Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2019
Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 4° andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: 6183128130  - www.cade.gov.br
  

Acordo de Cooperação técnica nº17/2019

  PROCESSO nº 08700.003981/2019-80

  

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SUA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, VISANDO O INTERCÂMBIO DE DADOS, INFORMAÇÕES E MÉTODOS DE TRABALHO PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CARTÉIS EM LICITAÇÕES.

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, a seguir denominado CADE, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Alexandre Barreto de Souza, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de nº 2.566.141, órgão expedidor SSP-DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.514.627-02 e o ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, com sede na SC 401, nº 5.500, Bloco Campeche B, sala 323, Saco Grande II - Florianópolis – SC - CEP 88.032-005, inscrita no CNPJ sob o nº 33.982.868/1000-93, a seguir denominada CGE, neste ato representada pelo Controlador-Geral do Estado, Luiz Felipe Ferreira, portador do RG nº 208.120-5 e do CPF nº 675.140.309-72, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica o estabelecimento de mecanismos que permitam o intercâmbio de dados, informações, documentos, métodos e técnicas de trabalho entre o CADE e a CGE, além da promoção recíproca de projetos de capacitação profissional, com objetivo final de prevenir e reprimir a atuação de cartéis em licitações.

 

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS PRÁTICAS CONJUNTAS

Os partícipes se obrigam a:

desenvolver em conjunto projetos de capacitação profissional;

promover o intercâmbio de conhecimento produzido em suas áreas de atuação;

compartilhar técnicas e metodologias de investigação relacionadas às suas áreas de atuação;

comunicar com antecedência, sempre que possível, as eventuais interrupções no acesso às informações, quando essas situações forem previsíveis;

acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do objeto deste Acordo, prestando o apoio para sua plena realização;

manter cadastro dos responsáveis pelos acessos disponibilizados;

compartilhar documentos que interessem à instrução processual, observado o sigilo legal correspondente, utilizando-os restritivamente para esse fim.

Parágrafo único. O formato e a extensão das requisições de que tratam as alíneas a e b deverão ser previamente acordados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA — DOS REQUISITOS OPERACIONAIS

Os partícipes comprometem-se a atender às solicitações formais e aos requisitos operacionais necessários, efetuando os procedimentos para autorização e acesso remoto, fornecendo assessoramento e treinamento aos usuários indicados para uso das ferramentas disponíveis, de modo a garantir a segurança, o sigilo nas situações apontadas, o acompanhamento operacional e o controle das operações objeto deste Acordo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES

As informações indicadas no objeto deste Acordo serão utilizadas, exclusivamente, nas ações institucionais de cada partícipe, aplicando-se àquelas classificáveis quanto ao grau de sigilo o disposto na legislação específica em vigor e nos seus respectivos regulamentos internos.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre os órgãos partícipes quanto às normas aplicáveis ao tratamento confidencial dos documentos e informações, serão observados os critérios adotados pelo órgão de origem.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO ÔNUS FINANCEIRO

O presente Acordo de Cooperação não envolverá transferência de recursos e não acarretará ônus financeiro aos partícipes, que serão responsáveis por todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

Como condição de eficácia, o presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado pelo CADE no Diário Oficial da União sob a forma de extrato no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura e também o será pela CGE no Diário Oficial do Estado no mesmo prazo.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

O Foro competente para solucionar eventuais controvérsias decorrentes deste Acordo é a Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

 

Por estarem de acordo os partícipes, firmam o presente Acordo de Cooperação por seus representantes legais.

 

 

Brasília, 04 de setembro de 2019.

 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Alexandre Barreto de Souza

Presidente

 

 

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Luiz Felipe Ferreira

Controlador-Geral do Estado

 

 

 

Plano de Trabalho

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 17/2019

 

JUSTIFICATIVA

O presente Plano de Trabalho tem por objeto a cooperação técnica e operacional entre os partícipes, a saber, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") e o Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina ("CGE/SC"), conforme estabelecido no respectivo Acordo de Cooperação Técnica.

Dessa forma, levando em consideração o interesse mútuo em firmar Acordo de Cooperação Técnica, cabe a celebração do presente Plano de Trabalho, com vistas à instrumentalizar os termos estipulados, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º.  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

 

OBJETO

O objeto do presente Plano de Trabalho diz respeito ao escopo da cooperação entre o CADE e a CGE/SC, com vistas ao intercâmbio de informação sobre infrações à ordem econômica e ao aprimoramento das ações do CADE e da CGE/SC no seu combate.

 

ENTREGAS

Tendo em vista o objeto, entendem-se por entregas as seguintes ações a serem cumpridas:

Convergir esforços visando a planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover atividades relacionadas à investigação, à prevenção e à persecução a crimes contra a ordem econômica e outras atividades correlatas;

Adotar providências de investigação sempre que tiver conhecimento de fatos que possam vir a constituir infração à ordem econômica prevista no art. 4 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no art. 90 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011;

Intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste Instrumento; atuar em parceria no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultado do objeto do presente Acordo;

Prover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e à execução das atividades estabelecidas para cada ação, com pessoal especializado, material e equipamentos;

Realizar, caso necessário, workshops, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos de mesma natureza, entre si e/ou com instituições vinculadas à matéria;

Oferecer, dentro das possibilidades e disponibilidades orçamentárias, vagas para servidores das instituições partícipes nos eventos descritos no inciso anterior;

Encaminhar os estudos aos órgãos competentes, visando subsidiar o tratamento da matéria no âmbito de suas competências, buscando-se a celeridade e a eficiência no serviço público; e

Proceder ao aprimoramento e/ou adequação de sistemas que possibilitem o intercâmbio de informações.

 

METAS DE EXECUÇÃO

Para se cumprirem os objetivos, sem qualquer correlação estrita, temos as seguintes metas estabelecidas:

Execução de operações de caráter sigiloso ou não, de âmbito local, respeitadas as respectivas atribuições e prerrogativas legais;

Execução de eventos de capacitação técnica; acesso às bases corporativas de dados, observadas as limitações técnicas e legais;

Compartilhamento de ferramentas aplicadas à obtenção, reunião, análise e difusão de dados;

Intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais e técnicas;

Estabelecimento e aplicação de rotinas e procedimentos padronizados de atuação.

 

ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO

As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo realizar-se-ão em datas pré-ajustadas, entre integrantes das instituições partícipes, os quais definirão o horário e a duração de tais eventos e a participação de terceiros.

 

DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS

Este Plano de Trabalho terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua publicação, observando-se o disposto na Cláusula Sexta do Acordo de Cooperação.

As etapas e/ou fases programadas obedecerão a cronograma próprio, na medida em que forem celebrados os Protocolos de Execução.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE FERREIRA, Usuário Externo, em 09/09/2019, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 01/10/2019, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0656489 e o código CRC 4C6BC8FB.




Referência: Processo nº 08700.003981/2019-80 SEI nº 0656489