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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA 160ª sessão ordinária

 

Às 10h07 do dia 03 de junho de 2020, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma virtual conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2020. Participaram os Conselheiros do Cade, Mauricio Oscar Bandeira Maia, Paula Azevedo, Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Luis Henrique Bertolino Braido; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Walter de Agra Júnior; a representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Samantha Chantal Dobrowolski; o Economista Chefe, Guilherme Resende e a Secretária do Plenário Substituta, Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§5º e 8º do artigo 80, do Regimento Interno do Cade.

 

3. Processo Administrativo nº 08700.005969/2018-29

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Representados: Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Advogados: Adriana Teixeira da Trindade Ferreira, Olga Codorniz Campello Carneiro, Turíbio Teixeira Pires de Campos, José Alejandro Bullón Silva e Ana Luiza Brochado Saraiva Martins.

Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

Manifestou-se oralmente a advogada Valéria de Carvalho Costa pelo Conselho Federal de Medicina.

Após voto da Conselheira Relatora pela condenação das representadas, pela ocorrência de infração à ordem econômica por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), nos termos do art. 36, incisos I e IV da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao Conselho Federal de Medicina e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A Relatora determinou as seguintes obrigações: a) abstenção de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, boicotes ou utilizar qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que aceitarem atendimentos através de cartões de descontos (confirmação da medida preventiva); b) Disponibilização de síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; c) Divulgação aos médicos credenciados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. A Conselheira determinou ainda, a expedição de Ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva). O Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann manifestou-se em voto-vogal acompanhando a Conselheira Relatora. O Conselheiro Mauricio Maia, a Conselheira Paula Azevedo, o Conselheiro Sérgio Ravagnani​ e o Conselheiro Luiz Braido acompanharam a Relatora. O Presidente do Cade proferiu voto-vogal aderindo ao voto da Relatora.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Conselho Federal de Medicina (CFM), com aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), com aplicação de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos termos do art. 36, incisos I e IV da Lei nº 12.529/2011. O Plenário, por unanimidade, determinou as seguintes obrigações: a) abstenção de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, boicotes ou utilizar qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que aceitarem atendimentos através de cartões de descontos (confirmação da medida preventiva); b) Disponibilização de síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; c) Divulgação aos médicos credenciados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, O plenário determinou ainda, a expedição de Ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva), nos termos do voto do Conselheira Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Keila de Sousa Ferreira, Secretária do Plenário substituta, em 09/06/2020, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0763171 e o código CRC 8B1CAE36.




Referência: Processo nº 08700.005969/2018-29 SEI nº 0763171