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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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OFÍCIO Nº 7169/2020/GAB-SG/SG/CADE

À Secretaria-Geral da Presidência da República

Excelentíssimo Sr. Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Telefone(s): (61) 3411-1418

E-mail:  sgpr.agenda@presidencia.gov.br

 

Assunto: Medida Provisória n° 984/2020

Referência: Inquérito Administrativo 08700.004453/2019-48.

 

 

Excelentíssimo Senhor Ministro-Chefe,

  1. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por intermédio de sua Superintendência-Geral, no uso das atribuições previstas pela Lei n° 12.529/2011, determinou a instauração de Inquérito Administrativo (IA) nos autos do Processo em epígrafe. Sem prejuízo de sua função repressiva no controle de condutas anticoncorrenciais, a Superintendência-Geral identificou a oportunidade de atuar em sua competência de Advocacia da Concorrência, com a realização de estudos e apresentação de efeitos concorrenciais das alterações legislativas propostas pela Medida Provisória (MP) 984/2020. 

  2. Destaca-se que, no modelo desenhado pela Lei n° 12.529/2011, cabe ao CADE e à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) exercerem a Advocacia da Concorrência, entendida como a atividade residual e não taxativa desempenhada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para que, de forma não coercitiva, seja difundida a cultura da concorrência entre entidades públicas e privadas, consumidores, etc. Adotando-se a definição apresentada pela SEAE na publicação "Guia de Advocacia da Concorrência", essa atividade "envolve a análise e proposição de políticas públicas com o objetivo de se identificar a existência ou a criação de barreiras e entraves desnecessários à concorrência pelo Estado."

  3. Nesse toar, destaca-se que, por força do art. 13, XIII ao XV, da Lei n° 12.529/2011, compete à Superintendência-Geral do CADE orientar órgãos e entidades da Administração Pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento dessa Lei; desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; e instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão.

  4. Com amparo em tais competências, a Superintendência-Geral incluiu em sua Nota Técnica n° 01/2020/GAB-SG/SG/CADE (SEI 0802187) seção destinada à Advocacia da Concorrência, elucidando o impacto da MP 984/2020 sobre o mercado de futebol, sob o aspecto concorrencial, e apresentando potencialidades e pontos de atenção relativos à inovação legislativa pretendida. Mencionada Nota segue anexa a este ofício, para conhecimento de Vossa Excelência.

  5. Importante lembrar que a Advocacia da Concorrência é um dos principais objetivos da Lei n° 12.529/2011. Nesse sentido, o Guia de Advocacia da Concorrência da SEAE destaca que "A advocacia da concorrência parte do pressuposto de que é fundamental incrementar a cultura da concorrência no setor público tanto quanto no privado, tornando a competição uma métrica fundamental das ações do Estado.".

  6. Com fulcro nas citadas disposições legais e institucionais, esta Superintendência-Geral espera ter realizado suas atribuições de forma adequada e oportuna, com a finalidade de contribuir para o desempenho das atividades executivas e legislativas pertinentes à tramitação e aplicação da MP 984/2020. 

  7. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para o atendimento de outras demandas correlatas que se incluam no feixe de atribuições desta Superintendência-Geral.

Respeitosamente,

 

Alexandre Cordeiro Macedo 

Superintendente-Geral do CADE


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 02/10/2020, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 08700.004453/2019-48 SEI nº 0810863