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Resolução Nº 20, DE 07 DE JUNHO DE 2017
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. |
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XV, do caput do artigo 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica constante do processo nº 08700.002526/2017-03, que deverá ser publicado em boletim interno (www.cade.gov.br > Serviços > Publicações Eletrônicas) e também publicizado em campo próprio no sítio web da autarquia (www.cade.gov.br > Normas e Legislações > Regimento Interno).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
[assinatura eletrônica]
GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO
Presidente Interino
ANEXO
PARTE I – DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 2º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:
b.1) Serviço de Cooperação Internacional – SECOP;
c.1) Serviço de Comunicação Institucional – SECIN.
a.1) Divisão de Conformidade, Normas e Padrões – DCONP;
a.2) Serviço de Planejamento e Projetos – SEPLAN;
a.3) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGESP;
a.3.1) Serviço de Administração de Pessoal – SEAPE;
a.3.2) Serviço de Treinamento e Desenvolvimento – SETED;
a.4) Coordenação-Geral Processual – CGP;
a.4.1) Divisão de Acompanhamento Processual – DIAP;
a.4.2) Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos – PROT;
a.4.3) Serviço de Informação e Documentação – SIDOC;
a.5) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI;
a.5.1) Serviço de Segurança e Infraestrutura – SESIN;
a.5.2) Serviço de Sistemas de Informação – SESIS;
a.5.3) Serviço de Gestão e Governança – SEGOV;
a.6) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística – CGOFL;
a.6.1) Coordenação de Finanças – COF;
a.6.1.1) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira – SEOF;
a.6.1.2) Serviço de Contabilidade – SECONT;
a.6.2) Coordenação de Logística – COL;
a.6.2.1) Serviço de Compras – SECOM;
a.6.2.2) Serviço de Atendimento e Administração Predial – SEAAP;
a.6.2.3) Serviço de Materiais e Patrimônio – SEMAP;
a.6.2.4) Serviço de Gestão de Contratos – SEGEC;
b.1) Serviço da Auditoria – SEAUD;
c.1) Coordenação-Geral de Matéria Administrativa – CGMA;
c.1.1) Serviço de Matéria Administrativa – SERMA;
c.2) Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres – CGEP;
c.2.1) Serviço de Estudos e Pareceres – SEREP;
c.3) Coordenação-Geral de Contencioso Judicial – CGCJ; e
c.3.1) Serviço de Contencioso Judicial – SERCJ.
a.1) Gabinete – GAB-SG;
a.1.1) Coordenação de Gabinete – COG;
a.1.2) Coordenação de Análise de Informações – COI;
a.1.3) Coordenação de Apoio Operacional – COP;
a.2) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 – CGAA 1;
a.2.1) Coordenação de Análise Antitruste 1 – COA 1;
a.3) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 – CGAA 2;
a.3.1) Coordenação de Análise Antitruste 2 – COA 2;
a.4) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 – CGAA 3;
a.4.1) Coordenação de Análise Antitruste 3 – COA 3;
a.5) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 – CGAA 4;
a.5.1) Coordenação de Análise Antitruste 4 – COA 4;
a.6) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 – CGAA 5;
a.6.1) Coordenação de Análise Antitruste 5 – COA 5;
a.7) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 – CGAA 6;
a.7.1) Coordenação de Análise Antitruste 6 – COA 6;
a.8) Coordenação-Geral de Análise Antitruste – CGAA 7;
a.8.1) Coordenação de Análise Antitruste 7 – COA 7;
a.9) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 – CGAA 8;
a.9.1) Coordenação de Análise Antitruste 8 – COA 8;
a.10) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 – CGAA 9;
a.10.1) Coordenação de Análise Antitruste 9 – COA 9;
b.1) Coordenação de Estudos de Atos de Concentração – CEACO;
b.1.1) Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação – SEMMA;
b.2) Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas – CECAN;
b.2.1) Serviço de Estudos e Análise de Cartel – SEACA.
TÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE
Art. 3º Ao Gabinete compete:
Art. 4º À Assessoria Internacional compete:
Art. 5º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência na instrução de processos administrativos concernentes à cooperação jurídica internacional e assistir a ASINT no desempenho de suas competências.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
Art. 7º Ao Serviço Comunicação Institucional compete:
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 8º À Diretoria de Administração e Planejamento compete:
Art. 9º À Divisão de Conformidade, Normas e Padrões compete:
Art. 10. Ao Serviço de Planejamento e Projetos compete:
Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
Art. 12. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:
Art. 13. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
Art. 14. À Coordenação-Geral Processual compete:
Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário das Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso de ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual.
Art. 15. À Divisão de Acompanhamento Processual compete:
Art. 16. Ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos compete:
Art. 17. Ao Serviço de Informação e Documentação compete:
Art. 18. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
Art. 19. Ao Serviço de Segurança e Infraestrutura compete:
Art. 20. Ao Serviço de Sistemas de Informação compete:
Art. 21. Ao Serviço de Gestão e Governança compete:
Art. 22. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística compete:
Art. 23. À Coordenação de Finanças compete:
Art. 24. Ao Serviço de Execução Orçamentária a Financeira compete:
Art. 25. Ao Serviço de Contabilidade compete:
Art. 26. À Coordenação de Logística compete:
Art. 27. Ao Serviço de Compras compete:
Art. 28. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:
Art. 29. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:
Art. 30. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
Art. 31. À Auditoria compete:
Art. 32. Ao Serviço da Auditoria compete:
Art. 33. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade compete:
Art. 34. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa:
Art. 35. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-geral de Matéria Administrativa na coordenação e supervisão das atividades da CGMA;
Art. 36. À Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres compete:
Art. 37. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-geral de Estudos e Pareceres na coordenação e supervisão das atividades da CGEP.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Contencioso Judicial:
Art. 39. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador-Geral de Contencioso Judicial na coordenação e supervisão das atividades da CGCJ.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES
Art. 40. À Superintendência-Geral compete:
Art. 41. Ao Gabinete da Superintendência-Geral compete:
Art. 42. À Coordenação de Gabinete compete:
Art. 43. À Coordenação de Análise de Informações compete:
Art. 44. À Coordenação de Apoio Operacional compete:
Art. 45. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete:
Art. 46. Às Coordenações de Análise Antitruste compete:
Art. 47. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do Cade.
Parágrafo único. O Departamento de Estudos Econômicos poderá solicitar à Superintendência-Geral a requisição de informações nos termos do art. 13, II, da Lei nº 12.529, de 2011.
Art. 48. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete:
Art. 49. Ao Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação compete:
Art. 50. À Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas compete:
Art. 51. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete:
TÍTULO IV – DO ÓRGÃO COLEGIADO: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Art. 52. O Tribunal, órgão judicante, é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§3º No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á à nova nomeação para completar o mandato do substituído.
§5º Se, nas hipóteses previstas no §4º deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no §1º, do art. 9º da Lei no. 12.529, de 2011, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos na referida Lei e, nos casos em que o processo estiver no Tribunal, suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem do prazo imediatamente após a recomposição do quórum.
Art. 53. A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei no 12.529, de 2011.
Art. 54. Aplicam-se ao Presidente, aos Conselheiros, ao Superintendente-Geral, ao Economista-Chefe e ao Procurador-Chefe as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 134 e 135 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, com produção de provas se necessário, cabendo à autoridade afetada a decisão do incidente;
§2º A qualquer momento, as autoridades previstas no caput poderão de ofício se declarar suspeitas ou impedidas, ficando proibida sua participação na instrução e no julgamento do feito a partir da declaração;
Art. 55. Havendo, dentre os Conselheiros, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou em terceiro grau da linha colateral, o primeiro que conhecer da causa, por meio de qualquer manifestação nos autos, impede que o outro participe da instrução e do julgamento.
Art. 57. As audiências concedidas às partes e aos seus representantes ou advogados, bem como ao público em geral, serão registradas, indicando-se a data, o local, o horário, o assunto e os participantes, bem como serão divulgadas no sítio do Cade (www.cade.gov.br).
§1º As autoridades que concederem as audiências determinarão tempo, modo e participantes.
§2º Caso haja risco de prejuízo às partes ou nítido interesse público, poderá ser conferido tratamento de acesso restrito às audiências concedidas.
Art. 58. Ao Plenário do Tribunal compete:
Art. 59. Às Assessorias de Gabinete compete:
TÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I – DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Art. 60. Ao Presidente do Tribunal compete:
§1° O disposto no inc. XXIII pode-se aplicar às informações submetidas a sigilo, na forma da lei, desde que seja garantido o tratamento equivalente a tais informações pelo respectivo órgão ou entidade no exterior, bem como o uso conforme as demais condições estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.
§2° As informações submetidas a sigilo somente poderão ser tornadas públicas ou fornecidas a terceiros pelo respectivo órgão ou entidade no exterior quando houver autorização expressa do Cade nesse sentido.
§3° O Cade poderá se recusar a cooperar com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, nos termos estabelecidos no inc. XXIII deste artigo, sempre que houver interesse público a ser resguardado.
CAPÍTULO II – DOS CONSELHEIROS
Art. 61. Compete aos Conselheiros do Tribunal:
Art. 62. Será Relator o Conselheiro ao qual o processo for distribuído, livremente ou por prevenção, bem como aquele cujo voto se sagrar vencedor, quer em questão meritória, quer no acolhimento de preliminar ou prejudicial que ponha fim ao julgamento.
Parágrafo único. Em caso de ser vencido no todo em questão de mérito, ou de preliminar que ponha fim ao julgamento, as funções de Relator passarão a ser exercidas pelo Conselheiro que proferiu o primeiro voto divergente.
Art. 63. São atribuições do Conselheiro-Relator:
Art. 64. O Conselheiro-Relator será substituído:
CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E VACÂNCIAS
Art. 65. Na hipótese de vacância de mais de um cargo, o novo Conselheiro será lotado em Gabinete selecionado por sorteio público, tornando-se sucessor dos processos ali eventualmente existentes.
Parágrafo único. Havendo mais de um novo Conselheiro a ser lotado, observar-se-á, na realização do sorteio, a ordem de antiguidade prevista neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Art. 66. O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§1º O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente.
§2º Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimento, perda de mandato, substituição e as vedações previstas para o Presidente e os Conselheiros do Tribunal nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.529, de 2011.
§3º Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§4º Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos Superintendentes-Adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do caput deste artigo.
§5º Se, no caso da vacância prevista no §4º deste artigo, não houver nenhum Superintendente-Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará um dos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste da Superintendência do Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral.
§6º Os Superintendentes-Adjuntos, o Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral e os Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste serão indicados pelo Superintendente-Geral.
Art. 67. Compete ao Superintendente-Geral:
§ 1º O Superintendente-Geral poderá delegar aos Superintendentes-Adjuntos e aos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O disposto no inc. VI deste artigo será objeto de regulamentação por ato normativo do Superintendente-Geral.
CAPÍTULO VI – DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 68. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§1º O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.
§2º O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma deste Regimento Interno.
§3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§4º O Procurador-Chefe Adjunto, responsável por substituir eventualmente o Procurador-Chefe, nos casos de faltas, afastamento temporário, impedimento, férias e licenças, será indicado pelo Plenário do Tribunal e designado pelo Presidente do Cade, dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, após encaminhamento do seu nome pelo Procurador-Chefe.
Art. 69. Compete ao Procurador-Chefe:
CAPÍTULO VII – DO ECONOMISTA-CHEFE
Art. 70. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá:
Art. 71. O Economista-Chefe e seu Adjunto serão nomeados por decisão conjunta do Superintendente-Geral e do Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§1º O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§2º Aplicam-se ao Economista-Chefe, quando cabíveis, as normas de impedimento previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§3º Ao Economista-Chefe incumbirá decidir sobre as omissões e dúvidas surgidas nos casos em que ele for a autoridade máxima competente para decidir.
§4º O Economista-Chefe Adjunto será responsável por substituir eventualmente o Economista-Chefe, nos casos de faltas, afastamento temporário, impedimento, férias e licenças.
TÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Art. 72. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. O Cade e o Ministério Público Federal poderão firmar acordo de cooperação para implementar as atribuições previstas em lei.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 73. Os procedimentos serão protocolados, registrados, autuados e numerados na Unidade de Protocolo do Cade.
Parágrafo único. Exclui-se o dia do recebimento e inclui-se o dia do vencimento na contagem do prazo para o julgamento dos procedimentos pelo Tribunal.
Art. 74. O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas relativas à classificação dos procedimentos e correspondências, observando-se as seguintes normas:
Art. 75. Os procedimentos no âmbito do Cade serão distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, segundo as regras próprias para cada procedimento.
Art. 76. O Presidente, em audiência pública, preferencialmente às quartas-feiras, fará a distribuição, por sorteio, observado o princípio da equanimidade, podendo a mesma ocorrer extraordinariamente, por sua convocação.
§1º A distribuição dos feitos de competência do Tribunal poderá ser realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme Resolução a ser aprovada pelo Plenário do Tribunal, nos termos deste Regimento Interno, o que dispensará a realização da audiência pública prevista no caput.
§2º Será publicada a ata de distribuição em até 2 (dois) dias após a realização da audiência pública prevista no caput, sendo que, em caso de distribuição automática, será publicado extrato semanal com indicação dos processos distribuídos.
§1º Em caso de impedimento do Conselheiro-Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§2º Poderá haver compensação se o processo for distribuído, por prevenção, a determinado Conselheiro.
§3º Nas hipóteses de vacância decorrente de renúncia, morte do Conselheiro ou encerramento do mandato, a prevenção será do Conselheiro que vier a substituí-lo na vaga.
§4º O Conselheiro será excluído da distribuição 30 (trinta) dias antes do fim do seu mandato.
§5º Se ocorrer desistência do pedido de exclusão da distribuição, proceder-se-á à compensação.
§6º Vencido o Conselheiro-Relator, a prevenção para os incidentes e recursos posteriores referir-se-á ao Conselheiro designado.
§7º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício ou por provocação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, deverá ser arguida por qualquer das partes, em até 10 (dez) dias de sua distribuição, sob pena de preclusão.
§8º Os procedimentos poderão ser distribuídos por dependência em razão de conexão ou continência.
Art. 78. Nos casos de afastamento do Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 79. No caso de término do mandato do Conselheiro, sem posse imediata de novo Conselheiro, a redistribuição dos procedimentos obedecerá ao seguinte critério:
Art. 80. A distribuição do Recurso Voluntário em Medida Preventiva adotada pelo Superintendente-Geral, bem como dos Compromissos de Cessação propostos pelo Superintendente-Geral ou pelas partes, torna prevento o Conselheiro-Relator para todos os procedimentos posteriores, assim como as Medidas Preventivas por ele adotadas, exceto para o incidente de avocação.
CAPÍTULO III – DOS ATOS E DAS FORMALIDADES
Art. 81. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica entrará em recesso entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro.
Parágrafo único. No período referido no caput o Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos funcionará normalmente e não haverá suspensão dos prazos processuais.
Art. 82. As atividades do Cade serão suspensas nos feriados oficiais e nos dias de ponto facultativo do Poder Executivo Federal em que assim for determinado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá o Presidente do Cade ou o Superintendente-Geral, conforme suas competências, ou seus substitutos legais, decidir as medidas de natureza urgente.
Art. 84. Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao Cade no original ou em cópia autenticada:
§1º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.
§2º A autoridade a quem se destina o documento, no que lhe couber, poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.
§3º Sempre que possível ou quando determinado pela autoridade os documentos referidos no caput deverão ser apresentados também em meio eletrônico.
Art. 87. Os seguintes documentos, entre outros, só poderão ser juntados aos autos em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo:
§1° A autoridade poderá a qualquer tempo determinar a apresentação de outros documentos em vernáculo.
§2º A versão em vernáculo será firmada por tradutor juramentado ou terá seu teor autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal.
§3º O Cade poderá autenticar a fidedignidade da tradução para o vernáculo dos documentos que produzir ou daqueles de seu interesse, exceto na hipótese do § 2º.
§4º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela autoridade a quem se destina o documento, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada do documento em língua estrangeira.
§5º Constatada falsidade, ou não fidedignidade, nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados ao Cade, inclusive nas traduções, os responsáveis ficarão sujeitos às penalidades previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das demais cominações.
Art. 88. O requerimento de vista dos autos, em qualquer procedimento, será disciplinado em Resolução e será cumprido na Coordenação-Geral Processual, observado o acesso restrito, se determinado, não podendo os autos ser retirados do Cade.
§1º Se os autos estiverem disponíveis na Unidade de Andamento Processual e não estando conclusos para análise de nenhum servidor, a própria Unidade poderá conceder vista, observando as regras de acesso restrito e sigilo.
§2º A unidade processual poderá fornecer cópia dos autos em meio eletrônico, observadas as regras de acesso restrito e sigilo, mediante o pagamento de taxa previamente estabelecida em Portaria específica.
Art. 90. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir.
Art. 91. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade.
Art. 93. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando:
Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso.
Art. 94. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido.
§1º O requerente será intimado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito.
§2º A decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
§3º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “ACESSO RESTRITO”, devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.
§4º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
§5º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento de acesso restrito, descrição pública do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
§6º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de acesso restrito de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador.
§7º Na hipótese do §6º, devem ser apresentados os documentos e a descrição pública referidos neste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção do acesso restrito até decisão final da autoridade competente.
Art. 95. A inobservância a qualquer determinação prevista nesta seção, por parte do interessado, poderá implicar autuação de todas as informações, objetos e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento de acesso restrito, nos autos públicos.
Parágrafo único. Após a decisão final do Cade, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei 12.529/2011, eventuais informações que não se incluam nas hipóteses do Art. 92 deste Regimento Interno, poderão ser classificadas, mediante ato do Presidente ou da autoridade competente, conforme o disposto na Lei 12.527/2011 e no Decreto 7.724/2011.
Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:
§1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do §3o.
§2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
§3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.
§4º Ressalvada a hipótese do §1º, as demais notificações iniciais e intimações serão efetivadas preferencialmente por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderão se resumir a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, o número do processo e os advogados formalmente constituídos nos autos.
§5º Não se aplica o disposto no §1º quando se tratar de conversão de procedimento preparatório em inquérito administrativo, nem de instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente.
§6º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos perante o Cade manter atualizados nos autos seus dados de contato, como telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver.
Art. 97. Nas publicações para fins de ciência e intimação, constarão, além do nome das partes, o de seus advogados, observando-se, quando determinado, o acesso restrito.
§1º É suficiente a indicação do representante escolhido expressamente pela parte para constar nas publicações;
§2º Na ausência de indicação expressa pela parte, será suficiente a indicação de qualquer um dos representantes constituídos nos autos.
§3º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 98. São requisitos da citação por edital:
§1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo.
§2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta.
Art. 99. Qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 100. A publicação da pauta de julgamento obedecerá ao prazo estabelecido no art. 51, IV, da Lei nº 12.529, de 2011.
Parágrafo único. Afixar-se-á cópia da pauta de julgamento em lugar acessível no lado externo do Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos, bem como será disponibilizada sua cópia no sítio do Cade (www.cade.gov.br).
Art. 101. O prazo legal ou o estabelecido pela autoridade competente é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 102. Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial:
Art. 103. Na hipótese do art. 6º, §5º da Lei nº 12.529, de 2011, suspendem-se os prazos processuais e a tramitação dos processos, continuando-se a contagem após a recomposição do quórum.
§1º A apresentação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, não se suspende e nem se interrompe, sendo possível a tramitação dos processos administrativos para análise de ato de concentração econômica internamente à Superintendência-Geral, restando suspensa sua tramitação apenas nas hipóteses de remessa dos autos ao Tribunal.
§2º Os prazos para avocação de processos pelo Tribunal permanecem suspensos até a recomposição do quórum.
§3º A ausência de quórum para julgamento de procedimento específico suspende a sua tramitação processual no Tribunal, bem como a contagem dos prazos processuais a que se refere, inclusive os prazos para avocação dos procedimentos referentes à análise prevista no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, entretanto, não impede a tramitação dos mesmos na Superintendência-Geral.
Art. 104. As decisões do Cade poderão ser compendiadas na Súmula do Tribunal.
§1º O Presidente, qualquer Conselheiro, o Superintendente-Geral ou o Procurador-Chefe poderão propor o compêndio dos julgados concordantes em súmula.
§2º Poderão ser objeto de súmula:
Art. 105. A uniformização da jurisprudência do Cade dar-se-á por decisão da maioria absoluta do Plenário do Tribunal, mediante a emissão de enunciados que serão datados, numerados em ordem crescente, publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no sítio do Cade (www.cade.gov.br).
Parágrafo único. O Presidente, qualquer dos Conselheiros, o Superintendente-Geral ou o Procurador-Chefe poderão propor a revisão da Súmula, sendo que a alteração ou supressão dos enunciados dependerá de aprovação por maioria absoluta do Plenário do Tribunal, observado o procedimento previsto no Art. 104.
Art. 106. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 107. A jurisprudência do Cade será divulgada, além de outros meios, pelos seguintes veículos:
Art. 108. O inteiro teor de petições, estudos e pareceres, de conteúdo jurídico ou econômico, apresentados em autos públicos de qualquer das diversas espécies de procedimentos administrativos de competência do Cade poderão, a critério do Presidente, ser divulgados no sítio do Cade (www.cade.gov.br), omitindo-se as informações de acesso restrito.
TÍTULO II – DO ANDAMENTO PROCEDIMENTAL
CAPÍTULO I – DO PARECER DA PROCURADORIA DO CADE E DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS
Art. 109. A Presidência, o Conselheiro-Relator e a Superintendência-Geral poderão abrir vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Departamento de Estudos Econômicos, fixando prazo para emissão de parecer.
§1º O pedido dos pareceres previstos no caput não implicará suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo.
§2º Constatado que o parecer não foi emitido no prazo fixado, o Procurador-Chefe ou o Economista-Chefe poderão proferir o parecer oralmente, quando da sessão de julgamento.
§3º Em procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade poderá emitir parecer, mediante solicitação do Procurador-Chefe, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os §§1º e 2º.
CAPÍTULO II – DAS INFORMAÇÕES E DOS PODERES INSTRUTÓRIOS
Art. 110. A requisição de informações pela autoridade competente deverá conter o prazo para resposta, a advertência sobre as penas do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, e poderá ser feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:
Parágrafo único. É permitida a resposta ao pedido de informações por qualquer meio eletrônico, com garantia de recebimento, ou pela utilização de fac-símile, devendo ser os originais entregues no Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos do Cade, em até 5 (cinco) dias da data do recebimento do fac-símile.
Art. 113. Do documento de requisição deverá constar expressamente:
Parágrafo único. Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no documento de requisição.
Art. 114. A Superintendência-Geral poderá realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, bem como se fazer acompanhar de peritos e técnicos.
§1º A inspeção poderá ser realizada de ofício ou requisitada pelo Presidente ou Conselheiro-Relator.
§2º Da intimação da empresa investigada a respeito da decisão da Superintendência-Geral de realização de inspeção deverão constar:
§3º O valor da multa deverá ser fixado desde logo na decisão de inspeção.
Art. 115. Ao final da realização de inspeção pela Superintendência-Geral deverá ser lavrado auto contendo a discriminação completa da diligência, descrevendo os fatos e eventuais incidentes ocorridos, inclusive das cópias extraídas e/ou requisitadas e das perícias ou cópias de materiais eletrônicos eventualmente realizadas ou requisitadas, e a autorização prévia, expressa ou tácita, ou a ausência de oposição expressa.
Art. 116. Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local, não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o Art. 113 e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.
TÍTULO III – DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Haverá sessão do Plenário do Tribunal nos dias previamente designados e, extraordinariamente, mediante convocação.
Art. 118. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, em sessão ordinária pública, preferencialmente às quartas-feiras, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18 (dezoito) horas, podendo ser prorrogada, em caso de necessidade de cumprimento da pauta.
§1º Por provocação do Presidente ou por proposição da maioria de seus membros, o Plenário do Tribunal poderá reunir-se extraordinariamente.
§2º As sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Tribunal poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, desde que a data seja aprovada pela maioria dos membros do Plenário do Tribunal.
§3º Em caso de acúmulo de procedimentos pendentes de julgamento, poderá o Plenário do Tribunal, por proposta de seu Presidente, marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.
Art. 119. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Procurador-Chefe do Cade à sua direita e o Secretário da sessão à sua esquerda.
§1º Os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
§2º O Superintendente-Geral, o Economista-Chefe e o representante do Ministério Público Federal ocuparão lugares previamente designados.
Art. 120. A sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas.
§1º O quórum mínimo para julgamento é de 3 (três) membros do Plenário do Tribunal aptos a votar.
§2º A maioria absoluta será alcançada com a convergência dos votos de 4 (quatro) integrantes do Plenário do Tribunal aptos a votar, contando o Presidente.
Art. 122. O Conselheiro-Relator disponibilizará o inteiro teor do relatório quando da inclusão do procedimento em pauta para julgamento.
Art. 123. A tribuna será ocupada para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que forem feitas pelos membros do Plenário do Tribunal.
§1º Aos advogados e ao representante legal da empresa é facultado requerer que conste de ata suas presenças na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato, quando assim o Plenário do Tribunal entender necessário.
§2º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados, o representante legal da empresa ou quem a mesma conferir mandato com poderes específicos, requerer, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências regimentais.
§3º Quanto a eventual pedido de sustentação do terceiro interessado, aplica-se a regra do Art. 83 deste Regimento Interno.
§4º Nos termos do art. 78 da Lei nº 12.529, de 2011, o Conselheiro-Relator poderá, no momento da pauta, indicar pessoa, com seus dados completos, para prestar eventual esclarecimento sobre procedimento de sua relatoria pautado para julgamento, cabendo à Presidência encaminhar o convite com designação da data, local e assunto.
Art. 124. Nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nesta ordem.
§1º O Presidente do Plenário do Tribunal, feito o relatório ou acordada sua dispensa, dará a palavra, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sucessivamente, para cada um que requerer a palavra, conforme previsão no caput.
§2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado ou representante legal, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente, se diversamente não for convencionado.
§3º O terceiro interessado eventualmente autorizado a se pronunciar, nos termos do Art. 78 deste Regimento Interno, poderá fazê-lo antes das partes e pelo mesmo tempo.
§4º O representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, na função de fiscal da lei, poderá fazer uso da palavra, em primeiro lugar após a manifestação das partes, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
§5º Não haverá sustentação oral no julgamento do Acordo de Leniência, dos Embargos Declaratórios, e da Restauração de Autos.
Art. 125. O julgamento, uma vez iniciado, poderá ultimar-se na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 126. É facultado ao Conselheiro-Relator indicar por, no máximo 2 (duas) sessões ordinárias, o adiamento do feito para julgamento, salvo permissão expressa do Plenário do Tribunal acerca de novos adiamentos.
CAPÍTULO II – DA ORDEM PROCEDIMENTAL
Art. 127. Nas sessões do Plenário do Tribunal poder-se-á observar a seguinte ordem, no que couber:
Parágrafo único. Independem de pauta para julgamento, sendo apresentados em mesa:
Art. 128. Terão prioridade no julgamento pelo Plenário do Tribunal:
Art. 129. Os julgamentos a que a lei ou este Regimento Interno não der prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de pauta.
Parágrafo único. O Presidente poderá, consultados os membros do Plenário do Tribunal e verificada a relevância no julgamento de determinado procedimento, alterar a ordem de votação, inclusive no tocante aos procedimentos em mesa e às prioridades.
CAPÍTULO III – DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 130. Nos termos da lei, o voto que entender pela existência de infração a ordem econômica deverá conter, além dos termos previstos no art. 79 da Lei nº 12.529, de 2011, explicitamente, se for o caso:
Art. 131. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos, e entendendo o Conselheiro-Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderá o Conselheiro-Relator ser dispensado da leitura do voto, sendo permitido que o julgamento dos demais procedimentos análogos pautados seja realizado em bloco.
Art. 132. Havendo necessidade de debates, após a leitura do voto, será aberta discussão pelo Presidente.
Parágrafo único. Durante os debates, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Conselheiro-Relator, às partes ou aos seus advogados, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso.
Art. 133. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Conselheiro-Relator e dos demais Conselheiros que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 134. Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, mesmo após o exercício do voto de qualidade pelo Presidente, reabrir-se-ão os debates, colhendo-se novamente os votos.
§1º Se, em virtude de divergência quantitativa, não se puder formar a maioria em relação a uma questão, insuscetível de decomposição, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.
§2º Se, em decorrência de divergência qualitativa, os votos dividirem-se entre três ou mais interpretações sobre uma questão, insuscetível de decomposição, o Presidente poderá adotar uma das seguintes providências, conforme recomendarem as circunstâncias:
Art. 135. O Presidente tem direito a voto nominal e, cumulativamente, ao de qualidade, sempre que não se formar uma maioria nas deliberações do Plenário do Tribunal.
Parágrafo único. O voto de qualidade, quando proferido, será computado na totalização dos votos, além do voto nominal do Presidente.
Art. 136. O Plenário do Tribunal poderá converter, por proposição de qualquer dos seus membros, o julgamento em diligência.
§1º Quando deferida a diligência pelo Plenário do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, que exercerá as funções de Relator nesse período.
§2º O Conselheiro que propôs as diligências complementares, deferidas pelo Plenário do Tribunal, lavrará voto-vogal.
§3º Concluídas tais providências, o feito será novamente pautado e as partes devidamente intimadas para se manifestarem.
Art. 137. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que antecipem seus votos os membros do Plenário do Tribunal que se sintam habilitados a fazê-lo.
§1º O membro do Plenário que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento em até 60 (sessenta) dias imediatamente subsequentes ao pedido de vista. Após esse período, o feito será automaticamente incluído em pauta para prosseguir o julgamento e colher os demais votos.
§2º No julgamento de qualquer espécie de procedimento, poderá o Plenário do Tribunal determinar que seja a vista dos autos feita em mesa, suspendendo-se o julgamento para o necessário exame.
§3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros, mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator.
§4º O Conselheiro poderá, no mesmo prazo do §1º, converter o feito em diligências para a realização de diligências devidamente especificadas, mediante expressa anuência do Plenário.
§5º Não se aplica a regra do § 3º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida.
§6º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os demais votos dos integrantes do Plenário do Tribunal, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no § 5º.
§7º Caso o Plenário do Tribunal decida, por maioria absoluta, excepcionalmente, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Conselheiro que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.
§8º Se o voto declarado insubsistente for do Conselheiro-Relator dos autos, estes deverão ser retirados de pauta para encaminhamento ao novo Conselheiro, para relatório e oportuna inclusão em pauta.
§9º Na hipótese de o voto anteriormente prolatado ser considerado subsistente, o Conselheiro que vier a substituir o Conselheiro cujo mandato terminou não votará.
Art. 138. Depois de proclamado o resultado pelo Presidente, os Conselheiros não poderão mais alterar o seu voto.
Art. 139. Os julgamentos do Plenário do Tribunal são decisões definitivas no âmbito do Poder Executivo, cabendo apenas a interposição de Embargos Declaratórios e de Reapreciação, nos termos e limites deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV – DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DA ATA E DA INTIMAÇÃO
Art. 140. A ata de julgamento conterá os registros da sessão de julgamento, os resultados dos julgamentos e demais decisões do Plenário do Tribunal.
§1º Da ata de julgamento, além do local e data da sessão, constarão os nomes:
§2º A ata será obrigatoriamente subscrita pelo Presidente ou por seu Substituto regimental.
Art. 142. Os votos podem ser proferidos oralmente ou por escrito, hipótese em que conterão ementa na forma estabelecida em Resolução, serão juntados aos autos e disponibilizados em seu inteiro teor na internet, no sítio do Cade (www.cade.gov.br).
§1º O Conselheiro-Relator proferirá sempre voto por escrito.
§2º O voto do Conselheiro-Relator para acórdão e os demais votos proferidos por escrito deverão ser juntados aos autos em até 10 (dez) dias.
Art. 143. A ata de julgamento, para efeito de intimação das partes, será publicada no Diário Oficial e uma cópia da publicação será juntada aos autos dos respectivos casos julgados.
Parágrafo único. A ata de julgamento será publicada em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da respectiva sessão.
Art. 144. O prazo para eventual impugnação da decisão tomada pelo Plenário do Tribunal será computado a partir da publicação da ata de julgamento.
§1º A publicação da ata servirá como instrumento de intimação das partes e dos interessados quanto ao resultado do julgamento do Plenário do Tribunal, desde que a decisão seja juntada aos autos dos procedimentos e estes estejam disponíveis na Coordenação-Geral Processual.
§2º Deverão ser identificados os procedimentos para os quais a publicação da ata servirá de intimação.
§3º Nos procedimentos em que a juntada da decisão ocorrer em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento, será publicada certidão de julgamento assinada pelo Secretário da sessão com as informações previstas no Art. 141 deste Regimento Interno, cujo original será juntado aos autos com cópia da publicação.
§4º A certidão servirá como instrumento de intimação das partes e dos interessados quanto ao resultado do julgamento do Plenário do Tribunal.
Art. 145. Em caso de conversão do julgamento em diligência, será juntado apenas um extrato da ata, assinado pelo Secretário da sessão e pelo Presidente.
Art. 146. Em cada julgamento, a gravação eletrônica registrará a discussão e a votação, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, se necessário, ser degravada e juntada aos autos, a pedido do Conselheiro-Relator ou do Presidente, com cópia da publicação da ata, depois de revista e rubricada pelos Conselheiros e pelo Presidente, conforme o caso.
TÍTULO IV - DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
§1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.
§2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.
§3º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
§4º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.
§5º Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas e/ou não notificadas.
Art. 148. Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação.
§1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade.
§2° O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento.
§3° A obrigatoriedade da oferta pública por alienação de controle de que trata o art. 2°, III da Instrução CVM n° 361, de 5 de março de 2002, deverá ser informada quando da notificação da operação que determinar a realização da oferta, sendo desnecessária posterior notificação após a respectiva publicação.
§4º As ofertas públicas de que tratam os incisos I e II do art. 2° da Instrução CVM n° 361, de 2002, não se enquadram nas hipóteses de ato de concentração disciplinadas pela Lei n° 12.529, de 2011.
Art. 149. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam-se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 109.
§1º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto:
§2º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando preservar o acesso restrito em relação ao outro requerente e a terceiros, observados os preceitos dos Art. 89 e seguintes deste Regimento Interno.
§3º Ao final do requerimento, bem como ao de toda e qualquer petição, deverão as requerentes declarar, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos fornecidos.
§4º O pedido de aprovação de atos de concentração e as informações e documentos que o acompanham deverão ser apresentados também em meio eletrônico.
Parágrafo único. Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital.
Art. 152. O Cade poderá impor multa às partes que empreendam qualquer ação no sentido de consumação da operação de submissão obrigatória, em desacordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 147, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529, de 2011.
§1º No cálculo da multa, o Cade levará em conta o porte das requerentes, o dolo, a má fé e a potencialidade anticompetitiva da operação, dentre outros fatores que considerar relevantes.
§2º A multa prevista no caput será imposta sem prejuízo da declaração de nulidade de atos já praticados e de apuração de eventual conduta anticompetitiva, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529, de 2011.
§3º A instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica e sua conversão em processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não afastam a hipótese de imposição de multa prevista no caput.
§ 4º A imposição da multa prevista neste artigo não impede a adoção pelo Cade de quaisquer medidas judiciais e administrativas para anulação dos atos já consumados e para garantir que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final, sem prejuízo de apuração de eventual infração à ordem econômica.
Art. 153. A apuração de atos de concentração econômica não notificados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) será feita mediante procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica.
Parágrafo único. Verificado pela Superintendência-Geral que se trata de hipótese prevista no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, as partes serão intimadas a notificá-la conforme o Art. 150 deste Regimento Interno.
Art. 154. As partes envolvidas em um ato de concentração poderão entrar em contato com a Superintendência-Geral antes da notificação do ato, com a finalidade de sanar eventuais dúvidas, desde que a operação não se enquadre nas hipóteses de Procedimento Sumário, conforme previsto em Resolução do Cade.
§1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados.
§2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
§3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral.
§4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto.
§5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração.
Art. 156. A autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica conserva a sua eficácia até o fim do julgamento do mérito do ato de concentração ou até a sua revogação ou modificação pelo Tribunal, que poderá, a qualquer momento, rever a autorização, submetendo suas decisões ao referendo do Plenário do Tribunal na primeira sessão subsequente à sua prolação.
Art. 157. O descumprimento pelos requerentes de quaisquer obrigações estipuladas na decisão de concessão de autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica implicará a imposição de multa diária a ser fixada no corpo da autorização, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c art. 39, da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais providências cabíveis, incluindo a revogação da autorização concedida e o retorno à situação anterior à sua concessão.
§1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações.
§2º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos da Resolução Cade nº 2 de 29 de maio de 2012, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput.
§3º Nos casos previstos no §2º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput.
§4º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no §1º.
Art. 159. Após a publicação do edital previsto no parágrafo único do Art. 151, a Superintendência-Geral poderá:
Parágrafo único. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput, a Superintendência-geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito, ou determinando que seja refeita, por estar incompleta.
Art. 160. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
§1º Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.
§2º O pedido de prorrogação de prazo pela Superintendência-Geral será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que o levará em mesa para julgamento.
Art. 161. Concluídas as instruções complementares no âmbito da Superintendência-Geral, esta:
§1º Do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados.
§2º A decisão de avocação do Tribunal se dará por meio de despacho do Conselheiro, que exporá os motivos que fundamentam a avocação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração.
§3º O Conselheiro que proferir o despacho de avocação cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o ato de concentração será remetido ao Plenário do Tribunal.
§4º O despacho de avocação será submetido ao Plenário do Tribunal na sessão de julgamento imediatamente subsequente à sua prolação.
Art. 163. A impugnação do ato pela Superintendência-Geral perante o Tribunal deverá ser motivada e dela deverão constar:
Parágrafo único. Os terceiros interessados habilitados no processo, nos termos do Art. 158, poderão oferecer suas alegações a respeito da impugnação no mesmo prazo do caput, a ser contado da data de impugnação da Superintendência-Geral.
§1º O ACC será autuado em apartado e apensado ao processo administrativo para análise de ato de concentração econômica.
§2º As propostas de ACC serão submetidas à aprovação pelo Tribunal.
§3º O ACC negociado na Superintendência-Geral deverá ser encaminhado ao Tribunal, para homologação, juntamente com a impugnação do referido ato de concentração.
§4º Em caso de falta de informações suficientes nos autos, para a análise da adequabilidade da proposta, ou em seu juízo de conveniência e oportunidade, o Cade poderá rejeitar o ACC.
§5º Na elaboração, negociação e celebração do ACC, a Superintendência-Geral e o Conselheiro-Relator poderão solicitar a assistência de quaisquer órgãos que compõem o Cade.
§6º O Cade, a seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar que atividades relacionadas ao cumprimento do ACC sejam realizadas por empresas de consultoria ou de auditoria, ou outra instituição independente, às expensas da(s) compromissária(s).
§7º Aprovada a versão final do ACC pelo Plenário do Tribunal, será a compromissária intimada a comparecer ao Tribunal do Cade, perante o Presidente, para proceder à sua assinatura.
§8º O ACC será assinado em uma via original destinada a cada compromissária e outra para os autos.
§9º No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, versão pública do ACC será disponibilizada no sítio do Cade (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.
§10. Anotar-se-á na capa do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica a existência de ACC.
§1º A hipótese do inciso IV não suspenderá a instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração, que continuará no âmbito da Superintendência-Geral.
§2º A hipótese do inciso IV não torna prevento para relatar o processo principal o Conselheiro escolhido como Relator nos referidos incidentes.
Art. 167. Após a manifestação do requerente a respeito da impugnação, o Conselheiro-Relator:
§1º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II.
§2º Após a conclusão da instrução complementar, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
§3º Após a conclusão da instrução complementar, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 168. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.529, de 2011.
Parágrafo único. Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo, exceto na hipótese do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011.
Art. 170. Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, o Conselheiro-Relator:
§1º As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar, o que ocorrer por último.
§2º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II.
Art. 171. O Conselheiro que proferir despacho de avocação ficará prevento para submeter a questão ao Plenário do Tribunal, que poderá:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato de concentração será distribuído por sorteio ao Conselheiro-Relator e seguirá, no que couber, o procedimento previsto nos Art. 164 a Art. 169.
Art. 172. Aprovado o ato de concentração pela Superintendência-Geral, a operação somente poderá ser consumada depois de encerrado o prazo para recurso ou para a avocação.
§1º A interposição do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral, ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal.
§1º A interposição do recurso contra a decisão de aprovação do ato de concentração pela Superintendência-Geral ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal.
§2º Para fins do §1º, considera-se suspensa a execução do ato de concentração econômica no momento do recebimento do recurso na Unidade de Protocolo do Cade ou na data de prolação do despacho de avocação por um dos Conselheiros do Tribunal;
§3º O decurso in albis do prazo previsto no Art. 162 deste Regimento Interno será certificado pelo Cade nos autos.
Art. 173. O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 9º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.
§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos mencionados no caput, o processo de ato concentração será automaticamente pautado quando da última sessão de julgamento anterior ao prazo previsto no §2º do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, salvo em caso de dilação do prazo.
§ 2º Concedidas as dilações previstas no §9º do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, o processo de ato de concentração será automaticamente pautado na última sessão de julgamento que anteceder o término do prazo concedido.
Art. 174. Nas hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011, o processo administrativo para análise de atos de concentração econômica será desarquivado pela Superintendência-Geral ou pelo Tribunal, conforme o caso, e a análise realizar-se-á nos mesmos autos.
Art. 175. A Superintendência-Geral decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011.
§1º A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, pode ser revista a qualquer tempo pela Superintendência-Geral, mediante despacho fundamentado.
§2º Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de tipos processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade, bem como a partir de representação que, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, não apresente elementos mínimos de inteligibilidade.
Art. 176. Os tipos processuais tratados nesta seção serão instaurados:
Parágrafo Único. A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se, desde logo, o inquérito administrativo ou processo administrativo, conforme decidido pelo Superintendente-Geral.
Art. 177. A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial, do Ministério Público ou de qualquer outra autoridade pública competente nas investigações.
Art. 178. A representação deverá ser acompanhada da documentação pertinente e conter a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados e a indicação dos demais elementos que forem relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§1º A representação será registrada e autuada pelo serviço de protocolo e processual competente e poderá ser convertida em procedimento preparatório, em inquérito administrativo ou processo administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.
§2º Se necessário, a Superintendência-Geral poderá determinar a realização de audiência de justificação, intimando o representante para prestar esclarecimentos orais a respeito dos fatos noticiados na representação, devendo tais esclarecimentos ser reduzidos a termo e juntados aos autos.
Art. 179. O procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica terá por finalidade apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do SBDC.
§1º O procedimento preparatório tramitará em sigilo até decisão em sentido contrário da Superintendência-Geral.
§2º A Superintendência-Geral deverá iniciar as diligências necessárias à formação de seu convencimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º Frustradas as diligências iniciais, a Superintendência-Geral poderá, a seu critério, realizar diligências complementares ou decidir pelo arquivamento sumário do procedimento preparatório.
§4º Do despacho que ordenar o arquivamento do procedimento preparatório, caberá recurso de qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão, ao Superintendente-Geral, que decidirá em última instância.
Art. 180. No prazo de 15 (quinze) dias após ciência da decisão final de arquivamento do procedimento preparatório, o Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o procedimento preparatório arquivado pela Superintendência-Geral.
§1º O Conselheiro que encaminhou a provocação ao Tribunal deve relatar o incidente de avocação e apresentar as razões que fundamentam o pedido.
§ 2º O Tribunal, ao decidir o incidente, poderá:
§3º Ao incidente de avocação e ao procedimento preparatório no Tribunal, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Conselheiro-Relator.
Art. 181. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica, quando os indícios não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
§1º O inquérito administrativo poderá tramitar sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral.
§2º No inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer das competências instrutórias previstas na Lei nº 12.529, de 2011, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.
Art. 182. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado.
§2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado.
Art. 183. Em até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Art. 184. Do despacho que ordenar o arquivamento do inquérito administrativo caberá recurso de qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão, ao Superintendente-Geral, que decidirá em última instância.
Art. 185. No prazo de 15 (quinze) dias, após decisão final da Superintendência-Geral pelo arquivamento do inquérito administrativo, o Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral.
§1º O Conselheiro que encaminhou a provocação ao Tribunal ficará prevento para relatar o incidente de avocação, devendo apresentá-lo, relatando as razões que fundamentam o pedido.
§ 2º O Tribunal, ao decidir o incidente, poderá:
§3º Na hipótese do item III do§ 2º, o Conselheiro-Relator sorteado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:
§4º A realização das diligências referidas no inciso II do § 2º, pela Superintendência-Geral, não implica a reabertura da instrução processual perante este órgão.
§5º O processo administrativo seguirá, no Tribunal, o mesmo rito previsto para sua tramitação na Superintendência-Geral.
§6º Ao incidente de avocação e ao inquérito administrativo no Tribunal poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Conselheiro-Relator.
Art. 187. Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos:
§1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º O aditamento do despacho do Superintendente-Geral que determinou a instauração do processo administrativo para inclusão de novos representados devolverá o prazo de defesa para os demais.
Art. 188. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses:
Art. 189. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas:
§1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
§2º No caso da notificação de representados que residam em países que aceitam a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio.
Art. 190. A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar os nomes do representado e de seu procurador, se houver.
Art. 191. O representado terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§1º O prazo de defesa será contado a partir da juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência do último representado ou do decurso do prazo estipulado pelo edital nos termos do art. 96, §2º, deste Regimento, da publicação, conforme o caso.
§2º As partes deverão apresentar a defesa e eventuais documentos que a instruem também em meio eletrônico.
Art. 192. O representado poderá requerer a dilação do prazo para apresentação de defesa por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, quando assim o exigir a complexidade do caso.
§1º A dilação do prazo aproveita apenas a parte que o requerer pelo tempo que lhe for concedido, não configurando prazo comum.
§2º O prazo concedido na dilação inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
Art. 193. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 194. O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se a eles amplo acesso aos autos no Cade.
Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
§3º Os depoimentos e oitivas mencionados no §2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.
§4º Determinada a realização de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:
§5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
§6º Sempre que possível ou quando expressamente determinado pela autoridade, a prova documental deverá ser apresentada também em meio eletrônico.
Art. 196. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§1º Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no caput, com ou sem manifestação do representado, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração.
§2º O relatório circunstanciado de que trata o §1º deste artigo deverá conter os seguintes elementos:
Art. 197. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá solicitar a manifestação do Ministério Público Federal e/ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.
§1º O Ministério Público Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade terão, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem as manifestações solicitadas pelo Conselheiro-Relator.
§2º O pedido dos pareceres previstos no caput não implicará suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo.
Art. 198. O Conselheiro-Relator poderá, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, quando entender que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção.
§1º O Conselheiro-Relator realizará as diligências referidas no caput ou, a seu critério, solicitará que a Superintendência-Geral as realize, caso em que ele deverá declarar os pontos a serem esclarecidos e especificar as diligências a serem produzidas, no prazo assinalado.
§2º A realização das diligências referidas no caput pela Superintendência-Geral não implica reabertura da instrução processual perante este órgão.
Art. 199. Estando o processo pronto para julgamento, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais ou do transcurso do prazo sem manifestação do representado, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 200. A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, na condição de amicus curiae, a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Parágrafo único. Os esclarecimentos do amicus curiae deverão ser prestados antes da notificação do representado para apresentar suas alegações finais, sem prejuízo de sua participação oral no julgamento.
Art. 201. A decisão do Tribunal, que, em qualquer hipótese, será fundamentada, quando for pela existência de infração à ordem econômica, conterá:
Parágrafo único. A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.
Art. 202. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade que providencie sua execução judicial.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 203. Verificadas as infrações de que tratam o arts. 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais, determinará a autoridade, conforme a competência, a lavratura de auto de infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI).
§1º A lavratura de auto de infração não suspende a tramitação e nem impede a prolação de decisão de mérito do processo principal.
§2º A lavratura do auto de infração não exclui a hipótese de arquivamento do processo administrativo de análise de ato de concentração por recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, prevista no Art. 169.
Art. 204. Do auto de infração, deverão constar, expressamente:
Art. 205. Do auto de infração, deverão constar, ainda, expressamente:
Art. 206. O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do auto de infração, opor impugnação.
§1º A impugnação deverá ser protocolizada no Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos do Cade, observada, quando enviada por via postal, a obrigatoriedade do aviso de recebimento e, quando utilizado o fac-símile, o disposto no Art. 85.
§2º A impugnação deverá ser distribuída a Conselheiro-Relator, por sorteio, vedada a distribuição à autoridade responsável por sua lavratura.
Art. 207. O Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais em pauta para julgamento pelo Plenário do Tribunal.
Art. 208. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa, contados da publicação condenatória em sede de PI.
Parágrafo único. Não recolhida a multa no tempo e modo previstos, a autoridade remeterá os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, para que providencie a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como promova as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Art. 209. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal ou por qualquer entidade pública prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011:
Parágrafo único. Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados.
Art. 210. O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Art. 211. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar, por meio de petição devidamente protocolizada junto ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos, o comprovante original de pagamento para juntada ao respectivo procedimento.
Parágrafo único. Devidamente conferidos e informados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, os autos serão arquivados pela autoridade competente.
Art. 212. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.529, de 2011, não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização de diligências por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Art. 213. A lavratura do PI não interrompe e nem suspende o trâmite do processo principal.
Art. 214. Os autos originais de procedimentos, no âmbito da Superintendência-Geral ou do Tribunal, quando extraviados ou destruídos, serão restaurados.
§1º Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o procedimento.
§2º Se existir e for exibida cópia física autêntica ou digital certificada, será considerada como original.
§3º Na falta de cópia física autêntica ou digital certificada, a restauração dos autos será feita pelo Presidente do Cade, de ofício ou a requerimento.
§4º Instaurado o procedimento, este será distribuído, sempre que possível, ao Superintendente-Geral ou Conselheiro do Tribunal que funcionou como Relator no procedimento desaparecido ou destruído ou, quando este tiver encerrado seu mandato, àquele que o substituiu.
Art. 215. Na determinação de abertura do procedimento, deverá ser indicada à parte interessada o estado do procedimento ao tempo do desaparecimento ou destruição, instruindo-a:
Art. 216. As demais partes interessadas, se houver, serão notificadas para se manifestarem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao Superintendente-Geral ou ao Conselheiro-Relator exigir as cópias e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seus poderes, sob as penas do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011.
§1º Poderá, a depender do caso, o Superintendente-Geral ou o Conselheiro-Relator determinar à Coordenação-Geral Processual do Cade que junte aos autos as cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Se os notificados concordarem com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados, e, a depender do caso, pelo Superintendente-Geral ou o Conselheiro-Relator, suprirá o procedimento desaparecido.
Art. 217. No trâmite da restauração, aplicar-se-á, também, o previsto no Código de Processo Civil, fazendo-se a restauração, se necessário, por diligência junto às agências reguladoras e demais órgãos quanto aos atos que nestes se tenham realizado.
Art. 218. Estando em termos os autos, após parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, estes serão pautados para homologação do Plenário do Tribunal e, referendada a restauração, valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o procedimento e a eles serão apensados os autos restaurados.
§1º A apresentação do requerimento de termo de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
§2º O requerimento de termo de compromisso, independentemente de os autos do processo principal estarem em trâmite na Superintendência-Geral ou no Tribunal, será autuado de forma autônoma.
§3º A critério do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, poderá ser deferido tratamento de acesso restrito à apresentação do requerimento, aos seus termos, ao andamento processual e ao processo de negociação.
§4º O requerimento de termo de compromisso somente poderá ser apresentado pelos requerentes uma única vez.
§5º O protocolo do requerimento de termo de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
§6º Caso o acordo previsto no caput deste artigo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia no Cade.
§7º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do TCC subsequentemente frustrada não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.
§8º O disposto no §7º deste artigo não impedirá a abertura e o processamento de procedimento investigativo e/ou a realização de diligências no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatos relacionados à proposta de TCC quando a nova investigação e/ou a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 220. Cada representado deverá apresentar seu próprio requerimento do Termo, podendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, a seu juízo de conveniência e oportunidade, negociar de forma conjunta os diversos requerimentos relacionados a um mesmo processo.
Parágrafo único. Na hipótese de 2 (dois) ou mais representados interessados em celebrar termo de compromisso de cessação pertencerem a um mesmo grupo econômico, poderá ser apresentado requerimento conjunto para celebração de termo de compromisso, com a individualização de cada representado interessado, cabendo ao Conselheiro-Relator ou ao Superintendente-Geral decidir sobre a possibilidade da negociação conjunta.
§1º O período de negociação será definido em despacho do Superintendente-Geral.
§2º O Superintendente-Geral poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.
§3º Após concluído o período de negociação, o Superintendente-Geral concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso.
§4º A proposta final de termo de compromisso será encaminhada pelo Superintendente-Geral, acompanhada de parecer opinando pela homologação ou rejeição da proposta, ao Presidente do Tribunal, que determinará, em caráter de urgência, a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§1º O período de negociação será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro-Relator, de ofício ou por solicitação da Comissão, por mais 30 (trinta) dias.
§2º O Conselheiro-Relator poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.
§3º A Superintendência-Geral, a critério do Conselheiro-Relator, poderá ser consultada sobre a proposta e a celebração do compromisso.
§4º Após concluído o período de negociação, o Conselheiro-Relator concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso.
§5º A proposta final de termo de compromisso será pautada em caráter de urgência pelo Conselheiro-Relator para julgamento pelo Plenário do Tribunal.
Art. 223. A proposta final do compromisso obriga o proponente, que não pode dispor o contrário nem a condicionar ou revogar.
§1º O Plenário do Tribunal somente poderá aceitar ou rejeitar a proposta final, não podendo fazer contraproposta.
§2º Caso a proposta final seja aceita pelo Plenário do Tribunal, o Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre cada representado e o Cade.
§3º Na hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago, as condições de pagamento, a penalidade por mora ou inadimplência, assim como qualquer outra condição para sua execução.
§4º A proposta final deverá ser julgada antes do processo principal ao qual se vincula.
§5º Em caso de desistência por parte dos requerentes, fica vedada uma nova apresentação de requerimento pelo requerente referente ao mesmo processo, e o procedimento deverá ser encerrado por meio de despacho do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator.
§6º Encerrado o prazo de negociação e ausente apresentação da proposta final do termo de compromisso, ou apresentada intempestivamente, fica vedada uma nova apresentação de requerimento pelo Requerente no âmbito do mesmo processo, e o procedimento deverá ser encerrado por meio de despacho do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator.
Art. 224. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011.
Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.
Art. 229. Nenhuma proposta realizada nos termos dos Art. 227 e Art. 228 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.
Art. 230. O Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 13, inc. IX da Lei 12.529, de 2011, propor termo de compromisso de cessação relativo a processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo que esteja em trâmite na Superintendência-Geral.
§1º O Superintendente-Geral oficiará ao Representado para que manifeste, no prazo de 15 dias, o interesse em celebrar compromisso de cessação:
§2º O período de negociação de que trata o inciso I será definido em despacho do Superintendente-Geral.
§3º O Superintendente-Geral poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.
§4º A aceitação ou rejeição pelo Representado da negociação do termo de compromisso proposta pelo Superintendente-Geral não prejudica a apresentação de requerimento de termo de compromisso por parte do Representado, nos termos do Art. 219 deste Regimento Interno.
§5º A proposta de termo de compromisso por parte do Superintendente-Geral não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
§6º A proposta de termo de compromisso por parte do Superintendente-Geral não configura juízo de mérito quanto à conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
§7º A manifestação do interesse dos representados em celebrar termo de compromisso de cessação não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.
Art. 231. Após concluído o período de negociação, o Superintendente-Geral:
§1º A aceitação do termo de compromisso negociado com o Superintendente-Geral obriga o Representado, que não pode dispor o contrário nem a condicionar ou revogar.
§2º O Plenário do Tribunal somente poderá aceitar ou rejeitar a proposta final, não podendo fazer contraproposta.
§3º Caso a proposta final seja homologada pelo Plenário do Tribunal, o Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre cada representado e o Cade.
§4º Caso a proposta final não seja homologada pelo Plenário do Tribunal, o processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo continuará a tramitar na Superintendência-Geral, sem prejuízo de o Representado apresentar requerimento para celebração de termo de compromisso de cessação no mesmo feito.
Art. 232. O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário e outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo.
§1º No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do TCC será disponibilizado no sítio do Cade (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.
Art. 233. Transcorrido o prazo para o cumprimento do TCC, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade encaminhará nota técnica ao Superintendente-Geral, que se manifestará sobre o cumprimento do acordo.
§1º Após a manifestação do Superintendente-Geral, o Presidente submeterá o procedimento em mesa ao referendo do Plenário do Tribunal, que atestará, ou não, a regularidade do cumprimento integral das obrigações.
§2º Nos processos administrativos relativos à investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a declaração de cumprimento das obrigações previstas no TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao compromissário serão realizadas quando do julgamento do processo administrativo.
§3º Caso o parcelamento das contribuições pecuniárias ultrapasse a data do julgamento, a declaração de cumprimento somente será emitida após o pagamento da última parcela.
Art. 234. Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo firmarem compromisso de cessação, o Cade deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível.
Art. 235. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do Art. 121 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de:
§1º A intervenção poderá ser admitida apenas após o término dos prazos previstos no Art. 221, §3º e no Art. 222, §4º deste Regimento Interno e terá caráter consultivo quanto aos termos da proposta.
§2º Os requerentes poderão se pronunciar a respeito de eventuais manifestações apresentadas nos termos do §1º.
§3º. O Conselheiro-Relator poderá, a seu juízo de conveniência e oportunidade, conceder prazo de 10 (dez) dias aos requerentes para apresentar emendas à proposta, em caso de manifestação de terceiros.
Parágrafo único. As parcelas da contribuição pecuniária serão necessariamente corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 237. O programa de leniência é um conjunto de iniciativas com vistas a:
Art. 238. Podem ser proponentes de acordo de leniência pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§1º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados e ex-empregados envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente.
§2º A adesão ao acordo assinado pela proponente, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pela autoridade, segundo critério de conveniência e oportunidade, terá o mesmo efeito da assinatura em conjunto.
§3º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de acordo de leniência, isso não impedirá seu funcionário ou ex-funcionário de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estenderão à pessoa jurídica.
§1º Para obter a declaração da Superintendência-Geral, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada.
§ 2º Após fornecidas as informações referidas no §1º, a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º Na declaração, será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Superintendência-Geral, cujas extensões serão concedidas segundo os prazos intermediários definidos caso a caso pela Superintendência-Geral do Cade.
§4º A declaração poderá ser assinada pelo Superintendente-Geral, por seu Chefe de Gabinete ou por outro servidor expressamente designado para essa finalidade pelo Superintendente-Geral, e ficará em posse da Superintendência-Geral ou do proponente, a critério do proponente.
§5º A critério do proponente, a declaração formalizada por escrito poderá conter apenas a hora, data e produtos ou serviços afetados pela prática a ser noticiada.
Art. 240. Caso o proponente não seja o primeiro a comparecer perante a Superintendência-Geral ou, por outra razão, não haja mais disponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada, o Superintendente-Geral, o Chefe de Gabinete ou outro servidor expressamente designado para essa finalidade, informará tal indisponibilidade ao proponente, podendo certificá-lo de que consta na fila de espera para eventual proposição de um acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, a certidão emitida pela Superintendência-Geral conterá a qualificação completa do proponente, a identificação dos outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada, além da data e horário do comparecimento perante a Superintendência-Geral, sem qualquer informação sobre a identidade dos demais proponentes e sobre a ordem cronológica de espera do proponente com relação a eventuais outros proponentes anteriores ou subsequentes.
§2º Será emitida nova declaração de que trata o Art. 239 deste Regimento Interno para o proponente seguinte na fila de espera prevista no caput deste artigo, o qual será convidado a iniciar a negociação da proposta de acordo de leniência, nas seguintes hipóteses:
§3º Caso a proposta de acordo de leniência em negociação de que trata o Art. 239 deste Regimento Interno seja assinada pela Superintendência-Geral, serão dadas as garantias do Art. 246 às informações fornecidas pelos proponentes na fila de espera que obtiveram a certidão de que trata o caput deste artigo.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, os proponentes na fila de espera para negociação do acordo de leniência, detentores das certidões, serão encaminhados, caso seja de seu interesse, para a negociação de compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, conforme ordem cronológica de chegada, nos termos do Art. 219 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 241. A proposta de celebração de acordo de leniência pode ser feita oralmente ou por escrito.
§1º A proposta receberá tratamento sigiloso e acesso somente às pessoas autorizadas pelo Superintendente-Geral.
§2º Nos casos de proposta escrita, esta será autuada como sigilosa e nenhum de seus dados constará do sistema de gerenciamento de documentos do Cade.
Art. 242. A proposta oral dar-se-á em reunião sigilosa e observará o seguinte procedimento:
Art. 243. A proposta escrita observará o seguinte procedimento:
Parágrafo único. Caso requerido pelo proponente, a Superintendência-Geral emitirá um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela Superintendência-Geral quando da propositura do acordo de leniência.
Art. 244. Ao apresentar a proposta, o proponente deverá declarar-se ciente de que:
Art. 245. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída quando finalizados os prazos intermediários concedidos pela Superintendência-Geral, nos termos do §3º do Art. 239 deste Regimento Interno.
§1º O proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento de acordo.
§2º Caso o acordo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia na Superintendência-Geral.
§3º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do acordo leniência subsequentemente frustrado não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.
§4º O disposto no §3º não impedirá a abertura e o processamento de procedimento investigativo no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatos relacionados à proposta de acordo de leniência, quando a nova investigação decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 247. Preenchidas as condições legais, o acordo de leniência será firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, em, pelo menos, 1 (uma) via, reservando-se aos autos respectivos tratamento de acesso restrito.
§1º O acordo estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e constarão do documento as seguintes cláusulas e condições:
§2º A Superintendência-Geral poderá requerer ao signatário do acordo de leniência a complementação da exposição dos fatos referida no inciso IV.
§3º Para fins do inciso XII, considerar-se-á que a Superintendência-Geral tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na ocasião da propositura do acordo de leniência, estiver em curso na Superintendência-Geral qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, a respeito da infração, tal qual noticiada pelo proponente.
Art. 248. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade.
§1º O Cade concederá tratamento de acesso restrito aos documentos e informações comercialmente sensíveis do signatário do acordo de leniência, observados os requisitos deste Regimento Interno e o direito de defesa dos demais representados no processo administrativo.
§2º O Cade notificará os representados no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou no processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica relacionados à infração noticiada ou sob investigação de que:
Art. 249. Uma vez declarado o cumprimento do acordo de leniência pelo Cade, será decretada em favor do signatário do acordo de leniência:
Parágrafo único. Nas duas hipóteses referidas acima, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, o signatário do Novo Acordo de Leniência, uma vez declarado o cumprimento deste Novo Acordo de Leniência pelo Cade, fará jus à redução de um terço da pena aplicável no processo referente ao Acordo de Leniência Original, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o art. 208 deste Regimento Interno em relação à nova infração denunciada no Novo Acordo de Leniência.
§2º Caso o julgamento do Acordo de Leniência Original pelo Tribunal do Cade seja anterior ao julgamento Novo Acordo de Leniência, a decisão no processo administrativo original poderá conter disposições no sentido de que, caso não seja verificado o cumprimento do Novo Acordo de Leniência no novo processo administrativo, o desconto concedido antecipadamente deverá ser recolhido como contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
§3º Na hipótese de o signatário do Novo Acordo de Leniência também ser requerente de compromisso de cessação com relação à prática investigada no procedimento investigativo referente ao Acordo de Leniência Original, o benefício previsto no §1º deste artigo será aplicado de modo antecedente aos descontos previstos no Art. 227 deste Regimento Interno, resultando nas seguintes faixas de descontos totais:
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, aplicam-se as regras dos Art. 219 a Art. 236 deste Regimento Interno.
Art. 251. Simultaneamente à conclusão do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, a Superintendência-Geral remeterá ao Tribunal os autos do acordo de leniência, com relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário.
§1º Na avaliação do cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência por parte da Superintendência-Geral, esta considerará a colaboração individual de cada um dos signatários e certificará, quando for o caso, o cumprimento das obrigações para fins de concessão do benefício previsto no Art. 250 deste Regimento Interno no processo administrativo referente ao Acordo de Leniência Original.
§2º Nos casos em que a Superintendência-Geral tiver conhecimento prévio da infração noticiada, os seguintes critérios serão observados para a recomendação ao Tribunal quanto ao percentual de redução das penas aplicáveis na seara administrativa:
Art. 252. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo.
§1º Da intimação, deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão à situação anterior, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de medida preventiva sujeita o responsável à multa diária fixada nos termos do art. 39, da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
§2º A medida preventiva será processada nos mesmos autos do processo administrativo.
§3º Verificado o descumprimento da medida preventiva, será lavrado auto de infração pela autoridade que adotou a medida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, e encaminhados os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para as providências judiciais cabíveis.
§4º O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, conforme o caso, poderá revogar ou alterar a medida preventiva que concederam, caso os pressupostos que lhe serviram de fundamento revelem-se insubsistentes.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS
Art. 253. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.
Art. 254. O recurso voluntário será protocolizado no Cade, com os seguintes requisitos:
Art. 255. Exceto quando interposta de medida preventiva adotada pelo Conselheiro-Relator, a petição do recurso voluntário será instruída:
§1º Interposto o recurso voluntário, o recorrente deverá, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência ao prolator da decisão recorrida, da existência deste, com a relação aos documentos que o instruem.
§2º Considerar-se-á prejudicado o recurso voluntário, caso o prolator da decisão recorrida revogue a medida preventiva adotada.
Art. 258. O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará em mesa o recurso voluntário para julgamento no Plenário do Tribunal.
Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.
Parágrafo único. Ausente o Conselheiro-Relator da decisão embargada, o procedimento será encaminhado ao seu Substituto regimental.
Art. 260. O Conselheiro-Relator, se assim entender necessário, poderá abrir vista à parte ou ao interessado a quem eventual modificação do julgado possa causar gravame, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, poderá colher parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.
Art. 261. Conclusos os autos, o Conselheiro-Relator apresentará os embargos de declaração em mesa para julgamento.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios ou se tratarem de embargos de declaração que reiteram outros ou a reapreciação já improvida, o Conselheiro-Relator os rejeitará de plano e apresentará a decisão para homologação do Plenário do Tribunal, com manifestação oral, se assim o desejar, do Procurador-Chefe do Cade.
Art. 262. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição da reapreciação e suspendem a execução do julgado.
Art. 263. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.
Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente.
Art. 264. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto-condutor, mediante petição que indicará:
Art. 265. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando:
Art. 266. O pedido de reapreciação não suspende a execução da decisão atacada.
Art. 267. Estando o feito pronto para julgamento, o Conselheiro-Relator o incluirá em pauta.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 268. Os procedimentos, averiguações preliminares e processos administrativos em trâmite serão convolados em procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica mediante análise da Superintendência-Geral, aplicando-se, de imediato, as normas processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, exceto para fases processuais concluídas antes da vigência da lei, sendo preservados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Os novos prazos previstos na Lei nº 12.529, de 2011, para o procedimento preparatório, para o inquérito administrativo e para o processo administrativo iniciam-se, para os casos em trâmite, a partir da convolação referida no caput, excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento, preservando-se os atos e fases processuais já concluídos.
§1º Deverão ser respeitados os prazos de análise previstos no art. 54 da Lei no 8.884, de 1994.
§2º Caberá à Superintendência-Geral exercer as competências instrutórias da Secretaria de Direito Econômico – SDE, e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda previstas na Lei nº 8.884, de 1994, referente à análise de atos de concentração.
§3º Serão considerados como realizados durante a vigência da Lei nº 8.884, de 1994, os atos notificados até 19 de junho de 2012.
Art. 270. As alterações a este Regimento Interno serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas sequencialmente, submetidas à Consulta Pública, podendo ser votadas e aprovadas somente em sessão ordinária, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário do Tribunal.
§1º Não será obrigatória Consulta Pública para Emendas Regimentais que tratem meramente de estrutura organizacional do Cade.
Art. 271. A iniciativa de proposta de Emenda Regimental cabe a qualquer Conselheiro, ao Presidente e ao Superintendente-Geral.
§1º Recebida a proposta pelo Presidente, esta será numerada e submetida à Consulta Pública, quando cabível.
§2º Com ou sem o oferecimento de comentários à Consulta Pública, a proposta será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, para parecer.
§3º A proposta, com os comentários à Consulta Pública e o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, será submetida à apreciação dos Conselheiros e discutida e votada em Plenário do Tribunal.
Art. 272. O Plenário do Tribunal poderá editar resoluções para disciplinar atos e procedimentos relativos ao funcionamento do Cade, às formas das deliberações do Conselho, às normas de procedimento e à organização de seus serviços internos.
Parágrafo único. O procedimento para edição de resoluções seguirá as regras previstas para emenda regimental.
Art. 273. Conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, fica estabelecido o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Cade segundo o Anexo I.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pela autoridade competente nos termos deste Regimento Interno
ANEXO I - DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CADE
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
|
1 |
Presidente |
NE |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA |
1 |
Auditor Chefe |
FCPE 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral Processual |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
|
|
1 |
Procurador-Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL |
1 |
Superintendente-Geral |
NE |
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2 |
Superintendente-Adjunto |
DAS 101.5 |
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7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
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10 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
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3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
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3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
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Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
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Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
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|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
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|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
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|
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS |
1 |
Economista-Chefe |
DAS 101.5 |
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|
1 |
Economista-Adjunto |
DAS 101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
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|
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA |
6 |
Conselheiro |
DAS 101.6 |
|
Assessoria Gabinete 1 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
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1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
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|
Assessoria Gabinete 2 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
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|
|
Assessoria Gabinete 3 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
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|
|
|
Assessoria Gabinete 4 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 5 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 6 |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
| | Documento assinado eletronicamente por Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo, Presidente Interino(a), em 12/06/2017, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0342836 e o código CRC D613E149. |
| Referência: Processo nº 08700.002526/2017-03 | SEI nº 0342836 |