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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Representados(as): Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Advogados(as): Adriana Teixeira da Trindade Ferreira, Olga Codorniz Campello Carneiro, Turíbio Teixeira Pires de Campos e José Alejandro Bullón

Relator(a):  Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

 

VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO

VERSÃO PÚBLICA

 

Ementa:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. CONDUTA UNILATERAL. SERVIÇOS MÉDICOS. CARTÕES DE DESCONTO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUE PROIBIAM A ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTOS ÉTIVOS E DISCIPLINARES INSTAURADOS POR CONSELHO REGIONAL. PREJUÍZOS PARA A CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA CAPITULADA NO ART. 36, I e IV, DA LEI Nº 12.529/2011. MULTA E PENAS NÃO PECUNIÁRIAS.

 

voto

 

I.1. REPRESENTAÇÃO, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

 

I.2. DEFESAS DOS REPRESENTADOS E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

 

“No documento apresentado, em nenhum momento, o CFM fez menção à notificação para apresentação de defesa que lhe foi enviada, não apresentou nenhum argumento de defesa e nem tampouco fez qualquer observação sobre eventuais provas que desejava ver produzida. Por essas razões, entende-se não ser possível considerar que o CFM manifestou-se em relação à notificação de defesa, visto que apenas fez um aditamento de resposta a um ofício expedido quando o feito ainda tramitava como inquérito administrativo.

[...]

Por fim, observe-se ainda que o principal efeito da revelia é a presunção quanto à veracidade dos fatos e não do direito arguidos pelo Representante (art. 344 do CFC). Como nos presentes autos, os fatos alegados não são questionados, novamente aqui não há que se falar em prejuízo à defesa do Representado.” (SEI nº 0635335)

 

I.3. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL E DA PROCADE.

 

“75. (...) Tais entidades se revestem de competência regulatória, ditando normas de funcionamento dos mercados e que, por vezes, tais competências podem ser utilizadas com o intuito de criar ou preservar reserva de mercado, obstruir a concorrência ou criar, artificialmente, barreiras à entrada e ao funcionamento de novos competidores

(...)

83. Registra-se que o Código de Ética Médica não tem força de lei, sendo meramente uma resolução aprovada pelo CFM. Os dispositivos nele contidos devem ater-se estritamente a cumprir as atribuições conferidas ao CFM e aos conselhos regionais de medicina pela Lei nº 3.268/1957. Assim, qualquer eventual divergência ou extrapolação dos dispositivos constantes do Código de Ética Médica ou das demais resoluções do CFM com as regras da livre concorrência está sujeita ao escrutínio do Cade. ” 

 

 

II.1. PONTOS CONTROVERTIDOS.

 

II.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E SUBSISTÊNCIA DE OBJETO.

 

Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito.

 

II.3. PRELIMINARES DE MÉRITO. 

 

II.3.A. REGULARIDADE PROCESSUAL E SUBMISSÃO DOS REPRESENTADOS AO ESCRUTÍNIO ANTITRUSTE. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

 

Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

“O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa.

[...]

Os médicos, ao disponibilizarem um serviço no mercado e assumirem os riscos de sua atividade, exercem de maneira inconteste atividade econômica, caracterizando-se como verdadeiros concorrentes. Dessa forma, a atuação das representadas, ao estipular e negociar coletivamente os preços dos honorários médicos, pode afetar a concorrência no mercado de serviços médico-hospitalares. Daí por que não há dúvidas de sua submissão à Lei 8.884/94 [atual Lei 12.529/11].” [13]

II.4. MÉRITO.

 

Art. 1º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos.

Art. 2º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.

II.4.a. CONFIGURAÇÃO DO PODER DE MERCADO DOS REPRESENTADOS.

 

“O poder que exercem os órgãos de fiscalização profissional sobre os médicos é percebível na medida que os profissionais estão sujeitos às penas disciplinares em decorrência da inobservância das normas previstas no Código de Ética Médica, cuja sanção máxima é a cassação do exercício profissional. Assim, sob a alegação de descumprimento dessas normas, nota-se que os representados impuseram condições de atuação com consequências diretas ao funcionamento do mercado de prestação de serviços médicos [...]”

 

II.4.b. NATUREZA DOS CARTÕES DE DESCONTOS.

 

“O que se tem é meramente um serviço de aproximação entre os consumidores e prestadores de serviços de saúde credenciados à ré privada, além de alguns de outras espécies sob o mesmo regime, os quais em troca deste agenciamento prestarão seus próprios serviços àqueles sob preços promocionais, mediante pagamento pelo próprio consumidor. 

(...)

Não há sequer se falar em concorrência entre os planos de assistência à saúde e os serviços prestados pela ré privada, pois tato seus preços quanto sua atuação são imensamente distintas, vale dizer, de um lado, um cartão de descontos não substitui um plano de saúde, muito mais seguro e abrangente no que toca à tomada de serviços de saúde, de outro, um cartão de descontos alcança consumidores de baixa renda a quem os preços de um plano de saúde são proibitivos, assim conferindo-lhes, em caso de atendimento por credenciado, preços menos que aqueles pagos em caso de atendimento privado direto.”

II.4.c. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS CAUSADAS PELOS REPRESENTADOS NO MERCADO. 

 

“28. Nas respostas aos ofícios enviados pela SG às clínicas atendentes do “Cartão de Todos”, que constavam das informações trazidas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e que teriam sido objeto de fiscalização por parte do Cremesp, observou-se o seguinte:

“91. O fato de ser a saúde um direito fundamental do cidadão, tal qual previsto no texto constitucional, e por isso prestado pelo Estado de maneira universal, não afasta a prestação desses serviços paralelamente pelo mercado, com regras que devem ser ditadas pelo próprio mercado, dentre as quais destacam-se a livre iniciativa e a livre formação dos preços, por meio da oferta e da demanda. A essas regras é que todo e qualquer prestador de serviço deve estar submetido, sem exceção, com liberdade de atuação dos agentes para a determinação das condições, dentre elas o preço, pelas quais os serviços serão prestados. Dito isso, é ainda mais inaceitável, pelas condições de essencialidade já arguidas, que os serviços médicos sofram qualquer óbice à livre formação dos preços. Quanto menor a elasticidade da demanda, maior a capacidade de os agentes exercerem poder de mercado; nessa linha, a criação de entraves adicionais à competição em mercados cuja demanda apresenta tal característica é ainda mais danoso. ”

 

II.4.d. ILEGALIDADE DAS NORMAS EDITADAS PELO CFM E DAS AÇÕES PRATICADAS PELO CREMESP. 

 

“ 21. (...) Os motivos de condicionar o exercício da medicina a uma ética normalmente estão ligados à assimetria de informação na prestação do serviço e, mais modernamente, ao controle dos custos que lhe maximize o acesso. Frequentemente intervenções ou exames médicos importam em riscos para a saúde dos pacientes. Os pacientes dificilmente têm informação suficiente para escolherem sobre tais intervenções ou exames. Em nossa sociedade o médico é o profissional que, após formação rigorosa, deve estar apto para auxiliar ou realizar estas escolhas. Desta combinação de características resulta que a maximização de bem estar da sociedade depende de que o profissional escolha os procedimentos segundo o melhor interesse da saúde do paciente melhor resultado esperado e menores riscos. Qualquer conduta que se desvie desta ética poderá impor aos pacientes e à sociedade gastos desnecessários, lesões, enfermidades e até mesmo perdas de vidas humanas.

22. No atual Código Brasileiro de Ética Médica a vedação ao exercício mercantilista da atividade está previsto sinteticamente no art. 58. O detalhamento da sentença-síntese é o objeto dos artigos seguintes do diploma normativo (art. 59 a 72), como, por exemplo, ‘Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente’ e ‘Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.’. É claro se tratar de capítulo de proibições incidentes sobre as escolhas do profissional enquanto no desempenho da atividade fim da medicina (conservar ou melhorar a saúde do paciente).

24. O exercício não mercantilista da medicina é, portanto, uma limitação que integra o conteúdo da forma socialmente aceita de prestação destes tipos de serviço. Isto não significa que não há direito ao médico de perceber remuneração pelos serviços prestados. Isto fica explícito no Código de Ética Médica na medida em que se estabelece que é direito do médico ‘estabelecer seus honorários de forma justa e digna’. ”

“Frequentemente intervenções ou exames médicos importam em riscos para a saúde dos pacientes. Os pacientes dificilmente têm informação suficiente para escolherem sobre tais intervenções ou exames. Em nossa sociedade o médico é o profissional que, após formação rigorosa, deve estar apto para auxiliar ou realizar estas escolhas. ”

“89. [...] Essa justificativa é bastante frágil e desarrazoada, uma vez que: (i) os consumidores que recorrem aos cartões de descontos são predominantemente de baixa renda, já que os cartões de desconto não garantem as coberturas básicas do atendimento à saúde, não substituindo, portanto, os planos de saúde; (ii) as clínicas oficiadas informaram que os preços pagos aos médicos pelos planos de saúde são similares aos valores pagos pelos portadores do “Cartão de Todos”. Nesse sentido, os cartões de desconto oferecem aos médicos uma alternativa à prestação de serviços para os planos de saúde, fortalecendo a profissão e não o contrário; e (iii) a aceitação dos cartões de desconto não pode ser considerada uma mercantilização da profissão, vez que se assim fosse os médicos também não poderiam ser donos de hospitais, clínicas, laboratórios e afins.

[...]

92. Na mesma linha, não há que se falar em desvalorização da profissão. Quem tem a capacidade de melhor precificar o valor dos próprios serviços é o profissional que o prestará. Em um regime de livre mercado, não há que se falar de preço mínimo ou vil, já que cada profissional, a depender da qualidade de sua formação, tempo dedicado a especializações, experiência profissional, tecnologia empregada, local de atendimento, dentre outros fatores, adequará os preços cobrados a essas características qualitativas do seu serviço. Um valor, que pode ser baixo para determinado profissional, pode ser plenamente aceitável para outro. O uso de terminologias como “desvalorização profissional”, “remuneração vil”, dentre outros comumente utilizados por entidades de defesa de categorias profissionais se prestam a dissimular intentos corporativistas para a criação e manutenção de reserva de mercado que, ao fim e ao cabo, resultam em preços mais elevados do que se verificaria em um regime de livre competição, provocando acúmulo de renda desses grupos às custas do consumidor final. ”

“76. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência e a livre iniciativa. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar e tampouco promoverem medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência.

77. Assim, embora a criação das entidades representativas da classe médica esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica. É por esta razão que o art. 31 da Lei nº 12.529/11 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal.

78. Nesse sentido, a jurisprudência do Cade registra vários casos de condenação de entidades representativas da classe médica por infração à ordem econômica, notadamente por condutas ligadas à fixação dos preços dos serviços médicos por meio de tabelas.

79. A medicina é uma profissão regulada, na medida em que envolve a prestação de serviço para prover um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Desse modo, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”. É nesse contexto que a Lei nº 3.268/1957, em seu art. 2º, dispõe que:

‘Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente’. 

80. Não obstante não restar dúvida sobre o papel de supervisor e disciplinador dos Representados, é preciso examinar os limites dessa competência à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

81. Nesse sentido, registra-se decisão[10] do Superior Tribunal de Justiça que tratou de atos normativos que extrapolam os limites traçados pela Lei nº 3.268/57, notadamente a elaboração de tabelas de honorários médicos. Reproduz-se abaixo trecho da ementa da decisão proferida por unanimidade em 18.02.2014:

‘O art. 22, XVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que “compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões”. Nesse sentido, a Lei nº 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM nº 1.673/03 e a Resolução CRM/ES nº 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal’ (g.n.) ”.

II.4.e. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO DE PODER COMPENSÁTORIO.

 

“51. Necessário aqui fazer uma distinção do presente caso sob análise da conduta de implementação de tabelas de preços relativas a honorários médicos, sobretudo porque o CFM alegou em sua defesa o exercício do poder compensatório. De modo geral, o CADE tem condenado entidades representativas da categoria que adotam tabelas de honorários, porquanto influencia a adoção de conduta uniforme no mercado, resultando na elevação dos honorários recebidos pelos médicos, por clínicas e por hospitais. 

52. Entretanto, a tese do poder compensatório às negociações coletivas entre médicos e operadores de plano de saúde tem sido admitida pela jurisprudência da autoridade antitruste para afastar a reprovabilidade da conduta ou para atenuar a culpabilidade. A referida tese permite o entendimento de que a união de agentes econômicos, para compensar eventual assimetria de poder, pode ser considerada lícita. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem observado o contexto em que a conduta é praticada a fim de apurar se o poder compensatório tem sido utilizado com outro propósito que não o de assegurar aos prestadores de serviços médicos maior poder de barganha.

53. O que se pode verificar, portanto, é que a conduta sob investigação compreende prática totalmente diversa da adoção de tabelas de honorários médicos a ensejar a incidência do poder compensatório, sobretudo porque no presente caso não se nota qualquer fator de desigualdade. Ademais, não se permite observar que os atos normativos editados e os procedimentos instaurados em face de médicos que aceitaram “Cartão de Todos” possam se revestir de alguma eficiência econômica a não justificar a repressão legal.

 

II.4.f. CONCLUSÃO.

 

 

II.5. DOSIMETRIA DA MULTA.

 

Dispositivo

É o voto [19].

 

(assinado eletronicamente)

LENISA RODRIGUES PRADO

Conselheira-Relatora

 

Código de Ética médica: "Art. 72. É vedado ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos".

Resolução CFM nº 1.974/11, art. 3º, alínea “i”: “É vedado ao médico oferecer seus serviços por meio de consórcios ou similares”.

Resolução CFM nº 1.649/02, art. 1º: “Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de desconto”.

Lei nº 3.268/57: “Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.”

Resolução CFM nº 2.170/2017: “Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares”.

Resolução CFM nº 2.170/2017: “Art. 5º É  permitida,  nos  termos  da  lei,  a  divulgação,  de  forma  interna,  dos  valores  de consultas, exames e procedimentos realizados. Parágrafo único. Fica vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência  desleal,  comércio  e  captação  de  clientela”.

Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

A Clínica de Saúde Araçatuba reportou ter sido alvo de sindicâncias realizadas em 2010, 2012, 2013, 2015 e 2018. 

Lei nº 12.529/2011: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] IV - exercer de forma abusiva posição dominante [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;”.

Lei nº 12.529/2011: “Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito”.

 Lei nº 12.529/2011: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.

Lei nº 12.529/2011: “Art. 36. [...] I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; [...] VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição”.

Processos Administrativos nº 08012.004276.2004-71 e 08012.002866.2011-99, p. ex. Vide, ainda, os Processos Administrativos nº 08012.006552/2005-17 e 08012.003048/2003-01, citados na Nota Técnica da SG.

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cadernos do Cade – Mercado de Saúde Suplementar: Condutas - 2015. Brasília, 2015, p. 9.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Glossário temático: saúde suplementar. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2009. 84 p.

Vide, p. ex., os Processos Administrativos nº 08012.005135/2005-57 e 08012.003048/2003-01.

Conforme destaca a SG “Cabe ressaltar que as efetivas ações contra os médicos que aceitavam os cartões de descontos datam do início de 2012, conforme apontam os documentos acostados aos autos sobre as sindicâncias realizadas (SEI nº 0536369)”.

Ver Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, Representados: Conselho Federal de Medicina – CFM, Federação Nacional dos Médicos – FENAM e Associação Médica Brasileira – AMB (r. Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior); Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17, Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT (r. Conselheiro Eduardo Pontual); Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01, Representados: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC e Associação Médica Cearense – AMC (r. Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Araujo); e Processo Administrativo nº 08012.004276/2004-71, Representados: Conselho Federal de Medicina – CFM, Associação Médica Brasileira – AMB, Confederação Médica Brasileira – CMB e Federação Nacional dos Médico – FENAM (r. Conselheira Ana Frazão). Estes processos foram instaurados sob a égide da Lei 8.884/1994.

Este voto foi elaborado com participação brilhante do Pincadista que integrou o Gabinete 1 em 2020: Rafael Felipe Silva Machado, da UFPE.


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Documento assinado eletronicamente por Lenisa Rodrigues Prado, Conselheira, em 05/06/2020, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.005969/2018-29 SEI nº 0763115