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Nota Técnica nº 60/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08700.007666/2025-70
Representante: Opera Norway AS.
Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida; Gláucia Gomes Menato e Outros.
Representada: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda.
Advogados: Não consta.
EMENTA: Representante: Opera Norway AS. Representada: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. Supostas práticas de abuso de posição dominante nos mercados de sistemas operacionais, softwares de produtividade e navegadores de internet para computadores pessoais (PC). Conduta passível de enquadramento como ilícito previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 36, c/c incisos III, IV, V e X do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11. Matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 12.529/2011.
VERSÃO ÚNICA
Sumário
Trata-se de Representação[1] apresentada em 30.07.2025 por OPERA NORWAY AS. (doravante apenas “Opera” ou “Representante”), em desfavor de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO E SOFTWARE DE VIDEO GAMES LTDA. (doravante apenas “Microsoft” ou “Representada”), pela suposta prática de abuso de posição dominante nos mercado de sistemas operacionais (“SO” ou “OS”), softwares de produtividade e navegadores de internet para computadores pessoais (PC).
Segundo consta na Representação[2],
“a Microsoft está exercendo abusivamente sua posição dominante em outros mercados para obter vantagem injusta no segmento de navegadores. (...) A conduta da Microsoft tem por finalidade forçar ou direcionar usuários de outros produtos e serviços essenciais da Microsoft (incluindo o SO Windows e o Microsoft 365) a utilizarem o Edge em vez dos outros navegadores de sua preferência”.
Sustenta a Opera que “nos termos da licença do Windows para OEM [(Original Equipment Manufacturer)], o Edge é pré-instalado em todos os PCs [com sistema operacional] Windows” e, em conjunto com programas específicos chamados de Jumpstart, “coage economicamente os OEMs a não pré-instalarem produtos concorrentes aos da Microsoft, como o Edge”, criando
“não apenas um controle de acesso ao mercado, mas um canal de monetização adicional para a Microsoft (que recupera parte dos pagamentos efetuados a OEMs por meio do Jumpstart), enquanto aumenta o custo para navegadores concorrentes do Edge alcançarem os consumidores finais”.
Ademais, afirma que
“a Microsoft implementou, ao longo do tempo, ampla gama de práticas restritivas e enganosas (ou “dark patterns”) que determinam ou influenciam significamente [sic] a escolha dos usuários, ao induzi-los a utilizarem o Edge e dificultarem, ou até impossibilitarem, o uso de navegadores alternativos. Essas práticas são disseminadas e comprometem tanto a livre concorrência quanto a liberdade de escolha do consumidor no mercado de navegadores, impedindo que navegadores rivais concorram, com base em seus próprios méritos, com o Edge”.
Sobre tal ponto, indica que “a Microsoft impede que os usuários mudem navegadores padrão e baixem navegadores concorrentes alternativos” quando utilizado o “Modo S” do Windows[3] e que a Representada “influencia a configuração do Edge aos usuários e frustra seus esforços de baixar navegadores concorrentes”, sobretudo através da apresentação de banners promocionais no Edge quando realizadas buscas para download de outros navegadores.
Outrossim, informa[4] que os principais programas e ferramentas de produtividade da Microsoft são configurados de modo a fazer com “links nesses programas do Windows sejam abertos automaticamente no Edge, em vez do navegador padrão escolhido pelos usuários”, o que haveria de ser entendido como mais uma das “técnicas de direcionamento utilizadas pela Microsoft após o usuário ter selecionado um navegador padrão diferente do Edge”.
Para além disso, defende[5] que “pontos de acesso-chave” são reservados ao Edge, utilizando como exemplo de tal situação as pesquisas realizadas na barra de pesquisa do Windows, indicando que quando um usuário insere determinado termo e seleciona e seleciona as opções ‘Ver resultados na web’ ou ‘Abrir no navegador’, o navegador Edge é aberto automaticamente para reproduzir a pesquisa através da ferramenta Bing, independentemente de qual browser o usuário tenha indicado anteriormente como padrão.
Ressalta que “não há meio alternativo para terceiros, como a Opera, criarem e implementarem suas próprias versões equivalentes da pesquisa do Windows na barra de tarefas que abram links apenas no navegador de preferência do usuário ao invés de no Edge”, o que evidenciaria que “a Microsoft ativamente dificulta soluções alternativas para evitar o uso forçado do Edge”.
Sustenta[6] que “além de restringir a concorrência no mercado de navegadores, a conduta da Microsoft prejudica diretamente os consumidores ao criar ‘obstáculos’ que dificultam e comprometem a efetiva e livre escolha dos usuários”, o que também acaba por afetar a capacidade de navegadores concorrentes “investirem em P&D e inovação, privando os usuários de novos recursos vantajosos e outras inovações”.
É o relatório.
Segundo a Opera[7], as supostas condutas atribuídas à Representada teriam como mercados de origem os mercados de sistemas operacionais para PC e de softwares de produtividade para PC e, como mercado alvo, o mercado de navegadores para PC.
Avaliando-se a jurisprudência deste Conselho, não foram identificados precedentes recentes em que esta autoridade antitruste tenha se debruçado sobre tais mercados. Desta forma, observa-se que inexistem atualmente parâmetros suficientes para que esta SG possa, desde já, definir com alguma precisão os mercados relevantes possivelmente afetados pela presente conduta.
Entretanto, entende-se ser desnecessária, a priori, a realização de uma definição precisa do mercado relevante, podendo esta ser deixada em aberto e avaliada após instrução processual a ser realizada em sede de Inquérito Administrativo.
Conforme apontado no Relatório, o presente Processo teve início a partir da Representação[8] apresentada pela Opera em desfavor da Microsoft pela suposta prática de abuso de posição dominante. Em síntese, sustenta o Representante que “o poder de mercado” da Representada “por meio do Windows permite que a Microsoft alavanque seu poder de mercado para outras áreas de produtos, incluindo o segmento de navegadores”, bem como que
“a Microsoft alavanca de maneira indevida seu poder de mercado em softwares de produtividade para PC para outras áreas de produtos em seu ecossistema, especialmente no segmento de navegadores, favorecendo seu próprio navegador Edge em detrimento de navegadores concorrentes”.
Nesse contexto, defende o Representante[9] que a Microsoft:
(i) “Coage os OEMs a definir o Edge como o único navegador pré-instalado e padrão no Windows, em toda as suas linhas globais de computadores”;
(ii) “Impede que os usuários alterem o navegador padrão, e restringe o download de navegadores concorrentes alternativos em PCs configurados no Modo S”;
(iii) “Adota táticas de design manipulativo (“dark patterns”) para impedir que os usuários alternem para navegadores concorrentes e/ou continuem a utilizá-los, incluindo o uso de anúncios, banners e popups chamativos e frequentemente enganosos, que podem se assemelhar ou ser confundidos pelos usuários com alertas de segurança contra os navegadores concorrentes”
(iv) “Ignora a escolha do usuário sobre o seu navegador de preferência, inclusive ao desconsiderar o navegador padrão para usuários dos principais aplicativos próprios da Microsoft e exigindo que, ao alterarem o navegador padrão, os usuários tenham de ajustá-lo manualmente para tipos de arquivo diferentes e individuais (p. ex.: ao alterar o navegador padrão pelo menu de configurações do Windows 11, não se aplica a mudança a todos os tipos de arquivo, como PDFs)”; e
(v) “Reserva pontos de acesso essenciais para o Edge: Widgets e pesquisa na barra de tarefas do Windows são conectados ao Edge”.
Destarte, se comprovadas, as supostas condutas investigadas seriam passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 36, c/c incisos III, IV, V e X do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, in verbis:
“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
(...)
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
(...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;”
Dessa forma, e pelo que se verifica pelo inteiro teor da Representação formulada, não há dúvidas de que as supostas condutas denunciadas dizem respeito a matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, devendo, portanto, os indícios de infração à ordem econômica apresentados serem investigados em sede de Inquérito Administrativo, conforme previsto no art. 66, §1º da Lei nº 12.529/11.
Nos termos do art. 66 caput c/c §1º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”, quando, em face de representação fundamentada apresentada por qualquer interessado “os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo”.
In casu, o presente Processo foi instaurado após o recebimento de Representação formulada pela Opera em desfavor da Microsoft em virtude de suposto abuso de posição dominante nos mercados de sistemas operacionais para PC e softwares de produtividade para PC visando alavancar indevidamente a sua participação no mercado de navegadores para PC em detrimento de seus concorrentes, inclusive com a criação de barreiras artificiais.
Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo da presente Nota Técnica, observa-se que a matéria apresentada na denúncia é de competência do SBDC, de modo que este Conselho há de investigar os indícios de infração à ordem econômica apresentados, passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 36, c/c incisos III, IV, V e X do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11.
Para tanto, esta SG necessitará, inter alia, adotar as seguintes providencias, sem prejuízo de outras que mostrarem-se relevantes para a investigação a ser realizada em sede Inquérito Administrativo:
(i) Intimar a Representada para que se manifeste sobre os fatos narrados na Representação;
(ii) Oficiar as principais empresas que atuam nos mercados relevantes possivelmente afetados pela conduta, de modo a melhor compreendê-los e defini-los;
(iii) Perquirir sobre a (in)existência de posição dominante por parte da Microsoft nos mercados a serem definidos, condição necessária para que as supostas condutas a ela atribuídas sem consideradas ilícitas sobre a ótica da regra da razão;
(iv) Analisar o inteiro teor das políticas e termos da Microsoft referentes as supostas condutas praticadas, sobretudo relacionadas às licenças do sistema operacional Windows e Microsoft365 e iniciativas Jumpstart;
Diante de todo o exposto, conclui-se pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 12.529/2011 em desfavor de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda.
Essas as conclusões.
[1] SEI 1599669
[2] SEI 1599669
[3] Conforme informações extraídas do website da Representada, o “Modo S” é uma versão “simplificada para proporcionar segurança e desempenho enquanto oferece uma experiência familiar do Windows”. Para maiores informações, vide: <https://support.microsoft.com/pt-br/windows/perguntas-frequentes-sobre-o-windows-10-e-windows-11-no-modo-s-851057d6-1ee9-b9e5-c30b-93baebeebc85>. Acesso em 01.08.25.
[4] SEI 1599669
[5] SEI 1599669
[6] SEI 1599669
[7] SEI 1599669
[8] SEI 1599669
[9] SEI 1599669
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 30/07/2025, às 22:06, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Neiva Mundim, Superintendente-Adjunto, em 31/07/2025, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1599960 e o código CRC F2D9612D. |
| Referência: Processo nº 08700.007666/2025-70 | SEI nº 1599960 |