SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 3º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8475 e Fax: (61) 3326-9733 - www.cade.gov.br
TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), neste ato representado por seu Presidente, Alexandre Barreto de Souza, conforme disposto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 107ª Sessão Ordinária, realizada em 28.06.2017; e
WH ENGENHARIA RJ LTDA. e RENATO RINALDI, já devidamente qualificados no Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, doravante “Compromissários”, neste ato representados por seus advogados Cleber José Rangel de Sá, Vinícius Menezes Rangel de Sá e Vicente Bagnoli e Cleber José Rangel de Sá, respectivamente, decidem celebrar o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“Termo de Compromisso”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 12.529/11 (e antigo art. 53 da Lei nº 8.884/94, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07) e com o Regimento Interno do CADE.
Cláusula Primeira – Do objeto e da abrangência
1.l. O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de prestação de serviços de manutenção predial, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação aos Compromissários o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e o Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99.
Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta
2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do Compromissário.
Cláusula Terceira - Das Obrigações do Compromissário
3.1. Contribuição Pecuniária (pessoa jurídica): o Compromissário pessoa jurídica obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 8.525.934,43 (oito milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro Reais e quarenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do total do faturamento no exercício de 2005, consoante documentação comprobatória inserta nos autos, incidindo sobre o valor final atualizado o desconto regulamentar de 10% (dez por cento), a ser paga em 6 (seis) parcelas semestrais de igual valor, sendo que a primeira parcela a ser paga até 10-07- 2017; a segunda parcela a ser paga até 10-01-2018; a terceira parcela a ser paga até 10- 07-2018; a quarta parcela a ser paga até 10-01-2019; a quinta parcela a ser paga até 10-07-2019; e a sexta e última parcela a ser paga até 10-01-2020. Os pagamentos serão atualizados com base na taxa SELIC.
3.2. Contribuição Pecuniária (pessoa física): o Compromissário pessoa física obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 85.259,34 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nova Reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em data de 11-09-2017.
3.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.
3.4. A Compromissária obriga-se, de forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar de toda e qualquer prática que possa representar infração à Lei 12.529/11, orientando todos os seus colaboradores, prepostos e empregados para que assim igualmente se comportem no desenvolvimento de suas atividades diárias.
Cláusula Quarta – Da Suspensão e do Arquivamento dos Processos Administrativos
4.1. Tanto o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, quanto o Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, ficarão suspenso em relação aos Compromissários até o seu julgamento final pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo, ou até a decretação de Descumprimento do termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Quinta, o que vier primeiro.
4.2. Constatado o cumprimento integral de todas as obrigações previstas na Cláusula Terceira, o Processo Administrativo em epígrafe será arquivado em relação ao Compromissário, nos termos do art. 85, §9º da Lei nº 12.529/2011.
Cláusula Quinta – Do Descumprimento do Termo de Compromisso
5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento correspondente, em que será resguardado ao(s) Compromissário(s) supostamente inadimplente(s) o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas.
5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do(s) Compromissário(s) inadimplente(s), sendo-lhe(s) garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei.
5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista nas Cláusulas 3.1 e 3.2, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o(s) Compromissário(s) inadimplente(s) estará(ão) sujeito(s), exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE.
5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao(s) Compromissário(s), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Compromissário pessoa jurídica inadimplente, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Compromissário pessoa física inadimplente.
Cláusula Sexta – Da Execução
6.1. O presente Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 8º da Lei nº 12.529/11.
Cláusula Sétima – Da Publicação
7.1. O Termo de Compromisso será divulgado no momento de sua apreciação pelo Plenário do CADE, e será tornado público após a sua homologação, nos termos do artigo 85, § 7º da Lei nº 12.529/11, mantida a confidencialidade dos termos da negociação.
Cláusula Oitava – Das Notificações
8.1. Todas as notificações e outras comunicações expedidas ao Compromissário deverão ser enviadas para o seguinte endereço:
Compromissário Pessoa Jurídica
RANGEL DE SÁ, ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cleber José Rangel de Sá, OAB/SP n° 57.469-SP
Vinícius Menezes Rangel de Sá, OAB/SP n° 310.082-SP
Rua Braulio Gomes, 25, Cj. 1005, São Paulo, SP, CEP. 01047-020
rangel@rangel.adv.br - rangelbg@rangel.adv.br
(11)2557.0881 -3151.2286
VICENTE BAGNOLI ADVOGADOS
Vicente Bagnoli, OAB/SP n° 174.066
Rua Tabapuã, 649, cj. 31, São Paulo - SP, CEP 04533-012
bagnoli@vicentebagnoli.com.br
(11) 3078-3837
Compromissário Pessoa Física
RANGEL DE SÁ, ADVOGADOS ASSOCIADOS
Cleber José Rangel de Sá, OAB/SP n° 57.469-SP
Rua Braulio Gomes, 25, Cj. 1005, São Paulo, SP, CEP. 01047-020
rangel@rangel.adv.br - rangelbg@rangel.adv.br
(11)2557.0881 - 3151.2286
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Brasília, 28 de junho de 2017.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Alexandre Barreto de Souza
Presidente do CADE
Paulo Burnier da Silveira
Conselheiro-Relator
Pelos Compromissários:
Vicente Bagnoli |
Cleber José Rangel de Sá |
OAB/SP 174.066 |
OAB/SP 57.469 |
(em nome de WH Engenharia RJ Ltda.) |
(em nome de Renato Rinaldi) |
Testemunhas:
1. Nome: Victor Oliveira Fernandes
RG: 5041637 - SSP/PA
CPF: 526.823.312-20
2. Nome: João Felipe Aranha Larcerda
RG: 2587583 - SSP/DF
CPF: 047.254.081-58
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Burnier da Silveira, Conselheiro(a), em 07/07/2017, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 07/07/2017, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Victor Oliveira Fernandes, Testemunha, em 07/07/2017, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por João Felipe Aranha Lacerda, Testemunha, em 07/07/2017, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bagnoli, Usuário Externo, em 10/07/2017, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por CLEBER JOSÉ RANGEL DE SÁ, Usuário Externo, em 11/07/2017, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0359489 e o código CRC C29008E9. |
Referência: Processo nº 08700.001785/2017-17 | SEI nº 0359489 |