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DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2025/GAB5/CADE
Processo nº 08700.003498/2019-03
Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03
Representante: CADE Ex Officio
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros.
DESPACHO DE AVOCAÇÃO
VERSÃO ÚNICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de despacho de avocação relativo ao inquérito administrativo em epígrafe, arquivado por decisão da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) que, nos termos do Despacho SG nº 371/2025 (SEI 1529790), publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 13.3.2025 (SEI 1530209), acolheu a Nota Técnica nº 7/2025/RECURSOS GAB-SG/SG/CADE (SEI 1529756) e decidiu pelo não conhecimento de recurso interposto pela Associação Nacional de Jornais (“ANJ”) (SEI 1487668) .
O Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03 foi instaurado em face de Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (em conjunto, “Google”) após decisão do Tribunal Administrativo no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03[1] , para “averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca, bem como no mercado verticalmente relacionado de notícias” por parte do Google.
De acordo com a SG/Cade, a principal conduta investigada seria “uma suposta ‘raspagem’ (scraping) de conteúdo jornalístico advindo de outros sites, por parte do Google, que, após, faria o conteúdo relevante aparecer em sua página de busca, criando um atrativo para que os consumidores não mais precisassem acessar o site jornalístico para ter acesso àquele conteúdo”.[2]
Assim, investigou-se se o Google estaria abusando de sua posição dominante no mercado de busca com a finalidade de alavancar o acesso aos buscadores temáticos de seu próprio ecossistema, retendo o tráfego de usuários em uma tentativa de captar para si uma maior parcela de investimentos no setor de publicidade online, cujos concorrentes incluem os editores jornalísticos.
Durante a instrução processual, a SG/Cade enviou ofícios para diversos provedores de notícias e para a ANJ, na qualidade de associação representativa dos interesses dessa indústria, que se manifestaram acerca da utilização de conteúdo jornalístico (incluindo comentários, imagens, manchetes, trechos de notícias, reviews, etc.) de seus respectivos sites pelo Google, tanto no Google Search, que inclui aba “Notícias”, quanto pelo Google News.
A SG/Cade também solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”) o processamento e análise de parte dos dados apresentados, de modo a auxiliar na avaliação dos indícios de infração à ordem econômica investigados. Em resposta, o DEE apresentou a Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801) em que constam as principais conclusões obtidas pelo Departamento após “o processamento e análise dos dados apresentados pelo Google”.
Após análise de todas as manifestações apresentadas nos autos do Inquérito Administrativo, que foram devidamente debatidas ao longo da Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804), a SG/Cade concluiu pelo arquivamento do feito, entendendo que a mudança de design dos produtos Google relacionados à busca por notícias não pode ser considerada anticompetitiva, não havendo de se falar em inovação predatória, visto não haver indícios de terem sido realizadas com o intuito de prejudicar rivais, além de que não resultam em bloqueio a insumo essencial, tampouco ocasionaram dano efetivo ao consumidor.
O Despacho SG Arquivamento Inquérito Administrativo nº 29/2024 (SEI 1481837), publicado no DOU em 4.12.2024 (SEI 1482356), acolheu a Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE e decidiu pelo arquivamento do inquérito administrativo pela “insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica”, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.
A ANJ interpôs Recurso (SEI 1487668) contra decisão de arquivamento da SG/Cade, cujos argumentos o Google buscou rechaçar por meio da juntada de Contrarrazões (SEI 1490861).
Por meio do Despacho SG nº 371/2025 (SEI 1529790), publicado no DOU em 13.3.2025 (SEI 1530209), a SG/Cade acolheu a Nota Técnica nº 7/2025/RECURSOS GAB-SG/SG/CADE (SEI 1529756) e decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pela ANJ, posto que foi constatada a ilegitimidade recursal da recorrente. Com isso, a SG/Cade sugeriu pela manutenção do arquivamento do Inquérito Administrativo.
É o relatório.
2. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
De acordo com o art. 67, §1º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo poderá, mediante provocação de um Conselheiro e por meio de decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral.
Ademais, o art. 145 do Regimento Interno do Cade (“RiCade”) estabelece que, no prazo de 15 (quinze) dias após decisão final da Superintendência-Geral pelo arquivamento de inquérito administrativo, o Tribunal poderá, mediante provocação de um dos membros do Tribunal e, em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral.
Logo, considerando que a decisão final de arquivamento do Inquérito Administrativo foi publicada no Diário Oficial da União em 13.3.2025, verifica-se que o presente despacho é cabível e tempestivo.
3. FUNDAMENTOS para AVOCAÇÃO DO inquérito administrativo
Em sequência, apresento os fundamentos que justificam a decisão de avocar o presente ato de concentração. É importante frisar que esta exposição é preliminar e não compromete a análise de mérito do inquérito administrativo, a qual ficará a cargo do Tribunal, em eventual homologação.
3.1. O papel do Tribunal Administrativo na orientação normativa e definição de diretrizes concorrenciais
De acordo com suas próprias competências institucionais, cabe ao Tribunal Administrativo do Cade um relevante papel no direcionamento da política concorrencial nacional. É precisamente por este motivo que o Tribunal Administrativo, órgão colegiado, tem a palavra final em processos administrativos e possui o direito de avocar decisões da Superintendência-Geral.
Conforme reconhecido pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Processo Administrativo n° 08012.006923/2002-18:
“(...) essa missão se desdobra em uma minuciosa tarefa jurisprudencial consistente no exame, a cada caso concreto, de cada grande categoria passível de enquadramento na legislação, de sorte a irem se construindo critérios específicos para cada uma dessas categorias que tornem a aplicação da lei mais certa, segura e previsível.
Tal exegese corresponde à progressiva construção de uma política de enforcement da legislação, a qual exige, naturalmente, progressiva e cada vez maior especificação dos regimes específicos de prova e presunção de ilicitude que devem ser aplicados a cada hipótese passível de controle que comportar uniformização desse tipo. Trata-se de cumprir a própria missão de uma autoridade administrativa especializada como é o CADE.”[3] (grifo nosso)
Esta função do Tribunal Administrativo encontra respaldo teórico nas reflexões do professor Luis Fernando Schuartz sobre a construção de políticas de enforcement. Schuartz ressalta a importância do desenvolvimento gradual e consistente de uma jurisprudência capaz de promover diretrizes de forma técnica e previsível:
"O juiz deve confrontar-se com o futuro como cenário de vigência de um conjunto de decisões relativo a uma classe de atividades e situações, decisões cujas consequências agregadas ele não poderá simplesmente ignorar."[4]
Assim, o desenvolvimento de uma jurisprudência administrativa consistente e tecnicamente fundamentada por este Tribunal é parte indispensável da missão institucional do Cade e contribui para um corpo de jurisprudência que oriente o comportamento dos agentes econômicos.
Na última revisão por pares (peer review) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) sobre Legislação e Política da Concorrência do Brasil, [5] foi destacado que há espaço para um maior desenvolvimento de precedentes no que se refere a condutas de abuso de posição dominante:
“Já nos acordos firmados em casos que não envolvem cartel, não há constatação de infração e o valor das contribuições pecuniárias tem sido tradicionalmente baixo. Isto, aliado ao fato de que a maior parte dos casos de abuso de posição dominante terminam em acordo, resulta em uma falta de precedentes e, portanto, de segurança jurídica em uma área de persecução concorrencial em que o número de investigações já é baixo.”[6] (grifo nosso)
Embora a política de acordos seja um mecanismo valioso para a resolução de casos com importantes sinalizações do Tribunal do Cade e de soluções efetivas de questões concorrenciais, há oportunidade para a autoridade aprofundar ainda mais o desenvolvimento de sua jurisprudência, seja por meio de acordos, decisões de arquivamento ou condenatórias. Esse aprimoramento reveste-se de particular relevância, especialmente em segmentos estratégicos que possam sinalizar as intenções da autoridade no que tange à sua política em matérias limítrofes, propiciando a formulação de diretrizes mais robustas para a análise das condutas de abuso de posição dominante, em plena consonância com as exigências de segurança jurídica e de eficiência no sistema concorrencial brasileiro.
Nota-se, sobretudo, a conveniência de manifestações do Tribunal Administrativo sobre possíveis teorias do dano a serem consideradas em condutas que envolvam abuso de posição dominante em mercados digitais. Nesse sentido, entendo que o caso em tela representa uma excelente oportunidade para o Tribunal Administrativo expressar seu entendimento acerca de condutas abusivas sob uma perspectiva mais aprofundada e teórica, abordando, em particular, os impactos concretos dessas práticas sobre a concorrência.
Ainda, a importância da discussão travada no caso em análise é ilustrada pela longa instrução dada pela SG/Cade a um inquérito administrativo, de quase cinco anos de duração, com avaliação sobre efeitos da prática, além de discussões da matéria em outros países.
De acordo com o art. 66 da Lei nº 12.529/2011, os inquéritos administrativos são instaurados quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.[7] No caso em tela, a instrução realizada parece se aproximar de uma instrução dada em âmbito de processos administrativos, e a complexidade das teorias de dano investigadas ressalta a profundidade do caso.
Reconheço que foi feita uma instrução abrangente no caso em tela, com diversas manifestações apresentadas aos autos, contribuições por parte do DEE e reuniões esclarecedoras realizadas pelos patronos dos Representados. Contudo, entendo que a complexidade da matéria em discussão demanda uma sinalização do Tribunal Administrativo enquanto órgão relevante para a política concorrencial nacional.
Neste contexto, nota-se que o RiCade prevê a possibilidade de avocação, pelo Tribunal Administrativo, de inquéritos administrativos encerrados pela SG/Cade:
“Art. 145. No prazo de 15 (quinze) dias, após decisão final da Superintendência-Geral pelo arquivamento do inquérito administrativo, o Tribunal poderá, mediante provocação de um dos membros do Tribunal e, em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral.
§ 2º O Tribunal, ao decidir o incidente, poderá:
I - confirmar a decisão de arquivamento;
II - determinar o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a continuidade do inquérito administrativo ou instauração de processo administrativo, conforme o caso; e
III - sortear Conselheiro-Relator para decidir na forma prevista no art. 67, § 2º, da Lei nº 12.529, de 2011.
§ 3º Na hipótese do item III do § 2º, o Conselheiro-Relator sorteado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:
I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão; ou
II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize. (...)”
Nesse contexto, destaca-se que a solução encontrada pelo presente despacho é a de utilização do inciso III, do §2º, do art. 145 do RiCade, que prevê o sorteio de Conselheiro-Relator para decidir sobre o incidente. Conforme o §3º do referido artigo, o Conselheiro-Relator sorteado dispõe de 30 dias úteis para confirmar o arquivamento do inquérito administrativo ou transformá-lo em processo administrativo, determinando, se necessário, a realização de instrução complementar. Essa prerrogativa confere ao Tribunal a oportunidade de aprofundar a avaliação dos fatos, sempre em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a defesa da concorrência. O RiCade, portanto, comporta uma solução equilibrada para casos que demandam uma análise mais detida, possibilitando ao Tribunal confirmar a decisão de arquivamento dada pela SG/Cade ou determinar a continuidade da instrução em processo administrativo.
3.2. Da complexidade subjacente à discussão jurídica e econômica do caso em tela
Durante a instrução processual, foram aventadas algumas teorias do dano atreladas à conduta do Google.
Para a SG/Cade, o principal “problema antitruste”[8] estaria relacionado ao abuso de posição dominante, por parte do Google, no mercado de busca, com a finalidade de alavancar o acesso aos buscadores temáticos de seu próprio ecossistema, retendo o tráfego de usuários em uma tentativa de captar para si uma maior parcela de investimentos no setor de publicidade online, cujos concorrentes incluem os editores jornalísticos.
A partir desta conduta, a Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804) (“Nota Técnica de Arquivamento”) estabelece três principais teorias do dano: (i) inovação predatória e bloqueio a insumo essencial; (ii) self-preferencing; e (iii) retenção de tráfego para aumento de receitas. Diante da complexidade das teorias do dano em discussão, a SG/Cade utilizou estudo empreendido pelo DEE, compilado na Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801).
Conforme a Nota Técnica de Arquivamento, a inovação predatória ocorre quando uma empresa atuante em mercados relacionados promove uma reformulação do seu produto em um mercado somente com intuito de reduzir sua interoperabilidade com produtos de rivais no outro mercado. Para que uma mudança de design de produto seja considerada anticompetitiva, os eventuais danos ao processo competitivo precisariam se sobrepor aos ganhos de eficiência. Questões relacionadas a inovação predatória foram analisadas tanto no caso Google Shopping,[9] quanto no caso Google Yelp.[10]
Para a SG/Cade, três requisitos devem estar presentes para que se configure a prática de inovação predatória: (i) que as mudanças tenham sido realizadas com o intuito de prejudicar rivais; (ii) que delas resulte bloqueio a insumo essencial; ou (iii) que haja dano efetivo ao consumidor.[11]
De acordo com a SG/Cade, a conduta de self-preferencing investigada envolve o alegado desvio/retenção de tráfego dos editores jornalísticos em benefício do próprio ecossistema de notícias do Google, compreendido tanto pelo Google Search (incluindo a aba “Notícias”), quanto pelo Google News.
Para a SG/Cade, os dados compilados pelo DEE não permitem concluir que a visualização de snippets satisfaz os desejos dos usuários e torna desnecessário o acesso ao site sobre o qual o conteúdo se refere, sem, contudo, haver um posicionamento conclusivo no sentido contrário.
Segundo a Nota Técnica de Arquivamento, a retenção de tráfego para aumento de receitas estaria relacionada à suposta concorrência entre o Google e as editoras de jornais por verbas de publicidade online, havendo um alegado “ganho para o Google em concentrar tráfego nas suas páginas, ao invés de permitir o direcionamento desse fluxo para sites dos geradores de conteúdo”.
De acordo com a SG/Cade, muito embora, a priori, trate-se de uma possibilidade crível, este não seria o modelo de monetização adotado pelo Google, que optou por não permitir, ao menos até o presente momento, que um usuário se depare, seja na página inicial ou nos resultados de pesquisa gerados pelas suas ferramentas de busca de notícias, com banners publicitários.
Consoante as manifestações do próprio Google, não há como afastar totalmente a concorrência pela publicidade online, uma vez que “a capacidade do Google de monetizar buscas relacionadas a notícias é bastante limitada, já que o Google tipicamente não exibe anúncios no Google Notícia”.[12] Porém, para a SG/Cade: “É certo que, no limite, poder-se-ia argumentar que haveria concorrência pela "atenção" e pelo "tempo" do usuário. Entretanto, não podem as autoridades antitruste adotar tal entendimento em todo e qualquer caso, sem a realização de uma análise acurada das características, especificidades, mecanismos de monetização e dinâmicas próprias dos mercados envolvidos. Afinal, caso assim não se proceda, corre-se o risco de se perder de vista os limites, ainda que por vezes fluidos, dos mercados relevantes e se considerar como concorrentes uma infinitude de empresas somente pelo fato de todas atuarem em ambientes online, o que certamente influenciaria de maneira significativa as análises realizadas e poderia levar as autoridades a erro.”[13]
Em sua conclusão, a SG/Cade entendeu que as informações constantes nos autos permitem concluir pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica relacionadas às condutas do Google ora investigadas.
Para o DEE, conforme apontado na Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801) (“Nota Técnica DEE”), duas principais teorias de dano são aventadas nos autos: (i) conduta exploratória; e (ii) conduta exclusionária.[14]
De acordo com a Nota Técnica DEE, a conduta exploratória estaria veiculada à exibição de conteúdo jornalístico de terceiros nos ecossistemas do Google sem qualquer compensação financeira. Já a conduta exclusionária estaria atrelada à alavancagem dos ecossistemas Google por meio de conteúdo produzido pelos jornais, permitindo que os usuários consumam informações diretamente no Google Search ou no Google News, sem a necessidade de acessarem os sites dos veículos jornalísticos.
A análise das possíveis teorias do dano resultou em fatores que, do ponto de vista do DEE, permitiram afastar cada uma das teorias elencadas. Para o DEE: “não é papel do antitruste defender o status quo, mas a concorrência (...) É também a de incentivar esse movimento inovador, que se presta a concorrência e a defesa da concorrência, a que se presta este Cade”.[15]
Conforme pode ser visto, trata-se de discussão de matéria complexa, envolvendo mercados dinâmicos, que demanda uma análise detida pelo Cade. Assim, entendo relevante uma manifestação do Tribunal Administrativo sobre o caso ora em discussão favorecendo uma construção jurisprudencial que desenvolva, de maneira técnica, sensibilidade para as especificidades desses casos.
A tarefa do Tribunal Administrativo, nesse contexto, envolve a progressiva edificação de critérios que ofereçam maior precisão e previsibilidade à interpretação da legislação concorrencial e para o refinamento da política de enforcement de forma a dar sinalizações nesses novos ambientes aos agentes econômicos e para que se promova um ambiente concorrencial equilibrado, sobretudo em setores de alta relevância estratégica como o digital. Nesse sentido, diante do farto volume de informações consolidado pela SG/Cade e pelo DEE, entendo que este caso constitui uma oportunidade para que o Tribunal Administrativo manifeste sua visão sobre as questões concorrenciais apresentadas, afirmando sinalizações na construção da política concorrencial no Brasil.
3.3. As discussões internacionais envolvendo a conduta do Google
Conforme debatido no âmbito deste Inquérito Administrativo, diversas jurisdições analisaram uma conduta semelhante por parte do Google, seja em âmbito concorrencial, judicial ou legislativo.
Exatamente por isso, a SG/Cade constatou que: “verificou-se que discussões semelhantes foram realizadas em outras jurisdições, demonstrando estar o presente caso inserido em um contexto maior de discussões relacionadas à interseção entre defesa da concorrência e proteção aos direitos autorais”.[16]
Em determinadas jurisdições, o caso foi discutido sob a ótica de direitos autorais ou questões concorrenciais, envolvendo plataformas digitais e editores de conteúdo jornalístico. Na Bélgica, Alemanha, Espanha, França e Austrália, as autoridades locais analisaram aspectos relacionados à atuação do Google, levando a diferentes desfechos, incluindo acordos e ajustes legislativos. Essas discussões refletem preocupações com o mercado digital e com o equilíbrio entre os interesses das plataformas e dos editores de conteúdo. Como pode ser visto, discussões envolvendo a atuação do Google no segmento jornalístico resultou na atuação de autoridades concorrenciais em jurisdições como França e Austrália.
Assim, reforça-se a relevância da matéria, sendo necessária uma detida análise por parte deste Conselho, com vistas à consideração de possíveis desdobramentos e encaminhamentos da discussão, seja no âmbito do Cade, seja em esferas externas.
3.4. Considerações finais
Assim, tendo em vista a relevância da matéria em discussão, bem como da importância do posicionamento do Tribunal Administrativo para o direcionamento da política concorrencial nacional, entendo pela avocação do inquérito administrativo. Proponho a avocação do presente caso ao Tribunal, com vistas a possibilitar uma análise aprofundada e criteriosa, que contemple as particularidades do mercado em questão e contribua para a evolução da jurisprudência concorrencial. Adianta-se, desde já, algumas proposições a serem ponderadas pela relatoria sorteada, com o intuito de delinear diretrizes para próximos passos na condução do caso em apreço. Sugere-se, portanto, que a relatoria sorteada considere, na condução do caso, o aprofundamento das teorias de dano concorrencial, com uma análise criteriosa das possíveis hipóteses e da nota técnica do DEE, avaliando tanto os efeitos anticompetitivos potenciais quanto os reais das condutas em questão. Ademais, é recomendável o exame dos aspectos atinentes à legitimidade recursal, especialmente no tocante ao recurso interposto pela ANJ, de modo a consolidar entendimentos do Tribunal que contribuam para o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade nas decisões do Cade.[17]
Tais medidas visam assegurar uma análise cuidadosa por parte do Tribunal do Cade, contribuindo para o aperfeiçoamento da política de defesa da concorrência e para sua adequada adaptação às exigências dos mercados contemporâneos.
4. CONCLUSÃO
Ainda que as questões trazidas neste despacho não constituam, por si só, uma sinalização de problemas que demandem remediação, entendo ser necessária a realização de análise por parte do Tribunal do Cade para permitir uma avaliação dessas questões, garantindo que o Tribunal exerça sua essencial função de orientação normativa e definição de diretrizes concorrenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 67, §1º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 145 do RiCade, recomendo a AVOCAÇÃO, por parte deste Conselho, do inquérito administrativo em tela, de modo que possa se dar prosseguimento à investigação com especial atenção às questões trazidas neste despacho avocatório, para que se determine a confirmação da decisão de arquivamento da SG/Cade ou a continuidade da instrução, nos termos do art. 145, §2º, III do RiCade.
É o despacho que submeto à apreciação do Tribunal. Publique-se e intime-se.
Aprovada a avocação, adotem-se as medidas de praxe na forma do RiCade.
CAMILA CABRAL PIRES ALVES
Conselheira
[assinatura eletrônica]
____________________________
Vide Anexo Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804), parágrafo 5.
Processo Administrativo n° 08012.006923/2002-18. Representante: SDE Ex-Officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio-Bravo/RJ. Voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, parágrafos 48-49, fls. 689-690.
Schuartz, L. F. (2008). Consequencialismo Jurídico, Racionalidade Decisória e Malandragem. Revista De Direito Administrativo, 248, 130–158. https://doi.org/10.12660/rda.v248.2008.41531
OCDE, Revisão por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil (2019). Disponível em: https://www.oecd.org/pt/publications/2006/05/oecd-peer-reviews-of-competition-law-and-policy-brazil-2019_1a3db514.html. Acesso em 26.3.2025.
OCDE, Revisão por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil (2019), p. 14-15.
Vide Cartilha do Cade, p. 12, Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cartilha-do-cade.pdf.
Vide Anexo Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804), parágrafo 310.
Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94. Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Inquérito Administrativo nº 08700.003211/2016-94. Representante: Yelp Inc. Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Anexo Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804), parágrafo 322.
SEI 0891715.
Anexo Nota Técnica nº 70 /2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1481804), parágrafo 404.
Vide Anexo Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801), Capítulo 6.
Vide Anexo Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801), Capítulo 6.
Anexo Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE (SEI 1325801), p. 94.
Em análise do recurso interposto pela ANJ, a SG/Cade concluiu pelo seu não conhecimento, fundamentando a decisão na ilegitimidade recursal da recorrente. No exame de admissibilidade, a SG/Cade alegou que a ANJ não é parte do processo, seja no polo passivo, ativo, ou como terceira interessada, motivo de ausência de interesse processual. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 66, §4º, prevê que “qualquer interessado” pode interpor o recurso em face de arquivamento de inquérito administrativo: “Art. 66. (...) § 4º Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado ao Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidirá em última instância.” (grifo nosso)
| | Documento assinado eletronicamente por Camila Cabral Pires Alves, Conselheira, em 28/03/2025, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1539003 e o código CRC 4D6902B6. |
| Referência: Processo nº 08700.003498/2019-03 | SEI nº 1539003 |