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PARECER Nº

291/2018/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.006027/2018-68

REQUERENTES:

POLIMIX CONCRETO LTDA. e LafargeHolcim (Brasil) S.A.

 

Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Polimix Concreto Ltda. e LafargeHolcim (Brasil) S.A. Setores econômicos envolvidos:  extração de pedra britada e serviços de concretagem. Procedimento Sumário. Art. 8º, incisos III e IV, da Resolução Cade nº 2/2012. Aprovação sem restrições.

versão DE ACESSO PÚBLICO

 

I.                    AS REQUERENTES

I.1.                 Polimix Concreto Ltda. (“Polimix”)

A Polimix é uma empresa brasileira, parte da Organização Polimix, dedicada a serviços de concretagem, e que também atua na extração mineral para produção de agregados e na produção de aglomerantes para a construção civil, entre outras atividades.

I.2.                 LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (“LafargeHolcim”)

A LafargeHolcim atua na fabricação e produção de cimento, concreto e agregados para a construção civil e integra o Grupo LafargeHolcim.

 

II.                    OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0538863)

Data da notificação ou emenda

16/10/2018

Data da publicação do edital

O Edital nº 372, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no  dia 23/10/2018 (0539652)

 

III.                  DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

Com a Operação as Partes pretendem transferir, para a Organização Polimix, os ativos tangíveis e intangíveis relacionados à Pedreira Inhaúma, de propriedade do Grupo LafargeHolcim.

Os ativos tangíveis são os bens, a propriedade e suas benfeitorias, equipamentos fixos e móveis, e instalações relacionados à atividade da Pedreira Inhaúma, bem como seus equipamentos, máquinas, veículos, almoxarifados, estoques de materiais e outros itens relacionados e suficientes à exploração na Pedreira Inhaúma. Por sua vez, os ativos intangíveis compreendem os direitos de exploração de agregados na Pedreira Inhaúma, incluindo licenciamentos ambientais, direitos minerários e direitos arrendatários relacionados à operação da Pedreira Inhaúma.

 

IV.                  ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)

III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV - Baixa participação de mercado com integração vertical.

 

V.                    PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Sim

Integração vertical

Sim

Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical

Sobreposição horizontal: extração de pedra britada.

Integração vertical: extração de pedra britada e serviços de concretagem.

Participações de mercado

Reduzida

 

VI.                  CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

A Operação gera uma sobreposição horizontal entre os mercados de extração de pedra britada, além de uma integração vertical entre os mercados de extração de pedra britada e os serviços de concretagem. Considerando a delimitação da jurisprudência do CADE[1] o mercado de extração de pedra britada, em sua delimitação geográfica, vem sendo limitado a um raio de 75km a partir das pedreiras envolvidas na Operação. Já para o mercado de serviços de concretagem, os antecedentes do CADE[2] vêm definindo a dimensão geográfica a um raio de 50km, ou o trajeto percorrido em até 2 (duas) horas pelo caminhão betoneira carregado, a partir da central de dosagem de concreto até sua utilização na obra.

A partir da definição acima, o mercado relevante geográfico de extração de pedra britada será quase idêntico à Região Metropolitana do Rio de Janeiro ("RMRJ"), que será utilizada como proxy, em razão do raio de influência da Pedreira Inhaúma e da Pedreira Duque de Caxias, da Polimix Concreto, como se verifica na figura abaixo. As Partes apresentaram dados do Sindicato da Indústria de Mineração de Brita do Estado do Rio de Janeiro ("Sindibrita-RJ") que podem ser visualizados na Tabela I.

 

TABELA I - EXTRAÇÃO DE PEDRA BRITADA RMRJ (2017)

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Empresas Quantidade Vendida (ton) Market Share (%)
Polimix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10
LafargeHolcim Pedreira Inhaúma ACESSO RESTRITO 0-10
Pedreira Magé ACESSO RESTRITO 0-10
Pedreira São Gonçalo ACESSO RESTRITO 0-10
Petra ACESSO RESTRITO 0-10
Magé Mineração ACESSO RESTRITO 0-10
Conven ACESSO RESTRITO 0-10
Sta. Luzia ACESSO RESTRITO 0-10
Tamoios ACESSO RESTRITO 0-10
Ibrata ACESSO RESTRITO 0-10
Eban ACESSO RESTRITO 0-10
Enfol ACESSO RESTRITO 0-10
Outros ACESSO RESTRITO 30-40
Total ACESSO RESTRITO 100

                                            Fonte: Sindibrita -RJ e Polimix.

A partir da Tabela acima verifica-se que a participação de mercado das Partes, após a Operação, será de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo o Ato de Concentração em tela incapaz de gerar efeitos nocivos ao mercado de extração de pedra britada na região analisada.

Para a análise da integração vertical resultante da Operação, será necessária a participação de mercado das Requerentes no mercado de serviços de concretagem, apresentada na Tabela II a seguir.

TABELA II - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM RMRJ (2017)

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]

Empresa Quantidade Vendida (m3) Market Share (%)
Supermix Concreto ACESSO RESTRITO 20-30
Polimix Concreto ACESSO RESTRITO 10-20
Engemix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10
Concrevit ACESSO RESTRITO 0-10
Concrelagos ACESSO RESTRITO 0-10
Grupo Mix Concreto ACESSO RESTRITO 0-10
Outros ACESSO RESTRITO 30-40
Total ACESSO RESTRITO 100

                                                                                                                                   Fonte: Polimix.

Como se observa na Tabela acima, a participação de mercado da Polimix no mercado de serviços de concretagem na RMRJ se encontra bem abaixo de 30%, o que, juntamente com a baixa participação de mercado da Pedreira Inhaúma no mercado de pedra britada no RMRJ, afasta a possibilidade de adoção de condutas discriminatórias verticais.  

Pelo exposto, conclui-se que a sobreposição horizontal e a integração vertical não suscitam preocupações concorrenciais.

 

VII.                 CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA

Não há.

 

VIII.               RECOMENDAÇÃO

Aprovação sem restrições.

 

Estas as conclusões.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.


 

[1] Atos de Concentração n.º 08700.007621/2014-42, 08700.009163/2013-03 e 08012.001551/2011-24.

[2] Atos de Concentração n.º 08700.002271/2016-90, 08700.005613/2016-23 e 08700.007621/2014-42.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Helenilka Pereira Barboza da Luz, Assistente Técnico, em 30/10/2018, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 30/10/2018, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006027/2018-68 SEI nº 0541911