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PARECER Nº |
29/2019/CGAA5/SGA1/SG |
PROCESSO Nº |
08700.000397/2019-72 |
REQUERENTES: |
Hospital Esperança S.A e Cardio Pulmonar da Bahia S.A. |
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Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hospital Esperança S.A. e Cardio Pulmonar da Bahia S.A.. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: hospitais gerais e oncologia ambulatorial. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. |
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
I. REQUERENTES
I.1. Hospital Esperança S.A. (“Hospital Esperança”)
O Hospital Esperança é um hospital geral, localizado em Recife/PE, que faz parte do Grupo Rede D’Or. O Grupo Rede D’Or atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas situados nas cidades de Brasília/DF, Taguatinga/DF, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, São Gonçalo/RJ, Resende/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Osasco/SP, São Caetano do Sul/SP, Fortaleza/CE, Salvador/BA, Araguaína/TO, Carapicuíba/SP, Ribeirão Pires/SP e São Luís/MA. O Grupo Rede D’Or atua também, de forma residual, nas atividades de planos de saúde, administração hospitalar e corretagem de seguros.
I.2. Cardio Pulmonar da Bahia S.A. (“Cardio Pulmonar” ou “Empresa-Alvo”)
Inaugurado em 1977, Cardio Pulmonar é um hospital geral localizado em Salvador - BA, que presta assistência integral aos pacientes, oferecendo serviços desde a prevenção até o tratamento de patologias através do atendimento em consultórios, unidades de diagnóstico, internamento, cirurgia e emergência clínica 24 horas.
II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
Taxa processual foi recolhida? |
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0570997) |
Data da notificação |
17/01/2018 |
Data da publicação do edital |
O Edital nº 18, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/01/2019 (0571508) |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A presente operação consiste na subscrição, pelo Hospital Esperança, de ações que representam de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento)[1] do capital de Cardio Pulmonar, atualmente detidas, sobretudo[2], por IFQ Participações Ltda. (“IFQ”), HCP Patrimonial S.A. (“HCP”) e pelo Sr. Francisco Peltier Queiroz (em conjunto com IFQ e HCP, “Acionistas”), com possibilidade de aquisição futura de todas as ações da Cardio Pulmonar a depender do preenchimento de critérios específicos estabelecidos no memorando de entendimentos vinculante (“MoU”) firmado em 9.10.2018 (o “Negócio Jurídico” ou a “Operação”).
Segundo as partes, para o Hospital Esperança, o Negócio Jurídico representa uma oportunidade de incremento dos serviços prestados pelo Grupo Rede D’Or em Salvador/BA no setor de saúde. Já para a Cardio Pulmonar, o Negócio Jurídico consiste em uma boa oportunidade para fortalecimento e crescimento de suas atividades, especialmente daquelas relacionadas ao plano de expansão em curso.
Segue abaixo a estrutura societária da Empresa Alvo, antes e após a realização da operação:
Figura 1 - Estrutura societária do Cardio Pulmonar antes e após a Operação
Fonte: Requerentes.
IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)
III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.
IV – Baixa participação de mercado com integração vertical.
V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
Quadro 2 - Efeitos da operação
Sobreposição horizontal |
Sim |
Integração vertical |
Sim |
Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical |
Sobreposição horizontal: mercado de hospitais gerais Integração vertical: mercados de oncologia ambulatorial (upstream) e de hospitais gerais (downstream) |
Participações de mercado |
Reduzidas |
VI. Considerações sobre a Operação
À luz da jurisprudência do CADE, as partes identificaram que o Negócio Jurídico resulta em uma possível sobreposição horizontal entre o Hospital São Rafael, detido pelo Grupo Rede D’Or[3], e o Hospital Cardio Pulmonar no mercado de hospitais gerais, no raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento, a partir da localização da Cardio Pulmonar.
Além disso, as partes apontam uma possível integração vertical entre o Hospital Cardio Pulmonar, mercado de hospitais gerais (downstream), e a Onco D’Or Oncologia BA Ltda., detida pelo Grupo Rede D’Or[4], no mercado municipal de serviços de oncologia ambulatorial (upstream).
Quanto à sobreposição horizontal no mercado de hospitais gerais, a jurisprudência do CADE prevê, no que tange à dimensão produto, que o setor amplo de serviços de cuidado com a saúde pode ser dividido em dois grupos: (i) serviços médico-hospitalares e (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica[5]. Dentro dos serviços médico-hospitalares, os hospitais do grupo comprador e vendedor se encaixam, dado o perfil assistencial e características de internação, como hospitais gerais[6].
Relativamente à dimensão geográfica, precedentes recentes do CADE indicam que a prestação de serviços médico-hospitalares gerais abrange a área em um raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento, contados a partir do ativo adquirido[7]. Ademais, em determinados precedentes, as requerentes apontam que restou consignado pelo CADE que “(...) o raio pode eventualmente ser maior ou menor, de acordo com alguns fatores como o tempo de deslocamento em função do trânsito da cidade, a complexidade do hospital ou a baixa oferta de serviços médico-hospitalares na região”[8]. Assim, concluíram, dentre as métricas já utilizadas pelo CADE no passado em face das peculiaridades de cada caso concreto, que o Negócio Jurídico gera sobreposição horizontal em somente uma das métricas (i.e., deslocamento às 3:00h da manhã).
Diante disso, as requerentes apresentaram, de forma conservadora[9], dados para os diferentes cenários de mercado relevante geográfico de hospitais gerais, em linha com a jurisprudência do CADE, a saber: (i) raio de10 km de distância, medido a partir da localização da Empresa-Alvo; e (ii) região que envolve o deslocamento de até 20 minutos, a partir da localização da Empresa-Alvo, considerando os horários de (a) 3h00, (b) 8h00, (c) 12h00 e (d) 16h00.
Os dados levaram em consideração dois cenários: (i) hospitais gerais públicos e privados (leitos SUS e Não-SUS) e (ii) hospitais gerais privados (leitos Não-SUS). No entanto, esta SG entende, dado o caráter privado das partes, e seguindo a jurisprudência deste conselho, que devem-se considerar apenas os dados de leitos Não-SUS:
Tabela 1 - Market share dos hospitais dos grupos envolvidos na Operação considerando apenas hospitais privados - dados reais atuais de leitos
Fonte: Google Maps, CNES (atual) e requerentes[10].
Quanto à integração vertical, sob a dimensão produto, os serviços de cuidados à saúde voltados ao tratamento de câncer que exijam internação têm sido definidos como um segmento à parte dos serviços médicos prestados por hospitais gerais, embora a análise de mercado do CADE geralmente também considere o número de leitos como proxy para aferição de participação de mercado[11].
Em relação ao setor oncológico, os precedentes do CADE segmentam os serviços de atendimento aos pacientes com neoplasias prestados em regime ambulatorial, principalmente radioterapia e quimioterapia, daqueles que demandam intervenções hospitalares, como por exemplo cirurgias para diagnóstico e tratamento do câncer.
No que diz respeito à definição de mercado relevante de oncologia ambulatorial em sua dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE não é taxativa, admitindo alguma flexibilização para regiões que estejam a um raio superior a 10 km ou a um tempo de deslocamento superior a 20 minutos (delimitação que pode ser conservadora em alguns casos[12]) dos estabelecimentos objeto da operação em análise.
Na instrução do Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 envolvendo a Rede D'Or São Luiz (RDSL) e Acreditar Oncologia Ltda., manifestações apresentadas por clínicas de oncologia, juntadas nos autos públicos do caso, indicaram que os clientes eram de diferentes localidades do Distrito Federal. Como resultado dessa instrução, o Tribunal do CADE definiu o mercado relevante geográfico para os serviços de assistência oncológica especializada e de serviços hospitalares para oncologia como o Distrito Federal[13].
Nesse sentido, também no Ato de Concentração nº 08700.003676/2015-64, envolvendo a Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e a COI - Clínicas Oncológicas S.A., o CADE reconheceu que a definição de 10 km ou 20 minutos de distância para esse mercado “é extremamente conservadora”[14], devido ao fato de ser razoável ponderar que um paciente portador de uma doença tão delicada e complexa se deslocaria um pouco mais para receber um atendimento de melhor qualidade ou que transmita mais confiança.
Considerando (i) que não há sobreposições horizontais no mercado de oncologia ambulatorial, apenas integração vertical; (ii) o fato de ser uma possibilidade entender que o mercado geográfico de oncologia ambulatorial pode ser mais amplo do que mercados de outros serviços médico-hospitalares, como é o caso de hospitais-gerais, por exemplo; (iii) a disponibilidade de informações recentes relativas ao município de Salvador - BA em decorrência da análise do CADE ao examinar o Ato de Concentração nº 08700.007555/2016-72 (Rede D’Or São Luiz S.A. e GEM Assistência Médica Especializada Ltda.) ("AC 7555/2016"), processo que seguiu o rito ordinário; (iv) a pulverização presente no mercado de hospitais gerais, como pode ser constatada nos dados de mercado acima apresentados; e (v) o fato de a jurisprudência do CADE ter utilizado diferentes cenários de mercado relevante geográfico, a depender das peculiaridades do caso concreto analisado; esta SG entende suficiente para o presente caso a apresentação de dados de mercado relativos ao mercado de oncologia ambulatorial na dimensão geográfica do município de Salvador - BA.
Acerca dos dados de participação de mercado no segmento de oncologia ambulatorial em Salvador - BA, no AC 7555/2016, o CADE analisou a aquisição, pela Rede D’Or, por meio da Onco D’Or Oncologia S.A., de 50,01% do capital social da Gem Assistência Médica Especializada Ltda. ("GEM"), detentora da Clínica Amo – Assistência Multidisciplinar em Oncologia (“Amo”) e, indiretamente, do Ihoba – Instituto de Hematologia e Oncologia da Bahia (“Ihoba”), localizadas também no município de Salvador - BA.
Ocorre que, conforme esclarecimentos adicionais prestados pelas requerentes, os dados de mercado da AMO e do IHOBA não devem ser computados na conta da Rede D'Or, uma vez que, apesar de a operação ter sido aprovada pelo CADE sem restrições em 14 de março de 2017, a operação não foi concluída pelas partes (D'Or e GEM) porque as negociações para o fechamento da operação foram interrompidas. Além disso, as requerentes afirmam que a negociação foi paralisada em definitivo e que não há qualquer perspectiva de retomar as comunicações ou mesmo de implementar a operação, não havendo hoje, portanto, qualquer relação societária entre RDSL e GEM. A título de completude, as partes informam que tiveram conhecimento, por fontes públicas, que a GEM se envolveu em uma operação societária com outro agente econômico que não a Rede D'Or, qual seja, o H.I.G Capital recentemente[15]. Por fim, vale mencionar que no AC nº 08700.01838/2018-72 consta que o Grupo D'Or se comprometeu a realizar uma nova notificação ao CADE caso, porventura, viesse a retomar quaisquer tratativas em relação a aquisições societárias nas clínicas da GEM, conforme se depreende da leitura do parágrafo 24 de seu parecer de aprovação, abaixo transposto:
"24. Neste ponto, destaque-se que as partes informaram que apesar da aprovação sem restrições do Ato de Concentração nº 08700.007555/2017-721, o qual tratava de operação envolvendo outra aquisição da Rede D'Or em Salvador, esta não foi implementada. Por esse motivo, a presente análise não considera a participação aplicável à GEM Assistência Médica Especializada Ltda. (“Clínica AMO”) como atribuível ao Grupo Rede D’Or. Dessa forma, caso a presente operação seja implementada e, posteriormente, a operação a que se refere o Ato de Concentração nº 08700.007555/2017-72 venha a ser retomada, o Grupo Rede D’Or informou que realizará uma nova notificação prévia a este Conselho, em razão da alteração nas condições de mercado, no que concorda esta SG" grifos nossos (Parecer nº 81/2018/CGAA5/SGA1/SG (0458048).
Deste modo, na tabela abaixo, será creditada à Rede D'Or participação de mercado no segmento de oncologia ambulatorial em Salvador - BA referente às suas participações na Onco D'Or Oncologia (denominação que passou a acompanhar o nome "CEHON"[16]) e no Hospital São Rafael (São Rafael Onco), ao passo que as participações da AMO e do IHOBA serão agrupadas na GEM:
Tabela 2 - Market share do mercado de oncologia ambulatorial – nº de atendimentos e faturamento - Salvador/BA - 2016
Fonte: elaboração própria com base em tabela elaborada no Ato de Concentração nº 08700.007555/2016-72[17].
Constata-se que a participação da Rede D'Or ficou em [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) com base em número de atendimentos e [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) no cenário com base no faturamento.
Embora a tabela acima tenha sido construída com base em dados de mercado de 2016, acredita-se não haver motivos para crer que os patamares indicados tenham sofrido mudanças significativas deste então, sobretudo com relação aos patamares de participação de mercado do Grupo Rede D’Or. Além disso, a análise aprofundada neste mercado de oncologia ambulatorial pela SG serviu como fonte de dados inclusive para a análise desse mercado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001838/2018-72, o qual aprovou a aquisição do Hospital São Rafael pela Rede D'Or, como visto no parágrafo 8.
Por todo o exposto, considerando a participação do Grupo D'Or no município de Salvador - BA abaixo de 20% no mercado de hospitais gerais (15,12%), bem como abaixo de 30% no mercado de oncologia ambulatorial (número de atendimentos - [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%) e faturamento - [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%)), conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário.
VII. Cláusula de Não-Concorrência
Não há.
VIIi. CONCLUSÃO
Aprovação sem restrições.
___________________________________
[1] - A depender da posição de capital de giro e dívida líquida da Empresa-Alvo na data de fechamento do Negócio Jurídico.
[2] - As partes informam que há outros acionistas (minoritários) com participação no capital social da Empresa-Alvo.
[3] - Vide Ato de Concentração nº 08700.001838/2018-72 - Requerentes: RDSL (Rede São Luiz D'Or) e Monte Tabor Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária). Operação aprovada sem restrições em 23 de março de 2018.
[4] - Vide Ato de Concentração nº 08700.003337/2015-88, que analisou operação por meio da qual a Rede D'Or consolidou o controle sobre a Onco D'Or Oncologia. [ACESSO RESTRITO].
[5] - Vide Ato de Concentração nº 08700.007235/2018-84 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Aviccena S.A., aprovado sem restrições em 31.12.2018); Ato de Concentração nº 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros, aprovado com restrições em 18.12.2013); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A., aprovado com restrições em 5.6.2013); Ato de Concentração nº 08012.0004902/2010-78 e Ato de Concentração nº 08012.013200/2010-85 (Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., Hospital Pró-Cardíaco S.A. e. outros, aprovado com restrições em 4.12.2013); dentre outros.
[6] - Subdivisão mercadológica dos serviços médico-hospitalares: (i) Centro Médico: i.a. Ambulatório/Emergência, i.b. Exames de Medicina Laboratorial, i.c. Diagnósticos por Imagem e i.d. Diagnósticos por Método Gráfico; (ii) Hospitais: ii.a. Hospital-Geral, ii.b. Casos Graves, ii.c. Especializado; ii.d. Ambulatório/Emergência; ii.e. Exames de Medicina Laboratorial, ii.f. Diagnóstico por Imagem e ii.g. Diagnósticos por Método Gráficos.
[7] - Vide Ato de Concentração nº 08700.007235/2018-84 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Aviccena S.A., aprovado sem restrições em 31.12.2018); Ato de Concentração nº 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros, aprovado sem restrições em 18.12.2013); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A., aprovado com restrições em 5.6.2013); Ato de Concentração nº 08012.0004902/2010-78 e Ato de Concentração nº 08012.013200/2010-85 (Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., Hospital Pró-Cardíaco S.A. e outros, aprovado com restrições em 4.12.2013); dentre outros.
[8] - Vide Ato de Concentração nº 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros, aprovado sem restrições em 18.12.2013). Nesse sentido, vide também Ato de Concentração nº 08700.005885/2018-95 (Caledonia Saúde S.A.,
Hospital Baía Sul S.A., aprovado sem restrições em 19.10.2018) e Ato de Concentração nº 08700.004255/2017-12 (Abaporu Participações S.A. e Hospital São Lucas S.A., aprovado sem restrições em 14.8.2017).
[9] - As requerentes observaram que a possível sobreposição horizontal identificada decorre de uma análise conservadora. Isso porque o Hospital São Rafael está localizado a uma distância de 16,9 km do Hospital Cardio Pulmonar (e, portanto, consideravelmente mais distante do que a métrica de até 10km adotada pelo CADE) e está a um tempo de deslocamento superior a 20 minutos de automóvel do Hospital Cardio Pulmonar em todos os horários considerados (i.e., 8h, 12h e 16h), com exceção de um único horário (i.e., 3h) em que o tempo de descolamento é de 16-22 minutos. Ou seja, dentre as cinco métricas utilizadas pela jurisprudência do CADE, notaram que em quatro delas o Hospital São Rafael e o Hospital Cardio Pulmonar não estariam sequer no mesmo mercado relevante geográfico.
[10] - As partes explicam que, caso fossem substituídos os dados reais de leitos das requerentes (i.e., 52 e 270) pelos dados de leitos que constam no CNES (i.e., 36 e 295), as participações de mercado mudariam de 2,44% para 1,68% e de 12,68% para 13,79%, totalizando 15,47% ao invés de 15,12%.
[11] - Vide Ato de Concentração nº 08700.007555/2016-72 (Rede D’Or São Luiz S.A. e GEM Assistência Médica Especializada Ltda., aprovado sem restrições em 14.3.2017); intetttAto de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or e Acreditar, Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro, j. em 8.5.2013); Atos de Concentração nº 08012.0006525/2011-92 e 08012.009582/2011- 23 (Requerentes: Oncologia Rede D’Or S.A. e outras, Conselheiro Relator: Eduardo Pontual Ribeiro, j. em 28.8.2013); e Ato de Concentração nº 08012.011421/2011-08 (Requerentes: Oncologia Rede D’Or e outras, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis, j. em 5.6.2013).
[12] - As partes observam que mesmo em operações abrangendo agentes econômicos atuantes em regiões com maior oferta de tratamento, como o Rio de Janeiro, boa parte das clínicas oficiadas por este CADE informou que a origem de sua clientela abrangia todo aquele município. Nesse sentido, o voto do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro nos Atos de Concentração nº 08012.006525/2011-92 e nº 08012.009582/2011-23.
[13] - Voto do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro, §38.
[14] - Parecer nº 9/2015/CGAA2/SGA1/SG.
[15] - Fonte: https://higcapital.com/news/release/1118; https://www.terra.com.br/noticias/dino/hig-capital-conclui-investimento-na-clinica-amo,1b76a4478b32f64210d50096c4dd410fug7v19c1.html; e https://www.valor.com.br/empresas/5824247/hig-faz-aporte-em-rede-de-oncologia.
[16] - https://www.clinicacehon.com.br/.
[17] - Registra-se que as requerentes entendem que considerar hospitais gerais (que prestam serviços de oncologia) e clínicas especializadas em oncologia pode não ser tecnicamente correto, já que são atendimentos diferentes, para perfis de clientes diferentes, não competindo, portanto, diretamente. Nesse sentido, vide Atos de Concentração nos 08700.004030/2018-47 (São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.A), aprovado sem restrições pelo CADE em 14.9.2018; 08700.002952/2018-10 (Santa Helena Assistência Médica S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e outros), aprovado sem restrições pelo E. CADE em 26.7.2018; e 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or/Sinisgalli Administração e Participações S.A.), aprovado pelo CADE em 18.12.2013.
[18] - Parecer nº 81/2018/CGAA5/SGA1/SG (0458048).
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 30/01/2019, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 30/01/2019, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 30/01/2019, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0574586 e o código CRC E4F6660A. |
Referência: Processo nº 08700.000397/2019-72 | SEI nº 0574586 |