiffs under the rule of reason without employing the full balancing test normally associated with the rule.” Tradução livre: “[a regra da razão] consiste em uma série de questões a serem respondidas segundo uma ordem. Primeiro, questiona-se se a restrição é “inerentemente suspeita”. Em outras palavras, a prática tem uma probabilidade de, ausente uma justificação de eficiência, restringir a competição e diminuir o nível de produção”? Por exemplo, fixação de preços horizontal e divisão de Mercado são práticas inerentemente suspeitas por conta de sua probabilidade de aumentar os preços por meio da redução da produção. Se a restrição não é inerentemente suspeita, então a tradicional regra da razão, com as definições acessórias de Mercado relevante e poder de Mercado, deve ser empregada. Mas se uma prática for inerentemente suspeita, devemos fazer uma segunda pergunta: existe uma justificativa de eficiência plausível para a prática? Isto é, a prática parece capaz de criar ou acirrar a competição (por exemplo, por meio da redução de custos de produção ou de publicidade de um produto, por meio da criação de um novo produto, ou melhorando o funcionamento do Mercado?) Tal defesa de eficiência é plausível se não puder ser rejeitada sem um extensor cotejo fático. Se não for plausível, então a restrição poderá ser rapidamente condenada. Mas se a justificativa de eficiência for plausível, deverá ser realizada uma Terceira análise para a verificação da validade da justificativa. Neste caso, a prática deve ser avaliada sob o teste de balancing da regra da razão por completo. Mas se a justificativa for, após exame, inválida, então a prática é desarrazoada e ilegal sob a regra da razão sem que seja necessária fazer mais nenhuma análise – não existem benefícios com probabilidade de compensar a ameaça à competição. É notável que a Suprema Corte encontrou uma eficiência plausível, submeteu-lhe a análise, considerou a eficiência alegada insubsistente, e acabou entregando uma decisão aos reclamantes sob a regra da razão sem empregar o teste de balancing complete normalmente associado à regra.”

[38] Nesse sentido ver também: “Nós deveríamos imediatamente enfatizar a ausência de qualquer automaticidade entre a regra da razão e o teste de balancing. No meu melhor conhecimento, a Suprema Corte de fato nunca vinculou os dois. Adicionalmente, um estudo recente analisando mais de 300 decisões de cortes provou que o teste de balancing apenas foi aplicado em cinco por cento desses casos. Em resumo, este artigo compreende a regra da razão como a negação de regras per se, e é isto. A questão sobre qual teste será aplicado para cada prática surge após a concordância sobre a necessidade de implementar a regra da razão. Pode ser o teste de balancing – que eu rejeito por razões relacionadas a sua administrabilidade – ou, por exemplo, o teste de sacrífico do lucro, o teste do rival igualmente eficiente, ou o teste de inexistência de sentido econômico. Isso é exatamente o que é delineado por Mark S. Popofsky, que afirma que “o princípio unificador é que cada teste da Seção 2 reflete uma expressão específica da mesma que determina a regra da razão” e que “a regra da razão da Seção 2, assim entendida, requer: para o tipo de conduta em questão, qual teste legal é mais plausível de maximizar o bem-estar do consumidor no longo prazo?”” Tradução livre de: “We should immediately emphasize the absence of any automaticity between the rule of reason and the balancing test. To the best of my knowledge, the Supreme Court has indeed never linked the two. Additionally, a recent study analyzing over 300 court decisions proved that the balancing test had been applied in only five percent of these cases.4 In short, this Article understands the rule of reason as being a negation of general per se rules, and that is about it. The question of which test to apply to each practice arises after the need to implement a rule of reason is agreed upon. It could be the balancing test—that I reject for reasons related to its administrability—or for instance, the profit sacrifice test, the equally efficient rival test, or the no-economic sense test. This is exactly what is underlined by Mark S. Popofsky, who states that “the unifying principle is that each Section 2 legal test reflects a specific expression of the same underlying ‘rule of reason,’ and that “Section 2’s rule of reason, so understood, asks: For the type of conduct at issue, which legal test likely maximizes consumer welfare over the long run?”. In: Schrepel, Thibault, A New Structured Rule of Reason Approach for High-Tech Markets (February 2, 2017). Suffolk University Law Review, Vol. 50, No. 1, 2017. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2908838. Notas de Rodapé no original: “4. See Daniel C. Fundakowski, The Rule of Reason: From Balancing to Burden Shifting, 1 PERSPECTIVES IN ANTITRUST, 1 (2013), http://www.americanbar.org/content/dam/aba/publications /antitrust_law/at303000_ ebulletin_20130122.authcheckdam.pdf [https://perma.cc/6R3T-FJV3] (explaining rule of reason’s burden shifting). 5. Mark S. Popofsky, Defining Exclusionary Conduct: Section 2, the Rule of Reason, and the Unifying Principle Underlying Antitrust Rules, 73 ANTITRUST L.J. 435, 437 (2006) (considering rule of reason a “foundation for courts to select among competing legal tests”). “Applicable considerations in selecting the appropriate test include not only the likely consumer harms and benefits from the conduct, but also the risks of false positives, false negatives, and the legal process costs.” Id. 6. Id.”

[39] Tradução livre de: “The inquiry seems three-pronged. (1) What harm to competition results or may result from the collaborators' activities? (2) What is the object they are trying to achieve and is it a legitimate and significant one? That is, what are the nature and magnitude of the "redeeming virtues" of the challenged collaboration? (3) Are there other and better ways by which the collaborators can achieve their legitimate objectives with fewer harms to competition? That is, are there "less restrictive alternatives" to the challenged restraint?”. In: P. Areeda, The "Rule of Reason" in Antitrust Analysis: General Issues (Federal Judicial Center 1981). https://www.fjc.gov/sites/default/files/2012/Antitrust.pdf. Ver também: MEESE, Alan J. Price Theory, Competition and the Rule of Reason. University of Illinois Law Review, 2003. p. 81: “Courts, scholars and the enforcement agencies have articulated a three step test to govern analysis under this Rule of Reason. First, a plaintiff must establish a prima facie case by showing that the restraint produces tangible anticompetitive harm, a showing that usually consists of proof of “actual detrimental effects” such as increased price or reduced output. Second, the defendants must prove that their agreement produces “procompetitive” benefits that outweigh the harm implicit in plaintiff’s prima facie case. Third, even if the defendants can make such a showing, the plaintiff can still prevail by proving that the defendants can achieve the same benefits by means of a “less restrictive alternative.” This three part test, it is said, helps courts distinguish those contracts that “harm” or “destroy” competition, by creating or exercising market power, from those that promote it. Tradução livre: . Tribunais, acadêmicos e agências de fiscalização articularam um teste de três etapas para apreciar esta Regra de Razão. Primeiramente, um reclamante deve estabelecer um caso Prima Facie, demonstrando que a restrição produz um dano anticompetitivo tangível o qual, geralmente, consiste na prova de “reais efeitos nocivos”, como um aumento de preço ou redução na produção. Em segunda instância, os réus devem provar que seu acordo produz benefícios pró-competitivos que superem o dano implícito no caso Prima Facie do autor. Em seguida, ainda que os réus sejam capazes de realizar tal demonstração, o autor ainda poderá prevalecer caso prove que o réu poderia obter benefícios idênticos por meio de uma alternativa menos restritiva. Acredita-se que esse teste de três etapas auxilia na distinção de contratos que prejudicam ou destroem a concorrência ao criar ou exercer poder de mercado dos que, de fato, promovem-na.” Disponível em: http://scholarship.law.wm.edu/facpubs/553/. Ver também: BLAIR, Roger D.; SOKOL, Daniel. The Rule of Reason and the Goals of Antitrust: An Economic Approach. Antitrust Law Journal, 2012, n. 2. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/910e/ac3f32cc301499754556e58626e9c45287c8.pdf

[40] Vide, nesse sentido, PA no 08012.002673/2007-51 (Representante: Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (ANFAPE). Representados: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automo vos Ltda, Fiat Automóveis S.A, Ford Motor Company Brasil Ltda.), julgado em 14.03.2018; PA no 08700.009082/2013-03 (Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Representada: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.), julgado em 19.06.2019, PA no 08012.010483/2011-94 (Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Representada: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.), julgado em 19.06.2019; dentre outros.

[41] “415. Consoante a metodologia de análise proposta para investigação das condutas, descrita na seção 3.5.1, as seções seguintes se destinarão a investigar se as práticas concertadas trazidas aos autos consistiram, de fato, em condutas passiveis de enquadramento como infração da ordem econômica. Para isso, as seguintes etapas serão percorridas: descrição e delimitação da prática; avaliação do poder de mercado; análise das justificativas objetivas; e potencialidade de danos à concorrência. ” Trecho da Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0874918.

[42] Argumentos constantes nas Petições protocoladas pela BT Brasil e indexadas sob os números SEI 0140502 e 0146574.

[43] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0874918.

[44] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0874918

[45] Conforme Anexos constantes do Ato nº 8.705, de 15 de maio de 2017, da Anatel.

[46] Conforme Anexos constantes do Ato nº 8.705, de 15 de maio de 2017, da Anatel.

[47] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. p. 36. Disponível em .

[48] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI 0874918.

[49] “411. É sob esse prisma que será́ analisada a denúncia de conduta concertada apresentada pela BT, segundo a qual as Representadas têm utilizado o instituto legal do consórcio em licitações promovidas por órgãos públicos e empresas estatais federais para evitar a competição que haveria entre elas caso atuassem de forma individual. Ainda, segundo a BT, a atuação consorciada substituiria conscientemente os riscos da concorrência entre as empresas líderes do mercado, gerando potenciais efeitos deletérios ao desenvolvimento do mercado.” Trecho extraído da Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE.

[50] OCDE (2021), Combate a cartéis em licitações no Brasil: Uma revisão das Compras Públicas Federais. p. 62. Disponível em: < https://www.oecd.org/competition/fighting-bid-rigging-in-brazil-a-review-of-federal-publicprocurement. Htm > Acesso em 20 de janeiro de 2022.

[51] Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia de Combate a cartéis em licitação. p. 45. Confira-se: “Contudo, de acordo com Marçal Justen Filho, apesar de existirem hipóteses nas quais os consórcios contribuem para o aumento do número de participantes, especialmente em licitações cujo mercado ou objeto são complexos, a formação de consórcios pode reduzir o universo da disputa e incentivar que os potenciais interessados façam acordos entre si. Em alguns casos, tal instrumento pode ser utilizado de forma distorcida, com o fim principal de garantir uma divisão acordada previamente entre concorrentes. Em geral, isso ocorre em casos em que as empresas tem capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, mas decidem formar consórcio. Tais consórcios, portanto, reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, passando a formar um consórcio – e alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas. ”

[52] Síntese de argumentos apresentados na Petição assinada por Oi, Claro e Telefônica, indexada sob o número SEI 0162005, de acesso restrito

[53] Síntese de argumentos contidos nas manifestações de defesa apresentadas pela Claro após a instauração do Processo Administrativo, indexadas sob os números SEI 0414811 e 0420254, de acesso restrito.

[54] Síntese de argumentos contidos nas manifestações de Defesa apresentadas pela Oi após a instauração do Processo Administrativo, indexadas sob os números SEI 0414808, 0424618 e 0535777, todos de acesso restrito.

[55] Síntese de argumentos contidos nas manifestações de Defesa apresentadas pela Telefônica após a instauração do Processo Administrativo, indexadas sob os números SEI 041496, 0424190, todos de acesso restrito.

[56] Integrante dos documentos juntados por Claro, Oi e Telefônica, respectivamente sob os nºs SEI 0420254, 0424618 e 04241910, respectivamente, todos de acesso restrito

[57] SEI CADE 0874918. Parágrafo 461.

[58] Conforme o Plano Geral de Outorgas vigente à época da conduta, a Oi era a concessionária do serviço de telefonia fixa nas Regiões I e II do PGO, que abrangem todas as unidades da federação brasileiras com exceção do estado de São Paulo. Fonte: Anatel e Teleco (https;//www.teleco.com.br/pgo.asp)

[59] Análise da Eficiência Econômica do Consórcio avaliado pelo Processo Administrativo CADE nº 08700.011835/2015-02, p. 36. SEI nº 042054. Acesso Restrito.

[60] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. p. 36. Disponível em

[61] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0874918. § 235. Confira-se: “A OI (Telemar), concessionária do STFC nas regiões I e II do PGO (após a aquisição da Brasil Telecom), possui concentração acima de 20% em 4741 municípios. Destes, em 4809 a participação de mercado dessa prestadora é acima de 90%, sendo que é observado monopólio em 2115 municípios. Por fim, cabe registrar que a Oi somente não oferta acessos SCM por tecnologia fixa em 98 municípios, o que representa menos de 2% dos municípios identificados. Já a Claro – concessionária apenas de longa distância – apresenta participação de mercado superior a 20% em 160 municípios, embora seja a líder de mercado em número de acessos a nível nacional, com 31,6% de Market share. Em que pese a Representada não deter participação expressiva a nível municipal, sua capilaridade também é considerável. A Claro está presente em 2567 municípios brasileiros por meio de acessos confinados e, considerando sua capacidade satelital, a cobertura da prestadora alcança 3866 municípios (lembrando que a maioria dos links demandados pelos Correios poderia ser atendido por satélite.) Ou seja, a empresa também possui ampla capllaridade e capacidade de cobertura.”

[62] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0874918. § 475. Confira-se: “De fato, ao cruzarmos a base de localidades das unidades prediais fornecida pelo edital do Pregão com a base de municípios em que a Claro possui acessos SCM, é possível notar que a prestadora já fornece esse serviço com tecnologia confinada em cerca de 80% das localidades com endereço especificado no edital. Vale ressaltar que, das localidades com endereço definido em que não foi possível verificar presença da Claro por tecnologia confinada, cerca de 90% preveem conectividade por meio de links de T1 a T3 que, consequentemente, poderiam ser atendidos por meio de satélite, tecnologia em que a Claro possui forte atuação.”

[63] Formulário de Referência – 2015 – OI S.A., p. 164. Disponível em em https://mz-filemanager.s3.amazonaws.com/6aebbd40-9373-4b5a-8461-9839bd41cbbb/file_manager/64ecd5b7-1b22-4dee-bc15-54376205e48d/formulario_de_referencia_2015.pdf9. Acesso em 04.02.2022. Confira-se: “Rede de Satélite A Companhia expandiu a prestação de serviços via satélite, de forma a cumprir com os requisitos de atendimento às áreas rurais e remotas do Brasil. Tais serviços incluem acesso à internet e acesso a aplicativos de dados corporativos. Em 31 de dezembro de 2014, a rede via satélite da Companhia cobria cerca de 5.165 municípios em 26 Estados do Brasil e no Distrito Federal prestando serviços de voz e dados. (grifo nosso) Em 2000, a Companhia iniciou a implementação do segmento terrestre das suas redes de satélites, a fim de estender a transmissão a áreas remotas nos Estados do Acre, Paraná, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pará, Amazonas, Amapá e Roraima, bem como para outras áreas com acesso limitado a serviços de telecomunicações, devido às condições geográficas, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins. A rede de satélite compreende estações de satélite localizadas em áreas rurais menos povoadas, bem como estações de hub nas cidades de Brasília, Manaus, Boa Vista, Macapá, Belém, Santarém, Marabá, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Florianópolis, Cuiabá, Porto Velho e Goiânia. Estas redes de satélites utilizam a tecnologia digital e começaram a operar em agosto de 2000. Os backbones de fibra ótica e por satélite estão interligados em Brasília, Belém, Fortaleza, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Florianópolis, Cuiabá, Porto Velho e Goiânia. A Companhia acredita que a integração das redes de satélite em terra permite que possa prestar serviços aos clientes de qualquer localidade nas Regiões I e II. (grifo nosso)

[64] SEI 0514263, Documento 3.

[65] SEI 0140503, Documento 2.5.

[66] SEI 0140503, Documento 2.6.

[67] Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, SEI nº 0874918. § 555. Confira-se: “Em relação à reduzida presença em São Paulo, de fato, a Oi não possui uma rede legada nesse estado, em que a Telefônica é a detentora de PMS na maior parte dos municípios. Embora possua uma participação de mercado reduzida nessa UF– menos de 1% do total de acessos SCM em outubro de 2015; segundo dados da Anatel, à época, a Oi somente não possuía acessos SCM em 49 dos 645 municípios do estado. Portanto, é bastante questionável a necessidade dessa operadora de se consorciar com suas principais rivais sob o argumento de que não possuía a capilaridade necessária para atender ao objeto do certame. Por óbvio que a Oi dispunha de alternativas menos gravosas à concorrência para a composição dessa proposta, seja subcontratado uma quantidade minoritária de circuitos, dada a abrangência desta operadora, seja se consorciando com empresas de menor porte. ”

[68] SEI 0162012, Acesso Restrito

[69] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. p. 60. Disponível em

[70] As segmentações de Serviço de Comunicação Multimídia entre SCM residencial e dedicado se referem ao cliente final atendido pela provedora de SCM. O SCM residencial consiste no atendimento de clientes residenciais e pequenos estabelecimentos comerciais, enquanto o SCM dedicado se trata do fornecimento do serviço a grandes clientes corporativos. Diferenças quanto ao nível de banda geralmente utilizado em cada um dos produtos e aos níveis de qualidade de conexão que as empresas de telecomunicação são obrigadas a prestar aos clientes corporativos em comparação aos clientes residenciais são elementos que diferenciam um tipo de SCM do outro. Confira-se Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anatel. Disponível em

[71] Conforme o explicado pela própria ANATEL, a baixa substituibilidade entre o provimento de SCM por tecnologias que utilizam meios confinados e aquelas que utilizam radiofrequência está relacionada às características técnicas de cada uma delas. As tecnologias não confinadas impõem um limite à capacidade de transmissão oferecida pelas ofertas fixas, em especial em localidades densamente povoadas com alto nível de compartilhamento e interferências. Ver Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anate, p. 4. Disponível em

[72] Vide Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, Tabela 2.

[73] Vide Nota Técnica nº 05/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, § 234

[74] Análise dos Mercados Relevantes, PGMC 2012– Anate, pp. 36-41 e 67-70. Disponível em

[75] SEI 0440712

[76] SEI 0439651.

[77] SEI 05830001, § 158.

[78] Conforme denúncia apresentada pela BT Brasil junto ao CADE, Documento SEI 014502

[79] Vide Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14 (Representante: SDE ex officio; Representada: Conselho Federal de Contabilidade – CFC) e Processo Administrativo nº 08012.010187/2004-64 (Representante: Allianz Saúde S/A (nova denominação social de AGF Saúde S/A; Representado: Alkmim Teixeira & Teixeira S/C Ltda. (razão social de Hospital Renascentista,). Hospital e Clínicas Santa Paula Ltda., Corpus Hospitalar Ltda., Associação de Hospitais de Minas Gerais e Associação Médica de Pouso Alegre.).

[80] Utiliza-se como termo inicial para a atualização do faturamento auferido pelas Representadas na licitação o mês subsequente ao mês em que foi firmado o contrato entre as Consorciadas e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou seja, março de 2016. E como termo final a data em que foi proferido o presente voto, ou seja, fevereiro de 2022

[81] Valores já atualizados pela SELIC, utilizando-se como temo inicial o mês de janeiro de 2017 (mês imediatamente subsequente ao ano de apuração do faturamento) e termo inicial fevereiro de 2022, data de julgamento do caso.

[82] Valor de comércio total atualizado pela Selic, com termo inicial em março de 2016 e termo final em fevereiro de 2022.

[83] ALLAIN, Marie-Laure; BOYER, Marcel; PONSSARD, Jean-Pierre. Are cartel fines optimal? Theory and evidence from the European Union, in: International Review of Law and Economics 42 (2015) 38-47. ALLAIN, Marie-Laure; BOYER, Marcel; PONSSARD, Jean-Pierre; KOTCHONI, Rachidi. The Determination of Optimal Fines in Cartel Cases The Myth of Underdeterrence, 2011, ffhal-00631432. CONNOR; John M.; LANDE, Robert H. Cartel Overcharges and Optimal Cartel Fines, University of Baltimore Law, 2008. CONNOR, John M. Price-Fixing Overcharges 3º Edition, 2014. OCDE, Fighting Hard Core Cartels: Harm, Effective Sanctions and Leniency Programmes, 2002. OCDE, Sanctions in antitruste cases – Background, 2016.

[84] CONNOR. Price-Fixing Overcharges 3rd Edition, p. 16-17. “Antitrust sanctions should be calibrated to cartels’ overcharges. Total cartel injuries to purchasers are positively related to three economic factors: the size of the cartel’s market, the duration of the conspiracy, and the percentage overcharge. Cartel deterrence can also be affected by other enforcement rules. Amnesty programs and general investigatory procedures can increase the probability of cartel detection or reduce the duration of cartels”. Tradução livre: As sanções antitruste devem ser ajustadas em conformidade com as cobranças excessivas dos cartéis. Os danos totais causados pelo cartel aos compradores estão indubitavelmente relacionados a três fatores econômicos: o tamanho do mercado do cartel, a duração da prática e o percentual de sobretaxa. A dissuasão de cartéis também pode ser afetada por outras regras de aplicação. Programas de anistia e procedimentos gerais de investigação podem aumentar a probabilidade de detecção ou redução de cartéis.”

[85] Confira-se o Voto proferido no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda.,. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira.), Relatora Conselheira Paula Farani de Azevedo (SEI 0900781). A discussão em questão é feita entre os §§ 367 e 438.

[86] Valores já atualizados pela SELIC, utilizando-se como temo inicial o mês de março de 2016 (mês imediatamente subsequente ao à celebração do contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Consórcio Rede Correios) e termo inicial fevereiro de 2022, data de julgamento do caso

[87] Vide Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94 (Representados(as): Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME, T.E. Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda., SR de Carvalho Dantas – ME, Artshop Comércio Ltda., OEC Organização de Empresas e Contabilidade Ltda., Paulo Sérgio Costa da Purificação – ME, Sr. Luís de Oliveira, Sr. Sérgio Ricardo de Carvalho Dantas, Sr. Evaldo Soares de Lima, Sr. Sérgio Roberto Ramos de Melo e Sr. Paulo Sérgio Costa da Purificação.) Na ocasião, prevaleceu o Voto-Vista do Conselheiro Sérgio Ravagnani, no qual se implementou a mesma metodologia do caso de cartel em licitações de uniformes para calcular o valor da multa por vantagem auferida considerando um sobrepreço de 20% sobre o valor do comércio afetado pela conduta.

[88] Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda.,. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira.)

[89] Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda.,. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira.) Voto-Vogal proferido pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido em sede de Embargos de Declaração. (SEI 0949913, §§ 21-24.)

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Paula Farani de Azevedo Silveira, Conselheira, em 17/02/2022, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.011835/2015-02 SEI nº 1024583