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Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP

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Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03

Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.

Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Carla Osmo, Thiago Francisco da Silva Brito, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros.

Representada: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.

Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ricardo Casanova Motta e outros.

Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova

 

VOTO VISTA - Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

VERSÃO PÚBLICA

 

EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de "scraping", conduta de apropriação de conteúdo de sites de comparação de preço de terceiros pelo Google para utilização de seu próprio site de comparação de preços. Conduta Unilateral. Alavancagem. Inexistência de infração. Decisão pelo arquivamento.

 

 

RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR

Durante a 130ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 19 de setembro de 2018, pedi vista dos autos para melhor me debruçar sobre os elementos de apuração dos fatos investigados necessários para formar o meu convencimento acerca do caso, nos termos do Despacho Decisório nº 5/2018/GAB4/CADE[1].

Considerando que determinados documentos que comporiam o conjunto probatório do presente processo não constavam nos autos, determinei a reabertura da instrução processual e a juntada dos documentos ainda pendentes, especificamente da versão de acesso restrito do Procedimento Administrativo nº 08012.010483/2011-94, do qual o presente processo foi desmembrado, bem como todas as mídias digitais ali contidas.

Além disso, sinalizei que novos ofícios seriam expedidos para complementar a instrução do processo, no sentido de verificar se a conduta de apropriação de conteúdo teria se espalhado para outros mercados no Brasil, conforme originalmente definido pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) por meio do Despacho nº 1022/2013, publicado no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2013[2].

Nesse sentido, por conta da juntada de novos documentos[3] e dos ofícios 5497/2018/CADE e 5500/2018/CADE expedidos ao Google e E-Commerce[4], respectivamente, foi aberto prazo para que, entendendo necessário, as partes se manifestassem quanto a tais documentos e indicassem se ainda existiriam outros documentos ainda não juntados aos autos.  

Em 21 de novembro e, posteriormente, 10 de dezembro de 2018, o Google protocolou duas petições em atenção ao Despacho Decisório nº 5/2018/GAB4/CADE e Ofício 5497/2018/CADE[5]. Em síntese, alegou que o processo deveria ser arquivado pelo CADE e que não haveria justificativa para que uma instrução complementar fosse conduzida, pois a nota técnica de instauração do processo não teria dado amparo a eventual investigação em outros mercados. Além disso, argumentou que caso o Tribunal concluísse pela necessidade de uma investigação complementar, o procedimento adequado seria solicitar à SG que avaliasse tal necessidade. Por fim, indicou documentos específicos que não teriam sido ainda juntados nos autos.

Em 07 de dezembro de 2018, a E-Commerce, por sua vez, protocolou petição em resposta ao Ofício nº 5500/2018/CADE[6]. Na ocasião, reiterou o seu entendimento de que os efeitos anticompetitivos da prática de scraping no mercado brasileiro de sites de comparação de preços deveriam ser analisados em conjunto com as demais práticas denunciadas no Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94 e, por fim, indicou documentos que deveriam ser juntados no presente processo.

Na sequência, foi determinado, por meio de despachos ordinatórios[7], que os documentos mencionados tanto pelo Google quanto pela E-Commerce fossem juntados nos autos do processo.

Em 12 de dezembro de 2018, foi expedido Ofício nº 5990/2018/CADE ao Google, solicitando informações sobre a utilização de avaliações (“reviews”) no período de 2011 a 2012 e 2013 a 2016. Em 21 de janeiro de 2019, o Google apresentou resposta a tal ofício[8].

Já em 18 de dezembro de 2018, com vistas a instruir o presente processo, foram expedidos os Ofícios nº 6065/2018/CADE, 6066/2018/CADE, 6067/2018/CADE, 6068/2018/CADE, 6069/2018/CADE, 6070/2018/CADE, 6071/2018/CADE, 6072/2018/CADE, 6073/2018/CADE e 6074/2018/CADE às seguintes empresas, respectivamente: Universo Online S.A. (“UOL”), Grupo Folha, Agência Estado S.A., Revista Veja, Portal de Notícias G1 (Grupo Globo), Valor Econômico, Yelp Inc., TripAdvisor Consultoria em Publicidade de Viagens e Turismos Ltda., Trivago GMBH e Decolar.com. Em tal ocasião, foram solicitadas, em síntese, informações sobre os conteúdos de tais sites utilizados pelo Google nas plataformas de notícias, buscas temáticas, ou resultados temáticos de buscas de viagens, no período de 2011 a 2012 e de 2013 até a data de tais ofícios[9].

As respostas foram juntadas aos autos sob o nº SEI  0570275, 0562096, 0570611, 0573870 e 0569887.

Posteriormente, em 07 e 14 de fevereiro de 2019, por meio dos ofícios nº 588/2019/CADE[10] e 980/2018/CADE[11], foram solicitadas tanto ao Google quanto à E-Commerce informações e documentos adicionais relacionados ao objeto da presente investigação. As respostas foram protocoladas em 22 de fevereiro e 7 de março de 2019, respectivamente (0585301 e 0589188). 

Em 02 de abril de 2019, considerando que a instrução complementar realizada ensejou a juntada de novos documentos e informações nos autos, a instrução processual foi encerrada, tendo sido, posteriormente, concedido, por meio do Despacho Decisório nº 21/2019/GAB4/CADE (0599041), publicado no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2019 (0599377), prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Representada apresentasse alegações finais, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 199 do Regimento Interno do CADE.

Em 26 de abril de 2019, em atenção ao referido despacho decisório, o Google protocolou as suas alegações finais (0608193). Na mesma data, a E-Commerce, utilizando-se do artigo 50, XXXIV, "a" da Constituição Federal c/c o artigo 50 da Lei n° 12.529/11, também protocolou suas alegações finais (0608202).

Em 29 de abril de 2019, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) e ao Ministério Público Federal (“MPF”) para que, caso entendessem necessário, emitissem novo parecer, nos termos dos artigos 15, inciso VII, e 20, da Lei 12.529/2011, e dos artigos 72 e 197, §1º do Regimento Interno do CADE[12]. Além disso, por meio de Despacho Decisório nº 26/2019/GAB4/CADE (SEI 0608564), publicado em 30 de abril de 2019 (0609172), foi determinado ainda que: (i) a E-Commerce apresentasse uma versão classificada como pública do Doc. 01 (SEI 0608206), nos termos dos arts. 92 ao 95 do Regimento Interno do CADE; e (ii) o Doc. 02 (SEI 0608208) fosse desentranhado dos autos do processo, tendo em vista que o documento continha novos fatos que não foram submetidos ao contraditório, uma vez que a instrução processual se encerrou em 03 de abril de 2019, nos termos do Despacho Decisório nº 21/GAB4/CADE (SEI 0599041).

Em 06 de maio de 2019, a E-Commerce apresentou a versão pública do doc. 01 mencionado acima e solicitou a reconsideração do desentranhamento do doc. 02, tendo em vista não se caracterizar como provas novas (SEI 0610942).

Em 08 de maio de 2019, foi solicitado ainda a juntada de e-mail encaminhado pela E-Commerce, ocasião em que a Representante esclareceu o teor constante de determinados slides apresentados nas suas alegações finais (SEI 0612103).

Em 16 de maio de 2019, ProCADE emitiu Parecer nº 21/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0615807), por meio do qual reiterou “a conclusão disposta no Parecer nº 18/2018, no sentido de que não se observam indícios suficientes da prática de infração à ordem econômica, opinando pelo arquivamento do presente processo administrativo[13].

Em 11 de junho de 2019, o Ministério Público Federal emitiu Parecer nº 023-SCD/MPF/CADE – 2019 (0625118 e 0625434), por meio do qual concluiu, “nesta fase, novamente, pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação a ambas as Representadas, por ausência de indícios de que a conduta a elas imputada tenha produzido efeitos anticoncorrenciais, ainda que potenciais, no mercado brasileiro[14].

Por fim, ressalto que tanto a Representante quanto a Representada participaram de diversas reuniões no meu gabinete, ocasiões em que reforçaram as suas alegações, bem como as informações e documentos apresentados durante todo o processo. Todas as listas de presença das reuniões foram devidamente juntadas aos autos e estão disponíveis nos autos públicos do presente Processo Administrativo.

É o relatório.

 

PRELIMINAR

Do Pedido de Reconsideração da E-Commerce com Relação ao Desentranhamento dos Autos de Documento SEI 0608208

Conforme mencionado acima, em 26 de abril de 2019, a E-Commerce protocolou as suas alegações finais (0608202). Na ocasião, por ter juntado na referida peça documento até então estranho ao processo, foi determinado, por meio de Despacho Decisório nº 26/2019/GAB4/CADE (SEI 0608564)[15], que tal documento (SEI 0608208) fosse desentranhado dos autos.

Por conta disso, em 06 de maio de 2019, a E-Commerce solicitou a reconsideração acerca de tal desentranhamento, tendo em vista que, em sua visão, referido documento não se caracterizaria como prova nova (SEI 0610942), conforme abaixo transcrito:

Ainda em referência ao Despacho Decisório n° 26/2019, a Representante vem esclarecer que os documentos anexados às Alegações Finais como "Doc. 02" (SEI n° 0608208) fazem referência aos slides 16 e 17 da Apresentação ("Doc. 01), sendo que ambos foram entregues a este i. Gabinete, em versão física (Apresentação) e digital (relação de prints com evidências de scraping de reviews de lojistas) em reunião realizada em 04.10.2018.

Diante disso, considerando que o "Doc. 02" não caracteriza prova nova, uma vez que já era de conhecimento deste E. CADE, requer a reconsideração do Despacho Decisório n° 26/2019, no tocante à determinação de desentranhamento do "Doc. 02" (SEI n° 0608208)”[16].

Com relação ao pedido de reconsideração formulado, entendo que tais alegações não podem prosperar, motivo pelo qual afasto desde já o seu acolhimento.

Isso porque, ainda que a E-Commerce tenha apresentado tais informações na ocasião da reunião ocorrida em meu gabinete em 04 de outubro de 2018, fato é que a empresa deixou de formalizá-la nos autos no momento devido, isto é, quando a instrução complementar ainda se encontrava em aberto. Por conta disso, considerando que, nos termos do art. 195, §5º do Regimento Interno do CADE, a juntada de prova documental poderá ser realizada tão somente até o encerramento da instrução processual, entendo que referido documento não foi juntado no tempo devido, caracterizando-se, assim, uma preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil[17].

Não obstante, entendo que se tais informações fossem de fato relevantes para comprovar as práticas alegadas pela Representante, a empresa as teria apresentado formalmente nos autos e não apenas em sede de memoriais. É certo que não cabe ao julgador a determinação da juntada dos documentos que considera relevante, sob pena de exceder o seu papel processual.

Portanto, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela E-Commerce.

 

DELIMITAÇÃO DA PRÁTICA

Acusação da SG

O aditamento à Representação protocolada pela E-Commerce em 03 de junho de 2013 trouxe a denúncia de que o Google estaria se utilizando indevidamente de avaliações e conteúdo de sites concorrentes para alavancar o tráfego dos sites de busca especializada do Google[18]. Essa prática foi chamada de “scraping” pelo Representante.

Quando da instauração do presente Processo Administrativo, a SG considerou referida denúncia no sentido de que o Google estaria se apropriando do conteúdo dos sites de comparação de preços para utilizar a referida informação no seu site verticalmente relacionado de comparação de preços (ou de busca temática), isto é, no Google Shopping. Ressaltou, no entanto, e seguindo a linha argumentativa apresentada pela E-Commerce, que a prática de scraping poderia ocorrer também em outros sites verticalmente relacionados ao Google, e não apenas no Google Shopping, com a reprodução de avaliações produzidos em outras ferramentas de comparação de preço[19].

Assim, considerando que a prática consistiria em técnica de extração de informações de sites da internet, com a posterior replicação dessa informação em outros sites do ecossistema Google, a SG expôs que o scraping poderia ocorrer, por exemplo, em sites como o Google Notícias (https://news.google.com/) ou o Google Finance (https://www.google.com/finance). Nesses casos, por exemplo, notícias, informações e análises de mercado de terceiros, respectivamente, poderiam ser coletadas e em seguida reproduzidas nos sites Google verticalmente relacionados. Foram mencionados, nesse sentido, casos levados ao conhecimento do Federal Trade Commission (“FTC”), Autoridade da Concorrência da Itália e da Comissão Europeia[20]

Nessa linha, ao resumir de forma analítica a conduta relatada e justificar a existência de indícios suficientes para abertura de processo administrativo, a SG mencionou que caberia investigar se a conduta relatada teria eventualmente se espalhado no Brasil para outros mercados além dos sites de comparação de preços, tal como pode ter ocorrido, a princípio, em outras localidades do mundo. 

Ao analisar os autos, verifiquei, no entanto, que a instrução da SG se limitou à averiguar se o Representado estaria se utilizando de avaliações dos sites de comparação de preço para alavancar o tráfego do Google Shopping[21].

Por esses motivos, o Plenário do CADE converteu o julgamento em diligências[22], nos termos do art. 136 do RICADE e determinou a juntada de uma cópia da versão restrita do Procedimento Administrativo nº 08012.010483/2011-94 do qual o presente Processo Administrativo foi desmembrado, bem como de todas as mídias digitais ali contidas, conforme originalmente comandado pelo Superintendente-Geral em 10 de outubro de 2013 por meio do Despacho nº 1022/2013, publicado no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2013. Ato contínuo, foi solicitado ao Setor Processual a juntada dos documentos descritos na referida decisão [23].

Em que pese o relato da ProCADE[24] de que fora acatada a sugestão da Representante de juntada de todos os documentos contidos no Processo Administrativo originário, inclusive aqueles posteriores à data de desmembramento, tal fato não ocorreu. Por meio do Despacho Ordinatório SEI 0557276, foi solicitada a inclusão de documentos e mídias digitais anteriores ao desmembramento de 10 de outubro de 2013 e objeto do Despacho Decisório nº 5/2018/GAB4/CADE (0545584), que, por erro da Coordenação-Geral Processual, ainda não constavam dos autos do presente Processo Administrativo.

Portanto, a acusação da SG e o conjunto probatório ora considerado diz respeito à possível utilização, pelo Google, de avaliações e conteúdo de sites concorrentes no mercado de buscas temáticas, e não apenas à utilização de avaliações de sites de comparação de preço.

 

Mercados de Notícias, Local e Viagens

Em que pesem os indícios expostos no parecer de abertura do presente processo, após ter enviado diversos ofícios a concorrentes nos mercados verticalmente relacionados ao Google[25] (i.e., sites de notícias, buscas temáticas, ou resultados temáticos de buscas de viagens) e analisado as suas respectivas respostas, concluo pela inexistência de indícios suficientes para uma condenação nesses outros segmentos[26].

Isto porque, à exceção do Yelp, Inc. (“Yelp”), Portal de Notícias G1 (“G1”) e Grupo Globo, as empresas oficiadas alegaram desconhecer ou não conseguirem apontar, a esta altura, o conteúdo exibido pelo Google[27].

 A Revista Veja, por exemplo, em resposta à pergunta “[a] sua empresa identifica que o Google, no período de 2013 até atualmente, utilizou ou utiliza conteúdo (comentários, imagens, manchetes, trechos de notícias, reviews, etc.) do site da empresa na plataforma de notícias do Google”, informou que “não temos indícios de que isso tenha ocorrido com o site www.veja.com.br”. A mesma resposta foi fornecida em relação aos anos de 2011 a 2012 (SEI 0562096).

Já a Decolar.com (“Decolar”) informou “desconhecer e, por conseguinte, não ter logrado identificar a utilização de conteúdo (comentários, imagens, manchetes, trechos de notícias, reviews, etc.) de seu site (www.decolar.com) na plataforma de resultados temáticos de buscas de viagens do Google” (SEI 0569887).

O Grupo UOL/Folha, por sua vez, informou que:

“A atuação dessas grandes plataformas, que usam conteúdos sem pagar por eles (seja diretamente ou por meio de rateio de receitas publicitárias) impacta de forma bastante negativa o equilíbrio competitivo do mercado, uma vez que (i) a publicidade digital é concentrada por essas companhias e (ii) ao fornecer jornalismo "de graça", às custas dos produtores, muitos leitores são instados a não pagar pela onerosa produção dos conteúdos jornalísticos”[28].

No entanto, em tal resposta, o Grupo UOL não apresentou provas da prática mencionada ou informações concretas sobre os seus efeitos, oferecendo apenas críticas do modelo de negócios. Recomendou, entretanto, que Associação Nacional de Jornais (“ANJ”) fosse oficiada pelo CADE, uma vez que tal entidade poderia reportar melhor as informações solicitadas[29]. Tendo em vista tal sugestão, foi expedido Ofício nº 244/2019/CADE à ANJ (SEI 0570344). No entanto, considerando que tal entidade não respondeu ao referido ofício, as informações que poderiam ser reportadas, conforme indicadas pelo Grupo UOL, restaram prejudicadas.    

Já o Grupo Globo (G1), por sua vez, informou que:

“Quanto ao período de 2011 e 2012, sabemos que os conteúdos do G1 apareciam nos resultados das buscas, mas não conseguimos apontar, a esta altura, como funcionava a plataforma de notícias do Google na época, nem qual conteúdo era exibido. Quanto ao período posterior, a resposta é sim - a plataforma disponibilizava links, chamadas e fotos dos conteúdos do G1. Contudo, não conseguimos afirmar com precisão desde quando esse conteúdo é exibido”[30].

 

Em adição, o Grupo Globo (G1) alegou ainda que o uso de conteúdo de terceiros pelo Google se daria tanto no Google News como no próprio Google Search, com a indexação e o “caching” dos conteúdos pela ferramenta de buscas. [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Embora o Grupo Globo tenha trazido informações relevantes sobre eventuais prejuízos gerados pelo Google, observo que essas informações são insuficientes para uma condenação, tendo em vista o momento processual avançado em que se encontra o presente processo. Por esse motivo, recomendo o envio da resposta ao ofício para a SG para instauração de Inquérito Administrativo para averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca e no mercado verticalmente relacionado de notícias.

A empresa Yelp, em resposta ao ofício nº 6071/2018/CADE (SEI 0570611), trouxe, em síntese, informações sobre o contexto em que a prática de scraping ocorreu nos EUA e o respectivo compromisso voluntário não vinculativo firmado entre o Google e o Federal Trade Commission (“FTC”) relacionado à referida conduta. Esclareceu ainda que embora lançado no Brasil em 2013, o Yelp decidiu interromper todos os seus investimentos no mercado brasileiro em 2016, principalmente em virtude do abuso por parte do Google de sua posição dominante no serviço de busca geral, excluindo a concorrência dos sites independentes com conteúdo local.

Não obstante as informações fornecidas pelo Yelp serem relevantes para entender a cronologia da conduta praticada pelo Google nos EUA, bem como o racional da própria prática de scraping, tal resposta não foi específica quanto à conduta praticada no Brasil e, portanto, pouco auxilia esta autoridade antitruste para o deslinde do presente caso.      

Importante frisar que isso não significa um pré-julgamento em relação a eventual conduta anticoncorrencial no mercado de “local” que está sendo apurado pela SG em procedimento próprio de nº 08700.003211/2016-94.

Portanto, considerando as respostas aos ofícios, sigo com a análise restrita à conduta de utilização de avaliações de sites concorrentes – especificamente comparadores de preço - para alavancar o tráfego do site de busca especializada do Google (Google Shopping).

 

Teoria do Dano no Brasil

De acordo com a SG, a denúncia ora analisada é a de que o Google estaria: (i) privilegiando o seu site de comparação de preços, o Google Shopping, verticalmente relacionado com seu site de busca, em detrimento dos demais comparadores de preço; e (ii) praticando a conduta de scraping, por meio da coleta automatizada de avaliações fornecidos por usuários do site Buscapé pelo Google, e sua utilização subsequente no site de comparação de preço da Representada, o Google Shopping[31].

Entendo que a primeira parte da denúncia é objeto do PA nº 08012.010483/2011-94, razão pela qual não vou tratar deste tópico. Quanto à segunda parte da denúncia, de acordo com a SG, a teoria do dano seria a seguinte[32]:

 “90. (...) a conduta analisada decorreria de um suposto abuso de posição dominante, por parte do Google, por meio de seu serviço de busca universal, consubstanciada na realização de scraping (raspagem) de informações de reviews de clientes dos sites do Representante (Buscapé e Bondfaro) para então municiar seu próprio serviço de comparação de preços (Google Shopping) com tais informações. (...)”.

Nesse sentido, a teoria de dano aventada no presente Processo Administrativo é a de que o Google estaria coletando automaticamente o conteúdo de avaliações de comparadores de preços concorrentes e exibindo tal conteúdo em seu próprio site de comparação de preços, o Google Shopping. Por meio de tal prática, o valor percebido (“perceived value”) pelos consumidores que utilizam o Google Shopping seria aumentado artificialmente, fato que permitiria que o Google encurtasse o tempo necessário para atingir a sua massa crítica[33] e consolidar o seu novo produto. Trata-se, assim, de uma teoria de alavancagem (“leveraging”) do poder econômico no mercado upstream (buscas) para o mercado downstream (busca temática de compras).

Nesse contexto, em condutas cujo objetivo é a alavancagem, o abuso do poder econômico pode se dar quando uma empresa detém poder de mercado no nível upstream, enquanto no nível downstream ela é entrante ou enfrenta significativa concorrência. Tais condutas consistem em práticas invasivas por natureza, pois o agente econômico projeta o seu poder do mercado upstream para o mercado downstream[34].

Nesse sentido, a teoria de alavancagem desenvolvida no recente relatório publicado pela Comissão Europeia “Competition Policy for the Digital Era[35] foi introduzida da seguinte forma:

Alavancagem. Sob uma perspectiva estratégica de negócios, alavancagem pode ser “ofensiva” (para gerar mais lucros) ou “defensiva” (impedir a entrada no mercado central por um mercado adjacente, frequentemente um nicho), mas não há diferenças legais ou analíticas entre os dois. Alavancagem pode se dar de diferentes maneiras. Como uma grande plataforma possui uma forte vantagem competitiva sobre novos entrantes por conta das externalidades de rede e acesso privilegiado a dado, é importante tentar mitigar tais efeitos sem sacrificar eficiências”[36] 

De forma similar, GERADIN, ao tratar sobre condutas anticompetitivas praticadas por plataformas, discorreu sobre diferentes formas de abusos que poderiam recair tanto sobre uma teoria de fechamento de mercado (“alavancagem vertical”) quanto em condutas exploratórias ou que inibem a inovação. Nesse sentido, ao tratar sobre apropriação de conteúdos de usuários de plataformas, discorreu tanto sobre a possibilidade de fechamento de mercado quanto de supressão à inovação:

"Apropriando-se do conteúdo de um usuário da plataforma. Por exemplo, o Google tem sido acusado pelo Yelp de “raspar” conteúdo para preencher o seu próprio site rival com conteúdo e avaliações. Google também extrai snippets de conteúdos de publishers de notícias, que vão aparecer em resposta às pesquisas de busca em seu SERP ou no Google News. (...) Enquanto que o caso de raspagem do Yelp pode ser visto como uma forma de fechamento vertical prejudicando um competidor à jusante, inovação também pode ser desencorajada quando uma plataforma obtém vantagem do conteúdo produzido por empresas que não são competidores diretas (e.g., publishers de notícias), uma vez que a raspagem produz o mesmo efeito de inibir a inovação[37].

A alavancagem pode constituir, assim, uma forma de uso abusivo do poder de mercado, no sentido de que o agente dominante pode limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado ou criar dificuldades ao seu desenvolvimento, consoante incisos III e IV, do § 3º do art. 36 da Lei 12.529/11.

Já no que diz respeito à racionalidade econômica e possíveis efeitos anticompetitivos, conforme aditamento à Representação protocolada pela E-Commerce, a conduta praticada pelo Google, além de aumentar o valor percebido pelos usuários, eliminaria um dos fatores competitivos mais relevantes desse mercado - a obtenção de conteúdo de valor - e reduziria os incentivos de seus concorrentes a continuarem investindo na diferenciação dos seus sites e serviços. Como consequência, a redução no número e na qualidade de avaliações de sites concorrentes geraria perdas de bem-estar aos internautas[38].

De acordo com a Representante, ao aumentar de modo oportunista o valor percebido de seus sites, o Google elevaria o seu tráfego e, como resultado, obteria maiores receitas decorrentes de anúncios publicitários. Assim, se fosse permitido ao Google utilizar em seus sites de busca especializada toda e qualquer informação constante em sites concorrentes, capturados em razão do rastreamento feito para o serviço de busca orgânica, a tendência seria que esses concorrentes não tivessem incentivos a inovar ou, no limite, de existir, o que acabaria gerando perdas de bem-estar aos consumidores e a toda a sociedade.

 

Regime de Análise

Conforme já expus em votos anteriores[39], o direito concorrencial brasileiro trabalha com duas categorias principais de ilícitos: os ilícitos por objeto e os ilícitos por efeitos[40]. É preciso verificar, portanto, que o ato praticado tenha tido por objeto ou efeitos as consequências listadas no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

A categorização entre os tipos se dá com base na presunção de ilicitude e, consequentemente, pela metodologia de análise e o ônus probatório.

Os ilícitos por efeitos possuem, a princípio, presunção de legalidade, de modo que, até que se comprove que os atos praticados incorreram na produção de efeitos líquidos negativos - concretos ou potenciais - injustificáveis contra a concorrência, eles serão tidos por lícitos, cabendo à Administração o ônus da prova.

Os atos passam, assim, por uma análise da regra da razão, que deverá inquirir sobre o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos; eventual existência de posição dominante; ocorrência concretos ou potenciais de efeitos líquidos positivos ou negativos; e, por fim, avaliar se há justificativas econômicas para a conduta. O ônus probatório, portanto, fica a cargo da Administração, que deve demonstrar que as condutas praticadas pelos representados foram prejudiciais à concorrência.

No presente caso, trata-se de conduta unilateral vertical que, de acordo com a doutrina, pode vir a gerar efeitos negativos sobre o bem-estar do consumidor[41]. Portanto, entendo que tal conduta deve ser analisada pela regra da razão, em linha com o entendimento jurisprudencial do CADE[42].

Passo, portanto, à análise do caso em concreto.

 

MERCADO RELEVANTE

Ao analisar os autos do processo, observo que a Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE contém uma análise detalhada das particularidades das plataformas de múltiplos lados, bem como da definição de mercado relevante. Por considerar que tais análises e respectivas conclusões se deram de maneira adequada, concordo com a definição dos mercados relevantes, motivo pelo qual os acolho integralmente no presente voto[43].

Dessa forma, para a análise antitruste que ora se impõe ao presente processo, a conduta investigada está circunscrita aos seguintes mercados relevantes: (i) sites de busca universal (“universal Search”), que se encontram no elo a montante (“upstream”); e (ii) sites de busca temática para comparação de preços[44], que se encontram no elo a jusante da cadeia (“downstream”). Em relação à dimensão geográfica, concordo com a delimitação da SG e da Conselheira-Relatora de que tais mercados possuem escopo nacional.

Não obstante a definição dos mercados mencionada acima, ressalto, entretanto, que em mercados dinâmicos, como o digital, a análise antitruste deve-se atentar mais à identificação de estratégias anticompetitivas e teorias de dano do que na definição de mercados relevantes[45]. Isso porque, as demarcações de tais mercados podem não ser tão claras quanto nos mercados tradicionais, dado o seu intenso dinamismo e mutação constante. 

No entanto, ainda que plataformas concorram entre si para atrair os consumidores para os seus respectivos ecossistemas, mercados envolvendo produtos ou serviços específicos devem continuar sendo analisados separadamente, isto é, dentro de uma delimitação material e geográfica. Isso não significa dizer que, no caso de plataformas de múltiplos lados, a análise dos seus lados deva ser negligenciada e avaliada de forma segregada. Pelo contrário, devido à interdependência dos lados, é essencial que todos os lados de uma plataforma sejam incluídos na análise antitruste, sobretudo em razão dos incentivos econômicos que dão origem às economias de escala e de escopo, efeitos de rede e o papel dos dados coletados.

 Nesse sentido, em recente relatório publicado pela Comissão Europeia,  “Competition Policy for the Digital Era[46], foi concluído que:

Definição de mercado. No mundo digital, as fronteiras de mercado podem não ser tão claras quanto na “antiga economia”. Elas podem mudar muito rapidamente. Além disso, no caso das plataformas de múltiplos lados, a interdependência de “lados” se torna uma parte crucial da análise enquanto a função tradicional de definição de mercado tem sido a de isolar problemas. Portanto, argumentamos que, nos mercados digitais, nós deveríamos colocar menos ênfase em análises de definição de mercado e mais ênfase em teorias de dano e identificação de estratégias anticompetitivas. Ao mesmo tempo, mesmo se em alguns mercados voltados para o consumidor – de acordo com as suas próprias considerações – empresas concorrem para atrair consumidores para ecossistemas mais ou menos abrangentes, mercados de produtos ou serviços específicos persistirão sob uma perspectiva do consumidor, e deverão continuar a ser analisados separadamente, ao lado da competição em (possíveis) mercados para ecossistemas digitais. Onde as estratégias de lock-in das empresas são bem sucedidas e os consumidores encontram dificuldade de deixar um ecossistema digital, ecossistemas específicos de aftermarket terão que ser definidos”[47].

Nesse contexto, muito embora a Representada tenha defendido a definição de um mercado relevante único[48] e este CADE tenha definido os mercados mencionados acima, fato é que a interdependência dos lados e a estratégia de monetização do Google tornam evidentes que a racionalidade da conduta ora em análise se relaciona aos três lados da plataforma do Google, de modo que é impossível dissociar a estratégia de um lado da estratégia dos demais lados.  

Nessa linha, uma vez que o Google já era dominante no mercado de buscas geral[49], detinha uma larga base de usuários, anunciantes, dados e poder analítico que possibilitavam o design de um novo serviço, em 2011 lançou o Product Search no Brasil para competir no mercado de buscas temáticas e aumentar a sua monetização no mercado de buscas patrocinadas. Ou seja, a criação / lançamento do Google Shopping consistiu em uma economia de escopo, possibilitada por uma externalidade de rede já existente e capaz de impulsionar a sua base de usuários, fornecedores de informação e anunciantes para um novo serviço.  

Em resposta ao ofício nº 5990/2018, o Google informou que, posteriormente ao período de lançamento no Brasil, resolveu reformular a sua experiência de compra para os usuários e anunciantes devido, em parte, à pressão competitiva exercida pelos marketplaces, como a Amazon. Isto porque, de acordo com o Google, a quantidade de usuários que iniciavam suas compras na Amazon (ao invés de iniciarem nos mecanismos de busca) havia aumentado substancialmente nos últimos anos, [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE] ao Google. Na avaliação do Google, tal fato se dava em virtude de [50] [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

Conforme mencionado acima, plataformas concorrem entre si para atrair os consumidores para os seus próprios ecossistemas. No mercado de buscas temáticas, tanto os marketplaces quanto as plataformas de buscas temáticas competem pela atenção dos usuários, sobretudo para que iniciem as suas buscas nos respectivos ecossistemas até exaurirem os seus desejos e necessidades.

Já durante o tempo em que o usuário estiver manuseando a plataforma, a concorrência consiste em atrair, durante o maior tempo possível, a sua atenção por meio da variedade de serviços e produtos disponibilizados. Dessa forma, quanto maior for (i) a facilidade dos usuários de conseguirem satisfazer as suas necessidades (e.g., descobrirem, pesquisarem e adquirirem produtos desejados); e (ii) a diversidade dos serviços e produtos ofertados, maior será sua aderência à plataforma e, consequentemente, o tempo dedicado às respectivas plataformas.

Nesse sentido, WU leciona que: 

Uma abordagem vem do economista David Evans em um pioneiro artigo de 2013. Evans observou que, em um período superior a 10 anos, categorias inteiras de sites se tornaram menos ou mais populares (por exemplo, media social se tornou mais popular, e portais de rede menos). Em tal artigo, ele insinuou que muito daquilo que está na rede competindo pela atenção está presumivelmente no mesmo mercado. Como ele escreveu:

Twitter oferece um serviço muito diferente para os espectadores (micro – blogging) que Yahoo (curador de conteúdo). ... O ponto desse artigo, no entanto, é que tais diferenças não são necessariamente relevantes para analisar a competição entre plataformas online. Esses rivais de atenção estão todos competindo agressivamente entre eles para assegurar atenção”[51].  

Conforme mencionado acima, tendo em vista a interdependência dos múltiplos lados de uma plataforma, quanto maior for o tempo despendido pelo usuário no ecossistema - seja nos mercados de busca geral ou temática -, maior será a atratividade do Google no mercado de anúncios online. 

Assim, o que se observa é que a entrada do Google no mercado de buscas temáticas (via Google Shopping) se deu principalmente para aumentar a sua monetização no mercado de anúncios online e, portanto, reforçar a dominância de sua plataforma por meio da atuação em mercados correlatos e complementares, potencializando os efeitos de rede.

Dessa forma, o terceiro lado da plataforma, isto é, o mercado de anúncios online, torna-se o lado a ser mais cobiçado pelos anunciantes, dado o aumento da base de usuários e, logo, a atenção aos seus anúncios.

Portanto, para que se possa identificar a eventual estratégia anticompetitiva no presente processo e assim construir a teoria de dano, é essencial que o mercado de anúncios online seja considerado na presente análise. Se assim não fosse, a racionalidade da conduta seria dificilmente verificada, uma vez que as avaliações eventualmente coletadas pelo Google ocorreram para aumentar artificialmente o valor percebido pelo consumidor e o “time to market” (que nos mercados digitais consiste no tempo até que se atinja a massa crítica) do Google Shopping de um lado, e a monetização da plataforma, de outro. 

 

PODER DE MERCADO

 Mercado de Busca Universal

Feitas as considerações sobre mercado relevante, cabe verificar se, nos termos do art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011, o Google detém posição dominante no mercado nacional de busca universal (i.e., no mercado de origem da suposta conduta analisada) e, portanto, seria capaz de alterar unilateralmente as condições de mercado.

Conforme exposto no voto da Conselheira-Relatora, as participações de mercado anuais do Google no mercado brasileiro de busca, considerando o período da investigação, seriam de[52]:

 

Tabela 1 –

Participação de mercado do Google entre novembro de 2011 e agosto de 2018

 

MÊS/ANO

Todas as plataformas

Desktop

Mobile

Tablet

Console

Nov/2011

99,08%

99,12%

97,06%

N/A

N/A

Nov/2012

95,84%

95,68%

98,33%

99,35%

99,70%

Nov/2013

93,59%

93,24%

96,03%

97,53%

99,53%

Nov/2014

94,35%

93,79%

96,30%

97,34%

75,67%

Nov/2015

96,25%

95,46%

98,33%

97,54%

66,76%

Nov/2016

97,07%

95,95%

99,07%

97,94%

73,26%

Nov/2017

97,22%

95,15%

99,44%

98,26%

68,41%

Nov/2018

96,37%

94,06%

99,28%

97,75%

52,02%

Fonte: Voto da Conselheira-Relatora, com base nos dados StatCounter

 

Como se observa, desde 2011 o Google possui participação no mercado de busca universal acima de 90% em praticamente todos os cenários expostos acima (e.g., desktop, mobile, tablet etc.), patamar este bem acima da participação de mercado de 20% necessária para presumir uma posição dominante, nos termos do art. 36, §2º da Lei nº 12.529/2011. De fato, o que se constata é que a participação de mercado do Google atinge um patamar próximo ao de um monopolista, o que o torna um líder incontestável neste mercado.        

Recentemente, muito se tem discutido sobre o período apropriado de intervenção antitruste em mercados digitais[53]. Dentre tal discussão, encontra-se uma questão central relacionada ao momento em que uma empresa pode ser considerada dominante ou até monopolista. Nesse sentido, tendo em vista que a competição em mercados digitais ocorre em grande parte pela própria inovação, a aferição de poder de mercado de forma estática por meio de participação de mercado é insuficiente. A aferição pode se dar pela verificação da contestabilidade da empresa incumbente nos últimos anos frente à inovação de outros players. Deve-se considerar, assim, não apenas um cenário estático, mas também a dinâmica do mercado e os seus efeitos de longo-prazo.

No presente caso, conforme exposto, o que se verifica é que a posição dominante do Google no mercado de busca universal não mudou ao longo dos oito anos da presente investigação[54]. Tal fato evidencia que o Google não foi contestado efetivamente por qualquer outro player do mercado. 

Portanto, considerando o significativo poder de mercado do Google no mercado de busca universal, verifico que uma conduta praticada unilateralmente por tal empresa seria capaz de gerar impactos negativos à concorrência. 

 

Mercado de Busca Temática

No nível à jusante (i.e., no mercado de sites de busca temática), para fins da teoria de dano aventada, não é preciso avaliar o poder de mercado do Google. A teoria de alavancagem é justamente a de utilizar a sua posição no mercado à montante para alavancar a sua participação em um novo mercado.

Conforme se verifica nos autos, a empresa lançou o “Product Search” no Brasil em outubro de 2011. Portanto, no primeiro momento, o Google era apenas uma entrante nesse mercado. Os dados contidos nos autos demonstram que a partir de março de 2016, a plataforma Google Shopping se tornou a mais utilizada (em termos de acessos).

 

Tabela 2 –

Evolução Tráfego dos Comparadores de Preços Brasileiros

Fonte: Comscore[55].

 

 

Essa liderança continua até o final da instrução processual. 

 

AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA

O pano de fundo da prática ora investigada diz respeito ao lançamento do “Product Search” no Brasil em outubro de 2011. O lançamento de tal serviço fez parte de uma estratégia do Google de expandir os seus serviços já ofertados nos Estados Unidos para outros mercados, tal como no Brasil. De acordo com a Representada, o “Product Search” visava tornar a sua página de resultados mais útil para que usuários encontrassem informações online sobre produtos.

 Em particular, como o Google já atuava no mercado de buscas temáticas nos Estados Unidos ao menos desde 2007 antes de lançar o Product Search no Brasil, a Representada já tinha um vasto conhecimento sobre a dinâmica do mercado, incluindo as estratégias a serem seguidas, além de como o consumidor se comportava frente a tal serviço. Nesse sentido, em resposta ao ofício nº 5990/2018 (SEI 0571072), o Google juntou documento sobre a estratégia da empresa para o ano de 2010 nos Estados Unidos e outras jurisdições, no qual informava, dentre outras questões, sobre as seguintes metas a serem seguidas: [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE], entre outras[56].

Com relação às avaliações, tal como consta no referido documento, [57] [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]. Tais informações são reproduzidas abaixo:

Figuras 3[58] -

Estratégia de Produto e Plano de Execução (Shopping 2010)

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

 

Portanto, há provas nos autos de que o Google reconhece a importância das avaliações para esse mercado e que tinha como estratégia a intenção de agregar avaliações ao invés de criá-las, tendo em vista a alta qualidade do material já disponível na internet.

Como se observa, as avaliações são vistas pelos usuários como uma informação relevante no momento de realizarem as suas compras. Por conta disso, as avaliações podem ser classificadas como ativos concorrencialmente relevantes, já que agregam valor ao serviço ofertado e oferecem uma maior utilidade para os usuários. Tal diferencial se torna ainda mais importante no momento de lançamento de um serviço, uma vez que a massa crítica a ser construída se dará por conta da confiança inicial dos usuários a respeito da qualidade e utilidade dos serviços. Além disso, nesse mercado, considera-se que a experiência inicial do usuário é altamente importante, uma vez que, dada a sua extrema dinamicidade, o usuário facilmente buscará ferramentas alternativas que ofertem experiências similares, e dificilmente voltará à primeira cuja experiência não lhe satisfez inicialmente[59].

Por conta disso, entendo que a apropriação de avaliações possui a capacidade de aumentar artificialmente o valor de sites de busca temática em intervalo de tempo e investimentos artificialmente baixos quando comparados com os arcados por empresas que buscam construir uma massa crítica baseada na sua própria eficiência e qualidade. Como consequência, tal prática reduz os incentivos de concorrentes a continuarem investindo na diferenciação dos seus sites e serviços. O resultado consistirá, assim, na redução no número e na qualidade das avaliações por parte dos concorrentes e, consequentemente, em perdas de bem-estar aos internautas.

Portanto, depreendo que a prática ora em investigação possui o potencial de gerar efeitos negativos ao mercado, já que reduz os incentivos de empresas concorrentes de investirem na diferenciação de seus serviços. Da mesma forma, não vislumbro, à primeira vista, qualquer tipo de eficiências que poderiam ser obtidas por meio de tal prática. Isso porque, ainda que se alegue que a obtenção de avaliações ofereça uma maior utilidade aos usuários, fato é que nenhuma empresa terá mais o incentivo de investir na criação, organização e exibição de tal ativo se não for possível obter um retorno de tal investimento.      

Entendimento similar foi compartilhado pelo então chairman do Federal Trade Commission (“FTC”), Jon Leibowitz, no contexto do acordo celebrado pelo Google com o FTC em 2013, por meio do qual o Google se comprometeu em não disponibilizar em seus sites verticalmente relacionados, sem a devida autorização, reviews e outras informações elaborados por sites concorrentes[60]:

“Segundo Jon Leibowitz, chairman da FTC no período de março de 2012 a 4 fevereiro de 2013, o Congresso norte-americano criou o FTC "há quase 100 anos para acabar com as práticas comerciais desleais. Eu não vou buscar caracterizar o comportamento do Google aqui, exceto para dizer que as acusações relativas a scraping descrevem uma conduta que é claramente problemática e potencialmente prejudicial à concorrência, porque pode prejudicar os incentivos para inovar. Daqui para frente, o Google vai permitir que sites tenham a possibilidade de optar por não aparecer em suas propriedades verticais, como Google Local ou compra de produtos, sem serem penalizados ou rebaixados em seus resultados de pesquisa gerais sobre Google.com. Este acordo deve garantir que a Internet continue vibrante e competitiva25 (tradução livre). ”

Como evidência adicional acerca da potencialidade lesiva da conduta, além dos Estados Unidos, ressalto para o fato de que as autoridades da França e Itália também investigaram a Representada por supostas práticas anticompetitivas similares, relacionadas, no entanto, ao Google News. Em ambas as investigações, o Google celebrou acordos com tais autoridades[61].

Tendo em vista tal contexto, observo que, no presente processo, o Google teria incentivos para obter avaliações e assim oferecer um serviço diferenciado aos seus usuários. Tais incentivos estariam ainda mais presentes por conta da sua estratégia inicial de expansão em um mercado no qual ainda era entrante no Brasil. Isso porque, como dito acima, ao entrar em um mercado extremamente dinâmico, a conquista de uma massa crítica em um período curto de tempo por meio de serviços de alta qualidade é entendida como extremamente necessária[62].

Entendo, portanto, que diante das características dos mercados ora analisados, do histórico de conduta do Google relacionado ao scraping no exterior, bem como do lançamento do Product Search no Brasil em 2011, o Google teria incentivos suficientes para alavancar o seu próprio site de comparação de preços (Google Shopping), por meio do rastreamento e exibição de avaliações de sites de comparação de preços.  

 

Da política de opt-out do Google

Em complemento às conclusões mencionadas acima, entendo que a alegação do Google de que “os sites podem optar por não ter o seu conteúdo exibido nos resultados de busca Google[63] não retrata precisamente as opções que, de fato, empresas concorrentes possuem para não ter o seu conteúdo exibido nos resultados de busca do Google. Da mesma forma, entendo ainda que tal argumento diminui a verdadeira racionalidade do Google em extrair o máximo de informação possível de agentes que necessitam de sua plataforma. 

Em sua defesa, o Google alegou que[64]:

“46. Todos os sites, incluindo os da E-Commerce, podem usar protocolos robots.txt para impedir que as ferramentas de busca capturem seu conteúdo, assim como o Google faz em algumas de suas páginas. Os sites são, e sempre foram, capazes de sinalizar para os web robots do Google que eles não devem capturar o conteúdo marcado com robots.txt.

47. Sites que não desejam ser capturados pelo Google (ou por qualquer outra ferramenta de busca) ou que desejam impedir que determinados conteúdos sejam exibidos pelo Google, possuem diversas soluções simples para tanto. Por exemplo, estes sites podem utilizar web robots de exclusão ("robots.txt") para sinalizar aos web robots (como o Googlebot) os limites de captura e indexação permitidos para seu site. Os robots.txt têm sido utilizados desde 1994 e são designados como de padrão internacional pelo World Wide Web Consortium.

48. Os protocolos robots.txt consistem em uma série de instruções que podem ser lidas pelos web robots de ferramentas de busca, sendo que o Google e outras ferramentas de busca programam seus web robots para não rastrear informações que os proprietários do site designam com robot.txt. O protocolo dá aos proprietários de sites diversas opções, que vão bastante além do simples comando de rastrear/não rastrear. Por exemplo, o protocolo é flexível o suficiente para permitir aos sites que excluam algumas páginas do rastreamento das ferramentas de busca, mas que permitam o rastreamento de outras páginas. Outro exemplo é que os sites podem combinar a utilização de iframs e comandos de robot.txt para prevenir que certas partes de uma página sejam rastreadas. Adicionalmente, os sites também podem definir que determinada página seja rastreada por uma ferramenta de busca, porém instruindo a ferramenta de busca a não capturar suas páginas, não exibir trechos de sua página (snippets), ou mesmo excluir as imagens do rastreamento.

49. Além dos robots.txt, os sites também podem excluir certas partes de suas páginas dos rastreadores das ferramentas de busca pela utilização de outras medidas técnicas, como mostrar partes dos sites como imagens e não como texto. Ademais, os programadores podem, de forma imediata, remover conteúdo dos resultados de busca do Google por meio de um requerimento de remoção disponível no site das Ferramentas do Google para webmasters.

50. Em suma, sites como Buscapé e Bondfaro podem limitar ou impedir que o seu conteúdo seja rastreado e exibido pelos resultados do Google ou outros sites, se é isso que eles pretendem”.

Observa-se que, muito embora os protocolos robots.txt possam impedir que as ferramentas de busca capturem tanto sites quanto apenas determinados conteúdos, tal opção não possibilitaria aos proprietários de sites escolherem em quais mecanismos de busca do Google desejariam ou não ter o seu conteúdo capturado. Isto é, se um determinado site desejasse que o seu conteúdo não fosse capturado pelo Google Shopping, mas que o mesmo conteúdo fosse capturado pela busca universal do Google, tal opção não era possível até o primeiro trimestre de 2014, uma vez que, até então, o mecanismo de busca do Google era integrado para todos os seus tipos de buscas.

Dessa forma, considerando a importância que a busca universal do Google possui tanto para os seus usuários quanto para sites que o utiliza, sobretudo pela sua dominância de mercado, fato é que os sites se encontravam em uma situação na qual não tinham outra saída senão permitir que o Google rastreasse os seus conteúdos, uma vez que nenhum deles optaria por deixar de ser capturados pela busca universal do Google.

Portanto, diferentemente do quanto alegado pelo Google, a política do opt-out, ao invés de dar uma opção aos proprietários de sites, garantia que o Google obtivesse informações muitas vezes não desejadas por sites concorrentes para então utilizá-las em suas buscas verticalmente integradas. Trata-se, assim, de mais uma maneira de assegurar a extração de informações de sites concorrentes por meio da busca universal para utilizá-las nos seus sites verticalmente integrados.

 

Dos Direitos Autorais

De acordo com o Google[65]:

“28. Não há como se caracterizar uma violação antitruste decorrente da utilização de conteúdo que não seja considerado como "uso indevido", ainda que esse material esteja protegido por direitos autorais. Se tal conduta, protegida pela lei de direitos autorais, pudesse configurar uma violação antitruste, surgiria uma grande incerteza acerca de quais seriam os limites para tal caracterização. Sem a certeza desses limites, certamente essa Superintendência abriria a oportunidade para uma enxurrada de representações baseadas em eventuais condutas de "scraping". Esse, certamente, não é o resultado que o CADE pretende”.

Entendo, primeiramente, que o CADE não tem competência para decidir se avaliações ou conteúdos de quaisquer tipo seriam ou não protegidos pela Lei nº 9.610/1998[66]. Conforme decisão do juiz da 18ª Vara da Justiça do Estado de São Paulo:

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

No entanto, ressalto que a conduta ora examinada não consiste no uso de informações protegidas por direitos autorais, mas sim na utilização de informações de rivais concorrencialmente sensíveis, obtidas em razão da posição dominante do Google no mercado de busca universal para alavancar o seu poder econômico no mercado de busca temática. Trata-se, assim, conforme já esclarecido, de suposta conduta abusiva que possui o potencial de gerar efeitos negativos ao mercado, já que reduz os incentivos de inovação e cria dificuldades ao desenvolvimento de concorrentes.

Por conta disso, afasto a alegação do Google de que a conduta objeto de análise não poderia configurar uma violação antitruste, uma vez que tal prática possui o potencial de gerar anticompetitivos.    

 

Esclarecimentos sobre a prática de “scraping” e as modificações do Google Shopping ao longo do tempo

Uma vez identificada a racionalidade da conduta e a sua potencialidade lesiva, passo então à explicação sobre o mecanismo de busca do Google e as transformações do Google Shopping ao longo do período de análise. Ao meu ver, tais considerações se demonstram essenciais para a análise da conduta investigada, tendo em vista que, por se tratar de um mercado altamente dinâmico e inovador, os serviços prestados pelo Google sofreram substanciais transformações, desde o início da investigação até o término da instrução processual. 

Durante a instrução complementar, o Google expôs que o seu mecanismo de busca funcionaria por meio de um processo de três fases, que se daria da seguinte maneira[67]:

“6. O Google já descreveu publicamente como seu mecanismo de busca funciona, em um processo de três fases: (1) rastrear a internet para obter conteúdo novo e atualizado; (2) indexar o conteúdo, e (3) ranquear e apresentar resultados de busca do índice do Google em resposta a uma busca de um usuário'. O rastreamento é o processo no qual o Google, por meio de seu robô de rastreio Googlebot, coleta informações em sites de forma a inclui-los nos resultados de busca'. O Google então compila as informações coletadas no seu índice de busca. Por fim, quando um usuário faz uma busca, o Google pesquisa seu índice por páginas relevantes, classifica as páginas por relevância e exibe-as nos seus resultados. Quando o Google exibe resultados de busca, ele inclui "snippets" (algumas linhas de texto da página da Web) para fornecer o contexto ao usuário e ajudá-lo a decidir em qual link clicar. Sem esses snippets, um usuário não teria como avaliar se um resultado pode ser relevante: a URL de uma página da web (o seu endereço) geralmente não fornece ao usuário informações sobre o conteúdo daquela página” (grifo nosso).

Tal funcionamento também foi esclarecido pela SG quando da emissão da  Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE[68]:

 “42. No âmbito da busca orgânica, os sites de busca, em geral, seguem os seguintes passos para selecionar a lista a ser apresentada ao usuário: 1. Crawling – Os sites de busca usam rastreadores (crawlers) de páginas de internet, também chamados de spiders, ou web robots. Tais rastreadores são utilizados para automatizar a pesquisa, captura e extração de dados. 2. Indexação – A seguir, os mecanismos de buscas processam as páginas que foram coletadas pelos rastreadores, criando um índice, uma espécie de lista de todas as palavras das páginas encontradas na internet. Tal índice é dividido em seções gerenciáveis e armazenado em servidores de rede. 3. Ranqueamento – No momento em que o internauta digita uma consulta na caixa de pesquisa do buscador, a consulta é enviada aos processadores do buscador e comparada com todos os documentos armazenados no referido índice, para identificar as correspondências mais relevantes. Em seguida, a partir de um algoritmo, o sistema do buscador prepara uma lista de sites para apresentar ao internauta, com base em sua relevância em relação à pesquisa realizada”.   

Dessa forma, o que se observa é que o rastreamento de conteúdo consiste em uma prática padrão dos sites de busca, de sorte que, uma vez realizada a sua indexação, o conteúdo pode ser selecionado para exibição nos resultados de busca[69].

Em virtude de tal fato, em reunião realizada em 31 de janeiro de 2019[70], o Google alegou que o termo “scraping” estava sendo interpretado de maneira pejorativa no presente processo, fato que poderia levar a uma interpretação equivocada sobre a prática investigada. Por conta de tal alegação, foi expedido ofício nº 588/2019/CADE ao Google, de forma que a empresa pudesse esclarecer, dentre outras questões, a diferença entre a “prática de scraping” e a “exibição de conteúdo ou avaliações rastreadas de sites não afiliados” do Google entre 2011 e 2014. Como resposta, o Google informou que[71]:

5. O termo “scraping” significa a mesma coisa que “crawling” (rastreamento de conteúdo de sites não afiliados) para ferramentas de busca como o Google, Bing e Yahoo!'. Ambos se referem ao processo de fazer uma cópia de uma página (ou de uma parte de uma página) de um terceiro. Os mecanismos de busca fazem o "scraping" ou "crawling" de páginas da internet de forma a copiar a informação daquela página. Essas cópias são então organizadas em um índice, que é utilizado pelos mecanismos de busca para escolher os resultados que consideram mais responsivos às buscas de usuários, exibindo links para essas páginas acompanhados de algumas linhas de texto chamadas “snippets”. Embora alguns sites usem o termo “scraping” de forma pejorativa para se referir à exibição de alguns conteúdos rastreados nos resultados temáticos de busca, para mecanismos de busca, “scraping” é um termo intercambiável com “crawling”, que designa uma parte central da atividade comercial do Google” (grifo nosso).

(...)

“7. A prática padrão do Google é rastrear sites para inclusão em seu índice, a fim de que eles possam ser selecionados para exibição nos resultados de busca. Sites que desejem evitar que suas páginas sejam rastreadas podem usar o protocolo de exclusão padrão do setor, comumente chamado de “protocolo robats.txt”. Esse protocolo é um padrão internacional tácito amplamente utilizado na Internet desde 1994 (antes da fundação do Google) e apoiado pelo World Wide Web Consortium. O robots.txt oferece muitas opções aos proprietários de sites, incluindo excluir dos rastreadores apenas algumas páginas ou determinadas partes de uma página” (grifo nosso).

Diante dos esclarecimentos trazidos pelo Google, entendo que, tecnicamente, o termo “scraping” não se refere à exibição de conteúdo, mas sim ao seu rastreamento. Ou seja, dizer que um conteúdo foi rastreado (“scraped”) pelo Google não significa necessariamente que tal conteúdo tenha sido exibido nos seus resultados de busca. Por conta disso, entendo que, para verificar se a conduta objeto de investigação foi de fato praticada, é preciso examinar não apenas a existência do rastreamento de avaliações, mas também a sua efetiva exibição pelo Google, visto que o crawling para o Google Search e o crawling para o Google Shopping era realizado pelo mesmo robô/mecanismo de 2011 a 2014.

Da mesma forma, conforme mencionado acima, é preciso considerar também que durante o período de investigação o Google Shopping passou por transformações significativas. Em particular, o Google alterou o desenho (“layout”) da página de busca do Google Shopping, a forma como obtinha as avaliações, bem como a sua monetização. Tais alterações são relevantes, pois, a depender do período da conduta investigada, o Google Shopping encontrava-se em um estágio diferente daquele do início da investigação. Portanto, tais mudanças devem ser também consideradas quando da análise da conduta. 

No que diz respeito ao desenho da página do Google Shopping, desde em 2011, momento em que Product Search foi lançado no Brasil, o layout da página de resultados sofreu diversas alterações para se adaptar às novas ferramentas desenvolvidas pela empresa. Nesse sentido, com a criação dos PLAs e da Unidade Comercial, os resultados das buscas (i.e., anúncios individuais para produtos específicos (PLAs) e uma caixa com o conjunto de PLAs (Unidade Comercial)) foram sendo exibidos em locais diferentes dentro da página do Google, conforme a sua relevância e utilidade.  

Já no que se refere à forma de obtenção de avaliações, de acordo com o Google, de 2011 a 2018, ao menos três mudanças substanciais ocorreram na maneira como coletava avaliações. Em 2011, época do lançamento do Product Search no Brasil, as avaliações eram obtidas por meio de rastreamento e de submissão de feeds. Tais métodos foram utilizados até o primeiro trimestre de 2014, momento em que o Google passou a coletar avaliações apenas por meio de feeds licenciados, incluindo por intermédio dos programas “Classificações de Produto” e “Google Avaliações do Consumidor”[72]. Já em dezembro de 2015, as avaliações passaram a ser obtidas tão somente por meio de conteúdo licenciado[73].

No que diz respeito à monetização do Google Shopping, de acordo com o Representado, em 2013, o Google migrou de uma experiência de anúncio gratuito para uma de anúncio pago no Brasil, sobretudo para competir de forma mais eficiente com marketplaces, tal como a Amazon, e melhorar a eficiência de busca aos seus usuários. Por conta disso, o Product Search orgânico foi descontinuado em junho de 2013 e o Google passou a exibir resultados de produtos apenas por meio dos PLAs nos EUA e ao redor do mundo, incluindo o Brasil, a fim de propiciar uma experiência melhor e mais coerente para os usuários e anunciantes[74]:

27. Em 2017, o Google migrou de uma experiência de compra gratuita para uma de compra paga por vários motivos, incluindo:

• Pressão competitiva exercida por marketplaces, como a Amazon;

• Para eliminar a duplicação nos resultados de busca do Google entre anúncios da lista de produtos pagos e resultados orgânicos no Product Universal;

• Para melhorar a qualidade dos feeds de dados fornecidos pelos varejistas;

• Para fornecer aos varejistas maior controle sobre os produtos específicos sendo promovidos no Google.

28. O Google lançou o Google Shopping em outubro de 2011 e os PLAs em abril de 2012. Com o lançamento dos PLAs, como os resultados de produtos orgânicos e pagos eram exibidos na página de resultados de busca, houve uma experiência duplicada e, em algumas vezes, confusa para os usuários. Por conta disso, o Google iniciou o processo de descontinuação do Product Search orgânico em fevereiro de 2013, concluindo-o em junho de 2013. Com essa descontinuação, o Google começou a exibir resultados de produtos apenas por meio dos PLAs nos EUA e ao redor do mundo, incluindo o Brasil, a fim de propiciar uma experiência melhor e mais coerente para os usuários e anunciantes”.  

Diante de tais esclarecimentos, conclui-se sobretudo que: (i) o rastreamento de conteúdo consiste em uma prática padrão dos sites de busca, fato que exige a verificação não apenas do rastreamento, mas da efetiva exibição das avaliações pelo Google no âmbito da busca verticalmente relacionada; (ii) no período de investigação do presente processo, a forma como o Google coletava as avaliações se alteraram em ao menos três vezes, isto é, por meio de rastreamento e submissão de feed de dados, feed de dados licenciados, e conteúdo licenciado.

Diante de tal cenário, passo então ao exame dos atos efetivamente realizados pela Representada acostados nos presentes autos.

 

Conjunto Probatório[75]

Em síntese, entendo que o conjunto probatório coletado nos presentes autos consiste nos seguintes documentos e informações: 

Ata Notarial lavrada pelo 23º Tabelião de Notas, em 22 de novembro de 2011, seguida da captura de tela de busca fornecida pela E-Commerce quando do aditamento da denúncia (SEI 0001560, fls. 1305 a 1311);  

Documento apresentado pela E-Commerce em reunião realizada em 04 de outubro de 2018 contendo os principais argumentos constantes tanto do Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94 quanto do presente processo (SEI 0610942);

Informações prestadas pelo Google em manifestação protocolada em 01.11.2018 (SEI 0566400 e 0559115) e respostas aos ofícios nº 5990/2018/CADE (SEI 0571072) e 588/2019/CADE (SEI 0585305).

Passo então à análise de cada um dos itens relacionados acima.

 

I - Ata Notarial lavrada pelo 23º Tabelião de Notas, em 22 de novembro de 2011, seguida da captura de tela de busca fornecida pela E-Commerce quando do aditamento da denúncia (SEI 0001560, fls. 1305 a 1311):

Com relação à Ata Notarial e captura de tela de busca, a Representante alegou que tais documentos demonstrariam que os “reviews coletados e organizados pela Representante foram divulgados, sem qualquer autorização e remuneração, na versão norte-americana do Google Shopping ("Google Product Search" ou "GPS"), quando o usuário digitava o nome de um produto em português[76]. Tais documentos encontram-se produzidos abaixo:

 

Figura 4 - Ata Notarial apresentada pela Representante

 

Figura 5 – Captura de tela de busca no Google Product Search

 

 

Ao analisar tais documentos, verifico que, de fato, houve a exibição na versão norte-americana do Google Shopping (“Google Product Search”) das avaliações do Buscapé/Bondfaro relacionadas à busca, realizada em português, de “câmera digital magazine Luiza” no site google.com.

O Google, no entanto, nunca negou tal exibição. Alegou, em diversas oportunidades, que a exibição se deu por conta de um defeito técnico, “cujo resultado fez com que um número muito pequeno de reviews do Buscapé fosse exibido em um dos sites do Google nos Estados Unidos (um defeito óbvio, pois não havia motivo para que os resultados do Buscapé fossem divulgados nos Estados Unidos)[77]. Nesse sentido, reproduzo abaixo os principais trechos das alegações do Google referentes à prova ora analisada:

Defesa protocolada pelo Google[78]:

“2. O Google reconheceu que, em um incidente isolado, foi exibido, fora do Brasil, um número bastante limitado de avaliações de comerciantes constantes do site do Buscapé. O Google explicou que esse conteúdo na sua página dos EUA foi devidamente removido (o que também é lógico, uma vez que não há qualquer utilidade para os consumidores norte-americanos a exposição de reviews de comerciantes brasileiros”). (...)

“11. Primeiro, o raciocínio da Superintendência pressupõe que o Google estaria ativamente praticando essa conduta. Não há, de fato, qualquer evidência de que o Google esteja copiando e exibindo os reviews da E-Commerce - ou qualquer outro site - nas páginas do Google Shopping no Brasil”. (...)

“15. Desde que essa questão foi levantada judicialmente, a E-Commerce apresentou um número extremamente limitado de vezes em que houve a exibição de reviews de seus sites na página do Google Shopping, e não apresentou qualquer evidência de que o Google teria exibido tais reviews na página do Google Shopping no Brasil. A única evidência mencionada pela Nota Técnica é a tela (screenshot) de uma webpage que possui reviews da loja Magazine Luiza, na qual o Google exibiu trechos de reviews sobre essa loja na sua página nos EUA”. (...)

“21. Se por um lado essa Superintendência entende ser possível uma violação antitruste sem que haja intenção por parte do Google, por outro lado, não nega que a conduta deveria, pelo menos, ter o potencial de resultar em efeitos anticompetitivos no Brasil para ser considerada ilícita. A breve exibição de um número pequeno e limitado de reviews de lojas comerciantes, originários do site da E-Commerce, no domínio do Google Shopping nos Estados Unidos, não produziu (e não poderia produzir) qualquer efeito no Brasil”.

 

Petição em resposta ao ofício nº 5990/2018/CADE[79]:

“22. Conforme esclarecido na defesa do Google, apresentada no âmbito do presente processo, o Google tomou conhecimento da falha técnica em questão após a E-Commerce ter ajuizado, em março de 2012, a já mencionada ação contra o Google, em São Paulo. Foi nesse momento que se soube da exibição inadvertida, no subdomínio do Google Shopping dos EUA, de avaliações do Buscapé relativas a varejistas brasileiros.

23. Na sequência, o Google removeu esse conteúdo, apenas exibido por erro, considerando que é bastante improvável que informações sobre varejistas brasileiros sejam relevantes para usuários localizados nos EUA”.

 

De modo a comprovar tais alegações, o Google apresentou uma declaração assinada pelo seu engenheiro sênior de software, [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE], o qual foi a pessoa responsável por implementar as medidas técnicas para corrigir o referido erro. Trechos de sua declaração encontram-se reproduzidas abaixo[80] [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]:

Tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pelo Google, entendo que a empresa demonstrou, de forma razoável, que as exibições das avaliações do Buscapé/Bondfaro relacionadas à busca “câmera digital magazine Luiza” no site google.com ocorreram de forma isolada. Da mesma forma, entendo que o Google esclareceu também as medidas que foram tomadas para fazer cessar a exibição das referidas avaliações.

No entanto, o documento juntado pelo Google para comprovar que o rastreamento das avaliações foi encerrado em 2012, também comprova que o Google estava sistematicamente rastreando especificamente as avaliações do Buscapé, conforme o código contido nas linhas 22 – 26 do script abaixo:

Figura 6 – Crawzall script

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

 

 

Figura 7 – Página do “Crawzall Para Avaliações de Varejistas

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

 

Também comprova que o rastreamento parou no dia 30 de junho de 2012, muito embora as avaliações pudessem ser exibidas desde que permanecessem no index das avaliações dos varejistas[81].

 

II - Documento apresentado pela E-Commerce em reunião realizada em 04 de outubro de 2018 contendo os principais argumentos constantes tanto do Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94 quanto do presente processo (SEI 0610942):     

Em adição aos documentos analisados acima, a E-Commerce juntou aos autos, em sede de alegações finais, documento em “power point” apresentado em reunião realizada em 04 de outubro de 2018 em meu gabinete, referente tanto ao presente processo quanto ao processo administrativo nº 08012.010489/2011-94. Em tal documento, rememorou (i) o objeto de ambos os processos; (ii) os pedidos solicitados pela E-Commerce; (iii) as supostas práticas anticompetitivas denunciadas; e (iv) as provas apresentadas quando da representação.

Especificamente, na página 13 e seguintes da referida apresentação, há a imagem de dois prints relacionados ao resultado de uma busca pública realizada pela E-Commerce referente ao produto “smartphone samsung galaxy” no Google Shopping, datadas de 12 de julho de 2018, na qual demonstra “403 comentários sobre o produto” e, em particular, algumas resenhas fornecidas pela “havan.com.br”. Diante de tais prints, a E-Commerce indaga “SCRAPING ou CESSÃO AUTORIZADA?”.

Com relação à referida apresentação, ressalto que além de rememorar os itens descritos acima, os prints apresentados consistem em um resultado de uma busca que retrata meras indagações de exibição supostamente indevida realizada pelo Google e nada comprovam sobre práticas que poderiam ser classificadas como anticompetitivas. Nesse sentido, conforme mencionado anteriormente no presente voto, a partir do primeiro semestre de 2014, as avaliações exibidas pelo Google passaram a ser obtidas tão somente por meio de conteúdo licenciado. A E-Commerce, no entanto, não trouxe qualquer comprovação ou sequer esclarecimento de que tais exibições tenham sido realizadas sem o devido licenciamento e, por conta disso, não fornece quaisquer elementos que indiquem, ainda que minimamente, que tais exibições tenham sido realizadas de maneira indevida.  Ademais, conforme esclarecido pelo Google, a partir de 2014, todos os reviews são feitos por meio de feeds e não há indícios de que essas avaliações não tenham sido obtidas por meio de feeds.

Por conta disso, entendo que apresentação ora analisada não traz quaisquer elementos adicionais ao presente processo e, logo, quaisquer indícios que possam ser considerados para comprovar a prática investigada. Diante de tais conclusões, entendo que tal documento não altera o cenário fático do presente processo.

Passo, então, à análise do próximo item do conjunto probatório mencionado acima. 

 

III - Informações prestadas pelo Google em manifestação protocolada em 01.11.2018 (SEI 0566400 e 0559115) e respostas aos ofícios nº 5990/2018/CADE (SEI 0571072) e 588/2019/CADE (SEI 0585305).

A Representada, em diversas ocasiões, apresentou nos autos esclarecimentos e informações sobre a forma como eram coletadas avaliações e as suas respectivas exibições. Reproduzo abaixo trechos não exaustivos das principais petições protocoladas pelo Google:

Petição em resposta ao ofício nº 5990/2019 (SEI 0571072):

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]. (...)

5. Conforme adiantado nas respostas às questões iniciais da Conselheira Paula Farani, protocoladas em 13 de dezembro de 2018, [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

(...)

7. Os sites que possuíam acordos de licenciamento com o Google (como os acima listados) estavam cientes do fato de que suas avaliações poderiam aparecer nos resultados de produtos do Google.  [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

(...)

11. [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

(...)

13. Conforme esclarecido pelo Google na resposta às questões de novembro de 2018 da Conselheira Paula Farani, protocolada em 13 de dezembro de 2018, [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

(...)

19. [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

20. Além de celebrar contratos diretos com os fornecedores das avaliações, o Google passou a obter feeds de avaliações sobre produtos por meio dos programas Classificações de Produto e Google Avaliações do Consumidor. As avaliações sobre vendedores também passaram a ser disponibilizadas por meio do programa Google Avaliações do Consumidor (...)”.

 

Petição em resposta ao ofício nº 588/2019 (SEI 0585305):

10. Entre 2011 e 2014, o Google licenciou reviews que poderiam ser exibidos no subdomínio do Google Shopping nos seguintes sites de varejistas (terceiros):

[ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

11. Os varejistas que submetiam feeds de produtos para o Google Merchant Center aceitavam os termos padrão do serviço, apresentados como Doc. 3.1. Alguns varejistas também celebravam um adendo aos termos padrão de serviço para licenciar avaliações para o Google. O Google apresenta como [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE] os adendos aceitos que conseguiu localizar dos sites mencionados acima.

12.  [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

13.  [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE].

14. [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]

15. [ACESSO RESTRITO AO GOOGLE]”.

Das informações prestadas pela Representada, observo que, embora avaliações tenham sido rastreadas pelo Google entre o lançamento do Product Search no Brasil (outubro de 2011) até o primeiro semestre de 2014, não há provas de que avaliações não licenciadas foram efetivamente exibidas pelo Google.

É certo que poderia se argumentar que as avaliações foram rastreadas com o intuito de posterior exibição. No entanto, considerando que o crawling também é feito para reunir e indexar informações para alimentar a busca orgânica, a prova do rastreamento é insuficiente para caracterizar a materialidade da conduta.

Conforme mencionado anteriormente, rastreamento e exibição de conteúdo consistem em atividades distintas e, portanto, não podem ser entendidas como sinônimos. Por conta disso, considerando que em tal período a forma de coleta de avaliações pelo Google ainda se dava, em parte, por meio de rastreamento, entendo que, mesmo em um cenário de rastreamento de avaliações, por não haver provas de que tal rastreamento se converteu em exibições pelo Google, não há como afirmar que a prática ora investigada ocorreu em tal período.

Já em período posterior, momento em que a obtenção de avaliações deixou de ser por meio de rastreamento e passou a ser tanto por feeds quanto, a partir de dezembro de 2015, por conteúdo licenciado[82], da mesma forma, não vislumbro nos autos indícios de que avaliações tenham sido exibidas sem a devida autorização de seus detentores.

Como visto acima, tanto a E-Commerce quanto as demais empresas oficiadas também não forneceram documentos ou informações de que avaliações foram exibidas neste período sem a autorização de empresas detentoras.

Dessa forma, considerando a ausência de indícios de que as avaliações exibidas pelo Google tenham ocorrido sem a autorização por parte da pessoa detentora da respectiva avaliação, não há como afirmar que a prática investigada ocorreu neste segundo período.

Diante das informações e esclarecimentos fornecidos pelo Google, concluo, portanto, que não há provas da materialidade da prática de exibição de conteúdo alheio – notadamente avaliações - denunciada pela E-Commerce tenha de fato se concretizado pelo Google entre 2011 até 2016.

Da mesma forma, não se teve, ao longo da investigação, nenhuma reclamação por parte de outras empresas do mercado acerca da exibição de avaliações não autorizadas. Tais fatos, ao meu ver, reforçam a conclusão pela ausência de indícios da prática ora investigada, motivo pelo qual entendo que o presente processo deve ser arquivado com relação à Representada.   

 

DISPOSITIVO

Nesse sentido, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo pelos fundamentos ora expostos.

Além disso, considerando o quanto exposto nos parágrafos 41 e seguintes acima, recomendo o envio da resposta ao ofício nº 6069/2018 (SEI 0573870 e 0573856) para a SG para instauração de Inquérito Administrativo para averiguar as condições de concorrência e eventual abuso de posição dominante no mercado de busca, bem como no mercado verticalmente relacionado de notícias.

 

É o voto.

 

Brasília, 19 de junho de 2019.

 

PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA

Conselheira

 

 

[1] SEI 0545584, homologado durante a 134ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0551754). 

[2] Nesse sentido, vide Nota Técnica de Abertura nº 348/2013, a saber:

“considerando as peculiaridades da conduta descrita pela representante, concorda-se, para a finalidade da presente nota, cuja análise é preliminar e ainda sujeita ao crivo do contraditório, que os mercados relevantes sejam inicialmente definidos como: (i) o mercado nacional de busca patrocinada (upstream) e (ii) os mercados nacionais de sites verticalmente relacionados à busca patrocinada passíveis de terem seu conteúdo "raspado", como o mercado nacional de sites comparação de preços (mercado downstream, alvo da conduta) [...] Ademais, cabe investigar, como dito, se a conduta de scraping ora relatada eventualmente se espalhou no Brasil para outros mercados além dos sites de comparação de preços, tal como pode ter ocorrido, a princípio, em outras localidades do mundo” (SEI 0001552).

[3] Vide SEI 0546281.

[4] SEI 0550739 e 0550763.

[5] SEI 0550086 e 0557859.

[6] SEI 0557210.

[7] SEI 0558659 e 0557276.

[8] 0571071 e 0571072.

[9] 0560571, 0560572, 0560574, 0560575, 0560576, 0567577, 0560578, 0560579, 0560581 e 0560582. Além de tais ofícios, foi expedido ofício à Associação Nacional de Jornais (“ANJ”) (0570344). No entanto, tal ofício não foi respondido pela ANJ.

[10] 0576942.

[11] 0581093.

[12] SEI 0608428 e 0608440.

[13] Parecer nº 21/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, parágrafo 28.

[14] Parecer nº 023-SCD/MPF/CADE – 2019 (0625118 e 0625434), p. 9.

[15] Tal despacho foi publicado em 30 de abril de 2019 no diário oficial da união (SEI 0609172).

[16] SEI 0610942.

[17] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

[18] SEI 0001558, fls. 1117 a 1271.

[19] Nota Técnica nº 348/2013/SG, p. 16 e seguintes. SEI 0001552.

[20] Op. Cit., p. 17.

[21] Nesse sentido, vide expedição dos seguintes ofícios pela SG: 2308, 2312, 2317, 2318, 2319, 2383/2014/SG expedidos à Zura, Zoom, RBS (detentora do site Eu Comparo), Já Cotei, Universo Online S.A. (“UOL”), IdeiasNet, solicitando informações sobre a prática em investigação (SEI 0001560 e 000330, fls. 1449 a 1486).

[22] Despacho Decisório n. 5/2018/GAB4/CADE (0545584).

[23] SEI 0545734.

[24]A representante E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. manifestou-se por meio da petição SEI 0557210, em que argumentou que, para analisar os efeitos anticompetitivos da prática de “scraping" também no mercado brasileiro de sites de comparação de preços, prática essa que é mais uma forma de auxiliar na alavancagem do tráfego e das vendas de anúncios no Google Shopping, de forma a torná-lo dominante no mercado brasileiro de sites de comparação de preços, seria necessária a juntada ao presente processo das demais peças e documentos constantes dos autos Apartados de Acesso Restrito n° 08700.010872/2014-04, 08700.010873/2014-59, 08700.010874/2014-01 e 08700.002938/2015-73, com data posterior a 10 de outubro de 2013, bem como de todos os documentos constantes nos autos “Públicos” do Processo Administrativo n° 08012.010483/2011-94.

A Conselheira Paula Azevedo acolheu a sugestão apresentada pela E-Commerce e, por meio do Despacho Ordinatório SEI 0557276, determinou fossem adotadas as providências”. SEI 0615807.

[25] Nesse sentido, vide parágrafo 9 mencionado acima.

[26] Em particular, conforme exposto no parágrafo 9 acima, solicitei informações às empresas oficiadas sobre a utilização de conteúdo de seus sites (e.g., comentários, imagens, manchetes, trechos de notícias, reviews etc.), pelo Google, seja em sua plataforma de notícias, buscas temáticas, resultados temáticos de buscas de viagens.

[27] Universo Online S.A – Resposta ao Ofício nº6065 (SEI 0103843): “Não identificamos tal prática com o Shopping UOL”.

Veja – Resposta ao Ofício nº6068 (SEI 0562096): “Não temos indícios de que isso tenha ocorrido com o site www.veja.com.br”.

[28] SEI 0570275.

[29] SEI 0570275.

[30] SEI 0573870.

[31] Nota Técnica n. 15/2018 /CGAA2/SGA1/SG/CADE, p. 1. SEI 0475654.

[32] Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE. SEI 0475654.

[33] O conceito de massa crítica é ensinado por EVANS e SCHMALENSE em seu livro Matchmakers: the new economics of platform business. Boston, Massachusetts: Harvard Business Review Press (2016). De acordo com os autores, o conceito de massa crítica em plataformas de múltiplos lados pode ser comparado a situação de uma boate: “For multisided platforms, critical mass has a different, well-defined meaning (…) It goes like this for heterosexual nightclub: A nightclub will become a success only if there are ‘enough’ men and women at the club most nights so that the club goers have a pretty good chance of meeting someone they like. The more people that of the other gender, higher the chances (…). There is a critical mass of participants when men and women both think it is worth coming, and at least as many new patrons want to come as old patrons want to stop coming. Below that point, though, either men or women or both don’t find there are enough candidates to find matches. (...) [I]f the early customers think it is good enough, and they find that the nightclub is doing a good job at getting new men and women to join, many will keep coming back and the nightclub’s following will grow, and it will get to critical mass.” Op. Cit., p. 72 e 73. Tradução livre: “Para plataformas de múltiplos lados, massa crítica possui um diferente e bem definido significado (...) Diz-se assim para uma boate heterossexual: uma boate se tornará um sucesso apenas se houver homens e mulheres “suficientes” na maioria de suas noites de modo que as pessoas que a frequentam tenham uma boa chance de encontrar alguém que gostem. Quanto mais pessoas do outro gênero, maior as chances (…). Há uma massa crítica de participantes quando tanto homens quanto mulheres pensam que vale a pena ir, e pelo menos o número de novos frequentadores que queiram ir seja o mesmo que velhos frequentadores queiram deixar de ir. Abaixo de tal ponto, entretanto, homens ou mulheres ou ambos não pensam que há candidatos suficientes para encontrar correspondentes (...). [S]e os novos clientes pensam que a boate é boa o suficiente e eles acham que a boate está fazendo um bom trabalho em arrumar novos homens e mulheres para se juntarem, muitos irão continuar voltando e os seguidores da boate irão crescer, e ela irá chegar a uma massa crítica”.   

[34] Nesse sentido, vide: KAISER, Hanno. Antitrust Law and Policy: an introduction (working draft; nor for attribution). Disponível em: http://www.hannokaiser.com/lawschool/00-stuff/at-v2-1-intro.pdf, p. 10. Tal conduta geralmente ocorre com produtos ou serviços complementares, como, por exemplo, sistemas operacionais e browsers, impressoras e tintas, dentre outros.  

[35] European Commission. Report on Competition Policy for the Digital Era (2019), p.128.Tradução livre de: “Leveraging. From a business strategy perspective, leveraging can be “offensive” (to generate more profits) or “defensive” (preventing entry in the core market from an adjacent, often niche, market), but there are no analytical or legal differences between the two. Leveraging can take many different forms. As a large platform possesses a strong competitive advantage over new entrants because of network externalities and privileged access to data, it is important to try to mitigate these effects without sacrificing efficiency”.

[37] Tradução livre de: “Appropriating a platform user’s content. For instance, Google has long been accused by Yelp of “scraping” content to fill its own rival site with content and reviews.24 Google also extracts snippets from news publishers’ content, which will appear in response to search queries on its SERP or on Google News. (…) While in the case of Yelp scraping could be seen as a form of vertical foreclosure harming a downstream competitor, innovation can also be discouraged when a platform takes advantage of the content produced by businesses that are not direct competitors (e.g., news publishers) as scraping produces the same innovation-suppressing effect”.  GERADIN, Damien. What should EU competition policy do to address the concerns raised by the Digital Platforms’ market power? Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3257967. Acesso em 18.06.2019.

[38] Representação E-Commerce, volume 1, fl.12, parágrafo 37.

[39] SEI 0459359, SEI 0454781, SEI 0607835

[40] A infração concorrencial, segundo art. 36 da Lei 12.529/2011, constitui-se independentemente de culpa e se configura no ato que tenha por objeto ou possa produzir os efeitos de: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominantes.

[41] “Práticas restritivas verticais podem ter tanto efeitos benéficos como anticompetitivos. (...) Por outro lado, tais práticas podem ter efeitos anticompetitivos, o que ocorre quando ‘implicam a criação de mecanismos de exclusão de rivais, seja por aumentarem as barreiras à entrada para competidores potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores efetivos, ou ainda quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado por parte dos produtores/ofertantes, fornecedores ou distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de obstáculos à coordenação que de outra forma existiriam’”. OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João grandinho, Direito e Economia da Concorrência. 2ª Ed. Revista dos Tribunais, p. 80

[42]. A título exemplificativo, cf. PA nº 08012.001271/2001-44 (caso SKF), PA nº 08012.011042/2005-61 (caso Raízen) e, mais recentemente, PA nº08012.007423/2006-27 (Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda.)

[43] Vide voto da Conselheira-Relatora, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, parágrafos 18 à 58 (SEI 0527547) e e Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, parágrafos 14 à 90 (SEI 0475654).

[44] Quanto à definição deste mercado relevante específico, importante ressaltar o quanto exposto pela SG: “83. Dessa forma, ainda que se entenda que, em determinadas situações específicas, possa existir algum grau de substituibilidade entre ferramentas de busca genérica e ferramentas de busca temática, é no mínimo discutível que os dois tipos de ferramenta de busca componham um mesmo mercado. Isso ocorre porque, ao passo em que se pode alegar que um usuário buscando, por exemplo, um bom restaurante em determinado bairro, pode entender que o Google e uma ferramenta de busca local são substitutos, o mesmo não ocorre quando um usuário faz uma busca genérica, por exemplo sobre a biografia de determinado escritor, uma vez que esse tipo de informação não será encontrada na busca local, mas apenas no site de busca genérica, como o Google, ou seja, não se trata de uma substituibilidade recíproca. Ademais os próprios sites de busca temática em áreas distintas não são substitutos. Por exemplo, seria inviável entender que o Google News (notícias) é substituto do Yelp (local). Por fim, mesmo se considerarmos o caso de um usuário buscando, por exemplo, informações de viagem no Google Busca ou em um site de busca temática de viagens, é de se considerar que o site de busca temática é especializado no tema, e poderia, ao menos em tese, trazer informações mais específicas, dependendo do que deseja o usuário, uma vez que seu algoritmo é especializado. Tanto é assim que o Google desenvolveu ferramentas específicas para determinados temas, como por exemplo o Google Flights” (destacou-se), conforme Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, p. 8.

[45] Cf. Relatório publicado pela Comissão Europeia: CRÉMER, Jacques, MONTJOYE, Yves-Alexandre de, SCHWEITZER, Heike. “Competition Policy for the Digital Era: final report” (2019). Disponível em: http://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0419345enn.pdf, p. 3.

[46] Op. Cit. p. 3 e 4. 

[47] Tradução livre de: Market definition. In the digital world, market boundaries might not be as clear as in the “old economy”. They may change very quickly. Furthermore, in the case of multisided platforms, the interdependence of the "sides" becomes a crucial part of the analysis whereas the traditional role of market definition has been to isolate problems. Therefore, we argue that, in digital markets, we should put less emphasis on analysis of market definition, and more emphasis on theories of harm and identification of anti-competitive strategies. At the same time, even if in some consumer-facing markets – according to their own account – firms compete to draw consumers into more or less comprehensive ecosystems, markets for specific products or services will persist from a consumer’s perspective, and should continue to be analysed separately, alongside competition on (possible) markets for digital ecosystems. Where the firms’ lock-in strategies are successful, and consumers find it difficult to leave a digital ecosystem, ecosystem-specific aftermarkets may need to be defined.”

[48] Vide, nesse sentido, defesa apresentada pelo Google (fls. 1366 a 1412).

[49] Nesse sentido, vide parágrafos 78 e seguintes do presente voto.

[50] Pet. em resposta ao Ofício n. 5990/2018. SEI 0571072, p. 176 e 17.

[51] Tradução livre de: “One approach comes from economist David Evans in a pioneering 2013 paper.124 Evans noted that, over a ten-year period, entire categories of sites became more or less popular (for example, social media became more popular, and web portals less). In that paper he implied that much that is on the web competing for attention is presumptively in the same market.125 As he wrote:

Twitter provides a very different service to viewers (micro-blogging) than Yahoo (content curation). … The point of this article, though, is that those differences are not necessarily relevant for assessing competition among online platforms. These attention rivals are all competing aggressively with each other to secure attention”.

O autor continua ainda: “Evans provides some caveats, and does admit that sometimes product differentiation might yield significant market power, but his focus on the scarcity of attention makes him emphasize that most attention seekers will be in competition most of the time.

The A-SSNIP might be conducted simply by adding advertising to a product in a non-transitory fashion, and determining whether that addition might make a significant number of consumers spend their time with a different product. For example, if one added a five second advertising video that played before every usage of Google search, would some number of consumers switch to Bing? Presumably yes, meaning that Google search and Bing are substitutes and competitors. But what if the additional load was added to all search engines – would consumers spend less time on search, and spend more time on Facebook or Twitter instead? If not – if consumers continue using search, even at the new, higher attentional price – then this would suggest that search is, in fact, the right market definition, and that a hypothetical search engine monopolist is in a position to raise attentional prices”. WU, Tim. Blind Spot: The Attention Economy and the Law. P. 29. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2941094&download=yes

[52] Cf. Voto da Conselheira-Relatora, p. 6 (SEI 0527547). A SG, embora tenha fornecido dados de apenas 2018, também constatou a presença de poder de mercado do Google: “91. Segundo dados do StatCounter, ferramenta de análise de tráfego de sites da internet, se considerados apenas os acessos através de desktop, o Google detinha, em maio de 2018, 94,05% do mercado. Já se forem considerados também os demais meios de acesso (mobile, tablete e console), o share do Google chega a 96,43%. É inegável, pela leitura dos dados acima, que o Google detém posição dominante no mercado nacional de sites de busca online genérica, mercado de origem da conduta. 92. A participação verificada no Brasil supera, inclusive, a média mundial, o que indica a dominância do Google no mercado brasileiro. A participação mundial do Google, também em maio de 2018, chega a 86,51%, se considerados apenas os acessos via desktop, e 90,62%, se considerados todos os meios. 93. É fundamental mencionar que tal valor seria próximo do poder de monopólio, bem acima da participação de mercado de 20% necessária para presumir uma posição dominante no mercado, segundo o § 2º do artigo 36 da Lei no 12.529/11. Esse nível de dominância, por si só, já lhe daria um relevante poder de influência em relação a sites verticalmente relacionados”. Cf. Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, p. 8.

[53] Vide, nesse sentido, os seguintes papers: European Commission. Report on Competition Policy for the Digital Era (2019), p. 52. Disponível em: http://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0419345enn.pdf; OECD. The Digital Economy (2012), p. 8. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/The-Digital-Economy-2012.pdf; Digital Competition Expert Panel. Unlocking Digital Competition: report from the digital Competition expert panel, p. 102 e seguintes. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/unlocking-digital-competition-report-of-the-digital-competition-expert-panel; dentre outros.

[54] Nesse sentido, de acordo com OECD. The Digital Economy (2012), p. 146: “Professor Wu added that, as an unscientific rule-of-thumb, one could consider a market-leading firm to be dominant for competition law purposes if it remains unchallenged for five years, or if it very easily defeats any challenges that do arise”. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/The-Digital-Economy-2012.pdf

[55] Petição em resposta ao ofício nº 980/2019 (SEI 0586421 e 0589188), alegações finais (0608202), e-mail em resposta ao despacho decisório nº 26/2019 (SEI 0610942) e informações adicionais (SEI 0612103).

[56] Vide página 47 e seguintes do PDF.

[57] Vide página 47 e seguintes do PDF.

[58] Cf. páginas 51, 55 e 60 do PDF.

[59]Vide, nesse sentido, continuação do exemplo utilizado por EVANS sobre massa crítica e a importância do “momentum”. “Going back to the nightclub, if the early customers think it is good enough, and they find that the nightclub  is doing a good job at getting new men and women to join, many will keep coming back and the nightclub’s following will grow, and it will get to critical mass. On the other hand, without momentum, the longer a club lacks critical mass, the more the people will perceive it as a dead spot to avoid, and the harder it will be to turn things around (…)”. Tradução livre. “Voltando para boate, caso os primeiros consumidores achem que é boa o bastante, e notarem que o clube noturno está realizando um bom trabalho em atrair homens e mulheres, muitos continuarão a voltar e os seguidores da boate crescerão, e ela obterá a massa crítica. Por outro lado, sem momentum, quanto mais o clube não tiver a massa crítica, mais as pessoas perceberão que é um lugar morto e mais difícil será dar a volta na situação (...)”. EVANS, David S., Schmalensee, Richard. Matchmakers: the new economics of platform business. Boston, Massachusetts: Harvard Business Review Press (2016), p. 73

[60] Cf. Nota Técnica nº 348/2013/SG, p. 16. SEI 0001552. Trecho original obtido do discurso proferido na press conference realizada em 3 de janeiro de 2013. Disponível em

http://www.ftc.gov/speeches/leibowitz/130103googleleibowitzremarks.pdf.

[61] Cf. Nota Técnica nº 348/2013/SG, p. 17, e notícias disponíveis: https://www.lemonde.fr/technologies/article/2011/01/18/italie-fin-de-l-enquete-pour-abus-de-position-dominante-contre-google_1467027_651865.html#xtor=RSS-3208https://www.reuters.com/article/us-france-google/google-to-pay-60-million-euros-into-french-media-fund-idUSBRE91011Z20130201, dentre outras.

[62] De acordo com EVANS, “massa crítica refere-se a um nível mínimo de demanda que as plataformas precisam obter em seus vários lados. Plataformas que alcançam tais níveis são viáveis e posicionadas para crescer mais por meio de efeitos positivos de feedback. Plataformas que não alcançam tal nível não são viáveis”.  Tradução livre de: Critical mass refers to the minimal level of demand that platforms must have on their various sides. Platforms that reach that level are viable and positioned to grow more through positive feedback effects. Platforms that fall short of that level are not viable. In some industries, the level of critical mass may be small portion of the overall market”. EVANS, David S., e Schmalensee, Richard. The Antitrust Analysis of Multi-Sided Platform Business. Disponível em: http://mitsloan.mit.edu/shared/ods/documents/?DocumentID=4108.

[63] Defesa apresentada pelo Google, p. 18. Além da defesa, o Google apresentou informações similares em outras ocasiões, tais como nas respostas aos ofícios nº 588/2019 e 5990/2019.

[64] Op. Cit., p. 16, 17 e 18.

[65] Defesa apresentada pelo Google, p. 10.

[66] Lei que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

[67] Cf. Petição em resposta ao ofício 588/2019/CADE, p. 4 (SEI 0585301). 

[68] Nota Técnica nº 15/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, p. 3.

[69] Petição em resposta ao ofício nº 588/2019/CADE, p. 5 e 6.

[70] SEI 0575473.

[71] Op. Cit., p. 3 e seguintes.

[72] Vide, nesse sentido, trecho da carta do Google à Conselheira Paula Farani de 1º de novembro de 2018 (SEI 0566400 e 0559115), a qual foi reproduzida novamente na resposta ao ofício nº 5990/2019/CADE, p. 12: Programa voluntário do Google para classificações (ratings) de produtos. Atualmente, o Google licencia classificações e avaliações de produtos originárias de varejistas por meio do programa Classificações de Produto. A participação nesse programa é inteiramente voluntária, sendo que os varejistas não são obrigados a também comprar PLAs. Os varejistas que fornecem avaliações e classificações por meio do programa podem ter as avaliações por eles fornecidas exibidas em seus PLAs. Os varejistas podem optar por fornecer essas informações (i) diretamente ao Google por meio de um feed de dados; (ii) por meio de um terceiro agregador desse tipo de conteúdo; (iii) ou por meio da participação voluntária no programa Google Avaliações do Consumidor (conforme discutido abaixo). Ao optarem por participar do programa, os varejistas devem fornecer ao Google todas as avaliações de produtos que receberem (mesmo as negativas), e varejistas que enviarem dados por meio de um feed ou agregador devem enviar uma atualização de conteúdo pelo menos uma vez por mês.

Programa voluntário do Google para avaliações (reviews) dos consumidores. O programa Google Avaliações do Consumidor é “um serviço gratuito que permite que você colete feedback valioso dos clientes que realizaram uma compra no seu site”. Os varejistas que participam desse programa oferecem aos usuários uma pesquisa após estes realizarem uma compra em seu site. A pesquisa, que é administrada pelo Google, pergunta sobre a experiência do usuário com aquele varejista. Elas são, então, utilizadas pelo Google para gerar avaliações do vendedor para os varejistas participantes, que podem aparecer nos PLAs ou anúncios de texto daquele varejista para ajudar “pessoas que pesquisam no Google a encontrarem empresas que prestam um serviço de qualidade”. Os varejistas participantes também têm a opção de usar a pesquisa do Google Avaliações do Consumidor para obter avaliações de produtos.

[73] Conforme petição em resposta ao ofício nº 5990/2019/CADE, p. 4 e 7.

[74] Opt. Cit., 15.

[75] Para fins de completude e organização, ressalto que a minha análise e consequente conclusão das respostas às empresas oficiadas durante a instrução complementar, descritas nos parágrafos 35 a 47 do presente voto, também fazem parte do conjunto probatório ora considerado. Dessa forma, ainda que a presente seção não contemple tais respostas, elas foram consideradas para as minhas conclusões sobre a suposta prática anticompetitiva ora em exame e o deslinde do processo. 

[76] SEI 0001558, fls. 1176. 

[77] Petição em atenção à petição protocolada pela E-Commerce em 29.05.2013 (SEI 0001560, fls. 1340 e 1341).

[78]SEI 0001560, fls. 1366 a 1412.

[79] SEI 0571071, p. 10.

[80] Para visualização da íntegra do documento, vide SEI 0585309, doc. 7.2.

[81] Vide, nesse sentido, declaração do engenheiro do Google mencionada acima.

[82] Para maiores explicações sobre as alterações ocorridas na forma de obtenção de avaliações do Google, vide parágrafo 116 acima.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Farani de Azevedo Silveira, Conselheira, em 01/07/2019, às 23:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.009082/2013-03 SEI nº 0632620