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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PARECER Nº:

705/2024/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº:

08700.009331/2024-13

PARTES:

Telefónica Innovación Digital, S.L.U. e Ericsson US Dhaulagiri LLC.

 

EMENTA:

Tipo de processo:

Ato de Concentração

Natureza da operação:

Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011)

Rito:

Sumário, art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 33/22

Mercado(s) afetado(s):

Interfaces de programação de aplicativos (APIs) de rede agregadas

Decisão:

Não conhecimento.

 

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO

Notificação

Data

13 de novembro de 2024 (1473152)

Conhecimento

Não

Os motivos do não conhecimento serão apresentados na etapa VI, adiante

Pagamento da taxa processual

1474883

Formulário de Notificação

Público

1473153

Restrito

1473154

Edital

Número

777 (1491976)

Data de publicação no DOU

23 de dezembro de 2024 (1492765)

Despacho de Emenda

Data

3 de dezembro de 2024 (Despacho SG nº 1446/2024)

Resposta

10 de dezembro de 2024 (1487089)

 

II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22)

Hipótese

Descrição

VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.

 

III. OPERAÇÃO

Descrição:

A operação consiste na aquisição independente, pela Telefónica Innovación Digital, S.L.U., empresa constituída de acordo com as leis da Espanha ("Telefónica", integrante do Grupo Telefónica), de uma participação minoritária e sem direitos de controle na Ericsson US Dhaulagiri LLC (a "Empresa-Alvo" ou "Ericsson"), sociedade de responsabilidade limitada formada de acordo com as leis do Estado de Delaware, EUA, sediada no estado do Texas, EUA, cujo capital é atualmente detido de forma integral pela Ericsson Global Network Platform Holding Inc. ("Ericsson GNPH", que integra o Grupo Ericsson).

Outros investidores provedores de serviços de comunicação (Investidores CSPs), pertencentes aos grupos AT&T, Deutsche Telekom, Orange, Verizon, Vodafone, Airtel, Singtel e JPL, também farão investimentos correspondentes e adquirirão uma participação de [ACESSO RESTRITO] na Empresa-Alvo. De acordo com as Requerentes, essas aquisições não geram a obrigatoriedade de notificação no Brasil porque cada CSP está adquirindo de forma independente uma participação na Empresa-Alvo abaixo do limite mínimo de 20% definido pela Resolução nº 33/2022 do Cade, e nenhum desses grupos detém ou opera redes proprietárias de telecomunicações no Brasil que possam estar verticalmente relacionadas às atividades da Empresa-Alvo no país quando ela se tornar operacional.

A Ericsson, a seu turno, [ACESSO RESTRITO].

As Requerentes acrescentam que: (i) a aquisição pela Telefónica envolve participação independente, minoritária e sem controle, [ACESSO RESTRITO] da Empresa-Alvo; e (ii) outros grupos de telecomunicações globais (além da Telefónica e dos outros Investidores CSPs) também poderão realizar, no futuro, investimentos subsequentes e independentes na Empresa-Alvo e, [ACESSO RESTRITO].

Primeira aquisição do Comprador na Alvo?

Sim.

 

Lei 12.529/11[1]:

Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas.

Res. 33/22[2]:

Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 9º.

Justificativa econômica e/ou estratégica:

A Operação visa promover benefícios pró-competitivos para todos os participantes do setor, permitindo ao mesmo tempo que a Telefónica e os outros investidores CSPs ainda apoiem outras iniciativas de agregação de APIs de rede. A falta de APIs de rede agregadas tem dificultado sua adoção por desenvolvedores. Com o compromisso de investimento na Empresa-Alvo, a transação pretende reduzir a incerteza sobre o desenvolvimento de agregadores de APIs de rede em escala global, oferecendo aos desenvolvedores uma segurança maior de que APIs de rede agregadas estarão disponíveis para integração em seus produtos e serviços. Esses compromissos visam dar a todos os participantes do setor — incluindo CSPs, agregadores e desenvolvedores de software — maior confiança para incentivar investimentos no desenvolvimento de APIs de rede.

Valor:

[ACESSO RESTRITO].

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

[ACESSO RESTRITO].

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior

[ACESSO RESTRITO].

 

IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS

Tipo

Partes

Polo Comprador

Empresa(s):

Parte(s) diretamente envolvida(s):

Telefónica Innovación Digital, S.L.U. (empresa estrangeira sediada na Espanha)

Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante

Não informado

%

Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante

Vide Formulário de Notificação, item II.9 e item II.10.

Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas

De acordo com o melhor conhecimento do Grupo Telefónica, não há membros de órgãos de gestão ou fiscalização das empresas controladas integrantes do Grupo Telefónica que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes no Brasil e que não pertençam ao seu grupo econômico.

Grupo(s) econômico(s) envolvidos:

Grupo Telefónica

 

Tipo

Partes

Empresa-Alvo

Empresa(s):

Parte(s) diretamente envolvida(s):

Ericsson US Dhaulagiri LLC 

Acionista(s) com:

controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou 

com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante

Ericsson Global Network Platform Holding Inc.

100%

Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante

Ericsson Telecomunicações Ltda.

Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Ericsson Inovação S.A.

Vonage Brasil Tecnologia Ltda.

Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas

De acordo com o melhor conhecimento do Grupo Ericsson, não há membros de órgãos de gestão ou fiscalização das empresas controladas integrantes do Grupo Ericsson que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes no Brasil e que não pertençam ao seu grupo econômico.

Grupo(s) econômico(s) envolvidos:

Grupo Ericsson

 

V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO

Antes

[ACESSO RESTRITO]

 

Depois

[ACESSO RESTRITO]

 

VI. ANÁLISE DE NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO​

A Operação foi notificada ad cautelam uma vez que as Requerentes entendem que ela não se enquadra nas hipóteses de submissão obrigatória de atos de concentração ao Cade, em particular o artigo 10, II, a, da Resolução nº 33/2022 do Cade. 

De acordo com as Requerentes, a Empresa-Alvo pretende oferecer APIs de rede agregadas globalmente [ACESSO RESTRITO]

As Requerentes afirmam que a Telefónica não compete com a Empresa-Alvo na oferta de APIs de rede agregadas, seja no Brasil ou globalmente, [ACESSO RESTRITO], e que a Telefónica oferta apenas APIs de rede em sua própria rede, produtos esses que não são substitutos diretos. Isso porque as APIs de rede proprietárias de um dado provedor de serviços de comunicação (ou "CSP", como a Telefónica) não competem e não são substitutos diretos para as APIs de rede agregadas, pois carecem da cobertura interrede que os desenvolvedores de software precisam para integrar informações e funcionalidades de diferentes redes em seus aplicativos. Ou seja, uma API de rede individual e proprietária permite apenas a interação com a rede individual e proprietária da CSP correspondente que a disponibiliza (as APIs de rede proprietárias da Telefónica são especificamente projetadas para permitir a integração de aplicativos de terceiros apenas na rede proprietária da Telefónica), e não pode ser usada em diferentes redes, enquanto as APIs de rede agregadas combinam APIs de rede individuais e permitem que os desenvolvedores de software utilizem funcionalidades em múltiplas redes. Uma vez que se torne operacional, a Empresa-Alvo operará uma plataforma para agregar APIs de rede de operadores de telecomunicações móveis globalmente, as quais ofertará para uma ampla variedade de empresas que desenvolvem aplicativos de software e empresas que integram APIs de rede em seus produtos. Dessa forma, não haveria sobreposição horizontal entre a Compradora e a Empresa-Alvo.  

Além disso, as Requerentes afirmam que não há, atualmente, qualquer relação vertical entre as atividades da Telefónica no Brasil e as atividades da Empresa-Alvo, uma vez que a Empresa-Alvo ainda não oferece nenhum produto ao mercado. Contudo, as Partes observam que a Operação está relacionada a dois produtos verticalmente relacionados, compreendendo: (i) o fornecimento de APIs de rede individuais por CSPs (ou seja, agentes como a Telefónica e os outros Investidores CSPs); e (ii) o fornecimento de APIs de rede agregadas (o que será feito pela Empresa-Alvo, quando estiver totalmente operacional). As Partes não têm conhecimento de qualquer definição de mercado geográfico para (i) o fornecimento de APIs de rede ou (ii) de agregação de APIs de rede, e consideram que qualquer potencial integração vertical com o fornecimento de APIs de rede individuais seria geograficamente definida em referência ao alcance da rede correspondente da operadora de telecomunicações, que, no caso do Brasil, é nacional. Por sua vez, para o fornecimento de APIs de rede agregadas, as Partes indicam que existem fortes indícios de que o escopo relevante é mais amplo do que nacional, sendo potencialmente global. De qualquer forma, entendem que as definições de mercado relevante podem ser deixadas em aberto. 

Nesse contexto, observa-se que a Telefónica poderia ser tanto fornecedora quanto cliente da Empresa-Alvo no Brasil. Uma vez que esteja operacional, o Grupo Telefónica fornecerá ao Negócio-Alvo APIs de rede para as redes de telecomunicações da Telefónica (ou seja, haverá uma relação vertical de fornecimento). O Negócio-Alvo agregará então as APIs de rede da Telefónica com as de outras operadoras e as oferecerá a uma variedade de clientes, incluindo provedores de computação em nuvem (hyperscalers), clientes corporativos e plataformas de agregação, permitindo que esses clientes criem produtos novos e aprimorados para seus próprios consumidores, incluindo os consumidores da Telefónica. Esses clientes podem incluir provedores de telecomunicações (CSPs), como o Grupo Telefónica, mas não se espera que CSPs sejam clientes relevantes. As Partes destacaram que não há restrições de capacidade de atendimento em nenhum dos lados: de um lado, não se espera que o Negócio-Alvo tenha limites de capacidade para fornecer APIs de rede agregadas a seus clientes e, de outro lado, a capacidade da Telefónica de oferecer acesso às suas próprias APIs a diferentes agregadores também não é limitada por restrições de capacidade.

As Requerentes entendem que, ainda que se cogite potencial integral vertical futura, tal relação não seria capaz de trazer preocupações de ordem concorrencial, pois não há incentivos para estratégias de fechamento de mercado. Primeiramente, não há nenhuma restrição na Operação que impeça a Telefónica (ou qualquer outro Investidor CSP da Empresa-Alvo) de, livremente, patrocinar ou firmar parcerias com outras empresas que também possam oferecer serviços de agregação de APIs de rede. Além disso, a Telefónica (assim como os outros Investidores CSPs da Empresa-Alvo) continuará livre para fornecer suas APIs de rede proprietárias de forma independente para outros agregadores ou desenvolvedores de software. Em segundo lugar, a Empresa-Alvo foi concebida para ser aberta a todos os participantes do mercado: o objetivo do Negócio-Alvo é justamente agregar APIs de rede da maior quantidade de operadoras de telecomunicações, permitindo assim que os clientes adquiram um único acesso API que ofereça os dados ou funcionalidades relevantes referentes a múltiplas redes de telecomunicações globalmente, independentemente de tais operadoras serem suas acionistas ou não. Nesse sentido, a adoção de APIs de rede e o sucesso da Empresa-Alvo depende de que os participantes do mercado a vejam como neutra em relação tanto aos seus clientes quanto aos seus fornecedores.

Diante do exposto, considerando: (i) que a Compradora está adquirindo participação minoritária de [ACESSO RESTRITO] na Empresa-Alvo, inferior a 20% e (ii) que as potenciais relações verticais são futuras e incertas, esta SG entende que a Operação apresentada não preencheu os requisitos legais que obrigam sua notificação, motivando, deste modo, o não conhecimento da Operação. 

 

VII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA

Previsão contratual:

[ACESSO RESTRITO].

 

VIII. DECISÃO

Decisão da SG:

Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

 

____________________________

[1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)"

[2] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 31/12/2024, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Clarice Gomes de Oliveira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 02/01/2025, às 08:08, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Nayara Kazeoka Zago, Coordenadora-Geral substituta, em 02/01/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.009331/2024-13 SEI nº 1495365