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ATO DE CONCENTRAÇÃO n. 08700.006185/2016-56

 Requerentes: Kroton Educacional S.A. (Kroton) e Estácio Participações S.A. (Estácio).

Terceiros Interessados: i) Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda. (Laureate), (ii) GAEC Educação S.A. (Ânima); (iii) Associação Nacional dos Centros Universitários (ANACEU); (iv) Ser Educacional S.A. e do (v) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA).

Advogados: Barbara Rosenberg, Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros.

Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

 VOTO

 VERSÃO PÚBLICA

Integra este Voto o documento anexo intitulado como Anexo ao Voto GAB02, o qual contém: 136 páginas digitalizadas em sua versão pública (SEI nº 0360385); 137 páginas digitalizadas em sua versão de acesso restrito ao Cade (SEI nº 0360387); e 136 páginas digitalizadas em sua versão de acesso restrito à Kroton (SEI nº 0360388).

 

EMENTA: Ato de Concentração entre Kroton e Estácio. Mercado de Educação. Procedimento Ordinário. Rito da Lei 12.529/2011. Conhecimento da operação com base no artigo 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo Cade: 301 dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela impugnação. Mercado relevante de educação superior de graduação e pós-graduação presencial e EAD. Mercado relevante geográfico municipal e nacional. Sobreposição horizontal em graduação presencial e EAD, pós-graduação lato sensu presencial e EAD, e cursos livres. Eficiências. Remédios. Aprovação com restrições.

 Palavras-chave: mercado de educação superior privada; ato de concentração, impugnação, aprovação com restrições, remédios.

1         Da Introdução

1.1       Das datas e do processo formal

 1.      Em 31 de agosto de 2016, o presente Ato de Concentração (AC) foi notificado (no SEI 0237403), sendo o seu edital publicado em 08 de setembro de 2016 (no SEI 0239761) e tendo sido devidamente recolhida a taxa processual, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.529/2011 (no SEI 0237795). Tendo em vista que os grupos econômicos envolvidos neste AC registraram, no exercício de 2015, no Brasil, faturamentos que satisfazem os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 88 da Lei no 12.529/2011, a Superintendência Geral (SG) conheceu da operação. 

2.      Em 04 de outubro de 2016, a SG habilitou como terceiras interessadas: (1) Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda. (Laureate), (2) GAEC Educação S.A. (Ânima); (3) Associação Nacional dos Centros Universitários (ANACEU); (4) Ser Educacional S.A. (Ser) e o (5) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA)[1].

 3.      Em 05 de dezembro de 2016 a SG declarou o presente AC como sendo complexo, nos termos do art. 56 da Lei no 12.529/2011 e do art. 160 do Regimento Interno do Cade, e determinou a realização das seguintes diligências: (i) solicitou, ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE), elaboração de estudo quantitativo a respeito de impactos concorrenciais decorrentes da operação; (ii) facultou às partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação; e (iii) requereu dados de concorrentes[2].

 4.      Em 03 de fevereiro de 2017 o DEE concluiu[3] que: “i) a importância da marca e a necessidade de investimentos em marketing/publicidade constituem importantes barreiras à entrada ao mercado em questão; ii) que a atuação no ensino presencial facilita a atração de alunos no ensino à distância, revelando a forte relação entre as duas modalidades; e iii) que a operação tira do mercado um player importante com marca consolidada e capacidade de investimento em propaganda e marketing, que tem contribuído para aumento da rivalidade entre as empresas, ao adotar estratégia de preços baixos”.

 5.      Em 03 de fevereiro de 2017 a SG concluiu[4] pela impugnação do presente AC, afirmando que a “presente operação é potencialmente danosa ao ambiente competitivo do setor de educação superior como um todo, seja na modalidade presencial, seja no EAD. Ademais, conforme análise de eficiências, além daquelas apresentadas pelas Requerentes serem insuficientes para compensar os problemas aventados, há também riscos sob o ponto de vista de redução de eficiências dinâmicas, com prejuízos para a qualidade do ensino superior no Brasil e as decorrências disso para a economia como um todo. Ou seja, trata-se de uma operação que não pode ser aprovada sem restrições, sendo pertinente indagar, inclusive, se é possível sua aprovação mesmo com alguma eventual restrição[5]”.

 6.      Em 06 de fevereiro de 2017 o presente AC foi distribuído à minha relatoria na 133ª Sessão Ordinária de Distribuição[6].

 7.      Em 03 de abril de 2017 as Requerentes solicitaram ao Tribunal a extensão por 60 dias do período de análise legal[7]. Este Tribunal homologou tal solicitação na 102a Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ)[8].

8.      Em 05 de junho de 2017, esse prazo foi prorrogado por mais 30 dias[9], tendo em vista a complexidade do presente AC e a fim de garantir que o Tribunal tivesse condições de completar a sua análise e avaliar os remédios propostos pelas Requerentes, uma vez que tais negociações somente se iniciaram após a distribuição do caso para esta Conselheira. Este Tribunal homologou tal solicitação na 106a SOJ.

 9.      Até 28 de junho de 2017, data desta 107ª SOJ, transcorreram-se, assim, 301 dias de apreciação do Cade, tempo inferior aos 330 dias possíveis. Atesto, portanto, a conformidade do prazo de apreciação pelo Cade com o disposto no art. 88, §§2º e 9º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.

2         Da Operação

 10.  A operação consiste na aquisição do controle da Estácio pela Kroton. Segundo as Requerentes, o objetivo principal desta operação é aproveitar a complementaridade geográfica das atividades de ensino superior presencial das Requerentes, dado que a Kroton tem maior atuação nas regiões Centro-Oeste e Sudeste do Brasil, enquanto a Estácio tem atuação no estado do Rio de Janeiro e regiões Norte e Nordeste. No entendimento deste Gabinete, um segundo objetivo da operação, ainda que não expressado pelas Requerentes, é a compra da marca Estácio, para compor ao portfólio da Kroton.

 

3         Conclusão do Voto - dispositivo

 

 11.  Este caso seria de reprovação, não fossem os remédios contundentes que foram impostos, quase todos (os mais importantes) aceitos pelas Requerentes. O fato é que as negociações com o Gabinete 2 foram interrompidas, porque o restante do Conselho deu sinalização para não ir adiante.

 12.  Aprovo a operação com restrições unilaterais, pois o Gabinete 2 não teve tempo (e nem seria o caso, já que o Conselho entendeu que os remédios aqui apresentados eram insuficientes) para acordar como seria feita a implementação da venda do pacote equivalente a valores de mercado ao redor de R$ 5 bilhões.

 13.  Entendo que a operação teria sido uma oportunidade para os alunos no setor de educação superior no Brasil, pois, com os remédios, haveria: (1) desconcentração os mercados problemáticos; (2) criação de uma nova empresa, com marca e escala nacional, até mais atrativa do que a Estácio, dado que tem mais capilaridade EAD e elevar substancialmente a participação de um comprador rival (a Ser, por exemplo, dado que tinha tentado comprar a Estácio); (3) criação metas de qualidade para o maior grupo educacional por 5 anos, que de outra forma não haveria; e (4) repasse de eficiências tanto para os alunos da Kroton quanto para os alunos de escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

 14.  Remédios não foram feitos para salvar uma operação. Esta política de aprovar qualquer AC com ACCs é equivocada. Os remédios precisam endereçar os problemas concorrências, serem deveras efetivo e serem uma forma de diminuírem as barreiras à entrada e repassarem às eficiências para a sociedade. Se os ganhadores não forem a sociedade brasileira, a operação deve ser reprovada. Foi o caso da Simba e da Cetip/BVMF. Não desta. É uma lástima, assim. Para os alunos e para a sociedade.

 É o voto

Brasília, 07 de julho de 2017.

 

[assinatura eletrônica]

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Conselheira

 

[1] Em Nota Técnica nº 40/2016 (nº SEI 0247818), seguida de Despacho no 1029/2016 (nº SEI 0248617).

[2] Em Nota Técnica no 45/2016/SG/CADE (no SEI 0274623), seguida de Despacho SG no 1537/2016 (no SEI 0274665).

[3] Em Nota Técnica no 07/2017/DEE/CADE (no SEI 0298652) e respectivo Anexo (nº SEI 0298669).

[4] Em Parecer Técnico nº 01/2017/SG/CADE (nº SEI 0298708) e respectivo Anexo (nº SEI 0298899).

[5] Item 728 do Anexo do Parecer Técnico nº 01/2017/SG/CADE (nº SEI 0298899).

[6] Conforme Certidão no SEI 0099089.

[7] Petição das Requerentes (nº SEI 0321339).

[8] Despacho Decisório nº 62 (nº SEI 0321697).

[9] Despacho Decisório nº 66 (nº SEI 0344565).

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Conselheiro(a), em 07/07/2017, às 21:28, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006185/2016-56 SEI nº 0360382