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TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), neste ato representado por seu Presidente, Alexandre Barreto de Souza, conforme disposto no art. 10, inciso VII da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19 de setembro de 2018; e BANCO BRADESCO S.A., com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco/SP e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (doravante denominado “Compromissário”), já qualificado nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51 e neste ato representado por seus advogados, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA NETO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.211 e RICARDO FERREIRA PASTORE, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 235.164, decidem celebrar o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“Termo de Compromisso”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o artigo 85 da Lei nº 12.529/2011 e com o Regimento Interno do CADE.
Cláusula Primeira – Do objeto e da abrangência
Cláusula Segunda – Do mérito da conduta e do não reconhecimento de culpabilidade
Cláusula Terceira – Das obrigações do Compromissário
3.1.1. Caso as regras do Sistema de Controle de Garantia (SCG), ou de qualquer outro sistema de registro de garantias que venha substituí-lo ou coexistir com ele, nos termos da regulamentação vigente, permitam a forma eletrônica de formalização da trava de domicílio bancário, total ou parcial, o Compromissário poderá adotá-la.
3.1.2 A trava só poderá ser efetivada caso haja operação de crédito ativa (com saldo registrado no Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF) em que os recebíveis tenham sido outorgados em garantia, inclusive nas operações decorrentes da conta garantida (crédito aprovado para utilização do estabelecimento comercial (cliente) conforme sua necessidade).
3.1.3 [CONFIDENCIAL]
3.2.1 Na hipótese de operações do tipo cheque especial ou conta garantida, em que há, desde a assinatura, outorga de limite de crédito na conta corrente do estabelecimento comercial (cliente) ou em conta escritural vinculada à conta corrente do estabelecimento comercial (cliente), para livre utilização a qualquer momento, a liberação da trava de domicílio bancário (Cláusula 3.2) poderá ensejar o cancelamento do limite de crédito. Nessa hipótese, porém, o estabelecimento comercial (cliente) poderá celebrar novas operações do tipo cheque especial ou conta garantida desde que sejam apresentadas e aceitas novas garantias, a depender da política de crédito vigente do Compromissário, sendo vedado qualquer tipo de tratamento discriminatório.
3.2.2 O Compromissário obriga-se, ainda, a assegurar a liberação da trava de domicílio bancário, em até 7 (sete) dias úteis após o vencimento e/ou liquidação das operações de câmbio, fiança, leasing, renegociação de dívida e Finame BNDES, cuja garantia seja lastreada no fluxo financeiro de recebíveis de cartões do estabelecimento comercial (cliente) contratante, mediante o envio pelo Compromissário de informação que viabilize o processamento da liberação da trava de domicílio bancário junto à CIP/SCG, conforme os padrões técnicos existentes.
3.2.3. No caso da implantação de uma nova câmara de controle de garantias ou qualquer outro sistema de registro de garantias que venha substituir ou coexistir com o SCG, que permita a forma eletrônica de formalização da trava de domicílio bancário, reconhece-se a necessidade de desenvolvimento de novos sistemas eletrônicos para o processamento e a leitura de dados e agendas de recebíveis, assim como de sistemas de comunicação, em conformidade com os padrões técnicos a serem posteriormente estabelecidos, respeitada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil a esse respeito.
3.2.4. No caso indicado na Cláusula 3.2.3 o Compromissário se compromete a promover os desenvolvimentos sistêmicos necessários a operacionalizar e assegurar o adequado funcionamento dos sistemas relacionados a tais câmaras ou sistemas eletrônicos, assim como a promover a liberação automática da trava de domicílio bancário, em conformidade com os padrões técnicos a serem estabelecidos por meio da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e/ou regulamentação específica própria, conforme o caso.
3.2.5 Independentemente do mecanismo de liberação automática da trava de domicílio bancário previsto na Cláusula 3.2, o Compromissário obriga-se também a, em até 06 (seis) meses contados da data da homologação do presente Termo de Compromisso, disponibilizar ao estabelecimento comercial (cliente) pessoa jurídica a possibilidade de solicitar eletronicamente, por meio de identificação positiva e acesso ao ambiente logado de internet banking do Compromissário, a destrava de seu domicílio bancário mantido no Compromissário, caso o estabelecimento comercial (cliente) não mantenha qualquer saldo devedor em operação de crédito que tenha como garantia recebíveis de cartões junto às empresas do conglomerado do Compromissário, sendo que na hipótese de não ser efetivada a destrava será informado o motivo (existência de saldo devedor e o nome da operação).
3.2.6 O Compromissário comandará o destravamento nos termos da Cláusula 3.2.5 junto à CIP/SCG ou junto a qualquer outro sistema de registro de garantias que venha a substituí-lo ou coexistir com ele nos termos da regulamentação vigente, não devendo o gerente da conta corrente do estabelecimento comercial (cliente) causar qualquer óbice, em até 3 (três) dias úteis a partir da data da solicitação eletrônica do estabelecimento comercial (cliente), dada a necessidade de verificação interna de informações para liberação da trava de domicílio bancário.
3.3.1 A realização de operações de crédito com garantia em recebíveis de cartões de pagamento e de trava de domicílio bancário deverá ocorrer em conformidade com os padrões técnicos do SCG ou de qualquer outro sistema de registro de garantias que permita a trava de domicílio bancário que venha substituí-lo ou coexistir com o SCG e da Circular BCB nº 3.629/2013 e demais normas e regras aplicáveis ao caso.
3.3.2 A partir do recebimento de notificação da CIP de adesão de uma instituição de pagamento ao SCG, disponibilizar a leitura da agenda de recebíveis de cartão, nos termos da Cláusula 3.3 acima, em um prazo de até 90 (noventa) dias. O Compromissário ressalva que a efetiva integração sistêmica com a instituição de pagamento para viabilizar a leitura da sua agenda de recebíveis depende (i) da capacidade de atendimento técnico da instituição de pagamento para a habilitação e homologação de seus sistemas, inclusive do atendimento dos padrões de layout estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e dos requisitos operacionais e técnicos do Compromissário; (ii) do efetivo cumprimento dos desenvolvimentos sistêmicos pela própria instituição de pagamento; e (iii) dos esforços combinados do Compromissário e da instituição de pagamento. Dessa forma, quaisquer atrasos ou impedimentos para a leitura da agenda de recebíveis pela instituição de pagamento que aderir ao SCG decorrentes de fatos não atribuíveis exclusivamente ao Compromissário não importarão o descumprimento parcial ou total do presente Termo de Compromisso.
3.3.3 A adesão da instituição de pagamento ao SCG pode ser exigida, ressalvada eventual alteração posterior que dispense essa adesão (como o surgimento de câmaras neutras concorrentes ou substituição do SCG por sistemas que não exijam adesão) considerando a necessidade de se (i) manter a garantia; e (ii) evitar risco ao sistema financeiro e de pagamentos. Caso uma instituição de pagamento, a seu exclusivo critério, decida não mais integrar o SCG nem a qualquer outro sistema de registro de garantias, a disponibilização de operações de crédito aos estabelecimentos comerciais (clientes) com base em seus recebíveis de cartões não será mais possível, devido à falta de garantia conferida pelo SCG ao sistema, decorrente da impossibilidade de leitura de sua agenda de recebíveis.
3.3.4 O Compromissário declara que o prazo previsto na Cláusula 3.3.2 compreende a leitura da agenda de recebíveis no padrão exigido pela Circular BACEN 3.721/2014 e a assinatura dos contratos necessários, desde que cumpridos os desenvolvimentos necessários pela instituição de pagamento para viabilizar a integração sistêmica com o Compromissário.
3.3.5 O prazo previsto na Cláusula 3.3.2 passará a vigorar a partir do mês de outubro de 2018 quando o Compromissário terá concluído os desenvolvimentos sistêmicos necessários para ampliação de sua capacidade para integração de instituições de pagamento que aderirem ao SCG. Não obstante, a partir da data da homologação do presente Termo de Compromisso, o Compromissário obriga-se a iniciar as tratativas de negociação dos contratos necessários para viabilizar a integração das instituições de pagamento que aderirem ao SCG, respeitadas as ressalvas previstas nas Cláusulas 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4.
3.10.1 O primeiro relatório anual deverá ser apresentado ao CADE até o último dia útil do ano da celebração do presente Termo de Compromisso, compreendendo aqueles compromissos passíveis de cumprimento desde a sua homologação.
3.10.2 Os demais relatórios anuais deverão ser entregues ao CADE até o último dia útil de cada ano seguinte.
3.10.3 Os relatórios referidos na Cláusula 3.10 deverão ser apresentados ao CADE durante todo o prazo de vigência do Termo de Compromisso, conforme previsto na Cláusula Sexta.
3.10.4 Se, em qualquer momento da vigência do presente Termo de Compromisso, o CADE constatar, de ofício ou por denúncia de terceiros, que as informações constantes nos relatórios submetidos pelo Compromissário contêm inconsistências e comprovar desconformidades com as obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá declarar o descumprimento total ou parcial do presente Termo de Compromisso, conforme Cláusula Sétima, sem prejuízo da apuração da responsabilidade em relação à Consultoria Externa.
Cláusula Quarta – Da Contribuição Pecuniária
4.1 O Compromissário obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 2.236.539,00 (dois milhões duzentos e trinta e seis mil quinhentos e trinta e nove reais), devida em até 30 (trinta) dias após a data da homologação deste Termo de Compromisso.
4.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 4.1, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.
Cláusula Quinta – Da Suspensão e do Arquivamento do Inquérito Administrativo ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo
5.1 A celebração do Termo de Compromisso enseja a suspensão do Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, em relação ao Compromissário.
5.2 Findo o prazo de vigência e constatado o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51 e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo será arquivado em relação ao Compromissário e às sociedades do seu respectivo grupo econômico, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e, consequentemente, o CADE não poderá mais responsabilizá-los pelas condutas objeto do Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51 e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo.
Cláusula Sexta – Do prazo de vigência
Cláusula Sétima– Do descumprimento do Termo de Compromisso
7.2 [CONFIDENCIAL]
Cláusulas/Compromissos |
Multa por descumprimento parcial |
Cláusula 3.1. (formalização da contratação de trava de domicílio bancário em documento escrito (proposta de abertura de conta corrente ou termo apartado) |
[CONFIDENCIAL] |
Cláusula 3.1.2. (efetuar trava de domicílio bancário somente se houver operação de crédito ativa – com saldo registrado no Plano Contábil das Instituições Financeiras – COSIF – em que os recebíveis tenham sido outorgados em garantia) |
[CONFIDENCIAL] |
Cláusulas 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 (destravamento de domicílio bancário por meio do ambiente logado de internet banking disponibilizado pelo Compromissário ao estabelecimento comercial (cliente) pessoa jurídica) |
[CONFIDENCIAL] |
Cláusula 3.3. (manutenção de leitura de agenda de recebíveis de instituições de pagamento que já tenham aderido ao SCG) |
[CONFIDENCIAL] |
Cláusulas 3.3.2 e 3.3.5 (disponibilização da leitura da agenda de recebíveis para instituições de pagamento que passarem a integrar a CIP e desenvolvimentos para integração dessas instituições de pagamento nos termos das cláusulas 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4 e 3.3.5) |
[CONFIDENCIAL] |
Cláusulas 3.5, 3.6 e 3.7 (retaliação, venda casada e rebate) |
[CONFIDENCIAL] |
7.2.1 [CONFIDENCIAL]
7.2.2 [CONFIDENCIAL]
7.4 [CONFIDENCIAL]
7.4.1. [CONFIDENCIAL]
Cláusula Oitava– Da Execução
8.1 O presente Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 8º da Lei nº 12.529/2011.
Cláusula Nona – Da Publicação
9.1 O presente Termo de Compromisso será divulgado no momento de sua apreciação pelo Plenário do CADE, e será tornado público após a sua homologação, nos termos do artigo 85, § 8,º da Lei nº 12.529/2011, mantida a confidencialidade dos termos da negociação.
Cláusula Décima– Das Notificações
Pereira Neto | Macedo Advogados
A/C
Caio Mario da Silva Pereira Neto (caiomario@pnm.adv.br)
Ricardo Ferreira Pastore (ricardo.pastore@pnm.adv.br)
Rua Olimpíadas 100, 6° andar – Vila Olímpia, São Paulo/SP
CEP: 04551-000 | Tel.: + 55 11 3638-7000 | Fax: + 55 11 3638-7040
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
___________________________________________________________
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE
Alexandre Barreto de Souza – Presidente
_____________________________________
BANCO BRADESCO S.A.
p.p. Caio Mario da Silva Pereira Neto
p.p. Ricardo Ferreira Pastore
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF: |
Nome: RG: CPF: |
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA CELEBRADO EM 19 DE SETEMBRO DE 2018 ENTRE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”) E O BANCO BRADESCO S.A.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE CONSULTORIA EXTERNA
BANCO BRADESCO S.A., qualificado no Termo de Compromisso de Cessão de Prática (“TCC”) acima referido, objeto do Requerimento nº08700.005211/2018-91, e nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016/51 (“Compromissário”)
[Nome e qualificação da empresa a ser indicada pelo CADE e contratada pelo Compromissário para atuar como Consultoria Externa para avalição do cumprimento do TCC] (“Consultoria Externa”).
COMPROMISSOS OBJETO DO MONITORAMENTO PELA CONSULTORIA EXTERNA: Constantes das Cláusulas 3.1 a 3.8 do TCC, com relação ao qual o presente mandato faz parte.
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 21/09/2018, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Karine da Silva Lustosa, Testemunha, em 24/09/2018, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Wellington Lima Silva Júnior, Testemunha, em 24/09/2018, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Ferreira Pastore, Usuário Externo, em 26/09/2018, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0527294 e o código CRC 199DB1A5. |
Referência: Processo nº 08700.005211/2018-91 | SEI nº 0527294 |