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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10

Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial

Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasarét

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI

VERSÃO pública

Ementa:

ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS, ATIVOS PRODUTIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADOS DE (I) ORIGINAÇÃO DE SOJA, (II) FARELO DE SOJA, (III) ÓLEO DE SOJA DEGOMADO, (IV) ÓLEO DE SOJA REFINADO, (V) LECITINA DE SOJA, (VI) ETANOL, (VII) ÁCIDOS GRAXOS VEGETAIS, (VIII) BIODIESEL. NACIONAL E ESTADUAL. NACIONAL. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. INTEGRAÇÃO VERTICAL. AVOCAÇÃO. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES.

1. Existência de rivalidade efetiva ainda que verificadas elevadas participações e altas barreiras à entrada.

 

I.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

Conforme detalhado no Relatório (SEI 0823977), a Operação consiste na aquisição, pela Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”), de duas unidades produtivas localizadas em Araucária/PR e Cambé/PR pertencentes ao Grupo Imcopa em decorrência de processo competitivo conduzido no âmbito do processo de recuperação judicial no qual se encontra o referido grupo desde 2013.[1] No contexto deste processo, a Imcopa propôs a alienação das referidas unidades produtivas sob formato de Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”), por meio das quais foram transferidos: (i) ativos de produção das plantas industriais; (ii) contratos de trabalho dos respectivos colaboradores; e (iii) passivos compostos por parte ou pela integralidade dos Créditos Reestruturados Cedidos da Classe II (“Créditos”).

As Requerentes informaram que apenas a Bunge apresentou proposta para aquisição das UPIs no âmbito do processo competitivo realizado e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

Como parte da Operação, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Portanto, a Operação representa a aquisição de controle sobre as Empresas-Alvo detentoras de ativos e passivos relativos às UPIs constituídas pela Imcopa.

A figura abaixo apresenta o organograma da estrutura societária nos cenários antes e após a Operação:

 

Figura 1.Estrutura societária pré e pós Operação

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Fonte: Requerentes (SEI 0760903).
 

 

 Como justificativa econômica para a Operação, as Requerentes afirmaram (SEI 0760903):

 

“A Bunge foi a única empresa a apresentar propostas para aquisição das UPIs Imcopa no contexto do processo competitivo desses ativos. Desta maneira, do ponto de vista do Grupo Imcopa, a Operação é crucial para permitir a restruturação do grupo e a permanência desses ativos no mercado, visto que o Grupo Imcopa não conseguiu, até agora, resolver o seu passivo, que atualmente ultrapassa R$ 2 bilhões. Para os credores do Grupo Imcopa, a operação é essencial para que possam reaver ao menos uma parcela de seus créditos, solução que esperam há vários anos.”

“Para a Bunge, a Operação está em linha com o atual processo de reavaliação das atividades do grupo econômico em nível global, a fim de otimizar e racionalizar o seu portfólio de produtos, concentrando-se nos seus principais negócios. Nesse sendo, trata-se de oportunidade de aumentar a sua competitividade nos negócios de derivados de soja em geral, resultando em sinergias de custo significativas e na expansão do seu portfólio de subprodutos industrializados dessa oleaginosa para os clientes-finais – dentre os quais, a proteína de soja concentrada (produto atualmente não ofertado pela Bunge que possui bastante apelo no mercado externo) e o farelo de soja, bem como a entrada da Bunge no segmento de soja não geneticamente modificada no Brasil.”

 

Acerca dos aspectos formais, observo que: (i) a Operação configura Ato de Concentração, nos termos do inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011; (ii) as Requerentes atendem aos valores de faturamento previstos pela Lei nº 12.529/2011, atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012; e (iii) a Operação produzirá efeitos no Brasil, pois envolve empresas brasileiras com atuação no mercado nacional. Atendidos esses requisitos, conheço do presente Ato de Concentração e verifico que as Requerentes realizaram o devido recolhimento da taxa processual (SEI 0760912).

 

II.MÉRITO

II.1.Instrução realizada pela SG

Após análise preliminar, a SG deu início à instrução em 19 de junho de 2020, com objetivo de angariar informações para subsidiar a análise concorrencial. Assim, a SG expediu diversos ofícios a concorrentes, clientes e associações que atuam em mercados que poderiam ser afetados pela Operação. Segue abaixo lista dos ofícios:

 

Tabela 1.Instrução SG – Lista de oficiados

Ofício

SEI

Acesso (ofício)

Empresa oficiada

SEI Resposta

4473

.0769442

Público

Louis Dreyfus Company – LDC

.0781955

4476

.0769546

Público

CDI Barra Produtos Importação e Exportação Ltda.

.0774636

4478

.0769592

Público

Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A.

.0781087

4480

.0769599

Público

Oleoplan S.A. Óleos Vegetais

.0775591

4481

.0769600

Público

CJ Selecta

.0780647

4482

.0769601

Público

Caramuru Alimentos

.0775453

4483

.0769602

Público

Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos

.0779693

4484

.0769603

Público

Cargill Agrícola

.0780173

4485

.0769604

Público

ADM do Brasil

.0779921

4486

.0769605

Público

Coamo Agroindustrial Cooperativa

.0779265

4487

.0769606

Público

Amaggi Exportação e Importação

.0779059

4488

.0769607

Público

Bianchini S.A.

.0779754

4489

.0769608

Público

BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A.

.0780180

4490

.0769609

Público

Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – Comigo

n/a

4491

.0769610

Público

Cofco International Brasil S.A.

.0775482

4492

.0769611

Público

Cocamar Cooperativa Agroindustrial​

.0780041
.0780077

4493

.0769612

Público

Brejeiro – Produtos Alimentícios Orlândia S.A.

n/a

4494

.0769613

Público

Camera Agroindustrial S.A.

.0774566

4495

.0769614

Público

Meridional TCS Indústria e Comércio de Óleos S.A.

n/a

4496

.0769615

Público

Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda.​

n/a

4497

.0769616

Público

Guabi Nutrição e Saúde Animal S.A.

n/a

4498

.0769617

Público

Polinutri Alimentos S.A.

.0780108

4499

.0769618

Público

Samaria Rações e Nutrição Animal Ltda.

n/a

4500

.0769619

Público

Capricche S.A.

.0778427

4501

.0769620

Público

Kemisk Comércio de Óleos e Lubrificantes Ltda.

.0780699

4502

.0769621

Público

Delta Energia

n/a

4503

.0769622

Público

BRF S.A.

.0775425

4504

.0769623

Público

Potencial Biodiesel Ltda.

.0779226

4505

.0769624

Público

Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda.

.0780349

4506

.0769625

Público

Fiagril Ltda.

.0775377

4507

.0769626

Público

Atacadão S.A.

.0774627

4508

.0769627

Público

Grupo BIG

.0775589

4509

.0769628

Público

Sendas Distribuidora S.A.
 

.0774580

4510

.0769629

Público

Makro Atacadista S.A.

.0775599

4511

.0769630

Público

Companhia Brasileira de Distribuição

.0774519

4512

.0769631

Público

Dia Brasil Sociedade Ltda.

n/a

4513

.0769632

Público

Tenda Atacado Ltda.

.0775280

4514

.0769633

Público

Casas Guanabara Ltda.

.0774232

4515

.0769634

Público

Armazém Mateus S.A.

.0778027

4516

.0769635

Público

Coimbra Importação e Exportação

.0771363

4678

.0771959

Público

Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove


.0778299

4692

.0772347

Público

Cervejaria Petrópolis S.A.


.0779806

Fonte: elaboração própria com base em informações disponíveis nos autos.

 

A fim de avaliar os possíveis impactos da Operação, a SG considerou diferentes estimativas de estrutura de oferta dos mercados relevantes afetados, baseadas em dados de produção e vendas reportados pelas empresas consultadas no teste de mercado, informações fornecidas pelas Requerentes e pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove e estatísticas oficiais divulgadas por entidades como a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

II.2.Definição dos mercados relevantes

II.2.1.Considerações iniciais sobre os mercados relevantes

Como verificado pela SG, a Operação envolve mercados relacionados às etapas da cadeia produtiva da soja e seus derivados. A esse respeito, as Requerentes explicam (SEI 0760903):

 

“O grão de soja é uma oleaginosa – isto é, vegetal a partir do qual é possível a extração de óleos e gorduras – cujos subprodutos são utilizados nos segmentos de nutrição animal, alimentação e combustíveis. O processo de cultivo da soja, passando pelo processamento do grão nos mais diversos subprodutos até a aquisição pelo consumidor final podem ser referidos coletivamente como o “complexo da soja”. O complexo da soja pode ser dividido nas seguintes etapas: (i) indústria de insumos agrícolas, (ii) produção do grão, (iii) originação do grão, (iv) trituração/esmagamento (“crushing”) e refino, (v) indústria de derivados do óleo, (vi) distribuição e (vii) consumidor final.”

 

A figura abaixo destaca as atividades da Bunge na cadeia de produção da soja:

 

Figura 2.Cadeia produtiva da soja e derivados: atividades da Bunge

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Fonte: Requerentes (SEI 0760914).

 

Segundo as Requerentes, a Operação afeta as etapas de esmagamento (“crushing”) e refino/industrialização de derivados de soja, elos da cadeia no qual tanto Bunge[3] como UPIs da Imcopa[4] possuem atividades, atuando de forma verticalmente integrada. Além das atividades relacionadas à cadeia produtiva de soja, as Requerentes indicam que a Operação enseja sobreposição horizontal no mercado de etanol[5].

A figura abaixo ilustra as sobreposições horizontais (indicadas com um “X”) e as integrações verticais (indicadas por setas) identificadas:

 

Figura 3.Mercados de atuação das Requerentes

Fonte: Requerentes (SEI 0760903).

 

As Requerentes esclarecem que além das relações identificadas acima, Bunge e Imcopa atuam em outros segmentos que poderiam ser considerados como horizontal[6] ou verticalmente[7] relacionados. Buscando justificar que esses mercados não seriam relevantes na análise concorrencial da Operação, as Requerentes apresentaram esclarecimentos na Tabela 7 (“Não-mercados”) do Formulário de Notificação (SEI 0760903) e adaptada pela SG em seu Parecer no Quadro 3 (SEI 0796287). Segundo a SG, as informações prestadas foram insuficientes para afastar a relevância do produto tocoferol na análise concorrencial da presente Operação, além de entender que possível reforço de integração vertical entre a produção de óleo degomado das Requerentes e a produção de biodiesel pela Bunge requer análise mais detalhada.

Acerca do tocoferol, as Requerentes indicaram o ácido graxo vegetal, em substituição ao tocoferol, como possível produto relevante para a presente análise após realizarem investigação mais detalhada sobre os produtos envolvidos na Operação.[8] Com relação a outras integrações verticais envolvendo (i) originação de soja e produção de casca e melaço de soja; e (ii) originação de soja e produção de proteína de soja concentrada (“SPC”), as Requerentes alegam que o reforço seria limitado na medida em que os referidos produtos (proteína de soja concentrada e casca/melaço de soja) são produzidos a partir de soja não transgênica, cuja aquisição no Brasil é limitada [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][9] e  integralmente destinada para exportação pela Bunge a outras entidades do grupo no exterior.

A SG decidiu analisar o potencial reforço de integração vertical entre as atividades de originação de soja, em que atua a Bunge, e a fabricação dos produtos obtidos a partir do processamento da soja (casca, melaço de soja e SPC), em que atua a Imcopa, mas entendeu não ser necessário definir os respectivos mercados relevantes diante da ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação para esses segmentos.

Adicionalmente, a SG oficiou concorrentes e clientes das Requerentes para verificar se a Operação produz efeitos sobre outros mercados relevantes além daqueles apontados pelas Requerentes (mercados de farelo de soja, óleo de soja degomado, óleo de soja refinado, lecitina de soja e etanol) e se os mercados indicados na Tabela 7 (“Não-mercados”) do Formulário de Notificação (SEI 0760903) seriam relevantes para a Operação. A maioria dos agentes oficiados afirmou não existirem outros mercados afetados pela Operação, contudo, algumas empresas[10] reportaram os mercados de aquisição de grãos de soja, biodiesel e farelo de proteína concentrada de soja como relevantes para a presente análise. Em relação aos mercados indicados da referida Tabela 7, as respostas demonstraram que nenhum dos possíveis mercados apontados seria importante para a análise da Operação.

Em síntese, baseado nas informações prestadas pelas Requerentes e empresas oficiadas, a SG entendeu pela necessidade de aprofundar a análise dos mercados de originação (compra) de grãos de soja[11], ácidos graxos vegetais[12] e biodiesel[13], além daqueles já apontados pelas Requerentes. Em relação aos demais mercados indicados na Tabela 7 (SEI 0760903), isto é, atomatados, gordura vegetal, maionese e margarinas, a SG concluiu pela desnecessidade de aprofundar a análise concorrencial nesses segmentos baseada nas seguintes premissas: (i) não há sobreposição horizontal entre as atividades das Partes nesses mercados; e (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Passo, portanto, às considerações sobre definição dos mercados relevantes afetados pela Operação.

 

II.2.2.Definições dos mercados relevantes nas dimensões produto e geográfica

Para fins de análise da presente Operação, acompanho a definição dos mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica, conforme propostas pela SG concordar com os fundamentos explicitados no Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0796287)[14].

Além de demonstrar que as definições de mercados relevantes propostas encontram-se alinhadas aos precedentes deste Conselho, a SG considerou explicações fornecidas pelos agentes oficiados na instrução conduzida como parte da sua fundamentação, tendo sido feita uma análise detalhada e completa a qual acompanho e entendo pela desnecessidade de tecer considerações adicionais sobre qualquer um dos segmentos analisados no contexto desta Operação.

 

II.2.3.Conclusões sobre a definição dos mercados relevantes

Por todo o exposto, concluo que, para realização da presente análise, devem ser considerados os seguintes mercados relevantes, em suas dimensões produto e geográfica:

 

 

Baseado em tais definições, a Operação resulta em sobreposição horizontal nos seguintes mercados relevantes: (i) originação de soja nas dimensões nacional e estadual; (ii) farelo de soja na dimensão nacional; (iii) óleo de soja degomado na dimensão nacional; (iv) óleo de soja refinado na dimensão nacional; (v) lecitina de soja na dimensão nacional; (vi) etanol nas dimensões nacional e regional; (vii) ácidos graxos vegetais na dimensão nacional

 A Operação também resulta em possível reforço de integração vertical envolvendo os seguintes mercados: (i) originação de soja e fabricação de produtos derivados de soja; (ii) produção de óleo de soja degomado e produção de óleo de soja refinado; (iii) produção de óleo de soja degomado, por ambas as Requerentes, e produção de biodiesel pela Bunge.

Ante todo o exposto, definidos os mercados relevantes, passo a analisar a existência de possibilidade de exercício de poder mercado em decorrência da Operação.

 

II.3.Sobreposições horizontais

II.3.1.Possibilidade de exercício de poder de mercado

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].[15]

 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].  [ACESSO RESTRITO AO CADE].[16]

Passo à avaliação da possibilidade de exercício de poder de mercado a partir da estrutura da oferta para os sete mercados relevantes afetados pela Operação.

 

II.3.1.1.Mercado de originação de soja, nas dimensões nacional e estadual

No mercado de originação de soja, as participações de mercado combinadas das Requerentes tanto no cenário nacional como estadual são inferiores a 20%.[17] A despeito de considerações relacionadas a eventual aumento de poder de compra de soja decorrente da Operação suscitadas por empresas oficiadas[18] na instrução, entendo, assim como exposto pela SG, que o incremento irrisório de participação de mercado da Bunge pós-Operação no cenário nacional e o fato de a participação de mercado ser inferior a 20% também no mercado estadual, com variação de HHI inferior a 200 pontos, não suscita preocupações concorrenciais.

Baseado nessas premissas, concluo que a Operação não suscita maiores preocupações concorrenciais quanto ao mercado de originação de soja independentemente do cenário considerado, nos termos do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 2, de 2012.

 

II.3.1.2.Mercado nacional de farelo de soja

No mercado nacional de farelo de soja, assim como a SG, entendo desnecessário o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, considerando que as participações de mercado combinadas das Requerentes, tanto nas estimativas fornecidas por elas próprias, como pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“Abiove”) são inferiores a 20% e representando variação de HHI de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] considerando dados de 2019. [19]  Dessa forma, conforme previsto no art. 8º, inciso V, da Resolução Cade nº 2, de 2012, a Operação não suscita maiores preocupações concorrenciais quanto ao mercado nacional de farelo de soja.

 

II.3.1.3.Mercado nacional de óleo de soja degomado

No mercado nacional de óleo de soja degomado, as participações de mercado combinadas são ligeiramente superiores a 20% tanto nas estimativas fornecidas pelas Requerentes (20%-30%)  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] como pela Abiove (20%-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], mas em ambos os casos as variações de HHI são inferiores a 100 pontos, em 2019.[20]

Além disso, as estruturas de mercado se basearam em dados de volume de produção do óleo e não nas vendas desse produto no mercado nacional, métrica mais adequada para produtos essencialmente homogêneos como é o caso do óleo de soja degomado. Conforme indicado no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia”),[21] para produtos homogêneos, a capacidade instalada e a produção oferta são indicadores de relevância dos produtos no mercado.

Considerando cenário mais conservador compreendendo apenas volume de vendas no mercado interno em 2019 com base em estimativas informadas pelas Requerentes e por produtores consultados em instrução realizada pela SG, ainda que a Bunge ocupe posição de liderança (30%-40%) [22] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], verifica-se que o incremento de participação proporcionado pela aquisição da UPIs Imcopa é irrisório (0%-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], assim como a variação de HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, com fundamento no art. 8, inciso V, da Resolução Cade nº 2, de 2012, concluo pela ausência de nexo de causalidade, dispensando-se aprofundamento de análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado.

Destaco que o mercado de óleo de soja degomado será tratado posteriormente na análise de integrações verticais decorrente da Operação.

 

II.3.1.4.Mercado de etanol nas dimensões nacional e regional

No mercado de etanol, as estimativas apresentadas[23] demonstram que a Operação não resulta em preocupações concorrenciais seja no cenário nacional ou regional (região Centro-Oeste/Sul), dada a baixa participação de mercado combinada das Requerentes, inferior a 10%, sendo o incremento de participação proporcionado pela aquisição das UPIs da Imcopa irrisório (inferior a 1%), e a variação de HHI também baixa em 2019.[24]

Dessa forma, com base no art. 8º, incisos III e V, da Resolução Cade nº 2, de 2012, entendo que a Operação não resulta em preocupações concorrenciais que demandem o aprofundamento de análise deste mercado.

 

II.3.1.5.Mercado nacional de ácidos graxos vegetais

No mercado nacional de ácidos graxos vegetais, verifica-se pelas estimativas apresentadas pelas Requerentes[25] que a participação conjunta no cenário pós-Operação em 2019 é ligeiramente superior a 20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e com variação de HHI inferior a 100 pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Adicionalmente, ressalto que a participação combinada poderia ser inferior se considerados cenários mais amplos, ou seja, abrangesse ácidos graxos resultantes e não resultantes da etapa de desodorização de óleos vegetais. Apenas o primeiro cenário é considerado haja vista que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Dessa forma, com base no art. 8º, incisos V, da Resolução Cade nº 2, de 2012, entendo que a Operação não resulta em preocupações concorrenciais que demandem o aprofundamento de análise deste mercado.

 

II.3.1.6.Mercado nacional de óleo de soja refinado

No mercado nacional de óleo de soja refinado, verifica-se pelas estimativas elaboradas pela SG[26] que a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-Operação em 2019 é superior a 30% independentemente da métrica adotada, seja por volume de produção ([30%-40%])  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], seja por volume e faturamento das vendas ([40%-50%] e  [40%-50%], respectivamente)  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], apresentando variação de HHI superior a 200 pontos  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Observo que as estruturas de mercado obtidas inicialmente em volume de produção foram baseadas nas estimativas informadas pelas Requerentes e pela Abiove. Contudo, diferentemente de outros mercados em que essas participações eram relativamente próximas, os dados de mercado apresentados, especialmente quanto à participação atribuída à Imcopa, eram significativamente diferentes, impactando os valores de participação combinada e variação de HHI.

Nas estimativas fornecidas pelas Requerentes, a Imcopa apresentava participação de [0%-10%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019, resultando em participação combinada de [30%-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], enquanto nas estimativas fornecidas pela Abiove, a Imcopa apresentava participação de [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] também em 2019, resultando em participação combinada de [30%-40%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e variação de HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Em razão das divergências apontadas, a SG optou por elaborar suas próprias estruturas de oferta baseadas em dados de produção e vendas fornecidos pelas Requerentes e agentes consultados na instrução realizada. Conforme será detalhado no tópico III.1., as estimativas consideradas pela SG são conservadoras em relação às estimativas obtidas inicialmente, abordagem que implica em subestimar, em alguma medida, a dimensão total do mercado nacional de óleo de soja refinado e eventual superestimação das participações dos agentes econômicos considerados na estrutura de oferta.

Dessa forma, verificando-se que a Operação resulta em participação combinada das Requerentes superior a 30% e variação de HHI superior a 200 pontos, concluo pela necessidade de aprofundar a análise do mercado nacional de óleo de soja refinado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado.

 

II.3.1.7.Mercado nacional de lecitina de soja

No mercado nacional de lecitina de soja, verifica-se pelas estimativas elaboradas pela SG[27] que a participação conjunta das Requerentes no cenário pós-Operação é superior a 30% considerando o volume de produção ([30%-40%])  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] , apresentando variação de HHI superior a 200 pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].[28] Por sua vez, a estrutura de oferta baseada nos dados reportados de volume e valor de vendas pelas Requerentes demonstra que a participação conjunta em 2019 é inferior a 20%, seja em termos de faturamento ([10%-20%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], seja em termos de volume comercializado (([10%-20%])  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], e a variação de HHI é inferior a 200 pontos  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].[29]

Observo que as estruturas de mercado obtidas inicialmente foram baseadas nas estimativas internas informadas pelas Requerentes baseadas em dados de produção e vendas no mercado interno. Nesses cenários, as participações combinadas das Requerentes em 2019 foram superiores a 20% e a variação de HHI superior a 200 pontos em qualquer uma das métricas consideradas.[30]

Segundo a SG: “[t]endo em vista que as Partes não apresentaram estimativas das participações de mercado dos principais concorrentes, e que os market shares demonstrados foram calculados com base em estimativas internas da Bunge, esta SG decidiu construir estruturas de oferta próprias a partir dos dados reportados pelas empresas consultadas.[31]

Conforme será detalhado no tópico III.1., as estimativas consideradas pela SG são conservadoras em relação às estimativas obtidas inicialmente, abordagem que implica em subestimar, em alguma medida, a dimensão total do mercado nacional de lecitina de soja e eventual superestimação das participações dos agentes econômicos considerados na estrutura de oferta.

De todo modo, verificando-se que a Operação resulta em participação combinada das Requerentes superior a 30% e variação de HHI superior a 200 pontos em pelo menos um dos cenários examinados (produção nacional), concluo pela necessidade de aprofundar a análise do mercado nacional de lecitina de soja quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado.

 

II.3.1.8.Conclusões acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado

A análise realizada indicou que a Operação seria incapaz de promover alterações significativas nas estruturas de oferta dos mercados de originação de soja, farelo de soja, óleo de soja degomado, etanol e ácidos graxos vegetais, seja porque a concentração gerada foi inferior a 20%, seja porque a baixa variação do HHI apontou para a inexistência de nexo de causalidade entre a concentração realizada e um eventual exercício de poder de mercado.

Já os mercados de óleo de soja refinado e lecitina de soja demandaram um aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, haja vista que, nesses segmentos, a Operação resultou em concentrações superiores a 20% com variações de HHI acima de 200 pontos.

Passo, portanto, à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado a esses mercados.

 

II.3.2.Probabilidade de exercício de poder de mercado

II.3.2.1.Entrada

Conforme prevê o Guia H, a análise das condições de entrada possui como objetivo verificar se um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a Operação seria improvável em razão da possibilidade de novos agentes contestarem esse poder. As barreiras à entrada consistem nos fatores do mercado que coloquem em desvantagem a posição de um novo competidor frente aos agentes econômicos estabelecidos.[32] Para tanto, é necessário analisar as condições de entrada no mercado (probabilidade, tempestividade e suficiência[33]) considerando elementos como: barreiras à entrada, custos irrecuperáveis, exigências legais e regulatórias, vantagens das empresas, economias de escala, e/ou escopo; grau de integração da cadeia produtiva, fidelidade dos consumidores às marcas já estabelecidas e histórico de entradas.

Analisando as condições de entrada nos mercados de óleo refinado e lecitina de soja, a SG verificou que o grau de integração da cadeia produtiva parece constituir a principal barreira ao ingresso de novos concorrentes em tais segmentos, dado que, segundo o entendimento manifestado pelos produtores oficiados pela SG, a entrada isolada nesses mercados não seria comercialmente viável. Não obstante, não foram identificadas barreiras relevantes à entrada de players que já atuam na indústria de processamento de soja nos mercados de óleo refinado e lecitina de soja.

A análise da probabilidade de entrada demonstrou que o ingresso de novas empresas nesses mercados seria inviável, haja vista que as oportunidades de vendas se mostraram muito inferiores à capacidade ociosa existente, segundo informações prestadas pelos agentes oficiados. Com os níveis de capacidade ociosa verificados, é esperado que os incumbentes sejam capazes de absorver as oportunidades de vendas decorrentes do crescimento de mercado estimado nos próximos anos, não havendo oportunidades de vendas residuais para possíveis novos entrantes.

Com relação à análise sobre a tempestividade, a SG considerou ser inconclusiva baseada nas informações fornecidas pelos agentes oficiados, dado que as diversas estimativas de tempo de entrada variavam significativamente indicando tanto períodos inferiores como superiores a 2 anos, dificultando chegar a uma conclusão minimamente precisa e consistente quanto à tempestividade da entrada de um novo player no caso do óleo refinado de soja. Com relação ao mercado de lecitina de soja, verificou ser tempestiva, porém as condições do mercado não permitem concluir sobre sua probabilidade.

Uma análise mais detalhada das condições de entrada será retomada no tópico III.2. endereçando diretamente as questões referentes à entrada suscitadas no Despacho Decisório nº 13/2020 utilizado para fundamentar o pedido de avocação do Tribunal da presente Operação. De todo modo, antecipo que entendo não haver possibilidade de entrada provável, tempestiva e suficiente capaz de contestar um eventual exercício de poder de mercado das Requerentes no mercado nacional de óleo de soja refinado e no mercado nacional de lecitina de soja. Passo, portanto, à análise de rivalidade.

 

II.3.2.2.Rivalidade

Conforme prevê o Guia H, a existência de rivalidade efetiva é provável em contextos em que empresas estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da Operação. Dessa forma a análise de rivalidade busca verificar se existem atualmente no mercado empresas que poderiam efetivamente contestar as Requerentes e absorver um desvio de demanda causado por eventual tentativa de exercício de poder de mercado.

Acerca das condições de rivalidade nos mercados analisados (óleo de soja refinado e lecitina de soja), a SG identificou elementos que apontam para a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, fator suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

 

II.3.2.2.1.Mercado nacional de óleo de soja refinado

No que diz respeito ao mercado nacional de óleo de soja refinado, a SG (SEI 0796287, § 295 e 351) concluiu que:

 

i. existem outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado, exercendo pressão competitiva em âmbito nacional ou regional;

ii. os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes;

iii. o preço exerce papel determinante como critério de escolha do consumidor e como elemento disciplinador da concorrência;

iv. segundo apontado por diversos agentes de mercado, a precificação do óleo de soja refinado depende de variáveis externas – cotação da soja no mercado internacional, volume da safra, estoques dos mercados nacional e internacional –, fator que dificultaria a manipulação unilateral do nível de preços pelas Requerentes;

v. com relação ao óleo envasado, observa-se que as grandes redes de comércio atacadista e varejista, detentoras de poder de barganha, tendem a ser sensíveis a aumentos de preços praticados em descompasso com o mercado, podendo direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes tentem exercer seu poder de mercado; e

vi. os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

 

Acompanho as conclusões e os fundamentos desenvolvidos pela SG, entendendo que as condições de rivalidade do mercado nacional de óleo de soja refinado são efetivas e suficientes para contestar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em cenário pós-Operação. Faço algumas considerações de forma a reforçar os pontos trazidos pela SG em sua decisão.

Analisando a estrutura de mercado, verifica-se que o mercado é concentrado em torno de dois players (Bunge e ADM) em termos de vendas, com a Bunge assumindo posição de liderança em qualquer métrica de mercado considerada (volume ou faturamento de vendas), mas também contando com número significativo de players com participações relativamente próximas e pulverizadas no segmento, não se podendo desprezar a Cargill que registra elevada produção e vendas importantes no Brasil. No período de 2015 a 2019, a Bunge apresentou crescimento inferior a [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de participação de mercado em volume e faturamento. No mesmo período, a Imcopa apresentou redução de [0%-10%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] também em volume e faturamento.

Verifica-se, por outro lado, que pelo menos dois concorrentes apresentaram crescimento significativo nos últimos 5 anos, valendo destacar a ADM, que aumentou sua participação em volume de vendas de [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019[34] e a CJ Selecta que ingressou no mercado em 2017 e apresentou crescimento expressivo de aproximadamente [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A participação dos demais concorrentes permaneceu relativamente estável no período, com exceção da empresa Granol que registrou queda aproximada de [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] nos últimos 5 anos.

A grande maioria dos clientes oficiados pela SG, que incluem tanto grandes redes varejistas[35] como clientes de ramos não varejistas[36], entendem que o mercado de óleo de soja refinado é competitivo e baseado na disputa pelo melhor preço. Algumas empresas[37] informam que fatores externos como safra, estoques, câmbio interferem na formação de preços do produto e podem dificultar uma competição mais agressiva entre os concorrentes.

Clientes[38] também ressaltaram que a capacidade de distribuição e força das marcas da Bunge podem ser diferenciais competitivos, mas que os produtos ofertados pelas Requerentes não apresentam características que impedem a substituição desses produtos por concorrentes. Não se trata, portanto, de mercado baseado em produtos diferenciados.

Considerando a baixa diferenciação entre os produtos, a facilidade de substituição por produtos concorrentes, o preço como fator determinante para orientar a escolha do consumidor[39], entendo que o mercado de óleo de soja refinado apresenta características de mercado de produtos homogêneos, assim como concluído pela SG. Reforça esse ponto, o fato de os dados de volume e faturamento de vendas serem próximos, o que indica baixa dispersão de preços e de diferenciação dos produtos. Em mercados de produtos homogêneos, o exercício de poder de mercado unilateral depende da capacidade de as Requerentes reduzirem as quantidades produzidas e aumentar preços de forma unilateral. É preciso averiguar, portanto, se há incentivos e probabilidade para que essas formas de poder de mercado sejam implementadas.

Conforme detalhado, o mercado nacional de óleo de soja refinado é concentrado, mas conta com diversos fornecedores de participações relativamente próximas e pulverizadas, valendo destacar a Cargill, além da ADM que apresenta elevada produção e vendas relevantes no Brasil. As informações obtidas na instrução permitem concluir que esses fornecedores poderiam absorver eventuais desvios de demandas ocasionados por elevação de preços por parte das Requerentes considerando que: (i) o óleo de soja refinado é produto homogêneo de uso difundido no Brasil que pode ser facilmente substituído e (ii) os fornecedores oficiados apresentam níveis de capacidade ociosa consideráveis[40].

Dessa forma, não faria sentido do ponto de vista econômico que as Requerentes reduzissem quantidades produzidas para induzir o aumento de preços do produto, considerando que os concorrentes têm capacidade suficiente para suprir essa redução de oferta e absorver o desvio de demanda decorrente. Adicionalmente, a redução no volume produzido tende a prejudicar a diluição de custos fixos proporcionada pelas economias de escala, podendo impactar negativamente as margens de lucro ACESSO RESTRITO AO CADE].

Quanto à probabilidade de aumento unilateral de preços, a SG aponta que a maioria dos clientes oficiados[41] informaram que podem migrar sua demanda para outros fornecedores caso verificada uma elevação injustificada de preços pelas Requerentes em descompasso com o mercado. Além disso, segundo a ADM[42], a precificação da soja e seus derivados é determinada a partir do cenário internacional e de outros fatores externos, de modo que as Requerentes não conseguiriam aumentar seus preços em 5% a 10% acima do preço de mercado de forma bem sucedida.

A partir das informações prestadas, entendo que o preço exerce um papel disciplinador na concorrência do mercado de óleo de soja refinado, no qual eventual aumento unilateral de preços enseja desvio de demanda para seus concorrentes, além de ser um mercado influenciado por fatores exógenos que tornam pouco provável a manipulação unilateral de preços pelas Requerentes no contexto pós-Operação.

Pelos motivos expostos, entendo que as condições de rivalidade do mercado nacional de óleo de soja refinado são suficientes para contestar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação.

 

II.3.2.2.2.Mercado nacional de lecitina de soja

Com relação ao mercado nacional de lecitina de soja, a SG (SEI 0796287, § 296 e 352) constatou que:

 

i. além das Requerentes, existem outros produtores com atuação expressiva nesse mercado, ofertando tanto lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto a produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pela Imcopa);

ii. a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados demonstrou uma expressiva variância de market shares no período de 2015 a 2019, tanto em termos de produção quanto em relação às vendas domésticas, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas;

iii. a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado;

iv. os dados de produção e vendas reportados à SG pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados indicam que a maior parte da produção nacional de lecitina de soja é exportada, fator indicativo de que a demanda doméstica do produto é inferior à oferta – cenário que, por sua vez, dificulta a prática de aumentos unilaterais de preços pelas Partes ou por seus rivais; e os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

 

Importante esclarecer que a análise de rivalidade da SG para esse mercado, bem como a análise que realizo sobre esse mercado se concentram no cenário nacional, relacionado ao volume de produção ao invés das vendas informadas[43], considerando que apenas no cenário de produção foram verificadas participações e variação de HHI que justificam o aprofundamento da análise concorrencial.

Analisando os dados de volume produzido no período de 2015 a 2019, verifica-se que atualmente a LDC ocupa posição de liderança como maior produtor nacional com participação de mercado que variou de [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. As Requerentes ocupam a segunda e terceira posição, tendo a Bunge apresentado crescimento de [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [10%-20%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019 e a Imcopa queda de [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [10%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019, mas deve assumir a liderança com participação superior a 30% em cenário pós-Operação.

Não obstante isto, o mercado conta com outros players detentores de participações expressivas, como CJ Selecta, Caramuru, Oleoplan, além da já mencionada LDC. Destaco que a variância de participações de mercado com troca de posições entre ofertantes indica que há efetiva rivalidade nesse segmento.

Em relação às estruturas de mercado baseadas em volume e faturamento de vendas, a SG reitera que há concorrentes apresentando participações mais relevantes que as Requerentes e que estas não ocupam posição de predominância. Observa ainda que a divergência significativa entre participações baseadas em volume comercializado em relação ao faturamento obtido se deve provavelmente ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não geneticamente modificada no Brasil, que possuem maior valor agregado.

No entanto, a SG ressalta que estimativas baseadas somente no volume e valor de vendas domésticas podem não refletir adequadamente a importância dos players considerando que atualmente mais da metade da produção nacional de lecitina de soja é destinada às exportações[44]. Por essa razão, a SG sustenta que a capacidade instalada e o volume de produção são indicadores mais apropriados para mensurar a relevância das empresas no Brasil.

Adicionalmente, clientes[45] e concorrentes[46] oficiados reforçam que o mercado nacional de lecitina de soja é competitivo. Os clientes também não destacaram características de produtos das Requerentes que pudessem dificultar a substituição desses produtos por alternativas fornecidas pelos concorrentes.

Quanto à destacada produção de soja não transgênica pela Imcopa, verifica-se a presença de outros fornecedores para esses produtos no mercado brasileiro, como a Caramuru e a CJ Selecta, que podem atender a demanda dos consumidores por esse produto específico.

Grande parte dos clientes oficiados[47] se manifestou no sentido de que poderiam ou pelo menos cogitariam migrar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes pratiquem um aumento unilateral de preços após a Operação.

Por fim, é importante destacar que os níveis de capacidade ociosa no mercado de lecitina são consideráveis[48] e combinado com a opinião de diversos clientes, permitem concluir que os concorrentes podem absorver eventuais desvios de demanda caso as Requerentes aumentem unilateralmente seus preços após a Operação.

Pelos motivos expostos, entendo que as condições de rivalidade verificadas nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja são suficientes para contestar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes em cenário pós-Operação.

 

II.4.Integrações verticais

Conforme mencionado, a Operação reforça integração vertical entre o (i) mercado de originação de soja e a fabricação de produtos derivados de soja; (ii) produção de óleo de soja degomado e produção de óleo de soja refinado; e (iii) produção de óleo de soja degomado, por ambas as Requerentes,  e produção de biodiesel, pela Bunge.

Sobre a análise de integrações verticais, retomo as explicações apresentadas pela SG em seu Parecer:

 

“Diz-se que uma integração vertical resulta em fechamento de mercado quando o acesso de rivais efetivos ou potenciais a insumos ou mercados é comprometido ou eliminado em decorrência de um ato de concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo para concorrer. Esse fechamento pode ocorrer, basicamente, de duas formas. A primeira ocorre quando uma fusão entre empresas verticalmente relacionadas resulta em aumento de custos para os concorrentes a jusante, dificultando seu acesso a um (ou mais) insumo(s) importante(s); a segunda ocorre quando a concentração vertical restringe o acesso dos concorrentes a montante a uma base de clientes suficiente – hipótese que normalmente se verifica quando um fornecedor se integra a um cliente importante no mercado a jusante.” (SEI 0795886, § 303).

 

Na legislação concorrencial pátria, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV, da Resolução Cade nº 2, de 2012, os atos de concentração que envolvam integrações verticais em que nenhuma das partes controlar parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas, a princípio, operações com menor potencial ofensivo à concorrência.

Passo, portanto, a analisar as relações verticais sob essas premissas e com objetivo de verificar se os reforços gerados pela Operação podem resultar em fechamento dos mercados verticalmente relacionados, prejudicando a competitividade de outros players na indústria.

 

II.4.1.1.Relação vertical entre a originação de soja (a montante), pela Bunge, e a fabricação de produtos obtidos a partir o processamento de soja (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa

A partir dos dados de compra de originação de soja e produção de produtos derivados de soja[49], verifica-se que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 30% nos principais mercados relevantes verticalmente integrados – mercados nacional e estadual (Paraná) de originação de soja a montante e os mercados nacionais de farelo de soja e óleo de soja degomado a jusante.

Quanto à fabricação de proteína concentrada, casca e melaço de soja pela Imcopa, as Requerentes ressaltam que toda a produção desses itens é baseada em soja não transgênica, enquanto as atividades de originação da Bunge são voltadas primordialmente aos grãos geneticamente modificados no Brasil. Além disso, o volume de soja não transgênica adquirido pela Bunge em 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, as Requerentes sustentam que não há efetiva relação vertical entre a originação de grãos da Bunge e a fabricação dos referidos produtos pela Imcopa, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Pelo exposto, entendo que a Operação não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais quanto à possibilidade e probabilidade de fechamento de mercado nos mercados verticalmente relacionados.

 

II.4.1.2.Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado (a montante) e a produção de óleo de soja refinado (a jusante), pela Bunge e pela Imcopa

Na produção de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado, a Bunge apresenta participações de mercado relevantes, superiores a 30% em termos de vendas realizadas em 2019.[50] Contudo, as Requerentes argumentam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].[51]

Com efeito, analisando os dados comparados de produção, vendas domésticas, exportações em volume[52] e a representatividade do volume de vendas em relação à produção[53], ambos fornecidos pelas Requerentes e pelo Grupo Petrópolis, verifica-se que entre 2015 a 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em cada ano, reforçando o argumento das Requerentes de que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Nesse mesmo sentido, diversas empresas consultadas pela SG na instrução corroboram que as condições de oferta e demanda no mercado de óleo de soja degomado não são significativamente afetadas em decorrência da Operação[54]. Adicionalmente, dados estatísticos sobre produção e capacidade instalada divulgados pela Abiove indicam a existência de diversos fornecedores de óleo degomado no Brasil – ainda que mais concentradas nas regiões Centro-Oeste e Sul.

Ademais, parece não haver escassez de oferta do produto no mercado, considerando que além da diversidade de produtores, a comparação entre dados de soja processada e capacidade instalada de processamento demonstram que a produção nacional de óleo de soja conta com aproximadamente 30% de capacidade ociosa.[55]

Em síntese, as informações apresentadas pelas Requerentes e pelos agentes de mercado oficiados  pela SG parecem indicar que: (i) existem diversos fornecedores de óleo de soja degomado no Brasil, alguns deles operando com significativa capacidade ociosa; (ii) a exemplo das Requerentes, a maioria dos produtores de óleo refinado opera de forma verticalizada, fabricando também o óleo degomado que é empregado como insumo no processo produtivo; e (iii[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por esses motivos, entendo, a princípio, que a Operação não deve resultar em redução da oferta de óleo de soja degomado no mercado nacional.

Pelo exposto, entendo que a Operação não é capaz de suscitar preocupações concorrenciais quanto à possibilidade e probabilidade de fechamento de mercado nos mercados verticalmente relacionados.

 

II.4.1.3.Relação vertical entre a produção de óleo de soja degomado, pela Bunge e pela Imcopa (a montante), e a produção de biodiesel (a jusante) pela Bunge

A respeito da relação entre produção de óleo de soja degomado e biodiesel, as Requerentes e diversos agentes oficiados pela SG responderam que o principal vetor de crescimento do mercado de óleo de soja degomado  nos próximos anos é a produção de biodiesel, que o utiliza como insumo, em razão de questão regulatória que aumentou o percentual mínimo de biodiesel na composição de óleo diesel ofertado ao consumidor final.[56]

Nesse sentido, as Requerentes informam que o aumento de demanda por biodiesel pode desviar a produção do óleo de soja degomado do ramo alimentício para o de combustíveis, considerando que as vendas para o mercado de biodiesel são mais lucrativas que as destinadas para o mercado de óleo de soja refinado.

Não obstante, as Requerentes não vislumbram preocupações concorrenciais decorrentes dessa relação vertical, considerando que:

 

 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Adicionalmente, as Requerentes apresentaram dados de produção do mercado nacional de biodiesel em 2019 com base em informações disponíveis na ANP. Os dados indicam que a participação detida pela Bunge é pouco expressiva, representando somente [0%-10%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da produção total de biodiesel em 2019. Destaco ainda que a participação combinada das Requerentes na produção nacional de óleo de soja foi inferior a 30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019.[57]

Dessa forma, considerando que: (i) existem diversos fornecedores de óleo de soja degomado no mercado nacional, alguns com significativa capacidade ociosa; (ii[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; e (iii) a participação detida pela Bunge no mercado a jusante é pouco expressiva, entendo que a Operação não restringe significativamente a oferta de óleo de soja degomado no mercado.

 

II.4.1.4.Conclusões sobre relações verticais

Em síntese, a análise realizada pala SG constatou que: (i) com relação ao mercado de originação de soja, a concentração do poder de compra gerado pela Operação foi inferior a 20% – tanto em relação ao mercado nacional, quanto ao cenário estadual do Paraná; (ii) a participação combinada das Partes nos principais mercados verticalmente relacionados é inferior a 30%; e (iii) a produção cativa das Requerentes parece ser mais que suficiente para atender sua demanda por óleo de soja degomado de modo que a Operação não deverá resultar, a princípio, em redução da oferta desse produto no mercado.

Entendo, portanto, que as integrações verticais reforçadas pela presente Operação não são capazes de gerar qualquer tipo de fechamento no mercado.

 

III.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

Nos termos da cláusula 7.3 do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças prevê cláusula de não concorrência com a seguinte redação:

 

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Verifico que as provisões contratuais relacionadas ao acordo de não concorrência se encontram dentro dos parâmetros definidos em precedentes do Cade, considerando que as restrições concorrenciais são limitadas a período igual ou inferior a 5 (cinco) anos contados do fechamento do contrato e limitadas ao objeto da Operação quanto ao escopo e limite geográfico de atuação das sociedades adquiridas, conforme as delimitações dos mercados relevantes analisados.

 

IV.ANÁLISE DOS PONTOS QUE ENSEJARAM A AVOCAÇÃO

Conforme previamente relatado, o presente Ato de Concentração foi avocado pelo Tribunal do Cade por meio do Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358), homologado na 166ª SOJ (SEI 0816807). Feitas essas considerações sobre a Operação, passo a analisar detalhadamente os pontos que motivaram a avocação e a respondê-los, a fim de expor meu posicionamento sobre o caso.

Em seu Despacho, o Conselheiro Luiz Hoffmann trouxe uma excelente síntese da instrução e análise conduzidas pela SG e ressaltou que a avocação não implicava juízo de mérito sobre a Operação, mas oportunidade para que o Tribunal pudesse examinar com maior profundidade alguns pontos a ela concernentes.

Nesse sentido, o Despacho que ensejou a avocação do presente Ato de Concentração indicou a necessidade de análise mais detida pelo Tribunal dos seguintes pontos:

 

1. Imprecisão e divergência dos dados relativos à estrutura de mercado (market share) fornecidos pelas Requerentes e obtidos pela SG em sua instrução, ensejando análise mais detida especialmente por haver elevadas participações de mercado. Essas divergências referem-se especificamente aos seguintes mercados:

a) Mercado nacional de óleo de soja refinado e

b) Mercado nacional de lecitina de soja.

 

2. Condições de entrada desfavoráveis: ausência de entradas significativas nos referidos mercados relevantes, além do fato de os segmentos demandarem a entrada conjunta para se tornarem economicamente viáveis;

 

3. Manifestação apresentada pela Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (“ASSERJ”) em prazo posterior ao que lhe foi concedido pela SG, bem como o indeferimento de dilação de prazo da SG à Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (“CervBrasil”) para responder aos Ofícios nº 6517/2020 (SEI 0797384) e nº 6519/2020 (SEI 0797419), expedidos no âmbito do teste de mercado conduzido pela SG.

 

Dessa forma, o Conselheiro indicou que a avocação permitiria ao Cade sanar dúvidas a respeito das estruturas dos mercados e da possibilidade de exercício de poder de mercado, bem como colher informações e examinar as impressões de clientes e concorrentes que não teriam sido ouvidos no curso da instrução realizada pela SG (especialmente as associações previamente referidas), e, assim, afastar eventuais preocupações acerca da presente Operação.

Passo a analisar, portanto, esses questionamentos que motivaram a avocação do caso para análise mais aprofundada pelo Tribunal.

 

IV.1.Imprecisão e divergência dos dados relativos à estrutura de mercado

IV.1.1.Mercado nacional de óleo de soja refinado

Acerca do mercado nacional de óleo de soja refinado, o Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) apontou uma divergência entre o cenário elaborado com dados fornecidos pelas Requerentes e aquele construído a partir dos dados da Abiove relativos à estrutura do mercado, o que levou a SG à construção de novos cenários, com base em dados obtidos das empresas oficiadas, que evidenciaram patamares mais elevados de concentração.

Como destacado pela SG, o Cade não logrou obter informações de todos os players do segmento, de modo que o cenário considerou os volumes produzidos e comercializados pelas Requerentes e pelos concorrentes que se manifestaram no curso da instrução. Em um cenário construído pela SG, a participação conjunta das Requerentes em 2019, por valor de vendas, alcança [40%-50%]  [ACESSO RESTRITO AO CADE], com uma variação do HHI de [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Para analisar as estimativas obtidas, entendo relevante retomar a narrativa instrutória relatada pela SG. Conforme indicou a SG em seu Parecer (SEI 0795886), a instrução em um primeiro momento reuniu estimativas de participação de mercado apresentadas pelas Requerentes[59] e pela Abiove[60], as quais são reproduzidas nas tabelas abaixo:

 

Tabela 2.Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Esmavas fornecidas pelas Requerentes

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Tabela 3.Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas |2015-2019 – Esmavas fornecidas pela Abiove

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Diante dos dados obtidos, a SG apontou que as duas estruturas apresentadas acima divergem significativamente, especialmente no que diz respeito à participação de mercado detida pela Imcopa. Com relação às estimativas apresentadas pelas Requerentes, ponderou que “a estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes parece refletir a dimensão total do mercado de óleo de soja refinado de forma razoavelmente fidedigna. No entanto, observa-se que a atribuição das participações de mercado de cada concorrente foi feita com base em estimativas internas da Bunge, de modo que a metodologia empregada não poderia ser replicada ou verificada pela SG a partir das informações disponíveis nos autos.”[61].

Acerca das estimativas apresentadas pela Abiove, destacou que “as informações obtidas no teste de mercado permitem concluir que o market share atribuído à Imcopa está subestimado. Com efeito, a análise comparada dos dados de produção e vendas reportados pelas Requerentes, pelo Grupo Petrópolis e pelos concorrentes indica que a representatividade da Imcopa no mercado de óleo de soja refinado seria bastante superior à retratada na Tabela 8. Conforme apontado anteriormente,  [ACESSO RESTRITO AO CADE].”.

Dessa forma, tendo em vista a divergência dos dados apresentados, a SG procedeu ao envio de ofícios para realização de teste de mercado, possibilitando a realização das suas próprias estimativas. Como é natural em instruções de Atos de Concentração, a SG não logrou obter informações de todos os players do segmento. Entretanto, observo que esse não é um problema para o presente caso pois, no limite, a falta dessas informações acaba por traçar cenário mais conservador, ou seja, que pode superestimar em alguma medida as participações de mercado obtidas para as Requerentes.

Ainda acerca da sua metodologia de cálculo, a SG ponderou que as estimativas da Abiove para o mercado total pareciam superestimar em muito o volume total de vendas no mercado nacional, não refletindo a realidade do segmento. Deste modo, conservadoramente, optou por definir o mercado total com base nos dados de produção e vendas reportados pelas Requerentes e pelas empresas que se manifestaram no teste de mercado, ainda que tal abordagem implicasse subestimar, em alguma medida, a dimensão total do mercado de óleo de soja refinado[62].

A partir dos ofícios enviados, a SG chegou às seguintes estimativas:

 

Tabela 4.Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Elaborada pela SG

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Tabela 5.Mercado nacional de óleo de soja refinado | Participações de mercado (%), em Volume (t) e Valor (R$) de vendas | 2015-2019 – Elaborada pela SG

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Dessa forma, primeiramente entendo importante registrar que a instrução realizada pela SG foi completa e extensa, logrando êxito em obter estimativas de participação de mercado de 8 players, além das Requerentes. A partir dos dados obtidos, a SG verificou que a participação conjunta das Partes no mercado de óleo de soja refinado é superior a 30% sob qualquer cenário considerado, e que a variação de HHI resultante da Operação supera os 200 pontos tanto no mercado definido em termos de produção, quanto sob a perspectiva das vendas realizadas.

Tendo em vista esses resultados, a SG prosseguiu na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, é relevante destacar que: (i) a instrução procedida pela SG foi extensa, obtendo informações acerca de pelo menos 8 outros players; (ii) os cenários elaborados pela SG são conservadores; e (iii) as concentrações encontradas foram suficientes para prosseguir com a análise concorrencial em seus estágios mais aprofundados, de forma que, ainda que as participações de mercado das Requerentes sejam superiores aos valores encontrados pela SG, a análise teria prosseguido para a etapa de exercício de poder de mercado da mesma forma. Entendo que esses pontos são suficientes para responder às preocupações constantes no Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) acerca da suficiência dos dados obtidos pela SG para elaboração da estrutura do mercado.

Adicionalmente, destaco que as informações obtidas pela SG dentro desses cenários mais conservadores foram consideradas também quando da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado e especialmente das condições de rivalidade (e.g. evolução de participações de mercado nos últimos anos e capacidade ociosa), tendo sido verificada a existência de competição, fator suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

Assim, considero que a instrução realizada pela SG foi completa e suficiente para obter informações adequadas sobre o mercado em análise. Adicionalmente, destaco que os dados obtidos ensejaram o prosseguimento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado que, a meu ver, é suficiente para afastar maiores preocupações concorrenciais relativas ao mercado nacional de óleo refinado de soja, especialmente considerando a existência de rivalidade efetiva verificada pela SG[63].

 

IV.1.2.Mercado nacional de lecitina de soja

No tocante ao mercado nacional de lecitina de soja, o Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) apontou que as Requerentes trouxeram estimativas que apontaram alta concentração no mercado relevante. Conforme os dados apresentados, as Requerentes deteriam participação conjunta, por volume de vendas, em 2019, de [40%-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], sendo que a operação resultaria em uma variação de HHI no patamar de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Destacou ainda o Despacho que, na análise do mercado de lecitina de soja, a SG foi levada a construir cenários, tendo em vista que as Requerentes não apresentaram estimativas relativas à participação individualizada dos concorrentes. Nesse contexto, o cenário obtido pela SG considerando o volume de vendas apresentou divergência significativa daquele estimado pelas Requerentes. Como bem destacou o Despacho, o cenário da SG trouxe menores níveis de participação de mercado das Requerentes e de variação de HHI.

De fato, como se verifica pelo Parecer da SG (SEI 0795886), as estimativas de participação de mercado apresentadas pelas Requerentes não contam com dados segmentados para os demais concorrentes e indicam concentração resultante superior a 20% e variação de HHI superior a 200 pontos:

 

Tabela 6.Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Esmavas fornecidas pelas Requerentes

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Tabela 7.Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de vendas | 2015-2019 – Esmavas fornecidas pelas Requerentes

[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Considerando que as Requerentes não apresentaram estimativas das participações de mercado dos principais concorrentes, e que os market shares demonstrados foram calculados com base em estimativas internas da Bunge, a SG decidiu construir estruturas de oferta próprias a partir dos dados reportados pelas empresas consultadas.

A partir dos dados obtidos por meio do envio de ofícios, a SG construiu a seguinte estrutura de mercado:

 

Tabela 8.Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) de produção | 2015-2019 – Elaborada pela SG

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

Tabela 9.Mercado nacional de lecitina de soja | Participações de mercado (%), em Volume (t) e Valor (R$) de vendas | 2015-2019 – Elaborada pela SG

[ACESSO RESTRITO AO CADE]

 

Fonte: Parecer SG (SEI 0795886).

 

A partir das tabelas acima, observa-se que, considerando como proxy o volume produzido, a participação de mercado conjunta das Requerentes supera 20% e a operação provoca variação de HHI superior a 200 pontos. Entretanto, se considerada a proxy de vendas, esses patamares não são atingidos.

Adicionalmente, a SG ressaltou que as participações de mercado apuradas com base no volume vendido diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do faturamento. Tal discrepância possivelmente se deve ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não-GMO no Brasil – estas, em regra, ofertadas a preços superiores.

Acerca desse ponto, é importante ressaltar que a diferença entre as participações estimadas pelas Requerentes considerando-se como proxy volumes produzidos e volumes vendidos também está relacionada com exportações. Isso porque há players que atuam no mercado brasileiro produzindo lecitina de soja e exportam parte relevante de sua produção.

A relevância das exportações nesse mercado foi destacada tanto pela SG[64] quanto pelas Requerentes[65], o que explica por que uma mesma empresa possa ter maior participação de mercado quando analisadas vendas no cenário nacional do que quando analisada a produção nesse mesmo cenário. Essa dinâmica mercadológica explica a diferença das participações calculadas pelas Requerentes com base em produção e vendas.

Acerca da divergência entre os dados apresentados pelas Requerentes e aqueles obtidos pela SG em sua instrução, observo que tal discrepância, a meu ver, pode ser justificada por dois motivos: (i) a dificuldade de obtenção de dados acerca da produção e venda de concorrentes, especialmente considerando ser um mercado que conta com exportações e importações; e (ii) a dificuldade relatada pelas Requerentes para obtenção de acesso a dados de venda dos produtos Imcopa, em razão dessa atividade ser conduzida diretamente pela Cervejaria Petrópolis[66].

Entendo que essa divergência e a confiabilidade dos dados poderia ser um problema caso a SG não tivesse conduzido teste de mercado para obter suas próprias estimativas. Entretanto, a SG realizou extenso teste de mercado e conseguiu informações segmentadas de 7 players, além das Requerentes.

Observo ainda que os dados utilizados pela SG para elaboração das estruturas de oferta não contemplam todos os players do mercado de lecitina de soja. Esse ponto merece destaque por significar que é provável que as participações de mercado obtidas pela SG estejam, em alguma medida, superestimadas, pois não contemplam o mercado como um todo.

Dessa forma, tem-se que o Cade, ao realizar a instrução do caso, verificou que as participações de mercado conjuntas das Requerentes, mesmo em um cenário mais conservador, são inferiores àquelas estimadas pelas próprias Requerentes. A meu ver, esse fato por si só não indica preocupações com relação à instrução.

Ao contrário, se as participações de mercado estimadas pelas Requerentes fossem inferiores às obtidas pela SG, poderíamos estar diante de um cenário que demandasse maior atenção e verificação de eventuais omissões ou enganosidades.

Entretanto, considerando que as estimativas das Requerentes foram superiores, entendo não haver prejuízo à análise conduzida pela autoridade, até porque os cenários de participação de mercado no mercado nacional de lecitina de soja obtidos pela SG apontavam para níveis de concentração pós-Operação superiores a 20% e variações de HHI superiores a 200 pontos, de modo que foram suficientes para ensejar o prosseguimento da análise para a etapa de verificação da probabilidade de exercício de poder de mercado.

Portanto, considerando que (i) a instrução procedida pela SG foi extensa, obtendo informações de pelo menos 7 outros players; (ii) os cenários traçados pela SG são conservadores; e (iii) as concentrações encontradas foram suficientes para prosseguir com a análise concorrencial em seus estágios mais aprofundados, entendo que as preocupações constantes no Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) acerca da suficiência dos dados obtidos pela SG se encontram sanadas.

Adicionalmente, destaco que também para esse mercado, as informações obtidas pela SG dentro desses cenários mais conservadores foram consideradas quando da condução da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado e especialmente das condições de rivalidade (e.g. evolução de participações de mercado nos últimos anos e capacidade ociosa), tendo sido verificada a existência de competição, fator suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

Assim, considero que a instrução realizada pela SG foi completa e suficiente para obter informações adequadas sobre o mercado em análise. Adicionalmente, destaco que os dados obtidos ensejaram o prosseguimento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado que, a meu ver, é suficiente para afastar maiores preocupações concorrenciais relativas ao mercado nacional de lecitina de soja, especialmente considerando a existência de rivalidade efetiva verificada pela SG[67].

 

IV.2.Condições de entrada

Adicionalmente às questões relativas às estimativas de mercado consideradas no presente caso, o Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) apresentou preocupações acerca das condições de entrada nos mercados analisados, como o fato de os referidos segmentos demandarem a entrada conjunta para se tornarem economicamente viáveis.

Para ambos os mercados (óleo refinado de soja e lecitina de soja), o Despacho destacou que a análise da SG corroborou a improbabilidade de entrada de novos agentes nesses segmentos. Especificamente no mercado de óleo de soja refinado, a liderança da Bunge subsistiria, pelo menos, desde 2015 e seria reforçada pela aquisição da Imcopa, ante uma franja de agentes com menor participação de mercado (à exceção de apenas um outro concorrente com patamar relevante de participação de mercado).

De fato, como apontado anteriormente, a SG concluiu que o grau de integração da cadeia produtiva constitui a principal barreira à entrada de novos concorrentes, dado que, segundo o entendimento manifestado pelos produtores oficiados pela SG, uma entrada isolada nos mercados de óleo refinado ou de lecitina de soja não seria comercialmente viável. Apesar disso, não foram identificadas barreiras relevantes à entrada de players que já atuam na indústria de processamento de soja nesses segmentos.

A análise de probabilidade de entrada também indicou que a entrada de novas empresas nesses mercados não seria provável no contexto atual, tendo em vista que as estimativas de crescimento apresentadas pelos agentes consultados se mostraram muito inferiores à capacidade ociosa existente. Assim, os concorrentes já instalados seriam capazes de absorver facilmente as oportunidades de vendas geradas pelo crescimento esperado desses mercados nos próximos anos.

Com relação à instrução realizada pela SG, de modo geral, as manifestações recebidas ao longo do teste de mercado indicam que o maior obstáculo ao ingresso de novos players no mercado de óleo de soja refinado estaria associado ao investimento inicial necessário, de modo que não existiriam outras barreiras relevantes à entrada. Essa análise foi corroborada por manifestações de empresas oficiadas como ADM (SEI 0779921), CJ Selecta (SEI 0780647), Cocamar (SEI 0780077) e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) (SEI 0781955):

 

“A ADM do Brasil entende que não existem barreiras relevantes à entrada de novos players no mercado nacional de óleo de soja refinado. No entanto, ressalta-se que é indispensável à entrada de um novo player o aporte de investimentos adequados para que se estabeleça.” (ADM, SEI 0779921)

“Investimento é uma barreira de entrada para novas empresas no segmento.” (CJ Selecta, SEI 0780647)

“Não existem barreiras para entrada de empresas no mercado nacional.” (Cocamar, SEI 0780077)

“Entendemos que não existem barreiras relevantes para entrada de novos players.” (LDC, SEI 0781955)

 

No mesmo sentido, destaca-se a manifestação da Abiove (SEI 0778299):

 

“O mercado não tem barreiras, exceto os eventuais custos da instalação de uma unidade industrial de refino de óleo de soja. O mercado brasileiro está aberto à importação, tanto do óleo de soja bruto, para refino no mercado interno, quanto do óleo de soja refinado. O mesmo se aplica para os demais óleos, que podem ser importados em sua forma bruta para refino interno, ou diretamente como refinados para envase no Brasil.”

 

Ainda assim, de fato, a instrução conduzida pela SG identificou manifestações de concorrentes apresentando preocupações relacionadas ao alto investimento em CAPEX (investimentos em bens de capital), elevados custos de frete e forte concorrência pela matéria-prima (soja), além de existência de elevada capacidade ociosa. Esses elementos, associados ao grau de integração da cadeia produtiva, consistem nos principais fatores de possíveis dificuldades à entrada identificados pelo teste de mercado conduzido pela SG[68].

A SG identificou a existência de apenas uma entrada recente nesse mercado, da CJ Seleta,  [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Por fim, a análise empreendida pela SG concluiu que a tempestividade da entrada seria inconclusiva, ante a divergência das respostas obtidas dos agentes e a entrada de novos agentes seria improvável, pois as oportunidades de venda geradas pelo crescimento esperado da demanda nos próximos anos se mostraram inferiores ao incremento de oferta que seria proporcionado por um potencial entrante e o aumento estimado da demanda poderia ser facilmente absorvido pela capacidade ociosa já existente no mercado.

Já no mercado de lecitina de soja, embora as Requerentes e algumas das empresas oficiadas tenham afirmado não existir barreiras relevantes à entrada, os concorrentes oficiados pela SG manifestaram que a entrada isolada nesse mercado não seria comercialmente viável. Nesse sentido, as informações obtidas no teste de mercado indicaram que o grau de integração da cadeia produtiva se constitui em barreira efetiva à entrada no segmento.

Isso acontece pois, conforme previamente indicado, a lecitina é um subproduto gerado no processo de degomagem do óleo de soja, representando, em média, menos de 1% do volume total de derivados obtidos a partir do esmagamento dos grãos, de modo que o ingresso no segmento depende de uma entrada conjunta em mercados de outros produtos resultantes do processamento da soja – pelo menos, os mercados de farelo e óleo degomado - para que a operação seja economicamente viável [69].

Por outro lado, há de se destacar que não parece haver óbices relevantes à entrada de empresas que já atuam na produção de óleo degomado no mercado de lecitina. De fato, vários dos players oficiados pela SG informaram considerar factível e lucrativo para um produtor de óleo degomado adaptar sua planta produtiva para viabilizar a extração de lecitina caso haja um aumento da demanda por esse produto no mercado brasileiro.

A Granol (SEI 0781087), por exemplo, assinalou que o investimento necessário seria pequeno face ao retorno esperado:

 

“Sim. Trata-se de um investimento pequeno frente à contribuição de valor que a lecitina representa. O retorno do investimento é de curto prazo”

 

A CJ Selecta (SEI 0780647) também considerou que o investimento seria viável e lucrativo diante de um aumento da demanda, abordando que toda planta produtora de óleo degomado já produz, obrigatoriamente, a matéria-prima para produção de lecitina:

“Sim, toda planta que produz óleo degomado obrigatoriamente produz a matéria-prima para produção de lecitina de soja (goma). Se a demanda aumentar e por consequência o preço de venda subir é viável deixar de adicionar a goma no farelo e produzir lecitina.”

 

Outros players como Amaggi, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e Cargill também responderam que tal adaptação é factível[70]. Por outro lado, as empresas Solae, Bianchini e BSBios avaliam que o investimento necessário para viabilizar a produção de lecitina é alto, de modo que a operação pode não ser viável financeiramente.

As manifestações reproduzidas acima permitem observar que, de modo geral, o custo financeiro do investimento foi o único fator apontado como possível óbice à entrada de um produtor de óleo degomado no mercado de lecitina de soja. A SG não identificou pela instrução realizada a existência de entradas recentes nesse mercado. Embora tenha constatado que a entrada seja tempestiva, a SG verificou que as condições do mercado não permitem concluir que ela seja provável.

Pelo exposto, entendo que a instrução realizada pela SG foi ampla e suficiente para obter informações acerca das condições de entrada por meio de respostas de diferentes players atuantes em ambos os mercados. Não verifico, portanto, a necessidade de realização de nova instrução ou de obtenção de informações adicionais.

De fato, a SG concluiu que o grau de integração da cadeia produtiva parece constituir a principal barreira ao ingresso de novos concorrentes, dado que, segundo o entendimento manifestado por todos os produtores consultados, uma entrada isolada nos mercados de óleo refinado ou de lecitina não seria comercialmente viável. Apesar disso, não foram identificados óbices relevantes à entrada de players que já atuam na indústria de processamento de soja nesses segmentos.

De todo modo, a análise de probabilidade de entrada indicou que o ingresso de novas empresas nesses mercados não seria provável no contexto atual, tendo em vista que as estimativas de crescimento apresentadas pelos agentes consultados se mostraram muito inferiores à capacidade ociosa existente. Nesse sentido, infere-se que os concorrentes já instalados poderiam absorver facilmente as oportunidades de vendas geradas pelo crescimento esperado desses mercados nos próximos anos, de modo que, a princípio, não haveria oportunidades de vendas residuais a serem exploradas por possíveis novos entrantes.

Nesse cenário, entendo que as preocupações trazidas no Despacho Decisório nº 13/2020/GAB6 (SEI 0811358) com as condições de entrada não diferem das conclusões da SG. De fato, a motivação da decisão de aprovação da presente Operação sem restrições pela SG não foram as condições de entrada, mas as condições de rivalidade existentes em ambos os mercados (óleo refinado de soja e lecitina de soja).

A meu ver, a análise conduzida pela SG foi completa, ampla e suficiente para mapear as barreiras à entrada existentes e, em decorrência da existência delas, prosseguir com as demais etapas de análise. Nesse sentido, acompanho a SG e entendo que as condições de entrada não seriam, por si só, suficientes para conter eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados de óleo refinado de soja e lecitina de soja.

Da mesma forma, alinho-me à SG quanto às suas conclusões acerca da suficiência das condições de rivalidade, pois a instrução aponta haver condições para competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente apto a disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

Por fim, destaco que a ampla maioria dos clientes e concorrentes oficiados pela SG manifestaram o entendimento de que o presente Ato de Concentração não resultaria em impactos negativos relevantes nos mercados sob análise[71].

Por todo exposto, a meu ver, a instrução realizada pela SG foi completa e, em que pese a existência de condições de entrada desfavoráveis, as suficientes condições de rivalidade permitem a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.[72]

 

IV.3.Manifestações da ASSERJ e da CervBrasil e instrução realizada pela SG

Conforme exposto, a SG realizou uma instrução bastante completa no presente caso, com o envio de ofícios a 42 players atuantes no mercado, dentre concorrentes, clientes e associações, obtendo 34 respostas, por meio de 7 diferentes tipos de questionários acerca das condições dos mercados potencialmente impactados, conforme tabela abaixo:

 

Tabela 10.Ofícios enviados pela SG durante a instrução

 

Ofício

SEI

Acesso (ofício)

Empresa oficiada

Modelo Ofício

SEI Resposta

4473

.0769442

Público

Louis Dreyfus Company – LDC

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0781955

4476

.0769546

Público

CDI Barra Produtos Importação e Exportação Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774636

4478

.0769592

Público

Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A.

Questionário modelo 3 (concorrentes)

.0781087

4480

.0769599

Público

Oleoplan S.A. Óleos Vegetais

Questionário modelo 3 (concorrentes)

.0775591

4481

.0769600

Público

CJ Selecta

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0780647

4482

.0769601

Público

Caramuru Alimentos

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0775453

4483

.0769602

Público

Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos

Questionário modelo 3 (concorrentes)

.0779693

4484

.0769603

Público

Cargill Agrícola

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0780173

4485

.0769604

Público

ADM do Brasil

Questionário modelo 3 (concorrentes)

.0779921

4486

.0769605

Público

Coamo Agroindustrial Cooperativa

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0779265

4487

.0769606

Público

Amaggi Exportação e Importação

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0779059

4488

.0769607

Público

Bianchini S.A.

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0779754

4489

.0769608

Público

BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A.

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0780180

4490

.0769609

Público

Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – Comigo

Questionário modelo 1 (concorrentes)

n/a

4491

.0769610

Público

Cofco International Brasil S.A.

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0775482

4492

.0769611

Público

Cocamar Cooperativa Agroindustrial​

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0780041
.0780077

4493

.0769612

Público

Brejeiro – Produtos Alimentícios Orlândia S.A.

Questionário modelo 1 (concorrentes)

n/a

4494

.0769613

Público

Camera Agroindustrial S.A.

Questionário modelo 1 (concorrentes)

.0774566

4495

.0769614

Público

Meridional TCS Indústria e Comércio de Óleos S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4496

.0769615

Público

Prisma Comercial Exportadora de Oleoquímicos Ltda.​

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4497

.0769616

Público

Guabi Nutrição e Saúde Animal S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4498

.0769617

Público

Polinutri Alimentos S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0780108

4499

.0769618

Público

Samaria Rações e Nutrição Animal Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4500

.0769619

Público

Capricche S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0778427

4501

.0769620

Público

Kemisk Comércio de Óleos e Lubrificantes Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0780699

4502

.0769621

Público

Delta Energia

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4503

.0769622

Público

BRF S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775425

4504

.0769623

Público

Potencial Biodiesel Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0779226

4505

.0769624

Público

Biopar Produção de Biodiesel Parecis Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0780349

4506

.0769625

Público

Fiagril Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775377

4507

.0769626

Público

Atacadão S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774627

4508

.0769627

Público

Grupo BIG

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775589

4509

.0769628

Público

Sendas Distribuidora S.A.
 

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774580

4510

.0769629

Público

Makro Atacadista S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775599

4511

.0769630

Público

Companhia Brasileira de Distribuição

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774519

4512

.0769631

Público

Dia Brasil Sociedade Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4513

.0769632

Público

Tenda Atacado Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775280

4514

.0769633

Público

Casas Guanabara Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774232

4515

.0769634

Público

Armazém Mateus S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0778027

4516

.0769635

Público

Coimbra Importação e Exportação

Questionário modelo 2 (clientes)

.0771363

4678

.0771959

Público

Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais – Abiove

Questionário modelo 4
(Associação)


.0778299

4692

.0772347

Público

Cervejaria Petrópolis S.A.

Questionário modelo 6
(concorrentes)


.0779806

Fonte: elaboração própria com base nas informações disponíveis nos autos.

 

Adicionalmente, no dia 27 de agosto de 2020, a SG oficiou também a ASSERJ e a CervBrasil por meio dos Ofícios nº 6517/2020 (SEI 0797384) e nº 6519/2020 (SEI 0797419), questionando às associações, em síntese: (i) se identificavam preocupações concorrenciais decorrentes da Operação em algum dos mercados mencionados; (ii) se haveria outros mercados potencialmente afetados em decorrência da Operação em tela e, caso positivo, a descrição desses mercados e as eventuais preocupações concorrenciais; e (iii) o posicionamento no que diz respeito a aspectos positivos ou negativos do presente Ato de Concentração, considerando seus efeitos nos mercados potencialmente afetados.

Dessa forma, no dia 03 de setembro de 2020 a CervBrasil (SEI 0800980 e 0801287) apresentou resposta parcial e requereu dilação de prazo tendo em vista a contratação de uma consultoria especializada para emitir um parecer sobre o tema.

De acordo com a CervBrasil (SEI 0801287), a associação foi fundada em 2012 pelas quatro maiores fabricantes de bebida do país, e atualmente conta com “empresas dos ramos de silos e armazenagem de grãos, eficiência energética, sementes, galpões, sensoriamento e telemetria, todas ligadas diretamente ao agronegócio” em seu rol de associados.

Acerca da Operação, a CervBrasil  [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, destacando a extensão dos autos, o exíguo prazo para resposta e o “interesse do setor, especialmente com relação a uma de suas associadas” [a Cervejaria Petrópolis] solicitou dilação de prazo de 20 dias para apresentação de nova manifestação e parecer.

Em 08 de setembro de 2020, as Requerentes apresentaram manifestação (SEI 0801730) em oposição ao pedido de dilação de prazo apresentado pela CervBrasil, argumentando que “Conforme detalhado no formulário de notificação e confirmado pelas 36 respostas enviadas ao CADE durante o extenso teste de mercado realizado por essa SG, a Operação trata exclusivamente da cadeia de processamento de soja, sem qualquer relação com cereais não-maltados e/ou cerveja.”.

Ainda segundo as Requerentes, a CervBrasil estaria tentando “tumultuar e retardar desnecessariamente a análise do presente processo, viabilizando estrategicamente a alavancagem da posição da Cervejaria Petrópolis nas tratativas com a Imcopa, assegurando-lhe melhores condições de negociação em relação ao Contrato de Arrendamento” e o pedido de dilação seria “impertinente, desnecessário e protelatório”, não guardando relação com a análise concorrencial.

Também em 8 de setembro de 2020, a ASSERJ também apresentou pedido de dilação de prazo por 30 dias para elaboração de estudos mais aprofundados, considerando que, segundo ela, “em algumas regiões do Estado do Rio de Janeiro, a concentração de mercado poderá chegar próximo a 50% nas mãos da Bunge, o que lhe daria excepcional poder de mercado e trazer dificuldades à saudável concorrência e ao consumidor em geral” (SEI 0801848).

Em 10 de setembro de 2020, a SG indeferiu ambos os pedidos de dilação de prazo (SEI 0802836 e 0802844), destacando que “O Ato de Concentração (...) encontra-se com um prazo de análise avançado, e o órgão deve pautar-se pela estrita observância da celeridade na instrução e análise das Operações que lhe são submetidas (havendo inclusive disposições legais nesse sentido).”.

Em 14 de setembro de 2020, a SG emitiu o Parecer 9/2020/CGAA3/SGA1/SG (SEI 0796287), o qual foi acolhido pelo Despacho SG nº 988/2020 (SEI 0804392), que decidiu pela aprovação sem restrições.

Após o indeferimento do pedido de dilação de prazo para responder ao teste de mercado levado a efeito pela SG e a publicação da decisão final da SG, a ASSERJ peticionou nos autos em 29 de setembro de 2020 requerendo a juntada e apreciação pela autoridade de Estudo Econômico (SEI 0810397) contratado pela ASSERJ e pela CervBrasil em conjunto, por meio do qual apresentaram preocupações concorrenciais diante da aprovação da Operação, especialmente em relação aos mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado.

Acerca das manifestações da CervBrasil e da ASSERJ, o Despacho Decisório nº 13/2020/GAB 6 (SEI 0811358) destacou a necessidade de “examinar as impressões de clientes e concorrentes que não foram ouvidos no curso da instrução realizada pela SG, e, assim, afastar eventuais dúvidas e preocupações acerca da presente operação”. Dessa forma, passo a analisar as referidas manifestações.

Preliminarmente, destaco que nenhuma das referidas associações – nem ASSERJ e nem CervBrasil – figuram como terceiras interessadas regularmente habilitadas no presente Ato de Concentração. Dessa forma, as manifestações apresentadas por ambas as associações devem ser compreendidas tão somente no âmbito dos ofícios expedidos pela SG.

Isso porque a Lei nº 12.529/2011, em seu art. 50, e o Regimento Interno do Cade, em seu art. 117, preveem a necessidade do preenchimento de requisitos específicos para que um agente possa ser habilitado como terceiro interessado e, se regularmente admitido como tal, possa apresentar manifestações, produzir sustentação oral e interpor recurso para o Tribunal.

Nesse sentido, a SG solicitou informações às associações como simples agentes oficiados, que não cumpriram o prazo designado pela SG. Caso as associações considerassem que os interesses de seus associados poderiam ser impactados pela Operação e que a mesma representaria impactos significativos à concorrência, deveriam ter se atentado ao prazo para habilitação como terceiras interessadas, comprovando devidamente como seus direitos ou interesses poderiam ser afetados (art. 50, inciso I da Ler nº 12.529/2011).

Ademais, não há como se alegar desconhecimento acerca da Operação e, com base nesse argumento, justificar a demora na manifestação nos autos, tendo em vista que: (i) o Ato de Concentração foi publicado no DOU pelo Cade (SEI 0766053); e (ii) a operação foi amplamente divulgada pela mídia, que mencionou inclusive a necessidade de aprovação do Cade[73].

Ainda assim, para fins de completude da análise, passo a examinar os pontos trazidos aos autos pela ASSERJ e pela CervBrasil, as quais considero insuficientes para alterar a conclusão da SG pela aprovação da Operação sem restrições.

Apesar da CervBrasil afirmar contar com “empresas dos ramos de silos e armazenagem de grãos, eficiência energética, sementes, galpões, sensoriamento e telemetria, todas ligadas diretamente ao agronegócio” em seu rol de associados (SEI 0801287), em consulta ao site da Associação verifiquei constar a informação de que são associadas apenas cervejarias[74], ou seja, agentes atuantes em mercado não diretamente impactado pela operação.

Dentre as suas associadas, a Cervejaria Petrópolis –  que se presume tenha interesse na Operação em razão do Contrato de Arrendamento dos ativos-alvo que mantém com a Imcopa – foi oficiada pela SG (SEI 0772347), apresentando resposta em 15/07/2020 (SEI 0779805 e 0779806) sem manifestar preocupações com a Operação.

Com relação à ASSERJ, observo que a SG oficiou, ao longo da instrução, ao menos 10 players com atuação nos setores de atacado e varejo de produtos alimentícios, conforme tabela abaixo:

 

Tabela 11.Ofícios enviados pela SG para players com atuação nos setores de atacado e varejo de produtos alimentícios

 

Ofício

SEI

Acesso (ofício)

Empresa oficiada

Modelo Ofício

SEI Resposta

4507

.0769626

Público

Atacadão S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774627

4508

.0769627

Público

Grupo BIG

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775589

4509

.0769628

Público

Sendas Distribuidora S.A.
 

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774580

4510

.0769629

Público

Makro Atacadista S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775599

4511

.0769630

Público

Companhia Brasileira de Distribuição

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774519

4512

.0769631

Público

Dia Brasil Sociedade Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

n/a

4513

.0769632

Público

Tenda Atacado Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0775280

4514

.0769633

Público

Casas Guanabara Ltda.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0774232

4515

.0769634

Público

Armazém Mateus S.A.

Questionário modelo 2 (clientes)

.0778027

4516

.0769635

Público

Coimbra Importação e Exportação

Questionário modelo 2 (clientes)

.0771363

Fonte: elaboração própria com base nas informações disponíveis nos autos.

 

Nota-se, portanto, que a instrução realizada pela SG foi extensa e completa, tendo abrangido diversos players dos mercados afetados, inclusive relacionados aos setores em que atuam os associados da ASSERJ e da CervBrasil.

Dessa forma, entendo acertada a decisão da SG que decidiu por não postergar a análise e a decisão do presente Ato de Concentração apenas para aguardar tais manifestações, tendo em vista que a instrução realizada foi bastante extensa, inclusive com a participação dos principais associados representados pelas duas associações.

No mérito, o Estudo Econômico contratado pela ASSERJ e pela CervBrasil (“Estudo”) (SEI 0810397) analisou apenas os mercados de óleo de soja degomado e óleo de soja refinado, apontando riscos tanto para exercício unilateral de poder de mercado, como para exercício coordenado nesses dois segmentos.

De acordo com o Estudo, o mercado de óleo refinado de soja é particularmente preocupante e o Parecer SG o teria analisado apenas parcialmente, deixando de aprofundar a análise de aspectos como o mapeamento e identificação de potenciais efeitos anticompetitivos; as ineficiências e eficiências resultantes da Operação, e os impactos para o consumidor final.

De acordo com o Estudo, o mercado de óleo refinado de soja é “um mercado no qual atua um número reduzido de empresas de grande porte, normalmente transnacionais, em um oligopólio com baixa rivalidade.”

Nesse contexto, apontam para um elevado grau de concentração de mercado em três empresas multinacionais (Bunge, Cargill e ADM) que operam de forma integrada no complexo da soja, dificultando a entrada de agentes de menor porte no mercado. Nesta esteira, manifestam discordância com o fato da SG ter oficiado apenas as grandes empresas ofertantes, a Abiove e grandes atacadistas, deixando de analisar os impactos da Operação sobre as empresas de menor porte e os consumidores finais.

O Estudo prossegue afirmando que  players como Bunge, Cargill e ADM podem adotar condutas estratégicas que afetem as condições de preço e quantidade ofertada e a estratégia dos demais ofertantes, em decorrência de fatores externos, expondo que “as gigantes multinacionais podem alterar suas estratégias comerciais, redirecionando suas operações para outros mercados, como, por exemplo, para exportação.”.

Sobre o Parecer da SG, argumenta que as barreiras à entrada não foram suficientemente consideradas, uma vez que “aspectos de competitividade e eficiência, de poder de mercado e econômico, redução de custos e sinergias, economias de escala e de escopo e integração ao longo da cadeia produtiva tendem a impulsionar o crescimento de Market share das empresas líderes, criando incentivos à novas aquisições e piorando aspectos concorrenciais ao longo dos próximos anos. Assim, quanto maior a concentração, o grau de concorrência entre as empresas tende a ser menor.”.

Ainda, a análise da SG não teria apresentado avaliações acerca de elasticidades-preço da demanda e da oferta e seus impactos no bem-estar social, argumentando que “o óleo de soja é um item essencial e necessário de consumo de subsistência, sobretudo para a população de menor renda, e que seus substitutos mais próximos possuem um preço muito mais elevado, sua demanda tende a ser mais inelástica em relação ao preço.”

Finalmente, o Estudo defende que os custos com transporte, aspectos logísticos e de distribuição e tarifas não foram considerados para a definição do mercado relevante geográfico (nacional) e recomenda uma “abordagem mais profunda, abrangente e de longo prazo, considerando fontes e estudos oficiais, o que garantiria uma maior fidelidade metodológica e isenção na origem dos dados a serem avaliados.”.

Como se pode perceber, o Estudo traz considerações acerca de diversos pontos do Parecer da SG na forma de possibilidades ou teorias, mas não acrescenta dados concretos sobre diversas afirmações relacionadas à definição dos mercados relevantes, barreiras à entrada e condições de rivalidade.

Por outro lado, considero que a SG percorreu esses pontos na análise da Operação, inclusive com levantamento de dados durante a instrução. A propósito da definição de mercado relevante, observo que foram definidos de maneira fundamentada pela SG , estando de acordo com a jurisprudência do Cade e ao quanto verificado ao longo da instrução, compreendendo em sua essência análises de substitutibilidade e elasticidade.

Sobre as divergências verificadas entre as estimativas de participação de mercado, o presente voto se dedicou à análise dessa questão em tópicos anteriores, concluindo pela suficiência da instrução e consistência dos dados obtidos.

Acerca da restrição de confidencialidade das variações de HHI, trata-se de sigilo legal. Contudo, o Cade possui acesso a tais informações e, de fato, verifica-se variação inferior a 200 pontos no mercado de óleo degomado de soja, por exemplo, não havendo preocupações adicionais acerca desse mercado.

Com relação às barreiras à entrada, igualmente observo que foram objeto de análise específica no presente voto, concluindo que a instrução realizada pela SG foi completa e, em que pese a existência de condições desfavoráveis à entrada, em realidade o que permite a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração são as suficientes condições de rivalidade, as quais também foram exaustivamente percorridas ao longo deste voto, que acompanha as conclusões da SG.

No que se refere ao risco de prática de condutas unilaterais pela Bunge, importa registrar que a análise prévia de Atos de Concentração se destina justamente a identificar a possibilidade e a probabilidade de um eventual exercício de poder de mercado. No presente caso, a análise concluiu pela não probabilidade de tal exercício. É claro que essa análise é prévia e é possível que a Bunge venha futuramente a praticar condutas anticompetitivas unilateralmente e, caso o faça, o Cade estará atento e poderá e deverá agir para coibir tais ações por meio do processo administrativo sancionador.

Portanto, não verificada a probabilidade de tal exercício na presente análise, a Operação deve ser aprovada, sem prejuízo do acompanhamento posterior e eventual apuração de condutas por parte da autoridade. Nesse ponto, entendo que a análise feita pela SG foi profunda e compreendeu todas as etapas regulares necessárias à análise e complexidade da Operação, utilizando fontes e estudos disponíveis, bem como contou com instrução adicional conduzida pelo Cade e, portanto, suposta ausência fidelidade metodológica e isenção dos dados obtidos devem ser provadas pelo particular interessado, e não serem presumidas a partir de uma atuação estatal legítima.

Quanto aos supostos riscos de coordenação, as análises da SG e deste voto também não verificaram o incremento de tal risco, notadamente em razão da existência de rivalidade nos mercados analisados e ausência de outros indícios e elementos minimamente plausíveis nos autos capazes de suscitar preocupações dessa natureza.

V.CONCLUSÕES SOBRE A OPERAÇÃO

Pelos motivos previamente expostos, considero que os pontos indicados pelo Despacho Decisório nº 13/2020/GAB 6 (SEI 0811358) foram devidamente respondidos após análise detalhada dos presentes autos, sem necessidade de instrução adicional.

Pelas razões indicadas ao longo deste voto, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para sanar as dúvidas levantadas a respeito da estrutura de mercado e possibilidade de exercício de poder de mercado, bem como terem sido analisadas as manifestações apresentadas posteriormente ao Parecer da SG.

VI.DISPOSITIVO

Ante exposto, considero que: (i) os pontos que ensejaram a avocação estão devidamente respondidos; (ii) que a instrução conduzida pela SG foi suficiente, extensa e adequada; e (iii) os elementos da análise permitem entender possível a aprovação da Operação sem restrições, especialmente considerando condições de rivalidade nos mercados nacionais de óleo de soja refinado e lecitina de soja.

Voto, portanto, pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.

É o voto.

 

Brasília, 06 de novembro de 2020.

 

[assinatura eletrônica]

Sérgio Costa Ravagnani

Conselheiro Relator

 


[1] Para maiores detalhes, consultar § 8 e 9 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0796287).

[2] Valor corrigido pelo IPGM-FGV até o dia do efetivo pagamento.

[3] “[...] a Bunge atuaria na originação de grãos de soja (compra de grãos de agricultores), em atividades de trading de grãos(exportação de grãos) e no processamento de grãos de soja para produção de farelo e óleo, utilizado tanto em atividades de refino e produção de biodiesel, como para venda a clientes das indústrias de alimentos e biocombustíveis.” (SEI 0796287, § 17).

[4] “[...] as atividades das UPIs Imcopa seriam focadas no esmagamento de grãos de soja, refino de óleo de soja e produção de subprodutos como lecitina, casca e melaço de soja.” (SEI 0796287, § 17).

[5] “O Grupo Bunge atua na produção e comercialização de etanol por meio da BP Bunge Bioenergia (“BP Bunge”), uma joint venture (“JV”) entre a Bunge Brasil Holdings BV e a BP Biocombustíveis S.A. Já a Imcopa produz etanol na planta de Araucária/PR, a partir do melaço obtido no processamento da soja.” (SEI 0796287, § 19).

[6] Atomatados, gordura vegetal, maionese e margarina, biodiesel, casaca de soja e melaço de soja, proteína de soja concentrada e tocoferol.

[7] (i) originação de soja e produção de casca e melaço de soja; e (ii) originação de soja e produção de proteína de soja concentrada.

[8] “Após uma investigação mais detalhada dos produtos envolvidos na Operação para fins da resposta a esse quesito, as Partes chegaram à conclusão de que o produto relevante para a análise concorrencial não é otocoferol, e sim o ácido graxo vegetal, um resíduo da desodorização de óleo refinado e também matéria-prima do tocoferol. Com efeito, nem a Bunge nem a lmcopa produzem ou comercializam tocoferol, porémambas obtêm ácido graxo de desodorização como resíduo do processo de industrialização de óleo de soja refinado (...)” (SEI 0778665). Em atenção a esse esclarecimento, a SG indicou que: “Apesar do alegado pelas Requerentes, observa-se que a Imcopa lista o produto “tocoferol de soja” no portfólio divulgado em seu sítio eletrônico (disponível em: http://www.imcopa.com.br/produtos.html; acesso em 17.08.2020). A esse respeito, as Partes informaram, em e-mail enviado em 20.08.2020 (SEI 0795585), que: (i) a Imcopa produz apenas ácido graxo (que contém tocoferol na composição), e sequer possui os equipamentos necessários para a produção de tocoferol isoladamente; e (ii) a inclusão das informações sobre tocoferol no site da empresa na Internet, bem como a obtenção da marca “Imcosoy Toc”, foram feitas em antecipação a uma futura comercialização do produto, que nunca teria chegado a ocorrer.” (SEI 0796287, nota de rodapé 9)

[9] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]

[10] SEI 0780614, 0775450, 0780072 e 0781086.

[11] “Quanto ao mercado de originação de soja, observa-se que alguns concorrentes oficiados manifestaram preocupações relacionadas a uma possível concentração do poder de compra de soja em grãos, justificando o exame de possíveis impactos da Operação nesse segmento.” (SEI 0796287, §36)

[12] Com relação ao mercado de ácidos graxos vegetais, verifica-se que, segundo informado pelas Partes, tanto a Bunge quanto a Imcopa atuariam na produção e comercialização desse produto, de modo que a Operação resultaria em concentração horizontal no segmento. Nesse sendo, justifica-se sua análise quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. (SEI 0796287, § 37)

[13] “O mercado de biodiesel, por seu turno, será examinado quanto a um possível reforço de integração vertical resultante da Operação proposta, considerando: (i) de um lado, a produção de óleo de soja degomado pelas Requerentes; (ii) do outro, a produção de biodiesel pela Bunge.  Conforme apontado pelas Partes, pela Abiove e por várias das empresas consultadas pela SG, a perspectiva de aumento da demanda por biodiesel nos próximos anos constitui o principal vetor de crescimento para o mercado brasileiro de óleo de soja degomado, pois o óleo de soja é a principal matéria-prima empregada na produção do biocombustível. Além disso, segundo alegado pelas Requerentes, a “comercialização de óleo de soja degomado para fabricantes de biodiesel apresenta mais retornos financeiros do que aqueles obtidos pelas atividades de refino ou pela venda para terceiros produtores de óleo refinado”.” (SEI 0796287, § 38 e 39)

[14] Vide § 34 a 133 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0796287 e 0795886).

[15] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

[16] SEI 0779805.

[17] Vide Tabela 1 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[18] SEI 0780072 e 0781086.

[19] Vide Tabelas 2 e 3 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[20] Vide Tabelas 4 e 5 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[21] Conforme define o Guia, na página 23: “Nos casos de produtos homogêneos, a capacidade instalada e a produção ofertada são indicadores da relevância dos produtores no mercado, enquanto que, em mercados de produtos diferenciados, os indicadores baseados no valor das vendas tendem a ser mais adequados”. Disponível em:<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-ins􀆟tucionais/guias_do_Cade/capa-interna>

[22] Vide Tabela 6 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0796287).

[23] “Para viabilizar a análise dos efeitos da Operação no mercado nacional de etanol, e tendo em vista que as Requerentes não dispõem de dados atuais da produção da BP Bunge, a SG buscou estimar as participações de mercado das Partes a partir das seguintes premissas: (i) o mercado brasileiro total foi definido em 33.155.544 m³, volume correspondente à produção de etanol no ano-safra 2018/2019, segundo dados oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa; (ii) a participação da Bunge foi calculada a partir do volume de produção da BP Bunge considerado na análise do Ato de Concentração nº 08700.004218/2019-76 (Requerentes: BP Biocombustíveis S.A. e Bunge Brasil Holdings BV), que tratou da constituição da referida JV, para o mesmo ano-safra; e (iii) a participação da Imcopa foi calculada a partir do volume de produção de etanol de soja em 2019, conforme informado acima.” (SEI 0796287, § 176)

[24] Vide Tabelas 15 e 16 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[25] “No que diz respeito ao mercado de ácidos graxos vegetais, as Requerentes sustentaram que a Operação proposta só resultaria em sobreposição horizontal em relação ao ácido graxo obtido na etapa de desodorização do óleo de soja. De acordo com as Partes, esse produto apresenta características próprias – composição química, aplicações, valor comercial, presença de tocoferóis na composição – que o diferenciam dos ácidos graxos obtidos por meio de outros processos produtivos; além disso, segundo informado, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que sua atuação no segmento estaria restrita à fabricação do ácido graxo obtido a partir da desodorização. (SEI 0796287, § 181)

[26] Vide Tabelas 9 e 10 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[27] Vide Tabela 14 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[28] Vide Tabela 13 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[29] “Ainda com relação às vendas no mercado interno, é interessante observar que as participações de mercado apuradas com base no volume vendido diferem substancialmente daquelas calculadas a partir do faturamento. Tal discrepância possivelmente se deve ao fato de algumas empresas comercializarem lecitina de soja importada ou produzida a partir de soja não-GMO no Brasil – estas, em regra, ofertadas a preços superiores.” (SEI 0796287, §171).

[30] Vide Tabelas 11 e 12 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[31] Vide § 168, do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[32] Conforme destacado pela SG em seu Parecer nº 9/2020 (SEI 0796287, § 193).

[33] Conforme destacado pela SG em seu Parecer (SEI 0796287, § 207): “De acordo com o Guia, o exercício de poder de mercado será considerado improvável quando a entrada for “tempestiva,” “provável” e “suficiente”. Uma entrada tempestiva é assim definida se viabilizada em um período inferior a 2 (dois) anos. Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas residuais (“OVR”) superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que o incremento da oferta provocado pelos potenciais entrantes for de tal monta que discipline o mercado, barrando eventuais efeitos anticompetitivos do Ato de Concentração.”

[34] O crescimento mais expressivo ocorreu a partir de 2018 quando a ADM expandiu sua capacidade produtiva de óleo envasado a partir da aquisição de ativos de esmagamento e processamento de soja do Grupo Algar (Ato de Concentração nº 08700.005478/2018-88 - Requerentes: ADM do Brasil Ltda. e ABC Indústria e Comércio S.A., aprovada pelo Cade em 2.10.2018).

[35] Grupo Big, Sendas Distribuidora, Makro.

[36] Cappriche, Kemisk.

[37] Makro, Kemisk, ADM.

[38][ACESSO RESTRITO AO CADE], Capricche, Coimbra, Grupo Big, Makro, CBD.

[39] Apenas a CJ Selecta citou “qualidade”, “capacidade de ofertar o produto o ano todo” e “certificações” como fatores mais importantes. A empresa ressaltou, porém, que o “preço também é um fator importante”.

[40] Vide Tabela 19 e § 249 do Parecer SG nº 9/2020 (SEI 0795886).

[41] Apenas as empresas CDI Barra (SEI 0774636) e Coimbra (SEI 0771363) afirmaram que permaneceriam comprando das Requerentes se houvesse aumento de preço, repasse esse aumento a seus clientes.

[42] (...) a soja é uma commodity com preços definidos na bolsa de Chicago. Uma vez que o mercado dita o preço da soja (e, consequentemente, do óleo de soja refinado) a partir do cenário internacional, a ADM do Brasil entende que não seria possível as requerentes unilateralmente aumentarem seus preços em 5% a 10% acima do preço do mercado de forma bem-sucedida e, assim, entende que a pergunta não é aplicável. (SEI 0783192)

[43] “A diferença entre os níveis de concentração observados em relação à produção e às vendas pode ser explicada, principalmente, por dois fatores: (i) grande parte da produção nacional de lecitina de soja é destonada às exportações (ou seja, parte do volume produzido não se converte em vendas no mercado interno); e (ii) algumas das empresas oficiadas – e consideradas nas estruturas de oferta construídas pela SG – comercializam lecitina de soja importada ou adquirida de terceiros no Brasil (ou seja, parte do volume vendido não foi produzido pela empresa vendedora).” (SEI 0795886, § 271).

[44] Vide Tabela 21 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[45] BRF (SEI 0775429), Capricche, Kemins e Polinutri.

[46] Oleoplan, CJ Selecta, Caramuru e Solae.

[47]  [ACESSO RESTRITO AO CADE], Capricche, Kemisk e Polinutri.

[48] Vide Tabela 23 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[49] Vide § 307 a 312 e Tabela 24 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[50] Vide § 319 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[51] “(...) A despeito da participação combinada das Partes no segmento a jusante – fabricação de óleo de soja refinado – ser superior a 30%, qualquer estratégia de fechamento de mercado seria inviável. Conforme explicitado nas etapas subsequentes, o segmento a montante – fabricação de óleo de soja degomado – é marcado pela oferta pulverizada em vários concorrentes (trata-se de produto comoditizado amplamente disponível) e a resposta a um eventual desvio da demanda seria tempestiva (havendo considerável capacidade ociosa no mercado e baixas barreiras à entrada). Ademais, o reforço da integração vertical não gera qualquer incentivo a estratégias de fechamento e/ou discriminação no mercado a montante ou a jusante. Primeiramente, porque [ACESSO RESTRITOAO CADE E ÀS REQUERENTES] – i.e., pós-Operação a Bunge não terá qualquer incentivo para desviar o volume de óleo degomado que comercializa no mercado para abastecer a produção de óleo refinado das UPIs. Em segundo lugar, porque [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], de modo que a Operação em nada afeta a demanda nacional por óleo degomado. (SEI 0795886, § 320).

[52] Vide Tabela 25 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[53] Vide Tabela 26 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[54] Vide § 325 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[55] Conforme estatísticas mensais de vendas e pesquisa de capacidade instalada disponíveis no sítio eletrônico da Abiove. Disponível em: <https://abiove.org.br/estatísticas/>

[56] “Isso porque a Resolução CNPE nº 16, de 2018, definiu que o percentual mínimo de biodiesel na composição do óleo diesel ofertado ao consumidor final poderá alcançar 15% até 2023, o que deverá aumentar a demanda por esse biocombustível – e, por conseguinte, também a demanda pelo óleo de soja empregado em sua produção.” (SEI 0795886, § 330).

[57] Vide Tabela 24 do Parecer nº 9/2020 (SEI 0795886).

[58] “[...] ativos utilizados na realização das atividades da planta industrial de Cambé (“Negócio”) (SEI 0760916) e “[...] ativos utilizados na realização das atividades da planta industrial de Araucária (“Negócio”) (SEI 0760917).

[59] De acordo com a SG (SEI 0795886) “As Requerentes descreveram a metodologia utilizada nos seguintes termos:  [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]”.

[60] De acordo com a SG (SEI 0795886) “A Abiove informou ter elaborado a estrutura de oferta com base nas [ACESSO RESTRITO AO CADE]”.

[61] SEI 0795886.

[62] “Ainda a esse respeito, anote-se que inicialmente esta SG cogitou considerar as estimativas de faturamento bruto e volume de vendas apresentadas pela Abiove como indicadores da dimensão total do mercado de óleo de soja refinado. No entanto, observa-se que o volume de vendas informado pela entidade não foi inteiramente baseado em dados reportados pelas empresas produtoras, mas “estimado por cálculo residual, descontando do consumo interno de óleo bruto de soja o volume de óleo de soja destinado para a produção de biodiesel (dados da ANP), assumindo que 10% desse resultado é vendido para indústrias não alimentícias e descontando do saldo 3% do volume, relativo a perda industrial gerada durante o processo de refino”. A partir da comparação entre as vendas informadas pelas empresas oficiadas com as estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes e pela própria Abiove, foi possível constatar que a estimativa fornecida por essa associação parece superestimar em muito o volume total de vendas do mercado nacional, não refletindo a realidade do segmento. Deste modo, conservadoramente, optou-se por definir o mercado total com base nos dados de produção e vendas reportados pelas Requerentes e pelas empresas que se manifestaram no teste de mercado, ainda que tal abordagem implique em subestimar, em alguma medida, a dimensão total do mercado de óleo de soja refinado.” SEI 0795886.

[63] Nesse sentido, conforme previamente exposto no presente voto, a SG identificou a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, fator suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entre outros elementos já destacados no presente voto e que integram minhas razões de decidir, destaco que a SG verificou que: (i) existem outros fornecedores de óleo de soja refinado no mercado, exercendo pressão competitiva em âmbito nacional ou regional; (ii) os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são essencialmente homogêneos, de modo que há substitutos próximos para o óleo de soja refinado comercializado pelas Requerentes; (iii) o preço exerce papel determinante como critério de escolha do consumidor e como elemento disciplinador da concorrência; (iv) segundo apontado por diversos agentes de mercado, a precificação do óleo de soja refinado depende de variáveis externas – cotação da soja no mercado internacional, volume da safra, estoques dos mercados nacional e internacional –, fator que dificultaria a manipulação unilateral do nível de preços pelas Requerentes; (v) com relação ao óleo envasado, observa-se que as grandes redes de comércio atacadista e varejista, detentoras de poder de barganha, tendem a ser sensíveis a aumentos de preços praticados em descompasso com o mercado, podendo direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes tentassem exercer seu poder de mercado; e (vi) os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

[64] “A diferença entre os níveis de concentração observados em relação à produção e às vendas pode ser explicada, principalmente, por dois fatores: (i) grande parte da produção nacional de lecitina de soja é destinada às exportações (ou seja, parte do volume produzido não se converte em vendas no mercado interno); e (ii) algumas das empresas oficiadas – e consideradas nas estruturas de oferta construídas pela SG – comercializam lecitina de soja importada ou adquirida de terceiros no Brasil (ou seja, parte do volume vendido não foi produzido pela empresa vendedora).”. SEI 0795886.

[65] “Trata-se de produto secundário obtido com processamento da soja: o volume produzido pela Bunge representou menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume total de derivados de soja produzido pela empresa. Ademais, trata-se de um mercado majoritariamente destinado à exportação. […] Todavia, tendo em vista a ausência de estudos e pesquisas que contemplem a produção/venda de lecitina e ainda, por se tratar de um mercado essencialmente voltado à exportação, há pouca visibilidade de vendas de terceiros, não sendo possível às Partes estimar as participações dos concorrentes. Ademais, note-se que as Partes não tem acesso aos dados de venda dos produtos da lmcopa para nenhum mercado relevante, pois essa atividade é conduzida diretamente pela Cervejaria Petrópolis. Assim, SG realizou instrução a fim de obter informações mais precisas sobre o mercado.”. SEI 0816287.

[66] “Todavia, tendo em vista a ausência de estudos e pesquisas que contemplem a produção/venda de lecitina e ainda, por se tratar de um mercado essencialmente voltado à exportação, há pouca visibilidade de vendas de terceiros, não sendo possível às Partes estimar as participações dos concorrentes. Ademais, note-se que as Partes não tem acesso aos dados de venda dos produtos da lmcopa para nenhum mercado relevante, pois essa atividade é conduzida diretamente pela Cervejaria Petrópolis. Assim, SG realizou instrução a fim de obter informações mais precisas sobre o mercado.”. SEI 0816287.

[67] Nesse sentido, conforme previamente exposto no presente voto, a SG identificou a existência de competição efetiva entre a empresa resultante da Operação e as demais empresas instaladas, fator suficiente para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entre outros elementos já destacados no presente voto e que integram minhas razões de decidir, destaco que a SG verificou que: (i) além das Requerentes, existem outros produtores com atuação expressiva nesse mercado, ofertando tanto lecitina baseada em soja GMO (como a comercializada pela Bunge) quanto a produzida a partir de soja não transgênica (a exemplo da ofertada pela Imcopa); (ii) a análise da evolução das participações de mercado das Partes e dos concorrentes consultados demonstrou uma expressiva variância de market shares no período de 2015 a 2019, tanto em termos de produção quanto em relação às vendas domésticas, fator indicativo da existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas; (iii) a despeito da existência de produtos baseados em soja GMO e não GMO (mais caros), os produtos ofertados pelos diferentes fornecedores são relativamente homogêneos, existindo substitutos próximos para a lecitina de soja ofertada pelas Requerentes no mercado; e (iv) os dados de produção e vendas reportados à SG pelas Requerentes e pelos concorrentes oficiados indicam que a maior parte da produção nacional de lecitina de soja é exportada, fator indicativo de que a demanda doméstica do produto é inferior à oferta – cenário que, por sua vez, dificulta a prática de aumentos unilaterais de preços pelas Partes ou por seus rivais; e os concorrentes instalados possuem capacidade para absorver um desvio da demanda causado por eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes.

[68] §§ 200 a 202 do Parecer SG (SEI 0795886).

[69] § 251 do Parecer SG (SEI 0795886).

[70] § 255 do Parecer SG (SEI 0795886).

[71] § 297 do Parecer SG (SEI 0795886).

[72] “A efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido.”. Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf/view. Acesso em 29/10/2020.

[73] Como exemplo: https://noticias.r7.com/economia/bunge-assina-contrato-para-adquirir-2-unidades-de-processamento-de-soja-da-imcopa-20052020; https://www.moneytimes.com.br/bunge-assina-contrato-para-adquirir-2-unidades-de-processamento-de-soja-da-imcopa/; https://www.istoedinheiro.com.br/soja-bunge-assina-contrato-para-compra-de-duas-plantas-da-imcopa-no-parana/. Acesso em 02/11/2020.

[74] Disponível em http://www.cervbrasil.org.br/novo_site/quem-somos/. Acesso em 02/11/2020.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Costa Ravagnani, Conselheiro, em 06/11/2020, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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