Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2019
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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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Resolução Nº 24, DE 08 DE julho DE 2019

  

Disciplina os procedimentos previstos nos §§ 3º e 7º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 272 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017, RESOLVE:

 

Seção I

Parte Geral

Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto:

I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;

II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;

III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Art. 2º O APAC será instaurado pelo Superintendente-Geral ex officio, por determinação de quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo do Cade ou em face de denúncia ou representação fundamentada de qualquer interessado.

Parágrafo único. Antes da decisão final no âmbito do APAC, as partes deverão ser intimadas para fins de contraditório e ampla defesa.

Art. 3º Na hipótese da decisão de arquivamento do APAC pela Superintendência-Geral, o Tribunal Administrativo do Cade poderá, mediante provocação de um de seus membros e em decisão fundamentada, avocar o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão da Superintendência-Geral.

Parágrafo único. Após homologado o despacho de avocação pelo Plenário, o membro do Tribunal Administrativo do Cade que proferiu o despacho com a proposta de avocação prevista no caput deste artigo cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o APAC será remetido ao Tribunal.

Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas:

I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação;

II – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração; ou

III – da sessão de julgamento do Cade que homologar a decisão de avocação do APAC pelo Tribunal Administrativo do Cade.

Art. 5º O APAC será incluído em pauta para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade.

Art. 6º Caso reste configurado que houve consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, a fixação de eventual sanção pecuniária ficará sobrestada até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração.

Parágrafo único. A instauração do APAC não suspenderá o trâmite regular do ato de concentração.

 

Seção II

Do Procedimento para os atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade

Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo:

I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011;

III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal.

Art. 8º Estando o ato de concentração sob exame do Tribunal Administrativo do Cade, caberá ao Conselheiro Relator determinar que a Superintendência-Geral o instaure e instrua, para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011.

Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:

I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

III – pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final;

IV – pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011.

 

Seção III

Do Procedimento para os atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade

Art. 10. Constatado possível ato de concentração descrito no inciso II do art. 1º desta Resolução, caberá à Superintendência-Geral do Cade instaurar e instruir o APAC para identificar eventual preenchimento dos critérios previstos nos arts. 88 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

Art. 11. A Superintendência-Geral do Cade poderá:

I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II – concluir pela necessidade de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011;

III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal.

Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:

I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; ou

II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir:

a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

b) pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final;

III - pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, o APAC deverá ser levado para julgamento em até 2 (duas) sessões ordinárias de julgamento para que o Tribunal Administrativo do Cade decida sobre a obrigatoriedade de notificação.

Art. 13. Nos casos em que o Cade determinar a notificação do ato de concentração, as partes deverão apresentá-lo, nos termos dos arts. 53 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, dos arts. 108 e seguintes do Regimento Interno Cade e da Resolução nº 02, de 29 de maio de 2012, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal Administrativo do Cade que determinar a notificação do ato de concentração.

§1º Nos casos em que houver emenda, conforme art. 53, § 2º da Lei nº 12.529/2011, caberá à Superintendência-Geral determinar o prazo para sua apresentação.

§2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior configura a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011.

 

Seção IV

Do Procedimento para os atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade

Art. 14. Verificados critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, em atenção ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência-Geral do Cade instaurará o APAC antes de requerer a submissão ao Cade de ato de concentração.

Art. 15. Em atenção ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir:

I – pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II – pela determinação de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a empresa participante do ato de concentração poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo do Cade no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência da decisão da Superintendência-Geral do Cade.

§ 2º O recurso interposto pela empresa participante será processado nos autos do próprio APAC e, após o seu recebimento, seguirá o trâmite previsto nos arts. 4º e 5º desta Resolução.

§ 3º A avocação prevista no art. 3º e o recurso previsto neste artigo terão efeito suspensivo.

Art. 16. Nos casos em que for determinada a notificação do ato de concentração, as partes deverão apresentá-lo, nos termos dos arts. 53 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, dos arts. 108 e seguintes do Regimento Interno do Cade e da Resolução nº 02, de 29 de maio de 2012, em até 30 (trinta) dias, contados a partir:

I -  do decurso in albis do prazo previsto nos arts. 3º e 15, § 1º; ou

II - da ciência da decisão do Tribunal Administrativo do Cade que determinar a notificação do ato de concentração.

§ 1º A taxa processual relativa aos processos de competência do Cade deverá ser recolhida no momento da apresentação do ato de concentração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.529/2011.

§ 2º Nos casos em que houver emenda, conforme art. 53, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, caberá à Superintendência-Geral determinar o prazo para sua apresentação.

Art. 17. Para fins desta Resolução, após a notificação do ato de concentração, o Cade observará os prazos indicados no art. 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011.

 

Seção V

Das medidas incidentais

Art. 18. Desde a instauração do APAC, o Superintendente-Geral ou o Conselheiro Relator poderá celebrar com as partes acordo de preservação de reversibilidade da operação (APRO) ou determinar a adoção de quaisquer medidas cautelares necessárias para preservação da concorrência.

Parágrafo único. O APRO celebrado pela Superintendência-Geral será ad referendum do Plenário do Tribunal Administrativo do Cade.

Art. 19. Das decisões cautelares proferidas no curso do APAC, caberá recurso ao Tribunal Administrativo do Cade ou, ainda, apreciação pelo Plenário mediante pedido de avocação realizado por um de seus membros.

 

Seção VI

Das Penalidades

Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária:

I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II – Majorantes:

a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver;

b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;

c)  pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011.

III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:

a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade;

b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC;

c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade.

§ 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo.

§ 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples:

I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir;

II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.

§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21.

Art. 22. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Administrativo do Cade poderá não aplicar os critérios previstos no art. 21 desta Resolução, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitados os limites estabelecidos no art. 20.

Art. 23. Os APACs poderão ser encerrados mediante acordo celebrado com o Cade, segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.

 

Seção VII

Disposições finais

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 08/07/2019, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.002723/2019-86 SEI nº 0634851