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PARECER Nº |
333/2018/CGAA5/SGA1/SG |
PROCESSO Nº |
08700.006583/2018-34 |
Requerentes: |
Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. e CMN Solutions A041 Participações S.A. |
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EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. e CMN Solutions A041 Participações S.A. Mercado Afetado: segmento de laboratórios de análise clínica e diagnósticos. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições |
VERSÃO Pública[1]
I. AS REQUERENTES
I.1. CMN Solutions A041 Participações S.A. (“CMN Solutions”)
A CMN Solutions é empresa do portfólio de investimentos do Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Magnolia”), fundo de investimento em participações gerido pela L Catterton, empresa de gestão de private equity com foco em bens de consumo e serviços diretos ao consumidor. Atualmente, o portfólio de investimentos do FIP Magnolia no Brasil é composto:
i. por uma participação de [ACESSO RESTRITO] no capital social do Grupo EspacoLaser, formado por clínicas de estética especializadas em depilação a laser;
ii. por uma participação de [ACESSO RESTRITO] no capital social do Grupo St Marché, rede de varejo de alimentos no Brasil composta por lojas de supermercados que operam sob a marca “St Marché", loja de varejo de alimentos e bebidas que opera sob a marca “Eataly” e loja de supermercado que opera sob a marca “Empório Santa Maria”.
[ACESSO RESTRITO]
I.2. GIP Medicina Diagnóstica S.A. ("Femme")
A empresa é composta por cinco laboratórios de análise clínica e diagnósticos, que operam sob a marca “Femme” na cidade de São Paulo. Os principais serviços prestados pela Femme atualmente são: atividade médica com recursos para realização de exames complementares, laboratórios clínicos, serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizantes, serviços de ressonância magnética e serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante.
Femme está sujeita ao controle compartilhado entre o CGI- Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Casa de Gestão”) e seus acionistas fundadores.
II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
Taxa processual foi recolhida? |
Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0549918) |
Data da notificação ou emenda |
16/11/2018 |
Data da publicação do edital |
O Edital nº 420, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/11/2018 (0551504) |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A presente Operação consiste na aquisição, pela CMN Solutions, de 60,5% das ações do capital social da Femme, o que enseja, conforme as requerentes, a aquisição do controle societário unitário desta sociedade.
IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)
II – Substituição de agente econômico.
V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
Quadro 2 - Efeitos da operação
Sobreposição horizontal |
Não |
Integração Vertical |
Não |
Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical |
- |
Participações de mercado |
- |
VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
Conforme descrito acima, CMN Solutions, do portfólio da FIP Magnólia, está adquirindo 60,5% do capital social da Femme, empresa que atua com laboratórios de análise clínica e diagnósticos. Todos os laboratórios alvos da Operação estão localizados no município de São Paulo, segundo as Requerentes.
Quanto à atuação da Femme, cabe notar que esta empresa oferta os seguintes serviços: atividade médica com recursos para realização de exames complementares, laboratórios clínicos, serviços de ressonância magnética e serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, sendo todos esses serviços prestados no município de São Paulo/SP.
As atividades da CMN Solutions e da FIP Magnolia, por sua vez, estão relacionadas a clínicas de estética especializadas em depilação a laser e lojas de supermercados e varejo de alimentos e bebidas. Portanto, como tais segmentos são diferentes das atividades ofertadas pela Femme, a presente operação configura-se tão somente como uma substituição de agente econômico, não ensejando qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical.
Pelo exposto, é possível concluir que não há efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração, razão pela qual pode ser aprovado sob o rito sumário.
VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA
As Requerentes apresentam que:
[ACESSO RESTRITO]
Tal disposição está em linha com a jurisprudência do Cade.
VIII. CONCLUSÃO
Aprovação sem restrições.
[1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento.
Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador(a), em 27/11/2018, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 27/11/2018, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0552641 e o código CRC A5ED7010. |
Referência: Processo nº 08700.006583/2018-34 | SEI nº 0552641 |