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PARECER N |
285/2018/CGAA5/SGA1/SG |
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PROCESSO N |
08700.005839/2018-96 |
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REQUERENTES: |
TIM CELULAR S.A. E PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
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Ementa: Ato de Concentração. Lei n |
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
I. REQUERENTES
I.1. TIM CELULAR S.A. (“TIM”)
A TIM é uma sociedade de ações pertencente ao Grupo Telecom Italia, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, especialmente nos mercados de telefonia móvel, telefonia fixa, e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local e Longa Distância, bem como o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
I.2. PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (“CONECTA”)
A Conecta é uma sociedade brasileira, com sede em São Paulo, que presta serviço móvel por meio de rede virtual (telefonia móvel) nas cidades de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo, Santos, Campinas, Vale do Paraíba, Rio de Janeiro e Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sendo controlada pelo Grupo Porto Seguro, e atuando no Brasil e Uruguai. O Grupo Porto Seguro e suas subsidiárias atuam em todos os tipos de seguros, pessoais e patrimoniais, bem como em serviços e soluções financeiras.
II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
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Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
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Taxa processual foi recolhida? |
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0533532) |
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Data da notificação ou emenda |
03/10/2018 |
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Data da publicação do edital |
O Edital n |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A Operação envolve a migração dos clientes de Rede Virtual (RRV-SMP) da Conecta, incluindo clientes do serviço M2M (machine to machine), para a TIM, bem como a transferência dos ativos necessários à prestação dos serviços M2M da Conecta para a TIM.
V - Ausência de nexo de causalidade
V. Aspectos Formais da Operação
Quadro 2 - Efeitos da operação
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Sobreposição horizontal |
Sim |
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Integração vertical |
Não |
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Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical |
Sobreposição horizontal: i) serviços de SMP; e ii) serviços de M2M.
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Participações de mercado |
Superior a 20%, sem nexo de causalidade (baixa variação de HHI) |
VI. Considerações sobre a Operação
A TIM e a Conecta celebraram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura para fins de prestação do Serviço Móvel Pessoal através de Rede Virtual (RRV-SMP) em 07 de fevereiro de 2011, por meio do qual a TIM se obrigou a disponibilizar a infraestrutura necessária à prestação do serviço. Após a celebração do Contrato, a Conecta tornou-se um Mobile Virtual Network Operator (MVNO), um agente que presta serviços de telefonia móvel sem possuir rede ou direitos de uso de radiofrequência, valendo-se da rede de outra prestadora de SMP. No caso em tela, a Conecta utiliza a rede da TIM[1], situação que caracteriza a Conecta como uma Autorizada SMP por meio de Rede Virtual, sendo a TIM a Prestadora de Origem, e a sujeita a obrigações regulatórias aplicáveis ao serviço em questão.
Com a Operação poderá ocorrer a migração dos clientes do RRV-SMP da Conecta para a TIM, bem como a transferência dos ativos necessários à prestação dos serviços M2M da Conecta para a TIM. Ressalte-se que os clientes podem se negar à migração, optando por outras alternativas para contratar uma prestadora de SMP sem custos adicionais, conforme Resolução nº 460/2007 da Anatel que trata da implementação de portabilidade numérica no setor[2].
A Conecta oferta serviço móvel por meio de rede virtual (telefonia móvel) nas cidades de São Paulo, Região Metropolitana de São Paulo, Santos, Campinas, Vale do Paraíba, Rio de Janeiro e Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Seus serviços são fornecidos principalmente para clientes dos demais serviços Porto Seguro (pessoa física), que representam cerca de 50-60% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da base de clientes atual da Conecta, embora a cobertura da empresa seja nacional. A TIM atua no mercado de telefonia móvel em todo o território nacional. A Operação gera, portanto, uma sobreposição horizontal entre os serviços de SMP e os serviços de M2M.
A jurisprudência do CADE define o SMP como um mercado relevante na dimensão produto, porém não há uma delimitação acerca da dimensão geográfica deste mesmo mercado[3]. As Partes afirmaram considerar o mercado como nacional; contudo, apresentaram também um cenário mais restrito, cuja dimensão equivale às áreas do Plano Geral de Autorizações (PGA) de SMP, mais condizente com a regulação do setor.
Já para o segmento de M2M não foram identificados precedentes do CADE. Tal atividade de comunicação máquina para máquina é, segundo as Requerentes, um serviço prestado dentro do mercado de SMP que se utiliza da mesma tecnologia, sendo os agentes econômicos os mesmos que prestam SMP, e cujas licenças e autorizações da Anatel necessárias à prestação do serviço são as mesmas aplicáveis ao SMP, o que caracterizaria uma substituibilidade pelo lado da oferta. Na atividade de M2M ocorre a transferência e utilização de dados, em tempo real, via redes fixas ou móveis, oriundos de equipamentos/terminais remotos para o monitoramento, medição e controle dos mesmos, possibilitando a prestação de serviços de rastreamento automatizado de veículos, serviços financeiros e meios de pagamento, automação industrial, gerenciamento de trânsito, medidores inteligentes, redes de energia elétrica inteligentes, distribuição de petróleo e derivados, agronegócio, meio ambiente, saúde e outros. No âmbito geográfico, as Partes defendem ser o mercado geográfico nacional, em razão da prestação do serviço ocorrer em todo o território brasileiro. Ainda assim, juntaram aos autos um cenário mais restrito onde a dimensão geográfica seria equivalente às áreas do Plano Geral de Autorizações de SMP. Contudo, esta SG entende que uma definição mais precisa de mercado pode ser deixada em aberto, em razão da ausência de preocupações concorrenciais, notadamente devido à reduzida participação de mercado da adquirida, como se verificará a seguir.
As Partes trouxeram dados, provenientes do site especializado Teleco[4], de terminais móveis em operação para estimar o mercado de SMP, e de terminais M2M em operação, no Brasil, para mensurar o segmento de M2M. As Requerentes esclareceram que não foi possível obter dados regionais para todas as áreas de atuação da Conecta, razão pela qual apresentaram o market share da Conecta nacional, além do Estado de São Paulo (Região III do PGA) e Município do Rio de Janeiro (único em que a Conecta atua na Região I do PGA), sendo este último utilizado como proxy para mensurar o impacto desta operação no segmento de M2M.
TABELA I - MERCADO NACIONAL DE SMP (2017)
| Operadora | Participação de Mercado (%) |
|---|---|
| Vivo | 31,69 |
| Claro | 24,96 |
| TIM | 24,79 |
| Oi | 15,47 |
| Nextel | 1,18 |
| Algar | 0,56 |
| Sercomtel | 0,03 |
| Conecta | 0,24 |
| Outras | 0,08 |
| Total | 100 |
| TIM + Conecta | 25,03 |
Fonte: Teleco e Requerentes.
TABELA II - MERCADO REGIONAL DE SMP (2018)
| Operadora | Região I | Região II | Região III |
|---|---|---|---|
| Vivo | 29,27 | 32,71 | 36,23 |
| Claro | 22,94 | 28,64 | 25,66 |
| TIM | 22,99 | 25,99 | 23,85 |
| Oi | 22,59 | 12,39 | 9,58 |
| Nextel | 1,14 | 0,02 | 2,95 |
| Algar | 0,97 | 0,12 | 0,19 |
| Sercomtel | 0 | 0,11 | 0 |
| Conecta | 0,03 | 0 | 1,12 |
| Outras | 0,07 | 0,02 | 0,44 |
| Total | 100 | 100 | 100 |
| TIM + Conecta | 23,02 | 25,99 | 24,97 |
Fonte: Teleco e Requerentes.
Verifica-se que, em ambos os cenários, a participação de mercado das Partes ultrapassaria os 20% após a Operação. Por tal razão, esta SG calculou o Δ HHI[5], obtendo os valores que podem ser vistos na Tabela abaixo[6].
TABELA III - Análise DE HHI
| Cenário | ΔHHI |
|---|---|
| Nacional | 12 |
| Região I | 1 |
| Região II | 0 |
| Região III | 53 |
Como se observa na Tabela III, todos os valores obtidos foram inferiores a 100 pontos, valores que demonstram a ausência de nexo de causalidade entre uma possível posição dominante da TIM e a operação em tela, o que denota a ausência de maiores preocupações de ordem concorrencial como decorrência da Operação em tela.
No que tange ao segmento de M2M, as Tabelas IV, V e VI dimensionam o segmento de M2M em diversos cenários.
TABELA IV - MERCADO NACIONAL DE M2M (2017)
| Operadora | Participação de Mercado (%) |
|---|---|
| Vivo | 41,53 |
| Claro | 33,38 |
| TIM | 11,14 |
| Oi | 9,76 |
| Algar | 0,08 |
| Sercomtel | 0,004 |
| Conecta | 2,8 |
| Outras | 1,3 |
| Total | 100 |
| TIM + Conecta | 13,94 |
Fonte: Teleco e Requerentes.
TABELA V - M2M - REGIÃO III DO PGA (2018)
| Operadora | Participação de Mercado (%) |
|---|---|
| Vivo | 43,5 |
| Claro | 29,5 |
| TIM | 12,2 |
| Oi | 7,9 |
| Conecta | 4,9 |
| Outros | 2 |
| Total | 100 |
| TIM + Conecta | 17,1 |
Fonte: Teleco e Requerentes.
TABELA VI - M2M - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2018)
PROXY REGIÃO I DO PGA
| Operadora | Participação de Mercado (%) |
|---|---|
| Vivo | 40,8 |
| Claro | 28,7 |
| TIM | 8 |
| Oi | 15,2 |
| Conecta | 1,8 |
| Outros | 5,5 |
| Total | 100 |
| TIM+ Conecta | 9,8 |
Fonte: Teleco e Requerentes.
A partir dos dados acima é possível concluir que a Operação não acarreta um acréscimo de participação de mercado preocupante, no segmente do M2M, haja vista que a TIM permanecerá com uma participação de mercado abaixo de 20%, em todos os cenários analisados, de forma que não se vislumbram efeitos negativos nesse mercado relevante específico.
Diante de todos esses elementos, à guisa de conclusão, entende-se ser a Operação proposta incapaz de alterar a estrutura dos mercados de SMP e M2M, em quaisquer dos cenários considerados, e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG.
VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA
Não há.
VIIi. Recomendação
Aprovação sem restrições.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] A Resolução nº 550/2010, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentou esse segmento ao aprovar o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de RRV-SMP. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2010/46-resolucao-550.
[2] Disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2007/8-resolucao-460
[3] Atos de Concentração nº 08012.005789/2008-23 e 53500.010407/2004.
[4] Disponível em: http://teleco.com.br/ncel.asp
[5] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i.
[6] Fórmula para o cálculo da variação de HHI, conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal: Δ HHI = 2 * S1 (participação de uma Requerente) * S2 (participação de outra Requerente).
| | Documento assinado eletronicamente por Helenilka Pereira Barboza da Luz, Assistente Técnico, em 19/10/2018, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 19/10/2018, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0538369 e o código CRC BF74CF96. |
| Referência: Processo nº 08700.005839/2018-96 | SEI nº 0538369 |