Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
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Nota Técnica nº 73/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38 (Autos de acesso restrito nº 08700.008299/2025-21)
Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”)
Representados: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”), Associação Nacional dos Exportadores De Cereais (“ANEC”), ADM do Brasil Ltda (“ADM”), Agrex do Brasil Ltda. (“AGREX”), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (“AGRIBRASIL”), Agrícola Alvorada S.A. (“AGRÍCOLA ALVORADA”), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“AGRO AMAZÔNIA”), Agrogalaxy Participações S.A. (“AGROGALAXY”), Agromave Insumos Agricola Ltda (“Agromave”), Agropecuária Maggi Ltda. ("AMAGGI"), Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE"), Caramuru Alimentos S.A. ("CARAMURU"), Cargill Agrícola S/A ("CARGILL"), CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. ("CHS"), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. ("CJ INTERNATIONAL"), CJ Selecta S.A. ("CJ SELECTA"), Cofco International Brasil S.A. ("COFCO"), Sucocitrico Cutrale Ltda. ("CUTRALE"), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. ("DUAL"), Engelhart CTP (Brasil) S.A. (“ECTP”), Fiagril Ltda. ("FIAGRIL"), Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial ("IMCOPA"), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("Louis Dreyfus"), Lavoro Agrocomercial S.A. (“Lavoro”), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NOVA AGRI"), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. ("NUTRADE"), Olam Agrícola Ltda. ("OLAM"), Sinova Inovações Agrícolas S.A. ("SINOVA"), Sipal Indústria e Comércio Ltda. ("SIPAL"), Três Tentos Agroindustrial S.A. ("3 TENTOS"), Usimat Destilaria de Álcool Ltda (“USIMAT”) e Viterra Agriculture Brasil S.A. ("VITERRA")
Terceiro Interessado: Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (“APROSOJA/MT”)
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret, Sidney Pereira de Souza Junior, Marcos Hokumura Reis, Guilherme Toshihiro Takeishi, Arthur Ferrari Arsuffi, Amanda Flávio de Oliveira, Davi Cordeiro de Souza Chaves, Joaquim Guilherme Rosario Fusco Pessoa de Oliveira, Luiz Guilherme Pantaleão Del Re, Guilherme Peres de Oliveira, João Pedro Valentim Bastos, Lobato Vieira de Moraes, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Victor Santos Rufino
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EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel de compra no mercado nacional de produção e revenda. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, inciso I, II e III e § 3º, inciso I, item “b”, e inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE. Adoção de medida preventiva nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 12.529/2011, e art. 212 e seguintes do Regimento Interno do Cade |
VERSÃO pública
I. RELATÓRIO
A presente Nota Técnica destina-se a relatar e analisar os indícios apurados acerca da existência de conduta anticompetitiva no âmbito deste Inquérito Administrativo, sugerindo a instauração de Processo Administrativo nos termos dos arts. 13, inciso V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, bem como a adoção de uma medida preventiva, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 12.529/2011, e art. 212 e seguintes do Regimento Interno do Cade.
O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 73/2025" (SEI nº 1608545).
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto no anexo retromencionado, ante a existência de indícios robustos de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei no 12.529/2011, assim como no art. 36, caput, incisos I e IV e §3º, incisos II, III e IV, e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em face da: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”), Associação Nacional dos Exportadores De Cereais (“ANEC”), ADM do Brasil Ltda (“ADM”), Agrex do Brasil Ltda. (“AGREX”), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (“AGRIBRASIL”), Agrícola Alvorada S.A. (“AGRÍCOLA ALVORADA”), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“AGRO AMAZÔNIA”), Agrogalaxy Participações S.A. (“AGROGALAXY”), Agromave Insumos Agricola Ltda (“Agromave”), Agropecuária Maggi Ltda. ("AMAGGI"), Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE"), Caramuru Alimentos S.A. ("CARAMURU"), Cargill Agrícola S/A ("CARGILL"), CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. ("CHS"), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. ("CJ INTERNATIONAL"), CJ Selecta S.A. ("CJ SELECTA"), Cofco International Brasil S.A. ("COFCO"), Sucocitrico Cutrale Ltda. ("CUTRALE"), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. ("DUAL"), Engelhart CTP (Brasil) S.A. (“ECTP”), Fiagril Ltda. ("FIAGRIL"), Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em Recuperação Judicial ("IMCOPA"), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("Louis Dreyfus"), Lavoro Agrocomercial S.A. (“Lavoro”), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("NOVA AGRI"), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. ("NUTRADE"), Olam Agrícola Ltda. ("OLAM"), Sinova Inovações Agrícolas S.A. ("SINOVA"), Sipal Indústria e Comércio Ltda. ("SIPAL"), Três Tentos Agroindustrial S.A. ("3 TENTOS"), Usimat Destilaria de Álcool Ltda (“Usimat”) e Viterra Agriculture Brasil S.A. ("VITERRA").
Sugere-se também a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretende produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do CADE.
A SG/Cade, nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, determina a adoção de Medida Preventiva em face às entidades que compõem o Grupo de Trabalho da Soja (GTS), em especial à ANEC, ABIOVE e às empresas exportadoras que são signatárias da Moratória da Soja – as traders –, nos termos do item III.1 do anexo desta Nota Técnica. Tal medida deverá ser adotada, pois estão presentes as condições necessárias à sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do item III do anexo desta Nota técnica, com risco de lesão irreparável ao mercado e ao resultado útil do processo.
Sugere-se a imposição de multa diária pelo descumprimento da Medida Preventiva no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 18/08/2025, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Leitão Valadares Roquete, Superintendente-Adjunto, em 18/08/2025, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Raquel Mazzuco Sant'ana, Coordenador-Geral, em 18/08/2025, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kevin Lucena de Oliveira Torres, Coordenador, em 18/08/2025, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1608540 e o código CRC 51BAC76F. |
| Referência: Processo nº 08700.005853/2024-38 | SEI nº 1608540 |