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Nota Técnica nº 70/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE

Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03

Representante: Cade Ex Officio

Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.

Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e Outros.

  

Ementa: Inquérito Administrativo.  Representante: Cade Ex Officio. Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. Mercados de busca geral e busca temática por notícias. Denúncia de abuso de posição dominante, self-preferencing, leveraging e scraping. Apuração de suposta conduta anticompetitiva passível de enquadramento como ilícitos previstos no art. 36, III e IV c/c §3º, IV e V da Lei nº 12.529/11. Arquivamento pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.

 

VERSÃO pública

Integra esta Nota Técnica o Anexo I (SEI 1481804)

 

I.                   RELATÓRIO

I.1. Introdução

Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 23.12.2019 por esta Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), por intermédio do Despacho Decisório nº 4/2019[1], em virtude da decisão[2] exarada pelo Tribunal do Cade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03 (“Caso Google Scraping”) quando da 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento de 19.06.2019, que indicou a necessidade de se investigar supostas infrações à ordem econômica cometidas pelo Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (doravante apenas "Google" ou “Representado”).

Na ocasião do referido julgamento, nos termos do voto da então Conselheira-Relatora Polyanna Vilanova, que incorporou em seu voto a sugestão apresentada pela ex-Conselheira Paula Azevedo, determinou-se o arquivamento daquele processo e o envio a esta SG das respostas ao Ofício nº 6069/2018[3], apresentadas pelo Grupo Globo como justificativa “para a instauração de Inquérito Administrativo visando averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca, bem como no mercado verticalmente relacionado de notícias”[4].

Importante reconhecer desde já que a suposta conduta ora investigada está inserida em um contexto marcado pelo uso intensivo de tecnologias, razão pela qual se mostra necessário que esta SG faça uso, ao longo de toda a Nota Técnica, de diversos termos técnicos comumente utilizados pelo setor. Dessa forma, para permitir uma melhor compreensão do que exposto ao longo de toda a Nota Técnica, inclusive neste relatório, entende-se por necessário apresentar, ainda que de maneira simplificada, o significado de alguns termos que, apesar de posteriormente serem objeto de esclarecimentos individuais detalhados, por fazerem parte do dia a dia do setor, aparecerão em diversos momentos na presente Nota a partir de agora. São eles: 

Feitas essas considerações iniciais, seguir-se-á com a apresentação do relatório. 

Com efeito, conforme apontado por esta SG quando da instauração do presente IA, a conduta principal diz respeito a uma suposta "raspagem"(scraping) de conteúdo jornalístico advindo de outros sites, por parte do Google, que, após, faria o conteúdo relevante aparecer em sua página de busca, criando um atrativo para que os consumidores não mais precisassem acessar o site jornalístico para ter acesso àquele conteúdo.

Dessa forma, e em suma, investiga-se a possibilidade de o Google estar abusando de sua posição dominante no mercado de busca com a finalidade de alavancar o acesso aos buscadores temáticos de seu próprio ecossistema.

Instaurado o Inquérito, inicialmente oficiou-se o Representado[5] para que se manifestasse sobre as supostas práticas a ele imputadas, bem como as eventuais justificativas para sua realização, tendo prestado suas informações[6] em 26.08.2019.

Para além disso, ao longo da instrução processual realizada por esta SG, foram enviados diversos ofícios a diferentes provedores de notícias, questionando-os, inter alia, acerca da utilização de conteúdo (comentários, imagens, manchetes, trechos de notícias, reviews, etc.) retirados de seus respectivos sites nas plataformas do Google.

Outrossim, tendo em vista sua representatividade setorial, oficiou-se também, a Associação Nacional de Jornais (“ANJ”), bem como o próprio Google em diversas oportunidades para coleta de informações adicionais que se mostraram necessárias.

O quadro abaixo apresenta uma síntese dos ofícios encaminhados durante a instrução processual realizada:

Quadro 1 – Síntese da instrução processual realizada 

Ofício nº 

Oficiada 

SEI da Resposta Pública 

Ofício 4517/2019 (SEI nº 0635979) 

Google do Brasil Internet Ltda. 

0653851 

Ofício 4869/2019 (SEI nº 0639750) 

Grupo Globo

0641752, 0643365 

Ofício 6805/2019 (SEI nº 0670631) 

Estadão 

0686482 

Ofício 6808/2019 (SEI nº 0670655) 

El País 

0686487 

Ofício 6809 (SEI nº 0670656) 

DW - Deustche Welle 

N/A 

Ofício 6811/2019 (SEI nº 0670659) 

IG 

0686488 

Ofício 6812/2019 (SEI nº 0670660) 

Terra 

N/A 

Ofício 6813/2019 (SEI nº 0670662) 

CNN 

0686492 

Ofício 6814/2019 (SEI nº 0670663) 

BBC Brasil 

N/A 

Ofício 6815 (SEI nº 0670665) 

Yahoo News Brasil 

N/A 

Ofício 6817/2019 (SEI nº 0670668) 

MSN 

0686493 

Ofício 6818/2019 (SEI nº 0670671) 

Antagonista 

0686497 

Ofício 6819/2019 (SEI nº 0670672) 

Techtudo 

N/A 

Ofício 6820 (SEI nº 0670674) 

Blasting News 

N/A 

Ofício 6821/2019 (SEI nº 0670676) 

Nexo 

0686505 

Ofício 6822/2019 (SEI nº 0670677) 

Brasil 247 

N/A 

Ofício 6826/2019 (SEI nº 0670683) 

Correio 24h 

0686507 

Ofício 6827 (SEI nº 0670684) 

CorreioWeb 

0686685 

Ofício 6828/2019 (SEI nº 0670686) 

Metrópoles 

0686511 

Ofício 6829/2019 (SEI nº 0670687) 

Diário Catarinense 

0686525 

Ofício 6830/2019 (SEI nº 0670689) 

Diário do Nordeste 

0690435 

Ofício 6831/2019 (SEI nº 0670693) 

Jornal do Comércio 

0686530 

Ofício 6832/2019 (SEI nº 0670694) 

O Povo 

N/A 

Ofício 6833/2019 (SEI nº 0670695) 

Revista Piauí 

0686534 

Ofício 6834/2019 (SEI nº 0670696) 

O Popular 

N/A 

Ofício 6835/2019 (SEI nº 0670698) 

Diário de Pernambuco 

0686537 

Ofício 6836/2019 (SEI nº 0670699) 

Clarín 

N/A 

Ofício 6837/2019 (SEI nº 0670713) 

Estado de Minas 

N/A 

Ofício 6839/2019 (SEI nº 0670715) 

IstoÉ 

N/A 

Ofício 6840/2019 (SEI nº 0670717) 

Forbes 

N/A 

Ofício 7306/2019 (SEI nº 0679872) 

Associação Nacional de Jornais 

0691155 

Ofício 8322/2019 (SEI nº 0696512) 

Folha de São Paulo 

0714667, 0717813, 0744877 

Ofício 8323/2019 (SEI nº 0696514) 

Zero Hora 

0702584 

Ofício 8324/2019 (SEI nº 0696515) 

Diário Lance! 

N/A 

Ofício 2445/2020 (SEI nº 0738672) 

BBC News 

N/A 

Ofício 2446/2020 (SEI nº 0738680) 

Editora 247 

0740651 

Ofício 2596/2020 (SEI nº 0742063) 

Folha de São Paulo 

N/A 

Ofício 2599/2020 (SEI nº 0742066) 

Editora Verdes Mares 

0743714 

Ofício 896/2023 (SEI nº 1180807) 

Google do Brasil Internet Ltda. 

1203531 

Fonte: elaboração própria.

Para além da elaboração e envio de ofícios, tendo em vista o volume de dados apresentados nos autos, esta SG solicitou[7] ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade o processamento e análise de parte dos dados apresentados de modo a auxiliar  na avaliação dos indícios de infração à ordem econômica investigados.

Em resposta, o DEE apresentou a Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE[8] em que constantes as principais conclusões obtidas pelo Departamento após “o processamento e análise dos dados apresentados pelo Google”.

Com efeito, tendo em vista a multiplicidade de manifestações apresentadas pela ANJ e pelo Google nos presentes autos, os tópicos abaixo serão dedicados à realização de uma síntese das informações por eles prestadas, de modo a melhor compreendê-las e posteriormente analisá-las.

Antes, contudo, importante esclarecer que muito embora não seja a ANJ Representante deste Inquérito, o qual foi instaurado ex officio, tal associação apresentou diversas manifestações ao longo de toda a instrução processual, as quais por vezes reforçavam e iam ao encontro da opinião exarada por parte dos jornais oficiados, razão pela qual mostra-se relevante a elaboração de uma síntese das informações por ela prestadas.

A seguir serão apresentadas, portanto, as principais manifestações do Representado e da ANJ de maneira sequencial e cronológica visando dispor o encadeamento das discussões ocorridas nos presentes autos.

I.2. Síntese das principais manifestações do Google e da ANJ

 Em 26.08.2019, após a instauração do presente Inquérito, o Representado apresentou tempestivamente sua resposta[9] ao Ofício n° 4517/2019, alegando, em síntese, que:

o Google dá aos sites de notícias a possibilidade de excluir seu conteúdo dos resultados temáticos de notícia sem excluí-lo dos resultados orgânicos de busca, o que conferiria aos provedores de notícias o poder em decidir se seu conteúdo será ou não exibido no Google;

por ter o aludido poder de decisão, os sites de notícias não podem alegar estarem sofrendo “scraping” de seu conteúdo, já que a adesão, nesse sentido, seria consentida e voluntária;

o Google não atua no segmento de jornalismo, não empregando jornalistas, tampouco redigindo artigos destinados à publicação, razão pela qual não possuiria incentivos, tampouco teria a intenção de prejudicar a atividade econômica dos sites de notícia;

sites de busca, como o Google e o Bing, aumentariam a concorrência entre sites de notícia “ao permitir que os usuários encontrem mais fontes de informações na internet”, bem como beneficiariam os sites de notícias por proporcionar-lhes “tráfego gratuito” de usuários;

o desenvolvimento das ferramentas de buscas temáticas se deu para atender ao desejo dos usuários, que passaram a demandar resultados mais atualizados em relação aos antigos “links azuis” como tradicionalmente se fazia;

a ferramenta de pesquisa do Google opera mediante um procedimento trifásico: (rastreamento, catalogação e classificação), razão pela qual não haveria de se falar na prática de “scraping”, mas tão somente de regular funcionamento de sistemas de busca, realizado também por empresas como o Bing e Yahoo. Em outras palavras, estar-se-ia diante de uma regular prática de “crawling” (rastreio para posterior classificação e apresentação) e não de “scraping” (raspagem de conteúdo);

não mereceria prosperar a tese de abuso exploratório e a obrigação de remunerar sites de notícia pela exibição de manchetes e/ou trechos de notícias veiculada por tais agentes, tal como defendido pela Rede Globo[10], visto acreditar que tal tipo de abuso careceria da “exclusão de concorrentes do mercado” e que “a exibição sem compensação financeira é uma característica comum a todos os mecanismos de busca”;

“a maior parte das buscas relacionadas a notícias não exibem anúncios [em seus resultados]”;

diferentemente do que faria crer algumas empresas e associações jornalísticas, o Google buscaria auxiliar os sites de notícia, tendo criado a "Google News Initiative" que totaliza 300 milhões de dólares em investimentos para ajudar sites de notícias a “ter sucesso online”;

a utilização de snippets seria vantajosa para os usuários, oferecendo-lhes informações sobre a página para auxiliá-los no processo de seleção daquela(s) que melhor satisfaça(m) suas necessidades. Nesse sentido, defende que, na ausência de tais snippets, as páginas experimentariam uma diminuição no número de cliques.

em nenhuma jurisdição teria sido estabelecido que o emprego de snippets constitui uma violação concorrencial, estando as tentativas de regulamentação de seu uso sido conduzidas exclusivamente por vias legislativas;

Na mesma oportunidade, apresentou estudo do International Center for Jornalists (“ICFJ”) que teria concluído que 24% dos brasileiros informaram usar aplicativos como WhatsApp para obter notícias durante a semana, o que contradiria a tese de que o Google seria a “porta de entrada” dos usuários para acessar notícias.

A ANJ, por sua vez, instada a apresentar esclarecimentos, manifestou-se tempestivamente em resposta ao Ofício n° 7306/2019[11]. Na oportunidade, afirmou[12] que:

já tentou uma “solução amistosa” com o Google a respeito da indexação das notícias de seus associados em novembro de 2010, tendo proposto o “Projeto Uma Linha”, que objetivava reduzir a quantidade de conteúdo jornalístico exibido nos resultados de busca do Google Notícias (por meio de snippets) a apenas uma linha;

a implantação do toolbelt em 2013 teria tornado impossível bloquear o acesso do robô de busca do Google ao conteúdo dos sites;

os conteúdos produzidos pelos sites de notícias são reproduzidos no Google Notícias sem autorização ou termo de cessão, salvo na hipótese de haver manifestação explícita em sentido contrário por parte dos sites;

o uso de snippets “reduz substancialmente” o tráfego de acessos a portais de notícias, mencionando, como forma de sustentar tal argumento, uma publicação de empresa especializada em fornecimento de inteligência digital (“Jumpshot”) a qual teria indicado que “metade das pesquisas no Google não resultam em acesso posterior a qualquer site indexado, ficando o tráfego restrito ao próprio Google”;

a utilização de conteúdo dos sites de notícias por parte do Google “incentiva um comportamento free rider, na medida em que o Google monetiza e se beneficia desses acessos e deixa de repassar incentivos aos reais produtores do conteúdo”;

não é viável “um jornal se manter competitivo e continuar a produzir conteúdo de qualidade sem a visibilidade que o Google proporciona”;

muito embora os demais sites de busca como o Bing e o Yahoo! realizem as mesmas práticas do Google em relação a exibição de conteúdo dos sites de notícia, tais agentes seriam inexpressivos perante o Google, “especialmente se comparado ao tráfego de informações e fluxo de usuários”;

a diminuição do tráfego nos sites de notícias ocorreu a partir da introdução da aba “Notícias” no Google Search e não por conta da remoção de snippets.

Após, em 02.03.2020, a ANJ protocolou[13] uma manifestação voluntária através da qual buscou reforçar os pontos por ela apresentados anteriormente. Em tal oportunidade, ressaltou que:

“(...) o Google abusa de sua posição dominante e adota práticas anticompetitivas para, se aproveitando de conteúdo Jornalístico produzido por terceiros, absorver um share cada vez maior das verbas publicitárias (...)”

Ainda no aludido documento, indicou que o “problema é global”, trazendo informações sobre investigações e processos em trâmite em diferentes jurisdições. Outrossim, apresentou os elementos que, segundo a ANJ, “comprovam a caracterização de infração contra a ordem econômica” por parte do Representado.

Ao contínuo, em 13.07.2020, a ANJ protocolou uma nova Petição[14] voluntária na qual trouxe novas considerações sobre as decisões estrangeiras[15] que tratariam de temas semelhantes ao investigado no âmbito do presente Inquérito. Nesta mesma manifestação, aduziu que existe necessidade de intervenção por parte deste Conselho na medida em que o Google supostamente abusa da “extrema dependência” que os veículos de notícia têm de sua plataforma.

Argumentou, ainda, que o Google se tornou “o principal canal de propagação de conteúdo” em um contexto em que existe “completa dependência” determinada pela posição dominante que tal plataforma alcançou com o passar dos anos em relação ao desenvolvimento do mundo digital. Em suas palavras:

“(i) há uma relação de dependência econômica dos veículos de notícias em relação ao Google enquanto plataforma de pesquisa; (ii) essa relação de dependência impede a simples suspensão da relação comercial entre os veículos de notícias — medida que agravaria ainda mais a sua situação já crítica; e (iii) há uma conduta abusiva por parte do Google, ao se aproveitar dessa relação de dependência e de seu expressivo poder de mercado, recusando qualquer forma de remuneração aos veículos de notícias e obtendo condições de negociação mais favoráveis juntamente aos anunciantes e agências de publicidade decorrentes exclusivamente do uso abusivo de seu poder de mercado, consequentemente fortalecendo sua posição dominante dentro do ambiente digital, em detrimento dos produtores de conteúdo jornalístico”.

Ademais, sustenta que

“por conveniência e também pelo fato de o Google também deter o navegador mais popular do mundo (Chrome), assim como o sistema operacional para celulares dominante (Android), quando quer acessar as notícias sobre determinado assunto ou mesmo quando quer saber o que noticia o jornal de sua preferência, o leitor faz uma busca no Google ao invés de consultar diretamente os sites dos veículos de comunicação ou digitar a URL do seu jornal preferido. Com isso, o leitor simplesmente passa pelo Google para chegar ao destino final, que já era certo. Em outras palavras, o Google somente representa a porta de acesso de muitos leitores para os jornais, porque esses leitores estão deixando de consultar diretamente os veículos para procurar notícias no Google”.

O Google, por sua vez, em 31.07.2020, apresentou esclarecimentos adicionais[16] e defendeu constarem nos autos mera insatisfação “da mídia tradicional e incumbente da velha guarda com a forma atual de compensação oferecida pelo Google (tráfego gratuito)”, preferindo tais agentes que “o Google faça pagamentos monetários diretos aos veículos de comunicação em troca da exibição de seu conteúdo”.

Na mesma oportunidade, defendeu que não estaria desviando tráfego de sites de notícias para “suas próprias páginas temáticas”, na medida em que “as páginas de resultados de busca do Google não direcionam os usuários para o Google Notícias” e que “tanto o Google Notícias quanto o Google Busca direcionam os usuários para o site do provedor do conteúdo”.

Ademais, sustentou que a exibição dos snippets beneficia os provedores de conteúdo por aumentar o tráfego para os sites de notícia (quando comparados com sites que não exigem snippets). Nesse sentido, segundo o Representando, tanto as miniaturas de imagens quanto manchetes (headlines) fariam com que os resultados de busca fossem mais “atrativos”, razões pelas quais “diversos veículos de comunicação adicionam trechos contextuais curtos de texto a seus posts em redes sociais como Facebook e Twitter” com o intuito de capturar a atenção dos usuários e direcioná-los para seus sites.

Para além disso, ressaltou o Google que “os sites controlam se, e como, seu conteúdo será exibido no Google Notícias e no Google Busca” incluindo os referidos snippets e outros tipos de pré-visualizações, sendo tais agentes capazes até mesmo de impedir a exibição de snippets no Google Busca sem que, com isso, se remova o título e o link da notícia dos resultados orgânicos. Apontou, ainda, ser permitido aos publishers a limitação referente à exibição de miniaturas de imagens e vídeos por meio da ferramenta “metatagsHTML”.

Defendeu que sua conduta “não configura uma infração concorrencial”, sendo, em verdade, “pró-competitiva, porque beneficia usuários e sites de notícias” e que sua plataforma “é apenas uma entre várias fontes de tráfego para sites de notícias”, não sendo capaz de controlar o acesso dos usuários a tais sites. Sobre tal ponto, sustentou que as redes sociais passaram a desempenhar um papel ímpar “na leitura de notícias online”, apresentando um estudo da Reuters Institute que indicaria que “64% dos brasileiros acessam notícias por meio de redes sociais como Facebook e Whatsapp”.

Sustentou que “a remuneração oferecida pelos mecanismos de busca aos sites em troca da indexação de seu conteúdo sempre foi tráfego gratuito”, não havendo de se falar na prática de abuso exploratório, sob pena de se utilizar da “legislação concorrencial para contornar a legislação de propriedade intelectual”.

Por fim, apontou não poder ser responsabilizado pelas eventuais “dificuldades” enfrentadas pelos veículos de comunicação no ambiente digital, as quais, inclusive, afirma não serem novas.

Com efeito, em 23.11.2020 a ANJ protocolou mais uma Petição[17], desta vez contendo sua manifestação sobre as informações apresentadas pelo Google descritas acima, bem como sugeriu possíveis critérios a serem a adotados por este Conselho na hipótese de celebração de um possível Termo de Cessação de Conduta (“TCC”) com o Google para “solucionar a conduta ora sob investigação”.

Para além disso, argumentou não assistir razão ao Representado quando sustentou que a discussão não teria natureza concorrencial, mas sim “de conflitos de propriedade intelectual”, trazendo aos autos mais informações sobre investigações semelhantes à ora realizada ocorridas no âmbito de outras jurisdições, destacando que:

“a questão do scraping de notícias, ainda que de fundo relacionado com discussões de propriedade intelectual, apenas encontrou sua resposta efetiva e satisfatória aos editores e veículos de notícias a partir do enforcement concorrencial.

Nota-se, portanto, que o reconhecimento ou não de direitos autorais sobre conteúdo jornalístico é parte subsidiária do caráter anticompetitivo da conduta. De fato, ainda que se levasse em conta o único julgado[18] do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJ-SP") trazido pelo Google sobre o tema, haveria uma situação análoga àquela ocorrida na França, em que os veículos poderiam conceder gratuitamente o direito de reprodução de conteúdo. No entanto, não é esse o enfoque que se busca traçar para que se demonstre a abusividade da conduta do Google: o que deve ser ressaltado é a forma pela qual a plataforma abusa de situações de dominância e dependência para tornar a reprodução gratuita de conteúdo jornalístico autoral a única opção possível para os veículos de notícias manterem sua operação no meio digital”.

Já em 14.04.2021, o Google apresentou nova manifestação[19], dessa vez em face da Petição apresentada pela ANJ sintetizada acima, com o intuito de posicionar-se perante tais alegações, bem como para apresentar esclarecimentos adicionais que entendeu relevantes para a presente investigação. Na ocasião, fez menção ao estudo “pesquisa do Google Brasil com usuários – Notícias (“Consumer Survey”)”, que indicaria que o Google não poderia ser compreendido como um “gateway para os editores de notícias, e nem mesmo que eles dependem do Google para competir”.

Ademais, argumentou que:

a exibição de resultados de notícias não cria incentivos à prática de free riding e o Google já teria introduzido alterações para dar crédito ao conteúdo original;

o Google tem iniciativas para apoiar a indústria de notícias como o Google News Initiative (GNI) e o Google News Showcase (Google Destaques) as quais não poderiam ser entendidas como uma “admissão de culpa, mas apenas o reconhecimento que a internet impõe alguns desafios ao modelo de negócio historicamente adotado pela mídia jornalística”; e

o TCC proposto pela ANJ não poderia ser aceito pelo Cade pois (i) não há conduta anticoncorrencial a ser remediada; e (ii) tal proposta seria capaz de “causar distorção à concorrência e outros efeitos negativos” gerando possíveis impactos no conteúdo, nos veículos de notícia menores e para os usuários como um todo.

Por fim, reiterou mais uma vez entender que não pode ser seu ônus arcar com a “salvação do modelo de negócios dos veículos de notícias”, aduzindo que a era digital impõe desafios perante “às novas formas de acesso dos usuários ao conteúdo jornalístico”, concluindo que:

“apesar de receberem valor real com aumento de tráfego, os veículos tradicionais se sentem no direito de pleitear uma compensação adicional que extrapola qualquer ônus que o mercado de mecanismo de busca já tenha suportado, e defendem o uso da Lei de Defesa da Concorrência para arbitrar essa questão. A Lei de Defesa da Concorrência, entretanto, não deve ser utilizada para os fins pretendidos pela ANJ. Como o Google já demonstrou em petições anteriores, a ANJ tenta responsabilizá-lo por dificuldades que são independentes do modelo de negócios do Google e, mesmo que o Google pudesse e/ou uma mudança legislativa fosse determinada, não há como conceber um modelo de negócios em que o Google seja capaz de suportar o ônus de todos os desafios experimentados por esta indústria”.

Com efeito, em 25.08.22, a ANJ apresentou nova Manifestação[20], dando conhecimento a este Conselho dos desdobramentos e atualizações dos casos internacionais por ela já mencionados, bem como reforçando mais uma vez os seus argumentos constantes em suas manifestações anteriores.

Para além das manifestações acima apresentadas, o Google, em 14.03.2023, apresentou[21] tempestivamente sua resposta ao Ofício nº 896/2023[22] desta SG, bem como, em 14.04.2023, 17.04.2023  e 02.05.2023 respostas parciais[23] ao Ofício nº 3573/2023[24] encaminhado pelo DEE. Para além disso, em 08.07.2023, apresentou manifestação[25] “em atenção aos questionamentos apresentados pelo DEE” na reunião[26] realizada em 13.06.2023.

Diante de tais informações, a ANJ apresentou[27] voluntariamente, em 15.08.2023, suas considerações sobre as informações apresentadas pelo Google mencionadas acima.

Ato contínuo, e em atenção ao pedido de análise de informações formulado por esta SG, em 21.12.2023 o DEE juntou aos autos a Nota Técnica nº 24/2023/DEE/CADE[28], tendo o Representado sido oficiado[29] em 22.10.2023 para, desejando, manifestar-se sobre o inteiro teor da referida Nota, tendo apresentado sua respectiva Petição[30] em 26.01.2024.

É o relatório.

II. CONCLUSÕES

O presente Inquérito Administrativo foi instaurado após o Tribunal do Cade identificar a necessidade de se “averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca, bem como no mercado verticalmente relacionado de notícias” por parte do Google.

Isso porque, cogitou-se a possibilidade de o Google estar abusando de sua posição dominante no mercado de busca com a finalidade de alavancar o acesso aos buscadores temáticos de seu próprio ecossistema através da prática de scraping (raspagem) de conteúdo jornalístico produzido por terceiros a ser disponibilizado nas páginas de resultado de suas ferramentas de busca na forma de snippets.

Assim, ainda no início da presente investigação verificou-se que discussões semelhantes foram realizadas em outras jurisdições, demonstrando estar o presente caso inserido em um contexto maior de discussões relacionadas à interseção entre defesa da concorrência e proteção aos direitos autorais.

Com efeito, durante a instrução processual promovida, foram oficiados diversos produtores do conteúdo jornalístico, bem como a ANJ, na qualidade de associação representativa dos interesses dessa indústria. De maneira geral, observou-se que parte das empresas jornalísticas e a ANJ criticaram o uso de snippets e apontaram que seu uso tratar-se-ia de uma conduta prejudicial ao mercado. Por outro lado, uma outra parte das empresas oficiadas informou acreditar que o uso de snippets pelo Google poderia trazer-lhes benefícios, atraindo, em verdade, mais tráfego e audiência para seus sites.

Assim sendo, mesmo não havendo um consenso sobre os potenciais efeitos da suposta prática atribuída ao Google, esta SG, no cumprimento de suas atribuições e visando endereçar as preocupações do Tribunal do Cade, optou por dedicar seus esforços para a avaliação das teorias do dano cogitadas ao invés da simples análise individualizada das práticas atribuídas ao Representado, privilegiando-se uma análise dinâmica sobre os efeitos das supostas condutas a ele atribuídas.

Dessa forma, com base nas manifestações apresentadas pelos diversos agentes oficiados, sobretudo pela ANJ, que demonstrou uma postura ativa durante toda a instrução, investigou-se a possibilidade de o Google estar abusando de sua posição dominante no mercado de busca com a finalidade de alavancar o acesso aos buscadores temáticos de seu próprio ecossistema, retendo o tráfego de usuários em uma tentativa de captar para si uma parcela maior dos investimentos realizados no setor de publicidade online, prejudicando, com isso, a sustentabilidade e viabilidade dos negócios dos editores de conteúdo jornalístico que com ele supostamente concorreriam por verbas publicitárias.

Para tanto, em um primeiro momento, a análise realizada por esta SG demonstrou, em linha com as análises realizadas nos casos Google Shopping e Google Yelp, que a mudança de design dos produtos Google relacionados a busca por notícias não pode ser considerada anticompetitiva, não havendo de se falar em inovação predatória, visto não haver indícios de terem sido realizadas com o intuito de prejudicar rivais, além de que não resultam em bloqueio à insumo essencial, tampouco ocasionaram dano efetivo ao consumidor.

Tal constatação foi reforçada pela análise da representatividade de cada fonte originadora de tráfego para os websites dos diversos produtores de conteúdo jornalístico, a qual demonstrou que, embora a ferramenta de buscas do Representado seja uma fonte relevante, existem diversas outras formas de se realizar o acesso aos referidos websites, as quais são responsáveis por garantir parcela significativa do volume total de acessos originados para as páginas dos provedores de notícias.

Outrossim, apesar de amplo conjunto de informações constantes nos autos não permitir afirmar, de maneira absoluta, se os snippets estariam influenciando de maneira positiva ou negativa na probabilidade de um usuário clicar nos resultados de pesquisa, verificou-se que, em média, mais da metade das pesquisas realizadas por usuários nas ferramentas do Google resultam em ao menos um clique para sites de notícias. Em outras palavras, observa-se não ser possível afirmar que a visualização de snippets satisfaz de maneira absoluta os desejos dos usuários a ponto de tornar-se desnecessário o acesso ao site sobre o qual o conteúdo se refere, de forma que não subsistem indícios capazes de indicar que o Google estaria buscando “reter” usuários em sua plataforma a ponto de fechar o fluxo de usuários aos sites de notícia.

Para além disso, observando-se o histórico de clique dentro das ferramentas do Google, e levando-se em consideração o fato de que o Google News é um domínio independente do Google Search, cujo link para acesso somente é disponibilizado ao usuário na hipótese deste realizar uma pesquisa específica sobre o mesmo, entende-se também não haver indícios de qualquer tentativa de desvio do tráfego para suas próprias ferramentas, demonstrando os dados, em verdade, que os resultados de pesquisa, ainda que filtrados por meio do News Toolbelt, direcionam o usuário para as páginas dos provedores de notícias.

Por fim, considerando-se os fatores acima e a própria dinâmica do setor de publicidade online, principalmente os mecanismos de monetização atualmente utilizados pelos agentes de mercado, não se verifica racionalidade econômica na tese de que as supostas tentativas de desvio e retenção de tráfego de usuários, já afastadas pelas razões retro mencionadas, teriam por objetivo a captura de verbas publicitárias que seriam devidas aos provedores de conteúdo.

Ante o exposto, e em suma, a detida análise realizada por esta SG, apresentada ao longo desta Nota Técnica, permite concluir pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constantes nos autos, devendo o presente Inquérito ser arquivado.

Destaca-se que tal entendimento é aquele que se apresenta como a melhor alternativa para o presente caso, já tendo este Conselho em oportunidades anteriores reconhecido os riscos de intervenções antitruste em mercado dinâmicos, tais como os mercados digitais envolvidos na investigação ora em tela, em particular quando não há demonstração de dano ou de razoável potencial de dano advindo de determinada prática comercial. Isso porque a intervenção antitruste da maneira tradicional – quando equivocada ou imprecisa – pode vir a causar efeitos inibidores nessa inovação, minando a perspectiva de ganhos dos consumidores.

Diante de todo o exposto ao longo da presente Nota Técnica, que aponta para a insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, cumulado com o art. 145, §8º, do Regimento Interno do Cade.

Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de conduta anticompetitiva a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Essas as conclusões.

____________________________

[1] SEI 0635540

[2] Certidão de Julgamento SEI 0633300

[3] SEI 0573870 e 0573856

[4] SEI 0633300

[5] Ofício nº 4517/2019 (SEI 0635979)

[6] SEI 0653851

[7] Despacho SG 298/2023 (SEI 1197481)

[8] SEI 1325801

[9] SEI 0653851

[10] Resposta do grupo Globo ao Oficio n° 4.869/2018/GA1304/CADE, p. 6 (SEI n° 0643365).

[11] SEI 0679872

[12] SEI 0691155

[13] SEI 0725831

[14] SEI 0779106

[15] Em síntese, fez-se referência às seguintes decisões: (i) a cautelar concedida na França pela Autorité de La Concurrence ("ADLC"), em abril de 2020, que estipulou prazo para que o Google negociasse com os veículos de comunicação sobre as modalidades de utilização e exibição de seus conteúdos protegidos e a remuneração devida; (ii) a imposição de um Código de Conduta pela Australian Competition and Consumer Commission ("ACCC") para que o Google remunerasse os veículos de comunicação nacionais; bem como (iii) um resumo das “preocupações competitivas com as condutas do Google (em sentido amplo) ao redor do mundo”. Tais questões serão melhor abordadas posteriormente em tópico próprio.

[16] SEI 0785989

[17] SEI 0834098

[18] Trata-se da Ação Ordinária n° 583.00.2012.131985-7. Sobre o julgado, aduz o Google em resposta ao Ofício n°4517/2019 (SEI 0653851) que: “(...) em 2012, a 18ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Google não havia utilizado conteúdo do Buscapé de forma indevida (antes da apresentação do mesmo caso pelo Buscapé ao Cade), e, assim, a exibição do conteúdo pelo Google foi considerada legítima pela perspectiva da lei de direitos autorais”.

[19] SEI 0891715

[20] SEI 1109617

[21] SEI 197459

[22] SEI 1180807

[23] SEI 1222110; 1222750 e 1228612

[24] SEI 1216781

[25] SEI 1257697

[26] SEI 1254231

[27] SEI 1272106

[28] SEI 1325516

[29] SEI 1326122

[30] SEI 1339355


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Garcia Machado, Superintendente-Geral substituta, em 03/12/2024, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003498/2019-03 SEI nº 1481800