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PARECER Nº

6/2018/CGAA2/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.002952/2018-10

requerentes:

Santa Helena Assistência Médica S.A., ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Sobam - Centro Médico Hospitalar S.A., Centro Médico Hospital Pitangueiras Ltda. e APS - Assistência Personalizada à Saúde Ltda.

 

EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Santa Helena Assistência Médica S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Sobam – Centro Médico Hospitalar S.A., Centro Médico Hospital Pitangueiras Ltda. e APS – Assistência Personalizada à Saúde Ltda.. Aquisição de controle unitário. Hospitais gerais, centros-médicos, planos de saúde médico-hospitalar e plano de saúde odontológico. Sobreposição horizontal. Integração vertical. Aprovação sem restrições.

versão pública

I. AS REQUERENTES

I.1 Requerentes A

  1. As Requerentes Santa Helena Assistência Médica S.A. e ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. são parte do Grupo UHG, que atua principalmente na operação de planos de saúde médico-hospitalares e de planos de saúde exclusivamente odontológicos no Brasil, além de atuar na prestação de serviços médico-hospitalares, por meio de seus hospitais e centros médicos localizados em diversas regiões do país.

  2. Os hospitais do Grupo UHG estão localizados no Distrito Federal e nos seguintes estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Paraná, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco[1].

  3. Os centros médicos do Grupo UHG estão localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Distrito Federal. Funcionam como estabelecimentos médicos de pronto atendimento, alguns das quais dispondo de um pronto-socorro simplificado (adulto e/ou infantil).

  4. O Grupo UHG também possui clínicas especializadas em oftalmologia no Estado de São Paulo e em oncologia no Estado do Rio de Janeiro. Atua ainda, em menor escala, em serviços de SAD, de forma acessória e complementar aos serviços médico-hospitalares, majoritariamente a pacientes internados e no pronto atendimento, de forma a auxiliar no serviço médico-hospitalar prestado.

  5. O Grupo UHG pretende também atuar no segmento de clínicas populares por meio de uma joint venture com Diagnósticos da América S.A., conforme operação notificada ao Cade e aprovada em 19 de março de 2018.

  6. Além das atividades desempenhadas pela Amil e pela ESHO, o Grupo UHG também atua no Brasil na prestação de serviços correlatos à área de saúde, por intermédio da oferta de programas de assistência à qualidade de vida no ambiente corporativo, e é acionista da Amil.

I.2 Requerentes B

  1. A Sobam, o Hospital Pitangueiras e a Assistência Personalizada à Saúde Ltda. – APS (em conjunto “Empresas-Alvo”) atuam na prestação de serviços médico-hospitalares e operação de planos privados de assistência à saúde (individuais, familiares e coletivos) no interior do Estado de São Paulo, com foco na região do município de Jundiaí. Os serviços médico-hospitalares prestados diretamente pelas Empresas-Alvo são prestados por meio do Hospital Pitangueiras, localizado em Jundiaí, e por meio de clínicas e centros médicos, com sede em Jundiaí e municípios próximos.

  2. Os beneficiários de planos de assistência médica das Empresas-Alvo têm acesso a serviços de apoio à medicina diagnóstica exclusivamente por meio da rede credenciada (prestadores terceirizados), assim como ocorre com os beneficiários de planos de assistência exclusivamente odontológica das Empresas-Alvo em relação aos serviços odontológicos.

II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

Quadro 1. Aspectos formais da operação.

Operação foi conhecida?

Sim. A operação se enquadra nos critérios de faturamento estabelecidos pela Lei 12.529/2011 e Portaria Interministerial nº 994 de 30 de maio de 2012.

Taxa processual foi recolhida?

Sim. (documentos SEI 0474108)

Data de publicação do edital

O Edital n° 104, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/05/2018 (documento SEI 0479274)

Elaboração SG.

III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO[2]

  1. A Operação consiste na aquisição por Santa Helena Assistência Médica S.A. (“Santa Helena”) e por ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (em conjunto com Santa Helena, “Requerentes”) da Sobam – Centro Médico Hospitalar S.A. (“Sobam”), do Centro Médico Hospital Pitangueiras Ltda. (“Hospital Pitangueiras”) e da APS – Assistência Personalizada à Saúde Ltda. (em conjunto com Hospital Pitangueiras e APS, “Empresas-Alvo”; em conjunto com “Requerentes” denominadas “Partes”), atualmente detidos por pessoas físicas (conjuntamente denominados “Vendedores”).

  2. A Operação é uma proposta de investimento para o Grupo UHG com intuito de melhoria na qualidade da prestação de seus próprios serviços, com melhores práticas administrativas e médicas e, dessa forma, maior competitividade. Além disso, o Grupo UHG entende que pode expandir e melhorar as atividades das Empresas-Alvo por meio de sua expertise nos mercados envolvidos. A Operação é ilustrada pela Figura 1 e 2:

Figura 1. Estrutura das empresas alvo antes da operação.

Fonte: Requerentes (fl. 15, doc. Sei 0474103).

 

Figura 2. Estrutura das empresas alvo depois da operação.

 

Fonte: Requerentes (fl. 16, doc. Sei 0474103).

 

IV. MERCADO RELEVANTE

IV.1. Considerações iniciais

  1. Conforme mencionado, a presente Operação consiste na aquisição por Santa Helena e por ESHO da totalidade das ações da Sobam e da totalidade das quotas do Hospital Pitangueiras e da APS, atualmente detidos por pessoas físicas.

  2. No que se refere aos serviços de cuidado com a saúde, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) subdivide os mercados sob a dimensão produto da seguinte forma:[3]-[4]

(a) Serviços Médico-Hospitalares:

a.1) Centro Médico:

              a.1.1) Ambulatório/Emergência;

              a.1.2) Exames de Medicina Laboratorial;

               a.1.3) Diagnósticos por Imagem;

              a.1.4) Diagnósticos por Métodos Gráficos.

a.2) Hospitais:

              a.2.1) Hospital Geral;

              a.2.2) Casos Graves;

a.2.3) Hospital Especializado;

a.2.4) Ambulatório/Emergência;

a.2.5) Exames de Medicina Laboratorial;

a.2.6) Diagnósticos por Imagem;

a.2.7) Diagnósticos por Métodos Gráficos.

(b) Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica:

b.1) Exames de Medicina Laboratorial:

            b.1.1) Análises Clínicas;

            b.1.2) Anatomia Patológica e Citopatologia.

b.2) Exames de Apoio a Outros Laboratórios:

            b.2.1) Análises Clínicas;

            b.2.2) Anatomia Patológica e Citopatologia.

b.3) Exames de Diagnóstico por Imagem (por tipo de exame);

b.4) Exames Diagnósticos por Métodos Gráficos (por tipo de exame).

  1. Em relação ao mercado de planos de assistência à saúde, a jurisprudência do Cade, de maneira pacífica, aplica a seguinte divisão:

(a) Planos médicos individuais/familiares;

(b) Planos médicos coletivos;

(c) Planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares;

(d) Planos exclusivamente odontológicos coletivos.

  1. A partir da divisão apresentada acima e das informações fornecidas no Formulário de Notificação (SEI 0474103), percebe-se que os seguintes segmentos apresentam relações entre as atividades realizadas pelas empresas envolvidas no presente negócio:

Quadro 2. Segmentos de atuação das Partes.

Elaboração própria. Fonte: Requerentes.

 
  1. A análise do Quadro 2 permite concluir, a princípio, que é observada sobreposição horizontal nos seguintes segmentos: (i) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; (ii) planos exclusivamente odontológicos coletivos; (iii) plano de saúde médico hospitalar individual/familiar; e (iv) plano de saúde médico-hospitalar coletivo.

  2. Conforme será visto, não há sobreposição horizontal nos mercados de hospitais gerais e centros médicos, haja vista as empresas não atuarem nos mesmos mercados geográficos. Assim, da operação ocorre também um reforço da integração vertical entre os mercados de planos de saúde e hospital geral e centros médicos, considerando que atualmente as empresas-objeto e as requerentes já são integradas.

  3. A partir disso, serão definidos, sob a ótica do produto e geográfica, os mercados relevantes afetados pela presente operação.

 

IV.2. Mercado relevante sob a ótica do produto

IV.2.1 Serviço médico hospitalar

  1. Os serviços médico-hospitalares são aqueles prestados por estabelecimentos de saúde, tais como: centros médicos, clínicas de especialidades (ortopedia, cardiologia, dermatologia, etc.) hospitais gerais, hospitais especializados, laboratórios, entre outros.

  2. Dessa forma, conforme detalhado acima, o segmento de serviços médico-hospitalares abrange os seguintes mercados relevantes sob a dimensão produto: centro médico, hospital geral, hospital para casos graves e hospitais especializados.

  3. Tal segmentação deve-se principalmente à diferença na cesta de serviços fornecidos[5], ao grau de complexidade e ao grau de especialidade que cada um disponibiliza ao consumidor.

  4. Como já mencionado, a operação não gera sobreposição horizontal, entre as atividades das Requerentes e das Empresas-Alvo, no mercado de hospitais gerais centros médicos, mas tão somente integração vertical entre o hospital geral e os planos de saúde e os centros médicos e os planos de saúde, ambas integrações já existentes antes da Operação.

IV.2.1.1 Centros médicos

  1. De acordo com o Documento de Trabalho nº 46/2008 da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, de autoria de Thompson Santos, denominado “Determinação de Mercados Relevantes no Setor de Saúde Suplementar” os centros médicos são:

Instituições que não possuem leitos destinados a internações e que prestam, normalmente, serviços ambulatoriais e/ou de emergência e outros ligados ao apoio à medicina diagnóstica para seus usuários. Já as clínicas, normalmente ofertam serviços ligados à determinada especialidade, por exemplo: clínicas que prestam serviços médicos ligados à ortopedia, normalmente, possuem um corpo médico especializado e serviços complementares, como os ligados à área de fisioterapia e medicina diagnóstica. Em alguns casos, as clínicas também podem realizar procedimentos cirúrgicos.

  1. No contexto do Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-139, a Superintendência-Geral do Cade definiu o mercado relevante sob a ótica do produto como mercado de centros médicos[6]. A análise considerou cada tipo de especialidade médica dos centros médicos. De acordo com o parecer, este precedente teria sido o único a analisar o segmento específico de centros médicos e menciona-se que o mercado de centros médicos é bastante pulverizado:

O mercado de centros médicos é bastante pulverizado, tornando a obtenção de informações precisas e que retratem de maneira fiel a estrutura do mercado uma tarefa complexa.”

  1. Considerando que, de acordo com o formulário de notificação, as Requerentes não detêm qualquer centro médico na região de atuação das Empresas-Alvo, constituindo mercado geográfico distinto (como será visto a seguir), não se verifica sobreposição horizontal de atividades nesse segmento. As partes ressaltaram, no entanto, que a mencionada integração vertical é preexistente à operação, uma vez que a Amil já possui em sua rede credenciada todos os centros médicos envolvidos na operação.

  2. Não há substitutibilidade entre as diversas áreas médicas no mercado de centros médicos, seja pela demanda (uma vez que, por exemplo, o paciente que procura serviços de cardiologista não terá suas necessidades atendidas por um pediatra), seja pela oferta (os profissionais e equipamentos utilizados por cada especialidade são bastante distintos), motivo pelo qual no Ato de Concentração acima mencionado o mercado foi analisado por especialidade.

  3. No entanto, para a análise dos efeitos verticais decorrentes do reforço de integração entre os serviços de planos de saúde ofertados pela Amil e os Centros médicos da empresa-alvo, considera-se desnecessária a segmentação por especialidade, pois, é muito improvável que as partes sejam capazes de perceber os efeitos positivos decorrentes de um eventual fechamento de mercado por conta da posição dominante em apenas uma especialidade. Dada a característica dos serviços de saúde, os beneficiários contratam um plano considerando o conjunto da rede de prestação de serviços, incluindo não apenas os centros médicos de diversas especialidades, mas hospitais gerais, centros de diagnóstico dentre outros. Por esse motivo a integração vertical analisará o mercado de centros médicos sem necessidade de aprofundar a análise e realizá-la por especialidade.

IV.2.1.2 Hospital geral

  1. Como já foi visto no presente Parecer, o segmento de serviços médico-hospitalares pode ser subdividido, segundo a jurisprudência do Cade[7], nos seguintes mercados relevantes: centros médicos; hospitais gerais; hospitais para casos graves; hospitais especializados; dentre outros. Entre as razões para essa divisão está a diferença na cesta de serviços fornecidos, o grau de complexidade e o grau de especialidade que cada um disponibiliza ao consumidor.

  2. No mercado de hospitais-gerais, por exemplo, são incluídos hospitais que fornecem serviços de emergência e internação em uma ampla cesta de especialidades da medicina, diferentemente dos hospitais especializados, que atendem apenas uma ou algumas especialidades.

  3. A partir disso e da análise da presente Operação, delimita-se, em consonância com a jurisprudência do Cade, o mercado relevante, sob a ótica do produto, como o mercado de hospitais gerais.

 

IV.2.1. Planos de assistência à saúde

  1. Segundo o Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano[8].

  2. O mercado de planos de assistência à saúde é regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, de acordo com a Lei nº 9656/1998, considerando a sua natureza, figuram como operadoras de saúde:  administradoras; cooperativas médicas ou odontológicas; autogestão; medicina de grupo; filantropia; e seguradoras especializadas em saúde.

  3. Em suas publicações, a ANS adota uma segmentação simplificada em apenas dois grandes grupos: planos de saúde de assistência médica com ou sem odontologia; e planos exclusivamente odontológicos. A segregação dos planos exclusivamente odontológicos justifica-se diante das peculiaridades do mercado, uma vez que esse tipo de plano pode ser ofertado por operadoras exclusivamente odontológicas, que não possuem obrigação de ofertar planos referência e possuem menor complexidade de custos e menor sensibilidade de preço em relação à faixa etária dos beneficiários.

  4. Em que pese essa possibilidade de classificação, a jurisprudência do Cade, conforme mencionado acima, vem reiteradamente definindo o segmento de planos de assistência à saúde em quatro mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) planos médicos individuais/familiares; (ii) planos médicos coletivos; (iii) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos exclusivamente odontológicos coletivos.

  5. Essa diferenciação ocorre principalmente em razão das diferenças regulatórias impostas pela ANS e pela não substitutibilidade da demanda entre essas modalidades, já que, por exemplo: (i) um plano odontológico e um plano médico possuem coberturas totalmente distintas; e (ii) consumidores de planos coletivos podem adquirir planos individuais, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira[9].

  6. A classificação adotada pelo Cade é feita com base no já mencionado Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE em razão dos seguintes fatores:

“i. o cálculo de preço de planos coletivos é feito com base nos riscos percebidos por um grupo razoavelmente similar de beneficiários, enquanto os planos individuais/familiares rateiam o risco percebido por uma carteira heterogênea de usuários;

ii. há um diferencial significativo entre os prêmios dos planos individuais e coletivos que serão suportados pelo beneficiário, uma vez que, nos planos coletivos, o custo mensal geralmente recai sobre a pessoa jurídica na qual o beneficiário está empregado;

iii. há uma diferença entre o grau de regulação incidente sobre cada um desses mercados; e

iv. há uma assimetria de substituição, ou seja, embora seja possível para o detentor de um plano coletivo a substituição desse por um plano individual, beneficiários de planos individuais nem sempre podem passar a contratar planos coletivos, tendo em vista que para isso é       necessário um vínculo a uma pessoa jurídica que tenha contrato coletivo com uma OPS.[10]

  1. A partir disso, tendo em vista que as Requerentes e as Empresas-Alvo da presente Operação comercializam os planos de saúde (i) médico-hospitalares individuais/familiares; (ii) médico-hospitalares coletivos; (iii) exclusivamente odontológico individuais/familiares; e (iv) exclusivamente odontológico coletivo, definem-se, em consonância com a jurisprudência do Cade, os mercados relevantes sob a ótica do produto como os de planos médico-hospitalares individuais/familiares e coletivos, e exclusivamente odontológicos individuais/familiares e exclusivamente odontológicos coletivos.

IV.3. Mercado relevante sob a ótica geográfica

IV.3.1 Centros médicos

  1. No contexto do Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-1317, a Superintendência-Geral do Cade definiu o mercado relevante geográfico de centros médicos, sob uma perspectiva conservadora, como municipal. Define-se, assim, o mercado geográfico como municipal, em consonância com a jurisprudência do Cade. Considerando os municípios de atuação dos centros médicos da Sobam, serão analisadas as integrações nas seguintes cidades: Cabreúva, Campo Lindo Paulista, Itupeva, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo.

  2. Dado que o Grupo UHG não possui centros médicos nos municípios de atuação das Empresas-Alvo, não há que se falar em sobreposição horizontal no mercado de centros médicos, com base no entendimento do Cade, sendo a análise limitada à integração desse mercado com os serviços de planos de saúde.

IV.3.2. Mercado de hospital geral

  1. O Cade vem adotando, para a definição do mercado geográfico de hospitais gerais, um deslocamento de 10 (dez) quilômetros (“10 km”) ou 20 (vinte) minutos (“20 min.”) a partir do hospital geral adquirido, conforme se observa em diversas análises anteriores do órgão em atos de concentração que envolviam tal segmento[11].

  2. Esse deslocamento pode ser relativizado dependendo de alguns fatores, como, por exemplo, a complexidade do hospital ou a baixa oferta de serviços médico-hospitalares na região, de forma que alguns precedentes adotam também um raio de 20 km ou 30 minutos do hospital a ser adquirido, localizado em Jundiaí.

  3. No entanto, tendo em vista que não há motivos para relativização no presente caso, esta SG/Cade opta pela metodologia de deslocamento de 10 (dez) quilômetros (“10 km”) ou 20 (vinte) minutos (“20 min.”) a partir do hospital geral adquirido na presente análise.

  4. Considerando essa definição, não há sobreposição horizontal entre as Requerentes e o Hospital Pitangueiras (uma das Empresas-Alvo), já que que os hospitais do Grupo UHG estão localizados em distâncias superiores aos raios relativos à distância ou tempo de deslocamento do Hospital Pitangueiras[12]. A análise será limitada também ao reforço de integração entre o hospital adquirido e os serviços de planos de saúde do grupo adquirente.

IV.3.3. Planos de saúde

IV.3.3.1. Metodologia

  1. A jurisprudência do Cade já adotou diferentes entendimentos a respeito da metodologia para a determinação da dimensão geográfica do mercado de planos de assistência à saúde (individuais/familiares e coletivos).

  2. O Documento de Trabalho nº 46 da SEAE, que guiou o entendimento dessa autarquia em vários casos,[13] identificou que, em média, um beneficiário estaria disposto a se deslocar de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos ou 20 (vinte) a 30 (trinta) quilômetros para ser atendido, de forma que essa área deveria ser considerada o mercado geográfico dos segmentos em tela. A delimitação, porém, deveria considerar o município como a menor unidade de análise, pois esse é o menor nível de desagregação da área geográfica de cobertura permitida pela ANS para as operadoras, conforme disciplina a Resolução Normativa da ANS nº 100/2005.

  3. Em 2011, no entanto, no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008551/2007-79 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional LTDA., Planos de Saúde Integrais S.A., Assistência Média São Paulo S.A. e Orion Participações e Administração S.A.), o ex-Conselheiro Relator Olavo Zago Chinaglia sustentou novamente[14] que seria difícil encontrar uma definição do que seria “uma rede prestadora suficiente para gerar uma força de polarização em relação a beneficiários de outros municípios e de qual seria a propensão de deslocamento dos beneficiários para usufruir serviços médicos em outras localidades”[15], de forma a possibilitar a delimitação precisa dos mercados geográficos pelo critério da SEAE, o qual tenta desconsiderar as fronteiras geopolíticas.

  4. Nesse cenário, o ex-Conselheiro adotou a metodologia proposta pela ANS, com base no estudo da Cedeplar/UFMG,[16] a qual agrupa os municípios brasileiros em 89 (oitenta e nove) mercados relevantes, com base no poder de influência, demanda de serviços e distância entre as cidades.

  5. A metodologia proposta naquela análise também foi utilizada por esta SG/Cade no Ato de Concentração nº 08700.003978/2012-90 (Unimed Franca – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares S.A. e Hospital Regional de Franca). Entretanto, o voto do ex-Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça, de maneira contrária ao entendimento desta SG/Cade naquela ocasião, definiu o mercado de planos de saúde médico-hospitalar individual/familiar e coletivo como sendo municipal, sem discutir de maneira mais ampla uma possível ampliação do mesmo.

  6. Tal definição foi novamente modificada na análise do Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A., Seísa Serviços Integrados de Sáude LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.). Neste caso, esta SG/Cade agrupou municípios em um mesmo mercado relevante conforme o fluxo, entre estes municípios, de atendimentos de beneficiários dos planos de assistência à saúde.

  7. Assim, definiu-se o mercado relevante como municipal e, para os mercados em que a concentração de planos de assistência à saúde (individuais/familiares e coletivos) administrados pelos agentes econômicos envolvidos na operação fosse superior a 20% (vinte por cento), o mercado relevante geográfico seria expandido para o grupo de municípios que representasse 75% (setenta e cinco por cento) dos atendimentos dos beneficiários daquele município que inicialmente era objeto de análise.

  8. Em outras palavras, para municípios em que as empresas envolvidas concentrem mais de 20% (vinte por cento) dos beneficiários: (i) se 75% (setenta e cinco por cento) são atendidos dentro do próprio município, este foi definido como um mercado relevante; (ii) caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos foram agregados até que se alcançasse o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Esta tem sido a metodologia adotada desde então por esta SG/Cade.[17]

IV.3.3.2. Municípios e clusters

  1. A partir da metodologia mencionada acima, definir-se-á o mercado geográfico de planos de assistência à saúde como municipal e, para as concentrações superiores a 20% (vinte por cento), o mercado geográfico será expandido de acordo com o fluxo de atendimentos dos beneficiários até o percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Eventualmente, caso inexista nexo causal entre a Operação e o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, ainda que a participação supere o patamar de 20% (vinte por cento), não será feito o estudo de fluxo de atendimento

  2. As Empresas-Alvo possuem beneficiários de planos de saúde residentes em Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP[18]. Já o Grupo UHG, das Requerentes, possui atuação nacional, com beneficiários em diversos municípios do Brasil, incluindo aqueles em que as Empresas-Alvo atuam.

  3. Isso posto, verifica-se que a Operação, no mercado de planos médicos individuais/familiares, gerará concentração superior a 20% (vinte por cento) com variações de Herfindahl-Hirschman Index (“HHI”) superior a 200 (duzentos) pontos[19], o que demonstra a existência de nexo de causalidade, nos municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Louveira, Vinhedo e Jarinu. Será, portanto, necessária a aplicação da metodologia pelo fluxo de atendimentos de beneficiários dos planos médicos individuais/familiares das partes, no ano de 2017, nesses municípios.

  4. Com base nas informações contidas nos documentos V.5.F. e V.5.G de acesso restrito ao Cade e as Partes (SEI 0474267), as Partes propuseram os seguintes clusters:

Tabela 01

Cluster no mercado de planos de saúde médico-hospitalares individuais

MUNICÍPIO

CLUSTER

Cajamar/SP

Cajamar, Jundiaí e São Paulo

Campo Limpo Paulista/SP

Campo Limpo Paulista e Jundiaí

Itupeva/SP

Itupeva e Jundiaí

Jarinu/SP

Jarinu e Jundiaí

Louveira/SP

Louveira, Jundiaí e Vinhedo

Vinhedo/SP

Vinhedo e Jundiaí

Fonte: dados das Partes. Elaboração própria.

  1. No tocante aos planos médicos coletivos, a Operação gerará concentração superior a 20% (vinte por cento) com variações de Herfindahl-Hirschman Index (“HHI”) superiores a 200 (duzentos) pontos nos municípios de Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista e Jarinu, motivo pelo qual será necessária a aplicação da metodologia pelo fluxo de atendimentos de beneficiários dos planos médicos coletivos das partes, no ano de 2017, nos referidos municípios.

  2. Nesse mercado, as partes propuseram os seguintes clusters:

Tabela 02

Clusters no mercado de planos de saúde médico-hospitalares coletivos

MUNICÍPIO

CLUSTER

Campo Limpo Paulista/SP

Campo Limpo Paulista e Jundiaí

Jarinu/SP

Jarinu, Jundiaí e Atibaia

Várzea Paulista/SP

Várzea Paulista e Jundiaí

Fonte: dados das Partes. Elaboração própria.

  1. Com efeito, esse parecer seguirá a definição de mercado geográfico de planos de assistência à saúde mais recente, sendo definido de forma simplificada em municipal, caso a concentração não supere 20% no próprio município, sem excetuar a consideração do fluxo de pacientes/beneficiários para formação de conglomerados, definidos com base no patamar de 75% dos atendimentos, quando o mercado municipal atinge cifra superior a 20% de concentração entre ambas as empresas, conforme os clusters propostos pelas Requerentes.

  2. Assim, além dos municípios constantes das tabelas 01, para os planos de saúde médico hospitalares individuais/familiares serão considerados mercados relevantes geográficos os seguintes clusters: Cajamar/SP (Cajamar, Jundiaí e São Paulo), Campo Limpo Paulista/SP (Campo Limpo Paulista e Jundiaí), Itupeva/SP (Itupeva e Jundiaí), Jarinu/SP (Jarinu e Jundiaí), Louveira/SP (Loureira, Jundiaí e Vinhedo), e Vinhedo/SP (Vinhedo e Jundiaí).

  3. Já no mercado geográfico dos planos de saúde médicos hospitalares coletivos será municipal, contemplando os municípios da tabela 02, além dos clusters dos municípios de Campo Limpo Paulista/SP (Campo Limpo Paulista e Jundiaí), Jarinu/SP (Jarinu e Jundiaí), e Várzea Paulista/SP (Várzea Paulista e Jundiaí).

IV.4. Conclusões quanto ao mercado relevante

  1. Pelo exposto até aqui, foram definidos os seguintes mercados relevantes para análise da presente operação:

i. Mercado municipal de hospital geral;

ii. Mercado municipal de centros médicos;

iii. Mercado municipal de planos de saúde exclusivamente odontológico individuais;

iv. Mercado municipal de planos de saúde exclusivamente odontológico coletivo;

v. Mercado municipal e clusters de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar;

vi. Mercado municipal e clusters de planos de saúde médico-hospitalar coletivo;

  1. Destaca-se que seja em um raio de 10 km ou 20 minutos, não há sobreposição horizontal decorrente da presente Operação no mercado de hospitais gerais, pois o Grupo UHG não possui hospitais gerais dentro dos raios relativos à distância ou tempo de deslocamento mencionados, contados a partir do hospital-geral aqui adquirido.
  2. Além disso, não serão analisados os mercados de planos odontológicos individuais/familiares e coletivos em razão da baixa participação de mercado conjunta das requerentes e da variação do HHI ser menor que 200 pontos em todos os municípios dos referidos mercados[20].
  3. Será avaliada a sobreposição horizontal nos mercados de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar e coletivo, bem como a integração vertical na entre os planos de saúde e o mercado de hospitais gerais e centros médicos.

V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL

V.1. Considerações iniciais

  1. Conforme as definições estabelecidas pelo presente Parecer, da operação ora analisada decorre sobreposição horizontal nos mercados de (i) planos médico-hospitalares individuais/familiares; (ii) planos médico-hospitalares coletivos; (iii) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos exclusivamente odontológicos coletivos, ambos no mercado geográfico nacional.

  2. Para a análise dos mercados de planos médico-hospitalares (individuais/familiares e coletivos), as Requerentes apresentaram dados, obtidos da ANS, relativos ao número total de beneficiários dos planos de saúde em cada município afetado pela operação. Inicialmente, tais dados incluíam os beneficiários dos planos de autogestão[21] que, para efeito de sobreposição horizontal, não são considerados concorrentes dos planos de saúde das Partes, visto que estes atingem público distinto. Como ressaltado pela SEAE:

segundo sua modalidade, aqueles produtos ofertados por PJs classificadas como ‘autogestão’ não concorrem com os demais planos de saúde coletivos. Desta forma, a definição de planos de saúde coletivos, doravante, representará os planos de saúde coletivos exceto aqueles ofertados por PJs classificadas na modalidade autogestão[22].

  1. Assim sendo, afim de elaborar a estrutura de mercado de planos de saúde para análise de concentração horizontal, esta Superintendência solicitou às Partes o número total de beneficiários por município e por tipo de plano e saúde, com a exclusão dos dados dos planos de autogestão.

  2. Ressalta-se que não serão analisados os mercados de planos odontológicos individuais/familiares e coletivos em razão da baixa participação de mercado conjunta das requerentes (menor que 20%) e da variação do HHI ser menor que 200 pontos em todos os municípios[23] dos referidos mercados.

  3. Diante disso, foram montadas as estimativas das estruturas dos mercados de planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares e coletivos, as quais serão apresentadas a seguir.

V.2 Planos de saúde médicos hospitalares individual/familiar

V.2.1 Municípios

  1. As estimativas dos mercados municipais de planos médicos individuais/familiares são apresentadas na Tabela 03:

Tabela 03. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Município

Vidas Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho)

Vidas Empresas Objeto

Market share Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho) (%)

Market share Empresas Objeto (%)

Market share  conjunto (%)

Δ HHI

Cabreúva

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

40-50

178,29

Cajamar

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

10-20

30-40

493,27

Campo Limpo Paulista/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

60-70

60-70

319,9

Francisco Morato/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

0-10

10-20

65,59

Itupeva/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

40-50

264,83

Jundiaí

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

40-50

50-60

169,99

Louveira

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

40-50

40-50

233,91

Várzea Paulista

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

60-70

60-70

36,55

Vinhedo

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

30-40

228,29

Jarinu

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

40-50

408,96

Elaboração própria. Fonte: Partes, com dados ANS.

  1. A partir da tabela acima, verifica-se que a presente Operação resultará em participações inferiores a 20% (vinte por cento) ou com variações de HHIs próximos ou inferiores a 200 pontos nos mercados municipais de planos médicos individuais/familiares destacados em negrito, quais sejam: Cabreúva, Francisco Morato/SP, Jundiaí e Várzea Paulista/SP.

  2. Muito embora o market share conjunto das partes ultrapasse o valor de 20% após a Operação nos municípios de Cabreúva/SP, Jundiaí e Várzea Paulista, tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista o baixo incremento da participação por meio da Operação e consequente ausência de nexo de causalidade (variação de HHI inferior a 200 pontos), afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado.

  3. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada dos mercados nos referidos municípios, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

  4. A seguir, será feita a análise dos clusters dos municípios com participação superior a 20% ou HHI superior a 200 pontos.

V.2.2 Clusters

V.2.2.1 Considerações iniciais

  1. A tabela 04 apresenta, resumidamente, a estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares nos municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Louveira e Vinhedo.

Tabela 04 - Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar

Municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Louveira e Vinhedo, em 2017

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Município

Vidas Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho)

Vidas Empresas Objeto

Market share Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho) (%)

Market share Empresas Objeto (%)

Market share  conjunto (%)

Δ HHI

Cajamar

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

10-20

30-40

493,27

Campo Limpo Paulista/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

60-70

60-70

319,9

Itupeva/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

40-50

264,83

Louveira

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

40-50

40-50

233,91

Vinhedo

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

30-40

228,29

Jarinu

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

40-50

408,96

Elaboração própria. Fonte: Partes.

  1. Conforme já adiantado pelo presente Parecer, em tais municípios as concentrações resultantes da presente Operação são superiores a 20% (vinte por cento) e, além disso, as variações do HHI ultrapassarão os 200 (duzentos) pontos.

  2. Nesse sentido, em relação a tais municípios serão analisados os clusters apresentados na tabela 01 do presente Parecer, quais sejam: Cajamar (Cajamar, Jundiaí e São Paulo), Campo Limpo Paulista (Campo Limpo Paulista e Jundiaí), Itupeva (Itupeva e Jundiaí), Louveira (Louveira, Jundiaí e Vinhedo), Vinhedo (Vinhedo e Jundiaí) e Jarinu (Jarinu e Jundiaí).

V.2.2.2 Cluster Cajamar

  1. Além do referido município, o cluster de Cajamar é composto por Jundiaí/SP e São Paulo/SP. Para o cluster ora analisado, a tabela 05 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 05. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Cajamar, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Cajamar, Jundiaí e São Paulo

10-20

0-10

20-30

 

67,51

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará por pouco o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, e que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 20-30% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado. As variações do HHI são de apenas 67,51 pontos.

  2. Desta forma, torna-se desnecessário o prosseguimento da análise sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes, após a presente Operação, no mercado de planos de saúde individuais/familiares do cluster Cajamar, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.2.3 Cluster Campo Limpo Paulista

  1. O cluster de Campo Limpo Paulista é composto, pelo referido município e por Jundiaó/SP. Para o cluster ora analisado, a tabela 06 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 06. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Campo Limpo Paulista, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Campo Limpo e Jundiaí

0-10

50-60

50-60

 

181,63

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, mas que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 50-60% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 181,63 pontos.

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 50-60% [acesso restrito às Requerentes], tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação em razão da variação de HHI ser inferior a 200 pontos e, embora ultrapasse o patamar de 50%, essa extrapolação é bem marginal, afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.2.4 Cluster Itupeva

  1. Para o cluster ora analisado, composto por Itupeva e Jundiaí/SP, a tabela 07 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 07. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Itupeva, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Itupeva e Jundiaí

0-10

40-50

50-60

 

178,56

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, mas que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 50-60% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 178,56 pontos.

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 50-60% [acesso restrito às Requerentes], tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação em razão da variação de HHI ser inferior a 200 pontos e uma concentração marginalmente superior a 50%, afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.2.5 Cluster Louveira

  1. Para o cluster ora analisado, composto pelos municípios de Louveira, Jundiaí e Vinhedo, a tabela 08 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 08. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Louveira, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Louveira, Jundiaí e Vinhedo

0-10

40-50

40-50

 

193,47

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, mas que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 40-50% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 193,47 pontos.

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 40-50% [acesso restrito às Requerentes], tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação em razão da variação de HHI ser inferior a 200 pontos, afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.2.6 Cluster Vinhedo  

  1. Para o cluster ora analisado, composto por Vinhedo e Jundiaí, a tabela 09 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 09. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Vinhedo, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Vinhedo e Jundiaí

0-10%

40-50%

40-50%

 

191,02

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, mas que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 40-50% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 191,02 pontos.

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 40-50% [acesso restrito às Requerentes], tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação em razão da variação de HHI ser inferior a 200 pontos, afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.2.7 Cluster Jarinu

  1. Para o cluster ora analisado, composto por Jarinu e Jundiaí/SP, a Tabela 10 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos individuais/familiares:

Tabela 10. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar individual/familiar no cluster Jarinu, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Jarinu e Jundiaí

0-10

40-50

50-60

 

179,60

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, mas que o Δ HHI é menor que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 50-60% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 179,60 pontos.

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 50-60% [acesso restrito às Requerentes], tal concentração não gera preocupações concorrenciais haja vista a ausência de nexo de causalidade da Operação em razão da variação de HHI ser inferior a 200 pontos e concentração marginalmente superior a 50%, afastando a possibilidade de exercício de poder de mercado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2 Planos de saúde coletivo

  1. As estimativas do mercado de planos médico hospitalares coletivos são apresentadas na tabela 11:

Tabela 11. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar coletivo, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Município

Vidas Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho)

Vidas Empresas Objeto

Market share Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho) (%)

Market share Empresas Objeto (%)

Market share  conjunto (%)

Δ HHI

Cabreúva

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

20-30

20-30

172,38

Cajamar

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

0-10

10-20

100,08

Campo Limpo Paulista/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

20-30

30-40

345,58

Francisco Morato/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

0-10

10-20

113,38

Itupeva/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

20-30

20-30

203,74

Jundiaí

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

10-20

20-30

203,15

Louveira

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

10-20

20-30

205,51

Várzea Paulista

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

30-40

362,22

Vinhedo

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

10-20

10-20

157,21

Jarinu

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

0-10

20-30

316,28

Elaboração própria. Fonte: Partes.

  1. A partir da tabela acima, verifica-se que a presente Operação resultará em participações inferiores a 20% (vinte por cento) ou com variações de HHIs inferiores ou, em alguns casos, marginalmente superior a 200 pontos nos mercados municipais de planos médicos individuais/familiares destacados em negrito, quais sejam: Cabreúva, Cajamar, Francisco Morato, Itupeva, Jundiaí, Louveira e Vinhedo.

  2. Sendo assim, as concentrações inferiores a 20% (vinte por cento) decorrentes da presente Operação nos mercados municipais de planos médicos individuais/familiares afastam a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes em tal segmento, motivo pelo qual a análise não prosseguirá em relação aos seguintes municípios.

  3. A seguir, será feita a análise dos clusters dos municípios com participação superior a 20% ou Δ HHI maior que 200.

V.2.1 Clusters

V.2.1.1. Considerações iniciais

  1. A tabela 12 apresenta, resumidamente, estimativa do mercado de planos médicos coletivos nos municípios de Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista e Jarinu.

Tabela 12. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar coletivos

Municípios de Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista e Jarinu, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes).

 

Município

Vidas Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho)

Vidas Empresas Objeto

Market share Requerentes

(Santa Helena - Amil + Esho) (%)

Market share Empresas Objeto (%)

Market share  conjunto (%)

Δ HHI

Campo Limpo Paulista/SP

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

20-30

30-40

345,58

Várzea Paulista

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10

30-40

30-40

362,22

Jarinu

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20

0-10

20-30

316,28

Fonte: Partes.

 

  1. Conforme já adiantado pelo presente Parecer, em tais municípios as concentrações resultantes da presente Operação são superiores a 20% (vinte por cento) e, além disso, as variações do HHI ultrapassarão os 200 (duzentos) pontos.

  2. Nesse sentido, em relação a tais municípios serão analisados os clusters apresentados nas Tabelas 4 e 5 do presente Parecer, quais sejam: Campo Limpo Paulista (Campo Limpo Paulista e Jundiaí), Várzea Paulista (Várzea Paulista e Jundiaí) e Jarinu (Jarinu, Jundiaí e Atibaia).

V.2.1.2 Cluster Campo Limpo Paulista

  1. Para o cluster ora analisado, composto por Campo Limpo Paulista e Jundiaí, a tabela 13 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos coletivos:

Tabela 13. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar coletivos no cluster Campo Limpo Paulista, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Campo Limpo Paulista e Jundiaí

0-10

20-30

20-30

 

219,69

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará por pouco o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, e que o Δ HHI é apenas um pouco maior que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 20-30% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 219,69 pontos.

  2. Também há, neste mercado, uma extrapolação dos critérios para cálculo de nexo de causalidade, em razão da concentração superior a 20% e variação de HHI de aproximadamente 220 pontos e do HHI total, de aproximadamente 1611 pontos. Contudo, a SG também optou por não prosseguir com a análise deste mercado pois: (i) o HHI total fica pouco acima de 1500 pontos, denotando ser esse um mercado razoavelmente desconcentrado; e (ii) como derivação do primeiro argumento, verificou-se a existência de concorrentes relevantes no mercado, como NotreDame (22%), Unimed (18%) e Bradesco Saúde (11%), motivo pelo qual se conclui pela ausência de risco de exercício unilateral de poder de mercado.

V.2.1.3 Cluster Várzea Paulista

  1. Para o cluster ora analisado, a tabela 14 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos coletivos:

Tabela 14. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar coletivos no cluster Várzea Paulista, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Cajamar, Jundiaí e São Paulo

0-10

20-30

20-30

 

232,73

 

Fonte: Partes.

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará por pouco o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, e que o Δ HHI é um pouco maior que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 20-30% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 232,73 pontos.

  2. Também há, neste mercado, uma extrapolação dos critérios para cálculo de nexo de causalidade, em razão da concentração superior a 20%, variação de HHI de aproximadamente 233 pontos e do HHI total, de aproximadamente 1770 pontos. Mas por motivo similar ao mercado anterior, a SG optou por também não prosseguir a análise desse mercado em razão de: (i) o HHI total fica não muito acima de 1500 pontos, denotando ser esse um mercado razoavelmente desconcentrado; e (ii) como derivação do primeiro argumento, verificou-se a existência de concorrentes relevantes no mercado, como NotreDame (22%), Unimed (18%), Bradesco Saúde (10%) e Sulmérica (5,74%), motivo pelo qual se conclui pela ausência de risco de exercício unilateral de poder de mercado.

  3. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.1.4 Cluster Jarinu

  1. Para o cluster ora analisado, a tabela 15 apresenta a seguinte estimativa do mercado de planos médicos coletivo:

Tabela 15. Estrutura do mercado de planos de saúde médico hospitalar coletivo no cluster Jarinu, em 2017.

(Acesso Restrito às Requerentes)

 

Cluster

Market Share Requerentes (%)

Market Share Empresas-Alvo (%)

Market Share  Conjunto(%)

Δ HHI

Cajamar, Jundiaí e São Paulo

0-10

10-20

20-30

 

227,75

 

Fonte: Partes.

 

  1. Depreende-se, a partir da tabela acima, que a participação de mercado das Requerentes ultrapassará por pouco o market share de 20% após a Operação, no cluster ora analisado, e que o Δ HHI é apenas um pouco maior que 200 pontos. Mais precisamente, a Operação gerará uma concentração de 20-30% [acesso restrito às Requerentes] no referido mercado, enquanto as variações do HHI são de 227,75 pontos .

  2. Muito embora o market share das requerentes ultrapasse o valor de 20% após a Operação e alcance 20-30% [acesso restrito às Requerentes], neste caso, o HHI total é de apenas 1390 pontos, inferior ao patamar de 1500 pontos até o qual se permite concluir por um mercado desconcentrado. Torna-se, portanto, desnecessária uma análise mais aprofundada do mercado em tela, nos termos do artigo 8º, V, da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Cade.

V.2.3. Conclusão quanto à Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado

  1. Diante da análise de estrutura de mercados, observa-se, no cenário pós-Operação, a possibilidade de afastar o risco de exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados de planos médico hospitalares, tanto individuais/familiares, quanto coletivos. Primeiramente, em boa parte dos municípios a concentração é inferior a 20% ou a variação do HHI é pequena, denotando ausência de nexo de causalidade. Nos demais municípios cuja concentração municipal é superior a 20%, ao utilizar a metodologia de clusters, em todos os municípios as concentrações não são elevadas e, sobretudo, o nexo de causalidade é muito limitado, com variações de HHI inferiores ou marginalmente superiores a 200 pontos. Mesmo nesses mercados, verificou-se que o HHI total após a operação permanece em patamar relativamente baixo, com presença de competidores relevantes, o que possibilita afastar o risco de exercício de poder de mercado também nessas localidades.

  2. Não se torna, portanto, necessária a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados indicados, dado que os índices de concentração identificados apresentaram valores que não geram preocupações concorrenciais.

VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS

VI.1. Considerações iniciais

  1. Integrações verticais entre empresas suscitam preocupações concorrenciais, sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado, em duas hipóteses[24]:

I - possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado à montante;

II - possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços.

  1. A possibilidade de fechamento de mercado para concorrentes tanto no mercado à jusante (downstream), quanto no mercado à montante (upstream), pode vir a resultar na exclusão ou prejuízo de competidores e, assim, na redução da oferta e degradação de qualidade de produtos e serviços, bem como nas condições de preço dos mesmos.

  2. Nesse sentido, conforme Resolução nº 2 do CADE, em seu art. 8º, inciso IV, o CADE entende que integrações verticais em que nenhuma das requerentes (ou seus grupos econômicos) detém mais de 30% do market share de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados podem ser analisadas de forma sumária, uma vez que não apresentam riscos significativos à concorrência.

  3. Portanto, a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência de integração vertical tem por objetivo básico apurar se da operação decorre risco de fechamento de algum dos mercados envolvidos, observando critérios como incentivo e capacidade, alternativa dos concorrentes para atender novas demandas, seja para o fornecimento do insumo à montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação do serviço à jusante. Ausentes indícios de incentivo e capacidade, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência sem a contrapartida de efeitos indesejados.

  4. A partir dessas considerações, a integração vertical entre o serviço médico-hospitalar de hospitais-gerais e a operação de planos de assistência à saúde podem atrair preocupações concorrenciais, baseadas na interdependência entre ambos os serviços, diante relevância da rede credenciada perante à OPS. A rede credenciada, por sua vez, engloba clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos que, por meio de contrato com a OPS, aceitam que os beneficiários daquele plano utilizem seus serviços.

VI.2. Risco de fechamento entre hospitais-gerais e planos médicos

  1. A jurisprudência do Cade tem considerado que a verticalização entre planos de assistência à saúde e hospitais pode gerar eficiências antitruste, pois pode resultar em maior controle de custos pela OPS, melhor conhecimento do histórico de saúde do beneficiário do plano, dentre outros[25]. Contudo, ao mesmo tempo, deve-se avaliar, no caso concreto, o risco de fechamento de mercado decorrente da verticalização. Nesse sentido, avaliam-se os incentivos e a capacidade das empresas para proceder com o fechamento de mercado em ambas as pontas.

  2. No presente caso, verifica-se que o Hospital Pitangueiras deterá, após a Operação, 39,77% dos leitos não-SUS em hospitais gerais na região afetada pela operação, todos localizados na cidade de Jundiaí:

Tabela 16 – Participação de mercado de hospitais gerais

 

Hospitais

Número leitos não sus

Participação

Pitangueiras

208

39,77%

Paulo Sacramento

156

29,83%

Santa Elisa

95

18,16%

Anchieta

58

11,09%

São Vicente

6

1,15%

Total

523

100%

Fonte: partes e resposta aos ofícios. Elaboração própria.

  1. Ainda que esse valor esteja acima do patamar de 30% usualmente definido como um patamar de conclusão sumária para casos de integração vertical, entende-se que outros hospitais-gerais, não verticalizados com a Amil e com a Sobam, ainda ofertarão cerca de 60,23% dos leitos não-SUS no mercado delimitado, reduzindo a capacidade de fechamento do mercado de hospitais-gerais às demais OPS após a operação.

  2. Soma-se a isso o fato de que o Hospital Pitangueiras possui, atualmente, quase 20-30% de ociosidade e que mais de 70-80% [acesso restrito às Requerentes] de seus atendimentos de pronto socorro e internação já derivam do plano de saúde da própria Sobam, ou seja: os demais planos de saúde já utilizam o hospital pitangueiras de maneira residual. Esse volume de leitos dos concorrentes bem como a ociosidade do hospital Pitangueiras demonstram a capacidade de hospitais gerais concorrentes absorverem eventual demanda de OPS concorrentes e a eventual falta de incentivo para que qualquer estratégia de fechamento seja empreendida, caso as Requerentes resolvam fechar ou restringir o acesso de seus hospitais gerais aos planos ofertados por aquelas. 

  3. Sobre o risco de fechamento do mercado de OPS aos demais hospitais da região, verificou-se que, em relação aos planos coletivos, em apenas um mercado a concentração pós operação superaria o patamar de 30%. Em relação aos planos individuais, embora tenha apresentado concentrações mais elevadas, a população consumidora dessa modalidade é muito inferior à dos consumidores de planos coletivos. Apenas para efeito de comparação, enquanto no cluster de Jundiaí há um total de aproximadamente 202 mil beneficiários de planos coletivos, esse número é de pouco mais de 40 mil vidas quando se consideram os planos individuais/familiares.

  4. Considerando que, para a análise de integração vertical deve-se considerar o total de beneficiários de planos de saúde indiscriminadamente e que, as concentrações analisadas ainda desconsideraram os beneficiários de planos de autogestão, nota-se que há, na região, nos diversos mercados relevantes geográficos que orbitam o município de Jundiaí e que podem demandar serviços de sua rede hospitalar, há um número muito relevante de beneficiários de planos concorrentes aos das partes, o que permite afastar o risco de fechamento à jusante, do mercado de OPS para os hospitais concorrentes do hospital Pitangueiras.

  5. Mais ainda, considerando a existência de capacidade ociosa no patamar de 10-20% em 2017 [acesso restrito às Requerentes], o Hospital Pitangueiras não precisará deixar de atender eventuais beneficiários de outras operadoras de saúde concorrentes para passar a atender ou incrementar o atendimento a beneficiários dos planos da operadora do grupo das Requerentes após a Operação. Pelo contrário: não faria sentido que o hospital deixasse de atender concorrentes, já que é lógico e eficiente que o Hospital Pitangueiras busque diminuir a sua capacidade ociosa, já que isso, aliado a dificuldade de garantir a sustentabilidade financeira de um hospital sem uma taxa de ocupação elevada, são incentivos fortes para que se persiga crescentemente o atendimento a beneficiários de outras operadoras que não aquelas pertencentes às Partes envolvidas na presente Operação.

  6. Nesse sentido, destaca-se que há capacidade ociosa também nos hospitais concorrentes, como o Hospital Intermédica, que ao longo dos anos manteve uma capacidade ociosa em cerca de 20-30%[26] [acesso restrito ao Cade] e o Hospital Santa Elisa, que manteve ao longo dos anos uma taxa de ocupação de cerca de 80%, o que mostra que é provável que os hospitais concorrentes seriam capazes de absorver eventual demanda em caso de descredenciamento de planos pelo Hospital Pitangueiras após a Operação.

  7. Também não existe preocupação concorrencial decorrente da integração em relação ao risco de que as OPS das Empresas-Alvo passem a atuar apenas no Hospital Pitangueiras após a Operação. Primeiro, porque além do Hospital Pitangueiras, o único hospital credenciado pela OPS da UHG (Amil) com atendimento representativo é o Hospital Santa Elisa. De acordo com a resposta ao Ofício 2171/2018, a Amil representa 38% dos pagamentos efetuados por convênios em 2017 no referido hospital (SEI 0487032).

  8. Há incentivos para que essa relação seja mantida, já que o Hospital Santa Elisa representa parcela [acesso restrito às Requerentes] no total de custos da OPS com prestadores no município do que o Hospital Pitangueiras em 2017, indicando que uma eventual redução de sua rede hospitalar para privilegiar o hospital adquirido seria pouco provável, inclusive sob o ponto de vista regulatório, já que a ANS possui regras específicas para que uma OPS possa reduzir ou substituir sua rede hospitalar, objetivando resguardar a capacidade de atendimento dessa rede aos beneficiários dos planos de saúde[27].

  9. Nesse sentido, o descredenciamento do Hospital Santa Elisa significaria a disponibilização de uma rede prestadora muito mais enxuta, prejudicando gravemente a capacidade competitiva da OPS de atrair novos beneficiários, ou até mesmo manter os atuais. Além disso, o Hospital Santa Elisa não possui uma estrutura verticalizada em relação a uma OPS do mesmo grupo (em contraste com o que se dá com os hospitais de Unimed e Notre Dame Intermédica), de modo que ocupa uma posição relevante para as OPS no mercado de hospitais.

  10. Ademais, o Hospital Santa Elisa manifestou, em sua resposta ao ofício, que a operação não vai impactar a concorrência[28].

  11. Em relação a preocupações levantadas por hospitais concorrentes e OPS, a única preocupação aventada por hospitais concorrentes em relação a um possível fechamento de mercado de hospitais foi feito [acesso restrito ao Cade].

  12. Em relação à OPS concorrentes, a Plena Saúde manifestou que é credenciada apenas no Hospital Pitangueiras, tendo informado que a aprovação da operação poderá impactar significativamente a atuação dessa OPS (resposta ao ofício 2284/2018, SEI 0487035).

  13. Tais preocupações não devem prosperar. Conforme mencionado, o Hospital Pitangueiras tem 20-30% [acesso restrito às Requerentes] de capacidade ociosa, de forma que não existem incentivos para o descredenciamento da Plena Saúde. Além disso, os hospitais concorrentes – inclusive o Santa Elisa, que não é verticalizado – também possuem capacidade ociosa, e poderiam absorver a demanda em caso de descredenciamento.

  14. [acesso restrito ao Cade].

  15. Portanto, considerando as participações nos mercados de planos de saúde decorrentes da operação, bem como no mercado de hospitais gerais, verificou-se que em ambos há concorrentes em número e com capacidade suficiente para absorver eventuais desvios de demanda/oferta de serviços que são suficientes para afastar os incentivos à descriminação ou fechamento nos mercados examinados (inferiores, em todos os casos, a 30%).  

VI.3. Risco de fechamento entre centros médicos e planos de saúde

  1. Conforme já mencionado, há uma integração vertical decorrente das atividades em planos de saúde do Grupo UHG nos municípios de atuação das Empresas-Alvo.

  2. Em relação a risco de fechamento do mercado de planos de saúde, a conclusão é similar àquela feita acima: há, na região, número de planos de saúde em quantidade e porte suficientes para que os demais centros médicos da região possam ofertar seus serviços em caso de uma eventual prática discriminatória ou tendente ao fechamento de mercado.

  3. No que se refere aos centros médicos, pelas estimativas de market share das Empresas-Alvo, não há participação superior a 30% nos municípios a seguir no mercado de centros médicos:

Tabela 17 – Participação de mercado da Sobam no mercado de centros médicos

(Acesso restrito às Requerentes)

 

Município

Consultas realizadas pelos centros médicos Sobam

Total de consultas médicas

Market share estimado

Cabreúva

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20%

Campo Limpo Paulista

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20%

Itupeva

Acesso Restrito

Acesso Restrito

20-30%

Jundiaí

Acesso Restrito

Acesso Restrito

20-30%

Louveira

Acesso Restrito

Acesso Restrito

0-10%

Várzea Paulista

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20%

Vinhedo

Acesso Restrito

Acesso Restrito

10-20%

 

Fonte: estimativa das Partes[29].

  1. Nenhuma das participações nos mercados acima alcançam a participação de 30%, definido como patamar de conclusão sumária dos casos de integração vertical. Embora se trate de estimativa das partes, e considerando as dificuldades de se estimar com exatidão a estrutura de um mercado tão pulverizado, a SG considerou outros elementos para a sua conclusão no sentido de que da operação não decorrem preocupações relativas a fechamento de mercado.

  2. Primeiramente, destaca-se que mais de 80% da quantidade total de consultas prestadas nesses centros médicos são demandadas pelos beneficiários do plano de saúde da Sobam, resultando em uma rede de prestadores quase cativa, já que a Sobam já atua de forma verticalizada. Ou seja, dificilmente outros planos de saúde teriam dificuldades de encontrar rede alternativa em caso de uma improvável tentativa de fechamento de mercado.

  3. Esse ponto foi ressaltado pelas OPS atuantes na região. Consultados, nenhum dos planos de saúde credenciados suscitou preocupações concorrenciais, mesmo aqueles nos quais alguns centros médicos representam grande parte dos gastos de algumas operadoras de saúde em algumas cidades [acesso restrito ao Cade].[30]

  4. Portanto, considerando as baixas participações no mercado de centros médicos detidas pela Sobam, da característica de prestação dos serviços majoritariamente cativa e da ausência de preocupações levantadas por planos de saúde concorrentes da Sobam e demandantes dos serviços de seus centros médicos, conclui-se pela ausência de risco ao fechamento do mercado de centros médicos.

VI.4 Conclusão sobre integração vertical

  1. Após instrução e análise dos dados recebidos, esta SG entende que os reforços nas integrações verticais decorrentes da operação não terão o condão de prejudicar a concorrência. Como já mencionado ao longo do parecer, as integrações verticais são preexistentes à operação, e tanto no mercado de hospitais gerais quanto no mercado de centros médicos havia consumo cativo na ordem de [acesso restrito às Requerentes] e [acesso restrito às Requerentes] , respectivamente.

  2. O reforço das integrações verticais proporcionado pela presente operação não é capaz de alterar o cenário pretérito. Assim, a conclusão da SG é que as integrações decorrentes da presente operação não geram riscos significativos de impactarem negativamente o cenário competitivo, de forma que se torna desnecessário prosseguir a análise no caso específico da presente operação.

 

VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

  1. A Operação contempla uma cláusula de não concorrência redigida para proteger o valor das Empresas-Alvo. Tal cláusula se encontra no item 8.01 e 8.01.1. do “Contrato de Compra e Venda de Ações e Quotas e Outras Avenças” (SEI 0474116, acesso restrito às Requerentes), a qual possui escopos espacial, material e temporal em consonância com os precedentes do Cade, conforme redação abaixo.

“8.01. Acesso Restrito às Requerentes

8.01.1. Acesso Restrito às Requerentes

 

VIII. RECOMENDAÇÕES

  1. Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inciso I do Ricade, recomenda-se a aprovação da presente operação.

Estas conclusões. Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral.

 


[1] As Requerentes apresentaram a lista completa dos centros médicos controlados pelo grupo UHG no documento V.5.A, de acesso restrito às Requerentes e ao Cade (SEI 0474267).

[2] O Cade recebeu, por meio do clique denúncia, alegações de que teria havido consumação prévia do ato de concentração em comento, em desacordo com o procedimento de análise prévia (artigo 147,§1º do regimento Interno), consubstanciado em suposta ingerência da Amil nos negócios da SOBAM previamente à notificação da operação e de sua análise pelo Cade (denúncias de número 08700.002306/2018-52, 08700.002226/2018-05, 08700.001836/2018-83, 08700.002137/2018-51,08700.002166/2018-12). Contudo, as partes trouxeram explicação alegando que o que fora denunciado como suposta infração ao sistema de análise prévia seriam diligências de costume em operações de fusões e aquisições (due diligence). Devido à ausência de outros indícios e provas da eventual infração cometida pelas requerentes, a SG optou por não instaurar procedimento de Apuração de Ato de Concentração nos termos do artigo 153 do Regimento Interno.

[3] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.005455/2017-92 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Organização Médica Cruzeiro do Sul S.A., Crusam - Cruzeiro do Sul Serviço de Assistência Médica S.A. e Laboratório de Análises Clínicas Cruzeiro do Sul Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.001221/2017-76 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital São Bernardo S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A. e Plano de Saúde Ana Costa Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico); Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José); Ato de concentração nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Clínicas Oncológicas Integradas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A.; Seísa Serviços Integrados de Sáude Ltda.; e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A.; Medgrupo Participações S.A.; e Hospital Santa Lúcia S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43 (Diagnósticos da América S.A. e MD1 Diagnósticos S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.); Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda.); e Ato de Concentração nº 08012.002609/2007-71 (Requerentes: Medial Saúde S.A. e Grupo Amesp).

[4] Essa segmentação foi proposta por: SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>.

[5] Embora alguns serviços sejam ofertados tanto por hospitais gerais, centro médicos e hospitais especializados, por exemplo, a cesta de serviços que um hospital geral fornece não é a mesma que um hospital especializado oferta (o primeiro destina-se a atender pacientes de diferentes especialidades médicas, enquanto o segundo tem como foco uma ou poucas especialidades médicas – ortopedia, cardiologia, oncologia, etc.).      

[6] “Dessa forma, para esta operação, define-se o mercado relevante sob a ótica produto de centros médicos.” Parecer da Superintendência-Geral do Cade no ato de concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil, Santos Administração e Participações S.A., Plano de Saúde Ana Costa Ltda e Hospital Ana Costa Ltda.), de 12 de abril de 2017. 

[7] Citam-se, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José); Ato de concentração nº 08700.004001/2015-32 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e Clínicas Oncológicas Integradas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A., Seísa Serviços Integrados de Sáude LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia LTDA.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010038/2010-43 (Diagnósticos da América S.A. e MD1 Diagnósticos S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos LTDA. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional LTDA. e Casa de Saúde e Maternidade São José LTDA.); e Ato de Concentração nº 08012.002609/2007-71 (Requerentes: Medial Saúde S.A. e Grupo Amesp).

[8] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>.

[9] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Santa Helena Assistência Médica S.A. e Hospital Santa Helena S.A.); Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); Ato de Concentração nº 08700.008189/2015-08 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Hospital Bosque da Saúde S.A., Hospital Montemagno S.A.; e outros); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia LTDA.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); dentre outros.

[10] Parecer nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG, emitida no Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa).

[11] Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica S.A.; Seísa Serviços Integrados de Sáude LTDA.; Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos LTDA. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.000957/2008-94 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional LTDA. e Casa de Saúde e Maternidade São José LTDA.); e outros

[12] Para mais informações, Documento V.5.A. de acesso restrito às Requerentes e ao Cade (SEI0474267).

[13] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16 (Requerentes: Home Care Participações e Investimentos LTDA. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.007190/2008-24 (Cemed Care, Hospital e Clínicas SK Steckelberg LTDA., Stefanie Steckelberg e Karinne Steckelberg).

[14] O ex-Conselheiro Olavo Zago Chinaglia já havia feito, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.001011/2008-45 (Requerentes: Bradesco Seguros S.A. e Mediservice – Administradora de Planos de Saúde LTDA.), críticas quanto à metodologia apontada pela SEAE, mencionando estudo da Cedeplar/UFMG como alternativa.

[15] Fl. 12 do voto do ex-Conselheiro Relator Olavo Zago Chinaglia no Ato de Concentração nº 08012.008551/2007-79 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional LTDA., Planos de Saúde Integrais S.A., Assistência Média São Paulo S.A. e Orion Participações e Administração S.A.)

[16] ANDRADE, Mônica Viegas et. al. Estrutura de mercado do setor de saúde suplementar no Brasil. Texto para Discussão nº 400, Belo Horizonte: Cedeplar/UFMG, 2010.

[17] Nesse sentido: Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional, Santos Administração e Participações S.A. e Plano de Saúde Ana Costa Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.006574/2016-81 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC – Cooperativa de Trabalho Médico); Ato de Concentração nº 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Santa Helena Assistência Médica S.A. e Hospital Santa Helena S.A.); Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.)

[18] Considerando os municípios nos quais possuem ao menos 1.000 beneficiários.

[19] “ ¹O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i”.

 “²Conforme os parâmetros do Guia, um mercado com HHI de até 1500 pontos é considerado não concentrado:

(i)Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos;

(ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos;

(iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500.

Ademais, compreendem-se as seguintes definições:

(i)Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada;

(ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada;

(iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada;

(iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário”.

Vale ressaltar, contudo, que a Resolução 2 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Nesse caso, em adição aos critérios do Guia, para concentrações inferiores a 50% é cabível a utilização do parâmetro da Resolução 2 para concluir-se pela ausência de nexo de causalidade.

[20] Para mais informações, páginas 42-84 do Formulário de notificação de acesso restrito ao Cade (SEI 0474106).

[21] O estudo “Determinação de Mercados Relevantes no Setor de Saúde Suplementar”, de autoria de Thompson Santos ( p. 7), define operadora plano de saúde de autogestão como “pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado – ou diretamente vinculada ou não à entidade pública ou privada – opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente ao grupo delimitado e fechado e aos grupos familiares dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consagüíneo ou afim, conforme disposto na RN nª 137, de 14 de novembro de 2006”.

[22] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>.

[23] O único mercado em que há participação acima de 20% no mercado de planos exclusivamente odontológicos é o município de Jarinu. No entanto, nesse município a participação das Requerentes é nula, de modo que não há sobreposição horizontal, com HHI sendo zero.

[24] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.).

[25] Nesse sentido: RAGAZZO, Carlos Emannuel Joppert; MACHADO, Kenys Menezes. Desafios da Análise do CADE no Setor de Planos de Saúde. LCTE Editora. São Paulo. 2011, pp. 203/231.

[26] Resposta ao Ofício 2167/2018, SEI 0489757.

[27] A substituição de uma entidade hospitalar por outra ou o redimensionamento de rede por redução, com exclusão de entidade hospitalar, estão previstos no art.17, da Lei nº 9.656/98.

É facultada a substituição de entidade hospitalar por outra equivalente desde que comunicada com 30 dias de antecedência aos consumidores e a ANS, que verificará a equivalência dos estabelecimentos, a partir de parâmetros definidos nas suas regulamentações.

O redimensionamento de rede hospitalar por redução só poderá ser feito mediante autorização expressa da ANS. Mesmo quando o redimensionamento ocorrer em função de pedido do prestador, a operadora deverá solicitar autorização junto a ANS.

[28] Resposta ao Ofício 3171/2018, SEI 0487035

[29] Segundo as partes, “É possível se chegar uma aproximação razoável a partir do dado relativo ao número médio de consultas por beneficiário, constante no Mapa Assistencial da Saúde Suplementar, editado pela ANS. A última edição dessa análise, do ano de 2017, informa que a média de consultas por beneficiário no ano de 2016 foi de 5,7. Desse modo, considerando ser esse o dado mais recente, pode-se estimar o universo do mercado de cada município a partir da multiplicação desta média pelo número total de beneficiários – considerando a soma dos contratos individuais, familiares e coletivos de planos médico-hospitalares – dos municípios afetados pela operação”.

[30] [acesso restrito ao Cade].

 

À consideração superior.


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Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente Geral Adjunto(a), em 26/07/2018, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Letícia Ribeiro Versiani, Coordenador(a), em 26/07/2018, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Nunes de Oliveira, Coordenador(a)-Geral, em 26/07/2018, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0504679 e o código CRC 0D7E11D2.




Referência: Processo nº 08700.002952/2018-10 SEI nº 0504679