Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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Nota Técnica nº 2/2026/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE

VERSÃO DE ACESSO PUBLICO SEI 1761460
VERSÃO DE ACESSO AO CADE SEI 1761437

PROCESSO Nº 

08700.000726/2021-08

ACESSO PÚBLICO 

Informações de acesso público referentes ao Ato de Concentração e Acompanhamento de Decisão em ACC

08700.000727/2021-44

ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS 

Informações de acesso restrito referentes ao Ato de Concentração e Acompanhamento de Decisão em ACC

08700.000761/2021-19

ACESSO RESTRITO AO CADE  

Informações de acesso restrito referentes ao Ato de Concentração e Acompanhamento de Decisão em ACC

08700.005703/2022-62

ACESSO RESTRITO AO TRUSTEE 

Informações referentes ao Acompanhamento de Decisão ACC

COMPROMISSÁRIAS

 CLARO S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; TIM S.A.

ADVOGADOS

pela CLARO, Barbara Rosenberg, Leonardo Maniglia Duarte e outros;

pela TELEFÔNICA, Marcos Paulo Verissimo, Victor Santos Rufino e outros;

pela TIM, José Alexandre Buaiz Neto, Enrico Spini Romanielo e outros;

pela OI, Caio Mario da Silva Pereira Neto e outros.

 

EMENTAMonitoramento ACC SEI  1042433. Mercados: Serviços móveis de voz e dados; Acesso às redes móveis em atacado.  ART. 52, LEI Nº 12.529/2011. RESOLUÇÃO Nº 35/2024. Encaminhamento ao Tribunal com recomendação desta SG de declaração integral cumprimento.

 

I. OBJETO

  A Superintendência-Geral é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do CADE, conforme estipulado nos artigos 13, incisos IX e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529/2011[1], combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do CADE (“RICADE”)[2]e disciplinado pela Resolução CADE nº 35/2024.  

Nesse contexto, o monitoramento configura-se como função essencial da política pública de defesa da concorrência, ao conferir efetividade e previsibilidade às decisões do CADE. Essa atividade busca garantir que as medidas e obrigações pactuadas entre a Administração Pública e os agentes econômicos sejam devidamente implementadas.

A presente Nota Técnica versa sobre o monitoramento dos compromissos firmados no ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES nº SEI 1042433/1042375 (“ACC 1042433/1042375”) condicionantes da aprovação do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08.

II. RELATÓRIO 

Em 09.02.2022, o CADE avaliou o Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, que consistiu na aquisição dos ativos, obrigações e direitos relacionados às atividades de telefonia móvel do Grupo Oi (UPI Ativos Móveis) pelas empresas Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A.. Em razão de preocupações concorrenciais identificada pelo CADE, a aprovação do Ato de Concentração foi condicionada à celebração e ao cumprimento de compromissos estabelecidos no ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES SEI nº 1024882, conforme homologado na 190ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do documento SEI nº 1023967.

 Em 09.03.2022, em decorrência do provimento de embargos, foram efetuados ajustes no referido acordo, resultando no ACC 1042433/1042375, conforme homologado na 192ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do documento SEI nº 1035453.

Em 31.03.2022, com nova redação foi conferida ao acordo, com ajustes relacionados ao trustee de monitoramento.  Nesta data, o ACC 1042433/1042375 foi formalmente celebrado por CADE, Claro, Telefônica e TIM, na qualidade de Compromissárias, e por Oi S.A., na condição de terceira anuente.
 
II.1         DOS COMPROMISSOS DO ACC 

O ACC 19042433/1042375 estabelece obrigações de desinvestimento das estações rádio base (“ERBS”) e medidas de abertura e estímulo ao mercado de atacado[3], incluindo ofertas obrigatórias de roaming nacional, de acesso a redes por meio de exploração industrial, de disponibilização de radiofrequências para viabilização de entrada e expansão de operadoras de serviços de telecomunicações que não possuem redes próprias de radiofrequência ou infraestrutura.

Com relação aos compromissos de desinvestimentos, no ACC em análise, CLARO, TIM e TELEFÔNICA se comprometem a proceder o desinvestimento de determinadas ERBs adquiridas do Grupo OI. As ERBS são um conjunto de ativos de infraestrutura essenciais para a comunicação sem fio. Especificamente, nos termos definidos no ACC, incluem exclusivamente as antenas e equipamentos de radiocomunicação relacionados à prestação do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) instalados em determinados sites[4], excluindo outros elementos que possam estar presentes no mesmo site, tais como torres, construções, infraestruturas passivas e direitos de uso de radiofrequência. Em síntese, condicionou-se a aprovação da Operação a realização de ofertas públicas de venda de ERBS que ofereceram a outros agentes de mercado oportunidade de aquisição de infraestrutura.

Por sua vez, as ofertas de referência são instrumentos pelos quais as condições de fornecimento de determinados serviços são disponibilizadas pelas prestadoras ao público em geral, reduzindo a necessidade de negociação individual. São ofertas no atacado[5]. Em síntese, em uma oferta pública os agentes comunicam de antemão quais as condições para a prestação de determinados serviços. No ACC em análise, Claro, Telefônica e TIM se comprometem a disponibilizar ofertas relacionadas ao serviço de roaming[6], exploração industrial de rede[7] e cessão temporária de radiofrequência[8] observadas determinadas condições estabelecidas no ACC. Em síntese, condicionou-se a aprovação da Operação a compromissos comportamentais que possibilitam o acesso de outros agentes às redes dos agentes envolvidos na operação, que passaram a “concentrar” os ativos até então operados pela OI.

O ACC instituiu uma sistemática de monitoramento, com o estabelecimento de um trustee, com atribuições de monitoramento contínuo, mediação de conflitos e reporte ao CADE durante toda a vigência do acordo.

A Tabela 1 a seguir apresenta de forma sintética os compromissos pactuados, a referência às cláusulas do ACC e uma breve descrição de cada compromisso. 

Tabela 1 – Síntese dos compromissos ACC 1042433/1042375

#

Compromisso Principal

Cláusula

Descrição

1

Desinvestimento ERBs

4.1 a 4.10

Ofertas Públicas de alienação de até 50% das ERBs adquiridas da Oi pela TELEFÔNICA e TIM.

 

Ofertas Públicas de alienação de até 40% das ERBs adquiridas da Oi pela CLARO.

2

Oferta de Referência de Produtos de Atacado para a oferta de Roaming Nacional

(Oferta de Roaming Nacional) e celebração dos contratos

4.11 a 4.17

Oferta de referência elaborada individualmente, pela CLARO, TELEFÔNICA e TIM, para permitir a contratação de serviço de roaming nacional por parte de outras prestadoras de SMP.

 Celebração de contratos com proponentes qualificados (Cláusula 4.12 – 4.15)

3

Oferta de Referência para Operadoras Móveis Virtuais

(Oferta de Referência – MVNO)

4.18 a 4.25

Oferta de referência elaborada individualmente, pela CLARO, TELEFÔNICA e TIM, para permitir a habilitação de MVNOs em suas respectivas redes móveis.

4

Disponibilização de Radiofrequências

(Oferta – Exploração Industrial de Rede)

4.26 a 4.33

Apresentação do Plano de Disponibilização de Radiofrequências à ANATEL e ao CADE até 20.06.22.

 

Oferta isonômica e não discriminatória elaborada individualmente, pela TELEFÔNICA e TIM, em relação às radiofrequências adquiridas da Oi, para viabilizar a celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede por eventuais interessados. Proposta deve ser apresentada até 20.10.22

5

Disponibilização de Oferta – Radiofrequência

(Oferta – Radiofrequência)

4.34 a 4.42

Oferta isonômica e não discriminatória elaborada individualmente, pela TELEFÔNICA e TIM, em relação às radiofrequências adquiridas da Oi, para viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência por eventuais interessados. Proposta deve ser apresentada até 20.10.22

6

Disponibilização de Oferta – Radiofrequência 900 MHz

(Oferta – Radiofrequência 900 MHz)

4.43 a 4.50

Oferta isonômica e não discriminatória elaborada individualmente, pela TELEFÔNICA e TIM, em relação à radiofrequência de 900 MHz, para viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência por eventuais interessados, para todos os municípios. Proposta deve ser apresentada até 20.12.22

Fonte: ACC 1042433/1042375. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

Além da obrigatoriedade de disponibilização das ofertas elencadas na Tabela (linhas 2 a 6), foram pactuados procedimentos para negociação de contratos (Cláusula 4.51 a 4.54.A) e previsão de mediação de conflitos pelo Trustee (Cláusula 4.55 a 5.16) em caso de divergências dos agentes no âmbito dos procedimentos de negociação das ofertas de referência.

II.2 PRAZO DOS COMPROMISSOS 

De acordo com o item 8 do ACC 1042433/1042375, os compromissos pactuados entram em vigor a partir da assinatura do ACC (31.03.2022) e vigoram por 36 meses contados a partir do closing.

Em 20.04.2022, ocorreu o closing da Operação.[9] Sendo assim, a data final dos compromissos estabelecidos no ACC 1042433/1042375 é 20.04.2025.

Registra-se, contudo, que nos termos da cláusula 8.1 do ACC 1042433/1042375[10], as obrigações relacionadas à disponibilização de Oferta Radiofrequência (Tabela 1, #5, #6) e Oferta – Exploração Industrial (Tabela 1, #4) tem o prazo de 36 meses, contados a partir da efetiva disponibilização das ofertas. Isto é, para estes compromissos, a referência de início de contagem não é 20.04.2022 (closing) e sim data da efetiva oferta.

II.3         DA HABILITAÇÃO DO TRUSTEE DE MONITORAMENTO

Como visto, O ACC pactuou obrigatoriedade de habilitação de um trustee para auxiliar o CADE no acompanhamento dos compromissos e mediação em caso de conflitos. Os requisitos para habilitação do trustee estão estabelecidos nas Cláusula 3.1 a 3.10 do ACC 1042433/1042375[11].

Em 10.06.2022, as compromissárias indicaram formalmente a KPMG Assessores Ltda. (“KPMG”, “trustee”) para desempenhar as funções do trustee de monitoramento e mediação, nos termos da Cláusula 3 e subitens do ACC (SEI 1075620).

Em 22.06.2022, foi publicada no DOU a decisão que aprova a indicação do trustee de monitoramento, nos termos do Despacho Presidência nº 72/2022 (SEI 1077971).

Assim, reitera-se o reconhecimento de cumprimento pelas Compromissárias dos “Procedimentos de Nomeação” constantes na Cláusula 3.1 a 3.7 do ACC. A constituição do trustee foi tempestivamente reconhecida pelo CADE, viabilizando o monitoramento nos termos preconizados pelo ACC.

II.4         DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO TRUSTEE DE MONITORAMENTO 
Plano de Trabalho

Em atendimento a cláusula 3.11.1 do ACC que estabelece o compromisso de apresentar o Plano de Trabalho, o trustee apresentou o documento SEI 1115162. O referido documento apresenta as descrições das atividades para monitoramento do cumprimento das determinações contidas no ACC.

O trustee estruturou o Plano de Trabalho em dois documentos distintos: Procedimento Operacional Padrão referente às atividades de monitoramento ("POP monitoramento”, SEI 1192795) e o Procedimento Operacional Padrão referente às atividades de mediação ("POP mediação”, SEI 1115163).

Em 15.03.2023, esta SG aprovou Plano de Trabalho apresentado, conforme DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2023/UCD-SG119/SG/CADE (SEI 1200569).

Relatórios         
 

A Tabela 2 a seguir lista os documentos apresentados ao CADE, durante o período de monitoramento.  

Tabela 2 – Documentos de monitoramento apresentados pelo Trustee

Nome do Documento

SEI

Período de monitoramento reportado

Relatório Trustee - TIM 1º semestre

1224415

Março a Setembro 22

Anexo Trustee - TIM 1º semestre

1224416

Março a Setembro 22

E-mail Trustee - TIM 2º semestre

1224427

Outubro 22 a março 23

Anexo Trustee - TIM 2º semestre

1224430

Outubro 22 a março 23

Relatório Trustee - Claro 1º semestre

1224433

Março a Setembro 22

Anexo Trustee - Claro 1º semestre

1224434

Março a Setembro 22

Relatório Trustee - Claro 2º semestre

1224435

Outubro 22 a março 23

Anexo Trustee - Claro 2º semestre

1224436

Outubro 22 a março 23

Relatório Trustee - Telefônica 1º semestre

1224437

Março a Setembro 22

Anexo Trustee - Telefônica 1º semestre

1224438

Março a Setembro 22

Relatório Trustee - Telefônica 2º semestre

1224439

Outubro 22 a março 23

Anexo Trustee - Telefônica 2º semestre

1224440

Outubro 22 a março 23

E-mail KPMG (Relação de preços das Compromissárias)

1225362

Março 20 a março 22

Anexo KPMG (Relação de preços das Compromissárias)

1225363

Março 20 a março 22

Relatório Trustee - Claro 3º semestre

1305964

Março 23 a Setembro 23

Anexo Trustee - Claro 3º semestre

1305965

Março 23 a Setembro 23

Relatório Trustee - Telefônica 3º semestre

1305967

Março 23 a Setembro 23

Anexo Trustee - Telefônica 3º semestre

1305968

Março 23 a Setembro 23

Relatório Trustee - TIM 3º semestre

1306074

Março 23 a Setembro 23

Anexo Trustee - TIM 3º semestre

1306075

Março 23 a Setembro 23

Relatório Extraordinário - Of. 8527 (Claro)

1310757

Abril 22 a Outubro 23

Anexo Extraordinário - Of. 8527 (Claro)

1310784

Abril 22 a Outubro 23

E-mail Trustee - 4º Rel. Semestral – CLARO

1375397

Outubro 23 a Março 24

Relatório Trustee - 4º Rel. Semestral - CLARO

1375398

Outubro 23 a Março 24

Anexo Trustee - 4º Rel. Semestral - CLARO

1375399

Outubro 23 a Março 24

E-mail Trustee - 4º Rel. Semestral – TELEFÔNICA

1375400

Outubro 23 a Março 24

Relatório Trustee - 4º Rel. Semestral – TELEFÔNICA

1375401

Outubro 23 a Março 24

Anexo Trustee - 4º Rel. Semestral – TELEFÔNICA

1375402

Outubro 23 a Março 24

E-mail Trustee - 4º Rel. Semestral - TIM

1375403

Outubro 23 a Março 24

Relatório Trustee - 4º Rel. Semestral - TIM

1375404

Outubro 23 a Março 24

Anexo Trustee - 4º Rel. Semestral - TIM

1375405

Outubro 23 a Março 24

E-mail capa - Trustee - 5º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1450996

Abril a Setembro 24

Relatório Trustee - 5º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1450997

Abril a Setembro 24

Anexo Trustee - 5º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1450998

Abril a Setembro 24

E-mail capa - Trustee - 5º Rel. Semestral - CLARO

1451001

Abril a Setembro 24

Relatório Trustee - 5º Rel. Semestral - CLARO

1451002

Abril a Setembro 24

Anexo Trustee - 5º Rel. Semestral - CLARO

1451003

Abril a Setembro 24

E-mail capa - Trustee - 5º Rel. Semestral - TIM

1451008

Abril a Setembro 24

Relatório Trustee - 5º Rel. Semestral - TIM

1451009

Abril a Setembro 24

Anexo Trustee - 5º Rel. Semestral - TIM

1451045

Abril a Setembro 24

E-mail Trustee - 6º Rel. Semestral - CLARO

1540329

Outubro 24 a Março 25

Relatório Trustee - 6º Rel. Semestral - CLARO

1540331

Outubro 24 a Março 25

Anexo Trustee - 6º Rel. Semestral - CLARO

1540339

Outubro 24 a Março 25

E-mail Trustee - 6º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1540309

Outubro 24 a Março 25

Relatório Trustee - 6º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1540311

Outubro 24 a Março 25

Anexo Trustee - 6º Rel. Semestral - TELEFÔNICA

1540312

Outubro 24 a Março 25

E-mail Trustee - 6º Rel. Semestral - TIM

1540321

Outubro 24 a Março 25

Relatório Trustee - 6º Rel. Semestral - TIM

1540323

Outubro 24 a Março 25

Anexo Trustee - 6º Rel. Semestral - TIM

1540325

Outubro 24 a Março 25

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

II.5         DA DENÚNCIA DESCUMPRIMENTO

Em 01.02.2023, como parte dos expedientes de monitoramento, esta SG tomou conhecimento da declaração da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (“Telcomp”) noticiada por meio do portal "Teletime", sob o título de "Oi Móvel: TelComp sobe o tom e diz que Claro, TIM e Vivo não cumpriram remédios”[12].

Ato contínuo, esta SG encaminhou Ofício nº 1427/2023 à Telcomp com solicitação de documentos e informações que respaldassem as alegações de descumprimento do referido ACC (SEI 1184587).

Em 09.03.2023, foi protocolizado pela Telcomp informações em resposta a solicitação do CADE (SEI 1200515). Especificamente, a denúncia versou sobre ações das Compromissárias em relação a:

ORPAs Roaming Nacional (cláusulas 4.11 a 4.17 do ACC).

Ofertas de referência MVNO (cláusulas 4.18 a 4.25 do ACC).

Na mesma data, foram encaminhados Ofício nº 2573/2023 (SEI 1200840), Ofício nº 2576/2023 (SEI 1200946) e Ofício nº 2577/2023 (SEI 1200947) às empresas Claro, Telefônica e TIM respectivamente, com solicitação de esclarecimentos quanto a manifestação apresentada pela TELCOMP.

Com base nos expedientes de apuração, as alegações de descumprimento foram consideradas improcedentes, conforme se detalha na próxima seção que analisa o cumprimento do ACC.

III.          ANÁLISE 
III.1        Do cumprimento dos compromissos

Esta seção versa sobre a análise do cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do ACC, com vistas a subsidiar o ateste integral de cumprimento, nos termos da Resolução CADE nº 35/2024[13].

Ao final do período de monitoramento, a documentação apresentada pelo trustee mostra-se suficiente para concluir pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas. No mesmo sentido, sistematiza-se, a seguir, os elementos que fundamentam o entendimento desta SG/CADE pela possibilidade de ateste integral de cumprimento dos compromissos assumidos.

Para tanto, segmenta-se o item 4 do ACC 1042433/1042375 (DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPRADORAS) em objetivos, destacando os condicionantes especificados em cada das cláusulas do ACC. Para cada compromisso, são apresentadas informações obtidas em expediente de monitoramento que fundamentam a presente manifestação desta SG acerca do cumprimento dos compromissos do ACC.

Compromisso: Desinvestimento de ERBs

Tabela 3 – Avaliação compromissos relacionados ao desinvestimento ERBs

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.1

Até 20.10.2022, TIM e TELEFÔNICA disponibilizarão Ofertas Públicas para alienação de até 50% das ERBs adquiridas da OI.

TELEFONICA: Doc. SEI 1085944 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública, em 23.06.22, contendo a quantidade correspondente a 50% das ERBs adquiridas da OI.

TIM: Doc. SEI 1084579 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública em 04.07.22, contendo a quantidade correspondente a 50% das ERBs adquiridas da OI.

Pelo cumprimento.

4.2

Até 20.04.2023, a CLARO disponibilizará Oferta Pública para alienação de até 40% das ERBs adquiridas da OI.

CLARO:  Doc. SEI 1224435 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública em 19.07.22, contendo a quantidade correspondente a 40% das ERBs OI.

Pelo cumprimento.

4.3

As Ofertas Públicas de ERBs ficarão disponíveis por até 06 meses para manifestação de interesse de eventuais interessados.

CLARO: Doc. SEI 1224435 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública entre 19.07.22 a 18.01.23


TELEFONICA: Doc. SEI 1085944 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública entre 23.06.22 a 22.12.2022.

 

TIM: Doc. SEI 1224427 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública em 04.07.2022 a 04.01.2023 (SEI)

Pelo cumprimento.

4.3.1

Caso não haja manifestação de interessados, TIM, TELEFÔNICA e CLARO prorrogarão o prazo por mais 2 meses, melhorando as condições comerciais

Ocorrência da hipótese de 2 meses adicionais.

CLARO: Doc. SEI 1224435 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública entre 19.01.2023 a 19.03.2023


TELEFONICA: Doc. SEI 1224439 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública entre 19.12.2022 a 23.02.2023.


TIM: Doc. SEI 1224427 apresenta informações do trustee que atestam oferta pública entre 04.01.2023 a 06.03.2023

Pelo cumprimento.

4.4

As Ofertas detalharão informações técnicas e comerciais das ERBs a serem desinvestidas.

Relação detalhada das ERBs em documentos apresentados pelo Trustee.

CLARO: Doc. SEI 1224435
TELEFONICA: Doc. SEI 1224439
TIM: Doc. SEI 1224415

Pelo cumprimento.

4.5

Os interessados na compra das ERBs devem ser independentes das Compradoras e não criar preocupações concorrenciais.

Documentos apresentados pelo trustee atestam ausência de proposta efetiva de compra.

CLARO: DOC. SEI 1224435
TELEFONICA: DOC. SEI 1224439
TIM: DOC. SEI 1224415

Situação fática (ausência de interesses de compradores) enquadra em hipótese de afastamento de compromisso junto ao CADE.

Pelo cumprimento.

4.6

As Compromissárias deverão preservar as condições de uso das ERBs objeto das Ofertas Públicas de ERBs até que seja concluída sua transferência ao(s) Interessado(s) 

Documentos apresentados pelo trustee atestam ausência de proposta efetiva de compra.

CLARO: Doc. SEI 1224435
TELEFONICA: Doc. SEI 1224439
TIM: Doc. SEI 1224427

Situação fática enquadra em hipótese de afastamento de exigibilidade do compromisso.

Pelo cumprimento.

4.7

Será oferecida a cessão dos correspondentes contratos em vigor com empresas especializadas na construção, gestão e operação de infraestrutura passiva para telecomunicações móveis (“towercos”) que regulam a utilização da infraestrutura passiva.

Pelo cumprimento.

4.8

A OI se compromete a prestar serviços de backhaul para o(s) Interessado(s) das ERBs objeto da Oferta Pública de ERBs em caráter oneroso, em preços, condições e prazos compatíveis com as melhores práticas do mercado.

Pelo cumprimento.

4.9

Caso não haja manifestação de interessados durante o prazo de vigência das Ofertas Públicas de ERBs de Claro, TIM e Telefônica, conforme definido nas Cláusulas 4.3 e 4.3.1 acima, as Compromissárias deixarão de estar obrigadas a alienar as ERBs objeto das Ofertas Públicas de ERBs.

Pelo cumprimento.

4.10

A alienação das ERBs objeto das Ofertas Públicas de ERBs estará sujeita à aprovação do CADE, na medida em que preencha os critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2012

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE.

Da tabela, destaca-se que, apesar das Compromissárias terem seguido os procedimentos detalhados na Cláusula 4.1 a 4.10, a alienação das ERBs não se concretizou por motivo alheio as vontades das Compromissárias, posto que inexistiu proposta efetiva de compra. Especificamente:

A CLARO recebeu declaração de interesse da empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE] para aquisição das ERBs objeto da oferta pública. No entanto, as tratativas não evoluíram e a CLARO arquivou as negociações, uma vez que a proposta apresentada estava materialmente abaixo das condições comerciais e critérios estabelecidos na oferta pública. A referida empresa propôs adquirir as ERBs a preços inferiores aos valores no Anexo I da Oferta e sem a cessão dos contratos com as Towercos - em dissonância ao disposto nas Cláusulas 8.3 e 10 da Oferta.

A TELEFÔNICA foi contatada em pelas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] que solicitaram informações sobre a oferta pública de ERBs. No entanto, segundo informado pela Compromissária, não houve avanço nas negociações por parte dos ofertantes não recebeu propostas no período monitorado (SEI 1224439).

A TIM recebeu propostas das empresas T [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nos termos previstos no ACC, foram firmados Acordos de Confidencialidade com o escopo de iniciar discussões e eventuais negociações relacionadas a possível alienação de ERBs. No entanto, segundo informado pela Compromissária, não houve avanço nas negociações por parte dos ofertantes (SEI 1199122).

A ausência de proposta efetiva caracteriza situação prevista na Cláusula 4.9 do ACC, na qual desonera as Compromissárias do compromisso de alienação das ERBs em caso de ausência de interessados. Assim, em análise convergente com entendimento apresentado pelo trustee, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos relacionados ao Desinvestimento de ERBs constantes na 4.1 a 4.10 (e subitens) do ACC.

Compromisso: Oferta de referência Roaming Nacional

Tabela 4 – Avaliação compromissos relacionados à ORPA Roaming Nacional

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento/Documento suporte da análise

Manifestação SG

4.11

CLARO, TELEFÔNICA e TIM se comprometem a apresentar, para homologação da ANATEL, novas Ofertas de Referência para Roaming Nacional antes do closing (20.04.22)

CLARO: ORPA apresentada para homologação da ANATEL em 18.04.22 (PA 53500.005014/2019-63). Sucessivos debates na ANATEL sobre metodologia de custos, exclusividade e critérios para o roaming permanente, recursos administrativos e suspensão judicial resultaram em revisões, retificações, exclusões e inserções de itens na ORPA e anexos, com a CLARO apresentando nova proposta após cada decisão da agência (em 20.09.22 - SEI 1224433; em 31.07.23 – SEI 1305964; em 17.10.23 e 22.11.23 - SEI  1375398; em 26.03.24 e 25.11.24 – SEI 1451002). Em 29.11.24, a ANATEL atesta o cumprimento em relação aos pedidos de ajustes pela CLARO (ANATEL SEI 12951955 – Anexo 9). Ver 1216976 p.7 com histórico de tramitação na ANATEL.

TELEFÔNICA: ORPA apresentada para homologação pela ANATEL em 19.04.22 (PA 53500.002679/2019-1). Sucessivos debates na ANATEL sobre metodologia de custos. Suspensão judicial. Em 19.08.22 submete nova proposta, não homologada por requerer ajustes. Em 20.09.22, TELEFONICA apresenta proposta modificada e a disponibiliza no SNOA (SEI 1224437). Proposta não homologada (SEI 1305967). TELEFONICA apresenta propostas com modificações em 01.08.2023 (SEI 1305967), em 17.10.2023, em 21.11.2023 (SEI 1375401), em 26.03.24), todas não homologadas pela ANATEL. Debate sobre a critérios para caracterização de “Roaming Permanente” (SEI 1450997) definido pela ANATEL em 04.11.2024 (Acórdão 323/2024). (SEI 1540311). Ver SEI 1210838 com histórico tramitação ANATEL.

TIM: ORPA apresentada em 19.04.22 para ANATEL (PA 53500.002674/2019-92), a qual, em 12.05.2022 não homologa e solicita ajustes. Sucessivos debates na ANATEL recursos administrativos e suspensão judicial resultaram em revisões, retificações, exclusões e inserções de itens na ORPA e anexos, com a TIM apresentando nova proposta de ORPA após cada decisão da agência (19.08.2022; 20.09.2022; 17.10.2023 e 09.11.2023). Em 08.03.2024, apresenta nova versão adotando parâmetros de roaming permanente estabelecidos pela ANATEL para CLARO e TELEFONICA, mas ANATEL não homologa, alegando que a decisão não produz efeitos para a TIM e os parâmetros seriam meramente transitórios. TIM recorre em 09.04.2024 (SEI 1451009). Em 23.10.2024, a ANATEL nega provimento ao recurso, encerrando o regime transitório ao qual a TIM buscava adequar sua proposta. Em 18.11.2024, a TIM requer novo ajuste nos termos da ORPA, de modo que a ANATEL considere a contagem do prazo de acampamento de dispositivos M2M e/ou IoT em roaming nas redes das ofertantes. Pedido ainda sem consideração pela ANATEL. (SEI 1540323). Ver 1210841 com histórico de tramitação na ANATEL.

Pelo cumprimento.

4.11.1

A oferta contemplará serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, incluindo 5G, M2M e IoT.

CLARO: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11.  Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540311).

TIM: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.11.2. (a)

O serviço será disponibilizado de forma isonômica e não discriminatória.

CLARO: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11.  Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540311).

TIM: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado. (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.11.2. (b)

CLARO, TELEFONICA E TIM se comprometem a disponibilizar Ofertas de Referência para MVNOs.

CLARO: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11.  Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540311).

TIM: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado. (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.11.3

Os preços seguirão os valores de referência dos modelos de custo aprovados pela ANATEL.

CLARO: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11.  Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540311).

TIM: conforme ORPA apresentada a ANATEL. Ver 4.11. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.11.4

Não haverá diferenciação técnica ou comercial para regiões com metas de cobertura contratadas.

CLARO: conforme 4.11.1. (Anatel SEI 12951955 – Anexo 9). Trustee reporta não ter identificado proposta contendo diferenciação técnica ou comercial para regiões com metas de cobertura contratadas. Não houve solicitação de procedimento de mediação em nenhum relatório de monitoramento.

TELEFONICA: conforme 4.11. Não obstante debate no âmbito da ANATEL, a Oferta contempla os serviços especificados em 4.11.3. Não houve solicitação de mediação pelo Trustee durante o período monitorado. (SEI 1540311).

TIM: Com base nos relatos apresentados pelo Trustee em 4.11.1. (Item 7.1. do Relatório), não se identificou proposta contendo diferenciação técnica ou comercial para regiões com metas de cobertura contratadas. (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.12

Não haverá condições injustificadas de exclusividade, preferência ou restrições que limitem a contratação do Roaming Nacional por Proponentes.

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Trustee reporta não ter identificado imposição de condições injustificadas que limitassem a contratação do Roaming.  São identificados os contratos assinados no período. Não foi reportado solicitação de procedimento de mediação no período.

Pelo cumprimento.

4.13

As Ofertantes não serão obrigadas a celebrar Contratos de Roaming Nacional com Proponentes que comprovadamente não cumpram os requisitos técnicos, regulatórios, financeiros e operacionais para a utilização do serviço de Roaming Nacional

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Trustee identificou e informou ao CADE sobre os contratos firmados, bem como as manifestações de interesse.

Trustee informa que não houve, por nenhuma compromissária, arquivamentos de pedidos de contratação em virtude de não cumprimento de requisitos, técnicos, regulatórios, financeiros e operacionais para a utilização do serviço de Roaming Nacional por parte das proponentes.

Pelo cumprimento.

4.14

As condições estabelecidas nos Contratos de Roaming Nacional já firmados pelas Ofertantes e vigentes à época da assinatura do ACC deverão ser preservadas integralmente

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Não se identifica manifestação que possa ensejar hipótese de descumprimento ao longo do período monitorado.

Pelo cumprimento.

4.15

Negociação e a celebração de Contrato de Roaming Nacional entre Ofertantes e Proponentes poderá ser realizada de acordo com o procedimento específico

CLARO, TELEFONICA, TIM:

São identificados os contratos assinados, bem como as manifestações de interesse, no período de monitoramento. Trustee não identifica descumprimento dos procedimentos especificados no ACC. Não há solicitação de procedimento de mediação em nenhum relatório de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.15.1

Procedimentos de contratação e resposta formal em 05 (cinco) dias, com o envio de condições técnicas, financeiras e operacionais

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Trustee apresenta mapeamento das tratativas que resultaram em contratos assinados. Trustee não identifica descumprimento dos procedimentos especificados no ACC. Não há solicitação de procedimento de mediação em nenhum relatório de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.15.2

45 dias para celebração contrato com proponente qualificado

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Trustee apresenta mapeamento das tratativas que resultaram em contratos assinados. Trustee não identifica descumprimento dos procedimentos especificados no ACC. Não há solicitação de procedimento de mediação em nenhum relatório de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.15.3

45 dias para adequação da proposta a ORPA – Roaming

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Durante o processo de negociação, as propostas encaminhadas pelas proponentes não foram questionadas pela ofertante, quanto a sua não conformidade com a ORPA. Não há reporte de descumprimento do item em nenhum relatório de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.15.4

Início do Planejamento de Implementação de Serviço entre as Redes, viabilizando tecnicamente a prestação dos serviços de Roaming Nacional.

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Não se identifica manifestação que possa ensejar hipótese de descumprimento ao longo do período monitorado.

Pelo cumprimento.

4.16

A Ofertante poderá rescindir o Contrato de Roaming Nacional

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Não houve utilização da faculdade conferida pelo item no período de análise.

Pelo cumprimento.

4.17

Em caso de divergências observadas na fase de negociação ou contratação da ORPA - Roaming Nacional, a Proponente e a Ofertante poderão encaminhar ao Trustee solicitação fundamentada para mediação de controvérsia.

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Não houve utilização da mediação no período de monitoramento.

 

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE.

Observa-se que a adequação das ORPAS às exigências do regulador setorial requereu sucessivas etapas para de implementação e de debates no âmbito da ANATEL. Isto é, as ofertas foram sucessivamente aprimoradas ao longo do tempo em busca do alinhamento com os requisitos estipulados pelo regulador setorial. Em especial, insta registrar ocorrência de judicialização relacionada aos valores de referência dos modelos de custo determinados pela ANATEL.

Não obstante, ao longo do período de monitoramento foram efetivados contratos entre as Compromissárias e outros agentes, conforme detalhamento que segue:
 

Tabela 6 - Contratos efetivados ORPA Roaming Nacional (Cláusulas 4.11 a 4.17 do ACC)

CLARO

Proponente

Data de Assinatura do Contrato

Documento comprobatório (SEI)

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 31.01.23

1224435

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

07.12.23

1375398

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

06.02.24

1375398

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

01.06.24

1451002

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

23.07.24

1451002

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

04.12.24

1540331

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

23.12.24

1540331

TELEFONICA

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

02.05.23

1540323

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

15.04.24

1540323

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

22.07.24

1540323

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

09.09.24

1540323

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

13.11.24

1540323

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

28.10.24

1540323

TIM

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

15.11.22

1224427

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

25.10.22

1224427

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

27.12.22

1375404

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

15.02.24

1375404

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

19.09.24

1540325

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

12.11.24

1540325

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE.

O efetivo estabelecimento de contratos de ROAMING NACIONAL operacionalizados sob a égide do ACC, harmonizados com os requisitos estabelecidos pela ANATEL, evidenciam o alcance dos objetivos almejados por esta Autoridade ao pactuar obrigatoriedade de oferta nos termos do ACC. Assim sendo, manifesta-se pelo reconhecimento de cumprimento em relação aos compromissos relacionados a ORPA ROAMING NACIONAL constantes na 4.11 a 4.17 (e subitens) do ACC.

Compromisso: Oferta de referência para MVNOs

Tabela 7 – Avaliação compromissos relacionados à Oferta de referência MVNOS

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.18

Disponibilizar novas Ofertas MVNOS para Prestadoras de Pequeno Porte e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências antes de 20.04.22.

CLARO: Oferta MVNO apresentada para homologação da ANATEL em 19.04.2022 (PA ANATEL 53500.033229/2022-70). Em 15.06.2022, a ANATEL solicita ajustes. Em 22.07.2022 a CLARO apresenta nova versão ORPA MVNO. Em 22.09.2022, ANATEL solicitou ajustes (SEI 1224433). Nova versão submetida pela CLARO em 03.10.2022. ANATEL não homologa e determina ajustes em 02.12.2022 (SEI 1224435). CLARO apresenta nova proposta com ajustes em 31.07.2023. ANATEL instaura procedimento para averiguação de descumprimento da limitação preço de tráfego de dados na ORPA. CLARO argumenta, em 18.08.2023, que as exigências determinadas pela ANATEL não interferem no cumprimento dos termos da Cláusula 4.19.1 do ACC no âmbito do CADE (SEI 1305964). Em 25.09.2023 a CLARO informou ter procedido aos ajustes em sua ORPA, porém, em 29.09.2023, ANATEL identifica pontos a serem reparados, de modo que a CLARO apresenta nova versão em 03.10.2023 (SEI 1375398). Em 28.08.2024, a ABRATUAL solicita que a ANATEL considere seus argumentos ao analisar a ORPA-MVNO da CLARO (SEI 1451002).  O processo no âmbito da ANATEL não foi encerrado durante o período monitorado (SEI 1540331).

TELEFONICA: Oferta MVNO apresentada para homologação da ANATEL em 19.04.2022 (PA 53500.033005/2022-08). Em 15.06.2022, a ANATEL solicita ajustes. Em 22.07.2022 a TELEFONICA apresenta nova versão ORPA MVNO. Em 22.09.202022, ANATEL solicita ajustes (SEI 1224437). Novas versões submetidas pela TELEFONICA em 05.10.2022 e 21.11.2022. ANATEL determina ajustes em 02.12.2022 (SEI 1224439). Versão com ajustes apresentada em 20.12.2022. Após sucessivos expedientes recursais no âmbito da ANATEL, nova versão ORPA MVNO é apresentada em 01.08.2023 (SEI 1305967). Decisão da ANATEL proferida em 25.09.2023 determina ajustes. Em 11.10.2023 a TELEFONICA apresenta versão atualizada da ORPA MVNO (SEI 1375401).  Ver SEI 1210838 com histórico tramitação ANATEL.

TIM: Oferta MVNO apresentada para homologação da ANATEL (PA 3500.033230/2022-02). Em 15.06.2022, ANATEL solicita ajustes e TIM apresenta versões da ORPA em 19.08.2022, 20.09.2022 e 22.09.2022, esta última homologada pela ANATEL em 26.09.2022. (SEI 1224415). Em 06.07.2023, TIM apresenta nova ORPA, com adequações pontuais determinadas pela ANATEL (SEI 1306074). Reapresentação das ofertas em 17.10.2023, 19.10.2023 e 09.11.2023 (SEI 1375404). Em 28.08.2024, a ABRATUAL solicita que a ANATEL considere seus argumentos ao analisar a ORPA-MVNO da TIM. (SEI 1451009). Em 04.02.2025, TIM apresenta nova oferta ORPA, com ajustes estabelecidos em sentença judicial – que limitam parâmetros exigidos pela ANATEL aos determinados no Acordão 09/2022. (SEI 1540323). Ver 1210841 com histórico de tramitação na ANATEL.

Pelo cumprimento.

4.18.1

A Oferta incluirá serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, abrangendo todas as tecnologias disponíveis, incluindo M2M e IOT.

CLARO, TELEFONICA e TIM:

conforme 4.18, PA ANATEL em curso para ajustes na Oferta. Não se identifica que aspectos em ajuste caracterizem descumprimento da ORPA para fins de análise do TCC pelo CADE.  Não há solicitação de procedimento de mediação pelo Trustee no período de análise

Pelo cumprimento.

4.18.2 

A Oferta estabelecerá condições isonômicas e não discriminatórias e será disponibilizada a quaisquer interessados em atuar como MVNO que reúnam as condições técnicas, financeiras, operacionais e regulatórias. 


 

CLARO: conforme 4.18, PA ANATEL 53500.033229/2022-70 em curso para ajustes na Oferta. Não há solicitação de procedimento de mediação pelo Trustee no período de análise (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme 4.18, PA ANATEL 53500.033229/2022-70 em curso para ajustes na Oferta. Previsão expressa de possibilidade de adesão aos atuais usuários MVNOs à versão da ORPA mais recente (SEI 1224437). Não há solicitação de procedimento de mediação pelo Trustee no período de análise

TIM: Decisão judicial permitiu a celebração de contratos de MVNO com cláusulas de exclusividade e com cobrança de assinatura para dispositivos M2M/IoT, declarando a nulidade das disposições da ANATEL que contrariem o ACC firmado com o CADE. Os MVNOs que já tinham contratos foram informados para atualização de seus contratos (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.19

Os Contratos de MVNO serão firmados em regime de livre pactuação, e terão vigência nos termos da Cláusula 8.2 deste ACC (5 ou 10 anos)

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Com base nas informações do Trustee de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula.

Pelo cumprimento.

4.19.1

Adoção de valores de referência dos modelos de custos aprovados pela ANATEL para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT).

Na ausência de valores de referência para insumos de atacado decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela ANATEL, adotar a regra de retail minus, com taxa de desconto de no mínimo 25% do volume trafegado, nos termos especificados no ACC.

CLARO: conforme relatado no item 4.18. ORPA, há ajustes em debate. Considera metodologia em face da ausência de modelo aprovado pela ANATEL (SEI 1540331).

TELEFONICA: conforme relatado no item 4.18. ORPA, há ajustes em debate. Considera metodologia em face da ausência de modelo aprovado pela ANATEL (SEI 1540311)

TIM: Decisão da ANATEL de proibir cláusula de exclusividade entre autorizadas do MVNO e prestadora de origem; e de cobrar assinatura mensal para dispositivos M2M e de IoT é revogada por decisão judicial, permanecendo válida a versão apresentada pela TIM e homologada pela ANATEL (Despacho Decisório n°. 185/2022/CRPR/SCP. Assim, não há identificação de descumprimento no período de análise (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.20

Possibilidade de valores adicionais caso haja a necessidade de investimentos para ampliação ou redimensionamento de capacidade de rede móvel, adaptações tecnológicas que sejam necessárias para permitir o funcionamento de uma Proponente.

Possibilidade de arbitragem, nos termos das Cláusulas 5.1 a 5.16.

CLARO: Apesar de haver registro de negociações preliminares (SEI 1540339), não se identifica proposta formal relacionado a investimento para ampliação ou adaptação tecnológica no período de análise. A apresentação de custos incorridos em razão do investimento e justifica técnica é compromisso não exigível em face da ausência de proposta efetiva. (SEI 1540331)

TELEFONICA: Registro de negociações com 4 empresas interessadas em aderir à ORPA MVNO, tendo sido firmado contrato apenas com a ALGAR, em 26.06.2024 (enquadrado como Projeto Especial, previsto na Cláusula 4.24.5.1. do ACC).

TIM: Registro de negociações com diversas empresas e contratos firmados com 5 empresas. Em nenhuma negociação houve tratativas de eventual necessidade de investimentos para a ampliação ou redimensionamento da capacidade móvel ou adaptação tecnológica (SEI 1540323).

Pelo cumprimento.

4.21

Ausência de obrigação de celebração de Contrato de MVNO em caso de inviabilidade técnica, incapacidade econômico-financeira ou limitações de capacidade de rede em conformidade com as condições estabelecidas na Oferta de Referência - MVNO.

CLARO: Apesar de haver registro de negociações, nenhum contrato foi firmado. Assim não se identifica aplicação da cláusula e exigibilidade (SEI 1540331).

TELEFONICA: registro das negociações indicam cumprimento dos procedimentos estabelecidos para as negativas apresentadas pela Compromissária (SEI 1540311)

TIM: registro das negociações indicam cumprimento dos procedimentos estabelecidos para as negativas apresentadas pela Compromissária (SEI 1540323)

Pelo cumprimento.

4.22

Possibilidade de rescisão em razão de inadimplemento contratual

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula.

Pelo cumprimento.

4.23

Preservação dos contratos de MVNO vigentes

CLARO, TELEFONICA, TIM:

Não se identifica descumprimento da cláusula.

Pelo cumprimento.

4.24
(e subitens)

Procedimentos específicos para negociação de contrato NVMO

CLARO, TELEFONICA, TIM:

As informações apresentadas pelo Trustee indicam cumprimento dos procedimentos estabelecidos no ACC para as negociações de adesão à ORPA-MVNO.

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE.

As informações apresentadas pelo trustee indicam o cumprimento dos ACC no sentido de evidenciar que houve uma oferta para MNVOs. Contudo, em relação a CLARO e TELEFONICA, na data da realização da presente análise, insta ressaltar que questões referentes a adoção de valores de referência dos modelos de custos aprovados pela ANATEL para serviços de voz (cláusula 4.19) permanecem sob escrutínio no âmbito da ANATEL. Da mesma forma identifica-se judicialização referente ao atendimento de requisito estabelecido pela ANATEL.

Não obstante, à luz das informações que constam nos relatórios apresentados pelo trustee, conclui-se que os aspectos sob escrutínio da ANATEL não se confundem com os compromissos firmados com esta Autoridade. Assim sendo, a ausência de homologação pela ANATEL definitiva das ORPAs e os sucessivos debates propriamente conduzidos no âmbito da ANATEL não implicam em descumprimento dos compromissos pactuados junto ao CADE. Ao cabo, o que observa é a apresentação tempestiva de ORPA pelas Compromissarias e que, ao longo do processo de monitoramento, tais ofertas sofreram ajustes para atender aos requisitos da regulação setorial.

Do exposto, no âmbito do CADE, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos relacionados a Ofertas MNVOs constantes entre 4.18 a 4.24 (e subitens) do ACC.

Compromisso: Disponibilização de Radiofrequências

Tabela 8 – Monitoramento Disponibilização das Radiofrequências

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.26.1

TELEFONICA, TIM:

Plano de Disponibilização com identificação da radiofrequência adquirida que não será utilizada até 06.10.24, por munícipio.

O Plano deve ser apresentado até 20.06.22 ao CADE e à ANATEL.

TELEFONICA: Em 20.06.2022, apresenta Plano de Disponibilização das Faixas de Radiofrequência adquiridas na operação em 20.06.2022 ao CADE (08700.000729/2021-33) e Plano de Uso de Radiofrequência e Manual Técnico Operacional à ANATEL (53500.020134/2021-13), homologado pela agência em 07.12.2022.

TIM: Em 20.06.2022, apresenta Plano de Disponibilização das Faixas de Radiofrequência adquiridas na operação em 20.06.2022 ao CADE (08700.000731/2021-11) e Plano de Uso de Radiofrequência e Manual Técnico Operacional à ANATEL (53500.020134/2021-13), homologado pela agência em 20.01.2023.

Ambos os Planos de Disponibilização das Faixas de Radiofrequência adquiridas na operação, apresentados ao CADE apresentam quantitativo de: (a)  municípios onde frequência já está em uso originalmente pela Oi MÓVEL; (b) municípios já ativos onde não possuem intenção de uso; (c) municípios não ativos onde possuem intenção de uso; e, (d) municípios onde possuem intenção de uso em até 24 e, no caso da TIM, também em até 30 meses.

Em 20.01.2023, a ANATEL atesta atendimento e homologa o Manual Técnico e Operacional submetido pela TELEFÔNICA (SEI 1224439) e pela TIM (SEI 1224427)

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.26.2

TELEFONICA, TIM:

Plano de Disponibilização com identificação da radiofrequência adquirida que será utilizada.

Estas frequências devem estar presentes na Oferta Exploração industrial de Rede (Cláusula 4.27. a 4.33. do ACC).

 

Disponibilizar mínimo de 15% da capacidade de rede associada as frequências adquiridas da Oi (que estejam ativadas) para proponentes interessados na celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede.  Esta condição será referenciada com “Garantia Mínima de Capacidade de rede”).

4.26.3

TELEFONICA, TIM:

Para as áreas geográficas que não serão objeto de efetiva utilização pela Compradora até 06.10.24, a disponibilização de radiofrequência poderá se dar nos termos da Oferta - Exploração Industrial de Rede ou da Oferta - Radiofrequência, conforme aplicável e de acordo com a solicitação do Proponente, nos termos das Cláusulas 4.27 a 4.42.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

À luz das informações apresentadas pelo trustee de monitoramento, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos de disponibilização das rádios frequências na 4.26 (e subitens) do ACC.

Tabela 9 – Monitoramento Oferta de referência para exploração industrial de rede

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.27

Até 20.10.2022, TELEFONICA e TIM se comprometem a disponibilizar novas Ofertas destinadas a viabilizar a celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo OI, por município.

TELEFONICA: Em 20.10.2022, disponibilizou Oferta para Contratação de Exploração Industrial de Rede, contendo lista de municípios e vigência, nos termos previstos no ACC (SEI 1306074). Ver 4.26.

 

TIM: Em 20.10.2022, disponibilizou Oferta para Contratação de Exploração Industrial de Rede, contendo lista de municípios e vigência, nos termos previstos no ACC (SEI 1224427). Ver 4.26.

Pelo cumprimento.

4.28

O Contrato de Exploração Industrial de Rede terá por objeto a cessão onerosa dos meios de rede e radiofrequências associadas e específicas adquiridas do Grupo Oi, para prestação de SMP, em condições isonômicas e não discriminatórias.

Pelo cumprimento.

4.28.1

O Proponente contratará a cessão onerosa de meios de rede da Ofertante, incluso o seu respectivo espectro, de forma onerosa e em caráter secundário.

TELEFONICA e TIM:

Ver 4.26.  ANATEL homologou os Planos apresentados.

 

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula.

 

O Trustee não foi instado por nenhum proponente para dar início a procedimento de mediação a fins de resolução de potenciais conflitos relativos ao tema em questão.

 

Pelo cumprimento.

 

 

4.28.2

A Ofertante ficará responsável por disponibilizar a infraestrutura de rede ao Proponente, podendo este último solicitar a contratação da rede de acesso e radiofrequências correspondentes ou, a seu critério, solicitar que, em adição a esses elementos de rede, sejam agregados ao contrato direitos de uso também da infraestrutura passiva necessária à prestação do serviço, ou mesmo do backhaul detido pela Ofertante, nas localidades objeto do contrato.

4.28.3

A infraestrutura objeto do contrato será preexistente ou, se necessário consistirá em nova infraestrutura a ser construída pela própria Ofertante, caso em que o Proponente deverá assumir a responsabilidade pela divisão dos investimentos correspondentes.

4.28.4

A Ofertante poderá, a qualquer tempo, decidir pelo início do uso em caráter primário da radiofrequência objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede, caso em que será garantida ao Proponente a continuidade sem interrupção do uso da mesma radiofrequência em caráter secundário, com os ajustes técnicos e mediante os elementos de coordenação necessários para viabilizar a convivência dos usos primário e secundário, nos termos estabelecidos no Contrato de Exploração Industrial de Rede.

4.29

No que tange às obrigações previstas nas Cláusulas 4.27 e 4.28, TIM e TELEFÔNICA garantem que será disponibilizado, no mínimo, 15% da capacidade de rede associada às radiofrequências adquiridas da OI em cada município em que tais radiofrequências estejam ativadas para Proponentes interessados na celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede (“Garantia Mínima de Capacidade de Rede”).

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula.

 

Pelo cumprimento.

4.32

Em caso de divergências na fase de negociação com relação aos termos estabelecidos na Oferta - Exploração Industrial, a Proponente ou a Ofertante poderão encaminhar ao Trustee requerimento de mediação.

TELEFONICA e TIM:

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

 

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

Insta registrar, em que pese o cumprimento do compromisso de disponibilização da Oferta pública assumido perante o CADE, não foram celebrados contratos Exploração Industrial de Rede (Cláusulas 4.27 a 4.33 do ACC) pela TELEFONICA (SEI 1540312) ou pela TIM (SEI 1224427) no período de monitoramento.

Do exposto, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos relacionados a Oferta de referência para exploração industrial de rede constantes na 4.27 a 4.32 (e subitens) do ACC.

Compromisso: Oferta de RADIOFREQUÊNCIA- 1.800MHZ, 2.100MHZ OU 2.500 MHZ

Tabela 10 – Monitoramento Oferta Radiofrequência - 1.800MHZ, 2.100MHZ OU 2.500 MHZ)

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.34

Até 20.10.22, TELEFÔNICA e TIM se comprometem a disponibilizar novas Ofertas de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência, por município, com vigência nos termos da Cláusula 8.2 do ACC, e tendo por objeto todas as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi que

 

(i) não estejam sendo utilizadas em 20.04.22, nem constem do Plano de Disponibilização mencionado na Cláusula 4.26; e,

 

 (ii) não causem, nem tenham o potencial de causar, interferências com radiofrequências na mesma localidade, ou em localidades circunvizinhas, conforme disposições do mapa de cobertura da ANATEL

TELEFONICA: em 20.10.2022, disponibilizou oferta destinada a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência, por município, com vigência nos termos da Cláusula 8.2. do ACC e tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi que atendam aos requisitos previstos na Cláusula 4.34. do ACC. (SEI 1306074).

 

TIM: em 20.10.2022, disponibilizou oferta destinada a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência, por município, com vigência nos termos da Cláusula 8.2. do ACC e tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi que atendam aos requisitos previstos na Cláusula 4.34. do ACC. (SEI 1224427).

Pelo cumprimento.

4.34.1

 TELEFÔNICA e TIM asseguram que os Planos de Disponibilização garantirão, no mínimo, 100% do espectro em ao menos uma das faixas de 1.800 MHz, 2.100 MHz ou 2.500 MHz adquiridas da Oi, em pelo menos 1.500 municípios.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula

Pelo cumprimento.

4.35

O Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência terá por objeto a cessão onerosa e temporária, em caráter secundário, dos direitos de uso de radiofrequências específicas adquiridas do Grupo Oi, relativas a municípios determinados no contrato, e que atendam, cumulativamente, às condições estabelecidas na Cláusula 4.34.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula

Pelo cumprimento.

4.37

A Oferta Radiofrequência contemplará a possibilidade da Ofertante e o Proponente acordarem o uso das frequências em caráter primário e secundário por meio de infraestrutura a ser implementada pelo Proponente

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula

Pelo cumprimento.

4.38

A Ofertante poderá decidir pelo uso em caráter primário das radiofrequências objeto do Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência, caso em que será garantida ao Proponente a continuidade do uso da mesma radiofrequência em caráter secundário, com os ajustes e mediante os elementos de coordenação necessários para viabilizar a convivência dos usos primário e secundário.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

 

Pelo cumprimento.

4.41

Em caso de divergências observadas na contratação com relação aos termos estabelecidos na Oferta – Radiofrequência, a Proponente poderá encaminhar ao Trustee solicitação requerendo início de procedimento de mediação previsto na Cláusula 4.55. e seguintes do ACC.

TELEFONICA e TIM:

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.42

Hipóteses em que a Ofertante não estará obrigada a celebrar o Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica ocorrência de aplicação da cláusula.

 

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

Insta registrar, em que pese o cumprimento do compromisso de disponibilização da Oferta de Radiofrequência assumido perante o CADE (Cláusula 4.34 a 4.42), não há registro de contratos firmados pela TELEFONICA (SEI 1540312) ou pela TIM (SEI 1224427) com outros agentes no período de monitoramento.

Do exposto, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos relacionados a Oferta de Radiofrequência constantes nas Cláusulas 4.34 a 4.42 (e subitens) do ACC.

Compromisso: Oferta de RADIOFREQUÊNCIA 900 MHZ

Tabela 11 – Monitoramento Oferta de RADIOFREQUÊNCIA 900 MHZ

Cláusula
ACC

Síntese do compromisso

Observações de monitoramento (Documento suporte da análise)

Manifestação SG

4.43

Até 20.12.2022, TELEFÔNICA e TIM se comprometem a disponibilizar novas Ofertas destinadas a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, para todos os municípios, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi na faixa de 900 MHz, desde que não causem, nem tenham o potencial de causar, interferências com radiofrequências na mesma localidade, ou em localidades circunvizinhas, conforme disposições do mapa de cobertura da ANATEL

TELEFONICA: em 19.12.2022, disponibilizou oferta destinada a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900Mhz

TIM: em 20.10.2022, disponibilizou oferta destinada a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900Mhz.

Pelo cumprimento.

4.44

O Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900MHz terá por objeto a cessão onerosa e temporária, com vigência nos termos da Cláusula 8.2 do ACC, em caráter secundário, dos direitos de uso de radiofrequências específicas adquiridas do Grupo Oi na faixa de 900 MHz

TELEFONICA e TIM:

 

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.45

Celebrado o Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, o Proponente ficará responsável pela implementação de toda a infraestrutura de rede (incluindo a infraestrutura passiva, a rede de acesso, o backhaul e os demais equipamentos pertinentes) necessária para a ativação do espectro objeto do contrato, dentro de parâmetros e especificações técnicas definidos pela Ofertante. Esses parâmetros e condições deverão constar da Oferta– Radiofrequência 900 MHz de forma detalhada para garantir o uso eficiente das frequências nas faixas de 900 MHz e evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como garantir a compatibilidade do uso do espectro cedido pelo Proponente com o funcionamento rede da Ofertante.”

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula.

 

O Trustee não foi instado por nenhum proponente para dar início a procedimento de mediação a fins de resolução de potenciais conflitos relativos ao tema em questão.

 

Pelo cumprimento.

4.46

“A Oferta – Radiofrequência 900 MHz contemplará a possibilidade de, já de início, a Ofertante e o Proponente conciliarem e acordarem o uso das frequências em caráter primário e secundário por meio de infraestrutura a ser implementada pelo Proponente, dentro de parâmetros técnicos previamente estipulados e/ou acordados.”

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica descumprimento da cláusula

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.47

Ofertante e o Proponente interessado na celebração do Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz deverão, uma vez concluídas as respectivas negociações, submeter esse contrato, em conjunto, para anuência prévia da Anatel, se necessário e exigível pela regulação e legislação aplicável.

TELEFONICA e TIM:

 

Não foram celebrados contratos no período monitorado. Não houve aplicabilidade de cláusula no período monitorado

Pelo cumprimento.

4.48

A celebração do Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz estará sujeita à aprovação do CADE, na medida em que preencha os critérios do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

TELEFONICA e TIM:

 

Não foram celebrados contratos no período monitorado. Não houve aplicabilidade de cláusula no período monitorado

Pelo cumprimento.

4.49

Em caso de divergências observadas na fase de negociação ou contratação com relação aos termos estabelecidos na Oferta – Radiofrequência 900MHz, a Proponente poderá encaminhar ao Trustee solicitação fundamentada, requerendo o início de procedimento de mediação a ser regido de acordo com as condições previstas na Cláusula 4.55. e seguintes do ACC.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica ocorrência de aplicação da cláusula.

 

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

4.50

Hipóteses em que a Ofertante não estará obrigada a celebrar o Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz.

TELEFONICA e TIM:

Com base nas informações de monitoramento, não se identifica ocorrência de aplicação da cláusula.

 

Trustee não foi instado por nenhuma proponente a dar início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos, durante período de monitoramento.

Pelo cumprimento.

Fonte: 08700.005703/2022-62. Elaboração: CGAA4/SG/CADE. 

Insta registrar, em que pese o cumprimento do compromisso de disponibilização da Oferta de Radiofrequência assumido perante o CADE (Cláusula 4. 43 a 4.50), não há registro de contratos firmados pela TELEFONICA (SEI 1540312) ou pela TIM (SEI 1224427) com outros agentes no período de monitoramento.

Do exposto, conclui-se pelo reconhecimento de cumprimento dos compromissos relacionados a Oferta de Radiofrequência constantes nas Cláusula 4. 43 a 4.50 (e subitens) do ACC.

III.2        Da denúncia de descumprimento

Como relatado, em sede de monitoramento de decisão, esta SG tomou conhecimento de denúncia de descumprimento e procedeu apuração.

Em relação à ORPA Roaming Nacional, a cláusula 4.11. apresenta a seguinte redação:

“4.11      Antes do Closing da Operação, TIM, TELEFÔNICA e CLARO se comprometem a apresentar para homologação pela ANATEL, individual e separadamente, novas Ofertas de Referência de Produtos de Atacado para a oferta de Roaming Nacional (“ORPA – Roaming Nacional”) independentemente de publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC. A ORPA-Roaming Nacional será destinada a Prestadoras de Pequeno Porte nas áreas geográficas em que não possuam autorização para prestação do SMP.” (ACC 1042433/1042375)

Nos termos apontados na Tabela 5, a documentação acostada aos autos (CLARO – SEI  1051025; TELEFÔNICA – SEI 1051123, SEI 1051041 e SEI 1051043; e, TIM – SEI 1051033, SEI 1051035 e SEI 1051036) comprova que as Compromissárias submeteram para homologação da ANATEL em 19.04.2022 Ofertas de Referência de Produtos de Atacado para Roaming Nacional, no âmbito dos Processos de Homologação de Contratos: ORPA nº 53500.005014/2019-63 (CLARO), nº 53500.00267912019-15 (TELEFÔNICA) e nº 53500.002674/2019-92 (TIM).  Considerando que o closing da operação ocorreu em 20.04.2022, o compromisso pactuado na cláusula 4.1 foi tempestivamente cumprido e demonstrado ao CADE.

Vale destacar que a redação do ACC não estipula prazo para a ANATEL homologar as ORPAs – Roaming Nacional e as Ofertas de Referência – MVNO, exatamente pela necessidade de os processos de homologação seguirem o curso normal e regular da Agência. Nesse sentido, os pedidos de ajustes e a tratativas para esclarecimentos junto ao órgão regulador são usuais no âmbito de processos de homologação de ofertas de referência na ANATEL, o que não se confunde com o descumprimento do presente ACC.

Não obstante, registra-se que, com relação aos condicionantes estabelecidos nos itens subsequentes do ACC, observa-se que em 21.06.2022 foi proferido o Acordão ANATEL nº 213/2022 que estabeleceu novos valores de referência de atacado no mercado de Roaming Nacional. Trata-se de expediente relacionado ao processo de Anuência Prévia nº 53500.020134/2021-13 da ANATEL. Isto é, a definição de novos valores de referência foi emitida considerando o procedimento de Anuência Prévia na ANATEL que analisou venda dos ativos da OI.

Após tratativas entre as Compromissárias e a ANATEL, face à discordância quanto a metodologia utilizada na definição dos novos preços de referência e dos ajustes necessários às ORPAs – Roaming Nacional ora apresentadas, CLARO, TELEFÔNICA e TIM submeteram novas ORPAs com os ajustes apontados pela ANATEL. Foram submetidos sucessivos recursos administrativos (e judiciais)[1] sobre a definição da ORPA junto à ANATEL, conforme aponta documentação indicada na Tabela 5. As Compromissárias apresentam individualmente o detalhamento das solicitações e ajustes da ANATEL (SEI 1210838, SEI 1210841, SEI 1216976). As informações também constam nos relatórios do trustee de monitoramento.

Do exposto, evidencia-se que há sobreposição do debate sobre a definição dos valores de referência e o compromisso estabelecido junto ao CADE na cláusula 4.11.3 do ACC, que versa sobre adoção “dos valores de referência dos modelos de custos aprovados pela ANATEL”. Contudo, como já apontado, o ACC regulou o processo de apresentação sem determinar uma data limite para a aprovação pela ANATEL.

Não obstante os sucessivos debates entre Compromissárias e ANATEL, ao cabo, em setembro de 2022, as novas ofertas da CLARO, da TELEFÔNICA e da TIM[14] foram inseridas no Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA). Na sequência, identifica-se a celebração de contratos com base nos valores de referência indicados com agência setorial. Registra-se que as alterações de condições na OFERTA posteriormente definidas junto à ANATEL foram estendidas aos contratos já firmados.

Assim sendo, esta SG concluiu ter ocorrido cumprimento pelas Compromissarias em relação à obrigatoriedade de disponibilização de Roaming Nacional não devendo prosperar a denúncia de descumprimento.

Em relação à OFERTA DE REFERÊNCIA MVNOs, a cláusula 4.18. apresenta a seguinte redação:

“4.18 Antes do Closing da Operação, TIM, Telefônica e Claro se comprometem a disponibilizar, individual e separadamente, novas Ofertas de Referência destinadas a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências (“Oferta de Referência – MVNO”), independentemente de publicação dos Atos de que trata o art. 11 do PGMC.” (ACC 1042433/1042375)

Não obstante os recursos administrativos interpostos pelas Compromissárias junto a ANATEL relacionado a Oferta de Referência MVNO, identifica-se que, a partir de setembro de 2022, as Compromissárias divulgaram suas ofertas.[15]

As Compromissárias apresentam individualmente o detalhamento das solicitações e ajustes da ANATEL (SEI 1210838, SEI 1210841, SEI 1216976). As informações também constam nos relatórios do trustee de monitoramento.

Em análise análoga a apresentada em relação ao ROAMING, entende que a própria assinatura de contratos de ORPA MVNO comprova que as Compromissárias disponibilizaram os contratos previstos no ACC. Como já apontado, o ACC regulou o processo de apresentação da ORPA sem determinar uma data limite para a aprovação pela ANATEL.

Conclui-se que, ao alegar descumprimento, a TELCOMP[16] antecipou-se ao aperfeiçoamento dos procedimentos junto à ANATEL. Não obstante, para ambos os compromissos — ORPA Roaming e Oferta de Referência para MVNO —, no âmbito da competência do CADE para o monitoramento dos compromissos assumidos no ACC, verifica-se conformidade com os condicionantes estabelecidos (inclusive quanto aos prazos) e efetividade dos compromissos, à luz das informações fornecidas pelo Trustee de monitoramento durante toda a vigência dos acordos.

IV.          CONCLUSÃO 

Com fundamento na análise das informações prestadas pela Compromissária, pelos relatórios do Trustee de Monitoramento e considerando os compromissos registrados no  ACC 1042433/1042375 esta Superintendência-Geral opina pelo reconhecimento de cumprimento integral e tempestivo do acordo, nos termos do §1° do artigo 2° da Resolução CADE nº 35, de 06 de março de 2024, podendo o Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 ser arquivado em relação às Compromissárias, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 2º da Resolução CADE nº 35/2024.

Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado caso surjam, posteriormente, denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas nos relatórios do Trustee, bem como com as informações prestadas pela Compromissária.

Registra-se, por fim, que, considerada a natureza comportamental dos compromissos assumidos, as Compromissárias colaboraram com a atividade de monitoramento, mediante o fornecimento ao Trustee e ao CADE de dados e evidências relevantes para a verificação do cumprimento do presente ACC.

Referências:

  1. ^ BRASIL. Lei nº 12.529/2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137/1990, o Decreto-Lei no 3.689/1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347/1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884/1994, e a Lei no 9.781/1999; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm>.
  2. ^ Aprovado pela Resolução CADE nº 22/2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020.
  3. ^ No setor de telecomunicações, o mercado de atacado é o conjunto de serviços de telecomunicações prestados entre operadoras, e não diretamente ao usuário final. Na prática, uma empresa fornece infraestrutura, capacidade de rede ou acesso para outra empresa, que então presta o serviço ao consumidor.
  4. ^ Site na presente análise é termo adotado para determinar o local onde operadoras instalam equipamentos para transmissão de sinais de voz, dados e imagem. Pode conter torres, antenas, rádios, gabinetes, energia e links de fibra óptica.
  5. ^ Note que o ACC estabelece obrigatoriedade e condicionalidades de ofertas públicas pelas Compromissárias a outras operadoras, e não entre operadora e consumidor final. O atacado é o segmento business-to-business (B2B) do setor, em que uma prestadora vende acesso, capacidade ou infraestrutura a outra prestadora, que usará esses insumos para oferecer serviços ao público (varejo). 
  6. ^ Nos termos do ACC, Roaming Nacional é o serviço de conectividade para atendimento de usuários visitantes transitórios e não permanentes de outras redes de telecomunicações móvel, em áreas onde essas não possuem outorga para a prestação dos serviços de SMP.
  7. ^ Exploração Industrial de rede é a atividade pela qual uma empresa de telecomunicações concede a outra empresa o uso de parte da sua infraestrutura de rede, mediante remuneração preestabelecida.
  8. ^ Cessão temporária de radiofrequência é o ato pelo qual uma prestadora detentora do direito de uso de radiofrequências autoriza outra prestadora a utilizar temporariamente parte desse espectro, mediante remuneração, sem transferir a titularidade do direito perante a ANATEL. Uma empresa tem direito de uso de radiofrequência porque a ANATEL outorga esse direito mediante licitação ou autorização, conforme previsto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações, arts. 163-167) e no Regulamento de Uso do Espectro (Resolução Anatel nº 671/2016). Espectro é o conjunto de todas as faixas de frequências de ondas eletromagnéticas usadas para transmitir sinais sem fio, como voz, dados e imagem. O espectro é um bem público escasso, administrado pela União, e sua utilização depende de autorização prévia. O direito concedido não transfere a propriedade da faixa — apenas o uso exclusivo e limitado no tempo, para prestação de determinado serviço (ex.: SMP, SCM, STFC).
  9. ^ Conforme Fato Relevante divulgado pela Oi disponível em:<https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/6aebbd40-9373-4b5a-8461-9839bd41cbbb/868382f9-2ad7-6f53-2552-3096965d863e?origin=1>. Acesso em 16 de fev. de 2023
  10. ^ Este Acordo é vinculativo ao CADE, às Compromissárias e aos seus sucessores legais, e permanecerá em vigor a partir da sua assinatura até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do closing. As obrigações relacionadas à disponibilização de Oferta – Radiofrequência e Oferta – Exploração Industrial, previstas nas Cláusulas 4.27 a 4.33, 4.34 a 4.42 e 4.43 a 4.50 terão vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva disponibilização de referidas Ofertas, conforme previsto neste ACC, sem prejuízo dos prazos específicos dos Contratos celebrados em decorrência deste ACC.
  11. ^ Este acordo é vinculativo ao CADE, às Compromissárias e aos seus sucessores legais, e permanecerá em vigor a partir da sua assinatura até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do closing. As obrigações relacionadas à disponibilização de Oferta – Radiofrequência e Oferta – Exploração Industrial, previstas nas Cláusulas 4.27 a 4.33, 4.34 a 4.42 e 4.43 a 4.50 terão vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva disponibilização de referidas Ofertas, conforme previsto neste ACC, sem prejuízo dos prazos específicos dos Contratos celebrados em decorrência deste ACC.
  12. ^ Oi Móvel: TelComp sobe o tom e diz que Claro, TIM e Vivo não cumpriram remédios - TELETIME News
  13. ^ Resolução CADE nº 35/2024.  Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os autos relativos às decisões, compromissos e acordos a que se refere o art. 1º desta Resolução serão remetidos à Superintendência-Geral para fiscalização Art. 3º Após a manifestação de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, a Superintendência-Geral encaminhará os autos ao Presidente do CADE, para submissão ao Plenário do Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011.
  14. ^ Em que pese a oferta ter sido inserida no SNOA, não foi identificada a oferta na seção específica do site da CLARO: <https://www.claro.com.br/institucional/regulatorio/oferta-de-referencia-de-produtos-de-atacado>.  TELEFÔNICA. Oferta de Referência de Produto de Atacado – Roaming Nacional: 2022/2023. Disponível em: <https://www.vivo.com.br/content/dam/vivo-sites/vivo-com-br/pdf/atacado/ofertas-publicas-atacado/ofertas-publicas-de-referencia/roaming/oferta-publica-de-roaming-nacional_vf.pdf>. TIM. Oferta Pública de Referência de Roaming Nacional. Disponível em: <https://www.tim.com.br/sites/default/files/2022-09/regulatorio/Oferta_de_Referencia_Roaming_Nacional.pdf>.
  15. ^ TIM. Oferta Pública de Referência de Roaming Nacional. Disponível em: <https://www.tim.com.br/sites/default/files/2022-09/regulatorio/Oferta_de_Referencia_Roaming_Nacional.pdf>.TIM. Oferta Pública de Referência de Compartilhamento de Infraestrutura para fins de Prestação de Serviços de Rede Móvel Virtual - Modelo Autorizada.  Disponível em: <https://www.tim.com.br/sites/default/files/2022-09/regulatorio/Oferta_de_Referencia_-_MVNO_Autorizada_-_26.set.2022.pdf>.TIM. Oferta Pública de Referência de Representação de Credenciados para fins de Prestação de Serviços de Rede Móvel Virtual. Disponível em: <https://www.tim.com.br/sites/default/files/2022-09/regulatorio/Oferta_de_Referencia_-_MVNO_Credenciada_-_26.09.22.pdf>.TELEFÔNICA. Oferta Pública de Compartilhamento de uso de Rede para MVNO (Operadora de Rede Móvel Virtual Autorizada). Disponível em: <https://www.vivo.com.br/content/dam/vivo-sites/vivo-com-br/atacado/ofertas-publicas-referencia/mvno-autorizada/Oferta_Publica_de_Referencia_MVNO_Autorizada.pdf>.TELEFÔNICA. Oferta Pública de Representação de Serviço de Móvel Pessoal por Credenciado – MVNO. Disponível em: <https://www.vivo.com.br/content/dam/vivo-sites/vivo-com-br/atacado/ofertas-publicas-referencia/mvno-credencida/Oferta_Publica_de_Referencia_MVNO_Credenciada.pdf>.CLARO. Oferta de Referência para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, por meio de Rede Virtual – Autorizada de Rede Virtual. Disponível em: <https://www.claro.com.br/files/104379/x/a9bd7fb308/oferta-referencia-claro-para-rrv-smp-autorizada_20122022-2.zip>.CLARO. Oferta de Referência para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, por meio de Rede Virtual - Representação por Credenciamento. Disponível em: <https://www.claro.com.br/files/104379/x/486a9a31c7/oferta-referencia-claro-para-rrv-smp-credenciada_vpublica_20122022_pdf-5.zip>.
  16. ^  A Telcomp foi instada a apresentar informações e documentos que comprovassem as alegações de descumprimento dos remédios acordados com o CADE  no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08, porém, conforme verifica-se na resposta ao Ofício nº 1427/2023/UCD-SG119/SG/CADE (SEI 1184587) não foram acostados documentos ou provas que confirmassem as alegações de descumprimento do ACC.

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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 29/05/2026, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Neiva Mundim, Superintendente-Adjunto, em 29/05/2026, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Márcio Magalhães Teixeira, Coordenador-Geral Substituto, em 02/06/2026, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Diego Fernandes da Silva, Especialista em Regulação, em 02/06/2026, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1761460 e o código CRC F2198CAE.



Referência: Processo nº 08700.000726/2021-08 SEI nº 1761460