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PARECER Nº

159/2018/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.003787/2018-13

Requerentes:

Biapar Bens Imóveis, Administração e Participação LTDA. e Hatiha Comercial Imobiliária LTDA.

 

EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Biapar Bens Imóveis, Administração e Participação LTDA. e Hatiha Comercial Imobiliária LTDA. Setor afetado: Armazéns Industriais e Logísticos. Natureza da Operação: aquisição de controle. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02 de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICA[1]

 

I.                    AS REQUERENTES

I.1.                 Biapar Bens Imóveis, Administração e Participação LTDA. ("Biapar" ou "Compradora").

BIAPAR é uma sociedade destinada à gestão de imóveis do Grupo Cobasi, que atua na compra, venda e alugueis de imóveis utilizados pelo próprio grupo.

O Grupo Cobasi ("Grupo Cobasi") atua nos mercados de prestação de serviços e de revenda de produtos para animais domésticos (pet shop). O Grupo Cobasi tem 66 lojas espalhadas por quatro estados e pelo Distrito Federal. Além disso, vende produtos para todo país por meio do portal na internet.

I.3.                 Hatiha Comercial Imobiliária LTDA. ("Hatiha" ou "Sociedade-Alvo").

A Hatiha é uma sociedade que administra um galpão localizado em Barueri-SP, cujo capital social é detido pelas empresas Cyrela Commercial Properties S.A. ("CCP") e CPP Participações Ltda., ambas integrantes do Grupo CCP.

O Grupo CCP atua nos mercados de desenvolvimento, de aquisição, de locação, de venda e de operação de imóveis comerciais no Brasil, com foco especial nos segmentos de edifícios corporativos de alto padrão e shopping centers, com investimentos concentrados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e participações em projetos localizados em Minas Gerais, Goiás e Bahia.

 

II.                    OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0488852)

Data da notificação ou emenda

12/06/2018

Data da publicação do edital

O Edital nº 204, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/06/2018 (0489267)

 

III.                  DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A presente operação consiste na aquisição, pela Biapar de 100% das quotas representativas do capital social da Hatiha, atualmente detidas pelo Grupo CCP. Dessa forma, a Compradora adquirirá o controle da totalidade das atividades do Negócio Alvo.

 

IV.                  ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)

III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

 

V.                    PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Sim

Integração Vertical

Não

Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical

sobreposição horizontal: mercado municipal de armazéns e galpões.

Participações de mercado

Reduzidas

 

VI.                  CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

A Hatiha possui apenas um ativo: um galpão localizado no Parque Industrial Tamboré (Barueri – SP), onde o Grupo Cobasi já possui galpões; no entanto, as Requerentes informam que o Grupo não aluga esses galpões a terceiros, usando-os na logística do negócio principal do grupo: a venda de produtos e a prestação de serviços relacionados a animais de estimação.

Como explanado acima, a presente operação consiste na aquisição, pela Biapar, do controle unitário de um galpão localizado no Parque industrial de Tamboré (Barureri-SP), que atualmente é controlado pelo Grupo CCP, por meio da Hatiha.

O Grupo Cobasi, no qual a Biapar está inserida, informa à essa SG que possui armazéns logísticos nas seguintes localidades: i) Av. Pirambóia, 3254 –Barueri (SP); e (ii) Rua Onofrio Milano, 466/506 – São Paulo (SP). Nesse ponto, poder-se-ia cogitar uma possível sobreposição horizontal de galpões como decorrência da operação.

Contudo, segundo as Requerentes, o Grupo Cobasi não aluga ou arrenda esses galpões a terceiros, utilizando-os apenas na logística do negócio principal do grupo, notadamente a venda de produtos e a prestação de serviços relacionados a animais de estimação.

Ainda que se considerasse a hipótese de sobreposição horizontal no mercado de galpões[2], a despeito da utilização cativa dos galpões pelo Grupo Cobasi, a participação de mercado resultante da operação seria menor que [0-10%] [ACESSO RESTRITO] da ABL total, tanto na abrangência municipal quanto no cenário geográfico de um raio de 30 km. Ademais, conforme todo o exposto, a potencial sobreposição horizontal aqui aventada é mais teórica que prática, uma vez que só uma das Partes explora a atividade analisada, enquanto a outra apenas utiliza os imóveis para desenvolver outras atividades não necessariamente ligadas a locação ou arrendamento.

Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, em vista das baixas participações de mercado detida pelas partes, sendo possível sua aprovação por rito sumário.

 

VII.                 CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA

Não há.

 

VIII.               RECOMENDAÇÃO

Aprovação sem restrições.

 

Estas as conclusões.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.


[1] A elaboração deste parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento.

[2] Em julgados recentes, este Conselho considerou o mercado relevante geográfico de galpões definido como municipal, cf. Ato de Concentração nº 08700.011173/2013-0, AC nº 08700.00245512014-98, AC nº 08700.010506/2014-55, AC nº 08700.002659/2018-52. No entanto, recentemente foi ponderada por esta SG a possibilidade de se considerar uma dimensão geográfica mais ampla, abrangendo um raio de 30 km, a depender do município afetado, tendo em vista que clientes de armazéns industriais e logísticos geralmente não restringem sua pesquisa e pedidos de cotação de preços para cidades isoladas, mas, na verdade, consideram todos os ativos localizados em um determinado raio de um ponto de interesse como potenciais substitutos (v. AC nº 08700.004010/2017-95).


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Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador(a), em 21/06/2018, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 21/06/2018, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003787/2018-13 SEI nº 0491016