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NOTA TÉCNICA Nº 51/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE

 

Processo nº 08012.010483/2011-94

Tipo de Processo: Processo Administrativo

Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda

Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.

Integra esta Nota Técnica o documento intitulado de Anexo à Nota Técnica nº 51/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE, o qual contém 142 páginas digitalizadas na versão pública, 143 na versão de acesso à Representante, 148 na versão de acesso à Representada e 149 na versão de acesso restrito ao Cade.

 

 

 

  

EMENTA: Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Alegações de critérios discriminatórios para apresentação de resultados de produtos dentro de página de resultados de busca geral e de exibição privilegiada de resultados de produtos em detrimento de sites de terceiros. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Parecer do Departamento de Estudos Econômicos pela não verificação de efeitos anticompetitivos. Análise de justificativas e efeitos. Ausência de nexo claro entre a conduta e efeitos anticompetitivos verificados. Remessa ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento com sugestão de arquivamento.

 

Versão Pública

 

 

1.      INTRODUÇÃO

  1.          Em reunião no dia 02/12/2011, a E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. (“E-Commerce” ou “Representante”), responsável pelos sites de comparação de preço Buscapé e Bondfaro, denunciou conduta anticompetitiva praticada por Google Brasil Internet Ltda. (“Google” ou “Representado” e, em conjunto com a E-Commerce, “Partes”), responsável pelos buscadores Google e Google Shopping, para a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”). Uma Representação formal foi protocolada em 20/12/2011. Na Representação, a E-Commerce disse que a prática de “posicionamento privilegiado do Google Shopping nas primeiras posições da primeira página dos resultados das ‘buscas orgânicas’ do Google Busca faz com que comparadores de preço rivais do Google Shopping percam audiência, cliques e receita, do que resultam preços maiores para o consumidor final.
  2. Instado a se manifestar, o Google, após reunião, apresentou contestação às alegações da Representação e defendeu que a exibição de resultados do Google Shopping é uma inovação benéfica para o consumidor que não viola a Lei Antitruste.
  3. A E-Commerce apresentou diversas manifestações contrárias aos argumentos do Google, que também apresentou informações adicionais.
  4. Em reunião de 27/05/2013, com informações escritas apresentadas em 03/06/2013, a E-Commerce informou esta SG de uma mudança na execução da conduta: uma mudança no “posicionamento privilegiado” relatado em sua Representação. Além disso, a E-Commerce disse também que o Google estaria utilizando conteúdo de sites concorrentes para alavancar tráfego de seus próprios sites de busca especializada (prática chamada de “scraping”). O Google apresentou suas considerações sobre os fatos alegados.
  5. Em 10/10/2013, despacho do Superintendente-Geral acolheu a Nota Técnica 348/2013 e decidiu pela instauração de processo administrativo contra Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (em conjunto, referidas doravante também como “Google” ou “Representado” e, em conjunto com a E-Commerce, “Partes”) para investigação de “condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, bem como os incisos III, IV, X e XI do parágrafo 3º do referido artigo 36 da Lei nº 12.529/11”.
  6. Inicialmente, a nota técnica de instauração do processo apontou preocupações com o seu posicionamento da página, que poderia estar “enviesando” o serviço de busca geral do Google. As condutas seriam:

    (i) o Google estaria veladamente manipulando a sua ferramenta de busca orgânica, retirando a sua propugnada neutralidade, com o intuito de privilegiar os seus próprios produtos em detrimento de produtos de concorrentes – no caso, privilegiar o Google Shopping, colocando-o em posição de destaque na busca orgânica, em detrimento de concorrentes como o Buscapé, a partir da manipulação da suposta neutralidade de seu algoritmo.;

    (ii) depois, que o GoogleShopping, embora tenha saído da busca orgânica, estaria (a) posicionando-se de modo privilegiado entre os “links patrocinados”, (b) diminuindo o espaço da busca orgânica (e aumentando o espaço da busca patrocinada) e (c) buscando confundir o usuário a respeito do que seja “busca patrocinada” e do que seja “busca orgânica”.

    1. Para além do posicionamento privilegiado de sua própria página de shopping nos resultados da busca, a partir do início do funcionamento da unidade comercial no modelo pago, com remuneração ao Google pelos resultados que aparecem nos PLAs, a nota técnica de instauração do processo apresentou preocupações quanto à “arquitetura diferenciada de fotos em espaços publicitários” na plataforma Google. Os problemas seriam:

    (i) recusa de venda de espaço para fotos a concorrentes, ou venda mediante condições abusivas (entrega de dados concorrencialmente sensíveis do rival); e

    (ii.b) (sic) Discriminação de concorrentes em relação à venda de espaço para anúncios com fotos, tendo-se entendido relevante avaliar, de um lado, se o Google teria privilegiado o seu produto (GooogleShopping) permitindo que apenas este tenha direito a publicar fotos no site GoogleBuscas e, de outro lado, se o Google teria permitido que terceiros adquirissem anúncios com foto no Google Buscas, mas não teria permitido o E-Commerce (em razão de sua posição concorrente).

    2. Conclusões 

    8.  Sobre ambas as condutas, o Cade verificou, com o apoio do Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que, embora os comparadores de preços tenham perdido alguma relevância nos últimos anos comparativamente ao Google Shopíng e aos marketplaces, não é possível atribuir tal efeito às práticas adotadas pelo Google. Por outro lado, há evidências significativas de que as inovações introduzidas pelo Google proporcionaram melhoria da experiência do usuário final.

    9. Todavia, à despeito de não ter sido possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre as práticas do Google e eventuais prejuízos ao mercado, ou mesmo quantificar os possíveis efeitos da conduta no tráfego dos comparadores de preço, há indícios de que houve impacto negativo sobre os PCSs, em especial decorrentes da prática de recusa em ofertar espaço no PLA aos PCSs. Considerando a importância do tráfego do Google para comparadores de preço, considera-se que a conduta poderia, em tese, ter o condão potencial de prejudicar os concorrentes. Contudo, mesmo após 7 anos de implementação das práticas, não foi possível comprovar esses prejuízos em uma analise contrafactual, o que depõe contra uma argumentação de ofensa potencial à concorrência.

    10. Não se nega que os PCS possam ter sofrido algum prejuízo em decorrência das práticas adotadas pelo Google desde o lançamento da busca de produtos, em 2011, passando pelo lançamento da unidade comercial com PLAs, em 2013. Entretanto é forçoso reconhecer que a empresa inova constantemente e proporciona experiências favoráveis aos usuários. Ademais, há argumentos razoáveis no sentido de que as inovações introduzidas pelo Google em seus produtos (i) foram bem recebidas pelo usuário final, que, na média, entendeu que as alterações melhoraram a experiência de busca: (ii) também são valorizadas pelos varejistas que anunciam nesses produtos; (iii) reduzem custo de transação para o consumidor final, ao prover resultados mais precisos aos termos de busca inseridos no buscador. Por outro lado, embora haja indícios de que os PCSs sofreram perda de tráfego em algum momento, não está claro se essa perda decorreu das práticas adotadas pelo Google ou de um movimento natural do mercado, induzido por mudanças no comportamento do consumidor de serviços de internet.

    11. Dessa forma, a SG conclui que não há elementos robustos para, em uma análise pela regra da razão, condenar o Google pelas práticas aqui denunciadas. Por outro lado, a instrução também permite indicar que, sob o ponto de vista da concorrência, é recomendável que a empresa passe a aceitar os PCSs no PLAs, como ocorre no caso dos metabuscadores para pesquisa de hotéis.

    12. Por essas razões, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal com recomendação de arquivamento do presente Processo Administrativo.

    13. Essas são as conclusões.

     


     


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 19/11/2018, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente Geral Adjunto(a), em 19/11/2018, às 20:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Nunes de Oliveira, Coordenador(a)-Geral, em 19/11/2018, às 20:56, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08012.010483/2011-94 SEI nº 0549266