Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
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Termo de Compromisso de Cessação
VERSÃO DE ACESSO RESTRITO
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ("CADE"), neste ato representado por seu Presidente, Gustavo Augusto Freitas de Lima, conforme disposto no art. 10, VII, da Lei n° 12.529/2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 259ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2025, GOOGLE LLC e sua subsidiária GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (em conjunto referidos como “Google” ou os “Compromissários”), já devidamente qualificados nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76, e neste ato representados por seu advogado Ademir Antonio Pereira Junior, inscrito na OAB/SP sob nº 285.511, decidem celebrar o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“Termo de Compromisso”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 12.529/2011 e com o art. 179 e seguintes do Regimento Interno do CADE. CONSIDERANDO QUE:
(i) Em 21.11.2022, a Superintendência-Geral do CADE instaurou o Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76 em face dos Compromissários, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 58/2022 (SEI 1149944), com o objetivo de apurar se determinados acordos celebrados pelos Compromissários (e/ou por empresas de seu grupo econômico) com fabricantes de Dispositivos Móveis Android (Anti-Fragmentation Agreement - AFA / Android Compatibility Commitment - ACC, Mobile Application Distribution Agreement - MADA e Revenue Share Agreement – RSA) teriam afetado o mercado nacional brasileiro;
(ii) As Partes possuem interesse convergente no sentido de assegurar a adoção das melhores práticas concorrenciais pela Google e de proporcionar uma solução consensual, célere e efetiva para o encerramento deste inquérito, em conformidade com o princípio da eficiência constante no art. 2º da Lei 9.784/99, razão pela qual entendem conveniente a celebração do presente Termo de Compromisso.
O CADE e os Compromissários têm por justo e acordado o presente Termo de Compromisso, regido pelas cláusulas seguintes.
1. Definições
1.1. “ACC” significa “Android Compatibility Commitment” ou “Compromisso de Compatibilidade Android”, tratando-se do acordo por meio do qual o signatário se compromete com o padrão de compatibilidade referencial no CDD em dispositivos Android. O ACC sucedeu ao AFA.
1.2. “Acordos Android” significa, em conjunto, “AFA/ACC”, “MADA” e “RSA
1.3. “AFA” significa “Anti-Fragmentation Agreement” ou “Acordo Antifragmentação ”, tratando-se do acordo por meio do qual o signatário se compromete com o padrão de compatibilidade referencial no CDD em dispositivos Android. O AFA precedeu o ACC.
1.4. “Android” significa o sistema operacional de código aberto (open source) disponível em https://source.android.com/ (ou websites que o substituam).
1.5. “API” significa “Application Programming Interface” ou “Interface de Programação de Aplicativos”, recursos de software em um sistema operacional ou middleware que os desenvolvedores podem utilizar para incorporar determinados recursos ou funcionalidades em seus aplicativos. As APIs permitem que os aplicativos se comuniquem com o sistema operacional e outros aplicativos e serviços no sistema operacional.
1.6. “Aplicativo” ou “App” significa um aplicativo de software voltado para o usuário em um Dispositivo Móvel.
1.7. “Aplicativos GMS” significa um grupo de Aplicativos e APIs proprietários para Android, incluindo Google Busca, Google Chrome e Google Play, licenciados para uso em Dispositivos Móveis Android compatíveis.
1.8. “CDD” significa “Compatibility Definition Document” ou “Documento de Definição de Compatibilidade”, tratando-se de um documento público enumerando os requisitos para que um Dispositivo Móvel seja compatível com o Android.
1.9. “Data de Homologação” significa a data de publicação no Diário Oficial da União da Ata que formalizar a decisão de homologação deste TCC pelo Tribunal do CADE.
1.10. “Dispositivo(s) Móvel(s)” significa dispositivo de hardware portátil comercializado para consumidores com OS móvel e que fornece recursos como acesso à internet, tela sensível ao toque e suporte a conteúdo multimídia, incluindo smartphones e tablets.
1.11. “Dispositivo(s) Móvel(s) Android” significa dispositivo de hardware portátil comercializado para consumidores com Android OS móvel e que fornece recursos como acesso à internet, tela sensível ao toque e suporte a conteúdo multimídia, incluindo smartphones e tablets.
1.12. “DOU” significa Diário Oficial da União.
1.13. “Google Busca” ou “Busca” significa o aplicativo proprietário de busca geral do Google.
1.14. “Google Chrome” ou “Chrome” significa o aplicativo proprietário de navegador da web do Google.
1.15. “Google Play” ou “Play” significa a loja proprietária de aplicativos Android do Google.
1.16. “Inquérito Administrativo” significa o Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76 e respectivos apartados de acesso restrito ou, eventualmente, o Processo Administrativo que lhe tenha sucedido.
1.17. “MADA” significa “Mobile Application Distribution Agreement” ou “Acordo de Distribuição de Aplicativos Móveis”, tratando-se do acordo por meio do qual o Google fornece a um OEM ou ODM licença gratuita para instalar os Aplicativos GMS em seus Dispositivos Móveis Android.
1.18. “MNO” significa “Operadora de Rede Móvel”, tratando-se de empresa que fornece serviços de comunicação sem fio, incluindo voz e dados.
1.19. “ODM” significa “Original Design Manufacturer”, tratando-se de empresa que fabrica Dispositivos Móveis de acordo com as especificações de terceiros e sob a marca de terceiros.
1.20. “OEM” significa “Original Equipment Manufacturer” ou “Fabricante de Equipamento Original”, tratando-se de empresa que comercializa Dispositivos Móveis de acordo com suas próprias especificações e sob sua própria marca.
1.21. “OS” significa “Operating System” ou “Sistema Operacional”, tratando-se de software que comporta as funções básicas de um computador, como a gestão do hardware do computador. Um sistema operacional inclui APIs para que desenvolvedores possam criar aplicativos.
1.22. “RSA” significa “Revenue Share Agreement” ou “Acordo de Compartilhamento de Receitas”, tratando-se do acordo por meio do qual o Google concorda em compartilhar uma parte de suas receitas líquidas com anúncios geradas pelo Google Busca em um Dispositivo Móvel Android com um OEM, ODM ou MNO em troca da promoção do Google Busca no Dispositivo Móvel.
1.23. “Superintendência-Geral” significa a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, instituída pela Lei nº 12.529/2011.
1.24. “Termo”, “Termo de Compromisso de Cessação de Prática” ou “TCC” significa o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática.
1.25. “Tribunal do CADE” significa o Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, instituído pela Lei nº 12.529/2011.
2. Do objeto e da abrangência
2.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar, proteger e disciplinar as condições concorrenciais no fornecimento de OS para Dispositivos Móveis no Brasil, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar, em relação aos Compromissários, o Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76.
2.2. O presente TCC contempla as medidas a serem implementadas pelos Compromissários para resolver as preocupações concorrenciais que deram ensejo à instauração do Inquérito Administrativo.
2.3. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação, conexão ou efeitos em jurisdições ou territórios estrangeiros.
3. Da presunção legal e ausência de juízo de mérito
3.1. Os Compromissários e o CADE reconhecem que a celebração deste Termo de Compromisso não configura análise de mérito a respeito do objeto do Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76, tampouco reflete qualquer juízo da autoridade quanto à existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica até o presente momento, nem importa, por parte dos Compromissários, de seus representantes e prepostos, reconhecimento de culpa, ilegalidade ou qualquer irregularidade da conduta investigada.
4. Das obrigações dos Compromissários
4.1. Compromisso MADA
4.1.1. Os Compromissários se comprometem a não condicionar o licenciamento do Google Play para OEMs e ODMs à pré-instalação do aplicativo Google Busca ou ao posicionamento do aplicativo Google Busca em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android. Isso não impede que OEMs e ODMs possam, conforme sua discricionariedade, optar por arranjos contratuais alternativos oferecidos pelos Compromissários para obter uma licença do Google Play, incluindo por meio de um MADA ou licença remunerada.
4.1.2. Os Compromissários se comprometem a não condicionar o licenciamento do Google Play para OEMs e ODMs à pré-instalação do aplicativo Google Chrome ou ao posicionamento do aplicativo Google Chrome em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android. Isso não impede que OEMs e ODMs possam, conforme sua discricionariedade, optar por arranjos contratuais alternativos oferecidos pelos Compromissários para obter uma licença do Google Play, incluindo por meio de um MADA ou licença remunerada.
4.1.3. Os Compromissários não deverão retaliar OEMs ou ODMs que optarem por licenciar o Google Play sem realizar a pré-instalação do aplicativo Google Busca ou do aplicativo Google Chrome ou posicionarem esses mesmos aplicativos em uma posição específica no Dispositivo Móvel Android, sendo vedadas práticas como recusa de contratar com OEMs ou ODMs ou ações para terminar, suspender ou atrasar a venda ou entrega de qualquer produto ou serviço.
4.1.4. Os Compromissários não são proibidos de demandarem que OEMs assinem o ACC como condição para licenciar o Google Play para OEMs ou ODMs em Dispositivos Móveis Android no Brasil.
4.1.5. Até 45 (quarenta e cinco) dias contados da Data de Homologação, os Compromissários se comprometem a encaminhar notificação (Anexo I deste TCC – ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GOOGLE) a todos os OEMs e ODMs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e celebraram um MADA em vigor, informando-os sobre seus direitos e novas opções de contratação disponíveis nos termos das Cláusulas 4.1.1 e 4.1.2.
4.1.6. A comprovação do cumprimento da Cláusula 4.1.5 será realizada por meio da apresentação de cópia das notificações enviadas a OEMs e ODMs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um MADA em vigor em até 10 (dez) dias após o fim do prazo definido no item 4.1.5.
4.2. Compromisso RSA
4.2.1. Os Compromissários se comprometem a não condicionar pagamentos a OEMs, ODMs ou MNOs à não pré-instalação de serviços de busca geral concorrentes em um Dispositivo Móvel Android no Brasil.
4.2.2. Os Compromissário se comprometem a, dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da Data de Homologação, encaminhar notificação (Anexo I deste TCC – ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GOOGLE) a OEMs, ODMs e MNOs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um RSA em vigor renunciando a quaisquer disposições de seus RSAs que sejam incompatíveis com a Cláusula 4.2.1.
4.2.3. A comprovação do cumprimento da Cláusula 4.2.2 será realizada por meio da apresentação de cópia das notificações enviadas a OEMs, ODMs e MNOs que ativamente distribuem Dispositivos Móveis Android no Brasil e assinaram um RSA em vigor em até 10 (dez) dias após o fim do prazo definido no item 4.2.2.
5. Da vigência e do monitoramento
5.1. O presente Termo de Compromisso terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir da Data de Homologação.
5.2. Caso entenda necessário, o CADE poderá, unilateralmente, determinar a extensão do prazo previsto na Cláusula 5.1 por até três anos, visando o cumprimento dos objetivos deste TCC.
5.3. Cabe à Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 13, IX, da Lei nº 12.259/2011, a fiscalização do cumprimento deste Termo de Compromisso durante seu prazo de vigência, sendo franqueado a qualquer interessado que verificar violação peticionar a esta instância administrativa.
5.4. De acordo com o artigo 9º, inciso XVIII, artigo 13, inciso VI, alínea “a)”, da Lei nº 12.529, de 2011, durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, o CADE poderá, a qualquer tempo, solicitar que os Compromissários apresentem dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos assumidos.
5.5. Os termos do presente Termo de Compromisso poderão ser revistos pelo CADE em favor dos Compromissários, de comum acordo com estes, caso surjam mudanças mercadológicas relevantes nos espaços de Dispositivos Móveis e seus sistemas operacionais, como o desenvolvimento de novas ferramentas e tecnologias, que comprovadamente tornem desproporcionalmente oneroso ou inviável o cumprimento deste Termo de Compromisso pelos Compromissários, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, nos termos do art. 85, §12, da Lei nº 12.529, de 2011, mediante requerimento fundamentado dos Compromissários.
6. Da suspensão e do arquivamento do inquérito administrativo
6.1. O Inquérito Administrativo n° 08700.002940/2019-76 ficará suspenso com relação aos Compromissários a partir da assinatura deste Termo de Compromisso até o efetivo cumprimento das obrigações nele previstas.
6.2. Findo o prazo de vigência do Termo de Compromisso, o CADE se manifestará sobre o efetivo cumprimento das obrigações assumidas e, constatado o seu cumprimento, o Inquérito Administrativo n° 08700.002940/2019-76 será arquivado com relação aos Compromissários, consoante o Artigo 85, § 9º, da Lei n° 12.529/2011.
7. Do descumprimento do Termo de Compromisso e respectivas sanções
7.1. O eventual descumprimento deste Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser declarado pelo Tribunal do CADE, nos termos do art. 9º, XIX, da Lei nº 12.529/2011. Será resguardado aos Compromissários o direito ao contraditório e à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a apresentação de provas.
7.2. Constitui descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso a inobservância isolada de quaisquer das obrigações estabelecidas nas Cláusulas 4.1 e 4.2. Constitui descumprimento total do presente Termo de Compromisso a inobservância conjunta das obrigações contidas nas cláusulas 4.1.1., 4.1.2., 4.1.3. e 4.2.1.
7.3. O descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso em relação a qualquer das obrigações estabelecidas nos subitens 4.1.1., 4.1.2., 4.1.3. e 4.2.1. sujeitará os Compromissários ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por evento de descumprimento. Caso o Tribunal do CADE delibere, em decisão colegiada, pela existência de descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso, os Compromissários serão intimados para tomar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão no DOU, todas as providências que estiverem ao seu alcance para sanar o descumprimento.
7.4. O descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso em relação às obrigações de notificação estabelecidas nos subitens 4.1.5., 4.1.6., 4.2.2. e 4.2.3., sujeitará os Compromissários ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento de descumprimento. Caso o Tribunal do CADE delibere, em decisão colegiada, pela existência de descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso, os Compromissários serão intimados para tomar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão no DOU, todas as providências que estiverem ao seu alcance para sanar o descumprimento.
7.5. A decisão do Tribunal do CADE que delibere pela existência de descumprimento parcial do presente Termo de Compromisso poderá determinar a imposição de multa diária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contada a partir do decurso do prazo definido nas cláusulas 7.3 e 7.4 acima, até a implementação de medidas pelos Compromissários que sanem o descumprimento parcial.
7.6. O descumprimento total do presente Termo de Compromisso sujeitará os Compromissários ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
7.7. Constatado o descumprimento do presente Termo de Compromisso pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 3º da Resolução CADE nº 35/2024, os autos serão encaminhados ao Presidente do CADE para que, assegurado aos Compromissários o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal do CADE delibere sobre a configuração do descumprimento.
7.7.1. Caso o Tribunal do CADE delibere, em decisão colegiada, pela existência de descumprimento total do presente Termo de Compromisso, poderá ser determinado o retorno da tramitação do Inquérito Administrativo nº 08700.002940/2019-76.
8. Da execução específica
8.1. Este TCC constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, §8º, da Lei nº 12.529, de 2011.
9. Da publicação do TCC
9.1. A versão pública deste TCC será divulgada no momento de sua apreciação pelo Tribunal Administrativo do Cade, e será tornada pública após a sua homologação, nos termos do artigo 85, §7º, da Lei nº 12.529, de 2011, mantida a confidencialidade dos termos da negociação.
10. Das notificações
10.1. Todas as notificações e outras comunicações expedidas aos Compromissários deverão ser enviadas para o seguinte endereço:
Del Chiaro Pereira Advogados
A/C: Ademir Antonio Pereira Junior
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2012, 9º andar, bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP
CEP: 01451-000
(11) 3030-9000
apj@dcpa.com.br
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Gustavo Augusto Freitas de Lima – Presidente
Pelos Compromissários:
Ademir Antonio Pereira Junior
OAB/SP 285.511
(em nome de Google)
TESTEMUNHAS: identificadas no campo de assinatura
[ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GOOGLE]
ANEXO I – Notificação a OEMs/ODMs/MNOs
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente, em 16/12/2025, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Giovanna Viana de Lima, Testemunha, em 16/12/2025, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Clara Figueiredo Duarte, Testemunha, em 16/12/2025, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ademir Antonio Pereira Júnior, Usuário Externo, em 18/12/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1677032 e o código CRC CBE61519. |
| Referência: Processo nº 08700.007062/2025-23 | SEI nº 1677032 |