Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
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Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18
Recorrente: Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC.
Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, André Luís Menegatti, Bruna Prado de Carvalho e Luís Bernardo Coelho Cascão.
Interessados: Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda.
Advogados: Marcela Mattiuzzo e Ana Valéria Fernandes
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA PREVENTIVA. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. APPLE INC. E APPLE SERVICES LATAM LLC. ECOSSISTEMA DIGITAL MÓVEL. MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE APLICATIVOS. SISTEMA OPERACIONAL iOS. CLÁUSULAS ANTI-STEERING. OBRIGATORIEDADE DE USO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DA APPLE (IAP). RESTRIÇÕES À DISTRIBUIÇÃO DE APLICATIVOS. DISCRIMINAÇÃO ANTICOMPETITIVA. VENDA CASADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso Voluntário interposto contra medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral em face da Apple, que determinou a suspensão de cláusulas em seus termos e condições que limitam a atuação de desenvolvedores no ecossistema iOS. As condutas objeto da investigação incluem: (i) proibição da distribuição de bens e serviços digitais de terceiros em aplicativos-nativos; (ii) imposição da obrigatoriedade do uso do sistema de processamento de pagamentos da Apple (IAP) para transações in-app, reforçada pela imposição de cláusulas anti-steering, impedindo desenvolvedores de informar usuários sobre formas alternativas de pagamento. Delimitação dos mercados relevantes como: (i) sistema operacional móvel não-licenciável iOS; (ii) distribuição de aplicativos para o sistema operacional iOS; (iii) sistemas de processamento de pagamentos para compras em aplicativos para o iOS; e (iv) distribuição de bens e serviços digitais no sistema operacional iOS, todos em dimensão nacional. Presença de posição dominante da Apple nos mercados analisados, com poder de intermediação no ecossistema móvel iOS, devido à sua capacidade de determinar unilateralmente as regras de funcionamento e condições de concorrência para desenvolvedores. Os incentivos de exclusão em ecossistemas digitais móveis se manifestam de forma particular, superando a lógica tradicional da Teoria do Lucro de Monopólio Único. Identificadas duas categorias fundamentais de alavancagem: (i) ofensiva, onde a Apple explora seu poder monopolístico na distribuição de aplicativos para estender dominância a mercados adjacentes, mesmo que isso sacrifique temporariamente a maximização de valor do ecossistema; e (ii) defensiva, onde as restrições impostas visam impedir que complementadores (desenvolvedores) possam desintermediar a plataforma central ou criar canais alternativos de distribuição capazes de ameaçar o monopólio da Apple. Na análise da discriminação anticompetitiva, constatou-se que: (i) a Apple impõe condições diferenciadas para desenvolvedores de forma arbitrária e pouco transparente; (ii) sua posição dominante permite aplicação inconsistente das diretrizes de revisão de aplicativos e (iii) há riscos de tratamento privilegiado aos próprios aplicativos da Apple, que não se submetem às mesmas restrições impostas a desenvolvedores terceiros; Na configuração da venda casada, verificou-se: (i) separabilidade entre a App Store e o IAP, comprovada pela existência de demanda independente pelo serviço de processamento de pagamentos e pelo fato de 84% dos desenvolvedores não utilizarem o IAP; (ii) coerção contratual por meio das cláusulas do DPLA e do App Store Review Guidelines, reforçada por mecanismos de monitoramento e punição aos desenvolvedores; (iii) possíveis efeitos de fechamento do mercado de processamento de pagamentos; e (iv) discriminação intra-produto entre categorias de desenvolvedores, com impacto desproporcional sobre aqueles que monetizam serviços via transações sucessivas de conteúdos digitais, gerando extração de excedente do consumidor. Rechaçadas as justificativas da Recorrente de que as restrições seriam necessárias para garantir privacidade e segurança do ecossistema, uma vez que a Apple aplica exceções inconsistentes às próprias regras para determinadas categorias de aplicativos, como aqueles que vendem bens físicos ou os "reader apps", sem comprometimento demonstrável da segurança. Confirmada a presença do fumus boni iuris pelos fortes indícios de abuso de posição dominante, e do periculum in mora pelo risco de danos irreparáveis à concorrência caso as condutas persistam durante o processo administrativo, preservando-se barreiras artificiais à entrada em mercados potencialmente competitivos. Determinado o prazo de 90 (noventa) dias para implementação das determinações fixadas no Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024, considerando a complexidade técnica das mudanças necessárias no ecossistema iOS, mas refutando a alegação de periculum in mora reverso. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. |
VERSÃO PÚBLICA
Integra este Voto o Anexo ao Voto Recurso Voluntário GAB4 (SEI 1563020), que contém 138 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada.
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Apple, Inc. e Apple Services Latam, LLC. (em conjunto, “Apple” ou “Recorrente”) (SEI 1481201), em 02.12.2024, em face do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024 de 25.11.2024 (SEI 1476083), que adotou medida preventiva em desfavor da Apple e determinou a instauração de Processo Administrativo, no âmbito do Processo nº 08700.009531/2022-04, nos seguintes termos:
Acolho a Nota Técnica nº 63/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1475850) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica:
1) Pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos nos incisos III, IV, VIII e XVIII do §3º do art. 36 c/c incisos I, II e IV do caput do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à Representada, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que:
I - se abstenha, até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste, da aplicação das cláusulas 3.3.1 “c”, 3.3.9 “a”, 7.2 e 7.6 do Apple Developer Program License Agreement, bem como da cláusula 1.1. de seu Anexo 2, e das cláusulas 3.1.1 e 3.1.3 do App Store Review Guidelines, permitindo-se com isso, entre outros, que:
(a) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam informar seus usuários sobre outras formas de adquirirem os produtos por eles comercializados, aumentando-se a transparência e o nível de informação fornecidas aos consumidores;
(b) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam inserir em seus próprios aplicativos botões, links externos ou outras chamadas (call to action) que permitam aos usuários interessados acessar outras formas de se adquirirem os produtos comercializados que não apenas a compra in-app;
(c) desenvolvedores que desejem comercializar bens e serviços, sejam eles físicos ou digitais, proprietários ou de terceiros, a serem consumidos no próprio aplicativo ou em aplicativo de terceiros, possam contratar e fazer uso de outros sistemas de compras in-app para oferecer aos seus consumidores outras opções para o processamento das transações realizadas em aplicativos;
(d) desenvolvedores possam optar por distribuir seus aplicativos nativos para o sistema iOS por meio de outras ferramentas e mecanismos que não exclusivamente a Apple App Store, em especial medidas para viabilização de sideloading e inclusão de lojas nativas de aplicativos alternativas à Apple App Store, possibilitando ao consumidor escolher a forma que julgar mais conveniente para adquirir os aplicativos por eles desejados; e
(e) desenvolvedores que desejem distribuir seus aplicativos na Apple App Store possam contratar os serviços de distribuição de tal loja de aplicativos sem a necessidade de contratarem simultaneamente o sistema IAP da Apple, ainda que em tais aplicativos haja a comercialização de bens e serviços digitais.
II - se abstenha da edição de quaisquer cláusulas que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àqueles das cláusulas indicadas acima até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste;
III - forneça para o mercado brasileiro, em até 20 (vinte) dias, mecanismos e ferramentas para disponibilizar, em território nacional, opções adicionais de distribuição de apps e sistemas de processamento de pagamentos, viabilizando-se, destarte, a concretização do cenário descrito nas alínea “a”, “b” “c” ,“d” e “e” da determinação do item (I) acima;
IV - em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os desenvolvedores de aplicativos para o sistema operacional iOS quanto ao inteiro teor da presente decisão;
Em 04.12.2024, a apreciação do recurso foi sorteada à minha relatoria, consoante certidão da 321ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 05.12.2024 (SEI 1483013), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICADE.
Em 10.12.2024, foi exarado o Despacho Decisório nº 26/2024/GAB4/CADE (SEI 1486747), o qual conheceu do Recurso Voluntário por entender preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Este mesmo despacho determinou, com fundamento no art. 217 do RICADE, a abertura de prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União, para que a parte interessada, caso desejasse, apresentasse contrarrazões ao Recurso Voluntário. O despacho foi publicado no DOU em 16.12.2024 (SEI 1488715) e foi homologado pelo Plenário na 241ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11.12.2024 (SEI 1490670).
Conforme informa o Despacho Decisório nº 26/2024, o presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011, o qual dispõe que “da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo” (grifo nosso).
Em 27.11.2024, no âmbito da 204ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário, por unanimidade, aprovou o Despacho Decisório nº 28/2024/GAB4/CADE (SEI 1490670), o qual foi regularmente foi publicado no Diário Oficial da União de 28.11.2024 (SEI 1488715).
Em 23.12.2024, o Mercado Livre apresentou suas contrarrazões ao Recurso Voluntário, de forma tempestiva (SEI 1493457), nas quais solicitou que o CADE negasse provimento ao Recurso Voluntário, de forma a manter integralmente a medida preventiva concedida pela SG-CADE.
1.1 Representação e decisão recorrida
O Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024 (SEI 1476083) recorrido fundamentou-se na Nota Técnica nº 63/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1475850), exarada no âmbito do atual Processo Administrativo nº 08700.009531/2022-04, que investiga suposta prática, pela Apple, de abuso de posição dominante no mercado de distribuição de aplicativos para dispositivos com sistema iOS.
O processo foi instaurado a partir de denúncia apresentada, em 05.12.2022, por E.bazar.com.br.Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (entidades referidas em conjunto como “Mercado Livre”, “Meli” ou “Representante”) (SEI 1157256). A seguir, em 06.12.2022, instaurou-se Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório nº 53/2022 (SEI 1158171).
Em 12.01.2023, a SG instaurou Inquérito Administrativo, nos termos do Despacho SG Instauração IA nº 2/2023 (SEI 1175546), que acolheu a Nota Técnica nº 4/2023/CGAA11/SG/CADE (SEI 1175546).
No curso do IA, a Apple manifestou-se em diversas ocasiões, inclusive em resposta a ofícios da SG-CADE[1]. A SG também conduziu um teste de mercado, com envio de mais de cinquenta ofícios a desenvolvedores e proprietários de aplicativos, bem como fabricantes de smartphones que oferecem seus produtos e/ou serviços em território nacional.
O Mercado Livre também apresentou novas manifestações nos autos[2]. Destaca-se que, em 31.10.2023, o Meli protocolou manifestação com pedido de medida preventiva (SEI 1303675), solicitando que a Apple permitisse a comercialização de bens e serviços digitais de terceiros no sistema iOS e, subsidiariamente, que autorizasse a comunicação de informações sobre seus benefícios e serviços e a possibilidade de disponibilização de links de direcionamento aos usuários.
Ainda, em 20.11.2024, o Match Group, Inc. apresentou manifestação espontânea nos autos (SEI 1475625), que incluiu nota técnica denominada “Preocupações concorrenciais relacionadas à Apple App Store”.
Em 13.01.2025, após a interposição deste Recurso Voluntário e a conversão do IA em Processo Administrativo, a Apple apresentou sua Defesa Administrativa (SEI 1500772).
Em 19.02.2025, o CADE realizou Audiência Pública para discutir aspectos concorrenciais dos ecossistemas digitais relacionados aos sistemas operacionais para dispositivos móveis iOS, da Apple, e Android, do Google (referida, doravante, simplesmente como “Audiência Pública”). Foram ouvidos representantes do setor empresarial – inclusive a Apple –, da sociedade civil e da academia. Ademais, facultou-se o envio de contribuições escritas, que foram juntadas no Processo nº 08700.001047/2025-71.
1.2 Ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1097967-08.2024.4.01.3400
Em 02.12.2024, mesma data em que a Recorrente protocolou o presente Recurso Voluntário perante o CADE, a Apple impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente-Geral do CADE. A Recorrente solicitou a suspensão imediata dos efeitos do Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 24/2024 até o final do processo administrativo.
Em 04.12.2024, no âmbito do Mandado de Segurança Cível nº 1097967-08.2024.4.01.3400, o juízo da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão das medidas preventivas determinadas e especificadas no item 2 do Despacho SG (item que determina a concessão de medida preventiva). Assim, a decisão judicial se deu na mesma data de distribuição do processo ao meu Gabinete. Conforme a decisão judicial:
No caso em tela, o fumus boni iuris está evidenciado pela desproporcionalidade da medida preventiva imposta pelo CADE. A leitura do Despacho de Instauração do Processo Administrativo n. 24/2024 demonstra que as obrigações fixadas não possuem natureza meramente conservatória ou instrumental, mas implicam na adoção de medidas que alteram, de forma sensível e estrutural, a organização de negócios da impetrante antes do devido processo legal administrativo.
Dentre os elementos exigidos, destaca-se a determinação para que a impetrante: a) permita, no prazo de 20 dias, que desenvolvedores de aplicativos distribuam seus produtos por lojas alternativas e incluam sistemas de pagamento externos diretamente no iOS; e b) divulgue amplamente as mudanças nos seus canais oficiais, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00.
A medida imposta pelo CADE apresenta-se desproporcional e desnecessária no atual estágio do processo administrativo. Conforme destacado na própria Nota Técnica n. 63/2024, o objetivo da medida preventiva é preservar as condições de concorrência enquanto o processo segue em tramitação.
Contudo, as alterações exigidas extrapolam essa finalidade, impondo medidas que, na prática e por período de tempo incerto, equivalem a uma decisão final, sem que tenha havido análise exauriente das alegações e provas.
Ademais, a inexistência de concorrentes diretos no ecossistema iOS, reconhecida pelo próprio CADE, enfraquece o argumento de urgência na implementação das mudanças. A complexidade técnica das alterações e os impactos regulatórios globais de decisões semelhantes em outros países, como a União Europeia, reforçam a necessidade de que tais mudanças sejam discutidas com maior profundidade.
Quanto ao periculum in mora, este decorre da imposição de obrigações de cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00, que, além de desproporcional, representa o teto legal para infrações de natureza concorrencial. Essa penalidade, associada ao prazo exíguo de 20 dias para implementação de mudanças tecnológicas complexas, gera risco iminente de prejuízos irreparáveis, tanto econômicos quanto à reputação das impetrantes.
Ademais, a medida preventiva foi imposta sem a devida demonstração de urgência ou risco concreto ao mercado que justificasse a sua adoção de maneira antecipada e excepcional. O inquérito administrativo que originou o processo já tramitava por 18 meses sem movimentações significativas, o que reforça a inexistência de periculum in mora para o ato impugnado e evidencia a desnecessidade de medidas tão gravosas contra um modelo de negócio praticado globalmente durante anos. (grifos no original)
Na visão do juízo de primeira instância, portanto, a medida preventiva imposta pelo CADE seria desproporcional, fixando obrigações que não teriam natureza meramente conservatória ou instrumental, alterando a organização de negócios da Apple de maneira “sensível e estrutural”. Além disso, a tramitação do processo administrativo por 18 meses evidenciaria a não configuração do risco da demora.
O CADE interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar em favor da Apple. No Agravo de Instrumento nº 1004244-13.2025.4.01.0000, o Desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo do CADE, para restabelecer a vigência da medida preventiva aplicada à Apple, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que sejam implementadas as providências determinadas no item "2" do Despacho de Instauração nº 24/2024.
Referida decisão considerou que a tese defendida pelo CADE seria plausível, uma vez que a Apple também estaria sendo investigada por restringir a liberdade dos desenvolvedores de aplicativos de escolher sistemas de pagamento e a distribuição de seus produtos no ecossistema iOS, o que poderia caracterizar abuso de posição dominante.
Em 17.03.2024, o juízo de primeira instância proferiu sentença no mandado de segurança, acolhendo o pedido da Apple, pelos fundamentos explicitados na decisão que deferiu o pedido liminar. A sentença reconheceu que não haveria ilegalidade que o conteúdo de medida preventiva “porventura assuma contornos equivalentes ao das penalidades impostas ao final do processo administrativo”, mas reafirmou que a medida seria desproporcional.
Assim, foi concedida a segurança para determinar a suspensão das medidas preventivas determinadas e especificadas no item "2" do despacho de instauração do PAD n. 24/2024, proferido pela Superintendência Geral do CADE em 25/11/2024, até a decisão final de mérito a ser proferida pelo CADE no caso.
Em 07.05.2025, o Desembargador Pablo Zuniga deferiu pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Cade, para restabelecer os efeitos da decisão liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1004244-13.2025.4.01.0000. Assim, por meio da atuação conjunta da Procuradoria Federal Especializada (PFE/Cade) e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), foi reestabelecida a vigência da medida preventiva aplicada pela SG-Cade, com a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para que fossem implementadas as providências determinadas.
1.3 Alegações recursais e contrarrazões
O Recurso da Apple solicita a total revogação da medida preventiva pelo Tribunal e, subsidiariamente, que tal medida seja reformada para “tornar seus ternos proporcionais e os prazos para cumprimento viáveis”.
A Apple argumenta, inicialmente, que a Medida Preventiva viola o devido processo legal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Afirma que a medida preventiva foi determinada junto com a instauração de processo administrativo, e que, em fase de inquérito administrativo, a SG não acusou formalmente a Apple de qualquer violação antitruste. Portanto, a Recorrente não teria tido oportunidade de apresentar seus argumentos adequadamente antes da imposição da Medida Preventiva.
Ademais, a Apple entende que a interpretação “inovadora” adotada pela SG violaria a LINDB, que, em seu artigo 23, determina que “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”
Afirma também que a Medida Preventiva antecipa os efeitos de uma decisão antes da conclusão da investigação e até mesmo da oportunidade da Apple apresentar sua defesa. A desproporcionalidade da medida se evidenciaria também pelo fato de que a decisão da SG é muito mais ampla do que aquela solicitada inicialmente pelo Mercado Livre.
Ainda, a Recorrente afirma que não há fumus bonis iuris, uma vez que a decisão da SG seria inédita, baseando-se em definições e teorias do dano nunca antes utilizados pelo CADE. Essa falta de precedentes sobre o tema não permitiria concluir que a conduta sob análise seria uma infração antitruste. Ainda, a medida desestabilizaria o modelo de negócios global do iPhone, aplicado há 15 anos sem qualquer questionamento concorrencial no Brasil, tornando-o um produto menos seguro, privado e protegido.
A Apple também traz declarações do Mercado Livre que corroborariam que as políticas e diretrizes da empresa não causam dano à concorrência, pois o Mercado Livre teria lançado novos serviços em conformidade com tais políticas e teria apresentado desempenho positivo no mercado.
A Recorrente refuta que haja periculum in mora, pois a SG não teria comprovado o suposto risco concreto para o mercado advindo das políticas da Apple. Além disso, repisa que as práticas da Apple estariam em curso há vários anos e que os desenvolvedores de aplicativos estariam prosperando com o seu modelo de negócios. Haveria periculum reverso, pois, para atender ao comando da SG, seria necessário implementar mudanças relevantes nas políticas atuais, que impactariam a Apple e os desenvolvedores. Ainda, mesmo que fosse possível desfazer os efeitos da medida, haveria riscos para a reputação da Apple e para a segurança do sistema.
Ainda, o Recurso Voluntário argumenta que os ajustes feitos pela Apple no âmbito da União Europeia, para cumprimento do DMA, não são feitos no âmbito de um processo concorrencial, mas sim de uma regulação.
A Apple argumenta ainda que a ordem da SG seria irrazoável, com um texto vago e com incertezas em relação aos seus comandos, que demandariam esclarecimentos. Ademais, as mudanças demandariam mudanças técnicas complexas em um prazo irreal. Afirma ainda que a medida preventiva poderia prejudicar usuários e desenvolvedores. Um exemplo seria a permissão de sideloading, que mudaria substancialmente o design do iPhone, não impactando apenas a Apple Store, e traria riscos à segurança, caso não houvesse a implementação de medidas de segurança correspondentes.
Por fim, para a Apple, a medida preventiva seria desproporcional, ao impor obrigações que vão além dos objetivos pretendidos pela SG e do pedido original do Mercado Livre.
Em suas contrarrazões, o Mercado Livre (SEI 1493457) argumentou não haver correlação entre o sucesso do modelo de negócios da empresa, em mercados diversos daquele que são investigados, e a ausência de condutas anticompetitivas. Ademais, refutou alegações no sentido de que, pelo fato das políticas comerciais da Apple estarem vigentes há anos, essas estariam isentas do escrutínio antitruste.
O Mercado Livre defendeu a manutenção da medida preventiva. Em primeiro lugar, afirmou que a decisão da Medida Preventiva não viola o devido processo legal ou a LINDB, estando de acordo com as melhores práticas da autarquia. Reforça que, conforme o art. 84 da lei nº 12.529 e o Regimento Interno do CADE, a medida preventiva pode ser concedida em qualquer fase do inquérito administrativo. Além disso, entende não haver dúvidas sobre o critério de análise empregado para a análise de condutas unilaterais pelo CADE, não havendo que se falar em descumprimento da LINDB.
A respeito do fumus bonis iuris, o Mercado Livre afirma que a instrução processual teria comprovado que a Apple tem monopólio no mercado de distribuição de aplicativos no sistema iOS, praticando condutas que prejudicam os mais diversos desenvolvedores que atuam no mercado, sem justificativas que respaldem a licitude da prática. Quanto ao periculum in mora, ressaltou a complexidade dos funcionamentos dos mercados sob análise, o que justificaria uma instrução processual prolongada. Caso a SG tivesse proferido uma decisão ágil, a Recorrente poderia argumentar que não teria tido oportunidades suficientes de se manifestar.
Quanto à expansão do escopo da medida preventiva, o Mercado Livre reforçou que a autoridade antitruste não estaria adstrita ao pedido feito em sua Representação, uma vez que os processos do CADE não são meras lides entre particulares – entendimento reforçado por precedentes do Tribunal. Ressaltou, ainda, que caso houvesse restrição da medida preventiva pelo Tribunal, os remédios solicitados pelo Mercado Livre deveriam ser mantidos.
O Meli também sustentou não haver periculum in mora reverso no caso, principalmente em virtude das experiências de outras jurisdições que implementaram medidas similares. Afirmou, ainda, que “a Apple possui uma prática reiterada de não cumprir com determinações administrativas ou judiciais e de adotar medidas sabidamente insuficientes para o cumprimento das obrigações legais”. Mencionou, por exemplo, investigações abertas pela Comissão Europeia, em abril e junho de 2024, para investigar ações da Apple que poderiam não estar em conformidade com o DMA.
Por todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento, de forma a manter integralmente a Medida Preventiva exarada pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024.
No exercício do poder-geral de cautela previsto no art. 84, da Lei 12.529/2011 e considerando principalmente o teor das decisões judiciais proferidas no Mandado De Segurança nº 1097967-08.2024.4.01.3400 e em ações judiciais conexas, fixo que o prazo para implementação das determinações fixadas no Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 24/2024 deverá ser de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente decisão.
É o voto.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro Relator
[assinado eletronicamente]
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Por exemplo: SEI 1173682, SEI 1183741, SEI 1186498, SEI 1326740, SEI 1381477, SEI 1326740, SEI 1381477.
Por exemplo: SEI 1313306, SEI 1303674.
| | Documento assinado eletronicamente por Victor Oliveira Fernandes, Conselheiro, em 19/05/2025, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
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| Referência: Processo nº 08700.009932/2024-18 | SEI nº 1563019 |