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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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PARECER Nº

423/2024/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.005313/2024-54

REQUERENTES:

Compass Dois Ltda., Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Companhia Paranaense de Gás – Compagas

 

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1] ("Lei 12.529/11"). Procedimento sumário. Requerentes: Compass Dois Ltda., Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Companhia Paranaense de Gás – Compagas. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições.

 

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

I.                       REQUERENTES

I.I.                    Compass Dois Ltda. ("Compass Dois" ou "Compradora")

A Compass Dois é uma holding subsidiária da Compass que, por sua vez, integra o grupo econômico da Cosan S.A. (“Grupo Cosan”) que desenvolve atividades relacionadas ao setor de gás natural, atuando na distribuição de gás natural.

O Grupo Cosan, por meio de suas investidas, atua nos segmentos de energia, gás e logística e desenvolve atividades nos ramos de distribuição de combustíveis, produção de açúcar e etanol, gestão de terras agrícolas, produção e distribuição de óleos lubrificantes e especialidades, distribuição de gás natural, e logística ferroviária e portuária.

O Grupo Cosan auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

I.II.                    Companhia Paranaense de Energia – COPEL ("Copel" ou "Vendedora")

A Copel se dedica, por meio de suas subsidiárias, a pesquisar, estudar, planejar, construir e explorar a produção, transformação, distribuição, comercialização e o transporte de energia, em qualquer de suas formas, principalmente a elétrica, podendo também participar, em conjunto com empresas públicas ou privadas, de consórcios, companhias e empresas cujos objetivos sejam o desenvolvimento de atividades nas áreas de energia, segundo as Partes.

A empresa é uma companhia aberta cujos maiores acionistas individuais são, governo do Paraná e BNDESPAR[3].

A Copel auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

I.III.                   Companhia Paranaense de Gás – Compagas ("Compagas" ou "Empresa-Alvo")

A Compagas hoje está sob o controle unitário da Copel e é a concessionária local responsável pela distribuição de gás canalizado em todo o estado do Paraná.

 

II.                       ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora, distintos entre si[4])

Taxa processual foi recolhida?

Sim

(conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1420674)

Data da notificação

26/07/2024

Data da publicação do edital

O Edital nº 426, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/08/2024 (SEI 1422705)

 

III.                     DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A operação consiste na aquisição do controle da Compagas pela Compass Dois, mediante a aquisição das ações representativas de 51% do capital social da Compagas, atualmente detidas pela Copel  (a "Operação").

A Compass já detém participação minoritária indireta na Compagas, por meio de sua controlada Commit, que detém 24,5% das ações totais da Compagas. A aquisição da participação da Commit pela Compass foi objeto do Ato de Concentração 08700.004540/2021-10 (Compass/Gaspetro),

A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[5].

Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9º, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle).

Segue abaixo a estrutura societária da Compagas antes e depois da Operação:

Figura 1 – Estrutura da Compagas antes da Operação

Elaboração: Requerentes.

 

Figura 2 – Estrutura da Compagas depois da Operação

Elaboração: Requerentes.

Constata-se que, após a Operação, a estrutura societária da Compagas ficará: (i) Mitsui - 36,5%; (ii) Compass - 63,5%.

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ 906 milhões[6].

Foi informado também que a Operação deve ser apresentada à anuência do estado do Paraná (poder concedente) por meio de notificação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (“Agepar”). A notificação à Agepar foi realizada e o processo está em trâmite perante a agência.

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes afirmaram que:

"Da perspectiva da Compass, a Operação representa uma oportunidade de consolidação de seus investimentos no mercado de gás natural. Da perspectiva da Vendedora, a Operação está alinhada com a estratégia da Copel de focar em seu core business e na descarbonização do seu portfólio."

 

IV.                     HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022)

VI - Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.

 

V.                       PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Não

Integração vertical

Sim

Segmentos em que há integração vertical

Distribuição gás natural (upstream) com comercialização de gás natural (downstream)

Estimativas de participações de mercado

Reduzidas

 

 

VI.                     ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO

VI.I.                    Considerações iniciais

VI.I.a.                 Atividades das Partes e Mercados afetados pela Operação

A Compagas atua na distribuição de gás canalizado na área de concessão correspondente ao estado do Paraná, sob os termos e condições previstos no Contrato de Concessão, com vigência até junho de 2054 (“Contrato de Concessão”). Sua rede de distribuição atende clientes dos segmentos residencial, comercial, industrial e veicular. Segundo as Partes, a Compagas apenas atua no mercado de distribuição de gás canalizado.

O grupo Cosan também atua na distribuição de gás natural por meio da Compass. A Compass desenvolve atividades relacionadas ao setor de gás natural, atuando na distribuição de gás natural por meio de Comgás, Sulgás, e da Commit, uma holding que controla a Necta (atual denominação da Gasbrasiliano) e tem participação minoritária, na própria Compagas, empresa alvo da presente operação, ma MSGás, SCGás, Sulgás, CEG-Rio e da Norgás S.A, uma holding que tem participação minoritária em Sergás, Algás, Copergás, Potigás e Cegás.

Assim, a Compass atua nos mercados de distribuição de gás canalizado nos estados de SP (Comgás e Necta, esta última por meio da Commit) e RS (Sulgás) e tem investimentos minoritários por meio da Commit, em SC, PR (Compagas), MS, RJ (Ceg-Rio) e Norgás em PE, AL, SE, CE e RN.

Informou-se que a Compass também atua no mercado de comercialização, por meio da Edge Participações Ltda. (“Edge”) e suas controladas, e tem ativos de infraestrutura (regaseificação e escoamento) e de biometano, a partir da parceria com a Orizon em Paulínia/SP[7].

Portanto, a Operação envolve os mercados de distribuição de gás natural e o mercado de comercialização de gás natural, nos quais passa-se, abaixo, à verificação dos possíveis efeitos horizontais e verticais.

 

VI.II.                    Ausência de sobreposições horizontais

A indústria de gás natural vem sendo definida pelo CADE em três etapas: (i) exploração, desenvolvimento e produção (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição (downstream).

Os precedentes do Cade[8] no mercado de distribuição de gás natural reconhecem, quanto à dimensão produto, segmentos distintos entre os diferentes modais de distribuição sob o ponto de vista da oferta, devido à estrutura de custos inerente ao processamento para viabilizar a distribuição: (i) na forma canalizada, por meio de dutos de média ou baixa pressão; (ii) na forma liquefeita (“GNL”), por meio de vagões ferroviários, navios ou caminhões equipados com tanques criogênicos; ou (iii) sob a forma de gás natural comprimido (“GNC”), por meio de caminhões equipados com cilindros especiais. 

Quanto à dimensão geográfica, os precedentes já consideraram diferentes dimensões, conforme aspectos relativos ao caso concreto: (i) modais de distribuição e sua interação concorrencial; (ii) competição entre distribuição canalizada e distribuição a granel; e (iii) competição entre GNC e GNL. Nesses precedentes, o Cade, na maioria dos casos adotou a dimensão correspondente às áreas de concessão (estadual), embora em alguns casos tenha considerado também a dimensão nacional ou regional[9].

O CADE também entende que, da perspectiva geográfica, a distribuição de gás natural pode ser considerada um monopólio natural, na medida em que as distribuidoras estaduais atuam em regime de concessão geográfica exclusiva. Assim, tratar-se-ia de um mercado único, delimitado pela área de concessão de cada distribuidora[10]. No presente caso, essa área corresponde à área do estado do Paraná, como já visto.

Por essa perspectiva, a Operação não resulta em sobreposição horizontal, por envolver uma concessão estadual de uma empresa que já integra o grupo Compass, visto que o Grupo Compass já detém, indiretamente, por meio da Commit, 24,5% da Compagas.

Quanto à comercialização de gás, tendo em vista que, conforme descrito pelas Partes, a Compagas, apesar de poder atuar como comercializadora no mercado livre dentro da sua própria área de concessão, atua apenas no mercado de distribuição de gás canalizado, a Operação também não resulta em sobreposição horizontal no mercado de comercialização de gás natural.

Em casos similares[11], o CADE avaliou questões de ordem vertical relacionados ao impacto da aquisição no poder de compra da Compass e às conexões entre o mercado de distribuição e de comercialização de gás natural. Nessa perspectiva, a consolidação de controle da Compagas pela Compass poderia trazer um possível reforço no poder de compra, na medida em que a Compradora ganha maior peso nas decisões acerca de aquisições ou de comercialização de gás da Compagas. Portanto, a seguir desenvolve-se a análise de tais relações verticais.

 

VI.III.                 Integrações Verticais

Em relação ao poder de compra, os dados apresentados pelas Requerentes mostram que a demanda da Compagas é pouco significativa em relação à demanda da Compass e, acima de tudo, preexistente à Operação.

As Partes apresentaram um cenário, mais conservador, em que constam as distribuidoras locais de gás natural canalizados ("CDLs"), investidas e controladas pela Compass , excluídas aquelas que estão em processo de alienação[12] (Tabela 1); e, um cenário em que consideram apenas as CDLs atualmente controladas pela Compass (Tabela 2):

Tabela 1 - Participação CDLs Compass (controladas e investimento minoritário) – Mercado Nacional (2023)

Fonte: Requerentes com base no Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural (2023)

 

Tabela 2 - Participação CDLs Controladas Compass – Mercado Nacional (2023)

Fonte: Requerentes com base no Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural (2023)

Conforme os dados apresentados pelas Requerentes, a Compagas representaria apenas 1,63% da demanda total do Grupo Compass de forma que não teria capacidade para alterar a posição do Grupo Compass no mercado de aquisição de gás natural. Note-se que, no cenário mais conservador, apresentado na Tabela 1, a Compagas já integraria o Grupo Compass antes da Operação. No cenário apresentado na Tabela 2, a participação de 1,63% da Compagas também teria efeito apenas marginal, apresentando uma variação de HHI[13] de apenas 98,4 pontos.

Ademais, as Requerentes argumentam que "o arranjo regulatório setorial e os demais elementos identificados pelo Cade quando da aprovação do Caso Gaspetro se mantêm e/ou se reforçam no contexto atual, não havendo capacidade ou incentivos para exercício de poder de mercado no mercado nacional de distribuição (i.e., poder de compra), ou adoção de condutas de fechamento de mercado ou discriminação no mercado de comercialização de gás natural"[14].

E, como dito acima, essa integração vertical já é totalmente preexistente à Operação, não sendo dela derivada. Assim, esta SG entende que este fato, acrescido aos elementos trazidos acima, permitem descartar-se maiores preocupações concorrenciais.

A comercialização de gás natural, conforme constatado em precedentes, consiste na compra e venda da molécula de gás natural, independentemente da utilização da malha de transporte ou distribuição. Este Conselho já analisou (i) a comercialização em conjunto com a atividade de distribuição e (ii) a distribuição de gás natural canalizado (para consumidores cativos) em separado da comercialização de gás natural, considerando os cenários de comercialização para consumidores cativos (isto é, a comercialização feita de forma associada à distribuição) e a comercialização para consumidores livres. O Cade ainda não definiu com exatidão a dimensão geográfica do mercado de comercialização de gás natural, já tendo analisado a dimensão regional, estadual ou local[15].

No presente caso, em um cenário de separação entre a distribuição e a comercialização, seria possível identificar uma potencial integração vertical entre as atividades de distribuição de gás realizadas por ambas as Requerentes (Compradora e Empresa-alvo), e a atividade de comercialização de gás natural desempenhada pelo Grupo Comprador (Compass, por meio da Edge).

As Requerentes, entretanto, informaram que as atividades da Edge [ACESSO RESTRITO À COMPASS].

De qualquer forma, as Requerentes apresentaram os dados de volumes de gás comercializados no Brasil e pela Edge  (reproduzidos abaixo) [ACESSO RESTRITO À COMPASS].

Tabela 3 – Comercialização de gás pela Edge – 2024
[ACESSO RESTRITO À COMPASS DOIS]

Fonte: Requerentes

 

Tabela 4 – Comercialização de gás no Brasil (janeiro e fevereiro) – 2024

Fonte: Requerentes com base em dados do Ministério das Minas e Energia (MME)[16]

Nota-se que os dados apresentados nas tabelas acima, indicam que a representatividade da Edge, no mercado nacional de comercialização de gás em 2024, seria reduzida. Tomando-se o maior volume, [ACESSO RESTRITO À COMPASS], comercializado pela Edge, este representaria menos de [ACESSO RESTRITO À COMPASS][17] (0-10)%.

Constata-se, portanto, que a participação da Compass no mercado de comercialização de gás, situa-se abaixo do patamar de 30%.

Por outro lado, como já visto, a participação das aquisições da Compagas no mercado de distribuição é bastante reduzida, não tendo potencial de alterar a posição da Compass em eventual integração vertical entre as atividades de distribuição de gás natural e de comercialização de gás natural canalizado, após a Operação.

Ademais, as Requerentes argumentam que atualmente já estão em pleno vigor as disposições da Lei do Gás que limitam o exercício de direitos políticos e restringem o acesso a informações concorrencialmente sensíveis de distribuidoras de gás canalizado por acionistas que exerçam atividades de comercialização, exploração, importação etc. de gás natural, o que também mitigaria preocupações de ordem concorrencial.

Dessa forma, entende-se que as possíveis relações verticais não têm potencial de promover alterações significativas das condições concorrenciais nos mercados de distribuição e de comercialização de gás natural canalizado.

 

VI.IV.                    Considerações finais

Por todo o exposto, entende-se que a Operação não tem potencial de alterar o ambiente concorrencial, concluindo-se que ela pode ser aprovada em rito sumário, na hipótese do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22.

 

VII.                   CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA

Não há.

 

VIII.                  CONCLUSÃO

Aprovação sem restrições.

 

_______________________________

[1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016.

[3] De acordo com o site de relações com investidores da companhia (https://ri.copel.com/governanca-corporativa/composicao-acionaria/), consultado em 03/08/2024.

[4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer: "(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial n° 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações".

[5] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture."

[6] Ver fato relevante disponibilizado pela companhia, disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/17eafccb-2e4b-40d4-8da2-1ba38e6d4676/74b100bf-db84-e0e7-3e6a-81ade9288733?origin=1

[7] As Requerentes informaram que, tal como informado e reconhecido pelo Cade na análise do ato de concentração relativo à formação da parceria com a Orizon (Ato de Concentração nº 08700.006048/2023-41), a planta de produção de biometano está localizada na área de concessão da Comgás, e não tem qualquer relação com as atividades da Compagas, de forma que a presente Operação não tem efeitos sobre esta atividade do Grupo Compass.

[8] Ver AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável); nº 08700.007867/2023-13 (GN Verde Participações e Metagás Biogás e Energia) e nº 08700.004540/2021-10 (Compass/Gaspetro).

[9] Ver AC nº 08700.006052/2023-17 (Compass Comercialização S.A e Orizon Meio Ambiente S.A); AC nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás) e 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul).

[10] Ver AC nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul) e nº 08700.006052/2023-17 (Compass Comercialização S.A e Orizon Meio Ambiente S.A).

[11] Ver AC nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul) e nº 08700.006052/2023-17 (Compass Comercialização S.A e Orizon Meio Ambiente S.A).

[12] É importante lembrar que, conforme frisaram as Requerentes, a Commit está em processo de desinvestimento das ações da Sergás, Algás, Copergás, Potigás e Cegás e estas distribuidoras não mais integrarão seu portfólio. (Ver Ato de Concentração nº 08700.003665/2023-94 (Requerentes: Infra Gás e Energia S.A. e Compass Gás e Energia S.A.)).

[13] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 2/2012 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

[14] De fato no ACnº 08700.004540/2021-10 (Compass Gás e Energia S.A. (“Compass”) e Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) as integrações verticais relativas à elevada participação da Compass já foram analisadas,tendo sido aprovado sem restrições o Ato de Concentração.

[15] Vide AC nº 08700.001388/2024-66 (Requerentes: Orizon Energia e Gás Renovável); AC nº 08700.007867/2023-13 (Requerentes: GN Verde Participações S.A. e Metagás Biogás e Energia); AC nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.); AC nº 08700.005593/2022-39 (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.); AC nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Engie Brasil Energia S.A., GDF International, Caisse de Dépôt et Placement du Québec e Petróleo Brasileiro S.A.); AC nº 08700.004540/2021-10 (Compass/Gaspetro)

[16] https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletim-mensal-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2024

[17] [ACESSO RESTRITO À COMPASS DOIS].


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Garcia Machado, Superintendente-Geral substituta, em 23/08/2024, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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