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MINUTA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Resolução nº [º], [º]
(publicada no Diário Oficial da União de [º], nº [º], seção [º], página [º])
Disciplina os procedimentos previstos nos arts. 47, 49, 85 e 86 da Lei nº 12.529, de 2011, relativos à articulação entre persecução pública e privada às infrações contra a ordem econômica no Brasil. Regulamenta os procedimentos de acesso aos documentos e às informações oriundos de Acordo de Leniência, de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão. Fomenta as Ações de Reparação por Danos Concorrenciais no Brasil. |
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 231 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 01, de 29 de maio de 2012, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Serão públicos os documentos e informações oriundos de Acordo de Leniência, Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão que não se enquadrem nas restrições previstas nos arts. 44, § 2º, 49, 85, § 5º e 86, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011, nos arts. 22 e 23, VIII da Lei nº 12.527, de 2011, nos arts. 5º, § 2º e 6º, I do Decreto nº 7.724, de 2012, nos arts. 52 a 55 e 179 a 210 do Regimento Interno do Cade, e nas decisões judiciais específicas, conforme fase processual da investigação no Cade, nos termos da Seção II desta Resolução.
Art. 2º. A avaliação do requerimento de acesso aos documentos e às informações de acesso restrito referidos no art. 1º dependerá da observação, dentre outros aspectos:
I – da legitimidade do requerente;
II – dos fatos e fundamentos específicos que embasam o requerimento;
III – da razoabilidade e a proporcionalidade do requerimento;
IV – da fase processual da investigação no Cade;
V – da manutenção do nível de confidencialidade pelo requerente;
VI – da necessidade de preservação da investigação e da identidade do colaborador;
VII – da necessidade de preservação da política nacional de combate às infrações contra a ordem econômica, notadamente dos Programas de Leniência e de TCC do Cade;
VIII – da necessidade de preservação da participação do Brasil em programas internacionais de combate às infrações contra a ordem econômica;
IX – da existência de informações protegidas por segredo de empresa, segredo de justiça ou qualquer outro tipo de informação confidencial.
Art. 3º. O compartilhamento dos documentos e das informações de acesso restrito referidos no art. 1º, avaliado nos termos do art. 2º, dependerá de:
I – expressa determinação legal;
II – decisão judicial específica;
III – autorização do signatário do Acordo de Leniência ou do compromissário do TCC, com a anuência do Cade, sem que haja prejuízo à investigação; ou
IV – cooperação jurídica internacional, prevista nos arts. 26 e 27 do CPC.
Art. 4º. A divulgação, o compartilhamento com terceiros ou a utilização dos documentos e das informações de acesso restrito referidos no art. 1º, para além dos fins previstos no compartilhamento definido no art. 3º, e/ou para além dos fins do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o art. 207, § 2º, II do Regimento Interno do Cade.
Parágrafo único. A violação do presente artigo poderá ser levada em consideração em propostas futuras de acordos com o Cade.
Art. 5º. Os signatários do Acordo de Leniência e/ou os compromissários do TCC devem informar ao Cade a existência de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, no Brasil ou no exterior, que versem sobre acesso a documentos e informações oriundos de Acordo de Leniência e/ou TCC em negociação ou já celebrados com o Cade.
Art. 6º. Para preservar e disseminar os aspectos previstos no art. 2º, o Cade poderá determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, nos termos dos arts. 9º, XIII e 14, III da Lei nº 12.529, de 2011, que:
I – intervenha no feitos que direta ou indiretamente envolverem o acesso aos documentos e às informações de acesso restrito referidos no art. 1º; e
II – requeira a suspensão de ações judiciais e extrajudiciais que possam comprometer a política nacional de combate às infrações contra a ordem econômica, notadamente os Programas de Leniência e de TCC do Cade, e/ou a investigação, até a decisão final pelo Plenário do Tribunal do Cade.
Art. 7º. O Ministério Público, quando atuar como interveniente anuente na celebração do Acordo de Leniência do Cade, terá acesso à íntegra dos documentos e das informações apresentados pelo signatário do Acordo, facilitando embasar procedimentos cíveis e criminais cabíveis, devendo observar a manutenção das regras de confidencialidade previstas em lei e na presente Resolução.
Art. 8º A qualquer tempo os interessados poderão se manifestar nos autos para indicar a necessidade de manutenção do acesso restrito de documentos e informações nos termos dessa Resolução e/ou de legislação específica.
Seção II
Do Acesso por Fase Processual
Subseção I
Da Fase de Negociação e Celebração dos Acordos
Art. 9º. Durante a fase de negociação e celebração dos Acordos de Leniência, TCC, e nas espécies de processo administrativo previstas no Título VI, art. 48 da Lei nº 12.529 de 2011, a Superintendência-Geral e o Tribunal do Cade assegurarão o tratamento sigiloso e/ou restrito da proposta, conforme os arts. 85, § 5º e 86, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011, bem como dos documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos em investigação.
Parágrafo único. A proposta e o processo de negociação de Acordo de Leniência e de TCC receberão tratamento sigiloso e o acesso somente será dado às pessoas autorizadas pelo Cade, nos termos dos arts. 85 e 86 da Lei nº 12.529, de 2011.
Subseção II
Da Fase de Instrução
Art. 10. Durante a fase de instrução do processo administrativo, a qual se realiza na Superintendência-Geral ou no Tribunal do Cade, serão disponibilizadas nos autos públicos as versões públicas da Nota Técnica de instauração e da Nota Técnica final da Superintendência-Geral do Cade.
Parágrafo único. As Notas Técnicas referidas no caput deste artigo conterão, conforme o disposto no art. 147 do Regimento Interno do Cade, pelo menos:
I – a indicação do representado e, quando for o caso, do representante;
II – a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado;
III – o resumo dos fatos a serem apurados;
IV – a indicação do preceito legal relacionado à suposta infração.
Art. 11. Para atribuir transparência à condução da instrução, os documentos e as informações de acesso restrito referidos no art. 1º serão mantidos em apartado, conforme os arts. 44, § 2º e 49 da Lei nº 12.529, de 2011, arts. 52 a 54 do Regimento Interno do Cade, arts. 22 e 23, VIII da Lei nº 12.527, de 2011, e art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º. Os representados poderão solicitar acesso aos documentos e às informações necessários ao exercício do contraditório e ampla defesa, conforme o art. 207, §2º, I do Regimento Interno do Cade.
§ 2º. Quando o acesso ao documento ou à informação tiver que ser parcial, em razão de tratamento sigiloso e/ou restrito para preservar segredo de empresa, segredo de justiça ou qualquer outro tipo de informação confidencial e concorrencialmente sensível, o Cade elaborará documento específico, viabilizando o exercício da ampla defesa e contraditório substanciais.
Subseção III
Da Decisão Final pelo Plenário do Tribunal do Cade
Art. 12. A decisão final do Plenário do Tribunal do Cade poderá tornar públicos documentos e informações de acesso restrito referidos no art. 1º que forem considerados relevantes para a formação do entendimento do Plenário.
Art.13. O Conselheiro-Relator, nos termos do art. 56, parágrafo único do Regimento Interno, criará apartado de acesso restrito específico para fins do compartilhamento referido no art. 3º desta Resolução, que conterá:
I – a íntegra dos documentos e informações que foram citados nos votos dos Conselheiros para formação do entendimento do Plenário; e/ou
II – a íntegra dos demais documentos e informações que evidenciem a conduta anticompetitiva e nos quais as partes potencialmente lesadas pela conduta sejam citadas.
Parágrafo único. Serão mantidos como de acesso restrito, mesmo após a decisão final pelo Plenário do Tribunal do Cade, e não poderão ser disponibilizados a terceiros em razão do risco à condução de negociações (art. 23, II da Lei nº 12.527/2011), às atividades de inteligência (art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011), e à efetividade dos Programas de Leniência e de TCC do Cade:
I – o Histórico da Conduta e seus aditivos, elaborados pela Superintendência-Geral do Cade com base em documentos e informações de caráter auto-incriminatório submetidos voluntariamente no âmbito da negociação de Acordo de Leniência e TCC, que não poderiam ter sido obtidos de qualquer outro modo senão por meio da colaboração no âmbito dos Programas de Leniência e de TCC; e/ou
II – os documentos e informações:
a) que se enquadrem nas restrições previstas nos arts. 44, §2º, 49, 85, §5º e 86, §9º da Lei nº 12.529, de 2011;
b) que constituam segredo industrial (art. 22 da Lei nº 12.527/2011);
c) relativos à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (art. 5º, §2º do Decreto nº 7.724/2012);
d) que constituam hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça (art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724/2012);
e) que constituam hipóteses previstas nos arts. 52 a 54 do Regimento Interno do Cade.
Seção III
Do Fomento às Ações de Reparação por Danos Concorrenciais
Art. 14. Com vistas à articulação entre a persecução pública e privada às infrações à ordem econômica no Brasil, observadas as normas legais, infralegais e as previstas nesta Resolução, será prioritário o acesso a documentos e informações que subsidiem o ajuizamento de Ações de Reparação por Danos Concorrenciais no Brasil por partes potencialmente lesadas pela infração à ordem econômica.
Art. 15. A Superintendência-Geral do Cade e o Plenário do Tribunal do Cade poderão considerar, no momento da negociação de TCC, ou no momento da aplicação das penas previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011, uma redução da contribuição pecuniária ou da multa administrativa com relação aos participantes da infração concorrencial que comprovarem o ressarcimento judicial ou extrajudicial no âmbito das Ações de Reparação por Danos Concorrenciais, considerada nos termos do art. 45 da Lei 12.529/2011.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O período de consulta pública será de 60 (sessenta) dias, com início no dia 8 de dezembro de 2016, quando a minuta proposta de alteração será publicada no sítio eletrônico do Cade, e término no dia 6 de fevereiro de 2017.
As contribuições devem ser enviadas, por escrito, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, com referência expressa ‘Consulta Pública nº 05/2016’, pelo endereço eletrônico ‘consultapublica52016@cade.gov.br’.
Documento assinado eletronicamente por Márcio de Oliveira Júnior, Presidente Interino(a), em 12/12/2016, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0279495 e o código CRC CE32E335. |
Referência: Processo nº 08700.007941/2016-64 | SEI nº 0279495 |