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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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MINUTA

  PROCESSO nº 08700.006007/2018-97

 

RESOLUÇÃO Nº xx, DE xx DE NOVEMBRO DE 2018

Adere ao Ato Normativo Conjunto nº 01, celebrado conjuntamente com o Banco Central do Brasil (BCB)

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 272 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017, RESOLVE:

 

Art. 1º Aderir ao Ato Normativo nº 01, celebrado com o Banco Central do Brasil (BCB), adotando-o como procedimento interno para as situações que especifica.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

(assinado eletronicamente)

ANEXO
 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 1

 

 

Dispõe sobre procedimentos em processos administrativos de ato de concentração de instituições financeiras e de controle de condutas de instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil nas infrações à ordem econômica, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Este ATO NORMATIVO disciplina os procedimentos aplicáveis:

I – à análise de atos de concentração econômica envolvendo instituições financeiras;

II – à apuração de infrações à ordem econômica envolvendo instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil (BCB);

III – ao intercâmbio de informações entre o BCB e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Parágrafo único. As normas a seguir não prejudicam a aplicação de regras específicas expedidas pelo BCB e pelo Cade.

 

Art. 2º Os atos de concentração econômica de instituições financeiras deverão ser submetidos tanto ao BCB quanto ao Cade, que os examinarão de forma independente, em processos próprios, observados os prazos e condições previstos pela regulamentação que disciplina a atuação de cada uma das autarquias.

Parágrafo único. Na submissão de ato de concentração econômica deve constar autorização expressa das partes interessadas para o intercâmbio de informações de sua titularidade, sigilosas ou não, entre o BCB e o Cade.

 

Art. 3º O BCB e o Cade, observado o dever de sigilo, manterão comunicação e intercâmbio de dados e informações que permitam, dentre outros:

I - ciência, de cada uma das autarquias, da submissão dos atos de concentração econômica de instituições financeiras;

II - acompanhamento do processo administrativo em cada uma das autarquias em atos de concentração de instituição financeira; e

III - apuração de indícios de infrações concorrenciais verificados, com disponibilização da documentação comprobatória.

 

Art. 4º. O BCB e o Cade reunir-se-ão, sempre que necessário, para:

I – discussão de temas que possam ensejar ação normativa com impactos concorrenciais em mercados e instituições submetidas à supervisão ou vigilância do BCB; e

II – cooperação técnica no âmbito de processos administrativos no controle de atos de concentração e na apuração de infrações à ordem econômica envolvendo instituições supervisionadas pelo BCB, inclusive com a participação destas.

 

Art. 5º Nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica envolvendo instituições submetidas à supervisão ou vigilância do BCB, o Cade notificará o BCB:

I – na instauração do respectivo processo administrativo pela Superintendência Geral, com a indicação da infração imputada; e

II – na remessa dos autos pela Superintendência Geral ao Presidente do Tribunal do Cade, prevista no art. 74 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§1º O BCB, informado das possíveis penalidades aplicáveis pelo Cade aos representados no processo administrativo, nos termos do inciso II, poderá se manifestar a respeito da possibilidade de materialização de hipótese prevista no art. 6º deste Ato Normativo e sobre a existência de informações relevantes sobre procedimentos administrativos que possam estar relacionados ao caso.

§2º A notificação feita pela Superintendência Geral ao BCB não suspenderá ou interromperá a análise do referido processo administrativo pelo Tribunal do Cade, que seguirá o curso normal nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, e do seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O BCB poderá aprovar unilateralmente os atos de concentração envolvendo instituição financeira sempre que aspectos de natureza prudencial indiquem haver riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Consideram-se operações com aspecto de natureza prudencial aquelas que, a juízo do BCB:

I - envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional;

II - comprometam a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a prevenção de crise sistêmica;

III - prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira;

IV - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; e

V - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.

§ 2º Verificada a situação prevista no caput, o BCB notificará o Cade em 1 (um) dia útil, indicando os fundamentos de sua decisão e informando se os aspectos de natureza prudencial abrangem toda a operação ou apenas mercados relevantes específicos.

§ 3º A notificação do BCB ao Cade sobre o reconhecimento de situação que caracterize riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional não altera o rito de análise no Cade, que aprovará a operação sem restrições utilizando os fundamentos da decisão do BCB como base para o reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.  

§ 4º Os atos de concentração econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, que não sejam de notificação obrigatória ao BCB e que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º, conforme manifestação do Banco Central, serão aprovados sem restrições pelo Cade, com base no reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico.

 

Art. 7º. Este ATO NORMATIVO entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Victor de Oliveira Leite, Assessor(a) Técnico(a), em 15/10/2018, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006007/2018-97 SEI nº 0537137