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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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PARECER Nº

630/2024/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.009467/2024-15

REQUERENTES:

Manuchar Comércio Exterior Ltda. e Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda.

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Manuchar Comércio Exterior Ltda. e Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: distribuição de produtos químicos e serviços de transporte e logística em geral. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22").  Aprovação sem restrições.

 

VERSÃO DE ACESSO público

 

I.                       REQUERENTES

I.I.                    Manuchar Comércio Exterior Ltda. ("Manuchar" ou "Compradora")

A Manuchar atua no comércio atacadista de produtos químicos no Brasil, em particular com clientes que atuam na indústria de cuidados pessoais e domiciliares, bem como na agricultura, mineração e produção alimentícia. A empresa também atua na aquisição e transporte marítimo de uma variedade de commodities para o Brasil, incluindo aço, polímeros, metais e papel. Além disso, é ativa no mercado de operações logísticas no Brasil[3].

O Grupo Manuchar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

I.II.                    Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda. ("Global Trend" ou "Empresa-Alvo")

A Empresa-Alvo, que já integra o grupo econômico da Manuchar, é uma companhia nacional com sede na cidade do Rio de Janeiro e que tem como principais atividades a importação, a comercialização e a distribuição de matérias-primas para a indústria de Construção Civil.

A Global Trend auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

II.                       ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11

Taxa processual foi recolhida?

Sim

(conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1474915)

Data da notificação

18/11/2024

Data da publicação do edital

O Edital nº 706, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/11/2024 (SEI 1477345)

 

III.                     DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A operação consiste na aquisição, pela Manuchar, de 50% das quotas do capital da Global Trend, atualmente detidas por Andrea Camelier Sobreira (a “Vendedora”) (a “Operação”).

Como resultado da Operação, a Manuchar deterá 100% das quotas da Empresa-Alvo, visto que, atualmente, já detém os 50% restantes do seu capital social.

A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[4] (aquisição de controle).

Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle unitário).

Segue abaixo a estrutura societária da Global Trend antes e depois da Operação: 

Figura 1 – Estrutura da Global Trend antes da Operação

Elaboração: Requerentes.

 

Figura 2 – Estrutura da Global Trend depois da Operação

Elaboração: Requerentes.

Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela permite consolidar o controle na Empresa-Alvo e agregar ainda mais sinergias ao desenvolvimento das atividades da Global Trend. Já para a Empresa-Alvo, a Operação representa uma boa oportunidade de aproveitamento do know-how e sinergias com a Manuchar para aprimoramento e expansão de suas atividades.

 

IV.                     HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022)

VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.

 

V.                       PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Segmento com sobreposição horizontal 

(reforço)

Distribuição de produtos químicos

Segmentos com integração vertical (reforço)

Serviços de transporte e logística em geral  (upstream) e mercado de distribuição de produtos químicos (downstream)

Estimativas de participações de mercado

Reduzidas

 

VI.                     ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO

VI.I.                    Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação

A Global Trend (Empresa-Alvo) atua nos seguintes mercados: (i) Distribuição de Produtos Químicos (em geral); (ii) Distribuição de Commodities Químicas; e (iii) Distribuição de Produtos Químicos Especiais.

A Global Trend já é parte do grupo econômico da Compradora, visto que a Manuchar atualmente detém 50% das quotas da Global Trend. Segundo as Partes, tanto a Empresa-Alvo quanto a Compradora ofertam produtos/serviços em todo o território brasileiro.

Deste modo, de acordo com os autos, constata-se que a Operação acarreta reforço de sobreposição horizontal pré-existente no segmento de (i) distribuição de produtos químicos.

Além disso, tem-se que a Operação suscita reforço de integração vertical pré-existente entre os segmentos de: (i) serviços de transporte e logística  (Manuchar, a montante) e (ii) distribuição de produtos químicos (Global Trend, a jusante).

 

VI.II.                    Mercado de distribuição de produtos químicos

mercado de distribuição de produtos químicos é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[5]nos seguintes cenários na dimensão produto: (i) distribuição de produtos químicos como um todo (sem segmentações); (ii) distribuição de commodities químicas; e (iii) distribuição de produtos químicos especiais.

Já na dimensão geográfica, nos seguintes cenários: abrangência nacional.

As Partes apresentaram as estimativas de participação considerando os cenários: (i) distribuição de produtos químicos; (ii) distribuição de commodities químicas. As tabelas a seguir apresentam os dois cenários: 

Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes[6]no mercado de distribuições de produtos químicos em geral - 2023 - Brasil

Fonte: Requerentes, com base no Relatório Anual do REIQ para o ano de 2023..

Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto das Partes[7]no mercado de distribuições de commodities químicas - 2023 - Brasil

Fonte: Requerentes, com base no Relatório Anual do REIQ para o ano de 2023.

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado distribuição de produtos químicos, no cenário mais concentrado, seria de  [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

 

VI.III.                    Mercado de transporte​ e logística em geral

mercado de transporte​ e logística em geral é tipicamente considerado nos precedentes do CADE[8]nos seguintes cenários na dimensão produto:  compreende as atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes. Dessa forma, consideram-se como atividades de um mesmo mercado aquelas prestadas com relação a diferentes cargas, como granéis sólidos (tais como commodities agrícolas e minerais), granéis líquidos (como combustíveis e soda cáustica), contêineres, carga perecível, etc.

Já na dimensão geográfica, nos seguintes cenários: abrangência nacional.

No caso em tela, esta SG não identificou na notificação informações específicas a respeito do mercado em questão. Assim, com base nos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade e economicidade, foram analisadas as informações constantes do AC 08700.000466/2023-24 (Manuchar Comércio Exterior Ltda. e Plury Química Ltda.). Nesse processo, foi relatada a participação do Grupo Manuchar no referido setor, indicando que esta não atingia  [ACESSO RESTRITO] (0-10%) do faturamento total estimado para aquele mercado à época.

Tratando-se de uma situação de reforço e considerando que o intervalo temporal é relativamente curto para que tal participação tenha ultrapassado os limites legais, além da baixa complexidade do caso, esta SG entende que a referência a esses dados pretéritos pode ser utilizada como fundamento para afastar a possibilidade de riscos concorrenciais, como o fechamento de mercado, visto que a participação situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

 

VI.V.                    Considerações finais

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de participação conjunta das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos ou verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22.

 

VII.                   CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA

Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência:

"[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]."

As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE.

 

VIII.                  CONCLUSÃO

Aprovação sem restrições.

 

_______________________________

[1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016.

[3] Para mais informações, consultar o website da empresa: https://www.manuchar.com/br/pt-br.

[4] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture."

[5] Vide AC nº 08700.005321/2022-39; AC nº 08700.000672/2021-72; AC nº 08700.005164/2019-66; AC nº 08700.005389/2017-51; e AC nº 08012.009496/2011-11.

[6] Segundo as Partes: (i) o market share atribuído à Manuchar Agro, Cosmoquímica e Plury Química corresponde às participações de outras empresas do grupo econômico da Manuchar que operam no setor; (ii) o total de mercado está de acordo com o Relatório Anual do REIQ para o ano de 2023, o setor químico obteve faturamento aproximado de US$ 164 bilhões, no Brasil em 2023. O valor em Real foi obtido com base na conversão de 1 USD = 4,8407 BRL, a partir de valores disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para o dia 29 de dezembro de 2023.

[7] Idem.

[8] Vide AC nº 08700.005164/2019-66; AC nº 08700.006719/2018-14; e AC nº 08700.006166/2016-20.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 28/11/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Coordenador-Geral, em 28/11/2024, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Maxwell de Alencar Meneses, Analista, em 29/11/2024, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.009467/2024-15 SEI nº 1478827