Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2019
Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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PORTARIA CADE Nº 411, de 20 de maio de 2019.

 

Regulamenta o uso de serviços de conectividade e acessos à internet no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

 

PRESIDENTE DO CADE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no artigo 10, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011, no artigo 21, inciso IX, do Decreto nº 9.011/2017, e no artigo 60, inciso IX, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017,

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o uso de serviços de conectividade e acessos à internet do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, em consonância com o inciso VII do artigo 5º da Instrução Normativa nº 01 do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de 13 de junho de 2008, e com a Portaria Cade nº 403, de 20 de maio de 2019, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicações – Posic.

 

Seção I

Dos Papéis e Responsabilidades 

Art. 2º Compete para os assuntos de segurança da informação:

I - à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI:

a) administrar, gerenciar e monitorar os serviços de conectividade providos pelo Cade;

b) propor, implementar e operacionalizar ferramentas para gestão, monitoramento e auditoria dos serviços de conectividade;

c) propor e subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos para os serviços de conectividade;

d) monitorar e avaliar a efetividade dos controles implementados, propondo melhorias, quando pertinente; e

e) propor e implementar novos controles, processos e ferramentas de prevenção e contenção de incidentes de segurança da informação.

II - às unidades administrativas do Cade:

a) divulgar os normativos de segurança da informação para todos os seus servidores e colaboradores.

i. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal - CGESP e a Assessoria de Comunicação – Ascom – devem apoiar o processo de divulgação, avaliação e sensibilização dos assuntos referentes à segurança da informação e comunicação.

III - aos chefes ocupantes de cargo ou função igual ou superior a DAS/FCPE 4:

a) divulgar e fomentar as diretrizes do uso de serviços de conectividade e acesso à internet entre seus servidores, colaboradores e estagiários; e

b) solicitar concessões de acesso especiais.

IV - aos servidores, colaboradores e estagiários do Cade:

a)  cumprir as diretrizes e orientações das normas de segurança da informação do Cade, assim como apoiar o desenvolvimento e identificação de novas necessidades.

 

Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 3º Para efeito no referido normativo, todos os termos e definições estão descritos no Glossário da Posic, instituído pela Portaria Cade nº 404, de 20 de maio de 2019.

Art. 4º Esta norma abrange todos os servidores, colaboradores, estagiários e visitantes que necessitem da concessão de acesso à internet através dos serviços de conectividade providos pelo Cade.

Art. 5º Esta norma tem por objetivo disciplinar o acesso à internet através dos serviços de conectividade (link de acesso à internet) providos pelo Cade.

Parágrafo único. A concessão de conta e senha de acesso aos serviços de conectividade devem seguir a Norma de Controle de Acesso Lógico.

Art. 6º O acesso à Internet é restrito à esfera profissional com conteúdo relacionado às atividades desempenhadas pelo Cade, observando sempre a conduta compatível com a moralidade administrativa.

Art. 7º Cada usuário é responsável por suas ações e acessos de conteúdo na internet, realizados por meio da infraestrutura de conectividade e acesso à internet provida pelo Cade.

Art. 8º É vedado o uso de provedores de acesso externos ou de qualquer outra forma de conexão não autorizada para a internet no ambiente do Cade, salvo casos previstos e por uso de canais homologados pela CGTI.

Art. 9º A CGTI proverá o serviço de conexão à internet implementando mecanismos de segurança adequados.

Art. 10. Todo acesso a conteúdo na internet será monitorado e auditado pela equipe da CGTI, salvaguardando os registros de acesso de forma criptografada, por um período de 5 anos.

§ 1º Os registros de acesso estão disponíveis exclusivamente aos servidores da CGTI sendo vedado o acesso por demais servidores, estagiários ou colaboradores.

§ 2º É vedada a cópia de parte ou a totalidade dos arquivos de registros de acesso, exceto para os casos previstos em Lei.

 

Seção III

Do Gerenciamento de Acesso a Conteúdos e Serviços

Art. 11. É vedado o acesso a páginas de conteúdo considerado ofensivo, ilegal ou impróprio, tais como:

I - pornografia, pedofilia, preconceitos, vandalismo, entre outros;

II - arquivos que apresentem vulnerabilidade de segurança ou possam comprometer, de alguma forma, a segurança e a integridade da rede do Cade;

III - uso de IM (Instant Messenger) não homologado ou autorizado;

IV - uso recreativo da internet em horário de expediente;

V - uso de proxy anônimo ou similares;

VI - acesso a salas de bate-papo (chats), exceto aqueles definidos como ferramenta de trabalho homologada pela CGTI;

VII - acesso a rádio e TV em tempo real, exceto os canais corporativos;

VIII - acesso a jogos online e derivados;

IX - acesso a outros conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido;

X - divulgação de informações confidenciais por meio de correio eletrônico, grupos ou listas de discussão, sistemas de mensageria ou bate-papo, blogs, micro blogs, ou ferramentas semelhantes;

XI - envio a destino externo de qualquer software licenciado ao Cade ou dados de sua propriedade ou de seus usuários, salvo expressa e fundamentada autorização do responsável pela sua guarda;

XII - contorno ou tentativa de contorno às políticas de bloqueios aplicadas pela CGTI;

XIII - utilização de softwares de compartilhamento de conteúdo na modalidade peer-to-peer (P2P); e

XIV - tráfego de quaisquer outros dados em desacordo com a lei ou capazes de prejudicar o desempenho dos serviços de tecnologia da informação do Cade.

Art. 12. O acesso a serviços de rede sociais e aplicativos de compartilhamento de conteúdo deverá ser solicitado pelo chefe ocupante de cargo ou função igual ou superior a DAS/FCPE 4, o qual é corresponsável pelas ações de seus servidores, colaboradores e estagiários.

Art. 13. O acesso a serviços de streaming será limitado a critério do chefe ocupante de cargo ou função igual ou superior a DAS/FCPE 4.

Art. 14. O acesso a serviços de raspagem de dados (web scraping) e redes de registro distribuído (blockchain) é permitido para fins corporativos.

Art. 15. O acesso a repositórios de armazenamento em nuvem é restrito ao ambiente corporativo e serviços contratados pelo Cade, e será liberado mediante solicitação do chefe ocupante de cargo ou função igual ou superior a DAS/FCPE 4 e pelo Coordenador-Geral da CGTI, sendo obrigatório o registro dos acessos de forma criptográfica.

Art. 16. É vedado o uso de ferramentas para captura de informações de acesso restrito.

 

Seção IV

Das Sanções e Penalidades

Art. 17. Os servidores e colaboradores que não zelarem pela implementação e execução das diretrizes descritas neste normativo serão responsabilizados em caso de vazamento, total ou parcial, de informações sensíveis decorrentes de seus atos.

Art. 18. A violação ou a não aderência a este normativo será considerado um incidente de segurança da informação e acarretará a aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 19. Com base nos procedimentos de proteção e integridade dos sistemas de informação, a Internet é classificada como conexão de alto risco, sendo necessária a sensibilização constante dos servidores, colaboradores, estagiários e visitantes sobre a periculosidade da navegação na Internet, antes de acessá-la e de utilizar os seus recursos.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Diretoria de Administração e Planejamento.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

(assinado eletronicamente)


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 20/05/2019, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.000342/2014-58 SEI nº 0616613