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Nota Técnica nº 14/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE

Ato de Concentração n° 08700.000726/2021-08

 

Requerentes: Oi S.A. (Oi), Claro S.A. (Claro), Telefônica Brasil S.A. (Telefônica) e TIM S.A. (Tim)


Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Leonardo Maniglia Duarte, Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Victor Santos Rufino, Cristianne Saccab Zarzur, José Alexandre Buaiz Neto, Enrico Spini Romanielo e outros.


Terceiros interessados: Algar Telecom S.A. (Algar), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), Associação NEOTV (NEOTV), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Sercomtel Telecomunicações S.A. (Sercomtel)


Advogados: pela Algar, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros; pela Telcomp, Eduardo Caminati Anders e outros; pela NEOTV, Ademir Antonio Pereira Jr e outros; pelo Idec, Christian Tárik Printes e outros; e pela Sercomtel, Alexandre Ditzel Faraco e outros.

 

 

 

  

EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Lei nº 12.529/2011. Aquisição de controle. Mercados relevantes: Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) e infraestruturas de rede de telecomunicações. Declaração de complexidade. Diligências adicionais. Avaliação de possíveis sobreposições horizontais e integrações verticais. Análise de eficiências. Solicitação de informações adicionais.

 

 

 

I.RELATÓRIO

 

Em 08 de fevereiro de 2021 foi apresentada ao Cade a notificação do Ato de Concentração n° 08700.000726/2021-08, que consiste na aquisição (a “Operação”), pela Claro S.A. (“Claro”), Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) e TIM S.A. (“TIM”)  (as três empresas, em conjunto, denominadas “Compradoras”), da totalidade das ações de emissão de 3 (três) sociedades de propósito específico  (“SPE  Ativos  Móveis” ou “SPE”),  que correspondem às atividades de telefonia móvel (a Unidade Produtiva Isolada ou “UPI  Ativos  Móveis” ou “UPI”) atualmente pertencente à Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi”), Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi Móvel”) e Telemar S.A. (“Telemar”) (denominadas “Grupo Oi”). As Compradoras, em conjunto com o Grupo Oi são também denominadas de “Requerentes” ou “Partes”.

A Claro atua no mercado de telecomunicações, principalmente de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC), no Serviço Móvel Pessoal (SMP), em transmissão de dados em banda larga (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) e TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado – SeAC). A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom, a qual tem como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México.

A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. A empresa faz parte do Grupo Telefônica, com sede na Espanha.

A TIM é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Italia, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de Serviço Móvel Pessoal, Serviço Telefônico Fixo Comutado e Serviço de Comunicação Multimídia. 

Em 26 de fevereiro de 2021, por meio do Despacho SG nº 279/2021[1], foi determinada a emenda à Notificação do presente Ato de Concentração, dada a insuficiência das informações necessárias e indispensáveis à análise de mérito por esta Superintendência Geral (“SG”). A resposta[2] ao pedido de emenda foi apresentada ao Cade em 23 de março de 2021. O Edital n° 149/2021[3], que deu publicidade à Operação, foi publicado no Diário Oficial da União em 31 de março de 2021[4].

Esta SG recebeu, para o presente processo, pedidos de admissão de intervenção na qualidade de terceiros interessados, protocolados pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (“Idec”), em 09 de abril de 2021[5]; Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (“Telcomp”)[6], em 14 de abril de 2021; Algar Telecom S.A. (“Algar”)[7], em 15 de abril de 2021; Sercomtel Telecomunicações S.A. (“Sercomtel”)[8], em 15 de abril de 2021 e Associação NEOTV (“NEO”) [9], em 15 de abril de 2021.

Por meio da Nota Técnica nº 9/2021 e do Despacho SG nº 605/2021[10], esta SG admitiu as empresas Algar e Sercomtel e as Associações IDEC, NEOTV e Telcomp como terceiras interessadas, as quais manifestaram preocupações em relação à presente Operação, relacionadas a fatores tais como a alta concentração do mercado de SMP, o aumento das barreiras à entrada e a ausência de entradas efetivas no mercado, os altos custos para acesso ao espectro de radiofrequência vis-à-vis a baixa periodicidade de leilões deste insumo pela Anatel, a incapacidade dos acordos de Ran Sharing em propiciar acesso efetivo a terceiros, a elevação dos riscos de coordenação entre as Compradoras, a redução dos níveis de rivalidade, o aumento de preços aos consumidores finais e a incapacidade de futuros leilões da Anatel, como o de 5G, em mitigar os seus riscos concorrenciais.

Neste sentido, para a instrução do presente Ato de Concentração, a SG oficiou empresas concorrentes e atuantes em mercados relacionados.

Em 28 de abril de 2021 foram oficiadas as empresas Highline[11], American Tower[12], GTS –Grupo Torres Sul[13], Phoenix Tower do Brasil[14],  Telxius[15] e SBA Torres Brasil[16],  que operam no mercado relevante de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações, que fornecem às MNO espaços em suas infraestruturas passivas, como torres, postes e dutos, para que instalem seus equipamentos de tráfego e transmissão de voz e dados, objeto final do SMP,

Em 03 de maio de 2021 foram enviados ofícios para empresas concorrentes das Requerentes no mercado de SMP, operadoras móveis (mobile network operator, “MNO”) e operadoras móveis virtuais, denominadas Mobile Virtual Network Operator (“MVNO”), quais sejam:  Brisanet Telecomunicações[17],  Fique Móvel[18], LPNET[19],  Intercel[20],  Assicom[21],  Telecall[22],  NLT Nova Tecnologia[23],  Datora[24],  Movttel[25],  Cinco – Grupo Safra[26],  Fluke[27],  Veek[28],  Dry Company[29],  Americanet[30].

Destaca-se ainda que as terceiras interessadas apresentaram novas petições[31] à SG, detalhando suas preocupações relacionadas à Operação. Por sua vez, as Requerentes protocolaram também petições[32] em que buscaram refutar os argumentos elencados pelas terceiras interessadas.  

Este o breve relatório.

 

II.DA DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE

II.1.Mercado de SMP

 

Considerando as informações obtidas até o presente momento por esta SG, resta claro que a operação em tela resulta em importante sobreposição horizontal no mercado relevante de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”).

Constatou-se que neste mercado a Operação resulta em concentrações que geram preocupações concorrenciais em 54 Códigos de Numeração (“CN” ou “DDD”), do total de 67 DDDs existentes no Brasil, nos quais os índices de concentração (“HHI”) são superiores a 2.500 pontos e as suas variações (“ΔHHI”) superam os 200 pontos[33]. Para os mercados geográficos delimitados por esses 54 Códigos de Numeração, são necessárias investigações adicionais com o objetivo de avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Compradoras após a Operação.

A avaliação da probabilidade de exercício de poder de mercado passa pela análise das condições de entrada e rivalidade, das eventuais eficiências geradas pelas Operação e dos possíveis incentivos ao exercício de poder coordenado em caso de aprovação da Operação.

Quanto às condições de entrada no mercado de SMP, as informações obtidas pela instrução indicam serem bastante elevadas as barreiras para que novas MNOs ingressem no mercado ou para que as MNOs já existentes e de atuação local expandam suas atividades para outras regiões do território nacional. Além dos elevados investimentos, existem limitações de acesso aos espectros de radiofrequência, os quais são majoritariamente controlados pelas Requerentes.     

No que tange às MVNOs, os investimentos necessários para efetivar uma entrada são de menor monta. Contudo, as MVNOs dependem, como regra, das redes de acesso das Requerentes para operar. Isso significa que as Requerentes são, simultaneamente, fornecedoras de rede de acesso para MVNOs e suas concorrentes no mercado varejista de SMP. Tal realidade suscita dúvidas quanto aos incentivos que as Requerentes possuem para disponibilizar suas redes de acessos às MVNOs a preços e condições competitivas. Destaque-se ainda o fato de as MVNOs deterem participação bastante diminuta no mercado de SMP, não alcançando 1% do mercado nacional em maio de 2021[34].    

Dessa forma, a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado passará por perquirir, principalmente, o grau de rivalidade que restará entre as três Compradoras após a Operação, em particular os incentivos que Compradoras deterão para competir entre si por novos consumidores.      

A avaliação da rivalidade remanescente no mercado de SMP em caso de aprovação da Operação guarda ainda estreita relação com a possibilidade de exercício de poder coordenado. Tendo em vista o cenário descrito, pretende a instrução colher elementos adicionais que permitam a formação de convicção quanto à prevalência, após a Operação, dos incentivos para as Compradoras competirem nas dimensões preço, qualidade e inovação vis-à-vis os incentivos para adotarem estratégias de acomodação num contexto em que suas participações de mercado seriam relativamente mais simétricas.

Por fim, a instrução intende avaliar em que medida as alegadas eficiências decorrentes da Operação são prováveis e observáveis, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, bem como se atendem ao disposto no art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011, no que tange ao mercado de SMP.   

 

II.2.Mercados de infraestrutura de rede

 

Para além da sobreposição horizontal no mercado de SMP, a instrução identificou que a Operação afeta mercados situados à montante que fornecem insumos fundamentais à prestação do SMP quando se considera o atual estado da técnica. 

Conforme informações obtidas não apenas pela presente instrução, mas também em instruções de atos de concentração anteriores, é possível inferir que a aquisição, pelas Compradoras, das três SPEs que atualmente correspondem às atividades de telefonia móvel do Grupo Oi envolve ativos de infraestrutura de rede que podem constituir, por si só, mercados relevantes próprios. Ademais, em virtude da Operação, são estabelecidas relações contratuais que têm o condão de afetar mercados verticalmente relacionados àqueles diretamente afetados pelo presente Ato de Concentração.

Conforme sintetizado pelo Grupo Oi em sua manifestação do dia 15 de janeiro 2021 (SEI 0918638), a UPI Ativos Móveis é constituída pelos ativos do negócio de telefonia móvel da Oi, que contempla (i) a base de clientes do SMP, incluindo clientes corporativos; (ii) os termos de autorização de uso de radiofrequências vigentes; (iii) os elementos de rede móvel (de acesso e núcleo de rede); (iv) sistemas e plataformas utilizadas para a operação móvel e outros ativos.

Dentre os ativos envolvidos na Operação, a base de clientes do SMP é aquele que recebeu um tratamento pormenorizado por parte das Requerentes no Formulário de Notificação e nas manifestações complementares. Com efeito, trata-se do único mercado relevante formalmente definido pelas Requerentes e para o qual foram fornecidas estruturas de oferta.

Todavia, cabe investigar também se os demais ativos a serem alienados pelo Grupo Oi às Compradoras integram por si só, isto é, independentemente da prestação de SMP aos consumidores finais, mercados relevantes para fins de análise antitruste. Com efeito, diversos foram os atos de concentração envolvendo compartilhamento de redes de telecomunicações (contratos de “ran sharing”) entre as Requerentes nos últimos anos. Os atos de concentração n° 08700.006656/2020-11 (Claro e Telefônica), n° 08700.006163/2019-39 (Telefônica e Tim), n° 08700.002276/2018-84 (Tim e Oi), dentre outros[35], tiveram por objeto a cessão onerosa de rede de telecomunicações, incluindo o compartilhamento de sites, espectro de radiofrequência e infraestrutura passiva.

Infere-se da celebração de contratos de ran sharing a existência de mercados em que meios de rede de telecomunicações, ou ao menos a sua utilização, são transacionados, ainda que tais operações não envolvam as bases de clientes das operadoras.

Ademais, a existência de MVNOs, que contratam os meios de rede das MNOs, também apontam para a existência de mercados upstream à prestação do SMP aos consumidores finais.

Dessa forma, ainda que atuem majoritariamente de forma verticalizada, controlando a infraestrutura de rede necessária e atendendo diretamente aos consumidores, as Requerentes compartilham entre si e com outrem meios de rede telecomunicações, de modo que a atuação e o poder de mercado das Compradoras, pós-Operação, em mercados upstream ao mercado SMP também devem ser objeto de análise da presente instrução.   

Especificamente, faz-se necessário elaborar estruturas de oferta ou, alternativamente, medidas de capacity share que captem o efeito da Operação sobre o grau de concentração dos meios necessários à prestação do SMP, notadamente as Estações Rádio Base (ERB) e espectro de radiofrequência nos mercados relevantes geográficos afetados pela Operação.

Com base em tais estruturas de ofertas e medidas de capacity share será possível avaliar se a Operação eleva ou não o risco de fechamento dos mercados upstream, o que eventualmente pode afetar a concorrência também no mercado downstream de SMP via restrição do acesso de concorrentes a meios de rede de telecomunicações.

Por fim, cabe aprofundar a investigação quanto aos possíveis efeitos da Operação sobre os mercados relacionados a elementos de infraestrutura passiva (como torres, dutos, postes) e elementos de rede de telecomunicações e links de acesso (como backbone e backhaul). Ainda que não componham o escopo da Operação, não resultando em sobreposição horizontal, elementos de infraestrutura passiva e de rede de telecomunicações pertencentes ao Grupo Oi serão objeto de contrato de cessão, especificamente os contratos de (i) Prestação de Serviços de Transição; Compartilhamento de Infraestrutura; e (iii) Fornecimento de Capacidade de Transmissão de Sinais de Telecomunicações em Regime de Exploração Industrial.

Tendo em vista a concentração do mercado downstream de SMP em caso de aprovação da Operação, cabe avaliar em que medida o presente Ato de Concentração pode restringir a oferta disponível de infraestrutura passiva e de elementos de rede a concorrentes efetivos e potenciais no mercado de SMP, bem como conferir poder de monopsônio às Compradoras em relação aos fornecedores desses insumos e infraestruturas.   

 

III. CONCLUSÕES

 

Diante do exposto, determina-se que o presente Ato de Concentração seja declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.529/2011, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras:

a) Aprofundar a análise acerca da rivalidade remanescente no mercado de SMP e dos possíveis incentivos ao exercício de poder coordenado, inclusive de estratégias de acomodação, em caso de aprovação da Operação.

b) Aprofundar a avaliação dos efeitos da Operação sobre os mercados situados à montante do mercado de SMP, examinando a capacidade e os incentivos para fechamento dos mercados de insumos e infraestruturas fundamentais à prestação do SMP.

c) Avaliar se há incremento de poder de monopsônio em virtude da Operação. 

d) Examinar as alegadas eficiências decorrentes Operação, nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e do art. 88, §6º, inciso II da Lei 12.529/2011.

 

Faculta-se às Requerentes:

a) Apresentar estudos acerca das condições de rivalidade e da prevalência ou não de incentivos ao exercício de poder coordenado em caso de aprovação da Operação.

b) Apresentar de forma detalhada e analítica as possíveis eficiências geradas pela Operação.

c) Propor definições para os mercados relevantes à montante em relação ao mercado de SMP que podem ser afetados pela Operação, considerando as preocupações descritas nesta nota técnica.  

d) Discorrer sobre a capacidade e os incentivos para as Compradoras promoverem, em caso de aprovação da Operação, o fechamento dos mercados de insumos e infraestruturas para concorrentes efetivos e potenciais.

 

Determina-se às Requerentes:

a) Apresentar estruturas de oferta e medida de capacity share para os mercados situados à montante do mercado de SMP e diretamente afetados pela Operação, podendo ser utilizadas proxies como o número de estações rádio base por CN; radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por CN; além outras variáveis que reflitam o grau de concentração dos mercados afetados.    

b) Indicar o nível de ociosidade das infraestruturas de telecomunicações que controlam, inclusive do espectro de radiofrequência, informando a metodologia utilizada para calcular a ociosidade.

c) Apresentar medidas de eficiência do uso do espectro controlado pelas Requerentes.

d) Conferir visibilidade aos efeitos sobre os mercados dos contratos de longo prazo que as Compradoras celebrarão com o Grupo Oi em virtude da Operação, indicando, inclusive na versão pública, nos termos do Regimento Interno do Cade, a parcela do mercado afetada por tais contratos de longo prazo.   

e) Responder à etapa VII do Anexo I ao Formulário de Notificação (Análise de Poder de Monopsônio).

As informações solicitadas devem ser apresentadas até o dia 6 de agosto de 2021.

Determina-se ainda às Requerentes que as petições que endereçarão ao solicitado nesta nota técnica guardem estreita observância ao estabelecido nos artigos 52 a 55 do Regimento Interno do Cade. Em especial, as versões públicas das estruturas de oferta para os mercados em que há sobreposição horizontal e em que relações verticais serão contratualmente estabelecidas em virtude da Operação devem ser apresentadas em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, nos termos do art. 54, § 3º, inciso II do Regimento Interno do Cade.  

Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os Art. 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011.

Essas as conclusões.

 


[1] Despacho SG nº 279/2021 (SEI 0871469).

[2] REQUERENTES. Resposta ao Despacho SG nº 279/2021 (SEI 0882734), com anexos na pasta de acesso público SEI 0882726 e, no processo apartado de acesso Restrito às Requerentes (Processo nº 08700.000727/2021-44, na pasta SEI 0882735).

[3] Edital SG nº 149/2021 (SEI 0884700).

[4] Diário Oficial da União (SEI 0885777).

[5] IDEC. Pedido de Habilitação como 3º Interessado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0890049).

[6] TELCOMP. Pedido de Habilitação como 3º Interessado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0892087).

[7] ALGAR. Pedido de Habilitação como 3º Interessado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0892387).

[8] SERCOMTEL. Pedido de Habilitação como 3º Interessado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0892676).

[9] NEOTV. Pedido de Habilitação como 3º Interessado no Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (SEI nº 0892684).

[10] Nota Técnica nº 9/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0896142) e Despacho SG nº 605/2021 (SEI 0896160).

[11] Highline. Resposta ao Ofício nº 2571/52021 (SEI 901932, 901934, 0901935).

[12] American Tower. Resposta ao Ofício nº 2572/2021 (SEI 905336).

[13] GTS – Grupo Torres Sur. Resposta ao Ofício nº 2573/2021 (SEI 906237).

[14] Phoenix Tower do Brasil. Resposta ao Ofício nº 2574/2021 (SEI 901932, 901934, 0901935).

[15] Telxius. Resposta ao Ofício nº 2577/2021 (SEI 901770, 901768, 0901769).  

[16] SBA Torres Brasil. Resposta ao Ofício nº 2578/20121 (SEI 905592, 905594, 0905598).

[17] Brisanet Telecomunicações. Resposta ao Ofício nº 2717/2021 (SEI 905581, 905583, 0905585).

[18] Fique Móvel. Resposta ao Ofício nº 2718/2021 (SEI905486).

[19] LPNET. Resposta ao Ofício nº 2719/2021 (SEI 905486).

[20] Intercel. Resposta ao Ofício nº 2720/2021 (SEI 898150).

[21] Assicom. Não apresentou resposta ao Ofício nº 2721/2021.

[22] Telecall. Resposta ao Ofício nº 2722/2021 (SEI 907305, 907306, 0907307). 

[23] NLT - Nova Tecnologia. Não apresentou resposta ao Ofício nº 2723/2021.

[24] Datora. Resposta ao Ofício nº 2724/2021 (SEI 905605, 905606, 0905608).

[25] Movttel. Resposta ao Ofício nº 2725/2021 (SEI 898927, 898928, 0898929).

[26] Cinco – Grupo Safra. Não apresentou resposta ao Ofício nº 2726/2021.

[27] Fluke. Resposta ao Ofício nº 2727/2021 (SEI 906062, 906065, 0906066).

[28] Veek. Resposta ao Ofício nº 2728/2021 (SEI 899689).

[29] Dry Company. Não apresentou resposta ao Ofício nº 2729/2021.

[30] Americanet. Resposta ao Ofício nº 2730/2021 (SEI 905496, 905501, 0905503).

[31] NEOTV (SEI 0899858 e SEI 0928228); ALGAR (SEI 0905967); SERCOMTEL (SEI 0923231).

[32] OI, manifestação complementar (SEI 0918638); CLARO, OI, TELEFÔNICA e TIM, manifestação complementar à SG (SEI 0918626).

[33] De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal ("Guia H"),

O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i.

[...]

(iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. 

In: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf - acesso em 1 jul. 2021

[34] Informação obtida em: https://www.teleco.com.br/mshare.asp. Acesso em 12 jul. 2021.

[35] Caso dos atos de concentração n° 08700.002975/2014-09 (Tim, Oi e Vivo); n° 08700.011507/2015-06 (Tim e Vivo) e n° 08700.003598/2016-89 (Vivo e Nextel).


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Documento assinado eletronicamente por Diogo Thomson de Andrade, Superintendente-Geral interino, em 23/07/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Patricia Alessandra Morita Sakowski, Superintendente-Adjunta, em 23/07/2021, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Carvalho Rocha, Coordenador-Geral substituto, em 23/07/2021, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.000726/2021-08 SEI nº 0936624