Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8405 - www.gov.br/cade
Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01.
Recorrente: Minerva S.A.
Advogados: Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa, Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho.
Recorridas: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.
Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa.
Relator: Presidente Gustavo Augusto.
VOTO DO RELATOR – PRESIDENTE GUSTAVO AUGUSTO
|
Ementa: |
ATO DE CONCENTRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. SETOR DE PROTEÍNA ANIMAL. MARFRIG/BRF. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA CRUZADA. SALIC. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
|
Operação de incorporação envolvendo Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Recurso interposto por Terceiro Interessado (Minerva S.A.), trazendo parecer econômico independente e alegando riscos concorrenciais relacionados a poder de compra, portfólio de marcas, food service e, especialmente, à participação societária cruzada da SALIC. Operação aprovada sem restrições. Recurso parcialmente provido, apenas para suspender os direitos políticos do fundo SALIC na empresa resultante do ato de concentração, até a apresentação da devida notificação a este Conselho. |
voto
A íntegra do relatório foi disponibilizada previamente (SEI 1607046), em que consta em detalhes o andamento processual e os atos instrutórios relativos a este processo.
O presente Ato de Concentração (“AC”) foi aprovado sem restrições no âmbito da Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) por meio do parecer nº 6/2025 (SEI 1540430) e do Despacho SG 471/2025 (SEI 1540453).
Em 11.06.2025, a Minerva S.A. protocolou pedido de habilitação como terceira interessada (SEI 1576382), acompanhado de parecer econômico, com alegações de riscos concorrenciais da operação, notadamente relacionados a poder de compra, integração vertical e propriedade comum.
Em 26.06.2025, a Minerva recorreu da decisão de aprovação do ato de concentração (SEI 1583130), sustentando que a operação altera os incentivos econômicos do setor, eleva o poder de compra e de barganha da MBRF e apresenta riscos adicionais decorrentes da participação societária da SALIC tanto na Minerva quanto na Marfrig.
As requerentes apresentaram suas contrarrazões em 21.07.2025 (SEI 1595156), bem como nova manifestação em 29.07.2025 (SEI 1599445).
Em 30.07.2025, o Fundo Nova Almeida também peticionou nos autos, requerendo a reavaliação da operação (SEI 1600087). Na sequência, em 31.07.2025, foi expedido o Despacho Decisório nº 39/2025 (SEI 1600526), determinando a intimação da SALIC International Investment Company (“SIIC”) e da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (“SALIC”) para prestar esclarecimentos acerca de sua participação acionária em Minerva, Marfrig e BRF.
No dia seguinte, por meio do Despacho nº 40/2025 (SEI 1600795), determinei a conversão da operação para o rito ordinário e determinada a expedição de ofício à CVM, que prestou informações em 08.08.2025 (SEI 1604586).
As Requerentes interpuseram pedido de reconsideração em 04.08.2025 (SEI 1601361), visando a manutenção do rito sumário. Em 06.08.2025, a SALIC encaminhou resposta ao Despacho nº 39/2025 (SEI 1603235), prestando os seus esclarecimentos.
Em 12.08.2025, diante das informações apresentadas pela SALIC, proferi o Despacho nº 44/2025 (SEI 1606159), reconsiderando a conversão do rito e determinando a juntada dos documentos acessórios. As Requerentes atenderam ao solicitado em 13.08.2025 (SEI 1606531), juntando: i) “Proposta da Administração e Manual para Participação na Assembleia Geral Extraordinária” (SEI 1607450); ii) “Fato Relevante Conjunto” (SEI 1607452); iii) “Proposta da Administração e Manual para Participação na Assembleia Geral Extraordinária”, da assembleia de 5 de agosto de 2025 (SEI 1607457); e iv) “Segundo Fato Relevante Conjunto” (SEI 1607458).
Ainda, em comunicado oficial recente (SEI 1617662), a SALIC informou a alienação da totalidade de sua participação acionária na BRF, celebrando um instrumento derivativo de liquidação financeira, na posição comprada, de valor correspondente a sua participação anterior.
Dessa forma, me debruço nestes aspectos a seguir.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De acordo com o artigo 123 do Regimento Interno do Cade, o Recurso Voluntário deverá conter os seguintes requisitos para sua admissibilidade:
a exposição do fato e do direito;
as razões do pedido de reforma da decisão;
as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.
Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi comunicada em 05.06.2025 (SEI 1572635). Nos termos do art. 121 do RICADE, o prazo para a interposição do Recurso é de 15 (quinze) dias. Constato que o presente Recurso foi apresentado em 11.06.2025 (SEI 1576382). Logo, devo reconhecer a tempestividade do recurso, nos termos do art. 121 do RICADE.
A partir da leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a teoria da asserção.
Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o Recurso é cabível em face de decisão do Superintendente-Geral que aprova Ato de Concentração (art. 121 do RICADE); b) possui os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante; c) reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços; e d) apresentou parecer para complementar os argumentos apresentados.
Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo e conheço do presente Recurso, na forma do §1º do art. 65 da Lei nº 12.529/11 c/c inciso I do art. 129, RICADE.
II. DAS REQUERENTES
A presente operação consiste na incorporação da BRF S.A. pela empresa Marfrig Global Foods S.A. Tal operação se dará por meio da incorporação, pela Marfrig, da totalidade das ações de emissão da BRF não detidas pela empresa incorporadora na data de fechamento da operação, tendo como contrapartida a entrega aos acionistas da BRF de ações ordinárias, emitidas pela Marfrig[1]. Como consequência, a operação prevê a transferência da base acionária da BRF para a Marfrig, na forma do art. 252 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Com a conclusão da incorporação de ações, a BRF tornar-se-á uma subsidiária integral da Marfrig.
Os atuais sócios da BRF, por sua vez, têm a opção de exercer o direito de retirada ou se tornarem sócios da Marfrig, diante da substituição de ações. A incorporação de ações acarretará um aumento do patrimônio líquido da Marfrig no montante de R$14,9 bilhões, valor esse suportado pelo valor atribuído às ações de emissão da BRF a serem incorporadas pela Marfrig. Parte desse valor será utilizado para ampliar o capital social da Marfrig, que passará a ser de R$15,5 bilhões. A operação compreende a emissão pela Marfrig de cerca 639,7 milhões de ações ordinárias, a serem subscritas pelos diretores da BRF por conta dos então acionistas da BRF.
Explicam as requerentes que a operação envolve, ainda, o novo posicionamento da marca Marfrig, sendo certo que a operação engloba a alteração da denominação social da Companhia de Marfrig Global Foods S.A. para MBRF Global Foods Company S.A. Tal alteração se dará no contexto de reformulação da marca da Marfrig, como parte do seu processo de consolidação integral do seu investimento na BRF. Ou seja, a empresa resultante se apresentará como MBRF, deixando clara a noção de união das operações de Marfrig e BRF.
Depreendo, portanto, que a operação em exame se enquadra como um ato de concentração, na forma do inciso III do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, sendo hipótese de incorporação de uma empresa por outra.
Quanto às requerentes envolvidas na operação, tenho que a Marfrig Global Foods S.A. é uma multinacional brasileira voltada à produção de alimentos à base de proteína animal, notadamente carne bovina, com destaque para produtos como hambúrgueres e outras opções prontas para consumo. Seus produtos são distribuídos por meio de canais de varejo, atacado e serviços de alimentação, tanto no Brasil quanto no exterior. A companhia atua em diversos elos da cadeia produtiva de alimentos, possuindo presença relevante no mercado nacional e internacional.
A BRF S.A. é igualmente uma multinacional brasileira, integrante do Grupo Marfrig, cuja atuação é diversificada no setor de alimentos. A BRF SA nasceu da fusão de duas grandes empresas do setor alimentício: a Sadia e a Perdigão, em um processo concluído em 2013. Suas atividades compreendem a criação, produção e abate de aves e suínos, industrialização, comercialização e distribuição de carnes in natura, produtos processados, massas, margarinas, pet food, entre outros.
Tanto a Marfrig como a BRF S.A. já eram consideradas como empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, sendo certo que ambas estavam sob controle comum. Dessa forma, a operação representa um movimento de consolidação societária no âmbito do mesmo grupo econômico. Ressalto que diante da possibilidade do exercício do direito de retirada; da alteração do capital social; e da previsão de emissão pela Marfrig de cerca 639,7 milhões de ações ordinárias, a operação não pode ser caracterizada como uma simples aquisição de participação societária por um controlador unitário, eis que a operação notificada engloba um rearranjo societário muito mais complexo, com alteração significativa do quadro societário.
III. DA MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO
A Minerva S.A., na qualidade de terceira interessada, apresentou sua manifestação sobre os impactos concorrenciais decorrentes da incorporação da totalidade das ações da BRF S.A. pela Marfrig Global Foods S.A., estruturando seus argumentos nos seguintes pontos principais:
Alteração na estrutura de governança da BRF, com a eliminação de acionistas minoritários e ampliação da liberdade decisória da Marfrig, o que, na visão da terceira interessada, potencializa a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado;
Riscos decorrentes da participação acionária comum da SALIC na Marfrig e na Minerva, que poderiam gerar alinhamento de incentivos, facilitar a ocorrência de interlocking directorates e possibilitar trocas de informações sensíveis;
Precedente do Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81, no qual o CADE identificou riscos similares e impôs salvaguardas, sendo que, no caso presente, haveria necessidade de reavaliação e eventual reforço dessas medidas, como firewalls informacionais e restrições claras à atuação da SALIC;
Reconhecimento, em jurisprudência do CADE, de que participações minoritárias em concorrentes podem gerar efeitos unilaterais e coordenados relevantes, devendo a análise considerar não apenas os percentuais de participação, mas também os direitos societários que conferem influência;
Crítica à adoção do rito sumário, sob o argumento de que a complexidade dos mercados afetados e dos riscos levantados demandaria aprofundamento da instrução, inclusive com consultas a outros agentes do setor.
Inicialmente, destacou que a operação alterará de maneira substancial a estrutura de governança da sociedade-alvo, eliminando a presença de acionistas minoritários que poderiam exercer algum grau de influência ou controle sobre decisões estratégicas. Nesse sentido, a Minerva argumenta que a consolidação integral da BRF sob a Marfrig amplia a liberdade decisória da adquirente e potencializa a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado, especialmente nos segmentos em que ambas possuem atuação relevante.
Outro ponto central pela terceira interessada diz respeito à participação acionária comum da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company – SALIC. Conforme exposto, a SALIC é acionista da Marfrig e também detém participação na Minerva, o que, na visão da terceira interessada, poderia criar riscos adicionais de efeitos coordenados. Esses riscos decorreriam de potenciais alinhamentos de incentivos entre concorrentes e da possibilidade de ocorrência de interlocking directorates, bem como de troca de informações sensíveis, capazes de influenciar decisões estratégicas e reduzir a rivalidade nos mercados afetados.
A Minerva ressalta que tais preocupações já foram objeto de atenção do CADE em precedente recente, especificamente no Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81, que tratou da entrada da SALIC no capital da BRF. Naquele caso, os riscos de alinhamento e de compartilhamento indevido de informações foram mitigados por um conjunto de salvaguardas, tais como ausência de controle, inexistência de acordos especiais, regras de governança específicas e vedação a diretorias cruzadas[1]
Sustenta a terceira interessada que o novo arranjo societário resultante da presente operação exige reavaliação cuidadosa dessas medidas, podendo demandar a adoção de remédios adicionais, como firewalls informacionais e restrições claras à participação da SALIC em decisões estratégicas.
A manifestação também invoca jurisprudência do Tribunal que reconhece que participações minoritárias em concorrentes, ainda que sem conferirem controle, podem gerar efeitos unilaterais e coordenados relevantes, especialmente quando acompanhadas de direitos societários capazes de influenciar a condução dos negócios. Assim, defende que a análise da operação não se limite a percentuais de participação, mas considere a qualidade e a extensão dos direitos societários envolvidos.
Por fim, a Minerva questiona a adequação do rito sumário para apreciação da operação, sugerindo que a complexidade das questões levantadas e a relevância dos mercados afetados justificariam o aprofundamento da instrução, inclusive com a realização de consultas a outros agentes de mercado. Sustenta que a apuração minuciosa é necessária para avaliar, de forma robusta, o potencial de fechamento de mercado e os efeitos coordenados decorrentes da integração total da BRF pela Marfrig, à luz da participação comum da SALIC e da nova estrutura de governança a ser implementada.
IV. DO MERCADO RELEVANTE
A definição do mercado relevante constitui etapa fundamental para a análise concorrencial de atos de concentração, permitindo delimitar o espaço competitivo no qual se verificam os efeitos potenciais da operação, tanto sob o aspecto material (produto) quanto geográfico.
No que tange à dimensão material, a SG/CADE observou que as requerentes atuam em distintos segmentos da cadeia de proteína animal, notadamente: (i) carne bovina in natura; (ii) produtos processados à base de carne bovina (incluindo hambúrgueres, almôndegas e pratos prontos); (iii) aves e suínos in natura; e (iv) produtos processados à base de aves e suínos. A análise econômica indicou que não há substituibilidade plena entre carne bovina e outras proteínas, de modo que não se justificaria a definição de um mercado agregado de “proteína animal”. As preferências do consumidor, os atributos intrínsecos do produto, as cadeias de suprimento e a diferenciação de preços evidenciam que cada categoria de proteína constitui um mercado relevante próprio.
No segmento de carne bovina in natura, a SG apontou que a Marfrig detém participação significativa no mercado brasileiro, figurando como uma das líderes, ao lado de players como JBS e Minerva. A BRF, por sua vez, não possui atuação expressiva neste segmento, limitando-se a volumes residuais, sem atividade de abate de bovinos. Com base em dados de 2024, a Marfrig apresentaria participação na faixa de [30%-40%], enquanto a BRF não superaria [0%-5%]. A operação, portanto, não resulta em sobreposição horizontal relevante neste mercado, mas mantém a atenção sobre a posição robusta da adquirente frente a concorrentes de porte similar.
No mercado de produtos processados à base de carne bovina, especialmente hambúrgueres industrializados, a SG verificou uma maior proximidade competitiva entre as requerentes. A BRF possui participação relevante nesse segmento, derivada de marcas amplamente reconhecidas no varejo e food service. A Marfrig, por meio de suas linhas de produtos processados, também detém presença expressiva, inclusive como fornecedora para redes de fast food e distribuidores. A estimativa de participação conjunta, pós-operação, alcançaria a faixa de [20%-30%], posicionando a nova entidade como um dos principais players, ao lado de concorrentes como JBS e Seara. Esse dado levou a SG a analisar com atenção os riscos de exercício de poder de mercado, inclusive pela possibilidade de fechamento de insumos e exclusividade em canais de distribuição.
Nos mercados de aves e suínos in natura, a BRF é um dos maiores operadores nacionais, com extensas plantas de abate e forte presença no mercado interno e nas exportações. A Marfrig não atua de forma significativa nesses segmentos, o que afasta preocupações de sobreposição horizontal. A participação da BRF nesse mercado, conforme a SG, alcançaria a faixa de [20%-30%] para aves e [30%-40%] para suínos, com atuação distribuída nacionalmente e presença consolidada em diversos canais.
Já no segmento de produtos processados à base de aves e suínos, a BRF novamente se destaca como um dos líderes de mercado, com participação expressiva na faixa de [30%-40%], enquanto a Marfrig tem atuação marginal, inferior a [0%-5%], sem impacto relevante sobre o nível de concentração.
Quanto à dimensão geográfica, a SG definiu, para todos os segmentos, um mercado de abrangência nacional, considerando a homogeneidade dos preços, a logística integrada e a distribuição ampla das empresas, que atendem clientes em todo o território brasileiro. Ainda que parte da produção seja direcionada à exportação, a análise concentrou-se no mercado interno, por ser o espaço competitivo diretamente afetado pela operação.
Em síntese, a SG/CADE concluiu que, embora a operação não gere sobreposição horizontal relevante em todos os mercados considerados, há segmentos específicos — notadamente produtos processados à base de carne bovina — nos quais as participações de mercado combinadas justificam exame cuidadoso, sobretudo no tocante aos riscos de exercício unilateral de poder de mercado e à possibilidade de práticas de exclusividade ou fechamento de canais de comercialização.
V. DA ANÁLISE DA OPERAÇÃO NOTIFICADA
Quanto ao mérito da operação, em linhas gerais, estou de acordo com a análise técnica feita no bojo do PARECER Nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG, que adoto como fundamento do meu voto.
A análise técnica indica que, no mercado de hambúrgueres (varejo – nacional) a empresa resultante terá participação na faixa de 10 a 20% do mercado, com um Delta HHI menor do que 200. No mercado de quibes e almôndegas (varejo – nacional), a participação é um pouco maior, na faixa de 20 a 30%. Contudo, o Delta HHI também é inferior a 200.
Já a participação conjunta de BRF e Marfrig na proteína baseada em planta (plant based) e de carne bovina in natura também são inferiores a 10% do mercado.
Assim, mesmo sem se considerar o fato que BRF e Marfrig já faziam parte do mesmo grupo empresarial antes da operação, o fato é que os parâmetros técnicos relativos aos percentuais de concentração e de Delta HHI indicam que a operação, em si, não despertaria maiores preocupações concorrenciais, justificando-se a aprovação sem restrição.
A terceira interessada apresentou um parecer econômico, emitido pela LCA – Consultoria Econômica (SEI 1583131), a qual apresenta algumas considerações relevantes acerca da operação. Contudo, o parecer não apresenta dados objetivos capazes de afastar os achados da área técnica do CADE, o qual chegou aos números acima indicadas tendo por base a jurisprudência deste Conselho para os mercados relevantes em questão.
Quanto à tese do poder de portfólio, levantada no parecer econômico supracitado, não desconheço que a presença de um portfólio robusto e diversificado possa alavancar e potencializar uma posição dominante. Mas mesmo o poder de portfólio exige um patamar mínimo de concentração e conquista de mercado. Não me parece crível que empresas que possuam participações de mercado minoritárias, como as analisadas no caso dos autos, sejam capazes de explorar um portfólio diversificado, se nenhuma das marcas e produtos constantes do rol de produtos tenha uma presença marcante de liderança no mercado. Após o exame do extenso material produzido, não me convenci da existência de provas concretas e objetivas que indiquem que a união entre BRF e Marfrig criará um portfólio imbatível, incapaz de ser combatido pelas demais empresas do setor, como a Minerva ou a JBS. Parece-me que, no máximo, estamos falando de um portfólio equivalente.
À luz dos dados objetivos, e das provas colhidas, tenho que a consolidação da união entre BRF e Marfrig não me desperta maiores preocupações concorrenciais, por representar uma baixa concentração e enfrentar uma rivalidade significativa, tanto por parte da Minerva como por parte da líder do setor, a JBS.
O que me gera preocupação na presente operação, contudo, é um ponto que não parece ter passado ao largo no momento da notificação da operação, que é o efeito de interlocking entre a futura empresa MBRF (união de Marfrig e BRF) e uma das suas principais concorrentes, a Minerva. Tal interlocking se dá em razão da participação do fundo saudita Salic nas duas empresas, como explicarei em tópico próprio.
VI. DA PARTICIPAÇÃO DA SALIC INTERNATIONAL INVESTMENT COMPANY(“SIIC”)
O apanhado histórico das operações societárias envolvendo a BRF revela um movimento contínuo de consolidação acionária ao longo do tempo. No AC nº 08700.002747/2021-50 (Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.), registrou-se a primeira operação notificada ao CADE, quando a Marfrig ampliou sua participação acionária na BRF, passando de 22,74% para 31,66%. A operação foi analisada e aprovada sem restrições, sinalizando que, naquele momento, não havia indícios de qualquer preocupação concorrencial.
Neste caso, a SG considerou improvável a ocorrência de efeitos anticompetitivos decorrentes tanto da integração vertical quanto das sobreposições horizontais verificadas. Essa conclusão fundamentou-se, em primeiro lugar, no fato de que a Marfrig não detinha posição dominante no mercado upstream de carne bovina in natura, uma vez que sua participação era inferior a 30%, o que afasta a possibilidade de fechamento vertical e assegura aos concorrentes amplo acesso a fornecedores alternativos de matéria-prima. Em segundo lugar, destacou-se que as participações conjuntas nos mercados downstream de produtos processados (hambúrgueres, almôndegas e quibes) se enquadram nas hipóteses de baixo potencial lesivo estabelecidas nos incisos III e V do artigo 8º da Resolução CADE nº 2/2012, seja porque a participação no canal foodservice não ultrapassava 20%, seja porque, no canal varejo, o delta HHI permanecia inferior a 200 pontos, com participação abaixo de 50%.
Posteriormente, no AC nº 08700.007183/2023-11 (Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.), a Marfrig novamente elevou sua posição na sociedade, alcançando o patamar de 40,0529% das ações da BRF. A aprovação também ocorreu sem restrições, em 16 de outubro de 2023 (SEI n. 1297689), reforçando a percepção de que, até então, as aquisições isoladas não representavam risco concorrencial significativo.
Em seguida, no AC nº 08700.005720/2023-81 (SALIC International Investment Company e BRF S.A.), a dinâmica de estrutura acionária da empresa BRF foi alterada pela entrada do grupo SALIC, que adquiriu 10,70% de participação e se consolidou como a segunda maior acionista, atrás apenas da Marfrig, controladora. A operação recebeu aprovação sem restrições em 8 de março de 2024 (SEI n. 1359032), mas trouxe novos elementos ao cenário, especialmente por introduzir um player relevante com interesses no mesmo setor.
Neste caso a SG emitiu o Parecer nº 101/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1358931). Concluindo que o efeito interlocking directorates não possui o condão de ensejar maiores preocupações de ordem concorrencial em relação ao mercado de comercialização de carne bovina in natura, levando-se em conta, principalmente a presença de inibidores de troca de informações concorrencialmente sensíveis, o caráter majoritário de investimento financeiro por parte a SALIC na BRF e o Estatuto Social da BRF que veda a participação em deliberações e discussões do Conselho de Administração ou de quaisquer órgãos da administração, o exercício de voto ou, de qualquer forma, de intervir nos assuntos em que esteja em situação de interesse conflitante com os interesses da Companhia, contribuem para afastar preocupações concorrenciais.
Essa questão se tornou mais evidente no Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77 (Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A.), quando, pela primeira vez, destacou-se que o grupo SALIC detinha participação em diversas companhias do mercado de carnes in natura. Além da participação recém-aprovada na BRF, verificou-se que a SALIC também possuía participação na Minerva, concorrente direta da Marfrig. Esse achado representou um marco na análise concorrencial, pois ampliou o olhar da autoridade sobre os potenciais efeitos cruzados da presença acionária da SALIC em diferentes agentes do setor. O próprio conselheiro relator Carlos Jacques destacou que “existe no setor o interlocking directorates, tendo em vista que membros da Salic, que detém participação acionária na Minerva e na BRF, está controlada pela Marfrig, participam dos conselhos da Minerva e da BRF”.
Entretanto, antes de adentrar na análise da participação da SALIC, cabe ressaltar que no dia 02.09.2025, por meio de Comunicado ao Mercado (SEI 1617662), a BRF informou que a SALIC alienou a totalidade de sua participação acionária, ou seja, 185.556.900 ações ordinárias de emissão da Companhia, e simultaneamente celebrando instrumento derivativo em posição comprada equivalente ao mesmo número de ações alienadas. No comunicado a SALIC afirmou que:
“transação aumenta a flexibilidade do portfólio e o gerenciamento de riscos, simplifica a execução e liquidação internacional e garante a neutralidade da governança durante e após o processo de fusão. A abordagem da SALIC reflete uma mudança na estrutura de seu investimento, e não em sua estratégia”
Quanto a análise concorrencial do caso em questão, de fato se percebe que a jurisprudência produzida pelo CADE neste assunto foi sempre de aprovação sem restrição visto e baixa concentração de mercado e que na maioria dos casos se tratava apenas de compra de maior participação dentro da própria empresa.
Com o que foi apresentado, desde o primeiro ato de concentração notificado, o CADE considerava que a Marfrig Global Foods S.A já exercia o controle da BRF S.A. e que ambas as pessoas jurídicas eram integrantes de um mesmo grupo econômico para fins concorrenciais. Entretanto, neste momento a SALIC ainda não participava do quadro acionário da BRF, a percepção de possível influência da SALIC em empresas competidoras só se passou a ser analisado recentemente, conforme narrado anteriormente a respeito do AC Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A.
Com isso, nesta operação de incorporação da BRF por parte da Marfrig, percebe-se possíveis indícios de controle societário cruzado entre empresas concorrentes no mercado de carne bovina in natura, o que pode impactar a rivalidade no setor, criar incentivos ao alinhamento de condutas e elevar o risco de exercício de poder coordenado. Principalmente no que diz respeito à influência da SALIC sobre três concorrentes diretos do mesmo mercado relevante (BRF, Marfrig e a própria Minerva).
A Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC"), por meio de sua subsidiária SALIC International Investment Company ("SIIC"), detinha participação acionária relevante na empresa requerente BRF, participação essa adquirida em 2024, porém, alienada em 02.09.2025. A SALIC ainda mantém investimentos relevantes na própria Minerva, além de ser fornecedora da BRF. Desta forma, na hipótese de aprovação do Ato de Concentração entre Marfrig e BRF, a SALIC decidindo por voltar a ser acionista da BRF se insere como sócia entre duas concorrentes, portanto, com grande influência relevante em concorrentes diretos do mercado de carne bovina in natura.
A presença da SALIC nas duas empresas poderia gerar um alinhamento de interesses entre empresas que deveriam ser concorrentes, bem como a circulação de informações sensíveis entre os principais atores do mercado relevante em questão. Tal circunstância pode acarretar na redução da rivalidade e na elevação do risco de exercício de poder coordenado. Pelo exame dos autos, verifico que essa questão não foi devidamente considerada nos estudos técnicos, não tendo sido devidamente apresentada pelos requerentes.
Ocorre que, após o início do presente julgamento, a SALIC converteu suas ações ordinárias em derivativos, o que neutraliza os seus direitos políticos e afasta as preocupações concorrenciais imediatas. Apesar de a empresa poder, a qualquer tempo, alienar o instrumento derivativo e exercer a compra novamente de ações da BRF, tenho que a empresa somente poderá exercer qualquer direito político após nova notificação a esta autoridade.
Embora entenda que o risco de interlocking directorates não possa ser desconsiderado por esta autoridade, parece-me que o desfazimento da posição implica dizer que tal questão não precisa ser analisada por esta autoridade no presente momento, podendo ser avaliada apenas se a posição atual, que é de um derivativo, retornar a ser de ações ordinárias.
Tenho, portanto, que enquanto não notificado e aprovado o ato em questão, que ainda depende de fato futuro incerto, os fundos SALIC e da SIIC estão legalmente impedidos de exercerem qualquer direito político na MBRF, razão pela qual entendo que tal questão não precisa ser avaliada no presente ato de concentração.
DisposiTIVO
Diante do exposto, concluo que a operação de incorporação da BRF pela MARFRIG, na forma como declarada e apresentada, não gera problemas concorrenciais significativos. Por essa razão, entendo ser o caso de APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO SEM RESTRIÇÕES, mantendo a decisão da SG/CADE.
Ressalvo da presente aprovação a participação dos fundos SALIC e SIIC na empresa resultante, a MBRF, questão essa que não foi objeto da notificação, não foi analisada e, portanto, não se encontra aprovada por este Conselho, no presente ato. Logo, os fundos SALIC e SIIC não estão autorizados a exercer qualquer direito político, em qualquer grau, na empresa resultante do ato de concentração em tela, ao menos até que tal questão seja devidamente notificada e aprovada por este Conselho.
Intime-se os fundos SALIC e SIIC quanto ao teor da presente decisão, deixando claro que o descumprimento da determinação nela contida poderá implicar na cominação das sanções previstas no §3º do art. 88 da LDC e na nulidade dos atos praticados.
É como voto.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente
[assinatura eletrônica]
Item 2 da Proposta da Administração (SEI 1607457).
Vide PARECER Nº 101/2024/CGAA5/SGA1/SG.
SEI 1617662
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente, em 05/09/2025, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1618042 e o código CRC E138F033. |
| Referência: Processo nº 08700.005409/2025-01 | SEI nº 1618042 |