Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8438 - www.gov.br/cade
  

PARECER Nº

299/2023/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.005148/2023-50

REQUERENTES:

Buena Vista International INC e Globo Comunicações e Participações S.A.

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Buena Vista International INC e Globo Comunicações e Participações S.A. Natureza da operação: contrato associativo. Mercados afetados: produção de filmes nacionais, distribuição de filmes para exibição cinematográfica, produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico, distribuição de conteúdo AV por meio de plataformas VOD, distribuição de conteúdo AV para canais para TV aberta e aquisição de direitos de exibição em canais de TV aberta. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

I.                       REQUERENTES 

I.1.                    Buena Vista International INC ("BVI")

A BVI é uma sociedade constituída nos Estados Unidos e integra o grupo The Walt Disney Company ("TWDC").

No Brasil, as atividades do Grupo TWDC incluem, principalmente: (i) distribuição de obras audiovisuais cinematográficas para exibição em cinemas; (ii) programação de canais de televisão por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado); (iii) oferta de plataformas de vídeo sob demanda (VOD) para consumidores (especificamente, por meio dos serviços Disney+ e STAR+); e (iv) licenciamento de propriedade intelectual (como filmes e personagens) para a produção e comercialização de bens de consumo por terceiros.

O Grupo TWDC auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasilsuperior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº  12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12.

 

I.2.                    Globo Comunicações e Participações S.A. ("Globo")

A Globo é uma subsidiária integral das Organizações Globo Participações S.A. e faz parte do Grupo Globo, um grupo brasileiro de mídia que atua em diversos segmentos da indústria, como radiodifusão, produção de conteúdo, programação de conteúdo para TV por assinatura, mídia impressa e serviços de internet, incluindo conteúdo digital e negócios de distribuição de conteúdo multiplataforma.

O Grupo Globo auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasilsuperior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12.

 

II.                       ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1265186)

Data da notificação

17/07/2023

Data da publicação do edital

O Edital nº 341, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/07/2023 (SEI 1264420)

 

III.                     DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A operação consiste em contrato associativo celebrado por meio de acordo entre a BVI e a Globo para coprodução e distribuição de pelo menos quatro filmes nacionais dentro de um período de quatro anos.[1]

Especificamente com relação aos direitos de distribuição associados aos filmes coproduzidos, [ACESSO RESTRITO].

Além disso, [ACESSO RESTRITO].

Por fim, [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para realização da operação, as Requerentes explicam que esperam beneficiar a indústria cinematográfica brasileira com a produção de conteúdo de alta qualidade a ser distribuído não apenas no Brasil, mas também no exterior.

 

IV.                     ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022)

III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical.

 

V.                       PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Sim

Integração vertical

Sim

Setores em que há sobreposição horizontal

Mercados de (i) produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica e (ii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico.

Setores em que há integração vertical

Mercados de (i) produção e licenciamento de filmes para exibição cinematográfica (Globo) e (ii) distribuição de filmes para salas de cinema (TWDC)

Mercados de (iii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e (iv) distribuição de conteúdo por meio de plataformas VOD (Globo e TWDC)

Mercados de (v) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e (vi) distribuição de conteúdo para canais para TV aberta (TWDC)

Mercados de  (vii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e (viii) aquisição de direitos de exibição em canais de TV aberta (Globo). 

Participações de mercado

Reduzidas

 

VI.                     Considerações sobre a Operação

Dadas as atuações das Requerentes, a operação gera sobreposições horizontais nos segmentos de (i) produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes para exibição cinematográfica e (ii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico.

Além disso, a operação suscita integrações verticais entre os segmentos de (i) produção e licenciamento de filmes para exibição cinematográfica (Globo) e distribuição de filmes para salas de cinema (TWDC); (ii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e distribuição de conteúdo por meio de plataformas VOD (Globo e TWDC); (iii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e distribuição de conteúdo AV para canais para TV aberta (TWDC); e (iv) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e aquisição de direitos de exibição em canais de TV aberta (Globo). 

As Requerentes afirmam que a operação não resultará em qualquer aumento de participação de mercado: as Partes incrementarão a oferta de filmes e investirão no desenvolvimento da indústria cinematográfica local, mas continuarão a operar como empresas totalmente independentes e separadas em relação a todas as suas atividades fora do escopo da parceria (inclusive em relação à produção e distribuição de outros filmes). De toda forma, a presente análise seguirá a abordagem adotada em casos semelhantes, avaliando as possíveis relações decorrentes de uma atuação conjunta das Partes.

O setor audiovisual já foi analisado pelo CADE[2], nos quais considerou-se que a cadeia do setor audiovisual envolve, no mercado a montante, as atividades de produção de conteúdo AV e a gestão de direitos de exploração (copyright e licenciamento, por exemplo), que são atividades comuns a toda a cadeia do AV e, no mercado a jusante, a distribuição de conteúdo AV. Na dimensão geográfica, os mercados são considerados nacionais

O mercado de produção de filmes é parte do primeiro elo na cadeia do audiovisual (AV): atividades de produção de conteúdo AV e a gestão de direitos de exploração (copyright e licenciamento, por exemplo). 

Já o consumo de conteúdo AV pode se dar por meio de cinco segmentos principais, também chamados de janelas de exibição: (i) salas de exibição (cinemas), (ii) vídeo doméstico, (iii) televisão por assinatura, (iv) televisão aberta e (v) vídeo por demanda (VOD). Cada um desses cinco segmentos possui especificidades em sua cadeia de valor, podendo ser entendido como uma plataforma de consumo distinta dos demais.

As atividades de produção de conteúdo AV podem ser ainda de (i) uso interno, caso sejam verticalmente integradas a um canal varejista de distribuição (“produção cativa”); e para (ii) fornecimento a terceiros provedores de serviços varejistas (“produção não cativa”); ou, em alguns casos, para ambas as finalidades.

Em precedente[3], considerou-se como segmento separado a produção de filmes nacionais.

Assim, à jusante tem-se o mercado de distribuição de conteúdo AV, segmentado em (i) distribuição para exibição cinematográfica, e (ii) distribuição de conteúdo audiovisual para entretenimento doméstico, todos de dimensão geográfica nacional[4]

Na indústria audiovisual, os agentes econômicos que atuam no elo da distribuição cinematográfica podem ser divididos em dois grupos: (i) Majors, distribuidores verticalizados às produtoras de filmes dos grandes estúdios de Hollywood, a exemplo de Warner, Universal, Disney-Fox, Sony e Paramount; e (ii) distribuidores independentes, que adquirem direitos ou realizam parcerias com produtoras independentes – não verticalizados com a produção, a exemplo de Imagem Filmes, Paris Filmes e Diamond Filmes. Já as empresas atuantes no ramo de exibição cinematográfica possuem portes distintos, a depender do número de cinema/salas e da capilaridade do circuito exibidor, havendo alguma relevância caso essas empresas integrem redes multinacionais[5].

Em relação ao mercado de distribuição de conteúdo para entretenimento doméstico[6] também seria possível estabelecer segmentações relativas ao tipo de programação: (i) licenciamento e transmissão de conteúdo para canais de TV (programação linear) e (ii) distribuição de conteúdo para entretenimento doméstico (serviços não-lineares). A distinção entre esses dois segmentos está relacionada à autonomia do usuário em escolher a programação. Nos serviços não-lineares o usuário pode escolher o conteúdo de sua preferência, no momento em que julgar conveniente, dentre um catálogo de opções disponíveis. Já nos serviços lineares, ofertados por emissoras de televisão (abertas ou fechadas), a grade de programação é fechada e estabelecida pelas próprias emissoras.  

O segmento de VOD, especificamente, está relacionado à oferta de conteúdo audiovisual organizado em catálogos (programação “não-linear”) para acesso a qualquer tempo pelos consumidores mediante uma plataforma que oferece um catálogo e o usuário fica livre para decidir o que e quando assistir dentre as opções disponíveis[7].

A operação envolverá a coprodução de ao menos quatro filmes, setor em que tanto o Grupo Globo quanto o Grupo TWDC atuam. Os filmes serão distribuídos para cinemas, canais de TV aberta, serviços de streaming e outras mídias (mas não para canais de TV por assinatura). As Requerentes argumentam que não há sobreposição entre as atividades da Globo e da TWDC no segmento de produção e licenciamento de conteúdo para exibição em cinemas e entretenimento doméstico porque [ACESSO RESTRITO] e porque a Globo também não atua na distribuição de filmes para cinemas, [ACESSO RESTRITO], enquanto a atividade de distribuição da TWDC é [ACESSO RESTRITO].

A integração vertical que pode ocorrer na cadeia audiovisual, que engloba a produção e distribuição e, mais recentemente, o entretenimento doméstico nos casos de exibição cativa nos próprios canais de exibição, é reconhecida nos precedentes deste Conselho[8], porém não se refere à exibição cinematográfica, que é segmento separado. Assim, embora a TWDC atue na produção e distribuição cinematográfica, e a Globo atue na produção, ambas concorrem por espaço nas salas de exibição, que é onde se dá o consumo. 

Por esses motivos, será analisada a sobreposição horizontal nos mercados de produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes nacionais para (i) exibição cinematográfica e (ii) para entretenimento doméstico. 

No entretenimento doméstico, embora verticalmente integradas, Globo e TWDC também concorrem pela atração de clientes aos seus próprios canais de exibição VOD e, conforme definido no MOU, [ACESSO RESTRITO]. Especificamente em relação ao licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico: [ACESSO RESTRITO].

A tabela a seguir apresenta o market share das Requerentes no mercado de produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes nacionais para exibição cinematográfica:

Tabela 1 – Market share no mercado de produção de filmes nacionais – Brasil – 2022

Empresa

Faturamento com exibição cinematográfica

%

Longas-metragem lançados

%

Globo

[ACESSO RESTRITO]

(0-10%)

[ACESSO RESTRITO]

(0-10%)

TWDC

[ACESSO RESTRITO]

(0-10%)

n/d

n/d

Total do mercado

 R$  71.028.001,18

100%

173

100%

Fonte: Requerentes, com base em dados da Ancine[9].

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de filmes nacionais seria inferior a 10% em termos de faturamento, portanto abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Ressalta-se que a parceria entre as Requerentes prevê a produção de um longa-metragem por ano, fato que torna improvável um grande impacto na estrutura da oferta de filmes nacionais, além de ser difícil estimar qual parcela de faturamento futuro poderá ser atribuída às Partes, visto que a característica do setor é que o sucesso na bilheteria depende da recepção pelos espectadores, o que é imprevisível. Além disso, o número de filmes que serão coproduzidos pelas Partes nos próximos quatro anos representa apenas 2,3% dos filmes nacionais lançados em 2022. Tendo em conta o mercado cinematográfico total, foram lançados 385 longas-metragens nacionais e internacionais em 2022, cenário no qual o impacto da produção das Partes é ainda menor.

No segmento de distribuição de conteúdo por meio de plataformas VOD, as Partes estimaram seu market share de acordo com a tabela abaixo:

Tabela 2 – Market share no mercado de VOD – Brasil – 2022

Empresa

Assinaturas

%

Globo (Globoplay)

[ACESSO RESTRITO]

(0-10%)

TWDC (Disneu+ e STAR+)

[ACESSO RESTRITO]

(10-20%)

Total do mercado

36.584.074

100%

Fonte: Requerentes, com base em informações da DATAXIS.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de VOD seria de [ACESSO RESTRITO] (10-20%)[10], abaixo de de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado.

As Requerentes destacam que as participações no segmento de VOD/streaming não serão combinadas em decorrência da parceria proposta, e que há outros players relevantes nesse segmento: Netflix, Amazon Prime e HBO Max com, respectivamente, [ACESSO RESTRITO].

Quanto às integrações verticais, as Requerentes apresentaram integrações entre os segmentos de (i) produção e licenciamento de filmes para exibição cinematográfica (Globo) e distribuição de filmes para salas de cinema (TWDC); (ii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e distribuição de conteúdo AV para canais para TV aberta (TWDC); (iii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e aquisição de direitos de exibição em canais de TV aberta (Globo); e (ii) produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico (TWDC) e distribuição de conteúdo por meio de plataformas VOD (Globo e TWDC).

No segmento de distribuição de filmes nacionais para exibição cinematográfica, no qual apenas a TWDC atua diretamente, têm-se que o Grupo TWDC [ACESSO RESTRITO]. Segundo os dados da ANCINE, embora a Disney seja a 2ª distribuidora no ranking geral de público e faturamento em 2022, ela é apenas a 6ª na distribuição de filmes brasileiros (2,0%), segmento no qual os maiores players em 2022 foram a Downtown (34,2%), a Paris Filmes (25,9%) e a Imagem Filmes (17,4%)[11].[12]

 Já no segmento de produção e licenciamento de conteúdo AV para entretenimento doméstico, atualmente a Globo [ACESSO RESTRITO]. No Grupo TWDC, similarmente, a produção para atividades de entretenimento doméstico também é voltada principalmente para seus próprios canais e serviços de streaming (Disney+ e STAR+) e [ACESSO RESTRITO].

No segmento de distribuição de conteúdo AV para TV aberta, apenas a TWDC atua nesse segmento, e, conforme informado, [ACESSO RESTRITO].

No que se refere à aquisição de direitos de exibição para canais de TV aberta, somente a Globo adquire direitos de exibição para veicular conteúdo em canais abertos no Brasil e, segundo as Requerentes, a operação não irá impedir a empresa de negociar e adquirir tais direitos de outros produtores e distribuidores, o que permite à Globo oferecer um portfólio de filmes mais extenso para seus expectadores – em 2022, por exemplo, os canais abertos da Globo exibiram um total de 695 filmes, dentre os quais 97 eram produções nacionais. As Requerentes argumentam que, como a Globo estará diretamente envolvida na produção dos filmes coproduzidos, sua exibição em seus canais de TV aberta poderia ser vista como uma relação cativa, já que nenhum dos concorrentes da Globo no mercado de TV aberta possuiriam a expectativa de que ela licencie tais filmes a eles. Além disso, os filmes coproduzidos serão exibidos em canais de TV aberta após [ACESSO RESTRITO], ou seja, a operação não terá nenhum impacto no segmento de TV aberta no curto prazo.

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, considerando o caráter cativo de algumas atividades e as relações pré-existentes, e o número limitado de filmes a serem coproduzidos, conclui-se que a operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.

 

VII.                   Cláusula de Não-Concorrência

Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a operação não possui cláusulas de restritivo à concorrência.

 

VIIi.                  CONCLUSÃO

Aprovação sem restrições.

____________________________

[1] A operação cumpre com os requisitos de enquadramento como contrato associativo conforme a Resolução CADE nº 17 de 18 de outubro de 2016. Assim, a operação tem duração prevista superior a dois anos; há um empreendimento comum para a exploração de atividade econômica representado pela coprodução e distribuição de filmes nacionais nos quais [ACESSO RESTRITO]; as partes são concorrentes pois ambas produzem filmes nacionais; e os riscos e resultados serão compartilhados conforme os termos estabelecidos no Memorandum of Understanding ("MOU"), em especial: [ACESSO RESTRITO].

[2] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC); AC nº 08700.004688/2020-73 (Warner Bros. South Inc., Filial Brasileira e Universal Studios Limited); AC nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company Brasil Ltda); e AC nº 08100.004011/2012-25 (Warner Bros. Inc. - Filial Brasil e Fox Film do Brasil Ltda).

[3] Vide AC nº 08100.004011/2012-25 (Warner Bros. Inc. - Filial Brasil e Fox Film do Brasil Ltda).

[4] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC); AC nº 08700.004688/2020-73 (Warner Bros. South Inc., Filial Brasileira e Universal Studios Limited); AC nº 08700.005080/2016-80 (Comcast Corporation e DreamWorks Animation SKG, Inc).

[5] Vide AC nº 08700.004688/2020-73 (Warner Bros. South Inc., Filial Brasileira e Universal Studios Limited); AC nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company Brasil Ltda); e AC nº 08100.004011/2012-25 (Warner Bros. Inc. - Filial Brasil e Fox Film do Brasil Ltda).

[6] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC); AC nº 08700.000129/2021-75 (Funimation Global Group, LLC e Ellation Holdings, Inc) e AC nº 08700.005080/2016-80 (Comcast Corporation e DreamWorks Animation SKG, Inc).

[7] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC) e AC nº 08700.000129/2021-75 (Funimation Global Group, LLC e Ellation Holdings, Inc).

[8] Vide AC nº 08700.004073/2021-28 (MGM Holdins INC e Amazon.com INC).

[9] Cf. o relatório Mercado Cinematográfico 2022 do Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual da Ancine, disponível em https://www.gov.br/ancine/pt-br/oca/cinema/arquivos-pdf/preliminar-mercado-cinematografico-2022.pdf.

[10] As Requerentes consideram que os dados da DATAXIS sobre o sobre o volume de assinantes de cada serviço de streaming estão provavelmente subestimados. [ACESSO RESTRITO]. Considerando essas inconsistências, as Partes entendem que os dados da DATAXIS provavelmente também subestimam os valores dos demais concorrentes. Dessa forma, por consistência e precisão, as Partes entendem que a mesma fonte (DATAXIS) deve ser utilizada para todos os players, inclusive TWDC e Globo.

[11] Cf. o relatório Mercado Cinematográfico 2022, p.26. 

[12] Vide AC nº 08700.004688/2020-73 (Warner Bros. South Inc., Filial Brasileira e Universal Studios Limited); e AC nº 08700.004494/2018-53 (Twenty-First Century Fox, Inc. e The Walt Disney Company Brasil Ltda). Nesse caso, foi considerado que o mercado de distribuição de filmes é caracterizado por rivalidade entre os players e não há significativas barreiras à entrada.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Diogo Thomson de Andrade, Superintendente-Geral substituto, em 03/08/2023, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador-Geral, em 03/08/2023, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Clarice Gomes de Oliveira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 03/08/2023, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1267430 e o código CRC 496520E1.




Referência: Processo nº 08700.005148/2023-50 SEI nº 1267430