Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
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MINUTA
PROCESSO nº 08700.002088/2021-51
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CONSELHO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE E A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES VOLTADAS À DEFESA, FOMENTO E DISSEMINAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE POTEÇÃO DE DADOS. |
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.770-504, doravante denominado CADE e neste ato representado por seu Presidente, o Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 2.566.141 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 015.514.627-02; e AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, com sede localizada na Esplanada os Ministérios, Bloco C, 2º andar, Brasília/DF, representada nesse ato pelo seu Diretor-Presidente, o Senhor WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº XXXXX, designado por meio do Decreto da Casa Civil, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2020, Seção 2, Página 1, com atribuições que lhe confere o Artigo 2º, do Decreto nº 10.474, de 26 de Agosto de 2020.
CONSIDERANDO as atribuições do CADE, definidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e complementadas pelo Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017;
CONSIDERANDO os fundamentos da disciplina da proteção de dados no País, conforme previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, doravante LGPD, aprovada pela Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, entre os quais estão o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ;
CONSIDERANDO a missão institucional do CADE de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência;
CONSIDERANDO a missão institucional da ANPD de zelar pela proteção dos dados pessoais;;
CONSIDERANDO, a premente necessidade da cooperação e articulação dos órgãos públicos no combate das práticas lesivas à ordem econômica, face às dificuldades enfrentadas para instrução de processos desta natureza, e à celeridade e à engenhosidade de novas formas de afronta a livre concorrência;
CONSIDERANDO, a expertise do CADE e da ANTT em suas esferas de atuação;
CONSIDERANDO que a atuação articulada entre o CADE e a ANPD proporciona maior efetividade efetividadepara o alcance da proteção de dados quando da sua utilização abusiva por parte de agentes econômicos;; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no inciso XI, do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no inciso I, do § 1º, do art. 27 da Lei nº 10.233, de 05 de juno de 2001.
RESOLVEM
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n° 08700.002088/2021-51 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada às políticas públicas e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO OBJETIVO
O objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem como finalidade a instituição de cooperação técnica entre o CADE e a ANPD, para viabilizar ações a serem adotadas pelas partes, de forma conjunta e coordenada, quando da ocorrência de situações que interseccionam ambas as esferas de competências.
O Objetivo do Acordo, em termos breves, está, portanto, alinhado com as diretrizes descritas na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, assim como na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, id est, o combate às atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de proteção de dados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como atender a toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pelas autoridades competentes de cada órgão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem por objeto a instituição de cooperação técnica entre o CADE e a ANPD, por meio das seguintes ações:
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo não acarreta a descentralização de créditos consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União, nem envolve a transferência ou repasse de recursos financeiros entre os Partícipes, devendo cada Partícipe empregar os próprios recursos financeiros para cumprir uma ou mais obrigações que contrair em decorrência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São competências, responsabilidades e obrigações das partes:
Do CADE:
Da ANPD:
Subcláusula única. O presente Acordo deverá ser executado fielmente pelos Partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EVENTOS CONJUNTOS
O CADE e a ANPD, em conjunto, no âmbito deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e em consonância com planos de trabalho que deverão ser previamente aprovados por ambos, poderão:
Subcláusula primeira. Os eventos conjuntos em questão deverão necessariamente objetivar o combate às atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de proteção de dados, e serem voltados prioritariamente ao quadro pessoal do CADE e da ANPD.
Subcláusula segunda. Integram este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, independente de transcrição, os Planos de Trabalho de eventos conjuntos, bem como toda documentação técnica que deles resultem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO GERENCIAMENTO
O gerenciamento do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será realizado pela Superintendência-Geral do CADE e pelo XXXXX da ANPD.
Subcláusula primeira. A áreao responsável pelo gerenciamento deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA deverá:
CLÁSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, devidamente fundamentado, formulado, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira. Na contagem dos prazos estabelecidos neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Subcláusula segunda. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado mediante proposta de qualquer um dos Partícipes, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao outro Partícipe para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
Subcláusula única. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela outra Parte observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser:
a. Realização das atividades em desacordo com o seu Plano de Trabalho ou deste Acordo; e
b. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
Subcláusula única. Em hipótese alguma a rescisão do presente Acordo gerará direito a indenização, por qualquer dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ou dos aditamentos, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, a qual deverá ser providenciada pelo CADE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula única. Os Partícipes disponibilizarão, por meio da respectivas páginas na internet, a íntegra deste Acordo e dos seus aditamentos, durante a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto conclusivo de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos por mútuo acordo entre os Partícipes, à luz da Constituição Federal de 1988; da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; da legislação administrativa em geral; de outros preceitos de direito público; da jurisprudência formada no âmbito do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; e dos pareceres, súmulas ou orientações normativas do Exmº Sr. Advogado-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os Partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Ajuste à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos Partícipes, na presença das testemunhas abaixo indicadas e nominadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente do CADE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Geral da ANPD
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Superintendente-Geral do Cade
ANEXO
PLANO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
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Título: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE |
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Processo nº
Data de assinatura: |
Início |
Término |
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Data de assinatura do acordo |
60 meses após a assinatura |
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Objeto do Projeto: cooperação técnica entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), para o compartilhamento de informações, estudos, pesquisas e experiências nas matérias em que há intersecção das suas respectivas áreas de competências e de suas finalidades, assim como a promoção conjunta e coordenada de eventos de capacitação relacionados à proteção de dados e da livre concorrência.
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DIAGNÓSTICO, ABRANGÊNCIA E JUSTIFICATIVA
A era do Big Data, em termos simples, caracteriza-se pela volumosa quantidade de dados que é gerada a cada instante, especialmente com o despontamento da sociedade em rede e com a utilização acentuada das novas tecnologias. A variedade, a velocidade e o volume característicos desse fenômeno, se por um lado têm o condão de otimizar as atividades econômicas e negociais, de modo a disponibilizar com celeridade informações relevantes, em contrapartida, um tratamento automatizado, por exemplo, pode gerar ameaças e lesões, tanto para os direitos dos indivíduos, em se tratando de dados pessoais, como em relação à ordem econômica e à livre concorrência no âmbito dos serviços de proteção de dados.
Nesse contexto, o Direito da Concorrência demonstra ser uma das áreas jurídicas mais afetadas com o recrudescimento progressivo da importância dos dados pessoais para a economia. Isso porque, malgrado os inegáveis benefícios provenientes do uso acentuado de dados pessoais, há que se lidar com as possibilidades de, por exemplo, violações de direitos como a privacidade, a proteção de dados pessoais e a autoderterminação informativa por parte de agentes econômicos com o objetivo de auferir vantagens econômicas e sobrepujar seus concorrentes.
Dada a importância econômica atribuída aos dados pessoais na atualidade, dada a possibilidade de sua conversão para os mais diversos fins – dentre eles, obviamente, o econômico -, percebe-se a necessidade de se compartilhar esforços por parte das entidades competentes a fim de se proteger, em concomitância, o devido controle que os titulares devem ter sobre seus dados e como eles estão sendo utilizados e a livre concorrência em relação a esses dados, que pode ser ameaçada por atos de concentração por parte de agentes econômicos que, eventualmente, tencionam mitigar e neutralizar a concorrência mediante a prática de atividades lesivas à ordem econômica.
A ANPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com competências descritas nesta mesma Lei e ainda no Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020, deve zelar pela proteção de dados pessoais e detém, conforme o art. 55-J da LGPD e o art. 2º do referido Decreto, a competência específica de articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.
Além disso, há ainda a previsão na LGPD de coordenação das atividades da Autoridade Nacional de Proteção de Dados junto às entidades responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica. Lê-se:
Art. 55-J.
(…)
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
Por sua vez, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, possui, dentre suas competências, estas descritas tanto na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011 como em seu Regimento Interno[1], as seguintes: analisar e decidir sobre atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência, assim como investigar, em todo o território nacional, as condutas nocivas à livre concorrência; e instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar essa livre concorrência.
É evidente que, dados os efeitos concorrenciais da coleta de dados pessoais, além de algoritmos e plataformas, não se pode imiscuir o CADE da competência em proceder à análise e administração de situações em que haja riscos concorrencias decorrentes do tratamento de dados.
Assim, dado o fato de que os dados pessoais são atualmente auspiciosas fontes de poder econômico, a cooperação entre a ANPD e o CADE se mostra, portanto, profícua, desde que hja tagenciamento e a compatibilidade de suas competências e finalidades com vistas à zelar por objetivos comuns, como a proteção de dados contra a sua utilização abusiva por parte de agentes econômicos.
Ou seja, nos casos em que se verifique, ao mesmo tempo, a violação à Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e à Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, a coordenação cooperativa de atividades entre a ANPD e o CADE pode constituir pressuposto para a otimização de suas respectivas competência, de forma a alinhar-se com o princípio da eficiência que deve viger no âmbito da administração pública federal.
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
O objetivo geral do Acordo é intensificar o relacionamento institucional entre os Partícipes, a partir de uma atuação coordenada e compartilhada frente a um objetivo comum e dentro se suas respectivas competências, que é o combate às atividades lesivas à ordem econômica e o fomento e a disseminação da cultura da livre concorrência nos serviços de proteção de dados.
O objetivo desse Acordo alinha-se, portanto, com as diretrizes e competências previstas na LGPD e na Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a perseguir os fins de garantia, concomitantemente, da privacidade, da autodeterminação informativa e dos direitos dos titulares de dados pessoais no ambiente digital, bem como o e garantir a livre concorrência no cenário socio-econômico brasileiro.
No que diz respeito aos objetivos específicos do presente Acordo, estão:
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A execução do Acordo será efetuada mediante:
UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ANPD: Coordenação-Geral de
CADE: Superintendência-Geral
RESULTADOS ESPERADOS
Dentre os resultados esperados advindos desse Acordo de Cooperação Técnica, estão:
PLANO DE AÇÃO
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Eixos |
Ação |
Responsável |
Prazo |
Situação |
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Compartilhamento de Informações |
Definição de parâmetros, procedimentos e mecanismos de formalização, a partir do estabelecimento de fluxo simplificado para a troca de informações entre os Partícipes. |
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Contínuo |
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Estudos |
Proposição de escopo e circunstâncias para realização. Realização conjunta de estudos temáticos, pesquisas e materiais didáticos, educativo e promocional acerca de procedimentos e práticas de difusão da livre concorrência nos serviços de proteção de dados. Constituição de grupos de estudo, com objeto pré-determinado, para aprofundamento em temas afetos à defesa da concorrência, ao estímulo do ambiente competitivo, com a produção de artigos e materiais informativos, os quais não representarão o posicionamento institucional das instituições, mas se prestarão ao estímulo do pensamento e diálogos entre os setores. |
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Sob demanda |
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Capacitação |
Planejamento de ações para a capacitação e treinamento de recursos humanos, a partir da realização de eventos anuais, formatados como seminários ou workshops. Promoção, organização, incentivo ou apoio de palestras conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação em temas específicos. Realização de eventos de capacitação para os servidores respectivos, nos temas de defesa da concorrência e regulação em proteção de dados. |
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Contínuo |
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ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo realizar-se-ão em datas pré-ajustadas, entre integrantes das instituições, os quais definirão o horário e a duração de tais eventos e a participação de terceiros.
DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS
Este Plano de Trabalho terá a vigência de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação, observando-se o disposto na Cláusula Nona do Acordo de Cooperação;
As etapas e/ou fases programadas obedecerão a cronograma próprio, na medida em que forem celebrados os Protocolos de Execução.
| | Documento assinado eletronicamente por João Roberto Golin Tajara, Assessor Técnico, em 08/05/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0895219 e o código CRC 97A641D4. |
| Referência: Processo nº 08700.002088/2021-51 | SEI nº 0895219 |