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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03

Representante: Cade ex officio

Representados: Google Inc, Google Brasil Internet Ltda.

Advogado(as): Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros.

Conselheiro-Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima

VOTO VISTA - CONSELHEIRA camila cabral pires alves

VERSÃO única

 

 

Capítulo 1 – Do alcance deste voto-vista

Cumprimento, inicialmente, o eminente Conselheiro Diogo Thomson pelo voto apresentado, cuja densidade analítica e seriedade no enfrentamento da matéria muito contribuem para o amadurecimento institucional. Entendo oportuno explicitar, neste voto-vista, algumas considerações adicionais quanto ao alcance da decisão ora adotada e quanto aos aspectos que, a meu ver, ainda recomendam aprofundamento instrutório.

 Registro meu agradecimento ao gabinete pelo esforço concentrado na análise dos diversos aspectos suscitados no voto-vista, bem como pela dedicação em organizá-los, de forma cuidadosa e propositiva, em uma contribuição construtiva ao debate, inclusive a despeito do feriado. Hoje, agradeço, em especial, a Vitor Jardim e Rafaela Benites. Como sinalizei no despacho de avocação (SEI nº 1539003), este caso sempre me pareceu recomendar apreciação colegiada, em razão não só de seu desfecho imediato, como também das questões concorrenciais que suscita, da elevada complexidade informacional que o caracteriza e das potenciais repercussões que projeta sobre a atuação do Cade em mercados digitais. A avocação teve, assim, função institucional precisa: propiciar espaço para deliberação colegiada, para melhor delimitação do alcance da decisão e para a identificação objetiva dos aspectos que ainda reclamam aprofundamento instrutório.

É nessa mesma chave que deve ser lido o presente voto-vista. Seu objetivo não é reabrir, em abstrato, todas as possibilidades teóricas do debate, nem estabelecer contraposição mais ampla aos votos já lançados nos autos. Busca, isto sim, contribuir para uma decisão colegiada ainda mais precisa e dialogada, com sinalizações institucionais sobre o que se decide agora e sobre o que ainda demanda investigação. Convém, por isso, explicitar desde logo o que não está sendo decidido: não se está, neste momento, condenando a conduta, formulando solução regulatória geral para o setor ou definindo regime amplo de remuneração de conteúdo jornalístico. Procura-se, portanto, evitar que o encerramento deste caso concreto venha acompanhado de formulações excessivamente abrangentes, aptas a enfraquecer, em abstrato, preocupações concorrenciais que ainda não se mostram suficientemente amadurecidas.

O tema enfrentado nestes autos recomenda cautela justamente porque envolve ambiente de rápida transformação tecnológica, forte assimetria informacional e baixa observabilidade externa sobre os mecanismos pelos quais a plataforma organiza a busca, distribui atenção, coleta dados, monetiza tráfego e reutiliza conteúdo produzido por terceiros. Em casos dessa natureza, a dificuldade não está apenas em medir efeitos já consumados. Está, igualmente, em compreender, com precisão suficiente, o mecanismo econômico por meio do qual determinadas funcionalidades podem alterar a repartição de valor no ecossistema informacional e as condições de rivalidade entre os agentes que dele participam.

Nessa perspectiva, parece-me importante registrar que a devolução de algum volume de tráfego aos publishers não basta, por si só, para afastar a preocupação concorrencial. Isso pode coexistir com mecanismos de apropriação de valor, de redução de autonomia econômica e de enfraquecimento progressivo das condições de rivalidade. O problema, portanto, alcança também a forma pela qual a plataforma dominante administra a arquitetura da intermediação informacional e transforma conteúdo de terceiros em insumo para retenção de atenção, coleta de dados e reforço de seu próprio poder de coordenação.

Esse ponto ganha relevo especial porque nem todas as funcionalidades aqui discutidas parecem ter a mesma lógica econômica. Parece-me recomendável evitar tratamento indistinto entre snippets e ferramentas mais recentes baseadas em inteligência artificial generativa. Como bem afirmado no voto vistor, os AI Overviews suscitam preocupações potencialmente mais intensas, na medida em que podem alterar de forma mais profunda a função econômica da interface e ampliar a capacidade de retenção de atenção no próprio ambiente da plataforma. Isso não significa, contudo, que os snippets se tornem irrelevantes. Significa que snippets e respostas generativas não deveriam ser compreendidos como categorias intercambiáveis, nem reduzidos a uma única chave analítica.

Também por essa razão, os testes disponíveis devem ser tratados com equilíbrio. Oferecem insumos relevantes e não devem ser desconsiderados. Ao mesmo tempo, talvez não seja prudente atribuir-lhes capacidade conclusiva mais ampla do que efetivamente possuem. Sua utilidade explicativa depende da forma como a conduta foi definida, segmentada e agregada, bem como do tipo de efeito que se pretende examinar. Na mesma linha, parece-me importante preservar formulação metodológica que não estreite em excesso, desde já, a investigação de eventual abuso exploratório, nem transponha, sem maiores adaptações, formatos de testes lógicos típicos de preço.

Há, por fim, uma cautela adicional que considero importante. Em contextos de transformação tecnológica acelerada, não me parece recomendável tratar determinadas funcionalidades como questões já superadas, nem considerar outras ainda prematuras demais para exame apenas porque permanecem em evolução. Raciocínios dessa ordem podem dificultar o acompanhamento institucional de mercados digitais em mudança e reduzir a capacidade de a autoridade construir respostas proporcionais ao ritmo das transformações observadas. Na mesma linha, parece-me preferível evitar afirmações categóricas sobre substituição simples entre busca tradicional e ferramentas de IA, trabalhando antes com a ideia de complementariedade e sobreposição funcional, mais compatível com o estágio atual dessas interfaces. Por essas razões, entendo que o acompanhamento do desfecho ora proposto não importa superação definitiva das preocupações concorrenciais suscitadas nos autos. Ao contrário, reflete o reconhecimento de que, no estado atual da instrução, subsistem elementos suficientes a justificar o aprofundamento da apuração em processo administrativo, especialmente diante da necessidade de maior densidade analítica e empírica quanto a aspectos relevantes do problema concorrencial investigado.

 

Capítulo 2 - Da leitura concorrencial da conduta

A análise da conduta, a meu ver, não comporta simplificações. Não cabe presumir ilicitude em abstrato pelo simples fato de a plataforma utilizar conteúdo de terceiros na composição de sua interface. Também não parece adequado concluir, desde logo, que a prática não suscita qualquer preocupação concorrencial. O caso pede leitura mais precisa. Em mercados digitais, uma mesma conduta pode assumir feição predominantemente exploratória e, ainda assim, projetar efeitos sobre as condições de rivalidade. É nesse ponto que a articulação entre apropriação, exploração e exclusão, tal como proposta por Bostoen (2021), se mostra útil.

Convirjo com o Conselheiro Diog:  parece-me mais adequado tomar a teoria do dano, em primeiro plano, como exploratória. O problema central não está, ao menos por ora, em demonstrar fechamento concorrencial em sentido forte. Está em examinar se a plataforma, em posição dominante, amplia unilateralmente os usos econômicos do conteúdo produzido por terceiros, administra sozinha a contrapartida que lhes devolve e captura parcela desproporcional do valor gerado nessa interação. Essa exploração pode ocorrer em ambiente não-preço, por meio de variáveis como tráfego, visibilidade, atribuição, dados e acesso ao público.

Essa leitura encontra respaldo no próprio direito concorrencial brasileiro. Como observado na literatura nacional, a trajetória dos abusos exploratórios no país foi marcada mais por cautela institucional do que por rejeição conceitual (Barbosa e Kastrup, 2021). Não parece adequado, assim, assumir desde logo que práticas exploratórias mais sofisticadas, típicas de plataformas digitais, estariam fora do alcance do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A abertura tipológica do dispositivo permite examinar imposições unilaterais de condições injustas a parceiros dependentes, inclusive quando a extração de valor não se manifesta sob a forma de preço monetário direto.

No caso em exame, a dimensão exploratória pode ser percebida quando a plataforma amplia unilateralmente os usos econômicos do conteúdo jornalístico, internaliza parte de seu valor informacional e publicitário no ambiente da própria interface, controla a forma de devolução da contrapartida aos publishers e converte a dependência em relação ao acesso ao público em relação comercial assimétrica. Nessa moldura, a ausência de pagamento monetário direto não afasta, por si só, a preocupação concorrencial.

Isso não significa descartar, no plano analítico, possíveis interfaces exclusionárias. Como sugere o próprio enquadramento de Bostoen (2021), apropriação, exploração e exclusão não operam como compartimentos estanques. Em plataformas digitais, a extração de valor em condições assimétricas pode também enfraquecer, progressivamente, a autonomia econômica dos parceiros dependentes e suas condições de rivalidade.

É por isso que não me parece adequado exigir, para o reconhecimento da plausibilidade do problema concorrencial, prova robusta de fechamento exclusionário já neste momento. A inexistência, por ora, de demonstração mais forte de exclusão não neutraliza a teoria exploratória. Melhor me parece reconhecer que a questão admite leitura prioritariamente exploratória, sem afastar possíveis efeitos  exclusionários, e que o estado atual da instrução ainda não revela uma solução nesse sentido.

 

Capítulo 3 —Da diferenciação analítica entre snippets e AI Overviews

A meu ver, a questão examinada nestes autos exige dois movimentos analíticos complementares. O primeiro é evitar o tratamento indiferenciado de snippets e AI Overviews, ainda que ambos integrem trajetória mais ampla de incorporação e reaproveitamento de conteúdo de terceiros pela plataforma. O segundo é reconhecer que, justamente por se tratar de funcionalidades distintas, os testes até aqui produzidos não podem receber papel conclusivo ou exaustivo.

Há, entre snippets e AI Overviews, elemento de continuidade econômica. Ambos se inserem em dinâmica pela qual o mecanismo de busca deixa de operar apenas como ponte entre usuário e site de origem e passa também a reorganizar, reter e reapresentar informação produzida por terceiros no interior da própria plataforma. Essa continuidade, contudo, não elimina diferenças relevantes entre as funcionalidades. Scraping, snippets e respostas generativas não se confundem, nem podem ser tratados como expressões equivalentes de uma mesma prática. A referência de Bostoen (2021) é útil justamente por permitir compreender essa trajetória sem reduzir fenômenos distintos a uma única categoria analítica.

No que se refere aos snippets, a análise não pode ser reduzida à pergunta sobre aumento, queda ou estabilidade líquida de tráfego. Em mercados informacionais mediados por plataforma, a contrapartida econômica relevante não se limita ao clique bruto. Importa examinar também retenção de atenção no ambiente do buscador, captura de dados e sinais comportamentais, redistribuição da monetização em favor do ecossistema da plataforma e compressão do clique como contrapartida econômica pela utilização do conteúdo de terceiros. A utilidade do snippet para o usuário, por si só, não resolve a questão concorrencial.

Nos AI Overviews, as preocupações concorrenciais podem se apresentar de modo mais agudo, sem que isso implique desconsiderar os riscos já suscitados pelos snippets. O ponto, porém, não parece residir apenas em uma diferença de intensidade. Enquanto os snippets ainda se inserem, ao menos em princípio, em uma lógica de exibição e organização de excertos de conteúdo de terceiros, os AI Overviews introduzem inflexão funcional mais profunda, ao converter esse conteúdo em resposta sintética apresentada como solução informacional diretamente apta a atender à consulta do usuário. Nessa medida, parece importante explicitar que o AI Overview não corresponde apenas a um snippet mais extenso. Trata-se de funcionalidade com potencial acrescido de retenção de atenção, internalização de valor informacional e opacidade quanto à efetiva contrapartida devolvida aos publishers.

Dessa diferenciação decorre consequência metodológica imediata: conclusões formuladas para snippets não podem ser automaticamente transpostas para funcionalidades de IA generativa. Tampouco parece adequado avaliar mecanismos distintos a partir de instrumentos excessivamente agregados. Testes empíricos são úteis e devem ser considerados. Não convém, porém, tratá-los como filtros autossuficientes. Sua capacidade explicativa depende de como a conduta foi definida, segmentada e agregada, bem como do tipo de efeito que se pretende examinar.

Esse ponto é especialmente importante porque métricas agregadas de tráfego, isoladamente, não bastam para encerrar a controvérsia. Em casos como o presente, o problema concorrencial pode envolver não apenas volume de cliques, mas também abandono de navegação, reformulação de consultas, retenção de atenção, alteração da profundidade do clique, compressão da atribuição e deslocamento da monetização para dentro da interface dominante. Quando funcionalidades heterogêneas são observadas em bloco, corre-se o risco de produzir aparência de clareza estatística à custa de perda de precisão concorrencial.

Também me parece importante evitar desenho metodológico que exija demonstração de exclusão em sentido forte para reconhecer plausibilidade de exploração. Da mesma forma, convém ter cautela com a importação de lógicas típicas de teste de preço para controvérsia que não se organiza propriamente em torno de preço monetário. Tome-se, a título ilustrativo, a hipótese de publisher jornalístico que depende da intermediação da busca para converter relevância editorial em audiência, dados e receita. Se a plataforma passa a apresentar, em sua própria interface, resposta suficientemente completa para satisfazer de forma imediata a consulta do usuário, a ausência de clique para o site de origem pode significar, ainda sem cobrança pecuniária direta, deslocamento economicamente relevante de valor. Isso porque a plataforma retém a atenção do usuário, internaliza utilidade informacional extraída de conteúdo de terceiros e reduz a possibilidade de que esse valor seja apropriado, ao menos em parte, pelo publisher que o produziu.

Há, por fim, cautela analítica adicional. Em ambientes de rápida transformação tecnológica, não parece prudente tratar determinadas funcionalidades como já superadas nem adiar indefinidamente o exame de outras sob o fundamento de que ainda estão em desenvolvimento. Raciocínios dessa ordem podem dificultar o acompanhamento institucional de mercados digitais em mudança. Na mesma linha, parece-me recomendável evitar afirmações categóricas sobre substituição simples entre busca e IA, trabalhando antes com ideias de complementariedade e sobreposição funcional. Em contexto de forte assimetria informacional, sobretudo quando a própria plataforma invoca dados internos para afastar preocupações concorrenciais, a autoridade precisa dispor de condições reais de escrutínio. O que esse quadro recomenda não é abrir mão da análise empírica, e sim maior desagregação funcional, maior densidade empírica e maior abertura instrutória.

 

Capítulo 4 – Testes

À luz das distinções já assinaladas, parece-me adequado examinar, com a devida cautela, o referencial analítico proposto no voto-vista, que oferece esforço relevante de sistematização do problema concorrencial sob perspectiva exploratória. O ponto, contudo, não está em recusar a utilidade de esquemas dessa natureza, mas em evitar que eles sejam compreendidos como molduras metodológicas fechadas, necessárias ou autoaplicáveis já no estágio inicial da investigação.

Nessa mesma linha, convém explicitar a observação trabalhada no voto de que determinados elementos usualmente destacados nesses referenciais — especialmente aqueles que, no esquema proposto, aparecem nas etapas 1 e 4 — dizem respeito, em rigor, à existência de dependência estrutural, à centralidade funcional da plataforma e à forma pela qual se organiza a relação econômica entre os agentes inseridos em seu ecossistema. Tais elementos são relevantes e ajudam a iluminar o grau de assimetria relacional presente no caso. Não se confundem, porém, com a demonstração de posição dominante em sentido jurídico estrito, que demanda exame próprio, contextualizado e ancorado em critérios específicos. Em outras palavras, dependência estrutural não equivale, por si só, a dominância, ainda que possa constituir indício importante para a compreensão do ambiente econômico em que a conduta se desenvolve.

Também não me parece adequado supor que cada um desses elementos deva receber resposta binária, conclusiva ou uniforme. A realidade concorrencial dos mercados digitais tende a apresentar gradações, zonas intermediárias, sobreposições funcionais e até tensões entre indicadores que apontam em direções distintas. Por essa razão, a utilidade desses referenciais está menos na pretensão de oferecer respostas automáticas e mais em funcionar como instrumentos de ordenação do raciocínio da autoridade e lista de perguntas aos fatos do caso. Cabe ao Cade, diante do caso concreto, decidir como utilizar cada um desses elementos como apoio lógico para a análise, ponderando seu peso relativo, sua interação com os demais dados dos autos e sua aderência à teoria do dano efetivamente examinada.

Pela mesma razão, tampouco parece apropriado ler esse tipo de construção como se se tratasse de etapas rigidamente sucessivas ou faseadas. Em controvérsias dessa natureza, os diferentes elementos analíticos se iluminam mutuamente e frequentemente precisam ser examinados de maneira simultânea, relacional e iterativa. A compreensão da dependência, por exemplo, pode alterar a leitura da injustiça material da condição imposta; a análise das justificativas pode exigir retorno aos dados sobre contrapartida efetiva, retenção de valor ou alternativas econômicas disponíveis; e a avaliação do dano ou do risco de dano pode depender de recortes funcionais mais finos entre mecanismos distintos. Mais do que sequência linear, trata-se, portanto, de um conjunto de dimensões analíticas inter-relacionadas, cujo valor está em orientar a investigação sem estreitar prematuramente o seu horizonte.

É justamente nesse ponto que o referencial proposto revela sua utilidade mais promissora: como apoio à definição dos elementos que ainda reclamam maior densidade instrutória. Aqui destaco o perigo de chamar de testes essas molduras, para descartar qualquer pretensão excessivamente simplificadora. A partir dele — e também das contribuições trazidas por estudos, entidades e agentes ouvidos ao longo da instrução, inclusive aquelas que problematizam métricas de visibilidade, deslocamento de cliques, zero-click, retenção de atenção, qualidade do tráfego, monetização e efetividade dos mecanismos de opt-out — parece possível identificar, com maior precisão, quais dados e esclarecimentos adicionais se mostram pertinentes para o exame do caso. Nessa perspectiva, o valor do esquema está em auxiliar a delimitação do que ainda precisa ser apurado, em diálogo com os elementos empíricos e institucionais já reunidos nos autos.

 

Capítulo 5 – Dos acréscimos instrutórios dirigidos à Superintendência-Geral

Estamos diante de um voto exemplar. Minha função construtiva até aqui parte de uma premissa simples. Não devemos perder esforços ou desperdiçar oportunidade de contribuir para a construção da análise antitruste, especialmente quando estamos tratando de ambientes digitais. A heterogeneidade das funcionalidades examinadas, somada à opacidade informacional que marca esse ambiente, me traz a sensação de que é saudável que se tenha determinações voltadas ao aprofundamento técnico da matéria pela SG/Cade.

A partir das preocupações já delineadas no voto-vista, que oferece esforço relevante de sistematização e organização do debate em torno de possíveis dinâmicas exploratórias em mercados digitais, mostra-se oportuno consignar, para consideração da SG/Cade, a conveniência de aprofundar a coleta de dados com desagregação por funcionalidade, tipo de busca, categoria de conteúdo e perfil de publisher, inclusive quanto a impressões, cliques, taxa de cliques (CTR), comportamento sem clique (zero-click), reformulação de consultas, rolagem de página (scroll), tempo de permanência (dwell time) e tráfego de referência (referral traffic), sempre que possível em perspectiva comparativa entre cenários com e sem a funcionalidade e, quando cabível, antes e depois de sua introdução no Brasil. Nesse mesmo contexto, pode ser útil reunir informações sobre qualidade do clique, atribuição de audiência, capacidade de monetização do tráfego recebido e eventual substituição funcional do acesso ao site de origem, de modo a favorecer compreensão mais precisa dos efeitos econômicos associados às funcionalidades em exame.

Também se afigura recomendável que a instrução procure, quando possível, alcançar dados relativos à estrutura econômica subjacente à produção e à apropriação de valor, incluindo custos editoriais associados à produção do conteúdo jornalístico, estimativas de receita atribuível a esse conteúdo e métricas que permitam aferir a parcela de valor retida na cadeia de intermediação digital, inclusive sob a rubrica frequentemente descrita como “Ad Tech Tax”. A esse propósito, convém considerar igualmente a obtenção de elementos que permitam avaliar a efetividade concreta dos mecanismos de opt-out, não apenas em sua existência formal, mas em sua operacionalização prática, com informações sobre taxa de adoção, tempo e complexidade de implementação, granularidade funcional e eventuais impactos sobre indexação, ranqueamento, impressões, cliques e monetização.

Considerando a assimetria informacional característica de mercados dessa natureza, entende-se relevante que a SG/Cade procure, na medida do possível, não apenas receber bases e indicadores produzidos pela própria plataforma, mas também reunir elementos que auxiliem na aferição de sua confiabilidade, consistência e auditabilidade. Nessa direção, pode ser pertinente solicitar esclarecimentos sobre metodologias de coleta, critérios de mensuração, definições operacionais das métricas apresentadas, margens de erro, eventuais limitações conhecidas, alterações metodológicas ao longo do tempo e testes internos de validação. Também pode ser útil buscar exercícios de verificação cruzada, testes de robustez, comparações entre bases distintas, replicabilidade dos resultados e outros expedientes que permitam avaliar em que medida os dados apresentados oferecem retrato confiável dos efeitos econômicos em discussão.

Sob essa mesma perspectiva, mostra-se útil que a instrução procure reunir, de forma mais sistematizada, informações sobre experimentos, testes e avaliações internas realizados em relação às funcionalidades sob análise. Isso pode abranger não apenas a identificação dos experimentos conduzidos, mas também, quando disponível, a descrição de seus objetivos, desenho metodológico, métricas utilizadas, universo atingido, duração, grupos de tratamento e de controle, recortes geográficos e principais resultados observados. Em mercados dessa natureza, a plataforma frequentemente detém conhecimento relevante não apenas sobre os efeitos já produzidos por suas ferramentas, mas também sobre efeitos testados e avaliados antes de sua implementação ou expansão.

Importa, ademais, que eventual requisição dessa natureza não se limite à apresentação seletiva de conclusões favoráveis à própria plataforma. Pode ser útil que a SG/Cade tenha acesso, ao menos em alguma medida, a visão mais ampla dos experimentos realizados com as funcionalidades examinadas, bem como a fração minimamente representativa de seus resultados, em formato que viabilize leitura crítica de seus pressupostos, limitações e eventuais efeitos heterogêneos. O objetivo, aqui, é apenas reduzir o risco de que a compreensão do caso fique excessivamente condicionada a recortes unilateralmente escolhidos pela própria empresa.

Esse tipo de providência tende a ser especialmente útil quando a plataforma já opera por meio contínuo de testes A/B, lançamentos graduais, experimentos de controle e ajustes iterativos de interface e ranqueamento. Se a empresa testa internamente os efeitos de determinadas funcionalidades sobre comportamento do usuário, retenção de atenção, cliques, reformulação de consultas, engajamento e monetização, parece razoável que a autoridade concorrencial possa conhecer, em medida compatível com a instrução, quais foram esses testes, como foram conduzidos e o que indicaram. Em ambientes digitais, parte da evidência relevante para a instrução pode já ter sido produzida pela própria plataforma no curso ordinário de sua atividade de experimentação.

Diante desse quadro, o ponto central desloca-se menos para a adoção de fórmulas analíticas fechadas e mais para a identificação dos elementos instrutórios que possam contribuir para compreensão mais segura do caso. Nessa perspectiva, recomenda-se que a instrução avance, quando possível, em maior desagregação funcional entre diferentes serviços e interfaces, em segmentação por tipo de busca, categoria de conteúdo e perfil de publisher, bem como em leitura mais crítica das métricas utilizadas, com cautela diante de agregações excessivas e proxies pouco informativos. Na mesma direção, a reunião de estudos internos, testes experimentais e demais evidências produzidas pela própria plataforma pode oferecer subsídios adicionais para o exame da controvérsia. É nesse cuidado instrutório que tendem a emergir bases seguras para a apreciação do caso.

Também me parece necessário que a SG/Cade aprofunde o exame da dependência estrutural dos publishers em relação às diferentes interfaces da plataforma, bem como dos mecanismos de opt-out, de sua efetiva granularidade funcional e dos eventuais efeitos indiretos de seu exercício sobre indexação, ranqueamento e visibilidade. A existência formal de mecanismos de exclusão voluntária não basta, por si só, para afastar preocupações concorrenciais. É necessário verificar se tais instrumentos podem ser exercidos sem custos econômicos desproporcionais ou efeitos indiretos que, na prática, comprometam sua utilidade.

Em contextos de assimetria informacional dessa ordem, não parece suficiente que a parte investigada invoque dados internos para afastar preocupações concorrenciais sem que a autoridade disponha de condições reais de escrutiná-los. O aprofundamento instrutório aqui determinado se justifica, portanto, pela necessidade de melhor esclarecimento do caso concreto e também pela importância de qualificar a capacidade institucional do Cade para lidar com controvérsias semelhantes em mercados digitais marcados por rápida mutação tecnológica, opacidade informacional e crescente complexidade na intermediação do acesso à informação.

 

Dispositivo

Ante o exposto, acompanho o eminente Conselheiro Vistor em seu dispositivo, entendendo oportuno registrar, em complemento, a conveniência de que a Superintendência-Geral do Cade considere as providências instrutórias indicadas no capítulo anterior.

 É como voto.


CAMILA CABRAL PIRES ALVES

Conselheira

[assinado eletronicamente]

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Camila Cabral Pires Alves, Conselheira, em 23/04/2026, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003498/2019-03 SEI nº 1740048