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Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA

versão pública

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), neste ato representado por seu Presidente, Alexandre Barreto de Souza, conforme disposto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 145ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de junho de 2019; e ZF TRW Automotive Holdings Corp.[1] (“Parte Compromissária Pessoa Jurídica”) e os funcionários Laurenz Fauser; Kadri Aygün; e Jürgen Krebs (“Partes Compromissárias Pessoas Físicas”), cada um individualmente definido como “Parte Compromissária”, e conjuntamente designados como “Partes Compromissárias”, já devidamente qualificados no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), e neste ato representados por seus advogados Marcelo Procópio Calliari, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) sob o n.º 181.288, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP sob o n° 236.647, Venicio Branquinho Pereira Filho, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) sob o n.º 150.693, Barbara Rosenberg, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP sob o n° 156.832, e Sandra Terepins, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP sob o n° 257.148, decidem celebrar o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“Termo de Compromisso”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 12.529/11 (e antigo art. 53 da Lei nº 8.884/94, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07) e com o Regimento Interno do CADE.

 

Cláusula Primeira – Do objeto e da abrangência

O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação às Partes Compromissárias o Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80).

 

Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta

2.1.      Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelas Partes Compromissárias, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste Termo de Compromisso como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelas Partes Compromissárias.

2.2.      O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.

2.3.      As Partes Compromissárias e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros.

 

Cláusula Terceira - Das Obrigações das Partes Compromissárias

3.1.      Contribuição Pecuniária – As Partes Compromissárias obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo Anexo II:

3.1.1.     A Parte Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.521.523,18 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

3.1.2.     As Partes Compromissárias Pessoas Físicas obrigam-se a recolher, cada uma, contribuição pecuniária no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias, a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

3.1.3.     De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, as Partes Compromissárias obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.

3.2. Colaboração – As Partes Compromissárias obrigam-se a:

3.2.1.     Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados;

3.2.2.     Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80);

3.2.3.     Sempre que solicitadas pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80);

3.2.4.     Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento;

3.2.5.     Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo;

3.2.6.     Providenciar, quando solicitadas, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), no que se refere à conduta praticada.

3.3.      Conduta Futura – As Partes Compromissárias obrigam-se a:

3.3.1.     De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer;

3.3.2.     Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações;

3.3.3.     Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.

 

Cláusula Quarta – Da Suspensão e do Arquivamento do Processo Administrativo

4.1.      O Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80) ficará suspenso em relação às Partes Compromissárias até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Quinta, o que vier primeiro.

4.2.      Simultaneamente à conclusão da investigação relativa aos fatos apurados no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11, a Superintendência-Geral do CADE emitirá um relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso pelas Partes Compromissárias, contendo uma descrição completa do comportamento das Partes Compromissárias durante a investigação.

4.3.      Constatado o cumprimento integral de todas as obrigações previstas na Cláusula Terceira, o Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80) será arquivado em relação às Partes Compromissárias, nos termos do artigo 85, §9º da Lei nº 12.529/2011.

 

Cláusula Quinta – Do Descumprimento do Termo de Compromisso

5.1.      O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelas Partes Compromissárias deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.003931/2017-31 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003932/2017-85), em que será resguardado à Parte Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas.

5.2.      Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80) voltará a tramitar em face da Parte Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei.

5.3.      No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Parte Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Parte Compromissária Pessoa Jurídica, de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Parte Compromissária Pessoa Física.

5.4.      O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Parte Compromissária, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE.

5.5.      A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Parte Compromissária Pessoa Jurídica inadimplente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e à Parte Compromissária Pessoa Física no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Cláusula Sexta – Do Escopo do Termo de Compromisso

6.1.      O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao grupo econômico da Parte Compromissária Pessoa Jurídica, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo de Compromisso não figuravam como parte do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80), com relação aos fatos dentro do escopo da investigação.

6.2.      Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação, importará em sua incorporação ao presente Termo de Compromisso sem qualquer obrigação para ele ou para as Partes Compromissárias, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80).

6.3.      O presente Termo de Compromisso, uma vez cumprido em sua integralidade, encerra o processo administrativo de maneira definitiva, sem exceção, para todas as Partes Compromissárias e para as pessoas jurídicas, entidades e indivíduos descritos na Cláusula 6.1 acima.

6.4.      Para fins do disposto na Cláusula 3.1, a contribuição pecuniária será recolhida conforme detalhado no Anexo II.

 

Cláusula Sétima – Da Execução

7.1.      O presente Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 8º da Lei nº 12.529/11.

 

Cláusula Oitava – Da Publicação

8.1.      O Termo de Compromisso será divulgado no momento de sua apreciação pelo Plenário do CADE, e será tornado público após a sua homologação, nos termos do artigo 85, § 7º da Lei nº 12.529/11, mantida a confidencialidade dos termos da negociação.

 

Cláusula Nona – Das Notificações

9.1.      Todas as notificações e outras comunicações expedidas às Partes Compromissárias deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

 

 

 

TozziniFreire Advogados

A/C: Marcelo Procópio Calliari

OAB/SP nº 181.288

mcalliari@tozzinifreire.com.br

Rua Borges Lagoa, 1328

04038-904 São Paulo/SP

Telefone: (11) 5086 5000

 

Brasília, 24 de junho de 2019.

 

 

 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Alexandre Barreto de Souza – Presidente

 

 

 

 

ZF TRW Automotive Holdings Corp.

p.p. Marcelo Procópio Calliari

p.p. Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda

p.p. Venicio Branquinho Pereira Filho

 

 

Laurenz Fauser

p.p. Marcelo Procópio Calliari

p.p. Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda

p.p. Venicio Branquinho Pereira Filho

 

 

Kadri Aygün

p.p. Barbara Rosenberg

p.p. Sandra Terepins

 

 

Jürgen Krebs

p.p. Barbara Rosenberg

p.p. Sandra Terepins

 

 

 

TESTEMUNHA

Nome:

RG:

CPF:

Nome:

RG:

CPF:

 

 

 

 

 

                                                                              

 

[1] Pessoa jurídica controladora, em última instância, da unidade de negócios “ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division”, apontada como representada no Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80). Esclarece-se que a “ZF TRW Automotive Holdings Corp.” não participou dos fatos descritos no “Histórico da Conduta” (que consiste em parte integrante deste Termo de Compromisso como Anexo I) e investigados no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002939/2017-80). Contudo, a “ZF TRW Automotive Holdings Corp.” figura como Parte Compromissária do presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática na medida em que controla ou controlava pessoas jurídicas do grupo TRW que participaram dos fatos sob investigação e eram empregadoras de pessoas físicas participantes.

ANEXO 1

(Histórico da Conduta)

[ACESSO RESTRITO]

ANEXO 2 

(Detalhamento da Contribuição Pecuniária)

[ACESSO RESTRITO]

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 28/06/2019, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Keila de Sousa Ferreira, Testemunha, em 01/07/2019, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Marilucy Silva Lima, Testemunha, em 01/07/2019, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por VIVIAN ANNE FRAGA DO NASCIMENTO ARRUDA, Usuário Externo, em 01/07/2019, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Sandra Terepins, Usuário Externo, em 01/07/2019, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003931/2017-31 SEI nº 0630140