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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.009937/2022-89)

Requerentes: Sustainit Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V.  e Adm International Sarl

Advogados: Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Victor Oliveira Cotta, Onofre Carlos de Arruda Samapio, André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento e outros.

Relator: Sérgio Costa Ravagnani

VOTO  do RELATOR - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani

VERSÃO PÚBLICA

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE JOINT VENTURE COM O PROPÓSITO DE DESENVOLVER E OPERAR UMA PLATAFORMA QUE VIABILIZE A PADRONIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE NA CADEIA DE SUPRIMENTOS ALIMENTÍCIOS E AGRÍCOLA. JOINT-VENTURE CLÁSSICA. OPERAÇÃO COM EFEITOS NO BRASIL. MERCADO DE SOFTWARE. NACIONAL. ABRANGÊNCIA INTERNACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. AVOCAÇÃO. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

A demonstração de garantias voltadas à preservação da autonomia e independência na gestão de empresa sujeita a controle comum de concorrentes, e de mecanismos de controle, monitoramento e tratamento do fluxo de informações sensíveis no âmbito de órgãos decisórios e de acionistas, mitiga preocupações concorrenciais relacionadas ao exercício de poder coordenado e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.

A formalização documental detalhada dessas garantias, junto com a apresentação de documentos internos das Requerentes demonstrando os objetivos da associação de concorrentes, demonstram comprometimento das Requerentes com a efetiva implementação dessas garantias após o fechamento da operação.

A alteração de premissas substanciais que fundamentaram a análise concorrencial e a decisão de aprovação da operação pelo Cade, estabelecidas com base em informações prestadas pelas Requerentes, pode ensejar a revisão do ato de concentração, desde que comprovadamente falsas, enganosas, ou caso ocorra o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, bem como se os benefícios visados com o ato de concentração não forem alcançados. 

voto

Trata-se da análise de ato de concentração que tem como objeto a formação de uma joint venture clássica[1] (“JV” ou “Plataforma”) constituída nos Países Baixos, com registro em Amsterdã, entre as sociedades SustainIt Pte Ltd (“SustainIt”), Cargill Incorporated (“Cargill”), Louis Dreyfus Company Participations B.V. (“LDC”) e ADM International SARL (“ADM” e, em conjunto, as “Requerentes” ou “Acionistas”).

Sobre os aspectos formais, observo que: (i) a Operação configura Ato de Concentração notificável, nos termos do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/2011; (ii) as Requerentes atendem aos valores de faturamento previstos pela Lei nº 12.529/2011, atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012; e (iii) a Operação produzirá efeitos no Brasil, pois envolve empresas estrangeiras com atuação no mercado nacional. Atendidos esses requisitos, conheço o Ato de Concentração e verifico que as Requerentes realizaram o devido recolhimento da taxa processual (SEI 1164564).

Segundo as Requerentes, a JV tem como objetivo desenvolver e operar uma plataforma de software B2B (business to business) voltada ao rastreamento de métricas de sustentabilidade nas cadeias de suprimentos alimentícios e agrícolas, utilizando metodologias e classificações padronizadas, que permitam mensurar o impacto gerado pelas atividades dos agentes econômicos em temas relativos à sustentabilidade (“Operação”). 

A JV terá como acionistas e investidores grandes agentes econômicos com atuação em diferentes segmentos da cadeia de produção de commodities agrícolas. A plataforma viabilizará a coleta e o processamento de informações geradas por empresas atuantes em diferentes estágios da cadeia de suprimentos alimentícios e agrícolas, com o objetivo de medir o impacto gerado pelas atividades comerciais desses agentes em temas relativos à sustentabilidade, gerando informações relevantes aos seus clientes sobre o desempenho de sustentabilidade em diferentes áreas de atuação, contribuindo para o cumprimento de exigências internas (como: governança corporativa, iniciativas sociais, certificação, etc.) e regulatórias, além da mudança da cadeia de suprimentos.

Segundo as Requerentes, a plataforma buscará melhorar a gestão de informações relacionadas a dados de sustentabilidade, atualmente realizada por meio de iniciativas individuais[2] , de forma manual, com alto investimento de tempo, alto custo, ineficiência e elevada margem de erros.

Nesse contexto, a plataforma buscará desenvolver e ofertar uma solução digital que reduza os custos associados à organização, gestão e visibilidade desses dados, assegurando mais consistência, credibilidade e precisão, a fim de atender às demandas das empresas que buscam melhorar suas performances em matérias de sustentabilidade e reportar informações a seus clientes e autoridades competentes.

As Requerentes esclareceram que a plataforma não cria dados novos, mas oferece uma melhor gestão das informações já disponíveis, atualmente organizadas de maneira menos eficiente.

O fluxo de informações de sustentabilidade que será utilizado na plataforma pode ser ilustrado na imagem abaixo:

 

Fonte: Requerentes, SEI 1194252, Imagem 1

As Requerentes esclareceram que os principais usuários da plataforma serão: (i) os participantes das cadeias de suprimentos ou empresa trading (2), e (ii) seus consumidores finais ou Compradores (3), sem qualquer tipo de restrição à adesão de (iii) agricultores ou produtores (1), caso demonstrem interesse em se tornar usuários da plataforma (SEI 1242079, § 11).

2. [...] a Plataforma é adequada para qualquer organização atuante em mercados upstream dentro da cadeia de suprimentos, tais como operadores de cultivo, produtores e cooperativas de agricultores e outras organizações que produzem produtos, por meio de organizações que podem desempenhar atividades no final da cadeia de suprimentos, tais como empresas de marca e empresas de bens de consumo embalados.

3. [...] a expectativa é de que os principais usuários da Plataforma sejam organizações que fornecem produtos agrícolas e alimentícios aos mercados para serem comercializados (tais como as Requerentes), ou por organizações que adquirem produtos em estado bruto ou semi/totalmente processados para consumo posterior nos seus processos de fabricação e cadeia de suprimentos [...]

6. A Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora teria acesso a toda informação reunida na etapa 1 da cadeia de suprimentos – i.e. neste exemplo, quando o Produtor (Grower) vende o seu produto, pronto para processamento, à Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora. 

7. A Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora acrescentaria então os seus dados para a seção(ões) da cadeia de suprimentos de que é dona e responsável – i.e. neste exemplo, etapa 2. O conjunto de dados combinado relativo às etapas 1 e 2 seria levado à Plataforma e representa a responsabilidade total de sustentabilidade da Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora em relação ao Produto que entrega ao seu cliente final, a Compradora. A Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora disponibilizaria toda a informação métrica de sustentabilidade à Compradora, por meio da Plataforma. 

8. A Compradora, também uma usuária da Plataforma, retiraria essas métricas de sustentabilidade da Plataforma e então as combinaria com quaisquer dados de sustentabilidade que gerasse a partir das fases da cadeia de suprimentos que possuísse (etapa 3 e em diante no downstream da cadeia de suprimentos) e passaria assim a ser dona dos relatórios de sustentabilidade a partir de então, além de utilizar as métricas para qualquer das suas próprias operações comerciais, análise e tomada de decisões, o que acontece fora da Plataforma. (SEI 1194252, § 2-3; 6-8)

Em sua análise, a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) identificou que a Operação teria potencial para alterar as condições de acesso e competição nos mercados de commodities e de softwares, deixando a definição dos mercados relevantes afetados em aberto. A Operação poderia ensejar (i) sobreposição horizontal no mercado de software, além de eventuais riscos concorrenciais relacionados a (ii) fechamento de mercado, com exclusão ou degradação de condições comerciais de fornecedores concorrentes na comercialização de commodities em benefício das próprias Requerentes, bem como riscos de (iii) atuação coordenada e obtenção de vantagens concorrencialmente indevidas, em razão do acesso a informações concorrencialmente sensíveis, a que supostamente teriam ciência as Requerentes na condição de acionistas da plataforma.

Por meio do Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596), que fundamentou a avocação do ato de concentração pelo Tribunal, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes entendeu que alguns esclarecimentos se faziam necessários antes da decisão definitiva sobre a Operação. Na oportunidade, o Conselheiro entendeu que as informações apresentadas pelas Requerentes não deixaram claro quais padrões de sustentabilidade seriam empregados pela plataforma, bem como se haveria a criação de métricas novas e como seria o processo de participação das Requerentes de demais potenciais interessados na criação desses padrões.

Outra preocupação relacionada consistiria na possibilidade de as Requerentes se utilizarem desses padrões para excluir ou discriminar concorrentes, criando barreiras à entrada ou aumentando os custos de sua atuação. Ademais, o Conselheiro não identificou documentos formalizando regras objetivas de acesso não discriminatório à plataforma ou detalhamento de condições comerciais de contratação com a plataforma.

Segundo o Conselheiro, esses esclarecimentos seriam relevantes diante da possível influência dessas informações sobre a tomada de decisões comercialmente relevantes por compradores participantes da cadeia produtiva envolvida. Assim, as Requerentes poderiam se valer do controle da plataforma para impedir ou dificultar o acesso dessas informações por parte de concorrentes na comercialização de commodities agrícolas, alterando as condições de competição desse mercado.

Ao analisar o risco de acesso a informações concorrencialmente sensíveis decorrente da Operação, o Conselheiro entendeu que as informações trocadas no âmbito da plataforma poderiam ter relevância para a atuação das Requerentes como comercializadoras de commodities agrícolas.

Ao analisar as salvaguardas concorrenciais e soluções técnicas apresentadas pelas Requerentes para mitigar essas preocupações, o Conselheiro entendeu que caberia ao Tribunal se debruçar sobre o presente ato de concentração com mais vagar e como oportunidade de esclarecer objetivamente “os critérios de análise de colaboração entre concorrentes voltadas à promoção de objetivos de sustentabilidade e que envolvem soluções de big data”, procedendo a eventual distinguishing com relação ao precedente do AC nº 08700.004293/2022-32 (“Catena-X”), que apresentaria algumas semelhanças com a presente Operação e exigiu compromissos concorrenciais adicionais aos apresentados pelas partes na ocasião.

O Conselheiro ponderou ainda que os dispositivos contratuais abordando essas preocupações nos instrumentos societários apresentados se mostravam bastante genéricos, e a política antitruste específica da Operação ainda estava em fase de desenvolvimento, não tendo sido apresentada até aquele momento.

Em relação à sobreposição horizontal identificada, acompanho conclusão da SG no sentido de que a Operação não possui o condão de alterar as condições concorrenciais do mercado de softwares, considerando que ADM, Cargill e LDC possuem participações societárias inferiores a 20% na joint venture Covantis, empresa que possui atuação no mercado de software e participação acionária de parte das Requerentes desta Operação, enquadrando-se na hipótese do art. 8º, inciso I, da Resolução Cade nº 33/2022[3] .

Ademais, o desenvolvimento de software não é o foco de negócios das Requerentes, além de a plataforma em análise possuir escopos e funcionalidades distintas da plataforma Covantis, que ainda conta com outros acionistas em seu quadro societário. Ante a ausência de preocupações concorrenciais no mercado de softwares em razão da Operação, deixo de aprofundar a análise concorrencial nesse segmento.

Em relação aos demais riscos concorrenciais identificados pela SG, prosseguirei com a análise e considerações sobre essas preocupações juntamente com as razões específicas que ensejaram a avocação do ato de concentração pelo Tribunal, haja vista que as preocupações apontadas no despacho de avocação guardam relação com as teorias do dano identificadas pela SG em seu parecer.

Antes de adentrar à análise de mérito propriamente dita dessas questões, prossigo com esclarecimentos sobre o contexto em que se insere este ato de concentração e a relação que atualmente se discute entre concorrência e sustentabilidade.

I. Contexto da Operação: concorrência e sustentabilidade

A disponibilização de informações relacionadas à sustentabilidade na cadeia de produção, incluindo a rastreabilidade dos produtos, é uma exigência crescente enfrentada por produtores e empresas não apenas em nível nacional[4] , mas também global.

Cito, por exemplo, a recente publicação da norma que regulamenta o acesso ao mercado da União Europeia e a exportação, por países-membros da União Europeia, de commodities e produtos relacionados ao desmatamento e degradação florestal, como gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, com o objetivo de reduzir o impacto de atividades e transações comerciais no âmbito da União Europeia no desmatamento e degradação florestal no globo terrestre, bem como minimizar a participação na emissão de gases estufa e na perda da biodiversidade em nível mundial[5] .

Embora o objetivo primeiro da JV não seja a busca por sustentabilidade em si, mas o aumento de eficiência das Requerentes em relação às suas metodologias de medição de sustentabilidade, há, como as próprias Requerentes sustentam, a expectativa de que a JV resulte também no aumento da própria sustentabilidade de operações de comércio agrícola global[6] .

Não obstante isso, o comprometimento com objetivos sustentáveis não constitui uma isenção concorrencial para o cometimento de ilícitos anticompetitivos. Há preocupações quanto ao uso indevido da pauta de sustentabilidade para legitimar práticas ambientais enganosas (greenwashing), que tenham como propósito encobrir condutas anticompetitivas.

Neste diapasão, cabe fazer uma breve contextualização das discussões envolvendo a análise antitruste dos objetivos de sustentabilidade.

Como mencionado no Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596), elaborado pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, diversas autoridades concorrenciais ao redor do mundo têm se debruçado sobre como proceder à análise de acordos entre concorrentes cujo escopo esteja relacionado com questões afetas à sustentabilidade (“sustainability agreements”):

23. (...) Diversas jurisdições como Holanda[3], Grécia[4], Alemanha[5], Reino Unido[6] e outras têm publicados documentos orientativos e sinalizado revisões dos seus guidelines sobre acordos horizontais, com a finalidade de fornecer à comunidade empresarial orientações mais previsíveis acerca da licitude dessas iniciativas. Em especial a União Europeia têm conferido grande destaque ao tema da sustentabilidade no processo de revisão dos Guidelines sobre Acordos entre Concorrentes do Artigo 101 do TFUE iniciado em 2019 e que contou, no ano de 2022, com a publicação de um draft inicial que possui uma seção dedicada ao tema[7]. [notas de rodapé omitidas]

De fato, a Comissão Europeia adotou recentemente, em 1º de junho de 2023, nova regulação relativa à aplicação do artigo 101.3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinada a certas categorias de acordos de especialização, a entrar em vigor em 1º de julho de 2023, bem como novo Guia sobre a aplicação do Artigo 101[7]  do TFUE a acordos horizontais de cooperação (“Guia”), que passará a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União Europeia[8] .

A nova versão do Guia da União Europeia inclui um capítulo sobre sustainability agreements, esclarecendo que as regras concorrenciais não impedem acordos entre concorrentes que buscam um objetivo relacionado à sustentabilidade. Tal Guia adota uma definição ampla de objetivos de sustentabilidade, baseada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, e cita exemplos de sustainability agreements que não estão abrangidos pelo Artigo 101(1) do TFEU.

O Guia também estabelece um safe harbour para acordos que envolvam a criação de padrões/normas relacionadas à sustentabilidade, desde que atendam a determinadas condições, além de esclarecer como um sustainability agreement pode estar isento da proibição determinada pelo Artigo 101 da TFUE, de acordo com os benefícios que ele possa gerar[9] .

De acordo com o Guia, o termo “sustainability agreement” refere-se a qualquer acordo de cooperação horizontal que vise a um objetivo de sustentabilidade, independentemente da forma da cooperação. A União Europeia considera que os acordos de sustentabilidade somente levantarão preocupações concorrenciais nos termos do Artigo 101 do TFUE caso resultem em restrições à concorrência por objeto[10]  ou gerem efeitos negativos significativos, reais ou prováveis, à concorrência[11] .

O Guia da União Europeia afirma que tais acordos, embora não sejam diferentes de outros acordos de cooperação horizontal entre concorrentes à luz do Artigo 101 do TFUE, não serão capazes de levantar preocupações concorrenciais caso não afetem negativamente parâmetros relacionados à concorrência, como preço, quantidade, qualidade, escolha ou inovação[12] .

Como exemplos não exaustivos, o Guia menciona acordos que tenham por objeto único a conformidade com exigências suficientemente precisas ou proibições constantes em tratados, acordos ou convenções internacionais vinculantes, tenham eles sido implementados nacionalmente ou não (por exemplo, conformidade com direitos sociais fundamentais; proibições de uso de trabalho infantil, de extração de certos tipos de madeira tropical ou do uso de certos poluentes)[13] .

Outro exemplo citado pelo Guia são acordos que não envolvam a atividade econômica desenvolvida pelos concorrentes, mas conduta corporativa interna. Neste sentido, estariam iniciativas de concorrentes que, com o objetivo de aumentar a reputação geral da indústria em relação à responsabilidade ambiental, concordem em adotar medidas que eliminem o plástico de uso único em seus estabelecimentos comerciais, em não exceder a determinada temperatura ambiente em prédios ou limitar o número de materiais impressos por dia[14] .

O Guia cita também acordos entre concorrentes relacionados à organização de campanhas de conscientização da indústria ou campanhas de conscientização dos consumidores acerca do impacto ambiental de seu consumo, sem que estas campanhas resultem em propaganda conjunta de determinados produtos[15] .

Por fim, o Guia menciona como exemplo de acordos entre concorrentes que, no geral, não geram preocupações concorrenciais, aqueles envolvendo a criação de base de dados com informações de fornecedores que tenham cadeias de valor (não)sustentáveis (por exemplo, fornecedores que respeitam direitos trabalhistas ou pagam salários dignos); que se utilizem de processos de produção (não)sustentáveis ou forneçam insumos (não)sustentáveis, ou, ainda, que contenham informação de distribuidores que vendam produtos de maneira (não)sustentável, sem contudo exigir ou proibir que as partes do acordo comprem de tais fornecedores ou vendam a tais distribuidores[16] .

Segundo o Guia, tais formas limitadas de troca de informações podem ajudar empresas a atingir suas obrigações de due diligence relacionadas à sustentabilidade à luz da legislação nacional ou da União Europeia.

O último exemplo mencionado acima (que contenham informação de distribuidores que vendam produtos de maneira (não)sustentável, sem contudo exigir ou proibir que as partes do acordo comprem de tais fornecedores ou vendam a tais distribuidores) se aproxima do presente caso, com algumas importantes diferenças, dentre as quais destacam-se, de forma não exaustiva, as seguintes: (i) a fonte das informações sobre fornecedores ou distribuidores inseridas na plataforma não são os concorrentes, mas os próprios fornecedores ou distribuidores; (ii) a plataforma não gera um ranking qualitativo sobre a prática de sustentabilidade de cada usuário que tenha inserido seus dados na plataforma; (iii) as informações de cada fornecedor/distribuidor não são de livre acesso aos fundadores da plataforma, mas a usuários específicos que tenham relação comercial direta com o fornecedor/distribuidor, dentre outras.

II. ANÁLISE DOS PONTOS QUE FUNDAMENTARAM A AVOCAÇÃO

Para aprofundar a análise de mérito, é necessário retomar as duas teorias do dano que fundamentaram a avocação do presente caso: (i) possíveis efeitos unilaterais da criação ou imposição de padrões de sustentabilidade que resultem em efeitos exclusionários ou discriminatórios e, (ii) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes, fornecedores ou clientes por parte das Requerentes, na condição de administradoras da plataforma.

II.1 Criação de padrões para exclusão de concorrentes e fechamento de mercado no segmento de comercialização de commodities

Conforme disposto no Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596) que fundamentou a avocação:

18. A primeira teoria do dano diz respeito à possibilidade de as Requerentes, que são grandes empresas mundiais de comercialização de commodities, passarem a criar ou impor padrões de sustentabilidade a fornecedores, o que poderia, em tese, implicar a exclusão de fornecedores ou alteração de condições comerciais com esses mesmos fornecedores em benefício das próprias Requerentes.

Com relação aos acordos entre concorrentes que envolvem a criação de padrões/normas de sustentabilidade, a Comissão Europeia destaca (agora em seu novo Guia de Acordos Horizontais) que os acordos de padronização de sustentabilidade podem levantar preocupações concorrenciais relacionadas a coordenação de preço, fechamento de mercado para padrões alternativos e exclusão ou discriminação de determinados concorrentes[17] .

Não obstante, como destacou o Conselheiro Victor Fernandes em seu Despacho (SEI 1219596), há condições que, de acordo com o então draft da União Europeia, têm o condão de mitigar preocupações concorrenciais relacionadas a acordos entre concorrentes que envolvam a padronização de medidas de sustentabilidade, caso atendidas cumulativamente[18] .

O novo Guia lista seis condições cumulativas: (i) transparência no processo de desenvolvimento do padrão de sustentabilidade e abertura a todos os concorrentes interessados a participar no processo que conduz à seleção do padrão, (ii) não obrigatoriedade direta ou indireta de cumprimento do padrão, (iii) liberdade para as empresas adotantes do padrão/norma de adotarem padrões/normas mais rígidas para si, (iv) ausência de troca de informações comercialmente sensíveis que não sejam objetivamente necessárias e proporcionais para o desenvolvimento, adoção ou modificação do padrão/norma, (v) acesso efetivo e não discriminatório do resultado do processo de padronização, incluindo o acesso efetivo e não discriminatório aos requisitos e condições de uso do rótulo, logotipo ou marca acordados e a possibilidade de empresas que não tenham participado do processo de criação do padrão/norma de adotá-los em estágio posterior, e (vi) observância de ao menos um dos seguintes critérios: (a)  ausência de aumento de preço significativo ou de redução significativa na qualidade dos produtos envolvidos como resultado do padrão/norma adotada; ou (b) participação de mercado conjunta das empresas participantes do acordo para sustentabilidade inferior a 20% em qualquer mercado relevante afetado pelo padrão/norma.[19]

A CMA (Competition and Markets Authority) – autoridade concorrencial do Reino Unido – também recomenda a adoção de algumas medidas por empresas, associações e/ou organizações de padronização de normas, a fim de manter a conformidade com a legislação concorrencial, dentre elas[20] :

Permitir que stakeholders se informem de maneira efetiva acerca dos trabalhos relacionados à criação de padrões antes, durante e depois de finalizados, em tempo hábil em cada um dos estágios mencionados, por meio, por exemplo, da publicação de atualizações regulares em periódicos específicos,

Garantir que todos os concorrentes nos mercados afetados pelo padrão/norma possam participar do processo de definição de normas/padrões e fazer parte do acordo,

Garantir que o acesso ao padrão seja feito em termos justos, razoáveis e não discriminatórios para todas as empresas que estejam em conformidade com ele, e

​Garantir que os membros de uma organização de definição de padrões/normas de sustentabilidade tenham liberdade de desenvolver padrões/normas alternativas (incluindo padrões/normas mais rígidas) ou produtos que não estejam em conformidade com o padrão acordado.

A CMA também preconiza que, ao criar padrões/normas, as empresas, entidades comerciais e organizações se abstenham de[21] :

Trocar ou divulgar informações comercialmente sensíveis além do necessário para definir o padrão/norma,

Impor obrigações (diretas ou indiretas) de conformidade com o padrão/norma, selo ou código de conduta a empresas que não desejem participar do arranjo,

Dificultar a criação, pelas empresas, de padrões/normas alternativos (inclusive mais rigorosos) ou de produtos que não estejam em conformidade com o padrão/norma acordado, e

Usar normas de qualidade para impedir a entrada de tecnologia ou concorrente no mercado. Exemplos incluem (i) criar um padrão/norma e pressionar terceiros a não colocarem produtos no mercado que não estejam em conformidade com aquele padrão/norma, e (b) entrar em conluio para excluir uma nova tecnologia de um padrão/norma preexistente.

Por meio do Despacho Decisório nº 15/2023/GAB5/CADE (SEI 1230086), solicitei esclarecimentos das Requerentes sobre: (i) quais métricas serão utilizadas na plataforma, (ii) se haverá a criação de padrões/normas/métricas de sustentabilidade para a indústria ou setor de commodities agrícolas e (iii) se há potencialidade e interesse de atuação da plataforma no segmento de acreditação e certificação na área de sustentabilidade:

VIII - Na petição SEI 1194252, §§ 77, as Requerentes afirmam que “não é a intenção da Plataforma tornar-se um fornecedor de referencial (benchmarker provider), padronizador ou definidor de métricas de desempenho de sustentabilidade por direito próprio”.  

a)    Esclarecer se os padrões de medição de sustentabilidade utilizados na plataforma podem ser utilizados como parâmetros para estabelecer a acreditação/certificação de níveis de sustentabilidade de seus usuários.  

b)    Caso positivo, as Requerentes pretendem ou identificam potencial da joint venture em passar a atuar no segmento de acreditação/certificação e padronização de normas de sustentabilidade (standard setting organizations)? 

 

IX – Na petição SEI 1194252, §§ 76 e 78, as Requerentes afirmam que podem trabalhar em cooperação com organismos da indústria e do terceiro setor para melhorar ou desenvolver novas métricas de sustentabilidade.

a)   Qual a relação concorrencial estabelecida com entidades que atuam no segmento de acreditação/certificação e padronização de normas de sustentabilidade (standard setting organizations)?

b)   Esclarecer quais padrões de medição de sustentabilidade serão utilizados na plataforma, explicitando ainda como é o processo de criação e participação de terceiros no desenvolvimento desses padrões na plataforma.

Em relação às métricas e metodologias utilizadas na plataforma, as Requerentes esclareceram que a plataforma não desenvolverá métricas e metodologias diferentes daquelas factuais, amplamente utilizadas pelo mercado e solicitadas pelos usuários da Plataforma, orientadas pela legislação aplicável e pelas demandas dos próprios consumidores finais e clientes.

Na atual fase de desenvolvimento da plataforma, as Requerentes também esclareceram que as principais áreas materiais de sustentabilidade a serem abrangidas já foram definidas, a exemplo de: emissões de carbono, desmatamento, água, proteção infantil, trabalho forçado, diversidade. Outras áreas materiais demorarão alguns anos para serem incluídas na plataforma, enquanto se espera que as áreas inicialmente abrangidas passem por evoluções e ampliações no decorrer dos anos (SEI 1242079, §§ 66, 68-69).

Exemplos de métricas a serem utilizadas na plataforma, segmentadas por áreas materiais de sustentabilidade, foram apontadas pelas Requerentes, conforme transcrito abaixo:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

Em relação à possibilidade de criação de novas métricas ou modificação de métricas atuais para atender necessidades futuras relacionadas às questões de sustentabilidade atualmente monitoradas, as Requerentes esclareceram que:

55. [...] o objetivo da Plataforma é fornecer aos usuários uma forma de visualização de dados de sustentabilidade consistente e baseada em metodologias já existentes e comumente utilizadas que são atualmente usadas no mercado. Portanto, a Plataforma utilizará metodologias já utilizadas no mercado para fornecer aos usuários dados de sustentabilidade bem-organizados e consistentes com metodologias auditáveis. A Plataforma não desenvolverá novas metodologias nem métricas; a Plataforma selecionará as diversas metodologias e formatações dentre as já disponíveis. Como as metodologias de mercado disponíveis podem mudar ou evoluir ao longo do tempo devido a vários motivos (por exemplo, exigências regulatórias, exigências de organismos de certificação, ONGs, outras exigências ambientais, sociais ou de governança, preferências dos consumidores finais etc.), a Plataforma será flexível na atualização das metodologias também de acordo com as necessidades dos consumidores finais (por exemplo, consumidores/legislação estão demandando que as lojas de roupas verifiquem e garantam que a produção de suas roupas não envolva trabalho infantil ou polua o meio ambiente.

58. Assim, as Requerentes acreditam que a Operação Proposta não suscita preocupações concorrenciais, uma vez que as metodologias e métricas de sustentabilidade são definidas em um ambiente externo que não é controlado por elas e que compreende agências governamentais, ONGs, organizações de consumidores, especialistas, acadêmicos, organizações trabalhistas, organizações ambientais etc.

61. (...) Como o objetivo da Plataforma é facilitar (de forma segura) o acesso e visualização de dados de sustentabilidade por meio de uma solução digital entre Fornecedores e seus próprios clientes (Compradores), ela pode cooperar ou participar de fóruns externos independentes sobre sustentabilidade, em que assuntos de sustentabilidade são discutidos (incluindo novas tendências e melhorias em metodologias e métricas baseadas em legislação, tendências de consumidores e demandas de organizações não governamentais). Isso ajudará a Plataforma a continuar aprimorando sua tecnologia, adicionando novos recursos, soluções e/ou recursos que serão relevantes à medida que novas tendências de sustentabilidade surgirem no mercado devido a vários fatores, incluindo novas exigências legislativas e demandas dos consumidores. (SEI 1242079, g.n., § 55, 58 e 61).

 

Como visto, as Requerentes confirmam que novas exigências de clientes, da indústria, dos órgãos regulatórios, dentre outros stakeholders, poderão fundamentar a criação de métricas novas ou o aprimoramento das atualmente existentes. Contudo, destacam que tais metodologias e métricas serão definidas em ambiente externo à plataforma, no contexto de discussões realizadas fora do controle delas, com organizações do terceiro setor, especialistas, acadêmicos, indústrias, etc.

Ademais, o usuário da plataforma tem o poder de decidir qual metodologia utilizar e se fornecerá os dados aos seus clientes por meio da plataforma, que compete com outras plataformas e formatos de fornecimento de dados de sustentabilidade (SEI 1242079, §§ 67 e 70).

A criação de novas métricas e alteração das atualmente existentes em razão de exigências externas, em um processo conduzido em ambiente externo, fora do controle da plataforma, com a participação de agentes que atuam em diferentes âmbitos e possuem interesses e perspectivas diversas em relação às questões de sustentabilidade, mitigam preocupações quanto à utilização de padrões de medição para dificultar o acesso de usuários à plataforma.

Com relação à criação de normas ou padrões de sustentabilidade para a indústria ou setor, as Requerentes reiteraram que o termo “padronização” não expressa intenção da plataforma em atuar como benchmark provider, ou seja, como definidor de padrões ou definidor de métricas de desempenho de sustentabilidade por conta própria.

No contexto e no escopo atribuídos à plataforma, o termo “padronização” significa “fornecer uma solução digital amigável que disponibiliza dados de sustentabilidade comparáveis e consistentes que podem ser facilmente medidos ou comparados ao longo do tempo por cada usuário”, que trará como resultado um “conjunto de métricas e metodologias que serão visualizadas por meio da Plataforma, de acordo com a solicitação do cliente cujas necessidades são orientadas pela legislação e exigências dos consumidores finais” (SEI 1242079, § 54).

Assim, verifico que a “padronização” de métricas de sustentabilidade no sentido esclarecido pelas Requerentes é um meio necessário para viabilizar a solução que a plataforma pretende oferecer, de organizar as informações recebidas de seus usuários e apresentá-las em formatos e visualizações que sejam úteis, consistentes e comparáveis, para consumo por seus clientes, conforme os propósitos que os levaram a contratar esse serviço.

Nesse sentido, as Requerentes apontaram que:

56. [...] a Plataforma apenas recria o fluxo de informação existente de uma maneira nova, de forma mais visual, amigável e aprimorada, pois, como dito em manifestações anteriores, “atualmente, os dados já estão sendo fornecidos entre organizações, mas de uma forma muito desorganizada e desarticulada. Pode ser em vários formatos eletrônicos – bases de dados, Excel, Word, PDF, em diferentes vistas, tais como gráficos, tabelas, gráficos, resumos e entregues por vários meios – e-mail, cartão de memória, papel, etc.”.

57. Em termos práticos, a Plataforma, entre a grande variedade de métricas14[22] e métodos15[23]  de sustentabilidade existentes e possíveis de serem usados, disponibilizará, por meio de uma solução digital, a visualização de dados de sustentabilidade consistentes com essas metodologias e métricas disponíveis (que podem ser mais de uma) com base em dados recebidos de Fornecedores. (SEI 1242079, § 56-57).

Não se trata, portanto, de atividade voltada ao estabelecimento de padrões ou normas para conformação de práticas e procedimentos da indústria ou setor, ou mesmo oferecer serviços voltados à acreditação ou certificação de sustentabilidade. Neste sentido, as Requerentes afirmam a inexistência de qualquer forma de classificação ou criação de indicadores de sustentabilidade com visão ampla que permita proceder a algum tipo de diferenciação entre agentes de mercado:

O objetivo da Plataforma não é ser considerada uma medida de sustentabilidade de facto, de modo a poder classificar os usuários ou dizer quem é “melhor”. A Plataforma não procura estabelecer normas ou padrões de referência ou tenta dar uma visão de alto nível do desempenho da sustentabilidade dentro da sua base de usuários. O princípio de que a Plataforma está de alguma maneira “julgando” os usuários não é correto e não é o propósito. O princípio subjacente é que todos devem aumentar a importância que atribuem à sustentabilidade e procurar melhorar onde se encontram ao longo do tempo. A ideia é apenas fornecer um ponto de partida fornecer métricas que possam ser utilizadas para determinar futuras ações positivas, e não para tentar dar às organizações pontuações finitas em uma escala. Cabem individualmente aos usuários da Plataforma agir (se possível) com base na informação que podem obter por meio da Plataforma. (SEI 1194252, § 70)

Questionadas a respeito da relação com o segmento de acreditação/certificação e padronização de normas de sustentabilidade, incluindo interesse e potencial de atuar nesse mercado, as Requerentes esclareceram que a plataforma não funcionará como entidade de acreditação/certificação, não terá mecanismos de verificação de dados, nem gerará selo ou rótulo de sustentabilidade para os fornecedores, clientes ou qualquer usuário (SEI 1242079, § 52).

Por sua vez, os dados de sustentabilidade gerados pela plataforma poderão ser fornecidos pelos seus usuários a empresas terceirizadas de acreditação/certificação, que avaliarão os dados e concederão ou não selos e/ou certificados conforme os critérios definidos de forma independente por cada uma dessas empresas[24]  (SEI 1242079, §§ 52-53). Assim, a plataforma não ofertará serviços que concorram com empresas de acreditação/certificação, nem há relação comercial ou influência da plataforma sobre essas entidades, que permanecerão independentes em suas avaliações.

As Requerentes afirmam ser essencial para o sucesso da JV que a plataforma não estabeleça padrões e que a SusteinIt “está buscando e continuará buscando orientação independente de organizações que defendem as melhores práticas, de forma neutra, e que operem fora da influência de qualquer indústria e ator da cadeia de suprimentos [...] para garantir que o conjunto de metodologias usado seja apropriado e relevante para os possíveis requisitos legislativos exigidos pelos usuários” (SEI 1242079, §§ 63 e 65). [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Feitos esses esclarecimentos, reputo suficientemente demonstrado, por ora, que a plataforma não está destinada a ser utilizada pelas Requerentes como instrumento para criar padrões/normas de sustentabilidade ou métricas que permitam excluir ou discriminar concorrentes. Também considero demonstrado, pelos elementos constantes nos autos, que a plataforma não oferta serviços de acreditação e certificação que possam ser utilizados como forma de dificultar o acesso a mercados e criar barreiras à entrada de concorrentes na comercialização de commodities agrícolas.

Com relação às condições de acesso à plataforma, as Requerentes afirmaram que estará disponível a qualquer participante da cadeia de suprimentos, em condições comercialmente razoáveis sem qualquer tipo de discriminação, preferência, obrigação de exclusividade ou privilégio, e que a condição de acionista tampouco resultará em qualquer vantagem comercial para as Requerentes em relação aos demais usuários.

O Protocolo Antitruste (“Protocolo”) juntado pelas Requerentes (SEI 1246456) reflete esses princípios, conforme se verifica nas previsões transcritas abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Durante a análise do Protocolo no Tribunal, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Entendo que a formalização dos compromissos antitruste, bem como a previsão de um profissional específico e qualificado para assegurar o cumprimento do Protocolo são medidas suficientes para mitigar preocupações concorrenciais relacionadas ao acesso de terceiros à plataforma neste momento.

As Requerentes também foram questionadas sobre a política de precificação para contratar o acesso à plataforma, tendo em vista a possibilidade do estabelecimento de condições comerciais e preços proibitivos ou desvantajosos como estratégia para excluir determinados agentes da plataforma.

O modelo de preço-teste e de lançamento consiste em uma assinatura anual, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Fonte: Business Plan, SEI 1231629

Outras diretrizes de precificação contidas no Business Plan merecem destaque, a exemplo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Destaco também que as Acionistas/Requerentes serão responsáveis por financiar a plataforma em seu momento inicial, até que o empreendimento se torne operacional e gere receita a partir dos serviços oferecidos aos usuários, com base no modelo de assinatura. Observa-se pela própria dinâmica da plataforma que o modelo de negócios a médio e longo prazo dependerá do crescimento da base de assinantes para gerar caixa e criar condições de recuperação do investimento realizado.

O crescimento da base de assinantes está vinculado à percepção de utilidade da plataforma, primordialmente pelo valor gerado pelas informações processadas, de modo que o sucesso do empreendimento depende de uma alta taxa de adesão por parte de terceiros, sobretudo provedores de dados da cadeia agrícola e de alimentos, que contribuam para a formação de uma base de dados atrativa e confiável, que atendam às necessidades de seus assinantes, proporcionando ganho de massa crítica.

Pelo exposto, concluo que a adoção de estratégias exclusionárias contra concorrentes na e outros agentes da cadeia de suprimentos pode prejudicar o modelo de negócios da JV, não estando alinhada com o racional da transação defendido pelas Requerentes e constante no Business Plan juntado aos autos, sendo baixos os incentivos para a adoção de condutas discriminatórias baseadas na restrição de acesso à plataforma, baseado nas melhores informações disponíveis neste momento.

Embora a política de precificação não esteja integralmente definida e possa sofrer ajustes no decorrer dos anos, as Requerentes afirmam que o princípio da não-discriminação indicado no Protocolo Antitruste permanecerá vigente, de maneira que o valor cobrado não se torne uma barreira à entrada nem privilegie qualquer usuário específico, incluindo as Requerentes na condição de Acionistas da plataforma.

Assinalados esses esclarecimentos, entendo que as preocupações concorrenciais de fechamento do mercado de commodities agrícolas baseado na (i) imposição de padrões de sustentabilidade a fornecedores, e (ii) no risco de exclusão de acesso à plataforma ou de alteração de condições comerciais em benefício das Requerentes não são suficientes para ensejar a reversão da decisão da SG, de aprovação sem restrições da Operação.

II.2 Risco de acesso e troca de informações concorrencialmente sensíveis

A segunda teoria do dano diz respeito ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis de usuários da plataforma pelas Requerentes, o que lhes traria vantagens indevidas, bem como o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre as acionistas da JV.

O Guia da União Europeia elenca as principais preocupações concorrenciais que surgem da troca de informações comercialmente sensíveis. Além de efeitos colusivos (facilitação da coordenação entre concorrentes), a troca de informações também pode gerar fechamentos anticompetitivos no mesmo mercado ou em mercado relacionado em que ocorreu a troca[25] .

Neste sentido, de acordo com o Guia, o fechamento no mesmo mercado pode acontecer quando a troca de informação comercialmente sensível coloca concorrentes que não participam da troca de informação em significativa desvantagem em comparação às empresas que participam da troca. Este tipo de fechamento pode ocorrer caso a informação em questão seja de importância estratégica para concorrer no mercado, e a troca abranja parte significativa do mercado relevante. Isto pode ocorrer, por exemplo, em iniciativas que envolvam a troca de informações em que o dado compartilhado tem importância estratégica, abrange grande parte do mercado e o acesso de concorrentes à informação compartilhada é impedida.

Além disto, a troca de informação também pode levar ao fechamento anticompetitivo de terceiros em um mercado relacionado. Como exemplo, o Guia da União Europeia cita empresas verticalmente integradas que trocam informações em um mercado a montante (upstream), as quais podem ganhar poder de mercado e se coordenar para aumentar preços de um insumo importante para um mercado a jusante (downstream): isto resultaria em um aumento de custos de concorrentes no downstream, o que poderia resultar em um fechamento anticompetitivo nesse mercado. Ademais, empresas que aplicam condições de acesso não transparentes e discriminatórias a informações compartilhadas podem limitar a capacidade de terceiros de detectar tendências para novos produtos em potencial em mercados relacionados.

Assim, no contexto de empresas que adotam determinado padrão/norma de sustentabilidade, o Guia da União Europeia estabelece que tais empresas não devem trocar informações concorrencialmente sensíveis, que não sejam objetivamente necessárias e proporcionais para o desenvolvimento, implementação, adoção ou modificação do padrão.

Já a Authority for Consumers & Markets (ACM), a autoridade concorrencial da Holanda estabelece, em seu segundo draft do Guia sobre sustainability agreements[26] , que a troca de informações em preparação ou como parte de acordos de sustentabilidade é permitida, desde que os limites estabelecidos pela legislação concorrencial sejam observados no processo.

No caso, o Despacho Decisório que fundamentou a avocação reiterou que a plataforma poderá acumular dados de produtos e serviços ofertados por agentes que atuam em fases distintas da cadeia global de suprimentos que podem ter relevância competitiva para as Requerentes, na atuação delas como comercializadoras de commodities agrícolas. (§ 36, SEI 1219596).

Assim, a despeito dos esclarecimentos sobre as salvaguardas operacionais e societárias da JV, bem como das decisões técnicas que orientaram o “compliance by design” realizado pelas Requerentes, o Tribunal do Cade, com base no Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596), considerou necessário ponderar “em que medida a previsão dessas salvaguardas apenas em instrumentos particulares de formação da JV são suficientes ou não para afastar os riscos concorrenciais.”

Considerando a informação fornecida pelas Requerentes, de que suas iniciativas de política antitruste contendo diretrizes e compromissos para evitar o compartilhamento de informações sensíveis da JV ainda estavam em desenvolvimento, este Tribunal também considerou necessário debruçar-se sobre a matéria, a fim de compreender se os riscos de acesso a informações concorrencialmente sensíveis estariam ou não totalmente endereçados pelas salvaguardas internas da JV (Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596, §§ 47-48).

Segundo as Requerentes, três tipos de informações serão coletados e armazenados na plataforma (SEI 1194252, §§ 22):

Tipo 1 – Dados de rastreabilidade e ativo de cadeia de suprimentos: são recolhidos dados que permitem à Plataforma construir uma imagem da jornada que os produtos levam da fazenda até as fábricas de produção do cliente – por exemplo, como o produto foi transportado da fazenda para a primeira fábrica (possivelmente uma estação de secagem ou um moinho). Cada etapa ou ponto da cadeia de suprimentos é identificado e recolhidos os dados relevantes para esse ponto – i.e. para uma fábrica de produção é necessário calcular a intensidade de carbono por tonelada métrica e, assim, é recolhida informação sobre os volumes de produção, o consumo de energia etc. Em uma base periódica, esses pontos são então ligados juntamente a informações relevantes de volume;

Tipo 2 – Dados ambientais colhidos ao longo da cadeia de suprimentos: trata-se de dados relacionados à agricultura e ao cultivo de produtos, mais o armazenamento, processamento e tratamento de produtos e o transporte de produtos à medida que estes se deslocam ao longo da sua cadeia de suprimentos. Sempre que possível, são recolhidos dados na exploração agrícola individual para compreender as práticas agrícolas, o consumo de água, produtos químicos e energia. Para culturas relevantes, serão também recolhidas avaliações de desmatamento. São também 6 coletados dados sobre as instalações de processamento em termos de energia, água etc. e os tipos de transporte, distâncias, tipos de combustível etc. O mecanismo exato por detrás da coleta completa e da construção de algoritmos que utilizam estes dados está ainda sob consideração, uma vez que terá de corresponder às leis em multi jurisdições. Periodicamente, esta informação é reunida, levada à Plataforma e mapeada nos dados da cadeia de suprimentos e estágios para permitir a elaboração de relatórios muito precisos sobre os impactos ambientais: gases de efeito estufa (GHG’s), água etc.

Tipo 3 – Dados relativos aos aspectos sociais e econômicos de sustentabilidade: sempre que possível são recolhidos dados relacionados com questões específicas de sustentabilidade social. Esses aspectos são inúmeros e cobrem áreas como educação, proteção à criança, rendimento mínimo, direitos humanos, trabalho forçado, produtividade etc. Esses dados são também mapeados periodicamente para a cadeia de suprimentos relevante e produto a que se refere.

As Requerentes sustentam que a plataforma não trata de informações concorrencialmente sensíveis, uma vez que os dados de sustentabilidade coletados são organizados a partir de metodologias industriais publicamente disponíveis para gerar métricas que reportem informações como: (i) o índice de empregados de determinado agente da cadeia que possuem treinamento de prevenção contra o trabalho infantil; (ii) a quantidade de CO2 gerada por tonelada produzida de determinada commodity; (iii) a quantidade de terra desmatada utilizada em determinada cadeia de suprimentos, entre outras. Assim, os dados não envolvem informações sobre volumes contratados de produtos específicos por quaisquer usuários da plataforma.

Os dados fornecidos somente serão visíveis ao proprietário desses dados, enquanto as métricas geradas pela plataforma serão disponibilizadas a entidades autorizadas pelo proprietário dos dados, que pode incluir agentes da mesma cadeia de suprimentos ou clientes finais que adquiram os produtos comercializados.

Sobre os cuidados adotados para tratamento de dados que contenham algum grau de sensibilidade concorrencial, as Requerentes esclarecem que adotarão medidas para que permaneçam agregados e anonimizados (SEI 1194266, §§ 16-20): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

As Requerentes admitem que os dados da plataforma poderão ajudar seus usuários a tomar decisões que impactem sua cadeia de suprimentos, tendo, portanto, algum grau de influência nas decisões comerciais dos usuários. Contudo, até o momento não se vislumbra risco de que as Requerentes utilizem a plataforma (ou que ela mesma tenha a potencialidade de) para alterar a dinâmica do mercado, a partir do desvio de ofertas ou demandas de produtos a agentes comerciais específicos, notadamente em benefício dos grupos econômicos das Requerentes.

Considerando que a plataforma tem como propósito melhorar a forma como esses dados são coletados e visualizados, não há geração de dados adicionais que não estejam disponíveis aos usuários, assim como interferências ou direcionamentos da plataforma sobre a tomada de decisão dos seus usuários[27]. Ademais, outras variáveis relevantes para a tomada das decisões comerciais dos agentes ainda dependem de fatores diversos das informações sobre sustentabilidade e que não estarão sob controle da plataforma.

As Requerentes afirmam que a plataforma não contemplará funcionalidades que venham a caracterizá-la como marketplace, tampouco ferramentas que as permitam identificar ou se comunicar com outros usuários, tornando inviável a realização de novos negócios e acordos comerciais com agentes da cadeia de suprimento que também sejam usuários da plataforma.

Ao serem indagadas a respeito da aplicação e escopo da cláusula 12.4 do Acordo de Acionistas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], as Requerentes esclareceram que:

31. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

32. As Requerentes enfatizam que, de qualquer maneira, os aplicativos (ou seja, funcionalidades) referidos no 12.4 não se destinam a criar: i) um marketplace; ii ) ferramentas para a troca de informações concorrencialmente sensíveis; ou iii quaisquer outras ferramentas que vão além do escopo da JV, conforme definido no Acordo de Acionistas)

(Requerentes, SEI 1236353, § 31-32)

O Protocolo Antitruste reafirma que a plataforma não pode funcionar como marketplace ou ferramenta para a comunicação e troca de informações comerciais sensíveis entre concorrentes: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Portanto, segundo as informações nos autos, a plataforma não permite e nem possui como objetivo viabilizar qualquer troca de informações relacionadas a preços, volumes comercializados, informações sobre custos, capacidade produtiva, clientes e estratégias comerciais relevantes, como marketing e distribuição. Não há relação horizontal ou vertical entre as atividades da plataforma e as das Requerentes, mas relações complementares que, embora estejam ganhando relevância em razão de exigências regulatórias e do aumento de preocupações de ordem econômica, política e social, atualmente não são indispensáveis às atividades desenvolvidas pelas Requerentes.

Ademais, as informações fornecidas à plataforma já se encontram disponíveis e reguladas por contratos privados negociados e celebrados fora da plataforma, que disciplinam quais informações são trocadas. Tais informações somente serão compartilhadas e visualizadas na plataforma pelas partes compradora e vendedora de determinado produto, que contratarem no âmbito da respectiva cadeia de suprimentos, não sendo disponibilizados a terceiros ou em qualquer tipo de foro no âmbito da plataforma, haja vista não existir um local onde os dados de diversos clientes serão reunidos.

Neste sentido, as Requerentes detalharam a separação física e tecnológica onde os dados de cada cliente serão armazenados, e somente poderão ser acessados pelos seus representantes autorizados:

A arquitetura atual da Plataforma tem uma 'zona' ou 'amontoado' única para cada cliente. Esses amontoados são partes física e logicamente separadas da nuvem (cloud) do Google. As únicas pessoas que podem acessar esses amontoados são os próprios representantes do cliente. Todos os dados armazenados nos amontoados são encriptados com uma chave única para esse amontoado e apenas conhecida pelo cliente. Cada amontoado é também autossuficiente – i.e. não há recursos ou serviços partilhados com outros amontoados. Consequentemente, não há lugar na Plataforma onde os dados de múltiplos clientes possam ser reunidos. (Requerentes, SEI 1194252, § 108)

Como forma de mitigar as preocupações concorrenciais decorrentes do acesso indevido de informações concorrencialmente sensíveis, as Requerentes apresentaram esclarecimentos acerca das soluções técnicas desenvolvidas para preservar níveis adequados de confidencialidade dos dados que serão recebidos pela plataforma.

Segundo as Requerentes, a plataforma foi concebida e arquitetada para preservar sua governança independente e garantir a segurança dos dados, impedindo o acesso indevido de informações sensíveis por terceiros, por meio de mecanismos como a criptografia dos dados e a separação de hardwares e estruturas de tecnologia de informação da plataforma em relação às suas Acionistas.

A plataforma foi desenhada para limitar o acesso dos dados de sustentabilidade dos usuários às suas próprias cadeias de suprimentos, não permitindo a visualização dessas informações por quaisquer usuários, independentemente de suas condições de fornecedores, compradores ou acionistas, se não estiverem envolvidos em alguma transação comercial específica que dê acesso a esses dados.

Isto significa que somente as partes diretamente envolvidas em alguma relação comercial específica serão capazes de acessar os dados de sustentabilidade que acordaram em fornecer à plataforma.[28]  A imagem abaixo exemplifica o modelo de segurança e as camadas de confidencialidade adotadas:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Fonte: Requerentes, SEI 1236353, Imagem 2.

O modelo também inclui limitações de acesso em relação aos próprios empregados da JV, de forma que a equipe de gestão e de engenharia não precise acessar dados confidenciais de clientes para exercer suas atribuições ordinárias. Outros cuidados adicionais incluem o desenvolvimento de procedimentos e políticas visando impedir a extração de dados e armazenamento em computadores de funcionários; e a limitação do tempo e acesso da equipe técnica ao estritamente necessário para resolver problemas técnicos específicos solicitados pelos clientes, mediante consentimento prévio.[29]

Para funções internas que exijem o acesso a informações confidenciais, as Requerentes esclarecem que:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

Portanto, entendo suficientes os cuidados e limites adotados pelas Requerentes ao estritamente necessário para que esses profissionais possam exercer suas funções, mitigando os riscos concorrenciais existentes pelo acesso a informações confidenciais, sem comprometer as operações necessárias para o adequado funcionamento da empresa.

Além das soluções técnicas de segurança de dados e medidas para preservar a confidencialidade das informações, as Requerentes apresentaram um Protocolo Antitruste, formalizando os princípios, a estrutura de governança, os sistemas e outras medidas para garantir que as interações entre Acionistas e a JV estejam em conformidade com a legislação concorrencial.

Importante destacar que, na ocasião da homologação da proposta de avocação pelo Tribunal, havia apenas um compromisso no Acordo de Acionistas, em que as Requerentes se comprometiam a adotar políticas específicas para gerenciar riscos concorrenciais (SEI 1164583, cláusula 13.4), que ainda estavam em elaboração e não haviam sido formalizadas nos autos, além de obrigações que limitavam o compartilhamento de informações sensíveis e impunham o dever de notificar qualquer violação ou suspeita de violação à legislação aplicável.

Embora as Requerentes tenham buscado esclarecer de forma mais detalhada quais seriam as salvaguardas concorrenciais a serem implementadas, em diligência realizada pela SG a esse respeito (SEI 1199710), considero relevante que esses compromissos sejam formalizados em instrumentos adequados, de forma que este Conselho possa se debruçar sobre a suficiência desses compromissos com maior segurança.

Assim, para casos futuros que envolvam preocupações similares quanto ao risco de troca de informações sensíveis entre concorrentes, entendo que as partes interessadas devem empreender seus melhores esforços para apresentar ao Cade as versões mais definitivas e completas possíveis dos compromissos que pretendam assumir para mitigar tais preocupações. A formalização desses compromissos específicos em instrumentos adequados e não somente por meio de esclarecimentos em petições nos autos é relevante para conferir segurança e confiabilidade aos compromissos assumidos pelas partes.

No caso em julgamento, as Requerentes juntaram aos autos o Protocolo Antitruste e o Acordo de Acionistas, cujos principais dispositivos se encontram no quadro-resumo abaixo:

Instrumento

SEI

Cláusulas

Escopo

Acordo de Acionistas

SEI 1164581 e SEI 1164583

13.4

Compromisso de adotar políticas específicas para gerenciamento de riscos concorrenciais.

13.6/ 13.7

Compromisso de não praticar qualquer ato que possa constituir violação a políticas comerciais em qualquer legislação aplicável e notificar acionistas e a JV se houver violação ou suspeita de violação.

15.1

Vedação do compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre Acionistas.

Protocolo Antitruste

SEI 1246456

Seção I

Equipe de compliance corporativo designada para garantir a efetividade e adesão do Protocolo pelas Acionistas, Membros do Conselho e funcionários da empresa, além de assegurar a independência do Chief Compliance Officer para cumprimento de suas funções.

Seção II

Ausência de tratamento discriminatório e obrigações de preferência, exclusividade ou privilégio na utilização da plataforma e atribuição do Chief Compliance Officer em fiscalizar o cumprimento desses princípios.

Seção III

Medidas de governança corporativa e regras específicas para garantir a independência da JV em relação às Acionistas e mitigar o risco de acesso e uso indevido de informações concorrencialmente sensíveis em razão de interações envolvendo membros do Conselho de Administração, Empregados, Acionistas e a JV.

Seção IV

Regras, políticas e procedimentos para proteção da privacidade de dados dos clientes e dos usuários da plataforma.

Seção V

Treinamentos periódicos de conformidade concorrencial e realização de auditorias para avaliar a implementação e cumprimento do Protocolo Antitruste.

Fonte: Acordo de Acionistas (SEI 1164583) e Protocolo Antitruste (SEI 1246456).

Destaco alguns aspectos relevantes das salvaguardas concorrenciais apresentadas no Protocolo Antitruste, como a nomeação de um Chief Compliance Officer (CCO) para garantir o cumprimento dos compromissos de conformidade concorrencial e os instrumentos para garantir o exercício autônomo e independente de suas funções (SEI 1246456, Seção I):

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

A divisão das responsabilidades e as relações hierárquicas na equipe são demonstradas por meio do seguinte organograma:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Fonte: Requerentes, SEI 1236353, Imagem 3.

O Protocolo Antitruste também determina a inexistência de exclusividade, preferência ou privilégio das Requerentes e de quaisquer usuários na utilização da plataforma, de modo que todos os usuários permaneçam livres para contratar plataformas concorrentes, e a proibição da concessão de qualquer vantagem comercial ou preferência às Requerentes em razão da condição de Acionista da empresa (SEI 1246456, Seção II):

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

Também destaco os princípios e as limitações que governam a interação das Acionistas, dos membros do Conselho de Administração e da JV entre si, a fim de preservar a autonomia e a independência da atuação da JV em relação às Acionistas, resguardadas a troca das informações necessárias ao monitoramento dos investimentos destas à luz das operações da empresa (SEI 1246456, Seção III).

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

As Requerentes asseguram que a estrutura corporativa da JV se manterá separada, autônoma e independente da estrutura das Acionistas. A estrutura indicada pode ser visualizada na imagem abaixo:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Fonte: Requerentes, SEI 1236353, Imagem 1.

A esse respeito, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES.

Em relação à utilização, em caráter excepcional, de empregados das Acionistas designados para trabalhar na JV em período de transição e pré-operacional da plataforma, destaco que tal previsão suscita preocupações concorrenciais de início, uma vez que esses empregados retornarão a seus cargos e funções nas Acionistas após esse período, no qual terão tido contato com informações internas da JV.

Para mitigar essa preocupação, entendo suficientes as medidas de conformidade indicadas pelas Requerentes, no sentido de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Caso esses empregados permaneçam na JV, a previsão é de que cessem imediatamente quaisquer vínculos com a Acionista ao qual estavam vinculados. Para empregados que renunciem ou sejam destituídos de cargos na JV e sejam contratados por uma das Acionistas, há uma política de quarentena que deverá ser observada.

No profícuo e colaborativo diálogo que mantive com as Requerentes no período de análise da Operação, especificamente quanto aos riscos concorrenciais relacionadas à troca de informações concorrencialmente sensíveis, destaco a preocupação em assegurar uma redação adequada para o detalhamento dos compromissos que visam garantir a efetividade das medidas idealizadas. Nesse sentido, os ajustes discutidos e que foram efetivamente implementados pelas Requerentes, concernem ao(à):

Estabelecimento de uma equipe dedicada e especializada para assegurar a implementação, fiscalização e cumprimento dos compromissos de conformidade concorrencial, detalhando suas funções e responsabilidades, incluindo, mas não se limitando à figura de um Chief Compliance Officer (CCO), responsável pela gestão e supervisão da função de compliance no dia a dia da empresa e por conduzir auditorias acerca da estrutura de governança corporativa e do cumprimento do Protocolo Antitruste,

Garantia de autonomia do Chief Compliance Officer (CCO) para exercício de suas funções e condução de auditorias periódicas, além de obrigações expressas para que este profissional monitore e assegure o cumprimento dos princípios de não discriminação, preferência e exclusividade assumidos pelas Requerentes,

Criação de canal para recebimento de denúncias confidenciais de possíveis violações das regras concorrenciais pela JV e/ou pelas Acionistas, com competência do CCO para apurar as denúncias, preservar a identidade do denunciante e impedir a retaliação ou punição do denunciante de boa-fé;

Maior detalhamento dos mecanismos de governança e de práticas esperadas de profissionais que deverão assegurar o cumprimento dos princípios e regras de conformidade concorrencial nas reuniões do Conselho de Administração, a exemplo de pautas prévias revisadas pelo CCO; necessidade da presença do CCO nas reuniões ou, na sua ausência, de advogado interno ou externo com prática em compliance concorrencial, além de registro em ata das discussões fora do escopo da pauta;

Previsão de política de quarentena a executivos e profissionais com nível de influência capaz de determinar as decisões comerciais e estratégicas da JV, caso sejam contratados por alguma das Acionistas;

Detalhamento dos tipos de vínculos profissionais de executivos de alto escalão que poderão ser considerados incompatíveis com o princípio da independência gerencial da JV em relação às Acionistas e suscitar algum conflito de interesses; e

Estabelecimento de procedimentos para garantir que as informações acessadas pelos membros do Conselho de Administração e Acionistas não tenham caráter concorrencialmente sensível, sendo limitadas ao estritamente necessário para o exercício de suas funções, notadamente relacionadas ao monitoramento dos investimentos na empresa, de modo compatível com os princípios do Protocolo Antitruste.

Ressalto, portanto, a preocupação e o cuidado para que os compromissos de conformidade concorrencial não sejam genéricos e vagos, mas suficientemente delimitados e claros, quanto ao tipo de comportamentos a serem evitados e aqueles que devem ser mantidos e estimulados. Alguns cuidados adicionais para garantir a efetividade desses compromissos são recomendados e foram implementados no caso em julgamento, a exemplo da (i) designação de profissionais com poderes e responsabilidades claras para assegurar a implementação e o cumprimento das medidas de conformidade concorrencial; e a (ii) previsão de mecanismos de proteção capazes de mitigar os riscos concorrenciais e contribuir para a formação de incentivos internos adequados ao cumprimento das regras legais. Ademais, medidas que revelam o compromisso da alta administração em dar efetividade ao Protocolo Antitruste são uma sinalização importante de confiança nas medidas propostas pelas partes ao Cade.

No caso concreto, menciono como exemplos dessa manifestação de compromisso da alta administração: (i) a designação de executivos de alto escalão com poderes e responsabilidades bem definidas para garantir a conformidade concorrencial em áreas sensíveis de atuação da plataforma, como governança corporativa, tecnologia, segurança da informação, auditoria e ouvidoria; (ii) a garantia de autonomia e independência para que o CCO exerça suas funções e conduza auditorias quando entender oportuno e conveniente; (iii) a previsão de treinamentos obrigatórios e periódicos de conformidade concorrencial a todos os funcionários da JV, incluindo executivos do alto escalão.

Analisando os compromissos e garantias assumidos pelas Requerentes por meio de instrumentos contratuais e do Protocolo Antitruste, entendo suficientes para mitigar as preocupações concorrenciais relacionadas à troca de informações sensíveis e seu uso indevido para obter vantagens concorrenciais, excluindo ou prejudicando concorrentes, sem a necessidade de um trustee de monitoramento desses compromissos.

Em especial, os compromissos compreendem (i) estruturas de governança para assegurar a gestão independente da JV perante as Acionistas, (ii) garantia de autonomia para profissionais responsáveis pela implementação e supervisão dos compromissos assumidos, (iii) previsão de mecanismos de controle e monitoramento do fluxo de informações sensíveis no âmbito dos órgãos decisórios e entre funcionários da JV, (iv) além de restrições e limites para interações entre Acionistas e a JV.

No AC 08700.003130/2021-51 (“AC Carguero”), que também envolvia a formação de uma joint venture entre concorrentes em mercados relacionados ao segmento de commodities agrícolas, envolvendo os grupos econômicos de algumas das atuais Requerentes, reputei suficientes as salvaguardas concorrenciais privadas apresentadas, sem a necessidade de determinar um trustee que monitorasse esses compromissos. Na ocasião, me manifestei nos seguintes termos (SEI 1028533, §§ 106-109):

106. Observo que as garantias e compromissos contratuais assumidos pelas Requerentes compreendem estruturas de organização interna, procedimentos e obrigações comportamentais já adotados em precedentes do Cade[36], a exemplo de estruturas de governança para assegurar a gestão independente do negócio-alvo perante as Acionistas, mecanismos de controle, monitoramento e tratamento do fluxo de informações sensíveis no âmbito dos órgãos decisórios e funcionários da Carguero, buscando assegurar que as interações entre as Acionistas, concorrentes em outros mercados, estejam em conformidade com a legislação concorrencial.

[...]

108. Não obstante, acompanho as considerações da SG no sentido de alertar as Requerentes que eventual modificação, descumprimento ou negligência em relação às diligências assumidas por estas e adotadas como razões para decidir neste Ato de Concentração, pode ensejar a revisitação da matéria em análise de conduta e a eventual revisão deste Ato de Concentração, caso verificada a hipótese do art. 91 da Lei nº 12.529/2011, bem como a prestação de qualquer outra informação que se comprove falsa ou enganosa.

109. O registro é especialmente válido quanto à atuação independente e separada de cada uma das Requerentes na contratação de frete rodoviário e de suas atividades em seus negócios principais, e à ausência de exclusividades, prioridades e preferências, de direito ou de fato, vinculadas às atividades da Carguero e dos serviços de pagamento eletrônico de frete.

Como no AC da Carguero, entendo que os compromissos privados nos termos apresentados, sem a presença de um agente externo independente realizando o monitoramento, são suficientes para aprovar a presente Operação sem restrições. A decisão é baseada nas premissas estabelecidas pelas Requerentes e reforçadas pelas informações prestadas ao longo da instrução processual, em especial pelos princípios e diretrizes consolidados no Protocolo Antitruste, expostos neste voto.

Assim, eventual modificação substancial, descumprimento ou negligência das Requerentes em relação às diretrizes contidas no Protocolo Antitruste, que compõem fundamento essencial para a decisão de aprovação da presente Operação sem restrições, poderá ensejar a revisitação da matéria e eventual revisão deste ato de concentração, nos termos do art. 91 da lei nº 12.529/2011[30] , assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos da lei.

Iii. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

As Requerentes informam que a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. O Acordo Acionistas (SEI 1164583) prevê cláusula de não-aliciamento em sua cláusula 12.3, conforme transcrito abaixo:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

 

Considerando que a cláusula se encontra em conformidade com a jurisprudência do Cade, entendo não haver preocupações concorrenciais relacionadas.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, entendo que a Operação não desperta maiores preocupações concorrenciais, motivo pelo qual voto pela aprovação sem restrições da Operação, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.529/2011.

Advirto as Requerentes que, na hipótese de eventual modificação substancial, descumprimento ou negligência em relação à observância dos princípios contidos nas diretrizes do Protocolo Antitruste, a Operação poderá revisada, nos termos do art. 91 da lei nº 12.529/2011, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa nos termos da lei.

É o voto.

 

 

SÉRGIO COSTA RAVAGNANI

Conselheiro Relator

____________________________

[1] Criação de empresa para explorar outro mercado.

[2] As Requerentes informam os seguintes exemplos de plataformas independentes de terceiros prestando esse tipo de serviço: SourceMap, SourceUp, FoodTrust, MuddyBoots, Ecovadis, FarmForce, Sedex, Transparency-One, Cool Farm Alliance, Goodera, Leaf, Global Gap, Cropin, HowGood.

[3] Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: I – Joint-Ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente à participação em um mer-cado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados;

[4] Neste sentido, vide notícia: Operação do Ministério da Agricultura encontra fraude em café, azeite, arroz, fei-jão, frutas e vegetais. Fiscais encontraram grãos de soja misturados em pacotes de arroz e de feijão, grãos quebrados, erros em embalagens e falta de rastreabilidade. 29/05/23. G1. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2023/05/29/operacao-do-ministerio-da-agricultura-encontra-fraude-em-cafe-azeite-arroz-feijao-frutas-e-vegetais.ghtml?UTM_SOURCE=whatsapp&UTM_MEDIUM=share-bar-app&UTM_CAMPAIGN=materias. Acesso: 30/05/23.

[5] Ver REGULATION (EU) OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of on the making availa-ble on the Union market and the export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) No 995/2010. Disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-82-2022-INIT/en/pdf. Acesso: 26/05/23.

[6] Ver petição de notificação das Requerentes (SEI 1164562, §§4 e 5).

[7] Em linhas gerais, o Artigo 101 do TFUE proíbe acordos entre empresas que restrinjam a concorrência (Artigo 101.1) e prevê exceções à proibição (101.3). Segue texto na íntegra e no original do referido artigo. “Article 101 (ex Article 81 TEC) 1. The following shall be prohibited as incompatible with the internal market: all agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings and concerted practices which may affect trade between Member States and which have as their object or effect the prevention, re-striction or distortion of competition within the internal market, and in particular those which: (a) directly or indirectly fix purchase or selling prices or any other trading conditions; (b) limit or control production, mar-kets, technical development, or investment; (c) share markets or sources of supply; (d) apply dissimilar condi-tions to equivalent transactions with other trading parties, thereby placing them at a competitive disad-vantage; (e) make the conclusion of contracts subject to acceptance by the other parties of supplementary ob-ligations which, by their nature or according to commercial usage, have no connection with the subject of such contracts. 2. Any agreements or decisions prohibited pursuant to this Article shall be automatically void. 3. The provisions of paragraph 1 may, however, be declared inapplicable in the case of: - any agreement or category of agreements between undertakings, - any decision or category of decisions by associations of un-dertakings, - any concerted practice or category of concerted practices, which contributes to improving the production or distribution of goods or to promoting technical or economic progress, while allowing consumers a fair share of the resulting benefit, and which does not: (a) impose on the undertakings concerned restrictions which are not indispensable to the attainment of these objectives; (b) afford such undertakings the possibility of eliminating competition in respect of a substantial part of the products in question.” Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX%3A12008E101%3AEN%3AHTML. Acesso: 06/06/23.

[8] Conforme disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_23_2990. Acesso: 06/06/23.

[9] Idem.

[10] De acordo com o Guia, a restrição à concorrência por objeto ocorre, por exemplo, em acordos de sustentabili-dade relacionados à criação de padrões/normas (uma categoria de acordos de sustentabilidade) quando tais padrões/normas são utilizados para mascarar fixação de preço, divisão de mercado ou de clientes, limitação de fornecimento ou limtação da qualidade ou inovação. A restrição por objeto também ocorre em acordos entre concorrentes que versem sobre como repassar aos consumidores os custos adicionais incorridos com a adoção de um padrão/norma de sustentabilidade na forma de aumento de preço de venda, ou em acordos entre con-correntes para fixar os preços de produtos que incorporem o padrão/norma. Da mesma forma, um acordo entre as partes de um padrão/norma de sustentabilidade para pressionar diretamente terceiros concorrentes a se abs-terem de comercializar produtos que não estejam em conformidade com o padrão/norma restringe a concor-rência por objeto. Por fim, o Guia também menciona acordos entre concorrentes que tenham por objetivo limi-tar o desenvolvimento tecnológico aos padrões mínimos de sustentabilidade exigidos por lei, ao invés de coope-rarem para alcançarem metas ambientais mais ambiciosas. Neste sentido, ver: ANNEX to the COMMUNICA-TION FROM THE COMMISSION Approval of the content of a draft for a COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements (versão anterior à publicação no Diário Oficial da União Europe-ia). Disponível em: https://competition-policy.ec.europa.eu/document/9693c912-e235-4f0d-93ad-49669ccc9475_en, §547-548. Acesso: 06/06/23.

[11] ANNEX to the COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Approval of the content of a draft for a COM-MUNICATION FROM THE COMMISSION Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements (versão anterior à publicação no Diário Oficial da União Europeia). Disponível em: https://competition-policy.ec.europa.eu/document/9693c912-e235-4f0d-93ad-49669ccc9475_en, §521. Acesso: 06/06/23.

[12] Idem, §§523-527. Acesso: 06/06/23.

[13] Idem, § 528.

[14] Idem, § 529.

[15] Idem, §531

[16] Idem, § 530.

[17] Despacho Decisório Nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596, § 30) e § 546 do novo Guia (versão anterior à publicação no Diário Oficial da União Europeia). Disponível em: https://competition-policy.ec.europa.eu/document/9693c912-e235-4f0d-93ad-49669ccc9475_en, §547-548. Acesso: 06/06/23.

[18] Vide Despacho Decisório Nº 16/2023/GAB4/CADE (SEI 1219596, § 30).

[19] ANNEX to the COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Approval of the content of a draft for a COM-MUNICATION FROM THE COMMISSION Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements (versão anterior à publicação no Diário Oficial da União Europeia). Disponível em: https://competition-policy.ec.europa.eu/document/9693c912-e235-4f0d-93ad-49669ccc9475_en, §549. Acesso: 06/06/23.

[20] CMA (UK). Guidance Environmental sustainability agreements and competition law, 2021. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/environmental-sustainability-agreements-and-competition-law/sustainability-agreements-and-competition-law.

[21] Idem.

[22] Uma métrica, neste caso, pode ser definida como “um cálculo, algoritmo, medição ou valor específico derivado de um conjunto pré-determinado de variáveis, fornecidas e calculadas em uma ordem pré-determinada”.

[23] Uma metodologia, neste caso, pode ser definida como “conjunto de sistemas, métodos, procedimentos, métricas, medições ou regras para uma determinada área delimitada de avaliação que, quando combinada, fornece uma estrutura para analisar e alcançar um determinado resultado, medição, resultado ou curso de ação recomendado”.

[24] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (SEI 1242079, §53, notas de rodapé omitidas).

[25] Conforme ANNEX to the COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Approval of the content of a draft for a COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements (versão anterior à publicação no Diário Oficial da União Europeia). Disponível em: https://competition-policy.ec.europa.eu/document/9693c912-e235-4f0d-93ad-49669ccc9475_en, Seção 6.2.2.: “Main competition concerns arising from the exchange of commercially sensitive information”. Acesso: 06/06/23

[26] Disponível em: https://www.acm.nl/sites/default/files/documents/second-draft-version-guidelines-on-sustainability-agreements-oppurtunities-within-competition-law.pdf. Acesso: 06/06/23.

[27] A esse respeito vide esclarecimento das Requerentes: “66. A Plataforma não fornece nenhum indicador de que a informação de sustentabilidade de um alimento ou produto agrícola seja “melhor que a média” ou “pior que a média” e não faz cálculos econômicos nem fornece qualquer gráfico ou comparação para dizer que existem opções “mais baratas” ou “melhores negócios”. Ele permite apenas que o cliente veja os dados de sustentabilidade dos produtos que compra dos fornecedores que também estão na Plataforma – o que não é suficiente por si só para conduzir uma decisão comercial.”

[28] Para uma explicação mais detalhadas e técnica sobre o modelo de segurança de dados adotado, vide SEI 1194266, §§ 27-33.

[29] Uma descrição mais detalhada desses procedimentos pode ser encontrar na petição SEI 1194266, §§ 34-38.

[30] Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Costa Ravagnani, Conselheiro, em 26/06/2023, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.009905/2022-83 SEI nº 1251141