Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
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Nota Técnica nº 31/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Versão de Acesso Restrito nº 08700.000480/2024-17)
Representante: Cade ex officio
Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Andre Santos Ferraz, Bolivar Barbosa Moura Rocha, Ciro Martins Alvarenga, Eduardo Caminati Anders, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves e Requena, Guilherme Favaro Ribas, Guilherme Teno Castilho Misale, Igor Farinha Galharim, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabella Tanuy Goncalves, Jessica Gusman Gomes, Julie Lopes Damame, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Matheus Carvalho Silva, Natan Maximiano Munhoz, Roberta da Siva Pereira, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi e Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks.
| EMENTA: Processo Administrativo. Condutas anticompetitivas no mercado internacional de veículos automotores leves com efeitos no Brasil. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I e IV c/c seu § 3º, I, "b”, e VIII da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §1o e §2o, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. |
VERSÃO PÚBLICA
I. RELATÓRIO
A presente Nota Técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
O inteiro teor do relatório do presente caso encontra-se na Nota Técnica nº 16/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1720315), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações nº 7/2026, de 19 de março de 2026 (SEI 1720333).
O inteiro teor da versão pública desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica 31" (SEI nº 1744303).
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
pela condenação dos representados Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Richard Dorenkamp, Thomas King, William Coleman, Wolfgang Zag, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 36, I e IV c/c seu § 3º, I, "b", e VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz AG, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Frank Klempau, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Stephan Wolfsried e Uwe Renz, nos termos do item III.3. do anexo desta Nota Técnica;
pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022; e
pela remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade).
São estas as conclusões.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Superintendente-Geral, em 29/04/2026, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Leitão Valadares Roquete, Superintendente-Adjunto, em 29/04/2026, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kevin Lucena de Oliveira Torres, Coordenador-Geral Substituto, em 29/04/2026, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Arzabe Lehmkuhl, Chefe de Projeto, em 29/04/2026, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
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| Referência: Processo nº 08700.000478/2024-30 | SEI nº 1744297 |