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DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/2025/GAB6/CADE
Processo nº 08700.009264/2024-29
Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29
Requerentes: Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”)
Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Olavo Severo Guimarães.
Terceiro Interessado: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda (“Petlove”)
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho
Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior
Trata-se de ato de concentração notificado ao Cade em 11.11.2024 (SEI 1471876) e emendado em 05.02.2025 (SEI 1511837). O edital de publicidade do ato de concentração foi publicado em 05.02.2025 (SEI 1511211).
Conforme informado pelas requerentes no formulário de notificação (SEI 1471852), a operação consiste na assinatura de acordo de associação, no qual são estabelecidos os termos e condições da combinação de seus negócios, o que, pretendem, será implementado mediante a incorporação das ações da Petz pela Cobasi.
Em 02.06.2025, nos termos do Despacho SG nº 777/2025 (SEI 1570897), a Superintendência-Geral do Cade, com fundamento nos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529/2011, decidiu pela aprovação sem restrições do ato de concentração.
Em 18.06.2025, a Petlove, terceira interessada admitida nestes autos, interpôs recurso (SEI 1580551) ao Tribunal do Cade em face do Despacho SG nº 777/2025.
Ato contínuo, a espécie foi distribuída à minha relatoria em 25.06.2025, por ocasião da 336ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1585721).
Bem analisado o cumprimento dos requisitos formais do recurso, nos aspectos referentes à tempestividade e legitimidade da parte, bem assim, em sede de cognição sumária, as razões de fato e de direito alegadas pela recorrente, decidi, por meio do Despacho Decisório nº 15/2025/GAB6/CADE (SEI 1586865), pelo recebimento do recurso, o qual foi homologado por unanimidade pelo Tribunal do Cade no Circuito Deliberativo Virtual (SEI 1594494).
O termo inicial para contagem do prazo é 05 de fevereiro de 2025, data da emenda do presente ato de concentração, nos termos do § 2º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Desse modo, o prazo legal de 240 (duzentos e quarenta) dias para a conclusão da análise do ato de concentração, previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, completar-se-á em 03 de outubro de 2025.
Portanto, considerado o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, o Tribunal Administrativo teria apenas 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento conclusivo do ato de concentração. No entanto, o referido lapso revela-se exíguo para o pleno exercício da atribuição do Tribunal, particularmente considerada a complexidade de que se reveste o caso vertente, circunstância que recomenda a realização de análise detalhada, inclusive por meio de eventual instrução complementar, conforme prevê o art. 59, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
Diante do exposto, considerada a complexidade do ato de concentração em causa, bem assim a possibilidade de instrução complementar, a teor do art. 58, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, proponho ao Tribunal a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, por mais 90 (noventa) dias, cf. o art. 88, § 9º, inciso II, do mesmo diploma legal.
É o despacho que submeto à homologação.
José Levi Mello do Amaral Júnior
Relator
(assinatura eletrônica)
| | Documento assinado eletronicamente por Jose Levi Mello do Amaral Junior, Conselheiro, em 19/08/2025, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
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| Referência: Processo nº 08700.009264/2024-29 | SEI nº 1609463 |