Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8485 - www.gov.br/cade
  

Ato de Concentração nº 08700.003985/2023-44 (Apartado de acesso restrito ao CADE 08700.003985/2023-44)

Requerente(s): Knauf do Brasil LTDA. e Trevo Industrial de Acartonados S.A.

Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto, Guilherme Favaro Ribas e Luiza Saccoman Cagnacci

Conselheiro Relator: Victor Oliveira Fernandes

VOTO

VERSÃO PÚBLICA

 

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL E VOTANTE DA TREVO PELA KNAUF. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADOS DE FITAS ADESIVAS, PERFIS METÁLICOS, MASSAS À BASE DE GESSO, FIXADORES METÁLICOS, ISOLAMENTO TERMOACÚSTICO E DRYWALL. OPERAÇÃO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. REPROVAÇÃO.

 

 

 

 

SUMÁRIO

1. RELATÓRIO

1.1. Requerentes

1.2. Descrição da operação

1.3.    Histórico processual

1.4. Impugnação da operação pela SG/Cade

1.5. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

2. ANÁLISE CONCORRENCIAL – FORNECIMENTO DE GIPSITA E SOBREPOSIÇÕES NO RITO SUMÁRIO

2.1.Considerações sobre o mercado upstream de gipsita

2.2. Mercado de fitas adesivas

2.2.1.Definição do mercado relevante

2.2.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

2.3.     Mercado de perfis metálicos

2.3.1.Definição do mercado relevante

2.3.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

2.4.  Mercado de massas à base de gesso

2.4.1. Definição do mercado relevante

2.4.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

2.5. Mercado de fixadores metálicos

2.5.1.Definição do mercado relevante

2.5.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

2.6. Mercado de isolamento termoacústico

2.6.1.Definição do mercado relevante

2.6.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

3. ANÁLISE CONCORRENCIAL – MERCADO DE PLACAS DE GESSO ACARTONADO (DRYWALL)

3.1.Definição do mercado relevante

3.1.1.Mercado relevante produto

3.1.2.Mercado relevante geográfico

3.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

3.3.Probabilidade de exercício de poder de mercado

3.3.1. Análise de entrada

3.3.1.1. Histórico de entradas

3.3.1.2.Barreiras à entrada

3.3.1.3.Tempestividade da entrada

3.3.1.4.Probabilidade de entrada

3.3.1.5.Suficiência de entrada

3.3.1.6.Conclusão sobre entrada

3.3.2.Rivalidade

3.3.2.1.Evolução da participação de mercado

3.3.2.2. Capacidade ociosa

3.3.2.3.Considerações sobre a concorrência em preços

3.4. Considerações sobre o cenário alternativo de mercados relevantes regionais

3.5. Efeitos coordenados

3.5.1. Reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parte da oferta em poucas empresas

3.5.2. Interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição);

3.5.3. Reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo e simetria produtiva entre firmas

3.5.4. Reduzido poder de compra de clientes

3.5.5. Baixa elasticidade da demanda no mercado;

3.5.6. Transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos;

3.5.7. Estabilidade tecnológica

3.5.8. Maturidade do mercado e previsibilidade da demanda;

3.5.9. Ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação;

3.5.10. Conclusões sobre efeitos coordenados

3.6. Eficiências

4. REMÉDIOS

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PANORAMA INTERNACIONAL

6. DISPOSITIVO

 

1. RELATÓRIO

 

1.1. Requerentes

A Knauf do Brasil Ltda. (“Knauf”) é uma empresa que integra o Grupo Knauf, fundado em 1932. O Grupo Knauf opera em mais de 60 países, detendo 150 fábricas e empregando um contingente superior a 25 mil colaboradores. O Grupo Knauf é reconhecido por fabricar sistemas de drywall, gesso e materiais de isolamento, incluindo sistemas avançados de isolamento térmico externo. Seu catálogo também inclui tintas, soluções para piso, contrapiso e sistemas de revestimento, além de equipamentos e ferramentas específicas para a aplicação desses materiais.

As suas operações estão segmentadas em quatro divisões, nomeadamente, a divisão de gesso, de isolamento, de forro, e de indústrias, sendo esta última responsável pelo desenvolvimento e manufatura de embalagens protetivas, peças técnicas, materiais de isolamento e peças moldadas por injeção.

A empresa foi estabelecida no Brasil em 1997 e começou importando e distribuindo produtos europeus, evoluindo para a produção local de materiais de construção à base de gesso. Atualmente, detém duas fábricas, uma em Queimados/Rj e outra em Camaçari/BA. Além disso, mantém duas minas de gipsita que não estão em operação, situadas em Camamu/BA e Araripina/PE. A estrutura da empresa é complementada por um centro de distribuição de Imbituca/SC, um escritório administrativo no Rio de Janeiro/RJ e um centro de treinamento especializado em São Paulo/SP.

O portfólio nacional inclui, predominantemente, placas de drywall, fitas adesivas, massas à base de gesso, perfis metálicos para drywall, tampas de inspeção para drywall e acessórios variados como parafusos. A empresa ainda oferece produtos para isolamento térmico e acústico, como lãs de vidro e rocha, placas cimentícias importadas, forros de feltro úmido e máquinas para projeção de gesso.

Além da Knauf do Brasil, o Grupo Knauf também atua por meio de duas outras empresas: Knauf Indústrias, que inclui a Knauf Isopor Ltda. e a Knauf Isopor da Amazônia Ltda., especializadas na transformação de poliestireno expandido (EPS) em produtos de polipropileno expandido (EPP), embora não produzam o EPS diretamente; e a Knauf Ceilings Solutions Ltda., que oferece no Brasil serviços de consultoria para soluções de forros, representando as competências da Knauf Ceiling Solutions GmbH & Co KG.

O Grupo Knauf registrou no Brasil, no ano de 2022, um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Desse total, a Knauf do Brasil foi responsável por um faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Globalmente, incluindo as operações brasileiras, o Grupo Knauf alcançou um faturamento de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no mesmo ano.

A Trevo Industrial de Acartonados S.A. (“Trevo”) é uma empresa brasileira criada em 2008 em Juazeiro do Norte/CE – onde está localizada sua única fábrica – especializada na fabricação de placas de drywall.

O portfólio de produtos da Trevo inclui produção e venda de drywall, massas à base de gesso e itens essenciais para a montagem a seco de paredes, forros e revestimentos internos em obras civis, incluindo perfis metálicos, fitas para sistemas drywall, parafusos e isolantes termoacústicos.

A Trevo alcançou faturamento bruto no mercado brasileiro em 2022 de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Em resumo, ambas as empresas atingiram no ano anterior à proposição da operação um faturamento que ultrapassa os limites estabelecidos para notificação obrigatória conforme o art. 88 da Lei nº 12.529/2011, posteriormente atualizado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12.

 

1.2. Descrição da operação

A operação envolve a aquisição total do capital social e votante da Trevo pela Knauf. O valor acordado para a operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Atualmente, a Trevo é detida por Antônio Deijalma Pereira Alencar, Maria Aparecida Lavor Alencar, Paulo César Pereira Alencar, José Demontiê Pereira Alencar e Araripe Participações Empresarial Ltda. (em conjunto, “Vendedores”). A figura abaixo ilustra a estrutura de controle antes e depois da concretização da operação:

 

O “Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças” (“Contrato”) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Além disso, a Cláusula 3.2 (ix) do Contrato informa que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

As Requerentes justificam a aquisição como uma estratégia para a Knauf expandir sua presença no mercado de construção no Brasil, que tem previsões de crescimento, buscando sinergias de vendas e aprimoramento no atendimento ao cliente no segmento de drywall. Para os acionistas da Trevo, a venda representa um alinhamento com seus interesses de longo prazo, abrindo a possibilidade de desinvestimento e redução de custos.

 

1.3.    Histórico processual

O ato de concentração foi notificado ao Cade em 04.05.2023 (SEI 1229825), tendo sido tornado público por meio da publicação do Edital n° 217/2023 no Diário Oficial da União em 17.05.2023 (SEI 1234737).

Visando angariar informações para subsidiar a análise concorrencial, a Superintendência-Geral do CADE (“SG/Cade”) expediu uma série de ofícios a agentes econômicos nos mercados relevantes afetados pela operação.

 

Tabela 1: primeira rodada de ofícios respondidos no âmbito da instrução realizada pela SG/Cade

 

Nº do Ofício

Empresa

Resposta Pública (SEI)

Resposta Restrita (SEI)

1

5023

Walsywa

1245542

-

2

5073

Tegape

1245626

-

3

5074

Atlas

-

-

4

5075

Beltools / Belenus

1242761

1242762

5

5076

Startools

-

-

6

5077

Vonder

1242683

1242687

7

5078

Wurth

1245555

1245556

8

5080

Ananda

1246006

1245908

9

5081

Barbieri

-

1242697

10

5082

Multiperfil

-

1245604

11

5083

Ferro Norte

-

-

12

5084

A JTA Perfil (distribuidora drywall)

-

-

13

5085

Mix Perfis (distribuidora de drywall)

-

-

14

5086

Gravia

-

-

15

5087

Ocel

-

-

16

5088

Alge

-

-

17

5089

Perfil Gerais Ind. e Com. de Produtos para Construção a Seco Ltda.

-

-

18

5090

Perfitassi Indústria de Perfis de Aço Ltda.

1243859

1244079

19

5091

Perfivale Indústria e Comércio Eireli

-

-

20

5092

Dry Levis

1243394

-

21

5093

Construcil

-

-

22

5097

Holdflex Soluções Construtivas

1244356

-

23

5098

Magratex Indústria e Comércio Ltda.

-

-

24

5099

Maxcryl

1245216

1244076

25

5100

Placlux – Sistema de Placas Cimentícias Profort

1243982

-

26

5101

Tintas Kolimar

1243108

-

27

5102

Worker

-

-

28

5103

Walsanta Indústria e Comércio Ltda.

-

-

29

5877

Ourofix

1254530

-

30

5106

Fischer

-

-

31

5107

Bemfixa

1243809

-

32

5108

Ciser

1251200

-

33

5109

Jomarca

-

-

34

5111

Trisoft

1245869

1245869

35

5113

Ecofiber

1244915

1244923

36

5115

Rockfibras

-

1246379

37

5116

La Rocha

1242480

-

38

5117

Isopur

-

-

39

5875

Ancora

1254217

-

40

5040

Grupo Saint-Gobain/Placo

1252465

1252468

41

5139

Grupo Etex

1252162

1252164

42

5042

M.E.G Comercio de Materiais para Construção Ltda.

1242902

-

43

5118

Tudo em Gesso Industria e Comercio Eireli

-

-

44

5119

F.S.F Viana Construcoes Eireli – ME

-

-

45

5120

Hometeck Materiais para Construcao Ltda.

1248879

-

46

5121

Gemark Comercio de Artefatos Ltda.-ME

-

-

47

5122

Siq Gesso

-

-

48

5123

Marksul

1249890

-

49

5124

Mv Gesso

1242910

-

50

5127

Esplane Espaços Planejados Ltda.

1240935

-

51

5128

Hodh Atacadista

1242757

-

52

5129

Grupo Leroy Merlin

1250110

-

53

5019

ABCLS (Associação Brasileira da Construção Leve e Sustentável – Antiga Associação Brasileira do Drywall)

1246273

-

54

5072

Abramat (Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção)

1246263

-

55

5022

Firjan (Federação das Indústrias do Rio De Janeiro)

-

-

Fonte: Seapro – Serviço de Apoio Processual

 

Em 04.07.2023, novos ofícios foram expedidos pela SG/Cade às Requerentes e a outras empresas atuantes nos mercados afetados de modo a coletar informações complementares para subsidiar a análise do ato de concentração.

 

Tabela 2. segunda rodada de ofícios respondidos no âmbito da instrução realizada pela SG/Cade

 

Nº do Ofício

Empresa

Resposta Pública (SEI)

Resposta Restrita (SEI)

1

6375

Requerentes

1260238

1260239

2

6376

Gypsum

1261372

-

3

6377

Grupo Saint Gobain

1260414

-

4

6380

Leroy Merlin

1260106

-

5

6383

Marksul

 -

-

6

6384

Hometeck

1259517

-

7

6385

Hodh Atacadista

 -

-

8

6386

Esplane

1258130

-

9

6387

Mv Gesso

1260069

-

10

6388

Sique Gesso

 -

-

11

6391

Nordeste Gesso – Distribuidora

1260578

-

12

6392

Fast Drywall & Steel Frame

 -

-

13

6393

Gesso Nordeste

-

-

14

6394

Home Center Ferreira Costa

1259371

-

15

6395

Carajás – Home Center

-

-

16

6397

Telha Norte

 -

-

17

6398

C&C

1260102

-

18

6399

Serit

1262244

-

19

6415

Camargo Correa S.A

1261150

-

20

6416

Andrade Gutierrez S.A.

1260745

-

21

6417

Tecnisa S.A.

1262389

-

22

6418

Direcional Engenharia S.A.

-

-

23

6419

Even

1261391

-

24

6421

Construcril

1262040

-

25

6423

Dry Levis

1243394

-

Fonte: Seapro – Serviço de Apoio Processual

 

Em 15.08.2023, após remessa de ofícios acima sumariada, a SG/Cade emitiu Nota Técnica nº 29/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1271943), acolhida pelo Despacho SG nº 1067/2023 (SEI 1271946), recomendando que o ato de concentração fosse declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 119 do Regimento Interno do Cade, facultando às Requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, no prazo de 15 (quinze) dias. Como resposta, as Requerentes apresentaram Parecer Econômico (SEI 1281321).

 

1.4. Impugnação da operação pela SG/Cade

Em 29.09.2023, a SG/Cade expediu o Parecer SG nº 20/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1291294), acolhido pelo Despacho SG nº 1265/2023 (SEI 1291378), publicado no DOU em 02.10.2023 (SEI 1292082), opinando pela impugnação do ato de concentração, com a devida remessa ao Tribunal do Cade, com recomendação de sua rejeição.

A SG/Cade chegou à conclusão que a operação gera sobreposição horizontal nos mercados nacionais de placas de gesso acartonado (drywall), fitas adesivas, perfis metálicos, massas à base de gesso, fixadores metálicos e isolamento termoacústico. A operação não ensejaria integrações verticais.

A SG/Cade também verificou que as Requerentes deteriam uma participação no mercado de placas de gesso acartonado (drywall) de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], tanto em termos de receita, quanto em termos de volume de vendas. Como a participação de mercado excede 20%, com variação de HHI acima de 200 pontos, foi conduzido um exame mais detalhado deste mercado. No que concerne os outros mercados (relacionados ao mercado de drywall), a participação de mercado combinada das Requerentes não levantou preocupações concorrenciais.

Quando consultados, os concorrentes e participantes do setor relataram que o mercado de drywall no Brasil apresenta barreiras significativas à entrada de novos competidores, além de restrições às importações devido a políticas antidumping atualmente em vigor. Essas políticas, mesmo prestes a expirar, ainda influenciariam o mercado de forma a desestimular a entrada de drywall importado, particularmente do México, e não se poderia descartar a possibilidade de que essas medidas sejam renovadas, perpetuando as barreiras existentes.

Foi observado que não houve entrada de novos competidores no mercado de drywall nos últimos 5 (cinco) anos, apesar do mercado estar crescendo e haver expectativas de aumento. As empresas já estabelecidas no mercado reportaram que expandiram sua produção durante esse período.

A análise da SG/Cade sobre a rivalidade no mercado de drywall indicou haver probabilidade de exercício de poder de mercado ao se considerar alguns fatores de forma integrada. Em primeiro lugar, a operação reduziria o número de competidores no mercado de 4 (quatro) para 3 (três), resultando em uma concentração significativa e tornando as Requerentes líderes de mercado.

Em segundo lugar, haveria pouca capacidade ociosa entre os players existentes e limitações na capacidade de expansão da produção no curto prazo, dificultando a absorção de um eventual aumento na demanda – cenário agravado quando considerada a efetiva previsão de crescimento da demanda de drywall no Brasil. Além disso, apesar das Requerentes anunciarem uma expansão futura, não há planos de curto prazo.

Por fim, a SG levantou preocupações derivadas da simetria de capacidade entre os competidores, da homogeneidade da tecnologia detida pelos players, da ausência de precificação mais agressiva entre os mesmos e da sensibilidade dos clientes em relação a preços.

Apesar da SG/Cade não ter identificado haver histórico de práticas coordenadas como cartéis neste mercado, as evidências não permitiriam descartar a possibilidade de que, após a operação, possam surgir incentivos para um aumento de preços coordenado ou uma redução nos investimentos em desenvolvimento e qualidade devido à diminuição da concorrência. Esses fatores poderiam afetar negativamente o consumidor.

Quanto às eficiências, a SG/Cade notou haver imprecisões nas afirmações das Requerentes que, em um primeiro momento, no Formulário de Notificação (SEI 1229823), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

A SG/Cade entendeu que a metodologia usada para avaliar as eficiências foi adequada, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Dada a incapacidade de mitigar preocupações de natureza concorrencial, tanto unilaterais quanto coordenadas, a SG/Cade recomendou a rejeição do ato de concentração, impugnando a operação ao Tribunal do Cade. Além disso, indicou não haver medidas aparentes que possam resolver os problemas concorrenciais identificados, pois a operação envolveria a aquisição da única fábrica da Trevo pela Knauf, ativo indivisível.

 

1.5. Tramitação e instrução no Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Em 03.10.2023, o ato de concentração foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 296ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1292852), a teor da Ata publicada no DOU em 05.10.2023 (SEI 1292852).

A partir de 04.11.2023, com o fim do mandato do Conselheiro Luis Braido, ficou suspensa a tramitação do prazo de processos no Tribunal Administrativo, por força do disposto no §5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/11, §5º do artigo 12 e artigo 63 do Regimento Interno do CADE.

A seguir, meu gabinete expediu ofícios nestes autos a agentes de mercado, conforme sumarizado na tabela abaixo:

 

Tabela 3. Ofícios respondidos no âmbito da instrução realizada pelo Tribunal

 

Oficiados

Ofício

Resposta Pública (SEI)

Resposta Restrita (SEI)

1

Requerentes

10306

1315245

1315249

2

Grupo Saint-Gobain/Placo

10311

1317037

1317038

3

Grupo Etex

10313

n/d

1317792

4

Alge

10314

1315013

 

5

Ananda

10315

1311348

 

6

Ancora

10321

1312373

 

7

Andrade Gutierrez S.A.

10323

1315374

 

8

Atlas

10324

 

 

9

Barbieri

10325

 

 

10

Beltools / Belenus

10326

1312988

 

11

Bemfixa

10327

 

 

12

C&C

10328

1314356

 

13

Camargo Correa S.A.

10329

1315251

 

14

Carajás - Home Center

10330

 

 

15

Ciser

10331

 

 

16

Construcril (Grupo VR)

10332

 

 

17

Direcional Engenharia S.A. 

10333

 

 

18

Dry Levis

10334

 

 

19

Ecofiber

10335

1316024

 

20

Esplane

10336

1312929

 

21

Even

10337

1316611

 

22

F.S.F Viana

10338

 

 

23

Fast Drywall & Steel Frame

10339

 

 

24

Ferro Norte

10340

 

 

25

Germark

10341

 

 

26

Gesso Nordeste

10342

 

 

27

Gravia

10343

 

 

28

HODH Atacadista

10344

1315105

 

29

Holdflex

10345

 

 

30

Home Center Ferreira Costa

10346

1314173

 

31

Hometeck

10347

 

 

32

Isopur

10348

 

 

33

Jomarca

10349

 

 

34

La Rocha

10350

1310911

 

35

Grupo Leroy Merlin

10353

 

 

36

M.E.G

10354

 

 

37

Magratex

10355

 

 

38

Marksul

10356

 

 

39

Maxcryl

10357

 

 

40

Mix Perfis (distribuidora de drywall)

10358

 

 

41

Multi-Fix

10359

 

 

42

Multiperfil

10360

 

 

43

MV Gesso

10361

1312926

 

44

Nordeste Gesso

10362

 

 

45

Ocel

10363

 

 

46

Ourofix

10364

 

 

47

Perfil Gerais

10365

1314422

 

48

Perfitassi

10366

1313514

 

49

Perfivale

10367

 

 

50

Placlux

10368

 

 

51

Rockfibras

10369

1313625

 

52

Serit

10370

 

 

53

Siq Gesso

10371

 

 

54

Sique Gesso

10372

 

 

55

Startools

10373

 

 

56

Tecnisa

10374

1311742

 

57

Tegape

10375

1318922

 

58

Telha Norte

10376

 

 

59

Tintas Kolimar

10377

 

 

60

Trisoft

10378

 

 

61

Tudo em Gesso

10379

 

 

62

Vonder

10380

 

 

63

Walsanta

10381

1314251

 

64

Walsywa

10382

1314095

 

65

Worker

10383

 

 

66

Wurth

10384

1314978

 

67

Fisher

10385

 

 

68

A JTA Perfil (distribuidora drywall)

10386

 

 

Fonte: Seapro – Serviço de Apoio Processual

 

Ademais, as Requerentes apresentaram diversas manifestações durante a instrução no Tribunal, dentre as quais (i) a resposta ao Ofício nº 10306/2023 (SEI 1315249 e SEI 1315250); e (ii) consolidação dos documentos apresentados pela consultoria econômica Charles River Associates para subsidiar a análise da operação (SEI 1336176), dentre os quais uma nota sobre eficiências econômicas (apresentada originalmente no SEI 1286436).

Em 28.12.2023, após a posse do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, foi retomada a contagem dos prazos (SEI 1328158) previstos na Lei nº 12.529/11, conforme Despacho nº 114/2023, publicado no Diário Oficial da União em 28.12.2023.

Em 05.01.2024, emiti Despacho Ordinatório (SEI 1329760) solicitando a emissão de parecer por parte do Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) acerca das condições de rivalidade nos mercados afetados pela Operação em tela, em especial, em relação ao mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall).

Em 18.01.2024, por meio do Ofício nº 502/2024/DEE/CADE (SEI 1335463), o DEE-CADE solicitou às Requerentes o envio de dados em formato de planilha, a serem encaminhados até o dia 28 de janeiro de 2024.

Em 26.01.2024, por meio do Despacho Decisório n° 5 (SEI 1336662), referendado pelo Tribunal na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1348451), decidi pela prorrogação do prazo legal para análise deste Ato de Concentração de 90 (noventa) dias, conforme previsão do artigo 88, §9º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.

Em 28.02.2024, o DEE apresentou a Nota Técnica n° 2/2024/DEE/CADE (SEI 1353048), que apresentou a análise solicitada por esse Gabinete.

É o relatório.

 

2. ANÁLISE CONCORRENCIAL – FORNECIMENTO DE GIPSITA E SOBREPOSIÇÕES NO RITO SUMÁRIO

Os mercados relevantes de atuação da Knauf e da Trevo são resumidos pela tabela abaixo:

 

Tabela 4. Resumo das sobreposições horizontais

Mercado

Knauf

Trevo

Produção e comercialização de placas de gesso acartonado (drywall)

X

X

Produção e comercialização de fitas adesivas

X

X

Produção e comercialização de perfis metálicos

X

X

Produção e comercialização de massas à base de gesso

X

X

Produção e comercialização tampas de inspeção para drywall

X

 

Produção e comercialização de fixadores metálicos

X

X

Comercialização de produtos para isolamento termoacústico

X

X

Fonte: elaboração Gabinete 4

 

Adianto que estou de acordo com as conclusões da SG-Cade a respeito da ausência de preocupações concorrenciais decorrentes (i) de questões relacionadas ao mercado de gipsita, verticalmente relacionado ao de drywall; e (ii) das sobreposições horizontais nos mercados de fitas adesivas, perfis metálicos, massas à base de gesso, fixadores metálicos e isolamento termoacústico, que foram analisadas sob o rito sumário.

Passo a analisar esses pontos a seguir. O mercado de drywall, centro das preocupações da análise da SG, do DEE e deste Gabinete, será analisado no item seguinte desse voto.

 

2.1.Considerações sobre o mercado upstream de gipsita

A operação não ensejará integrações verticais. No entanto, assim como feito pela SG/Cade em seu Parecer nº 20/2023/CGAA1/SGA1/SG (SEI 1291294), entendo ser importante tecer algumas considerações sobre o mercado a montante de fornecimento de gipsita, considerando a importância do mercado (a jusante) de placas de gesso acartonado (drywall) na presente operação.

A gipsita é o principal insumo na produção de placas de gesso acartonado (drywall). Há relações societárias entre a Trevo e duas mineradoras fornecedoras de gipsita (i.e., Puluca e Boa Esperança). De forma a esclarecê-las, relembro aqui a formação societária da Trevo:

 

Figura 2[ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

A figura abaixo resuma todas essas relações societárias:

 

Figura 3.[ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE]

 

 

As Requerentes informaram [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]:

 

Tabela 5. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

 

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]:

 

Tabela 6. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

 

 

 

As Requerentes esclarecem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Em relação ao abastecimento de gipsita para as empresas concorrentes, antecipo que o mercado de placas de gesso acartonado (drywall) é composto por apenas 4 players: Knauf, Trevo, Placo (Grupo Saint-Gobain) e Gypsum (Grupo Etex).

O Grupo Etex reportou que, [ACESSO RESTRITO AO CADE]:

 

Tabela 7. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

O Grupo Saint-Gobain (SEI 1252468) indicou a Siqueira Mineração Ltda. como seu principal fornecedor de gipsita.

Considerando tais informações e que os principais fornecedores de gipsita para as concorrentes das empresas Requerentes não fazem parte da Trevo, conclui-se a operação não envolve integrações verticais e que não existe risco de fechamento do mercado a montante de fornecimento de gipsita.

Adentraremos, portanto, a seguir, na análise das sobreposições horizontais identificadas.

 

2.2. Mercado de fitas adesivas

2.2.1.Definição do mercado relevante

As fitas adesivas têm uma ampla gama de usos, atendendo desde tarefas simples até aplicações industriais que exigem alta performance em aderência e durabilidade. Elas oferecem vantagens significativas ao reduzir custos e aumentar a eficiência em processos produtivos e reparos. A qualidade e funcionalidade final do produto depende de sua matéria-prima.

A etapa de produção inclui a criação do adesivo e sua aplicação sobre o material de suporte, seguida pela laminação, processos que variam conforme o uso específico para o qual a fita é destinada. Segue-se, então, para a etapa de revestimento, momento no qual o adesivo é aplicado sobre o material de suporte. Uma vez produzidas, as fitas são cortadas em tamanhos específicos e embaladas para armazenamento e distribuição.

O processo de fabricação segue normativas internacionais cujos standards incluem a capacidade de adesão, a resistência a variações de temperatura e a força mecânica, características que variam de acordo com a aplicação pretendida para cada tipo de fita.

De acordo com as informações fornecidas pelas Requerentes, o mercado relevante de fitas adesivas dentro do escopo da operação proposta compreende produtos específicos como a fita telada autoadesiva feita de fibra de vidro e a fita de papel microperfurada, produtos esses que são utilizados para tratamento de juntas de sistemas de construção que utilizam chapas de drywall. Esclarecem que, embora não fabriquem fitas adesivas, elas atuam na comercialização desses produtos específicos para sistemas de drywall. O espectro de seus clientes inclui distribuidores de diferentes portes, home centers, construtoras e instaladores.

O segmento de mercado de fitas adesivas não foi alvo de análise detalhada pelo Cade até o momento. Na análise do ato de concentração entre Saint-Gobain e Tumelero (Ato de Concentração nº 08700.006291/2016-30), o Cade avaliou o mercado de fitas adesivas e abrasivos (lixas), já que esses produtos faziam parte da linha de itens fabricados e/ou vendidos pelas empresas envolvidas. Naquela ocasião, a falta de preocupações concorrenciais levou à adoção de uma definição de mercado genérica, sem segmentação por uso.

As empresas envolvidas na atual operação consideram que não há substitutos diretos para fitas adesivas, destacando a natureza única desses produtos.

Sob a dimensão geográfica, as Requerentes declararam que importam as fitas adesivas que comercializam no mercado relacionado às placas de gesso acartonado (drywall) e informaram que não existem fabricantes nacionais desses tipos específicos de fitas. Quanto à distribuição, tanto as Requerentes, quanto suas concorrentes disponibilizam seus produtos a clientes em todo o território brasileiro.

Desse modo, alinho-me ao entendimento da SG/Cade, que abordou o mercado de fitas adesivas para drywall de forma ampla, sem segmentá-lo e sem defini-lo de forma exata tanto sob a ótica do produto, quanto sob sua dimensão geográfica, tendo adotado o cenário nacional. Optou-se por essa abordagem em razão do número significativo de concorrentes no mercado de fitas adesivas, e, como se verá abaixo, da ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado.

 

2.2.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a estrutura da oferta no mercado de fitas adesivas para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

Tabela 8. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ou seja, a participação de mercado combinada das Requerentes é inferior a 20% e não se prevê uma variação significativa após a concretização da operação. Em razão do exposto, o mercado de fitas adesivas não suscita preocupações quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado. Consequentemente, alinhado com o entendimento da SG/Cade, entendo que não se justifica um aprofundamento de sua análise.

 

2.3.     Mercado de perfis metálicos

2.3.1.Definição do mercado relevante

As Requerentes informaram que o mercado de perfis metálicos para construção se divide em diferentes tipos: montantes, guias, cantoneiras e canaletas. Estes produtos são categorizados de acordo com suas aplicações específicas. Os perfis metálicos montantes, guias e cantoneiras são utilizados na estruturação de paredes, enquanto as canaletas são voltadas para a estruturação de forros e seus respectivos dispositivos de sustentação.

A Trevo atua na comercialização de perfis metálicos, enquanto a Knauf opera tanto na fabricação e venda desses produtos, destinados a uma gama de clientes que inclui distribuidores, home centers, construtoras e instaladores.

Até o momento, o Cade não estabeleceu uma definição específica para o mercado de perfis metálicos. As Requerentes consideram que os perfis metálicos usados em paredes poderiam ser substituídos por perfis de madeira, conhecidos como wood frame.

Sob a dimensão geográfica, constatou-se que tanto as Requerentes, quanto suas principais concorrentes produzem perfis metálicos no Brasil. Além disso, ambas as partes disponibilizam seus produtos para clientes em todas as regiões do país.

Portanto, alinho-me ao entendimento da SG/Cade, que abordou o mercado de perfis metálicos de forma ampla, sem segmentá-lo e sem defini-lo de forma exata tanto sob a ótica do produto, quanto sob sua dimensão geográfica, tendo adotado o cenário nacional. Optou-se por essa abordagem em razão do número significativo de concorrentes no mercado de fitas adesivas, e, como se verá abaixo, da ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado.

 

2.3.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a configuração da oferta no mercado de perfis metálicos para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

Tabela 9. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ou seja, a participação de mercado combinada das Requerentes é inferior a 20% e não se prevê uma variação significativa após a realização da operação proposta. Em razão do exposto, o mercado de perfis metálicos não suscita preocupações quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado. Consequentemente, alinhado com o entendimento da SG/Cade, não se justifica um aprofundamento de sua análise.

 

2.4.  Mercado de massas à base de gesso

2.4.1. Definição do mercado relevante

As Requerentes informaram que o mercado de massas à base de gesso inclui produtos como massas prontas, massas em pó e gesso cola. As massas prontas e em pó são aplicadas no tratamento de juntas, enquanto o gesso cola é usado para fixar placas de gesso em estruturas de alvenaria.

Tanto a Knauf, quanto a Trevo fabricam e vendem esses três tipos de produtos, atendendo a uma base de clientes composta por distribuidores, home centers, construtoras e instaladores.

Até o momento, o Cade não estabeleceu uma definição específica para o mercado de massas à base de gesso. As Requerentes acreditam que não existem substitutos para massas à base de gesso atualmente no mercado. Por outro lado, o Grupo Saint-Gobain apontou que a produção de massas à base de gesso seria relativamente simples e não requereria equipamentos de grande porte, o que permitiria a entrada de novos competidores no mercado com soluções para o sistema drywall. O mercado é descrito pela empresa como “bem abastecido”, com uma variedade de competidores diferindo em qualidade, escala e alcance geográfico.

Sob a dimensão geográfica, constatou-se que tanto as Requerentes, quanto suas principais concorrentes produzem e distribuem massas à base de gesso para clientes espalhados por todo o Brasil, sem limitações geográficas.

Portanto, alinho-me ao entendimento da SG/Cade, que abordou o mercado de massas à base de gesso de forma ampla, sem segmentá-lo e sem defini-lo de forma exata tanto sob a ótica do produto, quanto sob sua dimensão geográfica, tendo adotado o cenário nacional. Optou-se por essa abordagem em razão do número significativo de concorrentes no mercado de fitas adesivas, e, como se verá abaixo, da ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado.

 

2.4.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a configuração da oferta no mercado de massas à base de gesso para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

Tabela 10.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Conforme o art. 8º, inciso V da Resolução Cade nº 33/2022, uma variação de HHI inferior a 200 pontos em concentrações horizontais é um dos critérios que qualificam um mercado para ser tratado sob um rito sumário de análise, desde que a operação não resulte em controle de mais de 50% de um mercado relevante. Mesmo que a participação de mercado combinada das Requerentes supere ligeiramente os 20%, a variação do HHI é inferior a 200 pontos. Este resultado sugere que o impacto da operação na estrutura de mercado não será significativo, não justificando, portanto, uma análise mais detalhada.

 

2.5. Mercado de fixadores metálicos

2.5.1.Definição do mercado relevante

As Requerentes informaram que o mercado de fixadores metálicos compreende uma variedade de produtos, incluindo parafusos e diversos tipos de suportes e conectores específicos para a fixação de perfis metálicos em sistemas drywall. Estes itens são empregados na montagem de estruturas para paredes, tetos e revestimentos em construções que utilizam o método drywall.

A Trevo se dedica à comercialização de parafusos, enquanto a Knauf fabrica e distribui tanto parafusos quanto outros acessórios relacionados. Ambas atendem a um espectro de clientes que inclui distribuidores, home centers, construtoras e instaladores.

Até o momento, o Cade não estabeleceu uma definição específica para o mercado de fixadores metálicos. As Requerentes apontam que menos de 1% dos produtos em questão poderiam ser substituídos por métodos alternativos de fixação, como adesivos químicos.

Sob a dimensão geográfica, constatou-se que tanto as Requerentes, quanto suas principais concorrentes comercializam fixadores metálicos em todo o Brasil. As Requerentes também informaram que, salvo os parafusos, todos os outros componentes de fixação são fabricados no país.

Portanto, alinho-me ao entendimento da SG/Cade, que abordou o mercado de fixadores metálicos de forma ampla, sem segmentá-lo e sem defini-lo de forma exata tanto sob a ótica do produto, quanto sob sua dimensão geográfica, tendo adotado o cenário nacional. Optou-se por essa abordagem em razão do número significativo de concorrentes no mercado de fitas adesivas, e, como se verá abaixo, da ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado.

 

2.5.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a configuração da oferta no mercado de fixadores metálicos para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

Tabela 11.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ou seja, a participação de mercado combinada das Requerentes é inferior a 20% e não se prevê uma variação significativa após a realização da operação proposta. Em razão do exposto, o mercado de fixadores metálicos não suscita preocupações quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado. Consequentemente, alinhado com o entendimento da SG/Cade, não se justifica um aprofundamento de sua análise.

 

2.6. Mercado de isolamento termoacústico

2.6.1.Definição do mercado relevante

As Requerentes informaram que o mercado de isolamento termoacústico é composto por produtos como o feltro ou manta de lã de vidro, lã de rocha e lã de PET. Estes materiais são comumente utilizados em paredes, forros e revestimentos para fornecer isolamento térmico e acústico.

A Trevo atua como revendedora de isolantes termoacústicos, incluindo manta de lã de PET, enquanto a Knauf comercializa produtos de isolamento como manta de lã de vidro e lã de rocha, além de placas cimentícias importadas, forros de feltro úmido e máquinas para projeção de gesso.

O mercado de isolamento termoacústico foi analisado anteriormente pelo Cade no ato de concentração envolvendo as empresas Saint-Gobain e Rockfibras (Ato de Concentração nº 08700.004162/2018-79). Na ocasião, destacou-se sua diversidade de uso, que vão além do conforto térmico e acústico em construções civis, estendendo-se à proteção contra fogo, retardando sua propagação em casos de incêndio. Em razão dessa variedade de aplicações, o Cade optou por segmentar o mercado de isolamento termoacústico por faixas de temperatura, sob dimensão geográfica nacional. No caso, considerou-se a possibilidade de implementação de um remédio estrutural para mitigar possíveis efeitos anticompetitivos da operação proposta. No entanto, as empresas decidiram não levar a operação adiante.

As Requerentes acreditam que no Brasil não há substitutos diretos para os produtos de isolamento termoacústico, mas reconhecem que existem alternativas em outros países, como a celulose projetada e lã de carneiro.

Sob a dimensão geográfica, constatou-se que as Requerentes comercializam materiais de isolamento termoacústico em todo o Brasil, sem restrições geográficas. Além disso, as Requerentes informaram que os produtos de isolamento termoacústico comercializados por elas são fabricados nacionalmente e que não enfrentam concorrência de produtos importados neste mercado.

Portanto, alinho-me ao entendimento da SG/Cade, que abordou o mercado de produtos de isolamento termoacústico de forma ampla, sem segmentá-lo e sem defini-lo de forma exata tanto sob a ótica do produto, quanto sob sua dimensão geográfica, tendo adotado o cenário nacional. Optou-se por essa abordagem em razão do número significativo de concorrentes no mercado de fitas adesivas, e, como se verá abaixo, da ausência de preocupações concorrenciais nesse mercado.

 

2.6.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a configuração da oferta no mercado de isolamentos termoacústicos para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

Tabela 12.[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de apenas  [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ou seja, a participação de mercado combinada das Requerentes é inferior a 20% e não se prevê uma variação significativa após a realização da operação proposta. Em razão do exposto, o mercado de isolamento termoacústico não suscita preocupações quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado. Consequentemente, alinhado com o entendimento da SG/Cade, não se justifica um aprofundamento de sua análise.

 

3. ANÁLISE CONCORRENCIAL – MERCADO DE PLACAS DE GESSO ACARTONADO (DRYWALL)

3.1.Definição do mercado relevante

3.1.1.Mercado relevante produto

Drywall são painéis fabricados industrialmente que utilizam como principal ingrediente a gipsita, extraída e moída em forma de pó fino. Este pó, ao ser aquecido a temperaturas elevadas, sofre um processo de calcinação e se converte em gesso. O gesso é então misturado com água e aditivos para formar uma pasta que é espalhada entre duas folhas de papel cartonado, formando o painel.

O processo de fabricação dos painéis de gesso acartonado inicia com a preparação do papel cartonado, que será a cobertura externa do painel. A mistura de gesso líquido é então espalhada sobre uma das folhas de papel, seguida da aplicação da segunda folha, passando posteriormente por uma máquina que padroniza sua espessura. A reação química do gesso com a água inicia o endurecimento do painel antes de ele ser cortado em tamanhos específicos.

Após o corte, os painéis endurecidos passam por um secador para eliminar qualquer umidade residual. Uma vez secos, eles são acabados, empacotados em pares para proteção, e montados em paletes para a etapa final do processo de produção, que é a distribuição.

Comparativamente, o ciclo de produção do drywall é menos demandante de recursos naturais como água e energia elétrica do que os métodos de construção com alvenaria. Além disso, segundo a Associação Brasileira do Drywall, o uso de drywall pode diminuir o período de construção e o desperdício de materiais.

O drywall encontra uma variedade de aplicações na indústria da construção, desde a criação de divisórias, forros e revestimentos internos, até em mobiliários. Comparado à alvenaria, oferece uma manutenção mais simples e econômica e facilidade na instalação de sistemas elétricos e hidráulicos, isolamento térmico e resistência ao fogo.

De acordo com as informações das Requerentes, o drywall é composto por painéis ou chapas de gesso que são encapados com papel cartonado em ambas as faces. Esses painéis geralmente têm dimensões de largura de 1,20m ou 0,60m e podem variar de 1,80m a 3,00m em altura, com a espessura padrão mais comum sendo de 12,5mm

Além do drywall tradicional, haveria dois outros produtos de gesso utilizados na construção civil que não são foco das atividades das Requerentes no Brasil. Um deles seria a “plaquinha” de gesso 60x60, usada principalmente para forros internos. Ela é feita artesanalmente, sem o papel cartonado, e tem dimensões fixas de 60cm por 60cm. Este produto é considerado tecnologicamente ultrapassado e tem perdido mercado, predominando apenas nas regiões nordestinas próximas às fontes de gipsita.

O outro produto é a placa de gesso “glass”, que é produzida industrialmente e reforçada com um véu de fibra de vidro, tornando-a apropriada tanto para uso interno quanto externo. Devido à sua tecnologia avançada e custos elevados, essa placa tem um volume de vendas restrito no Brasil, sendo muitas vezes importada devido à baixa produção local.

As Requerentes esclarecem que, apesar de haver alternativas como a placa de gesso “glass”, estas não substituiriam completamente o drywall devido a diferenças significativas em aplicação, tecnologia e custo. A principal forma de comercialização desses produtos é por meio de distribuidores no território brasileiro, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Em petição juntada aos autos após a impugnação da operação pela SG (SEI 1304681), as Requerentes sustentaram que a Superintendência não teria considerado as respostas aos ofícios enviados aos clientes do mercado que supostamente apontariam para um cenário de substituição do drywall por outros materiais de revestimento a seco. Em especial, destacam a necessidade de se considerar pressões competitivas vindas do uso de alvenaria:

24. Outro ponto que deveria ser considerado é que o drywall surgiu como alternativa a materiais substitutos, e não o contrário. O caso da alvenaria é importante para entender essa dinâmica, pois os fabricantes de drywall devem praticar preços baixos, próximos do custo marginal, para levar os consumidores a substituir a alvenaria por drywall. Por isso, há pressão competitiva de produtos substitutos, como a alvenaria, no mercado de drywall, impedindo aumentos de preços que suscitem preocupações concorrenciais (SEI 1304681).

 

Ainda em outra petição juntada aos autos após a impugnação da operação pela SG (SEI 1304679), as Requerentes defenderam um mercado mais amplo de placas de revestimento a seco, definição de mercado relevante que já teria sido adotada pelo CADE na apreciação do Ato de Concentração envolvendo as empresas E2E e Resource Efficiency (Ato de Concentração nº 08700.005745/2019-06). Nesse julgado, as placas fabricadas com gesso foram identificadas como uma das múltiplas opções dentro do segmento mais amplo de placas de revestimento a seco. Além disso, as placas de gesso acartonado foram especificamente reconhecidas como componentes no sistema construtivo conhecido como wood frame.

Em contraposição à definição de mercado relevante amplo defendida pelas Requerentes, a SG/CADE concluiu que a viabilidade de substituir o drywall variaria conforme o uso pretendido, tendo sido mencionados como alternativas por alguns clientes a “plaquinha” de gesso 60x60 para forros, gesso em pó para revestimento de paredes de alvenaria, divisórias e forros de PVC, blocos de alvenaria e pré-moldados de cimento. A SG/Cade sustentou que, dadas as respostas obtidas, reconhece-se, no geral, não haver produtos que combinem todas as características do drywall em termos de tecnologia, preço e disponibilidade.

Na prática decisória do CADE, há poucos casos que discutem em profundidade a definição de mercado relevante na dimensão produto relativa ao caso em questão. Na análise do Ato de Concentração envolvendo as empresas Saint-Gobain e Tumelero (Ato de Concentração nº 08700.006291/2016-30), o drywall foi considerado como um dos mercados relevantes envolvidos na operação. Neste caso, ele foi descrito como uma tecnologia alternativa às vedações internas de alvenaria tradicional, normalmente comercializada para a indústria de construção civil e não diretamente aos consumidores finais, sendo distribuída por meio de lojas como [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No entanto, não se observou a necessidade de um exame mais aprofundado desse mercado na ocasião, pois as questões concorrenciais relacionadas à integração das empresas no mercado de placas de gesso não apresentaram preocupações significativas.

Diante dessas alegações e considerando a discussão posta nos autos, meu Gabinete realizou instrução complementar a fim de investigar tais alternativas de substitutibilidade. As respostas ao teste de mercado não foram conclusivas, de maneira geral. Algumas corroboraram o posicionamento da SG:

 

Questionário CADE: 1. Do ponto de vista da sua empresa, responda a seguinte pergunta hipotética: caso o preço das placas de gesso acartonado ("drywall") aumentasse em aproximadamente 5% após a fusão entre Knauf e Trevo, a sua empresa acredita que os clientes finais tenderiam a substituir esse material por outros materiais de construção - tais como placas cimentícias, placas de silicato de cálcio, placas de madeira, blocos de gesso, plaquinhas de gesso 60x60 ou produtos de construção convencional (tijolos e concreto)?

 

HODH Atacadista (SEI 1315105): No ponto de vista da empresa HODH, não substituiria , tendo em vista que, não há tantas alternativas no mercado para substituir o drywall.

 

Esplane (SEI 1309597): Em nossa opinião não ocorreria a substituição pelos produtos indicados ou similares e existiria uma forte tendência do mercado absorver o aumento nos preços.

 

Ananda (SEI 1311348): Ao comparar o Drywall com o Sistema de Construção Convencional (tijolos e concreto) encontramos um fator muito importante, temos um problema de falta de mão de obra no Brasil, principalmente na construção convencional. O Drywall tem como característica ser um sistema construtivo mais rápido com menor demanda de mão de obra, não acredito que um aumento de 5% nos preços do drywall sejam determinantes para o consumidor deixar de utilizar o drywall e começar a utilizar construção convencional (tijolos e Concreto). Ao comparar o drywall com a plaquinha e blocos de gesso encontramos um diferencial de qualidade no drywall mas não tenho argumentos técnicos para assegurar que o aumento de 5% no preço do drywall não seja determinante para a substituição do Drywail pelo bloco de gesso e a Plaquinha. Ao comparar o drywail com as placas cimenticias, o aumento de 5% no drywall não acarretará substituição dos produtos pois são produtos com aplicações diferentes. Não tenho conhecimento sobre as placas de silicato de cálcio e placas de madeira para analisar qual será a consequência no caso de um aumento no preço do drywall.

 

 

Questionário CADE: 2. Caso a substituição seja possível, detalhe em quais situações específicas de projetos de construção (revestimentos, forros, divisórias etc.) e em que condições o drywall poderia ser substituído pelos materiais citados.

 

HODH Atacadista (SEI 1315105): Conforme já informado, não haverá no nosso ponto de vista substituição, pois não há alternativas viáveis, devido aos preços, qualidades e entre outros.

 

Esplane (SEI 1309597): Em nossa opinião não ocorreria a substituição dos produtos, tendo em vista a versatilidade das chapas de drywall, o que levaria o mercado a absorver eventual aumento nos preços.

 

 

Ainda, em que pese a existência desses produtos, que não estão no foco de atuação das Requerentes, deve-se reconhecer que o drywall (especialmente o standard) é um produto homogêneo, que possui composição uniforme (placa de gesso revestida por ambos os lados com papel cartão especial) e deve atender a requisitos técnicos da ABNT, para padrões de qualidade e especificações. Esse entendimento está em linha com o exarado pela SG (SEI 1291294) e pelo DEE (SEI 1353023).

Assim, por todo o exposto, concordamos com a conclusão da SG de que não se encontrariam substitutos tanto pelo lado da demanda, quanto pelo lado da oferta, às placas de gesso acartonado (drywall) em outros produtos disponíveis no mercado. Os demais produtos disponíveis não atenderiam aos quesitos de funcionalidade, custo, economicidade e utilização de recursos no processo produtivo. Portanto, definiu o mercado relevante sob a ótica do produto como placas de gesso acartonado (drywall).

 

3.1.2.Mercado relevante geográfico

Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes propuseram que o mercado relevante para placas de gesso acartonado (drywall) deveria ser considerado de âmbito nacional, dado serem em sua maioria fabricados internamente, não haver um volume significativo de importações e sua comercialização alcançar todo o território brasileiro.

De acordo com as informações apresentadas pela Gypsum (Grupo Etex) e confirmadas pela Placo (Grupo Saint-Gobain), o mercado de placas de gesso acartonado (drywall) no Brasil seria definido geograficamente como nacional.

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Nos precedentes do Cade já citados, reconheceu-se a dimensão geográfica nacional dos mercados de placas de revestimento a seco e de drywall no Brasil. No entanto, durante a análise do presente ato de concentração, a SG/Cade observou que, apesar de haver presença nacional dos agentes de mercado por meio de redes de distribuição, existem regiões onde sua operação seria mais significativa. O Grupo Etex entende o seguinte:

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

O Grupo Saint-Gobain, por sua vez, indicou que opera em todo o Brasil, mas tem uma atuação mais destacada no Sul e Sudeste, devido ao desenvolvimento e maturidade do mercado nessas regiões.

Dados esses diferentes posicionamentos, a SG/Cade decidiu realizar um segundo teste de mercado. Ainda que a SG/Cade tenha reconhecido haver vantagens competitivas para empresas próximas às fábricas e às minas de gipsita e que a operação pode aumentar a presença das Requerentes nas regiões [ACESSO RESTRITO AO CADE], todas as 4 (quatro) empresas que operam no mercado teriam atuação nacional, atendendo clientes em todo o território brasileiro através de suas redes de distribuição.

Com essas constatações, a SG/Cade concluiu que o mercado relevante de drywall seria nacional, alinhando-se com a definição proposta pelas Requerentes e com a delimitação geográfica dos precedentes do Cade.

Com base nos dados fornecidos ao CADE ao longo da tramitação processual, foi possível constatar que o faturamento das empresas produtoras de drywall concentra-se em clientes localizados [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Figura 4[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Após uma análise aprofundada do caso, compreende-se que a definição mais adequada do mercado relevante é a de âmbito nacional, sobretudo em razão da significativa representatividade que os mercados do sudeste, em especial o estado de SP, representam para a operação.

No entanto, é possível cogitar que a operação poderia gerar impactos distintos, em termos de rivalidade, nas diferentes regiões do país. Ressalta-se que, embora as Requerentes desde o formulário de notificação defendessem a definição geográfica nacional, ponderam que há diferenças relevantes no perfil de atuação das Requerentes nas diversas regiões, dado que a Knauf concentraria [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE], enquanto a Trevo atuaria em mercados menores, vendendo apenas [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Dessa forma, para fins de completude, este voto irá considerar dados de estrutura da oferta considerando o cenário alternativo de definição geográfica estadual, na avaliação de possibilidade de exercício de poder de mercado.

Outro ponto relevante, discutido na instrução, diz respeito às importações. Na tabela abaixo, observa-se o percentual de volume importado em comparação ao volume comercializado no país:

 

Tabela 13.  [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

As Requerentes explicaram que a Trevo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. O Grupo Knauf, por sua vez, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A tabela abaixo, produzida pela SG/Cade, detalha o volume total de drywall importado pelo Grupo Knauf e os países de origem dessas importações nos últimos 5 (cinco) anos:

 

Tabela 14.  [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

As Requerentes indicaram que todos esses valores demonstrariam “que importações de drywall no Brasil são muito limitadas, abaixo de 10% do mercado total estimado em todos os cinco anos (2018-2022)” (Formulário de Notificação, SEI 1229823).

No entanto, as Requerentes posteriormente modificaram seu posicionamento. A Nota Técnica nº 29/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, ao declarar o caso complexo, apresentou preocupações com “barreiras à entrada, agravadas pela imposição de medida de direito antidumping” a qual desincentiva as importações de drywall advindas do México, aliadas a cenário de baixa representatividade das importações”.

Em setembro de 2018, a Câmara de Comércio Exterior do Brasil (Camex) concluiu que havia práticas de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil no período de abril de 2016 a março de 2017. Como resposta a essa constatação, a Camex impôs direitos antidumping aos exportadores mexicanos por um prazo de até 5 (cinco) anos e, conforme informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a medida permaneceu em vigor até 26 de setembro de 2023.

Considerando esse contexto, as Requerentes passaram a argumentar que

[...] ao aplicar a medida antidumping, a CAMEX analisou importações de drywall no período de abril de 2012 a março de 2017 e, naquela época, identificou importações dos seguintes 15 países: Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, China, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Polônia, Portugal, Turquia e do próprio México. Portanto, pelo menos desde 2012, não é possível afirmar que o México era o único exportador de drywall para o Brasil. A medida aplicada contra o México não poderia ser considerada barreira relevante à entrada de importações no Brasil. De todo modo, com o encerramento da medida em setembro de 2023, é ainda mais inegável a impossibilidade de a medida antidumping ser considerada barreira à entrada em relação ao mercado de drywall para efeitos de análise da Operação Proposta.

Há importações no mercado brasileiro de drywall desde a medida antidumping contra o México: desvio e não extinção de comércio, principalmente para produtos chineses. (Manifestação das Requerentes, SEI 1281321)

No entanto, a SG/Cade discordou do novo posicionamento apresentado pelas Requerentes, concluindo que não há indícios de pressão competitiva efetiva por parte de fabricantes internacionais no mercado brasileiro de placas de gesso acartonado (drywall).

O ponto a respeito do direito antidumping foi aprofundado na instrução complementar do caso no meu Gabinete. As respostas de clientes do mercado de drywall indicam, de maneira geral, desconhecimento da medida; houve também clientes que indicaram ter ciência da medida, mas sinalizaram receios e dificuldades em realizar a importação.

 

Questionário CADE: 6. Sua empresa tem ciência de que, em setembro de 2023, encerrou-se o prazo de vigência de medida antidumping imposta pela CAMEX contra o México para importações de drywall? Caso positivo, a sua empresa consideraria recorrer a importações mexicanas para fornecimento desse produto, do México ou de qualquer outro país? Quais fatores (como custos de transporte e alfandegários estão envolvidos nessa decisão)?

 

MV Gesso (SEI 1312926): Não tenho conhecimento! Mas de qualquer forma os valores para importação são bem altos, além do volume exigido pelos fabricantes, o transporte do produto do porto até a chegada na loja e, o principal que são os impostos, alíquotas, altíssimas, consequentemente o preço final acaba não valendo a pena fazer essa operação.

 

HODH Atacadista (SEI 1315105): Não temos ciência disso.

 

Esplane (SEI 1309597): Sim, tomamos conhecimento e estamos avaliando a possibilidade de importação. No entanto temos receio de que, após voltáramos a importar, a sobre taxa e medidas antidumping ou similares, voltem a dificultar a importação e tenhamos dificuldades em voltar a comprar no mercado nacional por conta de retaliação das fabricas (sic) nacionais.

 

A Nota Técnica n° 2/2024/DEE/CADE (SEI 1353048) também analisou a questão do direito antidumping e importações nesse mercado, com base em dados retirados do Trade Map (dados entre 2012 e 2022) e da ComexStat (para dados de 2023 e análise de preços). Para pesquisa foi utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul 6809.11.00[1], na qual foi também aplicado o direito antidumping sobre as importações do México.

Conforme a análise do DEE, o México foi o país líder em importações de drywall para o Brasil pelo menos desde o ano de 2013 até o 2018, ano em que passou a vigorar a medida antidumping. No ano de 2019, já com a medida antidumping em vigor, o produto do México apresentou uma média de US$151,3/ton, superando a média de preços da China, Argentina e Turquia. Assim, a partir de 2020, os dados apontam uma cessação das importações de drywall provenientes do México.

 

Figura 5. Importação de drywall, por mês e origem (milhares de m²)

Fonte: elaborado pelo DEE-CADE (Nota Técnica n° 2/2024/DEE/CADE, SEI 1353048), com base em dados da ComexStat

 

Os dados apresentados pelo DEE indicam que as importações têm pouca expressividade no consumo total de drywall no Brasil. De fato, entre 2018 e 2023, as importações de drywall foram inferiores a 10% do mercado total.

O DEE concluiu ainda que não há indícios de que a medida de antidumping provocou um fechamento de mercado:

 

Nesse sentido, mesmo que as importações não exerçam pressão competitiva no mercado de drywall nacional, também não se pode afirmar que há problemas de barreiras com importações em decorrência da medida antidumping. Fato que os níveis de volume e valor importados diminuíram significativamente desde que o direito antidumping foi aplicado às importações originárias do México, mas não há indícios de que a sobretaxa atuou como fechamento de mercado.

Paralelamente à queda das importações em consonância com o direito antidumping, nota-se uma perda de relevância de importações no geral, visto que de acordo com a Circular Nº 53, referente a pesquisas de 2017, o referido item tarifário fazia parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC)desde 10 de outubro de 2014. Durante o período analisado pela SDCOM para investigação de dumping, a alíquota de Imposto de Importação foi de 10%, de abril e 2012 a setembro de 2014, e de 25%, de outubro de 2014 a março de 2017. Mesmo com elevada tarifa de importação, a época apresentava níveis elevados de entrada de drywall no Brasil.

Em nova pesquisa, de acordo com Anexo I de Resolução vigente, o produto encontra-se na LETEC com alíquota de Imposto de Importação na ordem de 9%, desde 07 de janeiro de 2023. (...)

Esclarecidos os dados de importação e a dinâmica com o mercado nacional, o DEE corrobora conclusão da SG de que as importações, atualmente, não exercem pressão competitiva no mercado interno. Além disso, mesmo que o produto em tela tenha contado com direito antidumping aplicado, não se pode afirmar que a medida de defesa comercial provocou um fechamento de mercado, haja vista a existência de origens alternativas para importação do drywall. De modo que o Cade não tem conhecimento se a medida antidumping tem previsão para processo de Revisão, é importante ressaltar que findo o direito em setembro de 2023, os dados da ComexStat ainda não apontaram retomada de importações originárias do México, importante player mundial.

 

Nesse sentido, filio-me ao entendimento da SG e do DEE de que, atualmente, as importações não exercem pressão competitiva no mercado interno de drywall.

 

3.2.Possibilidade de exercício de poder de mercado

A tabela abaixo reflete a configuração da oferta no mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall) para o ano de 2022. Os valores são representados em termos de faturamento líquido calculado em milhões de reais e em percentual do total do mercado:

 

Tabela 15.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Verifica-se que a fatia de mercado detida conjuntamente pelas Requerentes em termos de faturamento líquido seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para o ano de 2022, com uma variação de ΔHHI de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Quando avaliado esse mesmo mercado em termos de volume de vendas, o resultado obtido é o seguinte:

 

Tabela 16. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Constata-se que, no ano de 2022, a participação de mercado combinada das Requerentes em termos de volume de vendas alcançaria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], acompanhada de um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Conforme apresentado, a participação combinada das Requerentes neste mercado tanto em termos de faturamento, quanto de volume é de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Este dado indica a necessidade de uma investigação mais aprofundada sobre o mercado nacional de drywall para determinar a probabilidade de que as Requerentes possam exercer poder de mercado significativo.

Nos termos do Guia H, as operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200), tal como é o presente caso, presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção pode ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário.

 

3.3.Probabilidade de exercício de poder de mercado

Ao examinar os dados referentes às estruturas de oferta nos mercados relevantes que seriam impactados pela operação, observou-se que a aquisição resultaria em elevada concentração de mercado no setor de placas de gesso acartonado (drywall) em âmbito nacional.

Dessa forma, avaliaremos a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-operação. Tal avaliação considerará a viabilidade de entrada de novos competidores de forma tempestiva, provável e suficiente, bem como o grau de rivalidade efetiva que persistiria no mercado após a operação. Estes pontos serão detalhados nas próximas seções.

 

3.3.1. Análise de entrada

De acordo com o roteiro de análise estabelecido no Guia H do CADE, passarei a analisar: (i) barreiras e histórico de entrada; e (ii) a seguir, as circunstâncias de entrada do mercado: probabilidade, tempestividade e suficiência.

Para que a entrada de um novo concorrente seja considerada um possível fator de contenção ao exercício de poder de mercado pelas Requerentes no mercado de placas de gesso acartonado (drywall), ela deve ser provável, suficiente e tempestiva.

 

3.3.1.1. Histórico de entradas

Durante a instrução do processo, foi observado que o mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall) passou por uma profunda expansão, com expectativas positivas de crescimento e aumento de atividade das quatro empresas que atuam no mercado, tanto em termos de volume de vendas quanto de receita. Essas condições seriam, em teoria, propícias para a entrada de novos competidores.

As informações fornecidas pela Associação Brasileira do Drywall (ABCLS), repassadas pela Knauf, indicam que o mercado de drywall no Brasil teve um crescimento superior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no período entre 2006 e 2022. A produção de drywall no Brasil alcançou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2022. Isso representa um aumento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em comparação ao volume produzido em 2006, evidenciando um significativo crescimento na indústria de drywall no país durante esse período.

 

Figura 6.  [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

No entanto, apesar desse cenário aparentemente favorável, não houve entrada de novos agentes no mercado em questão nos últimos anos. A Gypsyum informa que começou a trazer soluções em drywall nos anos 1970[2] . A Placo iniciou suas atividades no Brasil em 1995[3], e a Knauf em 1997[4]. A Trevo, única empresa brasileira e com o menor market share, é o agente atuante no mercado de entrada mais recente, em 2008 – há mais de quinze anos, portanto.

Em relação a esse ponto, as Requerentes afirmaram (SEI 1336176) que havia uma expectativa, no mercado, de crescimento do volume vendido de drywall no começo da década de 2010 – o que seria comprovado pela realização, pelos 4 players do mercado, de investimentos em expansão de capacidade.[5] Entre 2007 e 2013, teria ocorrido grande crescimento do consumo de drywall, em linha com um aumento de 62% do PIB da construção civil.

Entretanto, prosseguem as Requerentes, entre 2014 e 2018, teria ocorrido uma retração do PIB da construção civil, o que afetou negativamente o consumo e as vendas de drywall. Isso teria gerado ociosidade no setor, reduzida pela retomada do crescimento do mercado de construção civil. Segundo as Requerentes:

  • O consumo de drywall é explicado pelo desempenho da construção civil.

  • No começo da década de 2010 havia a expectativa de crescimento de volume vendido de drywall no Brasil, o qual foi particulamente alto de 2007 a 2013, em linha com o PIB da construção civil no período (média de 7% ao ano).

  • Com o consumo de drywall em expansão, os produtores de drywall no Brasil fizeram investimentos em expansão de capacidade (em 2014, Saint-Gobain/Placo inaugurou sua 2ª fábrica no Brasil, em Feira de Santana/BA, com capacidade de 20 mi m2; em 2015, a Extex/Gypsum expandiu sua fábrica de Santa Cruz/RJ, com capacidade de 30 mi m2; em 2014, a Knauf inaugurou sua 2ª fábrica no Brasil, em Camaçari/BA, com capacidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] m2; a Trevo, nos últimos 10 anos, expandiu sua capacidade de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] m2.

  • Porém, o que se seguiu foi uma retração do PIB da construção civil: queda de 2,14% em 2014, queda de mais de 9% em 3 anos consecutivos (2015, 2016 e 2017), e queda de 2,99% em 2018.

  • Este mau desempenho do setor afetou negativamente o consumo e as vendas de drywall, gerando ociosidade no setor.

  • A ociosidade do setor começou a ser reduzida com a retomada das vendas de drywall em função do com comportamento da industria de construção civil nos anos recentes – crescimento acumulado de 17,6% em 2021 e 2022.

  • Em 2018, a capacidade ociosa de todas as incumbentes era de [ACESSO RESTRITO AO CADE].

  • A alta capacidade ociosa que resultou da recessão explica a ausência do histórico de entradas, porque há economias de escala em uma faixa relevante da produção de drywall.

  • Com a expansão do setor de drywall seguida da grande crise no setor da construção civil (de 2014 a 2017 o PIB do setor caiu quase 30%), houve muita ociosidade no setor, razão pela qual não há histórico de entrada no mercado brasileiro de drywall de 2018 a 2022.

  • Não é provável, no futuro, queda tão acentuada no setor de construção civil, de modo que o recente histórico de ausência de entradas no setor de drywall pouco informa sobre a probabildiade de entradas no futuro.

 

Assim, a alta capacidade ociosa, causada pelo período de recessão, explicaria a ausência de histórico de entradas.

Assim, para as Requerentes, a ausência de entradas no passado não seria um elemento para concluir pela ausência de entradas no futuro. Isso porque a queda de 26% do PIB da construção civil entre 2015 e 2017 seria “muito difícil de ocorrer novamente” (SEI 1336176, §38)

Analisando as informações trazidas pelas Requerentes, o DEE entendeu que “embora a inexistência de entradas constitua um ‘elemento adicional de análise que auxilia a verificar a efetividade das entradas passadas’, ela não pode por isso só indicar a existência de barreiras a entradas no caso concreto em análise em face da dinâmica da construção civil exposta anteriormente.” (SEI 1353023)

Em linha com o quanto exposto pelo DEE, entendo que o histórico de ausência de entradas é um elemento relevante para analisar as condições de entrada no mercado.

 

3.3.1.2.Barreiras à entrada

As Requerentes alegam que não existem barreiras regulatórias ou legais significativas, nem barreiras criadas por direitos de propriedade intelectual, dado que o mercado é padronizado pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Elas também indicam que não há dificuldades significativas para acessar insumos ou infraestrutura relacionada ao drywall, e que qualquer especialização necessária, como a mão de obra qualificada, pode ser obtida por meio de treinamento.

No que diz respeito à preferência dos consumidores, as Requerentes argumentam que não há barreiras significativas relacionadas à lealdade à marca ou à diferenciação de produtos/serviços, já que os drywalls são produtos homogêneos e devem atender aos requisitos técnicos da ABNT.

As Requerentes argumentaram no Formulário de Notificação que as economias de escala ou de escopo não possuem um papel crucial no mercado de drywall no Brasil. Elas sustentam que não existem custos irrecuperáveis significativos e que os custos fixos, se desconsiderada a depreciação, compõem cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do total dos custos de produção em uma fábrica de drywall.

Com base nesse entendimento, as Requerentes acreditam que mesmo empresas com menor capacidade de produção pode ser lucrativas, particularmente se estiverem geograficamente próximas aos clientes, o que permitiria a redução de despesas substanciais, como os custos de frete para a entrega de matérias-primas.

Entretanto, ao longo da tramitação do presente processo, as Requerentes alteraram esse posicionamento. Defendendo as eficiências da operação (SEI 1336176), afirmaram que “há economias de escala em uma faixa relevante da produção”.

Ainda, argumentaram que o setor de drywall é intensivo em capital e que, para diluir os custos fixos, há um incentivo para operar com o mínimo de capacidade ociosa possível. Isso implica que, ao contrário do que foi inicialmente alegado, as economias de escala podem ser importantes para a lucratividade no mercado de drywall, incentivando as empresas a maximizar a utilização de suas capacidades produtivas.

As concorrentes, a seu turno, convergem no entendimento de que o principal obstáculo para a entrada de novos players seria o alto investimento necessário para estabelecer uma nova planta de produção. Além disso, segundo o Grupo Saint-Gobain, há também a necessidade de investir em marketing, desenvolver estratégias de comunicação eficazes, treinar e se aproximar dos influenciadores do mercado, e participar ativamente em eventos e feiras do setor.

O Grupo Etex enfatiza que a decisão de entrar no mercado depende não só do custo do investimento inicial, mas também do tempo previsto para o retorno desse investimento. Eles também ressaltam que a produção de drywall requer técnicas especializadas.

Em relação às possíveis barreiras às importações de drywall, é lembrada a existência de medidas antidumping aplicadas pela Camex contra os exportadores mexicanos de chapas de gesso, examinadas no item 3.1.2, a respeito da definição de mercado relevante geográfico. Essas medidas estiveram em vigor até 26 de setembro de 2023. Mesmo considerando a observação das Requerentes de que a medida foi removida da página de medidas de defesa comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após essa data, a SG/Cade não presumiu que uma mudança significativa no mercado relevante ocorrerá imediatamente.

Nesse mesmo sentido, o DEE entendeu que as importações, atualmente, não exercem pressão competitiva no mercado interno; e que os dados consultados ainda não apontaram retomada de importações originárias do México.

Embora reconheçam que o drywall é um produto padronizado e homogêneo, alguns dos participantes do teste de mercado conduzido pela SG/Cade expressaram a percepção de que existe uma certa lealdade dos consumidores às marcas. Isso pode atuar como uma barreira à entrada para novos concorrentes, já que a preferência estabelecida por uma marca pode dificultar a mudança dos consumidores para um novo fornecedor.

Em relação aos custos com publicidade e propaganda, relembro que o drywall é um produto homogêneo e padronizado. Nesse sentido, filio-me ao entendimento apresentado pelo DEE/CADE, de que, embora tais custos possam ser considerados como irrecuperáveis, não parecem ter um impacto significativo para os agentes desse mercado:

 

Por exemplo, na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) da Knauf do Brasil (1229844) e da Trevo (1229845), juntadas aos autos, pode-se verificar que a participação dos gastos com publicidade e propaganda nos gastos totais está na ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Knauf do Brasil em 2021 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Trevo em 2022. Para fins de comparação, em um mercado em que os gastos com publicidade são reconhecidos como barreiras à entrada, na Análise do AC entre Kroton e Estácio foram encontrados gastos com publicidades entre 5% e 18% da receita operacional líquida (ver Nota Técnica 7/2017/DEE). Isso parece demonstrar que os gastos com publicidade e propaganda não constituem barreira à entrada no mercado de drywall. (SEI 13530231)

 

A respeito do investimento inicial, as Requerentes afirmaram (SEI 1336176; SEI 1304681) que o investimento inicial para entrar no mercado brasileiro de drywall, com maquinário chinês, seria de cerca de 20 milhões de reais para produzir 17 milhões de metros quadrados ao ano.

Por outro lado, a Gypsum afirmou (SEI 1317792) que o investimento inicial necessário para a construção de uma fábrica de drywall, para um novo entrante, seria de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda, a Gypsum estimou que o investimento necessário para aumento de capacidade produtiva no mercado brasileiro seja [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Já a Placo entende (SEI 1317038) [ACESSO RESTRITO AO CADE].

O DEE concluiu, portanto, que conforme as informações apresentadas pelos players do mercado, o aporte inicial para instalação de uma fábrica é entre [ACESSO RESTRITO AO CADE], tomando o câmbio médio do euro em 2023. Ainda, partindo da afirmação de que a escala mínima do mercado é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e as vendas totais foram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2022, um mercado que contasse apenas com players operando na escala mínima viável contaria com apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] participantes. Esse ponto constituiria evidência de que se está em presença de um mercado que não comporta uma franja de concorrentes, apesar de estar presenciando crescimento.

 

3.3.1.3. Tempestividade da entrada

Conforme o Guia H, a avaliação da tempestividade da entrada depende de examinar se a nova empresa tem condições de estar em completo e adequado funcionamento em menos de 2 anos ou em período adequado à dinâmica concorrencial do mercado atingido pela operação, desde que em tempo suficiente para contestar eventual poder de mercado.

As Requerentes entendem (SEI 1229824) que a entrada completa no mercado nacional de drywall, com uma nova fábrica pequena, levaria cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

O Grupo Saint-Gobain (SEI 1252468) estimou que para empresas já produzindo produtos semelhantes, a entrada completa pode levar entre 24 e 36 meses, enquanto para empresas novas no segmento, pode levar de 6 a 12 meses adicionais. O Grupo Etex (SEI 1252164) salientou que o tempo necessário para começar a operar depende se a empresa decide fabricar no Brasil ou simplesmente revender produtos de terceiros, mas não forneceu uma estimativa de tempo específica.

Diante da ausência de consenso sobre a rapidez com que uma nova empresa poderia entrar no mercado, a SG/Cade (SEI 1291294) concluiu que não haveria elementos suficientes para afirmar que a entrada no mercado seria tempestiva, uma vez que as médias das estimativas sugerem um período superior a dois anos.

Assim, a SG/Cade chegou à conclusão de que (i) existem barreiras significativas à entrada; (ii) não se observou a entrada de novos competidores nesse mercado nos últimos anos e (iii) não há evidências que futuras entradas de novos agentes ocorreriam de forma tempestiva, ou seja, em um intervalo de tempo que seria eficaz para contrabalançar o exercício de poder de mercado pelas empresas estabelecidas.

Entendo que as conclusões da SG/Cade podem ser complementadas avançando-se a análise de probabilidade de entrada.

 

3.3.1.4.Probabilidade de entrada

O Guia H enuncia que a Análise da Probabilidade da Entrada (APE) averigua as Oportunidades de Vendas disponíveis (OV), a Capacidade Ociosa do mercado (CO), a Oportunidade de Venda Residual (OVR), bem como a Escala Mínima Viável (EMV), que podem ser definidos da seguinte forma:

  • OV – Oportunidades de Vendas: são parcelas de mercado potencialmente disponíveis aos entrantes. São usualmente calculadas com base na relação entre as vendas atuais e a expectativa de crescimento para os anos seguintes;

  • CO – Capacidade Ociosa: trata-se da capacidade disponível (não utilizada) de todas as empresas que pertencem ao MR;

  • OVR – Oportunidade de Venda Residual: refere-se à diferença entre as Oportunidades de Vendas (OV) e a capacidade ociosa das empresas já instaladas no mercado (CO). Ou seja, o cálculo da OVR contabiliza apenas oportunidades de vendas que efetivamente não seriam normalmente capturadas pelos próprios agentes de mercado;

  • EMV – Escala Mínima Viável: é o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. Para tanto, analisa-se qual o investimento necessário e o lucro [retorno do investimento] que um entrante teria em um determinado período no mercado em que pretende entrar (sendo necessário especificar o custo do entrante [fixo, variável/marginal], o mark-up do entrante e o volume de vendas esperado do entrante). As informações podem ser apresentadas ou organizadas na forma de fluxos de caixa de projeto de investimento. A análise da entrada pode utilizar estimativas do valor presente líquido, taxa interna de retorno, payback, payback descontado e outros indicadores que mostram a viabilidade econômica e financeira da entrada e

  • APE – Análise da Probabilidade de Entrada refere-se à operação em que se subtrai da Oportunidade de Venda Residual (OVR) o valor da Escala Mínima Viável (EMV), conforme exemplo abaixo.[6]

Conforme visto, o Parecer da SG (SEI 1291294) analisou as barreiras à entrada, histórico de entradas e a circunstância de tempestividade. Concluiu que, diante da ausência de elementos de que a entrada seria tempestiva, não era necessário empreender a análise de probabilidade e suficiência de entrada.

Em resposta, em Nota sobre Análise de Entrada e Rivalidade (SEI 1336176), as Requerentes pontuaram, entre outras considerações, que a SG não empreendeu a análise de probabilidade de entrada e que a inexistência de entradas no período recente não seria suficiente para afastar a probabilidade de entradas.

Nesse contexto, as Requerentes estimaram que a APE seria positiva, “considerando o quadro de reduzida capacidade ociosa considerado pela SG/CADE em sua análise de rivalidade”.

Conforme o comentário do DEE/CADE (SEI  1353023) sobre a análise da APE feita pelas Requerentes:

No Parecer (SEI 1336176) apresentado, os resultados, em relação ao valor da APE, são baseados numa estimativa sobre o valor da oportunidade de venda. A oportunidade de venda foi calculada como a produção brasileira de drywall em 2022 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]) multiplicada por uma taxa de crescimento de 29,7%. Essa taxa de crescimento de 29,7% foi estimada a partir dos dados da variação do PIB da construção civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Sistema de Contas Nacionais (IBGE/SCN) disponível no site do Ipeadata para os anos de 1947 a 2022. Em relação a metodologia utilizada, dois pontos devem ser ressaltados.

O primeiro refere-se a retirada de Outliers. Segundo os autores, foram retirados da amostra observações que estavam a um desvio padrão da média. Outliers são observações na base de dados cujos valores são destoantes da maioria das observações. Tais observações podem ocorrer devido a existência de erros na coleta de dados assim como devido a períodos com características atípicas (por exemplo, crise do petróleo nos anos 70 ou a pandemia da COVIDA-19 recentemente). Os critérios de identificação e retirada de outliers dependem em grande medida da estrutura dos dados que está sendo analisada. A adoção de critérios “ad-hoc” pode levar a amostras não representativas, o que pode implicar em vieses em certas direções.

O segundo comentário refere-se a falta de maiores informações em relação a metodologia utilizada para chegar as previsões. Não é descrito qual modelo utilizado, se um modelo de séries de tempo e nem os parâmetros do modelo utilizado (por exemplo, se foi um ARIMA, quais seriam os valores de p, d e q). Sem a descrição da metodologia utilizada não é possível analisar se a previsão de 29,7% faz sentido e logo considerar tal valor na análise realizada pelo DEE

Considerando tais críticas, o DEE realizou sua própria análise de probabilidade de entrada, construindo 3 cenários distintos, correspondentes ao multiplicador do crescimento do mercado de drywall perante o segmento de construção civil: i) Cenário 1, com crescimento de 1,5 vezes; ii) Cenário 2, com crescimento de 2 vezes; e iii) Cenário 3, com crescimento projetado para 2,5 vezes.

O DEE utilizou os mesmos dados do exercício feito pelas Requerentes, mas sem remover os outliers. Uma vez que o modelo previa o crescimento de 20,18% nos próximos anos para a construção civil, os cenários utilizados pelo DEE para o crescimento do mercado nacional de drywall nos próximos 5 anos são de 30,2% (Cenário 1), 40,4% (Cenário 2) e de 50,5% (Cenário 3). Além disso, o DEE utilizou um valor distinto para a capacidade ociosa, considerando que haveria expansão da capacidade em cinco anos, com com crescimento da demanda.

Os resultados da análise de probabilidade de entrada empreendida pelo DEE foram os seguintes:

 

Tabela 17. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Com isso, o DEE concluiu que a entrada somente seria provável no Cenário 3, sendo considerada improvável nos demais cenários, inclusive no estimado pelas Requerentes, após ajuste de capacidade ociosa.

Em complemento às considerações acima, as Requerentes sustentaram que, no cenário atual, há estímulos ao aumento de produtividade no setor, que favorecerão a ampliação da demanda por drywall. Essa argumentação foi alinhavada, por exemplo, em reunião realizada entre meu Gabinete, representantes das Requerentes e duas pesquisadoras do ramo da construção civil, Ana Maria Castelo e Laura Marcellini (SEI 1360347).

A apresentação feita pela equipe técnica (SEI 1361774) sustentou que fatores de estimulo do setores público e privado, como a demanda futura por moradia no Brasil, o déficit habitacional e a busca por soluções tecnológicas mais produtivas e limpas na construção civil, tenderiam a impulsionar o crescimento do mercado de drywall nos próximos anos.

 

Figura. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

A projeção de crescimento apresentada projeta uma retomada do crescimento da construção civil nos próximos anos, revertendo inclusive a tendência recente de retração nos anos 2022 e 2023.

A despeito da solidez dos argumentos apresentados, entendo que não há como creditar expectativas minimamente segura de novas entrada a projeções significativamente otimistas de crescimento do mercado nos próximos anos.

O crescimento robusto nos anos passados (taxa de crescimento de 634,1% entre 2007 e 2013, segundo os dados apresentados pela equipe técnica contratada pelas Requerentes), não foi acompanhado pela entrada de novos players, o que sugere a existência de barreiras à entrada, apesar das condições de mercado supostamente favoráveis.

Como mencionado anteriormente, segundo a Associação Brasileira do Drywall (ABCLS), o mercado de drywall no Brasil teve um crescimento superior a 8 vezes no período entre 2006 e 2022. Mesmo com essas taxas de crescimento, nenhuma entrada foi perfectibilizada no setor.

Mesmo diante de um crescimento significativo do mercado de placas de gesso acartonado (drywall) no Brasil, não houve a entrada de novos competidores no setor. Com isso, entendo que não se pode garantir que a entrada de novos players no mercado seja uma possibilidade realista, especialmente no contexto de potencial exercício de poder de mercado, seja de forma unilateral pelas Requerentes ou de maneira coordenada pelas quatro empresas nele atuantes.

Especialmente em um contexto de potencial exercício de poder de mercado, seja de forma unilateral pelas Requerentes ou de maneira coordenada pelas quatro empresas nele atuantes, as chances reais de entrada parecem pouco críveis.

 

3.3.1.5.Suficiência de entrada

Diante da conclusão de que a entrada de novos concorrentes não seria provável no mercado nacional de drywall, entendo ser não ser necessário prosseguir com a análise sobre a suficiência de entrada.

 

3.3.1.6.Conclusão sobre entrada

A análise feita acima demonstra que o mercado de drywall não tem um histórico de entradas recentes; que há indícios de barreiras à entrada nesse mercado, em especial em relação aos elevados investimentos iniciais necessários; e, por fim, que a entrada é improvável.

De qualquer forma, prosseguirei a análise para investigar se o nível de concorrência atual seria suficiente para mitigar as preocupações concorrenciais, o que envolve avaliar o grau de rivalidade entre as empresas atualmente em operação no mercado para determinar se ele é robusto o suficiente para responder a um potencial exercício de poder de mercado após a operação.

 

3.3.2.Rivalidade

Passo a analisar, a seguir, alguns aspectos que foram discutidos ao longo da tramitação do presente processo no CADE, e, a meu ver, são as variáveis mais relevantes para a análise de rivalidade no caso concreto.

 

3.3.2.1.Evolução da participação de mercado

Conforme definido no Guia H, uma elevada variação de participações de mercado constitui um sinal de presença de rivalidade em um mercado, que poderia ser contestado pelos concorrentes das Requerentes, no pós-operação.

O DEE e a SG fizeram o exercício de analisar as participações de mercado por dois critérios distintos: faturamento ou volume.

 

Figura 7. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

No critério volume, a Placo tem liderança desde o ano de 2019, enquanto a Knauf e a Gypsum disputam o segundo lugar. Por essa métrica, as três maiores empresas do mercado possuem participações relativamente próximas, [ACESSO RESTRITO AO CADE], em todos os períodos analisados. A Trevo está em último lugar, com participação inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado durante o período analisado.

 

Figura 8[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Na métrica de faturamento bruto[7], a partir de 2019, a Placo, antes em segundo lugar, passa a ser a líder do mercado. A Knauf tem a liderança em 2018 e passa a ficar em segundo lugar, próxima da Placo, nos anos seguintes. A Gypsum é um player intermediário, ficando em terceiro lugar durante toda a série. Em último lugar, está a Trevo, com menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado durante o período analisado.

 

Figura 9.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Na métrica de faturamento líquido adotada pela SG, a partir de 2019, a Placo também passa a ser líder de mercado no ano de 2019. Placo e Gypsum disputam o segundo lugar. Em último lugar, está a Trevo, que se mantém com menos [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado durante o período analisado.

Segundo o DEE, a diferença entre os dois cenários é explicada pela variação na precificação adotada pelos referidos agentes. A dinâmica de preço será analisada com mais detalhes no item seguinte.

De qualquer forma, conforme os gráficos acima ilustram, no mercado nacional de drywall, entre 2018 e 2022, as participações de mercado permanecem relativamente estáveis.

 

3.3.2.2. Capacidade ociosa

Segundo o Guia H, a capacidade ociosa é um fator crucial a ser avaliado em atos de concentração horizontal. Conforme afirma o documento:

Trata-se de uma condição necessária para a constatação de rivalidade, já que, em não possuindo capacidade ociosa disponível em suas fábricas já instaladas ou capacidade de expansão, as concorrentes das requerentes simplesmente não serão capazes de atender os consumidores que desejem desviar suas compras no caso de um aumento de preços por parte da firma fusionada.

Vale destacar, entretanto, que a existência de capacidade ociosa ou de expansão em empresas rivais não é incentivo suficiente para uma estratégia contestadora do exercício do poder de mercado da firma resultante, já que o uso da capacidade ociosa pode não ser lucrativo e é possível haver mercados com baixa rivalidade (e até colusão tácita e explícita), mesmo na presença de capacidade ociosa.[8] 

A SG/CADE apresentou os seguintes dados históricos sobre capacidade ociosa:

 

Tabela 18. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Figura 10. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Tabela 19.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Quanto a planos de expansão de capacidade, (i) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; (ii) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE]; e (iv) [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A SG concluiu, em linhas gerais, que as taxas de ociosidade das empresas que atuam no mercado de drywall vêm caindo ao longo dos últimos cinco anos e que os quatro players têm operado com capacidade relativamente baixa.

Em petição protocolada após o Parecer da SG pela impugnação (SEI 1304679), as Requerentes afirmam (SEI 1304679) que “a capacidade é uma variável importante para a concorrência no mercado de drywall, pois, dadas as características do mercado (i.e., concorrência oligopolística, com produto homogêneo, com setor de capital intensivo), para diluir custos fixos e se aproveitar das economias de escala, as empresas quererão trabalhar com um nível mínimo de capacidade ociosa.” Ainda, argumentam que “expansões de capacidade são importantes para as funções de reação das empresas que atuam no mercado de drywall.”

Ainda, as Requerentes argumentaram que, historicamente, a concorrência por aumento de capacidade no mercado ocorre há pelo menos 10 anos, citando inaugurações de plantas, investimentos e expansões de fábricas realizadas pela Saint-Gobain, Knauf, Gypsum [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Além disso, afirmaram haver “equívocos formais e materiais na análise da SG/CADE”. Isso porque a Placo concretizaria seu aumento de capacidade ociosa ainda no ano de 2023, conforme informado ao CADE; portanto, ela poderia absorver eventuais desvios de demanda da Knauf.

Segundo as Requerentes, a SG também teria desconsiderado [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE], que reforçaria a falta de incentivos da Knauf para aumentar seus preços após a Operação. Argumentam que há economias de escala em uma faixa relevante de produção da Knauf (SEI 1286436). Assim, a necessidade de diluir custos fixos faria com que a Knauf objetivasse minimizar a ociosidade de suas plantas, evitando perder demanda para seus concorrentes.

Em resposta ao questionário da instrução complementar conduzida pelo meu Gabinete, a Placo esclareceu (SEI 1317038) [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Ainda, em resposta à instrução complementar do Gabinete (SEI 1315249), as Requerentes esclareceram que, nos últimos 10 anos, a Knauf construiu a planta de drywall de Camaçari/BA, em 2014, com capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE]. Anteriormente, a Knauf possuía apenas a planta de Queimados/RJ para produção de drywall, com capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE] A Trevo, por outro lado, informou que [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Em relação aos planos futuros de aumento da capacidade, a Knauf informou que estimar aumento de capacidade de 20 milhões de m² /ano da planta de Camaçari/BA, a partir de 2026. Com isso, a estimativa seria de que a capacidade total instalada da empresa no Brasil fosse de cerca de 200 milhões de m²/ano, a partir de 2026. [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE] Por outro lado, a Trevo informou que, naquele momento (cumpre notar que a data da mencionada resposta ao ofício é de 27.11.2023), [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Também em resposta à instrução complementar desse Gabinete, a Gypsum (SEI 1317792) informou [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Em síntese, os argumentos das Requerentes partem da ideia de que o aumento de capacidade (instalada e ociosa) é sinônimo de incentivo para rivalidade. Ainda que se possa discutir o cenário do mercado (inclusive com modelos econômicos distintos), entendo ser temerário embasar a aprovação de uma Operação com base em argumentos sobre capacidade.

Ressalta-se que as próprias Requerentes argumentam que a capacidade ociosa do mercado, resultante da recessão (ilustrada pela retração do PIB da construção civil entre 2014 e 2018), explicaria a ausência de entradas no mercado nacional de drywall (SEI 1336176, §36). Portanto, se, de um lado, as Requerentes afirmam que a capacidade ociosa (presente ou futura) do mercado seria um fator de rivalidade, de outro, usam a elevada capacidade ociosa do passado para justificar um cenário aparentemente de pouca competitividade (i.e., ausência de entradas).

É possível afirmar que a capacidade ociosa disponível de concorrentes como um fator de contestabilidade no cenário pós-fusão. Entendo, porém, que esse argumento deve ser utilizado com extrema cautela, uma vez que a capacidade ociosa pode ter efeitos bastante ambíguos sobre as condições de rivalidade e de incremento dos riscos de poder coordenado, sobretudo quando diagnosticados fatores estruturais que podem favorecer a colusão.

Não é por outro motivo que Philip E. Areeda e Herbert Hovenkamp, no seu tradicional Antitrust Law, afirmam que “o excesso de capacidade detida pelas empresas num mercado é um fator que pode apontar em ambos os sentidos: por um lado, pode permitir às empresas ‘trair’ uma colusão mais facilmente; por outro lado, pode permitir a outros agentes punir mais facilmente aquele que viola a colusão.  Esta indeterminação, aliada a sérias dificuldades em prever a forma como o excesso de capacidade será utilizado, torna o fator praticamente inútil na análise de uma fusão”[9]. Ainda de acordo com esses autores, o mais recomendável para uma análise antitruste seria simplesmente “ignorar a presença de capacidade ociosa em virtualmente todos os casos, exceto quando a forma como o excesso de capacidade é utilizado for inequívoca e a sua relevância óbvia” (traduções livres)[10].

Essas “armadilhas” da capacidade ociosa são especialmente críticas quando uma determinada fusão envolve empresas que concentram o excesso de capacidade do mercado. Quando há restrições de capacidade, as empresas têm incentivos para precificar acima do custo marginal, pois sabem que os rivais não conseguirão capturar toda a demanda. Nesse contexto, uma fusão que consolide substancialmente a capacidade pode aumentar o poder de mercado da empresa fusionada, pois ela terá uma maior parcela "garantida" da demanda para explorar.

Como discutido em artigo de Kadar, Buetnner e Cilea (2016)[11] , a mera existência de capacidade excedente não é suficiente para contrabalançar os efeitos de aumento de preços resultantes de fusões horizontais em indústrias de bens homogêneos, de modo que as autoridades de defesa da concorrência devem analisar não apenas a capacidade, mas também o incentivo dos competidores em utilizar essa capacidade excedente para contestar eventuais aumentos de preços.

O artigo analisa que a Comissão Europeia, nos casos Outokumpu/Inoxum e INEOS/Solvay/JV, evoluiu sua abordagem ao considerar mais profundamente os incentivos dos competidores para expandir a produção em resposta aos aumentos de preços pós-fusão. Esses casos ilustram que, apesar dos competidores terem capacidade excedente, muitas vezes eles não têm incentivos econômicos para competir agressivamente em preço, levando a um aumento geral dos preços no mercado. A Comissão concluiu que as reações dos competidores, em geral, não são suficientes para eliminar o incentivo para o aumento dos preços por parte da entidade fusionada.

Essas ambiguidades do argumento de capacidade ociosa já foram exploradas principalmente nos precedentes do CADE relativos ao mercado de cimento. Sobre esse ponto, gostaria de referenciar as contribuições trazidas pelo ilustre Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo em seu voto-vogal proferido no AC 08012.011345/2006 (Cal Itaú Participações, CP Cimento e Companhia de Cimento Ribeirão Grande), julgado em 2009.

 

Em síntese, a teoria econômica não é capaz de associar de modo inequívoco a variável 'capacidade ociosa' a maior ou menor rivalidade. (...) Em outras palavras, uma operação não deveria ser aprovada tão somente tendo por base a existência de capacidade ociosa, mesmo que em níveis elevados, visto que esta variável isoladamente é insuficiente para se concluir pela existência de rivalidade.[12] 

 

No caso em tela, entendo que o argumento de capacidade ociosa deve ser apreciado conjuntamente com os demais avaliados nesse item de rivalidade, em especial a estrutura simétrica do mercado, a evolução dos shares dos agentes do mercado e a concorrência em preços.

Essas discussões em torno da capacidade ociosa serão oportunamente aprofundadas ainda na análise de efeitos coordenados.

 

3.3.2.3.Considerações sobre a concorrência em preços

235. Em complementação à análise rivalidade, a Nota Técnica nº 2/2024/DEE/CADE (SEI 1353048) investigou o comportamento de preços do mercado nacional de drywall. Em linhas gerais, a referida Nota concluiu que, por um lado, a dispersão de preços caiu ao longo dos anos, enquanto que a evolução dos preços, custos e margens das Requerentes nos últimos 6 anos indicam que os custos se reduziram mais do que os preços e que os consumidores podem não ser beneficiários de eventuais ganhos de eficiência.

O gráfico abaixo mostra os preços FOB, por empresa e ano, entre 2018 e 2022, no mercado nacional de drywall:

 

Figura 11. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Conforme a análise empreendida pelo DEE, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] praticaria os preços mais altos [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por sua vez, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] adota uma estratégia agressiva no período pré-pandemia, reduzindo cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no seu preço entre 2018 e 2020, mas posteriormente aumenta os preços em 2021 e 2022. A [ACESSO RESTRITO AO CADE] era líder de preços no início da série, cobrando menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pelo metro quadrado, mas a partir desse ano consegue variações mais elásticas em momentos de alta dos preços e menos elásticas em períodos baixistas.

Por fim, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] viria adotando um comportamento bastante agressivo quanto a preço, praticando os menores preços do mercado desde 2020.

O DEE também realizou uma análise dos preços relativos das firmas, em relação ao menor preço relativo praticado no mercado naquele ano. Conforme a análise do DEE (SEI 1353023):

Destaca-se que a empresa que está no eixo vertical no ponto 1 em cada ano é a empresa base para o cálculo do preço relativo naquele ano, ou seja, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Na figura a seguir fica patente que a amplitude de preços se reduziu entre 2018 e 2022, tanto entre as três principais empresas do mercado, como para o mercado como um todo. No início do período [ACESSO RESTRITO AO CADE] tinham preços quase 30% superiores ao preço da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No último ano da série a [ACESSO RESTRITO AO CADE] tinha preço [ACESSO RESTRITO AO CADE] superior ao preço da líder [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a [ACESSO RESTRITO AO CADE] tinha preço [ACESSO RESTRITO AO CADE] superior e a Placo [ACESSO RESTRITO AO CADE].

 

Figura 12.  [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Nota-se que, entre 2018 e 2020, os preços se mantêm relativamente estáveis, em torno [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ao longo de 2020 e parte de 2021 (até junho para a Knauf e até setembro para a Trevo), os preços caem, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A partir desse ponto, os preços iniciam um período ascendente até o fim da série. Em dezembro de 2023[13], os preços praticados por [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A respeito dos dados acima, cumpre esclarecer que a Trevo afirmou, em resposta [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Conforme explicado pelas Requerentes, em e-mail enviado a esse Gabinete em 03.04.2024, a Questão 13 de referido ofício trouxe modelos de tabela para fins de preenchimento pelas Requerentes. Tais tabelas requeriam o preenchimento da média do preço – motivo pelo qual, [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

Nota-se, portanto, que o gráfico acima contempla os preços de fretes de todas as empresas que, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

As particularidades regionais da rivalidade serão aprofundadas em item subsequente deste voto, em um cenário complementar de mercado relevante geográfico.

Em conjunto com a análise da evolução de custos e preços no mercado, o DEE também analisou a transformação das margens de ambas as Requerentes, para os três tipos de produtos de drywall comercializados:

 

Figura 13[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Figura 14[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Conforme apontou o DEE, há um comportamento muito similar entre os três produtos comercializados. Focando nas margens das placas standard, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Para o DEE, as Requerentes vêm apresentando melhorias de eficiências ao reduzir o custo unitário na produção de chapas de drywall. Por outro lado, o aumento de diferença entre os preços e o custo se elevou no período como um todo (notavelmente no último ano analisado), o que poderia ser um indício de reduzida rivalidade no mercado.          

As Requerentes explicaram, em reunião realizada com esse Gabinete em 18.03.2024, que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

Na mesma reunião, argumentaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Em reunião com esse Gabinete em 03.04.2024, as Requerentes aprofundaram a questão das margens. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Ademais, na mesma reunião, o consultor das Requerentes apresentou análise das taxas de desvio de vendas no mercado de drywall:

 

Tabela 20[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

Segundo as Requerentes, portanto, a saída da Trevo do mercado não necessariamente influenciaria em um aumento de margem, dado que a Trevo imporia baixa pressão competitiva em relação aos demais players do mercado. Sendo assim, a Trevo não limitaria a capacidade de precificação das líderes, o que tornaria pouco provável que sua saída do mercado levasse a um aumento de preços e margens.

Entendo que todos esses exercícios econômicos focados no comportamento de preços devem ser contextualizados com as evidências qualitativas colhidas ao longo da instrução processual que sugerem que, na visão da maioria dos clientes, as placas de drywall de diferentes fabricantes são percebidas como homogêneas, sem diferenciações relevantes.

Para fins de sistematização, são resumidas abaixo algumas das respostas de associações, concorrentes e clientes oficiados pela SG e pelo meu gabinete que apontam para a homogeneidade do produto (baixa relevância de marca e fatores relacionados à qualidade), bem como para particularidades regionais da estratégia de precificação:

 

Quadro 1 – Respostas do teste de mercado

Tipo de questionário

Nome

Resposta SEI (pública)

Estratégias competitivas (questão nº 15 para associações, 22 para concorrentes e 13 para clientes)

Lealdade à marca (questão nº 19 para concorrentes e 11 para clientes)

Associação

ABCLS

1246273

Conforme informado anteriormente a associação mantem um Programa Setorial da Qualidade (PSQ) no âmbito do PBQP-H (Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat) ligado a Secretária Nacional da Habitação, e só atua em assuntos técnicos e institucionais. Não temos atuação nem conhecimento no que se refere as políticas comerciais das empresas.

-

Concorrente

Saint-Gobain/Placo

1252465

- A Placo busca diferenciação através do desenvolvimento de produtos especiais que tragam novos atributos e performance para as soluções já existentes; - Busca constantemente encontrar soluções que facilitem o dia a dia do instalador, importante influenciador no processo de compras; - Tem preocupação técnica com os produtos, de forma a testar e homologar 100% das suas soluções em institutos de avaliação de terceira parte; - Preocupação com uma comunicação assertiva e direcionada para os diferentes tipos de cliente: instalador, construtora, cliente final; - Desenvolvimento e homologação de diferentes fornecedores para as matérias-primas;
- Rede de distribuição bem desenvolvida em todas as regiões do brasil, com clientes
segmentados como mega, grande, médios e pequenos;
- Treinamento e capacitação dos clientes parceiros.

Como em todo mercado há grandes clientes de marcas que tendem a comprar de forma regular, entretanto mesmo nesses é bastante usual que se trabalhe uma segunda marca. Há também uma parcela do mercado que compra de acordo com a oferta de preço, não sendo fiel a uma marca específica.

Cliente

M.E.G.

1242902

Em primeiro lugar condição de preço, na sequência vem qualidade depois relacionamento com fornecedores, distribuidores e instaladores.

Para alguns consumidores sim, mas outros preferem preços mais baratos

Associação

ABRAMAT

1246263

Conforme explanado acima, a ABRAMAT não realiza análise para este ou qualquer outro
setor específico da indústria.

-

Cliente

Hometeck

1248879

Ponto de Venda, Portifólio de produtos, Estoque, Logistica e Preço.

Consideraria que existe uma parcela de 30% de clientes fiéis.

Cliente

Marksul

1249890

O que mais atrai os consumidores no mercado de placas de gesso acartonado sem dúvidas é o preço.

Sim, há lealdade.

Cliente

MV Gesso

1242910

Em primeira lugar condição de preço, na sequência vem qualidade depois relacionamento com fornecedores, distribuidores e instaladores.

Para alguns consumidores sim, mas outros preferem preços mais baratos.

Cliente

Esplane

1240935

Preço e proximidade de fornecedores

Não

Cliente

Hodh Atacadista

1242757

Os maiores fatores de competitividade são os preços, a qualidade e diversidade dos produtos e o relacionamento comercial.

Há, sim, preferência de alguns consumidores/instaladores! construtores por produtos de marca especifica (buscando melhor qualidade). Todavia, a maior parte acaba optando mesmo pelo preço.

Cliente

Leroy Merlin

1250110

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Concorrente

Grupo Etex/Gypsum

1252162

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Observamos pouca lealdade dos consumidores à marca.

Fonte: Elaboração DEE.

 

Quadro 2 - Respostas do teste de mercado

Nome

Resposta SEI (pública)

Trevo é rival efetiva (questão 3 da 2ª rodada)

Knauf é rival efetiva? (questão 4 da 2ª rodada)

Os preços da Trevo são mais baixos ou mais altos que a média de mercado (questão 5 da 2ª rodada)

Os preços da Knauf são mais baixos ou mais altos que a média de mercado (questão 6 da 2ª rodada)

Os produtos da Trevo têm a mesma qualidade dos outros players (questão 7 da 2ª rodada)

Leroy Merlin

1260106

A LEROY MERLIN entende que a Trevo é um rival efetivo, em razão do market share representativo e forte atuação comercial. No caso da Trevo, esta rivalidade é mais concentrada na regional Nordeste do Brasil, que é a principal área de atuação deles.

A LEROY MERLIN entende que a Knauf é um rival efetivo em todas as regiões do país, em razão do market share representativo e da forte atuação comercial, dividindo a liderança do mercado com a Placo Saint-Gobain.

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Na visão da LEROY MERLIN como varejista, sim. A empresa não se recorda de ter enfrentado problemas de qualidade do produto com seus clientes. Porém, do ponto de vista técnico, a LEROY MERLIN não tem acesso a dados técnicos de produto para garantir que a tecnologia é a mesma.

Hometeck

1259517

Sim, hoje ela representa dependendo do mês entre 50 e 70% das nossas vendas em chapas.

Sim. Ela hoje é a segunda marca em movimento de vendas do mercado.

Hoje ela oferta em um valor mais baixo por conta da logística de retirada do produto em sua indústria que fica em Juazeiro do Norte em CE e o frete de lá ser mais caro do que em outras regiões.

Trabalha com Preços médios maior que a média do mercado.

Hoje temos a Trevo como segunda marca em nossa empresa pois vendemos Placo também. No mercado de Brasília os profissionais classificam Placo e Knauf como as melhores e depois a Trevo e depois a Gypsum. Acredito que pelo porte da Fábrica mesmo com todos os avanços que a Trevo já fez ainda está com tecnologia inferior as demais.

Hodh Atacadista

1261417

SIM; POIS ATUALMENTE NO MERCADO EXISTE SOMENTE 4 FABRICANTES DE PLACA DE GESSO.

SIM; POIS É UMA DAS MAIORES FABRICANTES DO PAÍS.

SIM; POIS É UMA DAS MAIORES FABRICANTES DO PAÍS.

NÃO; POIS OS FABRICANTES TRABALHABAM COM PREÇOS APROXIMADOS.

SIM.

Esplane

1258130

Nossa empresa não se manifestou no sentido de ser a TREVO um rival efetivo no mercado, pelo menos nestes termos. De qualquer forma a quantidade de fornecedores é reduzida e é um produto de baixo valor agregado com volume de vendas muito grande (parecido com tijolo) e de uma forma geral os preços são bem parecidos, o que nos leva a trabalhar com marca única e de forma fidelizada.

Mesma resposta da anterior.

A TREVO trabalha de forma regionalizada na região nordeste, com capacidade produtiva limitada e por conta disto nem cotamos os preços, motivos pelos quais não temos esta referencia de preços.

A comparação que ternos e com a PLACO, estaria em mesmas condições de fornecimento e neste caso os preços da KNAUF são menores que o da PLACO. Em relação a Gipsum, não conseguimos obter cotação e acreditamos que possa haver algum acordo com a KNAUF para um não ofertar para os principais cliente do outro, urna vez que somos distribuidores da KNAUF.

Nunca compramos da TREVO, mas informações que temos que trata-se de produtos equivalentes aos demais.

MV Gesso

1260069

Sim, pois tem boas condições de preços, assim sendo mais competitiva no mercado

Sim, pois tem todo sistema completo da Construção a Seco e átimo aceitação no mercado de Drywall.

Mais baixo que a media!

Mais alto que a média!

Sim, pois os produtos são normatizados!

Nordeste Gesso

1260578

O questionário em questão não foi respondido, pois não realizamos nenhuma compra direta com as empresas mencionadas. O que solicitamos foi apenas cotação junto a empresa TREVO mas não realizamos a compra.

 

 

 

 

Home Center Ferreira Costa

1259371

Para nossa empresa a Trevo não é considerada uma rival, pois não trabalhamos com produtos acartonado.

Para nossa empresa a Knauf não é considerada uma rival, pois não trabalhamos com produtos acartonado.

Não dispomos de dados para resposta, pois não atuamos nesse mercado

Não dispomos de dados para resposta, pois não atuamos nesse mercado

Não dispomos de dados para resposta, pois não atuamos nesse mercado

C&C

1260102

Não é um rival efetivo. Entendemos que é apenas mais uma opção de fornecedor para atender o mercado.

Sim, é um rival efetivo, tendo em vista que se trata de um dos maiores players do mercado junto com a Placo (grupo Saint Gobain).

Não temos condições de responder, pois não comercializamos produtos do referido fabricante.

Não temos condições de responder, pois não comercializamos produtos do referido fabricante.

Não temos condições de responder, pois não comercializamos produtos do referido fabricante.

Serit

1262244

Acredito que a Trevo tenha uma parte pequena no atual mercado de Drywall, sendo a menor das 4 empresas em atividade no país.

Sim, empresa de grande porte, em condições de igualdade com a Placo e Gypsum.

Nunca fiz cotação com a Trevo, mas o mercado diz que eles tem preços competitivos.

Preço na média do mercado. Muito pouco diferencia dos outros fabricantes.

Embora nunca tenha comprado produtos Trevo a informação que temos é que é um produto bastante similar.

Camargo Correa

1261150

(...) Nesse cenário, a CCCC não tem elementos para responder sobre o mercado de drywall, ou sobre a participação das Requerentes nesse mercado. (...)

 

 

 

 

Andrade Gutierrez

1260745

(...) a ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A atua no setor de construção pesada/infraestrutura. Desta forma, por ausência de conhecimento acerca do “mercado de placas de gesso acartonado (drywall)”, a empresa não possui elementos ou informações suficientes (...).

 

 

 

 

Tecnisa

1262389

Empre Trevo não comercializa para nós.

Sim.

Desconheço.

Tem preços similares aos demais concorrentes de São Paulo (placo, gypsium).

Desconheço.

Even Construtora

1261391

No melhor entendimento da Even, a Trevo não é considerada uma rival efetiva no mercado de drywall, pois os seus preços neste setor não são competitivos.

No melhor entendimento da Even, a Knauf é considerada uma rival efetiva no mercado de drywall, pois os seus preços são competitivos.

No melhor conhecimento da Even, os preços das placas de gesso acartonado oferecidos pela Trevo usualmente estão acima do preço oferecido pela Knauf. A Even entende que as atividades da Trevo estão concentradas nas regiões Norte e Nordeste, onde a empresa oferece drywall a um preço mais competitivo.

No melhor conhecimento da Even, a Knauf oferece os melhores preços de placas de gesso acartonado disponíveis no mercado, sendo que os fornecedores de mão-de-obra costumam celebrar parcerias com a Knauf.

No melhor conhecimento da Even, com base nas informações disponibilizadas pelos fornecedores de mão de obra contratados, estes não adquiriram os produtos da Trevo em decorrência do seu preço acima do mercado, e por este motivo não podem opinar sobre a qualidade do produto oferecido.

Fonte: Elaboração DEE.

 

 

Outro insight valioso obtido nas respostas de clientes e agentes do setor é que as estratégias de preços das empresas de drywall parecem seguir uma dinâmica fortemente regional, e não nacional. Isso levanta questionamentos sobre quão informativos são as análises de preços médios agregados para todo o país.

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Sob a hipótese de bens homogêneos, preços regionalmente distintos poderiam sinalizar a presença de mercados relevantes locais, com condições de oferta, demanda e custos de transporte particulares. Nesse cenário, análises de preços e margens em nível nacional podem ofuscar dinâmicas localizadas, gerando resultados anômalos ou pouco informativos.

Nesse sentido, o uso de preços médios em testes como o GUPPI (Gross Upward Pricing Pressure Index), que mede a pressão unilateral de uma fusão para aumentos de preço, pode levar a conclusões equivocadas caso as estratégias de precificação e os graus de rivalidade variem significativamente entre regiões. O mesmo vale para inferências sobre poder de mercado baseadas na evolução histórica de preços, custos e margens.

Dessa maneira , as análises quantitativas conduzidas pelo DEE, em especial o teste GUPPI, devem ser interpretadas tendo em conta que a dinâmica de rivalidade tende a não ser uniforme no menor nível de agregação geográfica possível, dadas as particularidades do posicionamento estratégico das empresas em cada região.

Por isso, faço eco às considerações perfiladas pela Conselheira Camila Pires Alves em seu voto vogal, no sentido de que os modelos GUPPI e as taxas de desvio devem ser considerados como de menor importância, na análise de preços da presente operação. Ressalta-se que tais modelos pressupõem um modelo de oligopólio de Bertrand, com produtos diferenciados, nos quais o equilíbrio é não cooperativo e a variável estratégica é o preço.

 

3.4. Considerações sobre o cenário alternativo de mercados relevantes regionais

Conforme mencionado no item 3.1.2 deste voto, embora as Requerentes tenham defendido desde o Formulário de Notificação a definição geográfica nacional do mercado de drywall, as Requerentes também alegam há particularidades regionais a impactar a análise de rivalidade.

Em reunião realizada com meu gabinete em 02.04.2024, as Requerentes apresentaram importantes considerações sobre rivalidade a nível regional, defendendo, em linhas gerais, que as estratégias de atuação das empresas envolvidas na operação seriam diferentes, com a Knauf concentrando suas vendas no sudeste porque privilegiaria ganhos de escala e a trevo com concentração de sua atuação nas regiões Norte e Nordeste.

Além da dispersão em termos de direcionamento do volume de vendas, as Requerentes enfatizam que há diferenças significativas de preços médios do m² de drywall nas diferentes regiões do país. Ainda na visão das Requerentes, essas particularidades da dinâmica regional demonstrariam que a “sobreposição entre as Requerentes é baixa e explica a baixa taxa de desvio de vendas da Knauf para a Trevo”.

Diante da hipótese de que as diferenças de preço e de taxas de desvio são derivadas do posicionamento regional e da capacidade de resposta ao aumento de preço das empresas também em uma dimensão regional, entendo oportuno analisar conservadoramente o cenário alternativo de definição de mercados relevantes regionais.

Apresenta-se a seguir as estruturas de oferta dos mercados de drywall considerando o cenário alternativo de recortes regionais. Nesse cenário alternativo, verifica-se que a Operação implicaria participações de mercado conjuntas particularmente elevadas nas regiões Norte e Nordeste, tanto em termos de faturamento quanto em termos de volume de vendas:

 

Tabela 21[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Tabela 22. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Em um eventual cenário alternativo de mercados relevantes regionais, verifica-se que a operação ensejaria acentuada possibilidade de exercício de poder de mercado, sobretudo em relação às regiões Norte e Nordeste. [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Aprofundado a análise da dinâmica regional, verifica-se que os preços do drywall tendem a ser mais altos nas regiões [ACESSO RESTRITO AO CADE] do Brasil, onde o custo do frete tem um impacto proporcionalmente maior sobre o preço final do produto:

 

Tabela 23[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

A Trevo explicou que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Registre-se que essa afirmação suscitou algumas má-compreensões na análise de preços realizadas pelo DEE/CADE

Tirando o estado de São Paulo, todas as regiões do país apresentam uma grande variação do percentual do frete entre as empresas, ao longo dos anos. A região Norte apresenta as maiores oscilações – os percentuais da Knauf confirmam essa oscilação. É também a região que apresenta os maiores valores do frete em relação ao preço médio do m² de drywall.

A região Sul também apresenta altos valores de frete em comparação às outras regiões, o que pode ser devido a distâncias maiores a serem percorridas ou a desafios logísticos específicos da região. As outras regiões apresentam percentuais menores de frete em relação ao preço. O Centro-Oeste se destaca por ter os menores percentuais, o que pode ser vantajoso para as empresas que operam nesta região. A tendência de decréscimo na região Sudeste pode indicar uma competição mais acirrada ou avanços na infraestrutura e logística.

Os gráficos abaixo apresentam a média de preços por m² de drywall praticados pelos agentes de mercado em várias regiões do país, levando em consideração apenas os preços com frete incluso:

 

Figura 15.[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Figura 16[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Analisando os dados de 2021 e 2022, é possível verificar um aumento de preços do drywall a nível nacional.

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Em complementação a essas análises, apresentam-se abaixo estimativas de taxas de desvio entre as Requerentes nos mercados geográficos regionais.

 

Taxas de Desvio

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

A análise holística dos dados de participação de mercado e taxas de desvio permite inferir que a operação apresenta maior probabilidade de gerar efeitos anticompetitivos nas regiões Norte e Nordeste. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

Tal configuração de mercado é particularmente propícia ao exercício de poder de mercado unilateral pós-fusão. A eliminação da rivalidade entre as Requerentes, combinada à capacidade da Trevo de capturar uma fração desproporcional das vendas desviadas da Knauf em caso de aumento de preços, tende a gerar incentivos para que a entidade concentrada precifique seus produtos a níveis supracompetitivos.

 Os efeitos anticompetitivos tendem a ser agravados pelas elevadas participações de mercado da Knauf, que conferem à entidade concentrada maior poder de mercado unilateral, e pela presença de diferenças de preços pré-fusão favoráveis à Trevo, que podem ser estrategicamente explorados para extração de excedente do consumidor.

 

3.5. Efeitos coordenados

Efeitos coordenados em fusões ocorrem quando a concentração de mercado resultante da operação torna mais provável que as empresas remanescentes aumentem seu poder de mercado através da coordenação de suas estratégias, seja de forma tácita ou explícita. Assim, uma fusão gera efeitos coordenados quando ela aumenta a probabilidade de resultar em preços maiores do que os previstos em um equilíbrio não-cooperativo estático de Nash[14] .

A análise de efeitos coordenados geralmente é fundamentada na aplicação de premissas racionais da teoria econômica de colusão em modelos de jogos repetidos[15]. Por isso, situar qualquer teoria de efeitos coordenados em um modelo totalmente especificado requer avaliar como a fusão afeta as condições necessárias para um acordo colusivo sustentável, tais como: (i) racionalidade individual na participação; (ii) acordo sobre preços ou quantidades que desviam do equilíbrio não-cooperativo; (iii) capacidade de detectar e punir desvios; (iv) proteção dos lucros contra entrada; e (v) adaptação a mudanças nas condições de mercado[16].

Ainda que os modelos econômicos de coordenação frequentemente dependam de premissas específicas sobre a natureza da competição (Bertrand vs Cournot, por exemplo), estrutura de custos e grau de diferenciação de produtos, pode-se considerar que a colusão é mais provável quando há poucos concorrentes simétricos, interagindo frequentemente em um ambiente de alta transparência e com barreiras à entrada[17].

Ademais, ressalta-se que as preocupações com efeitos coordenados podem ser críticas mesmo em mercados de bens homogêneos onde a concorrência se baseia em quantidade. Nesses modelos, a presença de capacidade excedente em indústrias de bens homogêneos pode não ser suficiente para contrariar os efeitos de uma fusão, especialmente quando os concorrentes não têm incentivo econômico para expandir a produção, dado que nenhuma das empresas isoladamente teria condições de atender o mercado todo. Nesses casos, pode ser mais rentável para as empresas aumentar preços (e margens) de forma coordenada do que expandir a produção.

De um modo geral, a análise de poder coordenado é feita pelas autoridades antitruste a partir da verificação de qualitativa de um “check-list” de fatores qualitativos fatores de competição[18].

Como destacado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves[19] em trabalho sobre o tema que continua atual, o método mais utilizado por várias jurisdições para detectar a probabilidade de efeitos coordenados e para decidir sobre o aprofundamento da análise é combinar a “check list” com elementos de análise derivados do paradigma consenso/detecção/punição (CPD). Ainda segundo a autora:

 

A teoria econômica indica que a apreciação ou não de um ato de concentração, sob a perspectiva de seus efeitos coordenados, deve procurar identificar as características no mercado que facilitam o cumprimento das três condições estipuladas pelo CDP, bem como as identificadas pela Teoria dos Jogos. Estas condições facilitadoras são vitais para responder a primeira questão que deve ser posta à autoridade antitruste: a de se a colusão é de fato uma ameaça possível e desejável pelas empresas[20].

 

Além do exame qualitativo de check-list complementado por modelos de CPD, a avaliação de efeitos coordenados pode ser complementada por exercícios quantitativos como o teste cGUPPI proposto por Moresi et. al. (2015)[21], que busca calcular o incentivo da firma com menor propensão a aumentar preços a liderar um aumento coordenado. cGUPPI mede o aumento proporcional uniforme máximo no preço que todas as empresas potencialmente coordenadoras estariam dispostas a adotar sem necessidade de compensações externas.

Ressalta que, nos últimos anos, a literatura econômica tem apresentado avanços importantes em simulações de fusões com foco em efeitos coordenados. A esse respeito, destaca-se, por todos, o estudo de Ivaldi e Lagos (2017)[22] que considera um modelo de demanda com coeficientes aleatórios e empresas com custos marginais constantes heterogêneos. Eles analisam como uma fusão afeta os fatores de desconto críticos para sustentar a maximização conjunta de lucros. Seus resultados indicam que o fator de desconto crítico das empresas fusionadas tende a cair enquanto o das rivais tende a aumentar após a operação. Este efeito é mais significativo para as partes que se fundem devido à internalização das externalidades de precificação entre as marcas da nova empresa formada pela fusão.

Em uma discussão mais ampla de policy, destaca-se que, nas últimas décadas, a análise de efeitos coordenados em fusões tem sido menos explorada pelas autoridades de defesa da concorrência ao redor do mundo. Essa relutância é explicada, dentre outros motivos, pela ausência de mapeamentos mais robustos da literatura econômica sobre como fusões impactam os incentivos ao conluio para além de modelos específicos.[23] Além disso, como destacado por Steven Salop e Fiona Scott-Morton, enquanto para a estimação efeitos unilaterais metodologias econométricas mais sofisticadas foram desenvolvidas, o mesmo não aconteceu na análise de efeitos coordenados.[24]

É possível afirmar ainda que a análise de efeitos coordenados talvez seja uma das áreas de análise de fusões que mais tenha sido afetada pelo ceticismo da Escola de Chicago quanto à estabilidade de conluios tácitos. Esse ceticismo, no entanto, pode ter ido longe demais. Por isso, nos últimos anos, mesmo autores que há muito criticam ao uso indiscriminado de presunções estruturalistas têm renovado seu interesse pelo tema de efeitos coordenados e advogado pela necessidade de reconsiderar essas presunções especificamente na avaliação de riscos de conluio tácito.

A esse respeito, em recente artigo acadêmico, os professores Daniel Sokol e Sean P. Sullivan (2024)[25] argumentam que houve um declínio significativo na análise de efeitos coordenados em fusões nos Estados Unidos nas últimas décadas, e que isso é problemático dado o aumento da concentração de mercado e a prevalência de oligopólios interdependentes na economia.

De acordo com os autores, esse declínio seria altamente preocupante porque a análise de efeitos coordenados é a principal, senão única, maneira que a lei antitruste lida com o risco de coordenação oligopolista em mercados concentrados[26]. Uma vez que padrões de coordenação se estabelecem, é muito difícil remediá-los ex-post. Portanto, impedir aumentos de concentração via controle de fusões é fundamental.

Por essa razão, os autores defendem que reavivar a análise de efeitos coordenados é crucial para lidar com o problema da concentração crescente e da coordenação oligopolista. Para isso, os autores propõem: (i) dar peso apropriado a evidências estruturais; (ii) considerar evidências estruturais como prova suficiente de efeitos coordenados; e (iii) não tratar desafios sem quantificação de danos como inferiores[27].

No mesmo sentido, economistas do calibre de Jonathan Baker e Joseph Farrel[28], em artigo acadêmico recente, têm descortinado esse ceticismo da Escola de Chicago em relação a efeitos coordenados, mostrando que vidências empíricas, experimentais e do mundo real de resultados coordenados em setores como companhias aéreas, cervejarias, telefonia celular, hospitais e mercados varejistas de gasolina. Os autores mostram que, independentemente de a coordenação surgir de conduta proposital ou não proposital, ela geralmente se torna mais provável ou mais eficaz à medida que o número de empresas diminui em um mercado. Por esse motivo, afirmam que:

A plausibilidade da conduta coordenada persistente em mercados de oligopólio, combinada com as limitações na precisão de nossas ferramentas preditivas, fortalece a necessidade de uma política de fusões mais estrutural, pela qual os efeitos coordenados são presumidos quando uma fusão horizontal aumenta significativamente a concentração em um mercado concentrado. Desde que a presunção estrutural foi introduzida na década de 1960, sua força foi relativizada, em parte devido ao ceticismo da Escola de Chicago sobre a probabilidade e sustentabilidade da coordenação oligopolista. À medida que os tribunais reconhecerem que a coordenação é uma preocupação substancialmente maior na economia moderna do que parecia para os comentaristas e tribunais orientados pela Escola de Chicago, eles podem fortalecer a presunção, exigindo evidências de refutação mais fortes para um determinado nível e aumento de concentração. (tradução livre)[29] .

 

Examinando a prática decisória recente do CADE, é possível afirmar que este Conselho tem conferido especial atenção à análise de efeitos coordenados, sobretudo em casos em que a análise de efeitos unilaterais aponta para elevada probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-operação.

A partir de uma revisão da jurisprudência do Conselho, entendo possível afirmar que a discussão sobre efeitos coordenados foi aprofundada pelo CADE em pelo menos 10 precedentes recentes, todos eles reprovados ou pelo menos aprovados com restrições, quais sejam:

  • AC nº 08700.009924/2013-19 (Requerentes: Innova e Videolar): aprovado com restrições

  • AC nº 08700.009988/2014-09 (Requerentes: Tigre e Condor): reprovado

  • AC nº 08700.006567/2015-07 (Requerentes: Ball e Rexam): aprovado com restrições

  • AC nº 08700.006185/2016-56 (Requerentes: Kroton e Estácio): reprovado

  • AC nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Bradesco e HSBC): aprovado com restrições

  • AC nº 08700.004860/2016-11 (Requerentes: Bovespa e Cetip): aprovado com restrições

  • AC nº 08700.006444/2016-49 (Requerentes: Ipiranga e Alessat): reprovado

  • AC nº  08700.002155/2017-51 (Requerentes Ultragaz e Liquigás): reprovado

  • AC nº 08700.000166/2018-88 (Requerentes: Brink’s e Rodoban): aprovado com restrições; e, mais recentemente:

  • AC nº 08700.004940/2022-14 (Requerentes: Ultragaz e Supergasbras): aprovado com restrições.

 

Desse levantamento de casos, não seria exagerado afirmar que a preocupação com  efeitos coordenados parece ter sido central em pelo menos três decisões de reprovação de atos de concentração, nos casos Tigre-Condor, Ipiranga-Alesat e Ultragaz-Liquigás. No caso Ipiranga-Alesat, o voto-relator do Conselheiro João Paulo Resende, por exemplo, a existência de antecedentes de cartelização na revenda, a verificação de elevados níveis de C3 e C4 e os estudos do teste CPPI convergiram para a conclusão de que haveria racionalidade econômica de haver aumento conjunto e tácito de preços por parte das empresas dominantes.

De um modo geral, é possível afirmar que o CADE tem utilizado amplamente a metodologia de "checklist" para investigar a probabilidade de efeitos coordenados, verificando a presença de características de mercado que podem favorecer a coordenação entre empresas[30]. Em alguns precedentes, essa análise do checklist foi complementada ainda por métodos quantitativos como a mensuração de Índice de Pressão de Preço Coordenado (CPPI)[31].

Os principais componentes desse checklist são aqueles estabelecidos no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade[32], que elenca uma série de fatores que, quando presentes, podem aumentar a probabilidade de coordenação entre as empresas após uma operação. Esses fatores incluem:

  • Reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas;

  • Interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição);

  • Reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo;

  • Simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica;

  • Homogeneidade de produto e sem necessidade de customização;

  • Reduzido poder de compra de clientes;

  • Ordens frequentes e pequenas;

  • Baixa elasticidade da demanda do mercado;

  • Transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos;

  • Estabilidade tecnológica de produtos e processos;

  • Maturidade do mercado e previsibilidade da demanda;

  • Ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação (mavericks);

  • Histórico de coordenação no MR em questão, ou em mercados de produtos ou de dimensões geográficas comparáveis;

  • Relações societárias, empresariais ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado; e 

  • Baixo custo de capital.

No caso em tela, a SG/CADE concluiu que o mercado nacional de placas de gesso acartonado (drywall) possui várias características que favorecem a coordenação entre seus agentes. Ainda que não tenha examinado exaustivamente todos os fatores previstos no Guia H do CADE, a SG considerou que os riscos de efeito coordenado seriam decorrentes, principalmente, dos seguintes fatores:

  • a concretização da Operação fortalece a já simétrica estrutura de mercado, em termos de volume de vendas e faturamento;

  • a capacidade ociosa, hoje existente no mercado, é insuficiente para atender ao esperado crescimento da demanda;

  • há reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo;

  • há ausência de planos de expansão da capacidade produtiva por parte das Requerentes, pelo menos no curto prazo, diante de previsão de significativo crescimento da demanda para o curto prazo;

  • a tecnologia utilizada para fabricação do drywall é madura;

  • o mercado possui barreiras à entrada;

  • há ausência de indícios de forte rivalidade dos concorrentes restantes no mercado;

  • drywall é um produto homogêneo;

  • há indícios de transparência de informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; e

  • não foram identificadas formas de conduta de precificação mais agressiva e há sensibilidade dos clientes com relação a preço.

Entendo cabível complementar a análise da SG levando em conta principalmente a compreensão sobre como a fusão pode aumentar os riscos de conluio ao diminuir significativamente a assimetria de capacidades entre os players instalados.

 

3.5.1. Reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parte da oferta em poucas empresas

Um dos fatores mais importantes na avaliação de efeitos coordenados é o número de concorrentes e o nível de concentração de mercado após a operação. De modo geral, quanto menor o número de empresas, mais fácil tende a ser a coordenação entre elas.

Isso ocorre por duas razões principais. Primeiro, com menos participantes, os ganhos da colusão precisam ser divididos entre menos empresas, aumentando os incentivos individuais para aderir ao acordo. Segundo, o monitoramento do comportamento das rivais e a punição de eventuais desvios se torna mais factível com um menor número de jogadores.

Como já mencionado, a fusão possibilitaria a consolidação do mercado em 3 (três) empresas cujo market-share agregado das duas maiores no cenário pós-fusão seria superior a 70%, a nível nacional [ACESSO RESTRITO AO CADE] - em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE] – em termos de volume de vendas.

 

3.5.2. Interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição);

O mercado de placas de gesso acartonado (drywall) tem como característica a integração com os mercados adjacentes ao drywallembora deva-se ressaltar que tais mercados adjacentes são muito menores que o mercado principal em termos de faturamento bruto.

Conforme já exposto, segundo as Requerentes:

 

os percentuais de clientes da Knauf do Brasil em cada um dos mercados adjacentes e que também são clientes da Knauf do Brasil no mercado drywall em 2023:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; e 

 

os percentuais de clientes da Trevo em cada um dos mercados adjacentes e que também são clientes da Trevo no mercado drywall em 2023:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].

 

Essa característica também é observada nas empresas concorrentes. Além disso, constatou-se que as unidades de produção e distribuição do drywall são utilizadas nos mercados adjacentes, tais como produção de perfis metálicos, placas de gesso, forros de gesso, massa, etc.

 

3.5.3. Reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo e simetria produtiva entre firmas

Além da homogeneidade de produtos, outro tipo de simetria que facilita a colusão é a semelhança nos custos e estruturas produtivas das empresas. Empresas que possuem tecnologias de produção parecidas, enfrentam preços de insumos similares e possuem porte e capacidade produtiva equiparável tendem a ter incentivos mais alinhados para coordenar suas condutas.

Quanto à capacidade, o impacto sobre a possibilidade de colusão é ambíguo e depende de dois efeitos opostos. Por um lado, firmas com muita capacidade ociosa têm mais a ganhar ao desviar de um acordo colusivo, pois podem expandir rapidamente sua produção e ganhar mercado. Por outro lado, firmas com excesso de capacidade também têm maior poder de retaliação a desvios de rivais, pois podem inundar o mercado e deprimir os preços como punição. Portanto, o efeito líquido do nível agregado de capacidade ociosa sobre a probabilidade de colusão é incerto a priori.

Já em relação à simetria, a teoria econômica aponta que, de modo geral, assimetrias entre as empresas dificultam a colusão, enquanto maior simetria a facilita. Isso vale tanto para assimetrias de custos e capacidade produtiva quanto de participações de mercado. Em um mercado com firmas simétricas, qualquer aumento na concentração via uma distribuição mais desigual das parcelas de mercado tende a dificultar a colusão. Isso porque a firma que ficar com a menor fatia terá mais a ganhar desviando do acordo e menos a perder sendo punida.

Aprofundado a discussão sobre efeitos coordenados na fusão, as Requerentes juntaram aos autos primoroso parecer elaborado pela Charles River Associates, de lavra do ex-Conselheiro Marcio de Oliveira Junior e outros (SEI 1361774). Este importante documento traz uma discussão técnica profunda que buscou mapear e endereçar as preocupações externadas pelo meu gabinete quanto aos riscos de coordenação levantados pela operação.

O parecer econômico presenta um modelo de oligopólio de Cournot para argumentar que a coordenação entre as empresas não seria um equilíbrio estável após a fusão. No modelo, as empresas escolhem simultaneamente as quantidades produzidas, tomando como dada a escolha da rival. A interseção das funções de reação das empresas determina o equilíbrio de Cournot (ponto C na Figura abaixo), com quantidades e lucros menores do que no equilíbrio colusivo de monopólio (ponto M).

 

 

Fonte: Church e Ware (2000)

A linha de raciocínio do parecer argumenta que, mesmo que as empresas coordenem e produzam a quantidade de monopólio (ponto M), cada uma teria incentivos unilaterais para se desviar e aumentar sua produção (para o ponto D, no caso da empresa 1), obtendo lucros maiores. Como ambas as empresas antecipam esse incentivo a desviar, a coordenação não seria um equilíbrio estável, e o resultado de equilíbrio seria o de Cournot (ponto C) em vez do colusivo (ponto M). Sustenta-se então que esse raciocínio permite afastar a preocupação de que haveria coordenação entre as três empresas após a concretização da fusão.

Sobre esse ponto, entendo que embora o modelo de oligopólio de Cournot seja um benchmark importante para a análise de interações estratégicas entre empresas, a versão apresentada no parecer é simplificada e não leva em conta aspectos fundamentais do caso concreto, em especial a existência de restrições de capacidade. Essa simplificação limita a aplicabilidade do modelo para avaliar os riscos de efeitos coordenados decorrentes da fusão.

O próprio parecer complementa a análise de capacidades para corroborar o argumento de que o conluio não seria sustentável. Nesse ponto, o principal argumento é que a líder do mercado, Placo, teria incentivos para se desviar de um eventual acordo colusivo devido à sua alta capacidade ociosa. Essa folga na capacidade reforçaria o incentivo da Placo em aumentar sua produção e se desviar de uma coordenação. Além disso, o parecera ponta a existência de economias de escala na produção de drywall, o que fortaleceria ainda mais o incentivo da Placo em expandir sua quantidade produzida. Com custos marginais decrescentes, ao aumentar a produção, a Placo teria margens de lucro maiores, tornando a coordenação tácita um equilíbrio instável.

Embora esses argumentos sejam plausíveis, há algumas premissas econômicas que não parecer estar alinhadas a modelos econômicos mais sofisticados que buscam examinar o impacto de restrições de capacidade e fusões sobre a sustentabilidade de conluio tácito. Desenvolvimento chave nessa literatura a esse respeito é o trabalho de Compte, Jenny e Rey (2002)[33], que estudam um modelo com produtos homogêneos e restrições assimétricas de capacidade. Nesse modelo, a empresa com maior capacidade é quem teria mais a ganhar desviando da colusão.

Além disso, as empresas menores não conseguem punir de forma muito severa esse desvio, pois mesmo produzindo em sua capacidade máxima, a demanda residual para a empresa maior ainda seria significativa. Portanto, quanto maior a empresa com mais capacidade, mais difícil sustentara colusão. Uma distribuição mais equitativa das capacidades produtivas realinharia os incentivos e as condições de punição, facilitando a coordenação. De modo geral, portanto, assimetrias de capacidade dificultam a colusão.

Analogamente, Vasconcelos (2005)[34], aponta que fusões que geram empresas com custos e estruturas mais similares tendem a aumentar o risco de efeitos coordenados. Já operações que acentuam assimetrias podem tornar a colusão menos provável, mesmo que aumentem a concentração de mercado. O modelo de Vasconcelos considera n empresas que interagem repetidamente em um mercado de produto homogêneo, estabelecendo quantidades. As empresas têm custos marginais diferentes porque possuem diferentes parcelas de um ativo específico (interpretado como capital) que afeta a eficiência. Uma empresa com mais capital é mais eficiente, tendo custos marginais menores.

O artigo caracteriza os incentivos de cada empresa para desviar de um acordo colusivo tácito, bem como os incentivos para desviar de possíveis punições a esses desvios. Esses incentivos dependem crucialmente da distribuição de capital entre as empresas. Alguns resultados chave são: (i) a empresa com a menor parcela de capital (a menos eficiente) é a que tem maior incentivo para desviar do acordo colusivo, pois tem mais a ganhar "roubando" mercado de suas rivais; (ii) já a empresa com a maior parcela de capital (a mais eficiente) é a que tem maior incentivo para desviar da punição após um desvio, pois é a que mais perde na guerra de preços que caracteriza a punição e (iii) quanto mais desigual for a distribuição de capital, mais difícil será sustentar a colusão tácita, pois os incentivos a desviar serão maiores.

À luz desses trabalhos, é possível contrapor algumas das premissas do parecer econômico. Primeiro, o parecer assume que a mera existência de economias de escala na produção de drywall reforçaria os incentivos da Placo em se desviar de um acordo colusivo. No entanto, os trabalhos acima mencionados, em especial o de Vasconcelos (2005) demonstra que a relação entre economias de escala e sustentabilidade de conluio não é tão direta. O que importa são os efeitos líquidos da fusão sobre os incentivos a desviar (que dependem da distribuição de capacidades e do tamanho relativo da empresa fusionada) e sobre a capacidade das empresas menores em punir desvios. Economias de escala, por si só, não necessariamente dificultam a colusão se a fusão tornar a distribuição de capacidades mais simétrica e facilitar punições a desvios.

Segundo, a análise do texto se concentra excessivamente nas capacidades ociosas das empresas, ignorando suas capacidades totais. Ocorre que, no modelo de Compte e Jenny, o que importa para a sustentabilidade do conluio são as capacidades totais, e não apenas as folgas ou ociosidades. Uma empresa com alta capacidade total, mesmo operando próxima ao limite, ainda pode ter incentivos e condições de punir desvios de rivais se a fusão tornar a distribuição de capacidades mais simétrica. Focar apenas nas ociosidades individuais pode levar a conclusões equivocadas sobre a estabilidade de acordos colusivos.

Como já pude observar no voto-vogal que proferi no Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14, entendo que o modelo de Compte, Jenny e Rey (2002) é relativamente simples de implementar em casos concretos. Esse modelo, amplamente consagrado na literatura, permite compreender de maneira mais didática como mudanças na simetria de capacidades afeta as condições de conluio.

O estudo centra-se na possibilidade de colusão entre empresas no contexto de jogos repetidos. Para identificar como as divisões de capacidade interferem nos incentivos ao conluio, o estudo modela uma estimativa de fator de desconto, o qual representa o grau de valorização dos lucros futuros em relação aos lucros atuais. Trata-se de um parâmetro que determina o nível de estabilidade de colusão no mercado. Um fator de desconto mais elevado indica que as empresas dão mais importância aos lucros atuais e são menos susceptíveis de colusão, enquanto um fator de desconto mais baixo indica que as empresas dão mais importância aos lucros futuros e são mais susceptíveis de colusão.

O estudo propõe a seguinte modelagem do fator de desconto, em que δ é o fator de desconto; M representa a demanda total do mercado e K^ é a capacidade relevante total, que é dada pela 

A partir desse raciocínio, é possível definir o fator de desconto mínimo (δ∗) para cada cenário possível, ou seja, antes do ato de concentração e após o ato de concentração. Nesse ponto, o fator de desconto mínimo representa o nível limite de desvio do comportamento colusivo que as empresas podem tolerar para manter a colusão. É uma medida da punição que as empresas estão dispostas a impor umas às outras se uma delas se desviar do acordo de colusão.

As fórmulas de cálculo para δ∗ dependem da capacidade das empresas de diferentes maneiras. Quando a soma das capacidade das empresas não envolvidas na fusão (K – n) não for demasiadamente pequenas, ou seja, as empresas rivais podem cobrir o volume total de demanda do mercado (K – n  > M), δ∗ (k) = δ (k) depende apenas da capacidade relevante agregada: as possibilidades de punição são máximas (lucros nulos) e independentes da distribuição da capacidade.

Quando, pelo contrário, a capacidade das empresas que não participam da fusão não puderem cobrir todo o mercado (K – n  ≤ M), a distribuição da capacidade entre os players no cenário pós-operação torna-se importante. Nesse cenário, o principal problema para se manter a colusão é impedir que a maior empresa se desvie. Assim, a colusão é mais fácil quando o incentivo da empresa líder para se desviar (a sua capacidade relevante Kn) diminui, e quando o poder de retaliação das pequenas empresas (a sua capacidade agregada K – n) aumenta. As fórmulas abaixo sintetizam esses raciocínios:

Quando as pequenas empresas rivais não conseguem cobrir o mercado todo sozinhas (K-n ≤  M), a transferência de capacidade de uma pequena empresa para a maior prejudica a colusão (δ∗ aumenta): reduz a capacidade de retaliação das pequenas empresas (uma vez que ki < M) e, além disso, exacerba o incentivo da grande empresa para se desviar do conluio, dado que kn < M.

Em contraste, quando as pequenas empresas podem cobrir todo o mercado (K-n > M), apenas os incentivos para desviar do conluio importam. Assim, a transferência de capacidade de uma empresa pequena para uma empresa maior não pode prejudicar a colusão, uma vez que não pode aumentar a capacidade relevante agregada. Essa transferência então será neutra se ki < kn < M (uma vez que ˆki + ˆkn = ki + kn não é afetado pela transferência). Além disso, essa transferência pode até mesmo facilitar a colusão se a maior empresa tiver um excesso de capacidade (ki <M<kn), uma vez que, nesse caso, reduz a capacidade relevante da pequena empresa sem aumentar a da grande empresa.

Aplicando os modelos desse estudo ao mercado nacional de produção de drywall, temos que, no cenário pré-fusão:

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

No cenário pós-fusão 1, com a fusão entre as Requerentes, o fator de desconto crítico é recalculado dessa maneira:

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Nota-se que o fator de desconto crítico aumentou de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [ACESSO RESTRITO AO CADE]após a fusão. Isso significa que o conluio se tornou mais fácil de sustentar. Isso ocorre pois, com a fusão, a assimetria na distribuição de capacidades diminuiu.  Com capacidades mais simétricas, as empresas têm incentivos mais equilibrados para sustentar o conluio. A empresa resultante da fusão tem menos incentivos para desviar de um acordo colusivo, pois seu ganho potencial de desvio é proporcionalmente menor (já que sua participação de mercado em conluio seria maior). Ao mesmo tempo, a capacidade conjunta das empresas menores (K-1) diminuiu após a fusão, de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso reduz o poder de retaliação e punição dessas empresas caso a maior desviasse de um acordo colusivo.

Portanto, ao reduzir os incentivos da maior empresa desviar e o poder de dissuasão das menores, a fusão entre as Requerentes de fato poderia facilitar a colusão ao tornar a distribuição de capacidades mais simétrica.

Para fins de transparência, é importante reconhecer que uma limitação importante do exercício é a premissa de que as capacidades produtivas das empresas são estáticas. No caso concreto, há indicações de que a Placo Saint-Gobain estaria expandindo significativamente sua capacidade até 2026. Além disso, as empresas Knauf e o Grupo Etex também teriam planos de aumento de capacidade. Esses movimentos dinâmicos podem afetar os incentivos ao conluio ao longo do tempo.

Se a expansão da Placo Saint-Gobain for proporcionalmente maior que a das rivais, isso poderia contrabalançar o efeito de simetria gerado pela fusão entre as Requerentes, reduzindo a estabilidade de um eventual acordo colusivo. Por outro lado, se todas as empresas expandirem suas capacidades de forma proporcional, mantendo a simetria pós-fusão, o risco de conluio permaneceria elevado. Portanto, uma análise mais completa deveria considerar a evolução esperada das capacidades em um contexto dinâmico de jogos sequenciais de investimento.

Outro fator relevante de discussão no presente caso são as projeções de crescimento do mercado. O modelo de Compte e Jenny (2002) assume implicitamente que o tamanho do mercado é fixo. No entanto, se houver expectativa de crescimento significativo da demanda, isso poderia acomodar o aumento de capacidades das empresas sem necessariamente afetar o grau de assimetria e, consequentemente, os incentivos ao conluio. Em um cenário de mercado em expansão, mesmo com aumento absoluto das capacidades individuais, a razão entre as capacidades das empresas e o tamanho do mercado poderia se manter estável ou até diminuir. Nesse caso, o crescimento da demanda poderia atenuar o impacto das expansões de capacidade sobre o risco de conluio. Portanto, incorporar projeções da evolução do mercado poderia qualificar os resultados do exercício.

Apesar dessas ressalvas, o exercício realizado tem o mérito de ilustrar, com base em um modelo teórico sólido e relativamente simples que fusões que aumentam a simetria na distribuição de capacidades produtivas tendem a facilitar a sustentação de acordos colusivos. Embora as premissas adotadas sejam simplificadoras e não capturem todas as nuances do caso concreto, o resultado central é consistente com a literatura econômica sobre o tema.

De fato, como já mencionado, diversos estudos empíricos recentes têm corroborado a tese de que estruturas de mercado mais simétricas são mais propensas à emergência de comportamentos coordenados entre as empresas[35]. Nesse sentido, o exercício fornece uma indicação qualitativa dos possíveis efeitos unilaterais da operação, ainda que não seja definitivo.

 

3.5.4. Reduzido poder de compra de clientes

As informações fornecidas pelas Requerentes e concorrentes indicam que o mercado de placas de gesso acartonado (drywall) é caracterizado por uma base de clientes pulverizada.

Conforme informado pelas Requerentes ao CADE, a Knauf do Brasil possui [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE]. Já a Trevo tem uma base ativa [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE].

De modo similar, a Placo (SEI 1260415) informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Gypsum (SEI 1261374), por sua vez, [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Outro aspecto que caracteriza esse mercado é a grande quantidade de pedidos feitos pelos clientes ao longo do ano.

Dados sobre o número de pedidos dos 10 maiores clientes de cada uma das quatro produtoras em 2022 confirmam essa pulverização das compras, fato corroborado também pelos próprios clientes do setor. Em resposta a questionamentos sobre a forma de negociação dos contratos de fornecimento, se por pedido individual (compras spot) ou por períodos englobando mais de um pedido, a Knauf do Brasil (SEI 1260239) [ACESSO RESTRITO À KNAUF E AO CADE]. A Trevo (SEI 1260239), por sua vez, [ACESSO RESTRITO À TREVO E AO CADE]. 

Essa informação foi confirmada pela maioria dos clientes consultados em uma segunda rodada de ofícios. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

[ACESSO RESTRITO AO CADE], isso sugere que as produtoras podem ter contratos fixos com alguns clientes, porém com preços negociáveis a cada pedido. Já a Gypsum (SEI 1261374) [ACESSO RESTRITO AO CADE].

 Portanto, a pulverização das vendas com grande número de pedidos e a [ACESSO RESTRITO AO CADE] contribuem para reduzir o poder de compra dos clientes nesse mercado.

 

3.5.5. Baixa elasticidade da demanda no mercado;

Uma baixa elasticidade-preço da demanda poderia ser um fator que aumenta a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado pelas empresas. Conforme apurado na instrução deste Ato de Concentração, o drywall não possui substitutos próximos. Além disso, o mercado é concentrado, com apenas quatro produtores. Por outro lado, a maioria dos clientes apontou o preço como a variável mais relevante na escolha de fornecedores.

Ademais, dados de associações setoriais mostram que o mercado brasileiro de drywall ainda é relativamente pequeno em termos per capita na comparação com outros países. Nesse sentido, o preço se mostra uma variável sensível para que os ofertantes ganhem espaço junto a clientes que ainda utilizam métodos tradicionais como alvenaria. Portanto, para verificar precisamente o grau de elasticidade da demanda frente a variações nos preços, seria necessário um teste específico.

No entanto, considerando as demais características do mercado analisado, como a falta de substitutos próximos tanto na oferta quanto na demanda que atendam aos mesmos requisitos de funcionalidade, custo, economicidade e uso de recursos, além da importância do preço na escolha dos clientes, optou-se por não realizar tal teste em nome da celeridade e economicidade processuais. Assim, não é possível determinar com precisão a elasticidade da demanda nesse mercado.

 

3.5.6. Transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos;

Apesar de não existirem associações especializadas em estimar market shares ou agências reguladoras que divulguem dados de preço e volume, o mercado de placas de gesso acartonado (drywall) apresenta certo grau de transparência.

As Requerentes e concorrentes demonstraram ter conhecimento similar sobre o tamanho do mercado e as participações de cada empresa, corroborado pelas informações obtidas no teste de mercado. O número reduzido de players facilita essa percepção mais precisa. Além disso, observou-se uma equivalência entre os preços praticados pelas empresas no período analisado.

Um indício adicional de transparência é uma revista digital publicada pelo Grupo Gypsum em setembro de 2023, com informações sobre o mercado global e brasileiro de drywall, inclusive dados sobre a atuação da própria Gypsum e de suas concorrentes. Embora os números de capacidade produtiva apresentem leve discrepância em relação aos dados oficiais fornecidos pelas empresas no teste de mercado, eles refletem um conhecimento aproximado da estrutura de oferta dos rivais.

Segundo a revista, a capacidade produtiva da Gypsum no Brasil seria de 45 milhões de m² por ano, enquanto os dados oficiais apontam para um número alguns milhões acima disso em 2022. Já para a Knauf do Brasil, a revista indica uma capacidade de 50 milhões de m², também alguns milhões acima do reportado pela empresa.

Portanto, esse material sugere que há certa transparência quanto à capacidade instalada e outras informações relevantes sobre os concorrentes nesse mercado. Outro ponto que reforça a possibilidade de coordenação é a afirmação das Requerentes de que "as empresas aumentam sua capacidade sequencialmente".

Mesmo que investimentos em expansão sejam pró-competitivos, a sincronia com que ocorrem, aliada à estabilidade no número de players e market shares, indica que já existe algum grau de coordenação tácita no mercado. As Requerentes inclusive apresentaram um histórico dos aumentos de capacidade nos últimos anos.

 

3.5.7. Estabilidade tecnológica

Pode-se afirmar que existe uma estabilidade tecnológica em termos de produtos e processos no mercado brasileiro de placas de gesso acartonado. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define as normativas para a construção com drywall, sendo estas obrigatórias para todos os fabricantes. Estas normas estabelecem padrões para os materiais, componentes e acessórios utilizados nos sistemas de drywall, abrangendo terminologia, requisitos, características geométricas, mecânicas, físicas, químicas, além de métodos de teste e diretrizes para a coleta, armazenamento e descarte de resíduos produzidos em obras.

Indagadas acerca dos investimentos realizados no desenvolvimento de novas tecnologias ou produtos de performance avançada, as companhias do mercado relevante reportaram percentuais de investimento em relação ao seu faturamento, conforme apresentado na tabela a seguir.

 

Tabela 17. [ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Conforme os dados da tabela, a [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi a que mais alocou recursos, no período em questão, para o desenvolvimento de novos produtos ou tecnologias. Essa empresa destacou que [ACESSO RESTRITO AO CADE].

O Grupo Etex revelou [ACESSO RESTRITO AO CADE].

As informações coletadas indicam um nível relativamente baixo de investimento em inovação tecnológica no setor brasileiro de drywall.

 

3.5.8. Maturidade do mercado e previsibilidade da demanda;

Conforme já dito, as Requerentes trouxeram o argumento de que, no cenário atual, há estímulos ao aumento de produtividade no setor, que favorecerão a ampliação da demanda por drywall. Foi o argumento trazido, por exemplo, em reunião realizada entre meu Gabinete, representantes das Requerentes e duas pesquisadoras do ramo da construção civil, Ana Maria Castelo e Laura Marcellini. A apresentação feita pela equipe técnica (SEI 1361774) defendeu uma grande taxa de crescimento da produção de chapas de drywall, já identificada pela SG, entre 2007 e 2023. Além disso, indicou que haveria uma projeção do crescimento do PIB da construção civil, após retração entre 2013 e 2020.

Examinando o ponto sobre a maturidade do mercado e previsibilidade da demanda, a SG indicou, em seu Parecer (SEI 1291294) que o mercado de drywall cresceu nos últimos cinco anos e há expectativas de que siga crescendo no futuro, pois há previsão de aumento da demanda e o Brasil possui baixos níveis de utilização de drywall. O DEE também trabalhou com cenários de crescimento do mercado nos próximos anos, em sua análise de probabilidade de entrada (SEI 1353023)

Não há, portanto, indícios suficientes de que o mercado nacional de drywall possa ser caracterizado como maduro e com demanda previsível.

 

3.5.9. Ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação;

A ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação é um indício relevante de que o mercado de drywall pode estar operando sob alguma forma de conluio tácito. Nesse mercado, não foram observadas estratégias de preços significativamente mais competitivas por parte de nenhum dos agentes. Na média, os preços praticados pelas empresas concorrentes não apresentam variações expressivas entre si.

Além disso, todos os players do mercado registraram crescimento positivo em termos de valor e volume de vendas ano após ano, com exceção de uma única empresa. Mesmo essa exceção não demonstrou um comportamento disruptivo em relação às demais, o que reforça a hipótese de uma dinâmica de mercado acomodada e avessa a rivalidade intensa na dimensão preço.

Outro fator que corrobora essa percepção é o comportamento notavelmente similar das margens de lucro dos diferentes competidores ao longo dos últimos anos. Conforme apontado pela análise do Departamento de Estudos Econômicos, as margens dos três principais produtos comercializados seguem padrões muito parecidos.

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

Esse paralelismo no comportamento das margens sugere fortemente a existência de algum grau de coordenação tácita entre os ofertantes. Em um mercado plenamente competitivo, choques idiossincráticos de demanda ou custos tenderiam a gerar oscilações e diferenciais de margens mais pronunciados. A manutenção de patamares próximos e movimentos sincronizados, mesmo em face de eventos exógenos significativos como a pandemia de Covid-19, é um sinal de que as estratégias das empresas não são definidas de maneira puramente independente, mas parecem seguir uma lógica de acomodação e alinhamento mútuo.

Esse tipo de estabilidade e simetria nos preços e margens praticados é típico de mercados oligopolizados nos quais os competidores reconhecem sua interdependência e evitam guerras de preços que comprometeriam a lucratividade de todo o setor.

Portanto, a consistência dos padrões de precificação e margens observados no mercado de drywall, combinada com a ausência de movimentos competitivos arrojados e a resiliência dessa estabilidade a choques exógenos, constitui um conjunto de evidências que apontam para a provável existência de coordenação tácita entre os ofertantes. Esse diagnóstico requer atenção da autoridade antitruste, pois tal equilíbrio colusivo pode implicar preços supracompetitivos e perda de bem-estar para os consumidores, ainda que não se configure um acordo explícito.

 

3.5.10. Conclusões sobre efeitos coordenados

A análise empreendida nesse item do Voto permite afirmar que a operação pode aumentar os riscos de conluio ao diminuir significativamente a assimetria de capacidades entre os players instalados. Considerando os itens do check-list do Guia H, constatou-se que estão presentes uma série de características que favorecem a colusão, principalmente: (i) reduzido número de empresas; (ii) simetria de capacidade entre empresas; (iii) reduzido poder de compra de clientes; (iv) certa transparência quanto à capacidade instalada e outras informações relevantes sobre os concorrentes nesse mercado; (v) estabilidade tecnológica em termos de produtos e processos; e (vi) ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação.

 

3.6. Eficiências

Em 18.09.2023, as Requerentes apresentaram Parecer (SEI 1286436) a respeito das alegadas eficiências decorrentes da presente operação. A análise empírica apresentada teve como objeto as eficiências decorrentes de economias de escala, tomando-se como base reduções potenciais nos custos médios (totais).

Metodologicamente, a referida Nota realizou estimativa do efeito da quantidade produzida sobre o custo médio, utilizando uma função de custo translog e dados mensais de quantidade e custo das linhas de produção da Knauf:

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

Fonte: Nota sobre análise empírica de eficiências econômicas resultantes do Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01 (SEI 1286436)

 

As estimativas apontaram um efeito negativo e significativo da quantidade produzida sobre o custo médio. Na planta de Camaçari-BA, um aumento na produção geraria uma redução de custo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Já para a linha de produção Queimados-RJ, o efeito estimado foi uma redução de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Um teste de sensibilidade simulou o impacto nos custos caso a produção da Knauf crescesse entre 30% e 40%, encontrando um efeito de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para Camaçari-BA e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para Queimados-RJ.

Conforme apontado pelo DEE em seu Parecer Econômico, essas eficiências alegadas não podem ser consideradas compensatórias principalmente por uma questão conceitual: elas raramente poderiam ser consideradas eficiências específicas da operação.

Como definindo pelo Guia H do CADE, consideram-se “eficiências passíveis de contabilização apenas aquelas que sejam específicas da operação, ou seja, somente aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do AC”.

Ainda nos termos do referido Guia, não serão consideradas eficiências específicas da concentração aquelas que podem ser alcançadas, em um período inferior a 2 (dois) anos, por meio de alternativas factíveis, que envolvem menores restrições para a concorrência.

No caso em tela, analisando os dados de capacidade produtiva e produção efetiva da Knauf em 2023, verifica-se que as duas plantas em conjunto já teriam condições de elevar a produção entre [ACESSO RESTRITO AO CADE] antes de atingir a capacidade máxima, a depender do mês.

De fato, em 5 dos 12 meses de 2023 a possibilidade de aumento da produção conjunta é inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tomando-se a capacidade média utilizada no ano de 2023, tem-se uma possiblidade de aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] até atingir a capacidade máxima produtiva em ambas as plantas fabris. Isso, equivaleria a uma redução dos custos em [ACESSO RESTRITO AO CADE] para Camaçari-BA e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para Queimados-RJ a partir dos exercícios apresentados.

Logo, seria factível para Knauf a decisão de aumentar sua produção anual em [ACESSO RESTRITO AO CADE] antes mesmo da operação. Caso assim decidisse, seus custos cairiam, resultando em menores preços aos consumidores e aumento de sua competitividade no mercado. Neste sentido, um aumento na produção da Knauf pode ocorrer independentemente da compra da Trevo, sendo as eficiências de custos apresentadas inespecíficas a operação.

Daí porque o Parecer da SG (SEI 1291357) alinhavou corretamente que:

 

O pressuposto em si do exercício é a promoção de uma ação que nega a competição e não a afirma. Já existem consumidores no mercado aptos a ocupar a capacidade ociosa das fábricas da Knauf no Brasil e isso seria lucrativo na medida em que permitiria redução de custo significativa, segundo os dados acerca das plantas usados no exercício. Há ainda estimativas generosas de crescimento do mercado. Sendo o mercado de bem homogêneo, o preço é o fator de competição mais relevante. Acessar consumidores que aumentem a capacidade de sua fábrica não parece ser específico da operação para a Knauf. Bastaria incrementar rivalidade. Adquirir concorrente para incorporar carteira de clientes em vez de baixar preço denota pouco apetite à rivalidade, e, em qualquer, caso, a inaptidão da operação de, reduzindo rivalidade, transferir redução de custos de produção para consumidores.

 

Além disso, há uma fragilidade metodológica nos exercícios econométricos. As estimações utilizam como variável dependente o custo médio (custo total dividido pela quantidade). Ocorre que o custo médio é, por construção, uma função decrescente da quantidade produzida, como demonstrado pela fórmula Cm=CT/Q, cuja derivada primeira em relação a Q é negativa.

Assim, ao estimar o efeito da quantidade sobre o custo médio por regressão linear, é esperado, por definição, um coeficiente negativo. Nesse caso, um resultado negativo e significativo provavelmente se deve a uma correlação espúria, ou seja, é explicado pela forma como a variável dependente (custo médio) é construída, e não por uma relação de causalidade entre as variáveis.

Como também observado pelo DEE, a literatura especializada recomenda que estudos sobre economias de escala sejam realizados tendo como variável dependente o custo total, e não o custo médio, como fizeram Tovar et al. (2007) para o setor portuário e Christensen e Greene (1976) para o setor elétrico. Uma análise gráfica ou não-paramétrica da relação entre custo total e quantidade produzida também seria esclarecedora.

Dessa forma, em linha com os entendimentos apresentados pela SG e pelo DEE/CADE, entendo o estudo de eficiência apresentado pelas Requerentes não foi considerado específico da operação porque a Knauf, de forma unilateral e independente da aquisição da Trevo, já teria condições de aumentar sua própria produção em um percentual significativo, utilizando a capacidade ociosa de suas plantas. Esse aumento de produção, por si só, seria suficiente para gerar reduções de custo expressivas, devido à presença de economias de escala.

 

4. REMÉDIOS

Em seu Parecer (SEI 1291294), a SG entendeu “não ser possível vislumbrar remédio para os problemas concorrenciais identificados, dada a indivisibilidade do ativo transacionado: a operação implica na aquisição da única fábrica de placas de drywall da Trevo, situada em Juazeiro do Norte, CE, pela Knauf.”

De fato, a própria natureza da operação inviabiliza a aplicação de um remédio estrutural, pois a Knauf possui apenas uma fábrica de produção, para o drywall e seus demais produtos. Nesse contexto, só seria possível a aprovação da operação com remédios comportamentais – uma solução que não é a ideal.

De qualquer forma, após consolidar meu entendimento no sentido de que a Operação não poderia ser aprovada sem restrições, abri a oportunidade para que as Requerentes discutissem remédios perante o Tribunal.

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

Tabela 24[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]

 

O principal compromisso comportamental apresentado pela Knauf centra-se na ideia de manutenção do volume de produção – i.e., um remédio baseado na ideia de controle de quantidade. Segundo as Requerentes, essa medida endereçaria preocupações com efeitos unilaterais decorrentes da Operação, pois inviabilizaria o aumento os preços da Trevo após a Operação Proposta, já que a Knauf não poderia restringir a quantidade produzida na planta da Trevo. Ademais, com relação a efeitos coordenados, o remédio dificultaria que empresas restringissem a quantidade produzida e que o preço se aproximasse do patamar de monopólio, uma vez que o mercado de drywall é marcado por economias de escala. Além disso, o remédio é proporcional à preocupação com efeitos unilaterais.

A Knauf sugeriu ainda outras obrigações, a meu ver complementares à de controle de quantidade. Dentre elas, ressalto que há compromissos relacionados à investimento em qualidade e desinvestimento de marcas. Os investimentos em infraestrutura propostos, aliados com produção mínima anual de drywall, levariam à necessidade de volumes de vendas e de estratégias agressivas de preços para recuperação do valor investido.

Conforme pontuado pelas próprias Requerentes, em reunião realizada com esse Gabinete em 08.04.2024, há, casos do CADE em que houve celebração de remédios de controle de quantidade. Conforme o Documento de Trabalho “Monitoramento de Remédios Antitruste: uma análise da jurisprudência do Cade”[36] , de 2023, 8% dos remédios comportamentais aplicados pela autoridade entre 2016 e 2021 podem ser considerados como parte dessa modalidade.

 

Figura