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Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP

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NOTA TÉCNICA Nº 22/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE

 

Inquérito Administrativo nº 08700.003187/2017-74

Representante: Nu Pagamentos S.A.

Advogados: Ricardo Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Thais Tozzini Ribeiro e outros.

Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; Itaú Unibanco S.A.; e Banco Santander Brasil S.A.

Advogados: Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Gustavo Conte Jakovac, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival, Bruno Polonio Renzetti, Paola Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. 

 

 

  

EMENTA: Inquérito Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa emissora de cartão de crédito. Recomendação de arquivamento em relação ao Itaú Unibanco S.A.. Recomendação de instauração de Processo Administrativo contra o Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander Brasil S.A. para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos do art. 13, inciso V, e art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, c/c artigos 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

 

VERSÃO PÚBLICA

 

I.

RELATÓRIO

Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 21 de março de 2018 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) com o objetivo de apurar denúncia feita pelo Representante, Nu Pagamentos S.A. (“Nubank”), contra Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), Caixa Econômica Federal (“Caixa”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e Banco Santander Brasil S.A. (“Santander”) - em conjunto os “Bancos Representados” - por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito e exercer de forma abusiva posição dominante.       

Anteriormente, foi instaurado Procedimento Preparatório em 25 de maio de 2017, para analisar se as diversas condutas narradas pelo Representante constituiriam indícios de práticas anticoncorrenciais, ou seja, se as condutas em análise seriam relativas à matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Nessa data de instauração do Procedimento Preparatório os Bancos Representados foram oficiados e apresentaram ao Cade suas manifestações até 23.6.2017, tendo o Representante complementado sua manifestação em 23.11.2017 (“Representação Complementar”, doc. SEI nº 0459101) contendo novas informações e documentações, em geral, sobre negociações com os Bancos Representados ocorridas após a apresentação da denúncia ao Cade.

Em 21 de março de 2018, o Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo n° 9 (doc. SEI n° 0456196) acolheu a Nota Técnica nº 12/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0456175), que, dentre as diversas condutas narradas pelo Representante, apontou indícios suficientes de infração à ordem econômica para prosseguir a investigação em relação a duas condutas, passíveis de enquadramento no artigo 36, I, II e IV, §3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII da Lei nº 12.529, de 2011. As condutas objeto da análise são:

Recusa à contratação, cancelamento ou imposição de barreira com preços discriminatórios quanto ao serviço de débito automático, em relação a todos os Bancos Representados;

Recusa à contratação ou restrição de acesso a informações essenciais, quanto ao serviço denominado extrato intraday[1] (ou produto similar), em relação aos bancos Bradesco, Itaú e Santander.

Em 29 de março de 2018, o Representante e os Bancos Representados foram oficiados para prestar esclarecimentos detalhados quanto às condutas investigadas. As respostas foram encaminhadas ao Cade em maio de 2018.

É o relatório.

 

II.

CONDUTAS EM INVESTIGAÇÃO

II.1.

Introdução

Este IA foi instaurado para apurar supostas condutas dos Bancos Representados que poderiam prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito.

Cumpre analisar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG, independentemente de culpa, constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, ou seja, se têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante[2].

Em síntese, o Representante alega que os Bancos Representados exerceram de forma abusiva suas posições dominantes no mercado bancário ao recusar ou discriminar a contratação dos serviços de débito automático e extrato intraday de forma a prejudicar o Nubank e, consequentemente, a prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito. Segundo o Representante, isso seria devido à suposta essencialidade desses serviços, sem os quais perderia competitividade e incorreria em custos maiores.

Essas supostas condutas de recusa e discriminação dos Bancos Representados serviriam para inibir a concorrência crescente do Representante no mercado de emissão de cartões de crédito, de modo a proteger as posições dominantes desses Bancos nesse mercado, e isso seria possível devido ao poder de mercado dos Representados no sistema financeiro, onde se prestam os serviços de débito automático e extrato intraday, serviços atrelados à movimentação de contas correntes.

Para avaliar se estão presentes os requisitos para a instauração de um Processo Administrativo em desfavor dos Representados, importa analisar as práticas adotadas por cada uma das empresas denunciadas e, em seguida, avaliar objetivamente se os efeitos descritos no artigo 36 da Lei nº 12.529, de 2011, são passíveis de serem alcançados. Para tanto, requer-se: (i) a determinação dos mercados relevantes afetado e relacionado verticalmente; (ii) da eventual posição dominante dos Representados; e (iii) a ponderação dos potenciais efeitos à concorrência em relação às justificativas das condutas.

Antes de proceder a essas três etapas de avaliação, segue um resumo das condutas denunciadas.

II.2.

Síntese das condutas denunciadas

II.2.1

Quanto ao serviço de débito automático

O Nubank é um emissor de cartões de crédito e disponibiliza aos seus clientes um aplicativo para telefone celular onde é possível gerenciar as funcionalidades do cartão, tais como vencimento da fatura, gastos ou alteração de limite de crédito. Nesse contexto, o Representante classifica-se como uma empresa fintech[3], considera-se um agente maverick[4] e concorre com os Bancos Representados nesse mercado de emissão de cartões de crédito.

Resumidamente, o Nubank alega que os Bancos Representados exercem poder de mercado na prestação de serviços bancários para impor barreiras ao crescimento do Representante no mercado de cartões de crédito. Isso seria possível devido ao fato dos Bancos Representados atuarem no mesmo mercado do Representante e, além disso, prestarem diversos serviços complementares e relevantes para os consumidores de cartões de crédito e, assim, estariam se valendo desse poder de mercado para impor barreiras à atuação do Nubank.

Como exemplo de barreiras à concorrência, os Bancos Representados estariam impondo dificuldades para a contratação de serviços bancários como débito automático e extrato intraday. Esses serviços foram considerados essenciais pelo Representante (essential facility[5]), pois, sem o débito automático, o cliente estaria obrigado a, mensalmente, dispender tempo para pagar sua fatura, a agir, quer seja comparecendo a uma agência para efetuar o pagamento ou fazendo-o por outros meios, ainda que eletrônicos, de uma forma não automática e, portanto, exigindo um esforço adicional de seus clientes.

Detalhes das alegadas condutas de cada um dos Bancos Representados e suas manifestações estão descritas na seção V. A seguir síntese das condutas individuais segundo o Representante.

O Banco do Brasil negociou no início de 2015 o contrato para prestação do serviço de débito automático com tarifa de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por débito, porém, antes da implantação comunicou a suspensão de novas contratações ao Nubank, que cobrou a retomada do contrato pactuado até meados do segundo semestre daquele ano, sem sucesso. À época o Nubank assinara o contrato, mas não o recebera de volta com a assinatura do banco. Assim, o Nubank concluiu que o Banco do Brasil agia de forma anticompetitiva para dificultar sua atuação no mercado de cartões de crédito.

Após a denúncia ao Cade, no início de 2017, em nova tentativa de firmar um convênio, o Banco do Brasil solicitou que o Nubank abrisse uma conta corrente na instituição e que enviasse documentos e informações para precificação do convênio e a negociação não evoluiu.

No caso do Bradesco, o Nubank alega que tentou por diversas vezes contato em 2015, mas não obteve retorno ou proposta do banco para contratar o débito automático. Posteriormente a este IA, em negociação entre outubro e novembro de 2017, o Bradesco propôs tarifa de R$ 11,00 (onze reais) por débito. Nubank considerou impraticável essa tarifa e fez contraproposta de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por débito, como a tarifa cobrada em boletos bancários, que considera um serviço similar em termos de custos para o banco. Sem resposta, o Representante concluiu que o Bradesco agiu de maneira discriminatória impondo barreiras e dificultando acesso ao serviço.

Quanto à Caixa Econômica Federal, segundo o Representante, o tratamento teria sido claramente discriminatório, tendo precificado a tarifa em R$ 10,00 (dez reais) por débito, em maio de 2015, e registrado por escrito que “o produto precisa ser precificado, pois trata-se de um ‘concorrente’ com produtos da Caixa”. Após a denúncia, o Nubank teria sido procurado pela Caixa em julho de 2017, que propôs tarifa de R$ 13,00 (treze reais), 30% (trinta por cento) superior à proposta anterior.

Com isso, o Nubank argumenta que tais tarifas seriam discriminatórias, verdadeiras barreiras à utilização do serviço de débito automático, por estarem acima da tarifa média[6] de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) cobrada por bancos privados e públicos em março de 2017, assim como as tarifas acordadas com o Santander de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) em 2014, com o Banco do Brasil em 2015 de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) e com o Itaú em 2014 de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos).

Por sua vez, o Itaú firmara essa tarifa com o Nubank em outubro de 2014 e rescindiu de forma unilateral o contrato em novembro de 2015, comunicando por telefone e, em seguida, por meio de notificação extrajudicial e sem apresentar justificativa. Ainda segundo o Representante, diversas tentativas teriam sido feitas à época para restabelecer o convênio e conhecer a justificativa da rescisão. Assim, o Nubank concluiu que fora alvo de tratamento discriminatório por parte do Itaú.

Em julho de 2017, após a denúncia, as partes voltaram a negociar e a última proposta do Itaú envolvia uma tabela escalonada de valores conforme a quantidade mensal de débitos, oscilando entre tarifa de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) e R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos).

Por fim, Nubank e Santander firmaram contrato de débito automático em 2014 com tarifa de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por débito, porém o Santander comunicou em junho de 2016 que essa tarifa seria reajustada para R$ 6,00 (seis reais) a partir de agosto do mesmo ano, podendo ser de R$ 4,00 (quatro reais) se a quantidade de débitos superasse 150 mil por mês, e que o serviço seria suspenso em caso de não aceitação dessas condições.

Posteriormente, em setembro de 2017, o Nubank solicitou nova proposta e enviou parâmetros de seu volume de transações, registrou em áudio[7] reunião com representante do Santander em novembro, mas não recebeu nenhuma proposta. Assim, segundo o Representante, o Santander estaria impondo barreiras à utilização do serviço, além do tratamento discriminatório ao impor reajuste superior ao firmado em contrato (por índice de inflação), em um valor que seria “abusivo” e “inviável”.

A Tabela 1 resume os valores propostos pelos Bancos Representados, negociados em diferentes momentos, em alguns casos com negociação ocorrendo após a abertura do Procedimento Preparatório em maio de 2017 que originou este IA.

Tabela 1 - Resumo tarifas débito automático negociadas por Banco Representado

Representados

Antes da denúncia ao Cade

Após denúncia

Banco do Brasil

R$ 2,90

Contrato assinado em janeiro de 2015, mas não implementado

Nova negociação iniciada em janeiro de 2017, sem proposta

 

Bradesco

Tentativa de iniciar negociação em setembro de 2015.

 

R$ 11,00

Proposta outubro de 2017

Caixa

R$ 10,00

Proposta maio de 2015

 

R$ 13,00

Proposta Julho de 2017

Itaú

R$ 1,29

Contrato vigorou de 2014 a outubro de 2015

 

R$ 2,19 a R$ 2,44

Proposta julho de 2017

Santander

R$ 1,30

Contrato em vigor até agosto de 2016

R$ 4,00 a R$ 6,00

Proposta de junho de 2016, sem acordo

Negociação iniciada outubro de 2017, sem proposta

Fonte: Nubank e Bancos Representados - elaboração SG/Cade

Em suma, quanto à prestação do serviço de débito automático, o Nubank denuncia que os Bancos Representados impuseram barreiras à utilização desse serviço que considera uma essential facility, de forma a prejudicá-lo no mercado de emissão de cartões de crédito onde são concorrentes, pois a ausência desse serviço aumenta a inadimplência e retira clientes que consideram tal serviço indispensável. O Representante argumenta que para isso: (i) o Banco do Brasil teria discriminado o Nubank ao suspender o acordo firmado por tempo demasiado; (ii) o Bradesco não o atendeu em 2015 e posteriormente propôs tarifa impraticável; (iii) a Caixa explicitou que o preço seria diferente para concorrente em 2015, propondo tarifa também impraticável e ainda 30% maior em 2017; (iv) o Itaú rescindiu o contrato unilateralmente, sem apresentar justificativa, e posteriormente ofereceu tarifa maior à anteriormente vigente; (v) o Santander adotou tratamento discriminatório pela imposição de aumento abusivo em 2016 e recusa de contratar em 2017.

II.2.2.

Quanto ao serviço de extrato “intraday”

O Representante alegou enfrentar dificuldades para contratar serviços junto a alguns dos Bancos Representados que permitam a identificação do remetente em três modalidades de transferência ou pagamento: Transferência Eletrônica Financeira (“TEF”), Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), e Documento de Ordem de Crédito (“DOC”). Isso seria feito por um relatório conhecido, em geral, por extrato intraday, mas não haveria um padrão entre os bancos. Por meio desse tipo de relatório seria possível reconhecer pagamentos recebidos de forma automatizada.

Sem o reconhecimento de forma automatizada, o Representante argumenta que teria elevação de custos e consequente desvantagem em relação aos demais agentes do mercado de cartões, entre outros argumentos apresentados para justificar a essencialidade desse serviço de extrato intraday.

Quanto ao Bradesco, o Representante alega que tratativas transcorreram com lentidão, com desencontros e solicitações de informações repetidas de 2016 até iniciar recebimento do relatório em abril de 2017 para identificação de remetentes em arquivos de transferências. Ainda alegou ter sido informado que o relatório não incluiria a modalidade TEF e que para isso outro produto poderia ser contratado, o depósito identificado, que teria custo adicional.

Quanto ao Itaú, segundo o Representante, após dois meses de conversas, o primeiro relatório intraday continha identificação de CPF, mas de forma incompleta, pois não constava operação TEF, assim como DOC ou TED realizado após 18h. Seguiram-se três meses de discussões para solucionar esses problemas e no novo relatório teria constado TEF, mas sem indicação de CPF para DOC e TED. Além disso, o Itaú requereu novas contratações de serviços, em duplicidade com o serviço já contratado, e teria fornecido informações errôneas. Até a apresentação da representação o relatório não continha as informações almejadas completas.

Segundo o Representante, teriam ocorrido conversas, interrompidas pelo Santander, sobre o serviço de extrato intraday entre maio e setembro de 2016. O Nubank teria insistido e recebido uma minuta do contrato em novembro, porém houve extravio no Santander do contrato assinado pelo Nubank, por duas vezes. A terceira versão do contrato teria sido enviada ao Santander em abril de 2017, porém o banco solicitou nova documentação uma semana depois, e a contratação não tinha sido concretizada até maio de 2017 (data da representação junto ao Cade).

Assim, o Representante concluiu que Bradesco, Itaú e Santander impuseram barreiras à contratação do extrato intraday. Não há alegações nesse sentido em relação ao Banco do Brasil e à Caixa.

Esta é a síntese das condutas a serem analisadas, e, para isso, os detalhes dessas condutas, as manifestações dos Representados, as suas justificativas e os eventuais impactos ao Representante estão expostos mais adiante.

 

III.

MERCADOS RELEVANTES

III.1.

Dimensão produto

III.1.1

Definição mercado relevante afetado – emissão de cartão de crédito

O mercado de meios de pagamentos é um sistema formado por diversos tipos de agentes, entre os quais estão Bandeira (ou Arranjo de Pagamento) e Emissor[8]. Bandeira é a empresa detentora de direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e que especificam a organização e funcionamento de seu sistema de meio de pagamentos (Visa e Mastercard são exemplos). Por sua vez, Emissor é uma empresa autorizada por uma Bandeira a emitir cartões para pessoas físicas ou jurídicas.

O Nubank é um Emissor e os Bancos Representados também atuam como agente Emissor e, portanto, são concorrentes nesse segmento do mercado de meios de pagamento.

E quanto aos cartões de crédito, a jurisprudência do Cade já se pronunciou no sentido de que os cartões de crédito não são substituíveis pelos demais meios de pagamentos, tais como cheques, dinheiro ou cartões de débito, e isso com base no “Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos”[9], de onde foi transcrito o trecho a seguir (página 78).

     Em resumo, em virtude das diferenças em termos de vantagens e custos, parece pouco provável que a substitutibilidade entre os cartões de pagamento e os demais instrumentos, tanto pelo lado do consumidor quanto pelo lado dos estabelecimentos, seja suficientemente forte para inibir aumentos significativos e não-transitórios no preço dos cartões. Dessa forma, deve-se afastar o entendimento de que os cartões se inserem num mercado relevante maior, composto por todos os instrumentos de pagamento.

     Ainda com base nas características de cada produto, fica claro que se devem separar os cartões de crédito dos cartões de débito. “

Portanto, em consonância com a jurisprudência mais recente do Cade, quanto ao mercado afetado pelas condutas em investigação, define-se o mercado relevante na dimensão produto como o mercado de emissão de cartões de crédito.

III.1.2.

Mercado relevante relacionado a produtos bancários – introdução

Na análise do Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41, que envolveu Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, e HSBC Serviços e Participações Ltda. (“AC Bradesco e HSBC”)[10], a SG realizou um estudo aprofundado da jurisprudência, nacional e internacional, a respeito da definição de mercados relevantes no setor bancário para fins de análise antitruste, apontando a ausência de consenso acerca do tema naquela época.

Em suma, quanto à definição dos mercados relevantes no setor bancário sob a ótica do produto, apontou-se o uso de duas diferentes definições: (i) definir produtos e serviços bancários como um cluster, ou seja, agrupando-os em uma cesta de produtos; e (ii) definir cada produto e/ou serviço bancário como um mercado relevante distinto. Histórico da utilização dessas duas definições pode ser visto no Anexo ao Parecer nº 24/2017 (doc. SEI nº 0425434)[11] do Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16, que envolveu Itaú Unibanco S.A. e XP Investimentos S.A. (“AC Itaú e XP”).

Posteriormente ao AC Bradesco e HSBC, no Ato de Concentração nº 08700.001642/2017-05 envolvendo Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Citibank S.A. (“AC Itaú Citibank”), encontra-se no Anexo ao Parecer nº 16/2017[12] síntese do atual entendimento em relação à definição de mercados relevantes no setor bancário, para fins de análise antitruste.

Em suma, por décadas, no mercado financeiro as instituições atuavam de forma verticalizada, em uma estrutura “fechada”, ou seja, ofertando a seus clientes apenas produtos desenvolvidos internamente, o que justificava a definição de mercado relevante por cesta de produtos. O surgimento de plataformas abertas de produtos financeiros e a oferta crescente de serviços digitais vêm se contrapondo à essa estrutura fechada e isso favoreceu o entendimento atual de definir cada produto ou serviço como um mercado relevante distinto.

Por exemplo, o Tribunal do Cade em voto[13] do Conselheiro Relator João Paulo de Resende, decidiu que “cada produto e/ou serviço bancário constitui um mercado produto distinto, devendo ser analisado individualmente”, definição esta em consonância com o entendimento do Cade expressado anteriormente no Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96 (Requerentes: Banco Itaú S.A. e Unibanco S.A.).

Assim, em consonância com o entendimento atual, este IA analisa separadamente o mercado relevante relacionado ao serviço de extrato intraday e o mercado relevante relacionado ao serviço de débito automático.

III.1.3.

Definição mercado relevante relacionado ao extrato “intraday”

Nesta Nota utilizou-se a expressão “extrato intraday” de maneira genérica para denominar um tipo de relatório que permita a identificação do remetente de um crédito para uma determinada conta corrente, podendo esse crédito ser efetuado em diversas modalidades de transferência ou pagamento como: TEF, TED ou DOC. Ou seja, o extrato intraday é um relatório[14] que contém informações específicas da conta corrente de interesse.

Em outras palavras, neste IA, o Nubank enquanto correntista de uma instituição financeira quer utilizar um relatório desse tipo para identificar os créditos recebidos em sua conta corrente, oriundos de qualquer instituição financeira. Portanto, é um serviço que a instituição financeira presta ao seu correntista. E, conforme o próprio Representante, “Cada banco tem seus relatórios específicos para realizar tal identificação”, ou seja, cada instituição presta esse serviço a seu modo.

Nesse sentido, fica evidente que a concorrência quanto a esse serviço está atrelada à conta corrente. Com isso, sob a ótica do produto, serão utilizados os depósitos à vista em instituições financeiras como mercado relevante, pois podem ser considerados uma proxy para a conta corrente[15]. A seguir definição de depósitos à vista segundo o conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, em voto no Ato de Concentração n° 08012.011303/2008-96:

“49. Uma das principais funções das instituições financeiras é a captação de recursos junto ao público. Os depósitos à vista são utilizados pelos clientes como forma de guarda e custódia de seus valores. Esses depósitos são as contas correntes que os consumidores possuem em um banco e cujos valores depositados não possuem rendimentos, podem permanecer no banco por tempo indeterminado e são de livre utilização pelo consumidor.

Assim, em consonância com a jurisprudência mais recente do Cade, quanto à prestação do serviço de extrato intraday, por se tratar de um serviço acessório à conta corrente, será utilizado como proxy para avaliação da posição de mercado dos Bancos Representados o montante de depósitos à vista em instituições financeiras.

III.1.4.

Definição mercado relevante relacionado ao débito automático

Segundo a denúncia apresentada, o Nubank negociou a contratação do serviço de débito automático com os cinco Bancos Representados, tendo contratado e usufruído desse serviço com o Itaú e o Santander por alguns meses.

Essa contratação visava propiciar aos clientes do Nubank a possibilidade de pagar suas faturas mensais por meio do débito automático. Para isso, não basta o cliente do Nubank desejar pagar sua fatura dessa forma, pois é necessário que a empresa credora desse débito tenha contratado esse serviço com a respectiva instituição financeira responsável pela conta corrente do portador do cartão. Uma vez contratado o serviço, a empresa credora, no caso o Nubank, informa o valor da fatura e a data de vencimento para a instituição financeira, e esta debita o valor informado da conta corrente do cliente Nubank na data informada e repassa esse valor para o Nubank, usualmente no dia útil seguinte ao débito.

A utilização do serviço de débito automático é comum, por exemplo, entre empresas concessionárias de serviços públicos, como distribuidoras de energia elétrica, empresas de telefonia ou de água e esgoto.

Portanto, o serviço de débito automático envolve três participantes: instituição financeira, empresa credora, e o cliente usuário da conta corrente. No débito automático, a instituição financeira atua como uma plataforma que conecta o usuário da conta corrente com a empresa credora ao instrumentalizar a transferência de valor daquele para este.

Isso sugere que esse serviço é um mercado de dois lados, conceituado segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), da seguinte forma:

     O que define um mercado de dois lados não é unicamente o fato de se ter uma plataforma que conecte os dois usuários finais, mas principalmente a relação do volume total de transações com a estrutura de preços, ou seja, como o preço é dividido entre os dois usuários finais.

     A estrutura de preços e a definição de quem responde pelos custos devem incentivar a presença de ambos os lados no mercado, o que significa dizer que o preço pago por um dos players não está relacionado ao custo da sua entrada no sistema. Nessa estrutura de precificação, enquanto um dos lados paga o preço de custo o outro paga o preço do qual se extrai o lucro da indústria.[16]

Todavia, é desnecessário, nesse momento, analisar um possível enquadramento do débito automático como um mercado de dois lados, pois pode-se dizer que o débito automático é uma prestação de serviço atrelado à conta corrente, de forma similar ao extrato intraday.

Assim, quanto à prestação do serviço de débito automático, mais uma vez, por ser esse um serviço acessório e vinculado à conta corrente, pode-se utilizar como proxy para mensuração de eventual posição dominante o total de depósitos à vista em instituições financeiras, implicando em análise análoga ao do extrato intraday.

III.2.

Mercados relevantes – dimensão geográfica

III.2.1.

Dimensão geográfica do mercado de cartão de crédito

Retomando o referencial utilizado na definição do mercado sob a ótica do produto, o “Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos”[17] analisou e concluiu quanto à dimensão geográfica da seguinte forma: “Tanto para cartões de crédito como para cartões de débito, definiu-se o mercado relevante geográfico como o nacional.

Essa conclusão do Relatório foi fundamentada em diversos fatores, entre os quais a questão de abrangência pelo lado da oferta, em que portadores de cartão e estabelecimentos comerciais não têm acesso aos serviços de empresas sediadas no exterior, assim como as regras das Bandeiras, que limitam ao território de cada país a licença para os emissores, de forma que o mercado geográfico não poderia ter dimensão maior que a nacional.

O relatório ainda argumenta que mercados relevantes regionais poderiam existir, mas não teriam poder de contestar os produtos de abrangência nacional de forma significativa, enquanto o inverso seria possível.

Assim, em consonância com as conclusões desse Relatório e com a jurisprudência do Cade, define-se o mercado relevante de cartões de crédito como sendo nacional.

III.2.2.

Dimensão geográfica dos mercados de depósitos à vista e de débito automático

Retomando a referência ao AC Bradesco e HSBC[18], em que a SG realizou um estudo aprofundado da jurisprudência, nacional e internacional, a respeito da definição de mercados relevantes no setor bancário, naquela ocasião firmou-se o entendimento que a definição mais adequada sob a ótica geográfica dos mercados relevantes de serviços bancários, em geral, seria nacional, pois as políticas comerciais dos bancos são, na grande maioria das vezes, definidas nacionalmente.

Essa conclusão se opunha a definições anteriores em que o relacionamento estreito dos gerentes de agências bancárias com seus clientes apontariam para uma definição mais restrita, de um mercado geográfico local. Todavia a evolução tecnológica, entre outros fatores, justificou a adoção de mercado geográfico nacional.

Em favor dessa definição de mercado nacional, em relação aos depósitos à vista, foi argumentado no AC Itaú e Citibank[19] que “(...) a importância da agência no relacionamento com o cliente tem diminuído, tendo em vista que a maioria das operações pode ser realizada facilmente por terminais de autoatendimento, telefone ou internet. ” Mais adiante, no mesmo Ato de Concentração, ainda foi argumentado que:

“(...) a evolução tecnológica e a atuação de novos entrantes explorando-a corroboram a tese da definição dos mercados relevantes em tela [depósitos à vista entre outros serviços bancários] como nacionais. Players como, por exemplo, Digio, Nubank, Banco Original, Banco Modal e outros conseguem atingir públicos em diferentes localidades, mesmo possuindo estruturas físicas em uma ou poucas cidades; “

Neste IA, ficou evidenciado que o Nubank não esteve atrelado a agências bancárias, mas ficou submetido a negociações e políticas definidas de forma centralizada pelos Bancos Representados.

Por sua vez, o débito automático não foi analisado separadamente nos Atos de Concentração mencionados, entretanto, no AC Bradesco e HSBC[20] o produto cobrança bancária foi um dos vinte produtos analisados como mercado relevante e guarda semelhanças com o débito automático.

A cobrança bancária é um conjunto de serviços a clientes PJ dos bancos para facilitar o recebimento de valores referentes às vendas de produtos ou serviços, mediante a emissão de boleto de cobrança. Ou seja, na cobrança bancária é emitido um boleto bancário enquanto no débito automático a cobrança é realizada diretamente da conta corrente.

Sob a ótica do cliente PJ os dois produtos são similares, pois a PJ credora fornece as informações à instituição financeira que se encarrega de cobrar do consumidor e transferir o valor para o cliente PJ. Sob a ótica do consumidor os produtos são diferentes à medida que o boleto bancário oferece flexibilidade a esse consumidor de como e onde pagar sua dívida, enquanto o débito automático oferece comodidade à medida que o consumidor não dispende qualquer esforço para efetuar o pagamento, que é executado de forma automática pela instituição financeira.

Avalia-se que essa diferença não suscita preocupação quanto à dimensão geográfica e de maneira similar aos motivos expostos quanto ao mercado de depósitos à vista, e conforme definido de maneira ampla após análise aprofundada no AC Bradesco e HSBC para serviços e produtos bancários em geral, avalia-se que para o débito automático o mercado geográfico é nacional.

Em suma, a dimensão geográfica dos mercados relevantes adotados nesta análise deve ser considerada nacional. E esse entendimento é convergente com a jurisprudência recente do CADE no setor financeiro.

 

IV.

AVALIAÇÃO DE PODER DE MERCADO

IV.1.

Sobre a concentração no mercado bancário

O cálculo das participações nos mercados relevantes visa avaliar se a empresa detentora dessas participações detém poder de mercado e, ainda, avaliar o grau de concentração desse mercado.

No caso do mercado bancário essa avaliação sobre sua concentração tem sido tema recorrente e as conclusões são consistentes em afirmar que é um mercado concentrado em que os maiores bancos possuem poder de mercado individualmente e conjuntamente.

Quanto a essa concentração, por exemplo, a seguir estão transcritos trechos do Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG (doc. SEI nº 0360633), do Ato de Concentração nº 08700.001642/2017-05 (AC Itaú e Citibank).

“16. Em linha com o entendimento firmado por esta SG/Cade e também pelo Tribunal do Cade no recente Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo; e HSBC Serviços e Participações Ltda.), verifica-se que a presente Operação está inserida em um mercado com fortes evidências de ausência de competição efetiva e elevadas margens de lucro, o que, em conjunto com outros aspectos já destacados, estaria resultando em serviços mais caros e de menor qualidade para os consumidores de produtos e/ou serviços bancários no Brasil.

17. Destaca-se também que o setor bancário brasileiro apresenta características que merecem atenção da autoridade antitruste, quais sejam: acentuada tendência de concentração nos últimos anos; simetria de participação entre os grandes bancos; elevadas barreiras à entrada; elevados custos de troca para migração de clientes entre concorrentes; baixo nível de satisfação dos consumidores; existência de ambiente propício ao comportamento coordenado de seus players; e etc. ” (g.n.)

Em relação ao mesmo Ato de Concentração, são apresentadas tabelas com os dados de market share dos maiores bancos brasileiros com base em depósitos e ativos totais e sua evolução de 2007 a 2016 e foram transcritas a seguir as conclusões sobre esses dados no Anexo ao Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. SEI nº 0361338).

“26. As tabelas e os gráficos acima permitem perceber que, em continuação ao ciclo observado a partir de 1995, o setor bancário brasileiro tem se concentrado em torno de cinco grandes bancos: Banco do Brasil (‘BB’); Caixa Econômica Federal (‘CEF’ ou ‘Caixa’); Itaú Unibanco; Bradesco; e Santander. Nesse sentido, se, por exemplo, em 2007, ‘Outros’ bancos eram responsáveis por, aproximadamente, 35% dos depósitos totais; em 2016, tais bancos passaram a corresponder por uma parcela de apenas 17,1%. Em ambos os gráficos acima, chamam a atenção o aumento de participação de mercado dos cinco maiores bancos do país e, por conseguinte, a queda de participação dos bancos agregados como ‘Outros’.

27. Importante ressaltar, ainda, que os dados agregados como ‘Outros’ referem-se a, aproximadamente, 100 (cem) instituições financeiras (‘IFS’). Logo, no final do ano de 2016, cinco bancos concentravam cerca de 86% dos depósitos totais do Sistema Financeiro Nacional (‘SFN’), enquanto, todas as outras IFS do país, em conjunto, controlavam apenas 14,10% dos depósitos totais. Quando são considerados os ativos totais, tal cenário pouco se altera, já que 83% dos mesmos encontram-se sob controle de cinco grandes IFS.

28. Não há dúvidas, portanto, de que as operações ocorridas desde o final dos anos 1990 têm contribuído para aumentar a concentração do setor bancário brasileiro, a qual será considerada por esta SG/Cade na análise do presente Ato de Concentração, mesmo quando inobservado um nexo de causalidade objetivo entre a presente Operação e seus potenciais efeitos concorrenciais. Esse entendimento encontra-se em linha, inclusive, com a manifestação recente deste Cade no Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo; e HSBC Serviços e Participações Ltda.). ” (g.n.)

Anteriormente, no mencionado AC Bradesco e HSBC, em que a SG realizou um estudo aprofundado sobre o mercado bancário, o trecho transcrito a seguir é ilustrativo quanto à conclusão que o mercado bancário brasileiro é concentrado.

“303. Diversos estudos foram realizados nos últimos anos com o objetivo de avaliar o nível de concorrência no mercado bancário brasileiro, avaliando em que medida o nível de concentração e fatores como eficiência explicariam o comportamento competitivo dos agentes. Como ressaltado por Divino e Silva[21], ainda ‘que a maior parte dos depósitos esteja alocada em um número pequeno de instituições bancárias, isso não significa, necessariamente, que o mercado é não concorrente. ‘ (pág. 2). Ou seja, um mercado concentrado não necessariamente possui baixo nível de competição, em tese.

304. Contudo, os autores, após detalhada análise, concluíram que os bancos brasileiros não atuam em estruturas competitivas de mercado e que os maiores bancos ‘apresentam estruturas não concorrentes e, além disso, possuem poder de mercado significativamente superior às demais instituições. ‘

305. Seguindo a mesma linha, Cardoso (2011)[22], concluiu em sua tese que ‘a partir de 2008 o setor bancário brasileiro merece maiores atenções concorrenciais, pois atingiu níveis elevados de concentração e pode começar a apresentar comprometimentos quanto aos níveis de concorrência’ (pág. 101). Contudo, o autor alega que a única afirmação que pode fazer, com base nos dados utilizados, é ‘a constatação de que o setor se encontra em Concorrência Monopolística’.

306. Nakane[23], em estudo publicado em 2001, rejeitou a hipótese de formação de cartel pelos bancos brasileiros, mas concluiu que ‘a evidência existente indica que o setor bancário brasileiro não é competitivo[24] e que os bancos possuem ‘algum poder de mercado’[25] (tradução livre). Nota-se que o estudo foi realizado antes das concentrações mais recentes, envolvendo Itaú/Unibanco e Santander/Banco Real, e, mesmo naquele cenário mais desconcentrado, já se percebia algum poder de mercado por parte dos bancos no Brasil. “ (g.n.) Anexo ao Parecer Técnico nº 12/2016/CGAA02/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0183983)

Portanto, a análise deve levar em consideração que as condutas em investigação estão inseridas num mercado concentrado e com características próprias.

IV.2.

Participações no mercado de depósitos à vista

Retomando os conceitos expressos no Anexo ao Parecer nº 16/2017[26], pode-se usar o conceito de “depósitos à vista” como proxy para o mercado de contas correntes. A Tabela 2 mostra os valores monetários (em milhares de reais) dos depósitos à vista e a Tabela 3 as participações nesse mercado, com base em dados do Banco Central do Brasil (“Bacen”) nos meses de dezembro, de 2013 a 2017.

Tabela 2 - Depósitos à vista - Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes – 2013 a 2017 – valores em R$ mil

Instituição

2013

2014

2015

2016

2017

Itaú

50.006.936

63.359.176

93.754.112

99.946.590

107.710.788

Banco do Brasil

74.412.783

73.520.083

65.777.553

68.666.153

69.347.462

Bradesco[27]

53.214.892

46.347.100

34.664.204

33.004.522

33.876.130

Caixa

25.165.991

27.002.940

27.360.464

31.882.980

32.389.648

Santander

15.516.555

15.912.435

15.546.108

15.777.949

16.995.434

Outras instituições

19.102.827

19.183.390

81.937.019

16.470.378

18.857.298

Total

237.419.984

245.325.124

319.039.460

265.748.572

279.176.760

Fonte: Bacen[28] – elaboração SG/Cade

Tabela 3 - Evolução das participações de mercado com base em depósitos à vista

Instituição

2013

2014

2015

2016

2017

Itaú

21,1%

25,8%

29,4%

37,6%

38,6%

Banco do Brasil

31,3%

30,0%

20,6%

25,8%

24,8%

Bradesco[27]

22,4%

18,9%

10,9%

12,4%

12,1%

Caixa

10,6%

11,0%

8,6%

12,0%

11,6%

Santander

6,5%

6,5%

4,9%

5,9%

6,1%

Outras instituições

8,0%

7,8%

25,7%

6,2%

6,8%

Total

100%

100%

100%

100%

100%

Fonte: Bacen[28] – elaboração SG/Cade

Conforme já exposto, quanto à prestação dos serviços de extrato intraday e de débito automático, pode-se considerar as participações no mercado de depósitos à vista ilustrados na Tabela 3 como uma proxy de suas participações de mercado.

Entre os Bancos Representados, de acordo com o § 2º do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, presume-se que o Itaú e o Banco do Brasil detinham posição dominante por terem, cada um, participação superior a 20% (vinte por cento) no mercado relevante de depósitos à vista em todo o período em análise.

Por sua vez, o Bradesco e a Caixa tinham participações em torno de 10% no período analisado, enquanto Santander entre 4,9% e 6,1%, participações essas indicativas que esses três bancos não teriam, a princípio, posição dominante no mercado bancário, se forem considerados individualmente.

O § 2º do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, prevê que a participação de 20% (vinte por cento) é indicativa para presunção de posição dominante, mas aponta a possibilidade de“(...) este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia” (g.n.). Além disso, está expresso nesse parágrafo que essa participação pode ser avaliada em um grupo de empresas, assim como a possibilidade de coordenação entre empresas: “Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante (...)“ (g.n.). Nesse sentido, vale transcrever trecho do AC Bradesco e HSBC:

“236. O poder de mercado, portanto, não decorre diretamente da detenção de um market share acima de 20%, mas consiste na capacidade de uma firma, individual ou conjuntamente com seus concorrentes, aumentar os seus lucros ao reduzir a oferta e cobrar um preço acima do competitivo para os seus produtos[29], ou mesmo determinar outras variáveis competitivas, tais como qualidade e nível de inovação.

237. Dessa forma, semelhante ao que ocorre nos Estados Unidos, caso o Cade identifique, por outros métodos, a possibilidade de uma empresa aumentar seus preços (ou reduzir oferta e/ou qualidade) acima de um patamar competitivo ou alterar as condições de mercado, independentemente do seu market share, considerar-se-á que a empresa possui poder de mercado, e a operação será analisada com maior cautela pelo órgão. “ (doc. SEI nº 0183983)

Assim, considerando que os cinco Bancos Representados detinham conjuntamente mais de 90% (noventa por cento) de participação no mercado de depósitos à vista em 2016 e 2017, e mais de 70% (setenta por cento) em 2015, e considerando também a argumentação contida na seção IV.1. sobre a concentração no mercado bancário, esta SG irá avaliar se há indícios de joint dominance na atuação dos Bancos Representados, que estão em investigação pelas mesmas práticas.

Não é novidade o conceito de joint dominance, ou dominância coletiva, mas há divergências a respeito das condições necessárias para sua configuração. Na Europa, no caso chamado “Flat Glass[30] pretendeu-se traçar critérios para a sua identificação, em que a Corte de Primeira Instância definiu que seria necessário a presença de duas ou mais empresas unidas por “links” econômicos que viabilizasse a ambas a capacidade de afetar as condições do mercado de maneira conjunta, para caracterizar a dominância coletiva. Ao longo do tempo, variações desses critérios foram adotadas em outros casos, desde a necessidade de se provar a existência de “links” recíprocos que permitissem a adoção da mesma prática pelas empresas até a dispensa da comprovação de tais ligações[31]. Assim, a adoção de condutas uniformes ou paralelas é um elemento necessário na determinação da existência da dominância coletiva.

Por sua vez, o Canadá possui diretrizes mais objetivas sobre práticas abusivas, conforme descrito no Guia Canadense:

“(...) em casos de dominância coletiva, esse exercício [de poder de mercado] também requer uma avaliação se as alegadas empresas envolvidas em práticas anticompetitivas controlam conjuntamente uma classe ou espécie de negócio de forma que detenham poder de mercado em conjunto. (...)

Preço ‘ativo’[ou dinâmico] e rivalidade não-preço entre as empresas é um indicador de mercados competitivos. Se o grupo de empresas alegadas com dominância coletiva estão, de fato, competindo vigorosamente* umas com as outras, elas não poderão exercer conjuntamente poder de mercado. Conduta similar ou paralela por parte das empresas é insuficiente, por si só, para que o Bureau [autoridade Canadense] considerar que tais empresas detenham dominância coletiva, pois as firmas podem se engajar em práticas similares que são pró-competitivas, como reduções de preço ou ofertas competitivas similares aos consumidores.“[32] (tradução própria)

E no contexto desse trecho, assinalado com asterisco, esse guia explicou sobre a competição entre as empresas da seguinte forma:

“Preços que parecem estar pertos ou no nível de mercado competitivo podem ser evidência de competição. Outros fatores podem incluir, mas não se limitam a, competição de preços entre concorrentes, troca frequente de clientes ou ‘ultrapassar’ a concorrência por meio da inovação. Inversamente, a ausência desse tipo de comportamento e a existência de elevadas margens de preço e lucratividade pelas empresas alegadamente dominantes podem prover indícios de que tais empresas não estão competindo vigorosamente umas com as outras. Evidência de comportamento coordenado pelas firmas dominantes pode constituir prova, embora o Bureau não considere esse tipo de evidência como estritamente necessário para estabelecer que as empresas não estão competindo vigorosamente umas com as outras."[33] (tradução própria)

No caso concreto, o que se verifica, e será apresentado posteriormente, é que há um comportamento indicativo de paralelismo na atuação dos Bancos Representados, especialmente no que tange ao serviço de débito automático. Há, em determinados momentos, uma recusa evidenciada por cobrança de valores aparentemente desproporcionais, para que se evite a prestação do serviço. Note-se que para o Nubank ou qualquer outra empresa viabilizar o débito automático para um cliente, ela tem de necessariamente firmar convênio com o banco (ou um dos bancos) onde esse cliente possui conta corrente. Pelo lado do Nubank não há alternativa, não há concorrência, pois, ainda que seus clientes possuam mais de uma conta em bancos distintos, o paralelismo na conduta dos Bancos Representados impede a prestação do serviço de débito automático.

Por sua vez, pode-se avaliar a disposição de um cliente de conta corrente em uma instituição financeira migrar sua conta para uma outra instituição concorrente. Quanto a isso, esta SG avalia ser altamente improvável essa migração de forma geral, como se nota no trecho transcrito a seguir do Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG (doc. SEI nº 0360633), do Ato de Concentração nº 08700.001642/2017-05 (AC Itaú e Citibank).

18. (...) nota-se baixa variação de participação entre os principais concorrentes, indicando que o consumidor, embora insatisfeito, hesita migrar para outras instituições, reforçando outro ponto evidenciado pela instrução, de que há barreiras significativas à portabilidade, com elevados custos de transação. “ (g.n.)

Essa improbabilidade de migração não é recente, tendo sido abordada também em voto[34] do conselheiro César Mattos em 4 de agosto de 2010 em que mencionou a “(...) assimetria de informação e os custos de troca, que tendem a fidelizar os clientes à agência original (...)”, tendo esclarecido esses custos de troca da seguinte forma:

“É mencionada na literatura a tendência de o cliente bancário evitar a troca de banco, em razão dos custos de troca, tais como fechamento da conta corrente no banco de origem e abertura de nova conta em outra instituição, procedimentos burocráticos necessários para a troca, cancelamento dos cartões antigos e aquisição de novos cartões, negociação de financiamentos em andamento na instituição de origem, alteração das contas eventualmente incluídas em débito automático, memorização de novas senhas de acesso aos terminais remotos e ao internet banking, aprendizado das rotinas de funcionamento de outro banco, etc. Tudo isso aumenta a fidelização do cliente ao banco de origem. “(g.n.)

Essa conclusão foi reiterada em voto[35] do conselheiro Paulo Burnier da Silveira no AC Itaú e XP, tendo mencionado que “(...) além de elevado “spread”[36] e baixa qualidade, o setor [financeiro brasileiro] se caracteriza pela dificuldade de portabilidade entre diferentes instituições financeiras. ” E o voto prosseguiu transcrevendo o trecho acima do voto do conselheiro César Mattos.

De forma indireta, confirmam esse entendimento o Banco do Brasil e a Caixa, ao explicitar que a quantidade de sua base de clientes é uma vantagem para a empresa convenente do débito automático. Em outras palavras, são conscientes dessa tendência dos clientes não trocarem de banco e consideram seus clientes um ativo, conforme depreende-se dos trechos transcritos a seguir.

Caixa

Vantagens [para empresas cobrarem recebimento via débito automático]

(...) Confiança

Uma das maiores bases de clientes do mercado” (g.n.)

 

Banco do Brasil

“4. Vantagens do serviço de Débito Automático

4.1. Para a empresa convenente

4.1.1 (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Isso é conhecido como efeito “lock-in” e também já foi abordado no AC Bradesco e HSBC, do qual extraiu-se o trecho explicativo desse efeito transcrito a seguir.

“311. Por clientes ‘locked-in’ entende-se clientes que consideram muito custoso mudar para outra instituição e, portanto, ficam ‘presos’ ao banco onde possuem conta. Em resumo, o relatório diz que concentrações mais elevadas podem resultar em preços mais altos ou serviços com uma qualidade inferior se os consumidores considerarem haver barreiras à portabilidade bancária. Quanto mais fácil for para o consumidor mudar sua conta e demais produtos bancários para outros fornecedores, mais difícil será para o banco, mesmo os líderes de mercado, exercer poder de mercado.

312. Contudo, conforme já afirmado e como será detalhado em sessão posterior, o mercado bancário é caracterizado por elevados custos de troca (switching costs) para migração entre concorrentes, elevando os riscos de exercício unilateral de poder de mercado. Além disso, tal característica aumenta as possibilidades de coordenação tácita ou paralelismo de condutas. Em mercados mais competitivos e com baixos custos de troca, é esperado que elevações de preços por parte de um agente gerem um desvio de demanda para concorrentes mais baratos. Contudo, em mercados com elevados custos de troca, um aumento de preços por parte de um agente não gera necessariamente desvio de demanda para concorrentes. ” (g.n.) (doc. SEI nº 0183983)

Está transcrito a seguir trecho da conclusão oriunda da extensa e aprofundada análise sobre o mercado bancário realizada no AC Bradesco e HSBC.

“462. Assim, foi preciso voltar a atenção aos aspectos qualitativos da análise. Vários fatores geraram algum nível de preocupação, tanto sob o ponto de vista do exercício unilateral quanto coordenado de poder de mercado. Trata-se de um mercado [bancário] com notória tendência de concentração, com relevantes operações ocorridas nos últimos 8 anos, em um mercado com elevadas barreiras à entrada. Além disso, o mercado apresenta características como: (i) elevadas margens de lucro e spread, dentre as mais altas do mundo; (ii) baixo nível de eficiência, se comparados aos seus pares internacionais; (iii) baixo nível de satisfação do cliente, cuja percepção do mercado é de que oferece serviços de baixa qualidade; (iv) elevados custos de troca para o cliente migrar para um concorrente; e (v) características que favorecem o comportamento coordenado dos agentes, tais como alto nível de interação entre concorrentes, elevada concentração de mercado nas mãos de poucas instituições e a elevada simetria de participação entre os grandes bancos. “ (g.n.) (doc. SEI nº 0183983)

Destacados os trechos de maior interesse neste IA, qual seja, as características do mercado bancário que favorecem o comportamento coordenado, os elevados custos de migração do cliente do banco e sua notória tendência de concentração.

Por fim, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal instalada em 17 de abril de 2018, conhecida como ”CPI dos Cartões de Crédito”, elaborou um “Relatório Final da CPI dos Cartões de Crédito” contendo opiniões relevantes sobre a competição no setor bancário, de forma geral, conforme exemplos transcritos nos trechos a seguir.

“(...) o Bacen alterou um importante paradigma de identificação do grupo de controle, pois fundos de investimento de private equity (capital fechado) poderão investir e controlar essas startups, que poderão ter importante papel para o crédito a pequenas e microempresas, a famílias não atendidas pelo setor bancário e para contestar as margens de lucro desse setor; “ (g.n.) Texto resumindo falas de Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil, fl. 106.

“Destacou que no Brasil há quatro bancos com poder de mercado muito grande, de forma horizontal, vertical e conglomeral e que as elevadas taxas de juros e de spreads podem ser consequência desse poder de mercado, mas que as fintechs podem contestar esse poder de mercado, com a desbancarização dos usuários do sistema financeiro. Dessa forma, o Estado deve agir para agilizar ou não atrasar esse processo, diminuir o poder dos bancos e das taxas de juros de forma permanente;

Destacou a concentração bancária nos últimos 13 anos e as taxas de juros finais e os spreads que são muito altos quando comparados com os de vários outros países “ (g.n.) Texto resumindo falas de Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, ex-Conselheira do Cade, fls. 107 e 108.

De toda a argumentação exposta, conclui-se que os Bancos Representados detêm poder de mercado quando atuando coordenadamente, ainda que de maneira tácita, evidenciando dominância coletiva, haja vista a potencialidade do dano quando essas instituições agem de maneira paralela em relação a rivais de menor porte e entrantes no setor.

 

V.

EXAME DAS CONDUTAS INVESTIGADAS

V.1.

Quanto ao extrato intraday

V.1.1

Manifestações das partes

Quanto ao extrato intraday, o Representante alega que tratativas com o Bradesco transcorreram com lentidão, desencontros e solicitações de informações repetidas de 2016 até abril de 2017, quando iniciou o recebimento de relatório para identificação de remetentes em arquivos de transferências. Foram apresentadas mensagens eletrônicas desse período entre Nubank e Bradesco. Por fim, o Representante alegou que, ao contrário do que havia sido informado em mensagens de agosto de 2016, foi informado em abril de 2017 que o relatório não incluiria a modalidade TEF e que para isso outro produto poderia ser contratado, o “Depósito Identificado”, que teria custo adicional.

O Bradesco afirma[39] que não haveria qualquer recusa em contratar o serviço extrato intraday, pois, não dispõe desse serviço. Além disso, o próprio Nubank teria afirmado na representação[40] que contratou em abril de 2017 um serviço[41] para identificação das modalidades de transferência TED e DOC, serviço prestado pelo Bradesco a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem interesse. Quanto aos supostos contratempos ou dificuldades para identificar o serviço bancário mais adequado, incluindo acompanhamento de TEF, o Bradesco alega que isso deveria ser tratado como questão comercial entre cliente e fornecedor e não concorrencial como pretende o Representante, que supostamente seria uma empresa startup sofisticada, conhecedora do mercado financeiro, e que o serviço mencionado de “Depósito Identificado” está descrito em seu site, de forma que seria descabido o Nubank alegar falta de informação quanto a esses serviços do Bradesco.

Em relação ao Itaú, o Representante narra as dificuldades encontradas em obter o extrato intraday que atendesse suas necessidades, tendo procurado o banco em 2016 e tendo recebido o primeiro relatório dois meses depois. Esse relatório não incluiria transferências do tipo DOC e TED realizadas após 18 horas ou TEF agendada pelos remetentes e, ainda segundo o Representante, o banco teria alegado erros técnicos e falhas no sistema do Nubank, entre outras alegações de desencontros na contratação do serviço, além de discussões para solucionar os problemas que se estenderam por mais de 3 meses (após o primeiro relatório). Em suma, o Representante alega que o Itaú teria oferecido informações errôneas sobre seus produtos, não atendeu demandas, ofertou produtos desnecessários, foi lento e não conseguira entregar o relatório como foi demandado até o momento da denúncia ao Cade.

O Itaú alega[42] que o extrato intraday não é disponibilizado ativamente ao mercado, mas que seria um serviço desenvolvido a pedido de cada cliente para atender suas necessidades específicas e, ainda, que tal serviço seria executado sem cobrança de valores em favor da manutenção de relação comercial com o cliente. O Itaú argumenta que são necessárias horas de desenvolvimento para elaborar relatório desse tipo e, portanto, seria uma conveniência e não um insumo essencial para o Representante. Além disso, informa que desde 2014 “o cliente pode consultar sua conta corrente pelo Itaú Internet Empresas e ali obter os dados de origem de TEF, TED e DOC, sendo que desde 2015 os extratos de conta corrente, disponibilizados na Internet, passaram a dispor de link para tais informações (em D+1). “

Segundo o Itaú, as informações estavam disponíveis para o cliente, restando a criação de um relatório que atendesse a especificidade desejada pelo Nubank, incluindo a especificação do Representante em obter todas as informações no mesmo dia, e que teria incorrido em “dificuldade operacionais e sistêmicas, bem como limitações técnicas” ao longo de seu desenvolvimento. O Itaú prossegue descrevendo essas dificuldades e limitações, que afetam todos os solicitantes dessa conveniência, não representando essa situação qualquer tipo de discriminação quanto ao Representante.

Sobre a situação atual do extrato intraday, o Itaú informa que (ACESSO RESTRITO ao Itaú e ao Nubank).

Quanto ao Santander, o Representante teria buscado contratar o serviço de extrato intraday em maio de 2016 e as comunicações[43] “fluíram normalmente” até setembro desse ano, incluindo o envio de informações para a contratação, mas a partir dessa data, segundo o Representante, o Santander teria interrompido a comunicação sem que a contratação fosse finalizada. O Representante alega ter insistido e recebido uma minuta do contrato em novembro de 2016, porém houve extravio no Santander do contrato assinado pelo Nubank, por duas vezes. A terceira versão do contrato assinada teria sido enviada ao Santander em abril de 2017, porém o banco solicitou nova documentação uma semana depois, tendo o Representante relatado que a contratação não se concretizou até a data da representação junto ao Cade (maio de 2017).

Por sua vez, o Santander alega[44] que teria sido o Nubank a desistir da utilização do serviço de extrato intraday, pois após meses de desenvolvimento de um novo produto para atender a demanda, em maio de 2017, as partes teriam concluído a longa negociação e assinado um contrato[45], o que teria sido omitido pelo Representante em sua denúncia. A longa negociação teria sido motivada pela elaboração de relatório de forma automática, sendo que o Santander afirma não existir um padrão entre os bancos e que teria optado por desenvolver um novo produto para atender eventual demanda de seus clientes, o que teria demandado esforço de tecnologia de informação e investimentos [46] (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

Sobre o extravio de documento reportado pelo Nubank, o Santander desculpa-se e fornece a explicação transcrita a seguir.

“30. (...) lamentavelmente (ACESSO RESTRITO ao Santander)

Diante do exposto, o Santander afirma não ser possível concluir que tenha imposto barreiras ao Nubank, pois, ao contrário, teria continuado buscando oferecer serviços bancários diversos, de ampliar a relação comercial, por exemplo, oferecendo uma contraproposta para reaver os serviços de cash management, entre outras tratativas[47].

V.1.2

Análise SG quanto à recusa de contratar extrato ‘intraday’

Conforme já detalhado, a denúncia quanto ao extrato intraday envolveu supostas condutas anticompetitivas por parte de três dos Bancos Representados: Bradesco, Itaú e Santander.

Embora não fosse citada, a Caixa informou que a Circular no 3115, de 18 de abril de 2002, e a Circular nº 3336, de 14 de dezembro de 2006, ambas do Bacen, não obrigariam a identificação do remetente e afirmou que não possuía extrato intraday. Essas informações e as trazidas aos autos permitem concluir, aparentemente, que o extrato intraday não é um produto ou serviço padronizado entre as instituições financeiras.

Nesse sentido, o Representante afirma na denúncia que “Cada banco tem sua forma de identificar cada tipo de transferência (TEF/DOC/TED)” e complementa informando que “Para alguns, o extrato intraday já contém toda a informação, contudo outros dependem da contratação de outros relatórios. ”

Essas afirmações do Representante são consistentes com as informações fornecidas durante a instrução e, assim, é compreensível que as informações de remetentes desejadas pelo Representante junto ao Bradesco, por exemplo, dependessem da contratação de mais de um relatório, de vez que não há um relatório padrão definido para isso. Ainda em relação ao Bradesco, os elementos trazidos aos autos sobre eventual demora e desencontros durante a negociação não são suficientes para caracterizar eventual conduta anticompetitiva, e, como argumenta o banco, envolvem, provavelmente, questões comerciais entre as partes.

De forma similar, na ausência de um padrão e frente às demandas do Representante, esta SG considera razoável a explicação fornecida pelo Itaú argumentando sobre as dificuldades para a criação de um relatório específico em atenção às demandas do Nubank, uma “customização”, a custo de horas de desenvolvimento de seus funcionários, para “reunir em forma de arquivo eletrônico as informações sobre os créditos realizados em sua conta corrente, decorrentes de transferências eletrônicas (DOC, TED, TEF)”, devendo ser classificado o extrato intraday como uma conveniência para o cliente, não podendo ser visto como um insumo essencial. Além disso, o Itaú informou não ter recebido reclamações do Nubank sobre o extrato intraday desde junho de 2017.

Quanto a essa “customização”, note-se que na denúncia inicial, o Representante afirmara que “É impossível para o REPRESENTANTE desvendar estas informações de forma automática, razão pela qual a recusa em fornecê-las, como o fazem para diversos clientes, eleva os custos em relação aos demais agentes do mercado. ” (g.n.)

Por sua vez, o Santander reconheceu o longo período de negociação e o justificou justamente pelas características da demanda do Representante, em especial, a “forma automática”, algo incomum para o produto extrato intraday, de forma que optou por desenvolver novo produto, o que teria levado meses, e informou que as partes concluíram a negociação e firmaram contrato em maio de 2017, tendo anexado aos autos esse contrato (doc. SEI nº 0356577, fls. 32 a 36), não tendo o Representante apresentado qualquer manifestação quanto ao extrato intraday em sua Representação Complementar em novembro de 2017. Com isso, esta SG não vislumbra elementos suficientes de uma conduta anticompetitiva em relação ao extrato intraday por parte do Santander.

Na opinião desta SG, as informações obtidas durante a instrução apontam que cada banco atua com o objetivo de identificar os remetentes de créditos em conta corrente (função do extrato intraday) de forma diferente, ou seja, não é um produto considerado de “prateleira”, tendo transparecido nos autos as dificuldades técnicas de conciliar informações de fontes e origens diversas para a produção de um relatório completo. Em especial, a demanda do Nubank em ter as informações “de forma automática” e tempestiva (no mesmo dia) de diversos tipos de créditos, contribuiu para a complexidade de gerar um extrato intraday que fosse a contento do almejado pelo Representante.

A título de exemplo, a mensagem[48] transcrita a seguir foi encaminhada por representante do Nubank ao Santander para solicitar esclarecimentos sobre identificação de remetentes de créditos em conta corrente, mensagem em que reconhece receber mais de um relatório para isso em outros bancos.

Objetivo (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank)

De acordo com os motivos expostos, esta SG considera que os três Bancos Representados – Bradesco, Itaú e Santander - forneceram justificativas razoáveis sobre suas condutas em relação ao extrato intraday, e que a instrução realizada não revelou indícios suficientes de condutas anticompetitivas que justifiquem a abertura de um Processo Administrativo quanto a esse serviço, motivo pelo qual sugere-se o arquivamento em relação somente ao extrato intraday.

V.2.

Quanto ao débito automático

V.2.1

Relevância do serviço para credores

Preliminarmente, no entendimento desta SG, a essencialidade de um produto ou serviço não é um aspecto determinante na análise de condutas relacionadas à recusa de contratar de uma forma geral, embora a doutrina de essential facility ainda seja uma das vertentes que discute a racionalidade e a os potenciais danos desse tipo de prática em diversas jurisprudências[49].

O Comitê de Concorrência da OCDE debateu o tema “recusa de contratar” em 2007 e publicou um relatório[50] com as conclusões desse debate. Esse tema inclui a recusa em fornecer e, segundo a OCDE[51], “(...) recusa de contratar pode assumir muitas formas, desde uma recusa direta a contratar, como recusas que se aplicam em determinadas circunstâncias ou termos comerciais que desestimulam os compradores em vez de recusá-los inequivocamente. “ (tradução própria)

Segundo a OCDE, o relatório prossegue afirmando que condutas relacionadas à recusa de contratar podem ser classificadas de diversas formas e alerta que tais condutas quando realizadas por empresas dominantes “(...) podem prejudicar a concorrência, frustrando uma entrada que poderia erodir ou corroer a posição dominante. Podem também restringir a concorrência em mercados onde o produto da empresa dominante é um insumo ou complemento. “ (tradução própria)

Como exemplo das diversas formas, ou classificações para uma “recusa de contratar”, o trecho[52] a seguir, traduzido desse relatório, descreve a situação classificada como recusa “construtiva”.

“Se a lei exigisse que houvesse uma recusa completa e direta nos casos de recusa de contratar, seria fácil para as empresas dominantes evitar a responsabilidade simplesmente tornando seus termos de troca tão onerosos que nenhum comprador jamais acharia valer a pena fazer uma compra. Uma maneira óbvia de dissuadir compradores, por exemplo, seria estabelecer um preço exorbitantemente alto, mas existem infinitas outras maneiras de manter os compradores afastados caso a empresa deseje fazê-lo. Por exemplo, uma firma poderia nominalmente aceitar uma oferta, mas então criar atrasos inaceitáveis na entrega do produto, ou poderia impor exigências inconvenientes, como forçar o comprador a se submeter a procedimentos complicados, caros e demorados de ‘certificação do comprador’. Para fechar essas brechas, os tribunais e as agências reconheceram há muito tempo que as empresas podem estar se recusando a negociar, mesmo que não estejam literalmente se recusando a negociar. Tais recusas são conhecidas como RTDs ‘construtivas’ e, uma vez identificadas como tal, são tratadas da mesma maneira que as RTDs definitivas. “ (tradução própria)

Em mais um exemplo de classificação de “recusa de contratar” mencionada no relatório da OCDE, a seguir trecho[53] sobre a classificação “condicional” ou “incondicional”.

“(...) a caracterização condicional / incondicional tem a ver se a recusa se aplica em todas as circunstâncias ou apenas em algumas. Por exemplo, uma empresa dominante pode recusar-se a vender a certos compradores - digamos, concorrentes a jusante - mas não a outros (em uma ‘recusa de contratar’ direta e condicional). “ (tradução própria)

Assim, apesar de desnecessário para este IA, registre-se que o Representante argumenta que os serviços básicos do Sistema Financeiro Nacional seriam inegavelmente essenciais para a atividade de emissão de cartões de crédito. Segundo o Nubank, outros serviços também devem ser assim reconhecidos, pois estariam acessíveis aos emissores de cartões verticalizados, em especial os Bancos Representados.

Nesse sentido, segundo o Nubank, os Bancos Representados estariam impondo dificuldades para a contratação do serviço de débito automático, serviço que classificou como essencial. Tais dificuldades, tenderiam a aumentar ineficiências em sua atividade e também para o cliente, à medida que, por exemplo, na impossibilidade de pagar a fatura por meio de débito automático, o cliente estaria obrigado a, mensalmente, dispender tempo para isso, quer seja comparecendo a uma agência para efetuar o pagamento da fatura ou fazendo-o por outros meios, ainda que eletrônicos.

E esse tipo de obrigação mensal, para o cliente, representaria um afastamento de modelo de negócio do Nubank, de fintech, ou seja, de uso intensivo de tecnologia, reduzindo seu diferencial em relação aos concorrentes, em especial os Bancos Representados, pois poderia inviabilizar sua estratégia comercial de isenção de cobrança de anuidade ou outras tarifas, estratégia que torna o cartão de crédito do Nubank mais barato aos consumidores.

E o Representante prossegue com argumentos sobre inadimplência e mensagens de seus clientes[54] cancelando o cartão de crédito por não contar com o débito automático ou externando insatisfação com o cancelamento desse serviço.

Alega também o Representante que nenhuma das supostas alternativas ao débito automático apresentadas são igualmente convenientes, pois nenhuma das alternativas tornaria automático o pagamento de boletos, de vez que essas alternativas exigiriam algum tipo de ação do cliente para pagar a fatura e dependeriam de contratação com o banco. Essa alegação encontra respaldo nos sites[55] dos Bancos Representados, onde é possível ler sobre as diversas vantagens do débito automático, para as empresas e para os clientes, diferenciando esse serviço de outros.

Com tais vantagens para clientes, empresas credoras e instituições financeiras, as diferenças entre o serviço de débito automático e outras opções de pagamento são significativas, e, portanto, nenhuma das outras formas de pagamento seria um substituto de igual qualidade ao débito automático.

Sem aprofundar na questão a respeito da essencialidade do serviço, fato é que o débito automático agrega comodidade para o consumidor e, consequentemente, valor para o produto que oferta. Não por outra razão, tão logo a SG instaurou o presente IA, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) impôs a proibição de negativa de oferta de produtos e serviços por meio da Resolução nº 4.649, de 2018. A seguir transcrição de parte dessa Resolução.

“Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços:

I - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - emissão de boletos de pagamento;

III - transferências entre contas no âmbito da mesma instituição;

IV - Transferência Eletrônica Disponível (TED); e

V - Documento de Crédito (DOC). “ (g.n.)

Essa Resolução entrou em vigor, quanto ao inciso I, sobre o débito automático, em 1º de novembro de 2018. Assim, uma vez que o Nubank é uma instituição de pagamento, é vedado aos bancos em geral, inclusive aos Bancos Representados, “limitar ou impedir, de qualquer forma” o acesso do Representante ao produto débito automático, entre os outros mencionados.

Nota-se que essa Resolução, além de impor essa proibição, regulou alguns aspectos quanto à prestação dos serviços referidos em seu Art. 1º, por exemplo, em situação aplicável ao pagamento de faturas de cartões de crédito, determinou em seu Art. 2º, inciso IV, que “no caso de autorização para débitos relativos a pagamentos sucessivos, a autorização deve ser acatada, pela instituição detentora da conta a ser debitada, em caráter permanente. ”

Em resumo, o débito automático é relevante para os clientes e para os credores, e configura-se um produto que agrega valor ao produto do Representante, por sua vez, os Bancos Representados, eventualmente, não estariam impedindo o acesso do Representante aos serviços, mas a oferta estaria sendo feita mediante custo supostamente desarrazoado, o que teria efeito análogo a uma recusa de contratar.

V.2.2

Síntese das condutas em relação ao débito automático

O Nubank foi criado em 2013 e informa ter firmado contrato de débito automático em 2014 com o Itaú e com o Santander. Enquanto esses contratos eram ativos, estabeleceu negociação no início de 2015 com o Banco do Brasil e a Caixa, obtendo um acordo com o primeiro para o débito automático em março do mesmo ano.

Depois disso, segundo o Representante, os Bancos Representados estariam agindo de forma a dificultar seu desenvolvimento no mercado de cartões de crédito, à medida que observou as seguintes condutas:

Em março de 2015 o Banco do Brasil suspendeu a implementação do acordo firmado com o Nubank, que cobrou seu início por mais de seis meses;

Após negociação ao longo do primeiro semestre de 2015 com a Caixa, Nubank não concordou com a proposta de R$ 10,00 (dez reais) por débito, precificada como concorrente da Caixa;

Em outubro de 2015, o Itaú notificou a rescisão unilateral do contrato até então vigente, sem apresentar justificativa;

Em outubro de 2015, Bradesco não teria demonstrado interesse em negociar;

Em junho de 2016 o Santander comunicou aumento da tarifa de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 6,00 (seis reais), que culminou com o encerramento do convênio alguns meses depois.

Em tese, nesse período, as condutas de Banco do Brasil, Bradesco e Itaú seriam de recusa direta de contratar, enquanto Caixa e Santander estariam em condutas de recusa de contratar por meio de termos comerciais que desestimulam o comprador. Assim, o Nubank apresentou em maio de 2017 denúncia ao Cade em relação a essas condutas sobre o débito automático, entre outras.

Após essa denúncia, cada um dos Bancos Representados negociou com o Nubank a contratação do débito automático, sem êxito, segundo o Representante devido à:

O Banco do Brasil solicitou abertura de conta corrente e diversos documentos do Nubank, sem registro nos autos de proposta;

O Bradesco apresentou proposta de R$ 11,00 (onze reais) por débito e não respondeu à contraproposta do Representante de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por débito;

A Caixa apresentou proposta de R$ 13,00 (treze reais), superior à anteriormente rejeitada;

O Itaú apresentou proposta superior à anteriormente contratada;

O Santander não apresentou proposta.

Assim, essa seção prosseguirá apresentando, para cada banco, a manifestação das partes, a descrição detalhada das condutas dos Bancos Representados e as justificativas apresentadas por eles, seguidas da avaliação desta SG se há indícios suficientes de que tais condutas constituam atitudes anticompetitivas, com a análise levando em consideração a conclusão da posição dominante dos Bancos Representados nos mercados relevantes.

V.2.3

Quanto ao débito automático no Banco do Brasil

V.2.3.1.

Manifestações das partes – Nubank e Banco do Brasil

Segundo o Representante, as negociações e assinatura do convênio de débito automático ocorreram normalmente, mas a implementação técnica da função não foi concluída.

As conversas iniciaram em novembro de 2014 e o Banco do Brasil teria informado em março de 2015 que houvera a suspensão de todas as novas contratações, sem previsão de retorno, ainda que o contrato entre as partes já estivesse assinado. Todavia, essa contratação foi negada pelo Banco do Brasil e, posteriormente, em resposta ao Ofício Cade nº 1361/2018 (doc. SEI nº 0466990, pág. 4), o Representante informou não ter recebido o contrato assinado pelo Banco do Brasil. Em atenção ao Ofício Cade nº 1353/2018, o Banco do Brasil anexou o referido contrato[56], datado de 14 de janeiro de 2015 e assinado pelas partes (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

Após a comunicação de suspensão de novas contratações, o Representante entrou em contato diversas vezes com o Banco do Brasil, até setembro de 2015, sempre com retorno negativo quanto à retomada de novas contratações do serviço de débito automático, tendo resumido seus esforços junto ao Banco do Brasil na linha de tempo da Figura 1.

Figura 1- Linha do tempo - contatos Nubank com o Banco do Brasil

Fonte: Representante (doc. SEI nº 0459101, parágrafo 87)

O Representante entendeu que teria sofrido tratamento discriminatório por parte do Banco do Brasil, por desconfiar da suspensão de novas contratações e, admitindo tal hipótese, não ser crível que tal condição perduraria por 6 meses (de março a setembro de 2015), em especial ao considerar o anúncio de normalização da função débito automático direcionado para clientes do Postalis (Instituto de Previdência Complementar ligado aos Correios), no final de julho de 2015, conforme Figura 2.

Figura 2- Anúncio de normalização do débito automático

Fonte: http://www.postalis.org.br/debito-automatico-do-banco-do-brasil/#.W3sQmLhv-Un - acesso em 20.8.2018.

Quanto à suspensão das novas contratações, em resposta ao Ofício Cade nº 2991/2017, o Banco do Brasil informou que teria decidido suspender a formalização de novos convênios, sem exceções, em fevereiro de 2015, devido (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil). Essa decisão estaria refletida em normativo interno do banco para suas agências e prevaleceu até 28 de janeiro de 2016, conforme comunicado interno dessa data, ambos reproduzidos nos autos[57]. O comunicado liberando contratações de novos convênios de débito automático menciona, inclusive, melhorias no sistema, entre as quais a “automatização do processo de Débito Automático”.

Em resposta ao Ofício nº 1353/2018, o Banco do Brasil informou que “Os convênios celebrados e ativados antes da suspensão para novas contratações de débito automático não sofreram qualquer paralisação ou alteração no funcionamento. ” (doc SEI nº 0473845, parágrafo 38) e acrescentou que (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), tendo anexado aos autos o normativo interno (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), que versa sobre o débito automático e será abordado mais adiante. O Banco do Brasil também informou como procedia quanto à precificação antes dessa suspensão de novas contratações, afirmando que “(...) a tarifa do serviço de débito automático era (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), existindo casos de clientes com flexibilizações amparadas (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

Ainda em resposta ao Ofício nº 1353/2018, o Banco do Brasil informou que alterou a dinâmica interna de contratação do serviço de débito automático em 2015, por exemplo, mudando o momento de assinatura do “Termo de Adesão”. Nessa época, (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

Após o período de suspensão de novas contratações de débito automático, o Banco do Brasil informa não ter sido proativo e procurado o Nubank, pois (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil e ao Nubank).

Em resposta ao Ofício nº 1353/2018, o Banco do Brasil alega que teria sido procurado pelo Nubank em janeiro de 2017 para retomar negociações, tendo a agência do Banco do Brasil informado que seria necessário reabrir a conta corrente para celebrar convênio de débito automático, mas não obtivera resposta do Representante até março de 2018.

Como comprovação disso, o Banco do Brasil anexou e-mail enviado ao Nubank em 12 de janeiro de 2017 com a lista de documentos necessária para a reativação (aparentemente da conta corrente), e um outro e-mail de 20 de março de 2018 do Nubank endereçado ao remetente do Banco do Brasil daquela mensagem de janeiro, (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil e ao Nubank).

Sobre a precificação do débito automático, em resposta ao Ofício Cade nº 2991/2017, o Banco do Brasil centrou a justificativa em suposto risco operacional e de imagem relacionado à empresa contratante, conforme se depreende do trecho transcrito a seguir:

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Essa explicação do Banco do Brasil foi reforçada e ampliada em sua resposta ao Ofício Cade nº 1353/2018 em que afirma precificar a tarifa do débito automático baseando-se (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), conforme trecho transcrito a seguir.

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Ainda em resposta ao mesmo Ofício, para justificar essa alteração na política de tarifa que ocorreu em 2016, o Banco do Brasil informou que:

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Essas são as manifestações das partes quanto às condutas do Banco do Brasil relativas ao débito automático, objeto da análise a seguir.

V.2.3.2.

Conduta do Banco do Brasil - Análise da SG

Das informações fornecidas, conclui-se que houve acordo entre o Banco do Brasil e o Nubank no início de 2015 com relação ao serviço do débito automático, tendo as partes formalizado esse acordo, porém não houve a sua implementação.

O Banco do Brasil justificou que a suspensão de novas contratações fora uma determinação geral a todos os clientes interessados e não apenas ao Representante e que a retomada de novas contratações demorou mais de um ano, trazendo aos autos os informes internos[56] corroborando sua justificativa.

Apesar de suposta normalização dos serviços de débito automático ter ocorrido anteriormente, em julho de 2015, como argumenta o Nubank em função de anúncio direcionado a participantes do Postalis, é crível a justificativa do Banco do Brasil de que tais serviços a clientes conveniados anteriormente à suspensão tenham sido ajustados com prioridade, inclusive, tal anúncio contém elementos mencionados pelo Banco do Brasil como ajustes necessários que motivaram a suspensão de novas contratações, como a necessária autorização prévia do correntista.

Na ausência de informação em contrário e considerando o comunicado interno de 28 de janeiro de 2016 anexado aos autos, avalia-se ser crível que a retomada de novas contratações tenha demorado vários meses e não se vislumbrou nessa demora uma conduta anticompetitiva por si só.

Todavia, essa suspensão de novas contratações ocorrida a partir de 2015 visando a reestruturação dos serviços de débito automático forneceu evidências de condutas anticompetitivas adotadas pelo Banco do Brasil como resultado dessa reestruturação, ainda que tais condutas não tenham sido direcionadas diretamente ou exclusivamente ao Representante, pelos motivos expostos a seguir.

Conforme consta no parágrafo 139, O Banco do Brasil informou que (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), e examinando o normativo interno[58] do banco sobre o serviço de débito automático nota-se que a discriminação a concorrentes é explícita. A seguir trecho transcrito desse normativo.

“7. Precificação por Segmento

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

A tabela mencionada mostra os potenciais clientes do serviço de débito automático classificados em (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), dentre os quaisConcorrentes com atividades financeira e bancárias” e “Concorrentes com atividades não financeiras” (g.n). A título de exemplo, a Figura 3 abaixo ilustra os três primeiros segmentos, dentre os quais dois em que se enquadram os concorrentes do Banco do Brasil.

Figura 3 - Banco do Brasil - Tarifas débito automático - exemplo

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Fonte: Banco do Brasil - Normativo (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Frise-se, na descrição do segmento (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil). Nessa descrição é explícita que se almeja a proteção de seu market share, podendo abranger mercados relacionados, como o de cartões de crédito, entre outros, e de forma ampliada ao incluir como concorrentes empresas que (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), isso por meio de uma tarifa de (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), superior em quase três vezes em relação à tarifa que denominava (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil), mais de oito vezes maior que a tarifa para concessionárias de serviços públicos e entes do governo, e dezessete vezes superior à tarifa aplicável ao segmento que denominou de “Entidades Ligadas ao BB” .

Quanto aos segmentos adotados pelo Banco do Brasil que não estão mostrados na Figura 3, seus respectivos valores de referência de tarifas são: (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

Conclui-se, desse exame das tarifas e critérios de flexibilização, que há diferenciação injustificada de tratamento em relação a concorrentes do Banco do Brasil.

A atuação discriminatória no mercado de serviços de débito automático para proteger-se da concorrência no mercado bancário, ou financeiro, vai além, pois inclui o segmento (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

A tentativa do Representante em negociar com o Banco do Brasil no início de 2017 talvez não tenha resultado em uma proposta concreta, pois ainda desse mesmo normativo (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil) deduz-se que estaria vedado contratar débito automático com o Nubank, conforme se infere do trecho transcrito a seguir.

(ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil)

Assim, em relação ao débito automático do Banco do Brasil, esta SG avalia existir indícios suficientes nos autos de que o banco adota condutas anticompetitivas como recusa de contratar, quer seja explicitamente com vedação a novas contratações com empresas concorrentes em diversos segmentos de atuação do conglomerado, quer seja de maneira tácita ao discriminar adquirentes e impor tarifa diferenciada com objetivo de elevar os custos de seus concorrentes, motivos pelos quais a sugestão desta SG é pela abertura de Processo Administrativo em desfavor do Banco do Brasil.

V.2.4.

Quanto ao débito automático no Bradesco

V.2.4.1.

Manifestações das partes – Nubank e Bradesco

O Nubank informa que tentou por diversas vezes e canais diferentes celebrar convênio com o Bradesco do serviço de débito automático, porém sem sucesso, tendo apresentado mensagens eletrônicas[59] trocadas com o banco em 30 de setembro e 1º de outubro de 2015.

Posteriormente, o Representante informou sobre negociação mantida com o Bradesco para contratar o débito automático entre setembro e novembro de 2017, que teria sido feita principalmente por telefone, conforme mensagens anexadas aos autos[59], tendo apresentado áudio[60] de duas conversas com o banco. O Bradesco teria precificado o débito automático em R$ 11,00 (onze reais), por débito, devido a “risco reputacional” e o Nubank comunicou a impossibilidade de contratar a esse preço e encaminhou contraproposta de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos), um preço similar ao cobrado por boleto liquidado. Por telefone, o representante do Bradesco teria informado a viabilidade de levar, para aprovação por seus superiores, uma proposta com desconto de 10% (dez por cento) e que essa proposta era um esforço pessoal, pois não estaria autorizado a negociar com o Representante. O Nubank resumiu seus esforços junto ao Bradesco na linha de tempo da Figura 4.

Figura 4 - Linha do tempo - contatos com o Bradesco

Fonte: Representante (doc. SEI nº 0459101, parágrafo 104)

O Nubank informa que não recebeu nova oferta para o serviço de débito automático e concluiu que o Bradesco recusou contratar esse serviço em condições normais aos usos e costumes comerciais, tendo oferecido o serviço somente por meio de preço diferenciado, e, consequentemente, criando dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente.

Em resposta ao Ofício Cade nº 2986/2017, o Bradesco afirma que não teria havido qualquer negativa de contratação de débito automático de sua parte em 2015, sendo que o próprio documento aportado pelo Representante aos autos não contém qualquer indício de recusa em contratar, mas consistia apenas em uma mensagem solicitando auxílio a um funcionário do Bradesco, solicitando indicação de uma pessoa no banco para entrar em contato, não havendo nos autos qualquer resposta negativa por parte do Bradesco.

Em resposta ao Ofício Cade nº 1357/2018, o Bradesco afirma que a negociação ocorrida no final de 2017 utilizou parâmetros para (ACESSO RESTRITO ao Bradesco). Também alegou (ACESSO RESTRITO ao Bradesco e ao Nubank). Afirma também que Nubank não deu prosseguimento aos contatos em 2017, “impedindo o prosseguimento das tratativas. “

Em síntese, essas são as manifestações das partes quanto às condutas do Bradesco relativas ao débito automático, objeto da análise a seguir.

V.2.4.2.

Conduta do Bradesco - Análise da SG

Das informações trazidas aos autos não é possível concluir que houve recusa de contratar em 2015 por parte do Bradesco, tendo sido apresentadas mensagens eletrônicas que mostram o interesse do Representante em contratar o débito automático, mas não foram revelados indícios de uma efetiva negociação ou proposta para o serviço, naquela época.

Por outro lado, ficou evidenciada a negociação ocorrida no final de 2017, após a denúncia ao Cade, porém as partes não chegaram a um acordo sobre o valor do serviço.

Na opinião desta SG, as justificativas apresentadas pelo Bradesco, resumidas no parágrafo 165, não são razoáveis. Por exemplo, é dissonante da realidade trazida aos autos pelas diversas partes afirmar que o débito automático configuraria uma (ACESSO RESTRITO ao Bradesco). É certo que os bancos dispõem de alternativas, podendo não efetivar o débito automático da conta corrente em casos, por exemplo, de insuficiência de saldo, e, naturalmente, não transferir um valor não debitado ao Nubank ou qualquer outro conveniado PJ. Os autos mostram que essa situação é prevista em contrato e, se acordado, pode haver novas tentativas de débitos e os bancos cobram até mesmo pelas tentativas de débito que não são efetivadas (por insuficiência de saldo), sendo o número de tentativas de débitos um dos aspectos do contrato a ser negociado entre as partes. Na opinião desta SG, não procede a alegada (ACESSO RESTRITO ao Bradesco).

Ainda que se argumente a possibilidade de (ACESSO RESTRITO ao Bradesco), essa proposta de R$ 11,00 (onze reais) pode configurar-se em uma recusa tácita em contratar, à medida que imporia custos significativos a um concorrente em mercado verticalmente relacionado. Para aferir o quão significativo é esse valor, pode-se comparar essa proposta com outros valores.

Por exemplo, pode-se comparar com as contratações de novos convênios ocorridas entre 2016 e 2017 no próprio Bradesco, em que os valores informados pelo Bradesco[61] apontam que essa proposta de R$ 11,00 (onze reais) feita ao Nubank é (ACESSO RESTRITO ao Bradesco) e mais de três vezes superior à tarifa (ACESSO RESTRITO ao Bradesco).

Ainda em comparação com informações do próprio Bradesco, a partir dos dados dos convênios ativos em 2017 enviados em resposta ao Ofício Cade nº 1357/2018, estima-se que a tarifa média por débito cobrada pelo Bradesco esteve, nesse ano, entre (ACESSO RESTRITO ao Bradesco), portanto, a proposta feita ao Nubank foi, no mínimo, (ACESSO RESTRITO ao Bradesco) vezes superior à tarifa média cobrada pelo Bradesco em seus mais de cinco mil convênios ativos em 2017.

Comparando-se com a tarifa média de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) aplicada pelos bancos[62], dados de fevereiro de 2017, conforme relatório do Bacen, a proposta do Bradesco é três vezes maior. Vale notar que não se está apontando essa tarifa média como uma referência de preço não discriminatório, de vez que seu cálculo abrange bancos privados, públicos e a Caixa, ou seja, bancos com diferentes escalas, volumes e quantidades de débitos, fatores que influenciam no custo do produto. O que se aponta aqui é a discrepância da proposta de R$ 11,00 (onze reais), ainda que comparada com essa referência envolvendo instituições de diversos portes. Ou seja, sob qualquer perspectiva de comparação – média do mercado, média do próprio Bradesco – o valor cobrado pelo Representado é claramente elevado e aponta indícios de prática de uma recusa de contratar por meio de preço que sabidamente não viabiliza a contratação pelo concorrente.

Não parece ser sustentável, para esta SG, a justificativa do Bradesco de que (ACESSO RESTRITO ao Bradesco), de vez que o Bradesco informou possuir (ACESSO RESTRITO ao Bradesco) convênios ativos em 2017 e, portanto, não haveria como (ACESSO RESTRITO ao Bradesco). Adicionalmente, não foi fornecida justificativa pelo Bradesco pela qual o Nubank teria (ACESSO RESTRITO ao Bradesco) acima dos convênios já existentes e que demandariam um valor que significa a sua não contratação.

Considerando-se que os Bancos Representados possuem poder de mercado, conclui-se que há indícios suficientes de criação de dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente, além de impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, serviço ou tecnologia, assim como a recusa de contratar dentro de condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, em relação ao serviço de débito automático, motivo pelo qual a sugestão desta SG é pela abertura de Processo Administrativo em desfavor do Bradesco.

V.2.5.

Quanto ao débito automático na Caixa

V.2.5.1.

Manifestações das partes – Nubank e Caixa

O Representante informa ter tentado celebrar convênio de débito automático com a Caixa desde o início de 2015. Em mensagem de 26 de maio de 2015 a Caixa teria informado que: “Neste caso o produto precisa ser precificado, pois trata-se de um concorrente com produto da Caixa. Neste caso há necessidade de uma autorização da Matriz” (g.n.). Por fim, após 3 meses, a Caixa informou que o valor seria de R$ 10,00 (dez reais), por débito. O Representante concluiu que o tratamento e o preço apresentados pela Caixa teriam sido discriminatórios, pois em contratos firmados com Santander e Banco do Brasil a tarifa aplicada seria, respectivamente de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) e R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), e que, de acordo com dados do Bacen, R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) seria o valor médio cobrado por bancos por esse serviço.

Na representação complementar o Nubank informa ter sido procurado pela Caixa em julho de 2017, após a representação ao Cade, e anexou aos autos diversas mensagens (doc. SEI nº 0519124) em que solicitava uma proposta para o serviço de débito automático, incluindo a proposta da Caixa de 1º de novembro com valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais), por débito, valor, portanto, 30% superior ao preço de 2015. Representante comunicou que esse valor era inviável e encaminhou em novembro de 2017 contraproposta a R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por ser valor parecido ao pago por liquidação de boleto. Não houve a contratação desse serviço junto à Caixa. O Nubank resumiu seus esforços junto à Caixa na linha de tempo da Figura 5.

Figura 5 - Linha do tempo - contatos com a Caixa

Fonte: Representante (doc. SEI nº 0459101, parágrafo 76)

Assim, o Representante concluiu que o preço oferecido pela Caixa para a contratação do serviço de débito automático foi discriminatório, com o objetivo de impor barreira à contratação desse serviço, ou, no mínimo, para aumentar os custos de concorrente, tanto nas negociações de 2015 como nas de 2017 com preço majorado em 30%.

De início, em resposta ao Ofício Cade nº 2990/2017, a Caixa argumenta ser uma empresa pública federal e, enquanto braço do Estado, “além de seu papel de banco social, também possui escopo de fomentar a concorrência com os demais participantes do setor bancário, como previsto no comando do art. 173 da Constituição Federal (...) “, exemplificando quando reduziria taxas de juros em linhas de crédito, envidando esforços para ser “o banco das melhores taxas”.

A Caixa alega não possuir posição dominante tanto no mercado de emissão de cartões de crédito, bem como no mercado de serviços e produtos financeiros e discorre sobre metodologias de aferição de concentração de mercado, para concluir que uma “participação diminuta da empresa faz presumir que esta não é capaz de afetar o mercado com seu comportamento”, ou seja, na terminologia da lei brasileira, “não é capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado” (doc. SEI nº 0354164, parágrafos 19 a 29).

A Caixa informa que a cobrança de tarifas a pessoa natural é disciplinada pela Resolução CMN n° 3919/2010, mas para serviços a pessoa jurídica o Bacen teria optado por deixar livre a cobrança de tarifas e não teria estipulado “serviços essenciais que fossem gratuitos” (g.n.). Nesse sentido, informa que a tarifa em 2016 e 2017 variou, respectivamente, de (ACESSO RESTRITO à Caixa).

Ainda em resposta ao Ofício Cade nº 2990/2017, a Caixa informou que a precificação do débito automático consideraria os seguintes aspectos:

“a) Nicho do cliente (concessionárias de serviços públicos essenciais, financeiras, órgãos públicos, estados e municípios, dentre outras);

b) Volumetria de negócio com o banco: produtos ofertados pelo banco;

c) Tempo de relacionamento com a CAIXA;

d) Volume de transações;

e) Volume financeiro do total das transações;

f) Serviço contratado: com retorno no mesmo dia, prazo de repasse do valor debitado à empresa (float[64]), quantidade de tentativas de débito, tipo de conexão para envio de arquivos, dentre outros. “ (doc. SEI nº 0354164, parágrafo 37)

Posteriormente, em resposta ao Ofício Cade nº 1358/2018 que solicitara a inclusão desses aspectos mencionados na listagem de convênios de débito automático, a Caixa fez as seguintes ponderações:

“A precificação é realizada para a comercialização do serviço Débito Automático, não sendo específica para cada convênio, e considera (ACESSO RESTRITO à Caixa)

A Caixa prosseguiu informando os custos relacionados à precificação do débito automático como sendo: (ACESSO RESTRITO à Caixa).

Ainda sobre a precificação, a Caixa pronunciou-se da forma transcrita a seguir.

“Esclarecemos por fim, que (ACESSO RESTRITO à Caixa)

Como prova da argumentação acima, a Caixa destacou em seu normativo interno sobre débito automático, no anexo mencionado, os trechos que estão sublinhados na transcrição a seguir.

“3.8.1 TARIFA

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

Em resposta ao Ofício Cade nº 1358/2018 sobre a precificação para o Nubank em dois momentos distintos, 2015 e 2017, a Caixa informou que as propostas comerciais seguiram (ACESSO RESTRITO à Caixa)

Anteriormente, em resposta ao Ofício Cade nº 2990/2017 a Caixa afirmara que a diversidade de parâmetros envolvidos (na precificação), tornava a negociação individualizada por cliente, e que o valor adotado dependeria do relacionamento com o cliente e não poderia ser considerado uma barreira à entrada no mercado de cartões de crédito pelo Nubank. Essa conclusão da Caixa decorreria da ampla variação de tarifas encontradas em relatório da época elaborado pelo Bacen, setembro de 2015, em que o produto “débito autorizado em conta-corrente” tinha tarifas de zero a R$ 300,00 (trezentos reais) por débito.

Assim, a Caixa avalia que ao precificar o valor de seu serviço com base em um relacionamento novo, com os critérios mencionados, o valor proposto não fugiria “à média e a regra de mercado”, tendo sido o Representante que optou por não realizar negócio e não poderia cogitar ser uma barreiras à entrada.

Essas são as manifestações, em síntese, das partes quanto às condutas da Caixa relativas ao débito automático, objeto da análise a seguir.

V.2.5.2.

Conduta da Caixa - Análise da SG

Estão em avaliação neste IA as condutas adotadas pela Caixa em relação ao débito automático, de uma suposta recusa de contratar em condições normais aos usos e costumes comerciais em dois momentos distintos: (i) em 2015; e (ii) em 2017. Essa avaliação, conforme já mencionado neste IA, é realizada nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, amparada no Art. 173 da Constituição Federal, conforme parágrafo quarto: ”§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros“ (g.n.) e independe da argumentação da Caixa sobre seu papel como “banco social”.

Em relação ao primeiro momento, em 2015, o Nubank identificou em mensagem de 26 de maio de 2015 que a Caixa teve uma conduta discriminatória, pois teria informado que: “Neste caso o produto precisa ser precificado, pois trata-se de um concorrente com produto da Caixa. Neste caso há necessidade de uma autorização da Matriz” (g.n.).

Na avaliação desta SG a discriminação a um concorrente é explícita e não foi contestada pela Caixa, ao contrário, foi reforçada em suas respostas.

Por exemplo, primeiro a Caixa informou que o “Nicho do cliente” era um critério (o primeiro listado) para precificação, depois, esclareceu que considerava (ACESSO RESTRITO à Caixa).

“3.8.1 TARIFA

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

Portanto, a classificação como uma instituição financeira, um concorrente efetivo ou potencial da Caixa, é determinante quanto ao valor (muito superior) a ser cobrado.

Relembrando, segundo a Caixa: “Esclarecemos por fim, que a CAIXA (ACESSO RESTRITO à Caixa). Dessa resposta, infere-se que bastaria para a Caixa o registro escrito em seu normativo interno como prova da legalidade das condutas de seus agentes, quando, na opinião desta SG, o que se tem é um comando a todos os seus agentes, um registro objetivo de preço diferenciado para um concorrente, ainda que seja apenas um concorrente potencial.

A Caixa afirmou que a diversidade de parâmetros envolvidos na precificação tornava a negociação individualizada por cliente, e que o valor adotado dependeria do relacionamento com o cliente, o que, na avaliação desta SG, sem maior aprofundamento quanto a esse aspecto, é possível aceitar alguma racionalidade econômica para justificar um desconto na tarifa em função do relacionamento comercial, desconto não concedido ao Nubank por ser um relacionamento novo. Todavia, isso não chancela a possibilidade de aplicar uma tarifa maior ao Nubank ou outras instituições financeiras, fora de condições normais, sem uma justificativa aceitável em termos econômicos e do direito antitruste.

Quanto a novos convênios, dentre os dados informados, é possível localizar (ACESSO RESTRITO à Caixa) novos convênios com a Caixa em 2017, cuja tarifa média foi (ACESSO RESTRITO à Caixa).

Nesse sentido, não parece sustentável a avaliação da Caixa de que o valor proposto não fugiria “à média e a regra de mercado”, pois é muito superior à média dos novos convênios, e a tarifa média da própria Caixa, que foi (ACESSO RESTRITO à Caixa). Além disso, conforme já mencionado, a média apurada pelo Bacen com dados de fevereiro de 2017 era de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos), e todos esses valores são distantes das propostas de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 13,00 (treze reais) encaminhadas pela Caixa ao Nubank.

Da mesma forma, não parece sustentável avaliar que o valor proposto não foge “à média e a regra de mercado”, como quer a Caixa, quando se examina o relatório[66] do Bacen “Instituições e respectivas tarifas bancárias” e nota-se que apenas duas instituições registraram R$ 300,00 (trezentos reais) como tarifa máxima para o débito autorizado, a Intermedium DTVM LTDA. e a Lastro RDV DTVM LTDA, valor utilizado pela Caixa como argumento. Importante reforçar que essa é uma tarifa apontada como máxima nesse relatório, e não como a efetivamente praticada, e as duas instituições claramente não são comparáveis à Caixa.

Esse relatório contém a tarifa máxima para o “débito autorizado” de 804 (oitocentos e quatro) instituições, distribuídas conforme a Tabela 4, da qual pode-se concluir que a regra seria tarifa máxima abaixo de R$ 3,00 (três reais), abrangendo a maioria das instituições, ou abaixo de R$ 6,00 (seis reais), que abrangeria 91% (noventa e um por cento) das instituições, e não as exceções, as instituições com tarifas acima de R$ 10,00 (dez reais), em 8% (oito por cento) dos casos.

Tabela 4 - Débito autorizado, tarifa máxima por faixa - fevereiro de 2017

Faixa da tarifa máxima

Nº de instituições

Proporção do total

De zero a R$ 2,99

518

64%

De R$ 3,00 a R$ 5,99

217

27%

De R$ 6,00 a R$ 9,99

9

1%

De R$ 10,00 a R$ 12,99

29

4%

Acima de R$ 13,00

31

4%

Total

804

100%

Fonte: Bacen[66] – elaboração SG/Cade

Todavia, esse mesmo relatório aponta que a tarifa máxima da Caixa seria de R$ 5,00 (cinco reais), valor inconsistente com as informações fornecidas pela Caixa, assim como para o Banco do Brasil e o Bradesco em que constam como tarifa máxima zero. Por sua vez, esse relatório aponta tarifa máxima de R$ 6,00 (seis reais) do Itaú, e R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) do Santander, valores consistentes com os informados nos autos por esses dois bancos.

A Caixa também argumenta que o Bacen não teria estipulado “serviços essenciais que fossem gratuitos”, argumentação de menor relevância a partir da publicação pelo Bacen da Resolução nº 4.649, de 2018, que proíbe a limitação de acesso a alguns serviços dos bancos, entre os quais o débito automático, como mencionado anteriormente neste IA.

A Caixa informou tipos de custos relacionados à precificação do débito automático como (ACESSO RESTRITO à Caixa), mas não constaram nos autos quaisquer indicações ou quantitativos desses custos, que pudessem justificar a fixação de preços diferenciados a instituições financeiras, ou nos patamares das propostas feitas ao Nubank.

Por fim, a Caixa alega não possuir posição dominante tanto no mercado de emissão de cartões de crédito, bem como no mercado de serviços e produtos financeiros, porém, como já exposto anteriormente, a Caixa e os Bancos Representados detêm poder de mercado no caso do débito automático e os dados apresentados pela Caixa mostram que ela tem sido capaz de estabelecer preços em um amplo espectro, aplicando tarifas de (ACESSO RESTRITO à Caixa), em evidência que tem e exerce seu poder de mercado perante clientes PJ, motivos pelos quais esta SG recomenda a abertura de Processo Administrativo em desfavor da Caixa, por criação de dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente, por impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, serviço ou tecnologia, assim como a recusa de contratar dentro de condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, em relação ao serviço de débito automático.

V.2.6.

Quanto ao débito automático no Itaú

V.2.6.1.

Manifestações das partes – Nubank e Itaú

Itaú e Representante assinaram convênio para o serviço de débito automático em outubro de 2014 com implementação técnica ao longo do ano seguinte. Entretanto, segundo o Representante, antes de anunciar o convênio para sua clientela, o Itaú rescindiu unilateralmente o contrato em outubro de 2015, sem apresentar justificativa e nem teria atendido às solicitações do Nubank para restabelecer o convênio.

Na representação complementar, o Nubank argumenta sobre a importância de conhecer a justificativa do Itaú para que pudesse, eventualmente, retomar o serviço de débito automático, porém, essa justificativa foi informada ao Cade pelo Itaú por meio da resposta ao Ofício Cade nº 2992/2017 e mantida em caráter sigiloso na Nota Técnica n° 12/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI 0456175, parágrafo 66) de instauração deste Inquérito Administrativo.

Também na representação complementar, o Nubank informou que o Itaú retomou negociações para contratação do débito automático em agosto de 2017 e teria oferecido preço entre R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) conforme volume de operações realizadas, mas que este seria um preço muito superior ao anteriormente contratado de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos) e sem “qualquer justificativa plausível”. O Nubank resumiu seus esforços junto ao Itaú na linha de tempo da Figura 6.

Figura 6- Linha do tempo - contatos com o Itaú

Fonte: Representante (doc. SEI nº 0459101, parágrafo 130)

Considerando que o serviço de débito automático é remunerado, a rescisão unilateral do contrato em 2015 e a falta de justificativa para esse cancelamento, assim como o preço oferecido em 2017 superior ao anteriormente contratado, o Nubank concluiu que o Itaú estaria impondo dificuldades ao seu desenvolvimento, o de um novo entrante no mercado de cartões de crédito.

Por sua vez, em resposta ao Ofício Cade nº 2992/2017 o Itaú argumenta que a resolução do contrato de débito automático foi motivada (ACESSO RESTRITO ao Itaú e ao Nubank). Segundo o Itaú, não há ilícito em tal decisão, pois estava amparada por cláusula contratual, e teria sido mero exercício regular de direito, diante da liberdade de contratar protegida pela Constituição Federal.

Argumenta também que o Representante não teria comprovado as supostas “diversas tentativas” de obter justificativas para o encerramento do convênio ou o seu restabelecimento, pois teria apresentado mensagens eletrônicas apócrifas e dirigidas a executivo do Itaú que não responde por atender pessoas jurídicas.

Em respostas aos Ofícios Cade nº 1359/2018 e nº 2992/2017, o Itaú ressalta que no segmento de “movimentações de contas correntes (depósitos a vista) ” não é uma empresa detentora de posição dominante[67], pois sua participação nesse mercado específico estaria abaixo de 20%, o que seria [68] (ACESSO RESTRITO ao Itaú). Ou seja, segundo o Representado, teria o Representante “pleno acesso a parcela significativa do mercado independentemente do Itaú Unibanco”.

Quanto à precificação do débito automático, o Itaú informa que consta o valor máximo de tarifa a ser aplicado em seu site e suas agências, que seria  (ACESSO RESTRITO ao Itaú)

No caso específico da negociação ocorrida em 2017, o Itaú argumenta que “Passados mais de 3 (três) anos desde a relação inicial com o Representante”, adotou uma proposta por similaridade com outros clientes em sua carteira, propondo R$ 2,39 (dois reais e trinta e nove centavos), que seria o mesmo valor cobrado (ACESSO RESTRITO ao Itaú). Além disso, conforme informações da Nota Técnica 12/2018/CGAA2/SGA1/CADE, argumenta que esse preço estaria “muito abaixo do praticado pelos demais Representados” e de seu (Itaú) teto.

O Itaú prossegue argumentando que, a pedido do Representante, elaborou nova proposta em outubro de 2017 baseada em volume de débitos efetivados. (ACESSO RESTRITO ao Itaú e ao Nubank).

Por fim, considerando a argumentação apresentada, o Itaú solicita o arquivamento deste IA.

V.2.6.2.

Conduta do Itaú - Análise da SG

 Em relação ao débito automático, estão em avaliação as condutas do Itaú em dois momentos: (i) em 2015, se houve tratamento discriminatório ou recusa de contratar ao rescindir unilateralmente o contrato vigente de débito automático; e (ii) em 2017 se houve tratamento discriminatório ou recusa de contratar em condições normais aos usos e costumes.

Em relação ao primeiro momento, em 2015, esta SG considera que há razoabilidade na justificativa apresentada pelo Itaú, considera que há racionalidade econômica nessa decisão de rescindir um convênio que teve baixa utilização durante um ano e, consequentemente, não gerava receita relevante. Como evidência disso, segundo o Itaú, a empresa possui (ACESSO RESTRITO ao Itaú).

Em relação ao segundo momento, sobre a proposta para contratação do débito automático em julho de 2017, não teria havido uma recusa expressa de contratar, mas o Representante insurgiu-se com relação à tarifa proposta, que após negociação entre as partes, estaria numa faixa entre R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) e R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos), com o valor determinado em decorrência da quantidade de débitos por mês.

Vale dizer que essa tarifa seria, no mínimo, 69% (sessenta e nove por cento) maior do que a tarifa contratada e vigente com o Itaú dois anos antes. Nesse período, de outubro de 2014 (início do contrato anterior) a julho de 2017, a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“INPC/IBGE”), foi quase 22%, restando, portanto, um aumento significativo a explicar em relação ao contrato anterior, motivo da queixa por parte do Representante.

Conforme já mencionado, para apontar se a proposta do Itaú em relação ao débito automático pode ser uma conduta anticompetitiva é necessário avaliar se a tarifa proposta é justificável, se há racionalidade e razoabilidade nessa proposta, de vez que está presente o poder de mercado do Itaú.

Ao fazer essa avaliação, a comparação com a tarifa contratada com o próprio Itaú em 2015 desfavorece o Representado. Por outro lado, é favorável ao Itaú a comparação com a tarifa média aplicada pelos bancos[69], em fevereiro de 2017, conforme dados do Bacen informados pelo Representante e também (ACESSO RESTRITO ao Nubank).

Comparando a proposta com dados do próprio Itaú, a partir da resposta ao Ofício Cade nº 1359/2018, estima-se que a tarifa média por débito cobrada pelo Itaú esteve, nesse ano, entre (ACESSO RESTRITO ao Itaú). Além disso, a tarifa é semelhante ao cobrado para outro concorrente com maior volume de transações (ACESSO RESTRITO ao Itaú) e inferior ao cobrado ao Nubank pelos demais Bancos Representados neste IA.

Considerando a argumentação apresentada, esta SG conclui que não há indícios suficientes de condutas anticompetitivas por parte do Itaú em relação ao débito automático. Embora o Representado tenha majorado substancialmente a tarifa ofertada ao Nubank de um ano para outro, há evidências que apontam no sentido de que mesmo a tarifa maior está em patamar médio de mercado, não apenas em comparação aos concorrentes, mas também em relação aos demais clientes do próprio Itaú, independentemente do setor.

Nesse sentido, embora o aumento de preço possa naturalmente causar descontentamento para o Representante, não há evidências de que houve tratamento discriminatório por parte do Itaú. Concluir de maneira distinta seria temeroso por parte da autoridade antitruste, entrando em uma seara próxima à regulação de preços, que não deve ser objeto da política de defesa da concorrência. Embora os patamares de preços podem ser objeto de evidência de conduta anticompetitiva, como se verificou em relação aos demais representados até aqui, essa conclusão deve estar relacionada não à mera avaliação de qual seria o “preço justo”, mas sim dentro de um contexto de atuação dos representados em relação aos demais concorrentes e clientes e dos potenciais efeitos exclusionários da prática. Por essas razões, sugere-se o arquivamento em relação ao Itaú.

V.2.7.

Quanto ao débito automático no Santander

V.2.7.1.

Manifestações das partes – Nubank e Santander

Segundo o Nubank, o Santander apresentou tratamento discriminatório a partir de 2016, embora isso não ocorrera anteriormente tendo prestado o serviço de débito automático desde sua contratação em 2014, quando firmaram tarifa de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por débito.

O tratamento discriminatório alegado teria iniciado em junho de 2016 quando o Representante teria sido surpreendido com a comunicação do Santander de aumento de tarifa, que passaria a ser de R$ 6,00 (seis reais), podendo tal valor ser reduzido se o volume de operações superasse 150 mil débitos ao mês. Segundo o Representante, a não aceitação dessas condições implicaria a suspensão do serviço.

O Representante considerou esse aumento abusivo, por dois motivos: (i) a correção prevista no convênio firmado deveria ser pelo INPC/IBGE, que resultaria uma tarifa de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) em agosto de 2016; e (ii) tal valor seria inviável economicamente para o Nubank.

   Além desse aumento abusivo, o Representante considerou descabida a justificativa apresentada pelo Santander, que justificara o aumento em função da redução das operações do Nubank com o Santander no serviço de emissão de boletos, pois o transferira para o banco Safra. Essa justificativa não caberia para esse caso, pois a negociação inicial do convênio com o Santander previra um volume “relativamente baixo de operações” e aquém do volume posteriormente exigido e no momento da contratação do débito automático com o Santander “a definição de preço não teria sido condicionada ao volume de operações atuais ou futuras junto ao banco. ”

Adicionalmente, o suposto desconto (de seis para quatro reais) seria incoerente, pois até então o Representante nunca alcançara o volume de operações exigido para isso (150 mil boletos por mês). Dessa forma o Representante interpretou a oferta de desconto como uma forma de amenizar o comunicado de aumento de tarifa e o aumento imposto teria sido com a intenção de impor barreira à utilização do serviço de débito automático em prejuízo do desenvolvimento do Nubank, um concorrente no mercado de cartões de crédito.

Em sua Representação Complementar, o Nubank informa que voltou a procurar o Santander em setembro de 2017, portanto, após a denúncia ao Cade, e solicitou nova proposta para o débito automático, sem sucesso, sem obter nenhuma proposta do Santander, embora tenha feito várias solicitações, reunião presencial[70] e envio de parâmetros ao Santander para cotação da proposta. O Representante resumiu seus esforços junto ao Santander na linha de tempo da Figura 7.

Figura 7 - Linha do tempo - contatos com o Santander

Fonte: Representante (doc. SEI nº 0459101, parágrafo 119)

Em resumo, o Representante concluiu ter recebido tratamento discriminatório pela imposição de aumento abusivo em 2016, pois a contratação do serviço em 2014 não estava atrelada ao volume de operações. Além disso, teria havido recusa de contratar em 2017, pois sequer recebeu proposta do Santander.

Em resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017 (doc. SEI nº 0356645) o Santander contesta as alegações do Representante e afirma que a nova tarifa proposta em 2016 era equivalente à praticada com diversos outros clientes do banco, e não seria discriminatória ou abusiva, havendo um “universo de outros clientes que, em função do tamanho de sua carteira de negócios com o Santander” pagariam tarifa similar. O Santander informa que a precificação do débito automático “não guarda relação direta apenas com o número de boletos descontados em débito automático” e que, ao contrário, resultaria de um (ACESSO RESTRITO ao Santander)

Nesse sentido, o Santander informou possuir  (ACESSO RESTRITO ao Santander) convênios considerando a tarifa entre R$ 4,00 (quatro reais) e R$ 6,00 (seis reais) como foi oferecido ao Nubank. Informou ainda possuir um total de (ACESSO RESTRITO ao Santander) convênios ativos, dentre os quais (ACESSO RESTRITO ao Santander) de concessionárias e órgãos públicos que se beneficiam de tarifa menor por se tratarem de serviços públicos.

Quanto a isso, o Nubank registrou na Representação Complementar que “não é satisfatório” esse argumento da coerência do preço proposto comparado com o de outros clientes, reforçando sua tese de que no momento da contratação o preço não estava condicionado ao volume de operações, pois se estivesse seria, segundo o Nubank, uma “comercialização condicionada de produtos quando não há ganho de escala! ” (Doc. SEI nº 0459101, parágrafo 114)

O Santander informou[71] que o novo preço proposto em junho de 2016 decorreu de opção do Nubank de “redução substancial do volume de negócios” com o Santander e que era necessária a renegociação em função da tarifa de débito automático cobrada ser “reconhecidamente reduzida”, inclusive abaixo da média geral conforme informou o próprio Representante na denúncia[72]. O Santander afirma que seria discriminatório com demais clientes se o banco privilegiasse um cliente cujo volume de negócios com o banco havia deliberadamente diminuído.

Na resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, o Santander apresentou sua versão sobre essa “redução substancial do volume de negócios”, que seria em decorrência (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank). Em seguida, o Santander quantificou o “volume de negócios” com o Nubank, conforme trecho transcrito a seguir.

(ACESSO RESTRITO ao Santander e Nubank)

Na resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017, o Santander contesta a suposta imposição de barreiras à utilização do serviço, pois demonstrou sua intenção de negociar ao oferecer desconto em função do volume mensal de débitos e ao aguardar por mais de 50 dias uma contraproposta, a pedido de colaborador do Nubank, mas não houve qualquer retorno ou tentativa de negociação por parte do Representante, nem sobre o volume para obtenção de desconto, tendo sido o Representado surpreendido com a emissão de comunicados[74] do Nubank a seus clientes em termos considerados “até certo ponto agressivos” pelo Santander. Assim, a negociação teria sido finalizada por parte do Nubank e não do Representado.

Ainda na resposta desse Ofício, sobre os critérios utilizados de diferenciação das tarifas de cada cliente pelo serviço de débito automático o Santander apresentou suas três modalidades disponíveis, conforme transcrito a seguir.

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

Na resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, o Santander explica que se enquadram na primeira modalidade (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Quanto às outras modalidades, (ACESSO RESTRITO ao Santander)

Ainda em resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, o Santander argumenta que esses parâmetros podem ser vistos nas planilhas sobre seus convênios, e afirma que (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Voltando à resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017, o Santander pontuou os critérios para precificação, transcritos a seguir.

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

E explicou a modalidade de enquadramento do Nubank, (ACESSO RESTRITO ao Santander), e que o ramo de atividade era em serviço “também operado pelo Santander” (g.n.) (Doc. SEI nº 0355643, parágrafo 46). Com isso, a partir desses critérios, argumenta que a tarifação inicial do Nubank fora reduzida em virtude  (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Posteriormente, em resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, sobre essa explicação quanto à precificação para ramos de atividade em serviços também operados pelo Santander, (ACESSO RESTRITO ao Santander), o banco argumentou que:

[75] (ACESSO RESTRITO ao Santander)

Sobre essas empresas mencionadas do mercado de cartões de crédito, o Santander apresentou as informações contidas na Tabela 5 a seguir.

Tabela 5 - Convênios de débito automático com empresas do segmento de cartões em 2017

Nome do Convênio

Tarifa efetivada

Nº de débitos efetivados

Valor total dos débitos efetivados

 

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

 

Fonte: Respostas aos Ofícios Cade no 1390/2018 – elaboração Cade

Com essa argumentação e exemplos o Santander refuta a denúncia de que dificulte ou recuse a contratação de serviços por concorrentes, assim como afirma que os precifica nos mesmos moldes usados para todos os clientes, ou seja, “considerando todo o relacionamento do banco com ele“, e como se deduziria da tabela anterior, os clientes do mercado de cartões de crédito têm precificação diversa, o que decorreria dos diferentes graus de relacionamento com o Santander.

E prossegue com o exemplo da [76]  [77] (ACESSO RESTRITO ao Santander). E não teria sido diferente com o Nubank, pois teve a tarifa de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) durante todo o período com relacionamento comercial, tarifa essa (ACESSO RESTRITO ao Santander) entre as empresas de cartão de crédito mostradas na Tabela 5.

O Santander argumenta que a tarifa de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) contratada com o Nubank em 2014 seguiu a precificação usada para os demais clientes, pois (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Em resumo, o Santander contesta a alegação do Nubank de aumento abusivo em 2016 argumentando que a proposta estaria sem o desconto concedido na contratação feita em 2014 pela amplitude do relacionamento com o Nubank, e somente após a transferência dos serviços (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank) por iniciativa do Nubank para outro banco em 2016, é que, segundo o Santander, teria sido necessário renegociar a tarifa do débito automático. E, dessa forma, a proposta estaria aderente à redução do volume de negócios com o banco e com a precificação adotada para os demais clientes em situação similar de volume de negócios com o Santander.

Por fim, também em resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, o Santander contesta o Nubank, que alega a suposta intenção do banco em dificultar suas atividades, argumentando que [78] (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

V.2.7.2.

Conduta do Santander - Análise da SG

Em relação ao débito automático, estão em avaliação as condutas do Santander em dois momentos: (i) em 2016, se houve tratamento discriminatório ou recusa de contratar em condições de pagamento normais aos usos e costumes; e (ii) em 2017 se houve recusa de contratar, de vez que o Santander foi procurado e não teria apresentado uma proposta de débito automático ao Representante.

Em relação ao primeiro momento, sobre a proposta feita em 2016, o Santander argumentou que a precificação teria ocorrido nos mesmos moldes usados para todos os clientes e que a tarifa contratada em 2014 tinha como racionalidade econômica o relacionamento comercial que justificava um desconto na tarifa. É preciso avaliar se a proposta de 2016 é justificável, se há racionalidade e razoabilidade, de vez que está presente o poder de mercado do Santander e dos Bancos Representados.

O Santander alega que a proposta feita ao Nubank não é discriminatória, pois teria seguido seu critério de precificação que é aplicado aos demais clientes e argumentou, em síntese, que:

As maiores tarifas são maciçamente de (ACESSO RESTRITO ao Santander);

Clientes com produtos operados pelo Santander (concorrentes) ou clientes como o Nubank, (ACESSO RESTRITO ao Santander), estão em todas as faixas de tarifa, o que indicaria sua precificação como os demais clientes e confirmaria outros fatores para precificação além (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Na avaliação desta SG, essa argumentação aponta para o uso de critérios subjetivos na precificação e a existência de outros clientes com tarifas similares à proposta feita ao Nubank, mas isso não necessariamente atesta que a proposta feita ao Representante não seja discriminatória, pois esses outros clientes poderiam ter sido afetados por essa subjetividade em contratações fora das condições normais aos usos e costumes do produto, principalmente se também forem concorrentes do representado.

Portanto, é necessário avaliar se a proposta tem racionalidade econômica vinculada aos custos do débito automático. Em desfavor do Santander, sua argumentação confirma a subjetividade e a autonomia de seus agentes para fixação de tarifa, conforme trecho da resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018.

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

Depreende-se do trecho transcrito acima (parágrafo 39) que o Santander tem consciência do possível repasse dos custos com débito automático às tarifas de empresas que não tem poder de barganha.

Por sua vez, no segundo momento de negociação com o Nubank em 2017, não esteve presente a “liberdade comercial dos operadores do Santander para arbitrar a tarifa” (ACESSO RESTRITO ao Santander), dado que apesar dos esforços do Representante, não foi encaminhada proposta ao Representante para o produto. Em áudio anexado aos autos (doc. SEI nº 0461244) de reunião com o Nubank, o interlocutor do Santander menciona (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

Quanto à racionalidade econômica, a instrução realizada não colheu informações sobre os custos do débito automático, mas pode-se realizar algumas comparações para avaliar eventual diferenciação da tarifa proposta.

Comparando com dados do próprio Santander, a partir da resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018, estima-se que a tarifa média por débito cobrada pelo Santander esteve, nesse ano, entre (ACESSO RESTRITO ao Santander) convênios informados (vide Tabela 6 informações dos convênios por faixa de tarifa). Portanto, a proposta feita ao Nubank de R$ 6,00 (seis reais) foi, no mínimo, cinco vezes superior (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Essa tarifa média de, no máximo, (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Tabela 6 - Santander – Convênios ativos[79]

Faixa da Tarifa

(R$)

Proporção

Média

Convênios

Débitos

Dias de float

Nº débitos por convênio

Valor do débito (R$)

Tarifa (R$)

 

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

 

Fonte: Santander – resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018 - elaboração SG/Cade (doc. SEI nº 0477139)

Dessa tabela nota-se que, pelo critério de quantidade de débitos, (ACESSO RESTRITO ao Santander), sendo exceção, os débitos de convênios com tarifas acima de quatro reais. Como a cobrança é função da quantidade de débitos e não da quantidade de convênios, tem menor relevância a argumentação do Santander (apresentada no parágrafo 242) sobre (ACESSO RESTRITO ao Santander), infere-se que essa tarifa em conjunto com a receita de float deve superar os custos do produto.

Ainda quanto à essa argumentação do Santander (também mencionada no item (a) do parágrafo 254), desde a edição da Resolução CMN nº 3.695/2009, os bancos necessitam de autorização prévia do cliente para efetivar o débito automático (podendo essa autorização ser por prazo indeterminado) e são obrigados a acatar solicitações de cancelamento do correntista, independente de justificativa e da vontade da PJ que solicitou o débito ao banco, e com esses dispositivos, na opinião desta SG, é de menor importância (ACESSO RESTRITO ao Santander), de vez que o risco de solicitações de débito indevidos por parte de clientes PJ foi minorado por essa Resolução. E isso está refletido na tabela acima, à medida que (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Nota-se na Tabela 6 uma possível discrepância nos convênios na faixa (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Em outra comparação, essa tarifa proposta pelo Santander, independente se o Nubank alcançaria o desconto, é superior à tarifa média de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) aplicada por bancos[80].

Outras comparações podem ser feitas considerando: (i) os convênios com empresas que atuam em atividades também operadas pelo Santander (“concorrentes”), classificadas em: (ACESSO RESTRITO ao Santander); (ii) novos convênios iniciados entre 2016 e início de 2018; e (iii) todos os convênios do Santander.

As tabelas a seguir resumem as principais informações sobre os convênios com empresas concorrentes.

Tabela 7 - Santander - Convênios com empresas concorrentes – por atividade

Faixa da Tarifa

(R$)

Proporção

Média

Convênios

Débitos

Dias de float

Nº débitos por convênio

Valor do débito (R$)

Tarifa (R$)

 

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

 

Fonte: Santander – resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018 – Documento Confidencial nº 11

- elaboração SG/Cade (doc. SEI nº 0477144)

 

Tabela 8 - Santander - Convênios com empresas concorrentes – por faixa de tarifa

Faixa da Tarifa

(R$)

Proporção

Média

Convênios

Débitos

Dias de float

Nº débitos por convênio

Valor do débito (R$)

Tarifa (R$)

 

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

 

Fonte: Santander – resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018 – Documento Confidencial nº 11

- elaboração SG/Cade (doc. SEI nº 0477144)

 

A Tabela 8 mostra que os (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Da Tabela 7 acima, nota-se que a tarifa média do segmento de Cartões de Crédito é (ACESSO RESTRITO ao Santander).

A tabela seguinte resume as principais informações sobre os novos convênios de débito automático iniciados entre 2016 e 2018.

Tabela 9 - Santander – Novos convênios iniciados entre 2016 e 2018

Faixa da Tarifa

(R$)

Proporção

Média

Convênios

Débitos

Dias de float

Nº débitos por convênio

Valor do débito (R$)

Tarifa (R$)

 

(ACESSO RESTRITO ao Santander)

 

Fonte: Santander – resposta ao Ofício Cade nº 1360/2018 – Documento Confidencial nº 9

- elaboração SG/Cade (doc. SEI nº 0477144)

Nota-se na Tabela 9 que (ACESSO RESTRITO ao Santander) da quantidade de débitos dos novos convênios são com tarifa de até dois reais, enquanto da Tabela 8 apura-se que (ACESSO RESTRITO ao Santander) da quantidade de débitos dos convênios com concorrentes eram da tarifa de até dois reais, proporções essas menores que para os convênios ativos mostrados na Tabela 6.

Vale lembrar que o Representante argumenta sobre a impossibilidade de atingir a meta de volume de operações para conseguir a menor tarifa proposta, de R$ 4,00 (quatro reais), ou seja, na prática a tarifa seria de R$ 6,00 (seis reais), ao que o Santander contesta indicando que o Representante já operava em volumes muito maiores. Mas os números apontados pelo Santander não respaldam sua argumentação, pois o máximo de débitos automáticos processados foi de (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank), ou seja, a quantidade de débitos processados na época estava distante da meta proposta pelo Santander para a obtenção de desconto para uma tarifa de R$ 4,00 (quatro reais).

O Santander ainda argumentou que o Representante teria desistido da negociação, pois não teria apresentado contraproposta e comunicou aos seus clientes o fim do convênio do débito automático[82]. Por sua vez, o Nubank alega que o Santander teria informado, por telefone, “que o novo preço do débito automático não seria negociado”. A expectativa do Santander por uma contraproposta ficou registada na mensagem transcrita a seguir, de 5 de julho de 2016, enviada pelo Nubank.

(ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

Assim, não se tem registro nos autos de tentativa de continuidade de negociação por tarifa menor ou por outra meta de volume de operações, apenas do encerramento do convênio no segundo semestre de 2016.

Em relação ao primeiro momento em análise, sobre a proposta de débito automático de 2016, considerando os argumentos expostos, esta SG conclui que há indícios suficientes de suposta recusa de contratar em condições normais aos usos e costumes, de eventual tratamento discriminatório por ser o Representante um concorrente, (ACESSO RESTRITO ao Santander).

Por sua vez, em relação ao segundo momento, em 2017, apesar de solicitação de uma proposta por parte do Nubank e seus esforços no sentido de enviar informações e cobrar um retorno, além da alegada (ACESSO RESTRITO ao Santander), na instrução realizada até o momento, não há informação de que o Santander tenha apresentado proposta ou justificativa para a ausência de uma proposta nessa ocasião. O que se depreende é uma retaliação pelo fato do Nubank ter transferido a contratação do serviço (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank). O valor cobrado pelo Nubank, dessa forma, não teria relação com o custo do produto, mas com o fato de um concorrente (Nubank), também cliente, ter passado a contratar um serviço rentável ao Santander com outro banco, o que teria resultado em um aumento expressivo do serviço que permaneceu no Santander (débito automático). Como o Nubank precisa desse serviço para atender seus clientes que também são clientes do Santander, o banco impôs aumento de preço como “punição” pela perda do contrato.

Assim, esta SG conclui que há indícios suficientes de criação de dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente, de impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, serviço ou tecnologia, assim como a recusa de contratar dentro de condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, em relação ao serviço de débito automático, motivo pelo qual a sugestão desta SG é pela abertura de Processo Administrativo em desfavor do Santander.

V.3.

Impacto das condutas em análise

Segundo o Representante, as barreiras impostas pelas condutas dos Bancos Representados produzem efeitos negativos como aumento da inadimplência e a fuga de clientes pela ausência da facilidade de pagamento por meio de débito automático.

Para comprovar essa fuga, o Representante anexou aos autos algumas mensagens de clientes cancelando o cartão ou insatisfeitos com a ausência da facilidade débito automático (doc. SEI nº 0459101, anexo 1).

Quanto à essa fuga de clientes também se posicionou a CPI dos Cartões de Crédito. Constou no Relatório Final, fl. 41, a argumentação transcrita a seguir.

“O Nubank, por exemplo, abriu representação junto ao Cade contra os maiores bancos comerciais do País, que se recusavam a oferecer esses serviços bancários considerados essenciais. Essa prática afastava clientes dos emissores de menor porte, pois se o custo para pagar a fatura7 se tornasse muito alto, esses potenciais clientes iriam optar por continuar a utilizar o cartão emitido pelos grandes bancos;” (g.n.) Relatório da CPI dos Cartões de Crédito, fl. 41.

Note-se que o Relatório confirma a fuga de clientes como um possível impacto e ainda indica que os grandes bancos seriam os beneficiários da prática denunciada. Dessa afirmação vale destacar o entendimento do que seria o “custo para pagar a fatura”, conforme transcrição a seguir da Nota de Rodapé nº 7 desse Relatório.

7 Referimo-nos aqui não somente a eventual custo financeiro, mas também ao custo de transação. Por exemplo, ter de ir a determinado local para pagar a fatura, em vez de fazê-lo pela home banking, como usualmente é feito para o pagamento de faturas de grandes emissores. ” (g.n.) Relatório da CPI dos Cartões de Crédito, fl. 41.

Essa conclusão do Relatório foi feita ao destacar o papel da Resolução Bacen nº 4.649, de 2018, já mencionada nesta Nota, que veda aos bancos limitar ou impedir o acesso de instituições de pagamento, como o Nubank, a serviços como o débito automático, entre outros, afirmando explicitamente que tal Resolução pretende “aumentar a concorrência no mercado de emissão de cartões. ”

No mesmo sentido há uma observação no “Relatório de Economia Bancária” de 2017 emitido pelo Bacen, transcrita a seguir.

“Estudos empíricos mostram que mercados financeiros desenvolvidos, com menor restrição à entrada de novas instituições e ao desenvolvimento de novos produtos e de serviços (inovação financeira), podem ser competitivos, mesmo apresentando altos níveis de concentração[83]. “ Relatório de Economia Bancária” de 2017, fl. 96.

Outro reconhecido efeito negativo das condutas em análise é o aumento da inadimplência na ausência do débito automático. O Representante estima que a inadimplência aumente pelo menos 5% e, com isso, implicaria redução de aprovação de novos clientes (aumenta a avaliação de risco dos clientes), assim como implicaria uma possível redução de gasto médio por parte de seus clientes. E essa relação do débito automático com melhor adimplência é reconhecido pelos Bancos Representados em informativos sobre débito automático que constam em seus sites, conforme visto mais acima.

Além disso, para o Nubank, “a oferta do débito automático é de suma importância e afeta diretamente a atratividade de seu produto (e consequentemente o valor do produto) ”, em especial para seus clientes, enquanto fintech, pois teriam um perfil com interesse em automatização e desburocratização. Para comprovar isso, o Representante anexou aos autos algumas mensagens de clientes cancelando o cartão ou insatisfeitos com a ausência da facilidade débito automático (doc. SEI nº 0459101, anexo 1).

Nesse sentido, o Representante classifica-se como uma empresa maverick e cita esse conceito que consta do Guia H do Cade, conforme transcrito a seguir:

“Empresas mavericks são aquelas que apresentam um nível de rivalidade do tipo disruptivo.

Geralmente são empresas com um baixo custo de produção e uma baixa precificação que força os preços de mercado para baixo ou empresas que se caracterizam por sua inventividade e estimulam a permanente inovação no segmento em que atuam. Nesse sentido, sua presença independente no mercado pode disciplinar os preços das empresas com maior market share.”

O Nubank argumenta a importância para a concorrência de empresas mavericks, conforme depreende-se do próprio Guia H do Cade e anexou um artigo sobre isso. Todavia, na opinião desta SG, é desnecessário, neste momento, avaliar se o Representante enquadra-se nesse conceito, pois, de fato, a empresa é um concorrente em relação aos bancos representados.

Outro impacto das condutas em análise pode ser notado nos dados informados pela Caixa, por exemplo, nos casos de concorrentes contratando débito automático, em que “(...) há necessidade de uma autorização da Matriz” (g.n.). A Tabela 10 mostra os contratos celebrados entre 2015 e 2017 que necessitaram dessa autorização da Matriz, segundo dados da Caixa em resposta ao Ofício Cade nº 1358/2018.

Tabela 10 – Caixa - convênios celebrados entre 2015 e 2017 com autorização da Matriz

Nome do Convênio

Tarifa por débito

Quantidade de débito

Valor dos débitos

Peso % Tarifa / Valor débito

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

3,3%

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

3,2%

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

5,9%

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

4,2%

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

Sem cálculo

(ACESSO RESTRITO à Caixa)

5,4%

Fonte: Caixa – elaboração SG/Cade

Esses são casos de tarifas que podem ser consideradas discriminatórias nos termos dos argumentos já expostos neste IA, de forma que nesses convênios as tarifas cobradas impõem custos a esses contratantes entre 3,2% (três por cento e dois décimos) e 5,9% (cinco por cento e nove décimos) do valor dos débitos. Note-se que essas porcentagens não incidem sobre a eventual margem de lucro desses contratantes, mas sobre o valor total das operações, dos débitos efetivados. Em outras palavras, para esses contratantes ou para o consumidor final, utilizar o débito automático da Caixa tem correspondido a aumentar o preço em pelo menos 3,2% (três por cento e dois décimos).

Esse é apenas um exemplo que o prejuízo das condutas em análise pode afetar a concorrência em diversos mercados, assim como os correntistas em geral que, ao fim, são prejudicados pela ausência da opção de débito automático e suas vantagens ou por arcarem com preços maiores de serviços, produtos e financiamentos que agregam os eventuais custos desproporcionais cobrados pelo débito automático.

Na avaliação desta SG, as condutas relacionadas ao débito automático em análise neste IA tem relevante impacto e produzem efeitos negativos diversos, quer seja impondo custos desproporcionais a concorrentes em outros mercados, aumento da inadimplência ou fuga de clientes, devido a condições de contratação fora das normais aos usos e costumes desse serviço.

 

VI.

CONCLUSÃO

Diante da argumentação exposta, verificaram-se nos autos vários indícios de que condutas do Banco do Brasil, do Bradesco, da Caixa Econômica Federal e do Santander são enquadráveis no § 3º, incisos IV, V, XI e XII do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 2011.

Em síntese, ficou evidenciado que os Bancos Representados detêm posição dominante em seus mercados relevantes de débito automático, que não ficaram demonstradas, até o presente momento, justificativas objetivas e razoáveis para as condutas do Banco do Brasil, do Bradesco, da Caixa Econômica Federal e do Santander em relação aos valores propostos para a contratação do débito automático em indício de conduta exclusionária, de recusa de contratar em condições normais aos usos e costumes, e também da ausência de proposta para contratar o débito automático no caso do Santander em 2017, e, por fim, ficou evidenciado que efeitos negativos das condutas descritas podem ser efetivamente capazes de prejudicar substancialmente a concorrência no mercado de cartões de crédito, e outros mercados, motivos pelos quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, c/c os artigos 186 e seguintes do Ricade em desfavor de:

Banco do Brasil S.A.;

Banco Bradesco S.A.;

Caixa Econômica Federal; e

Banco Santander Brasil S.A.

Por sua vez, diante de todo o exposto, ficou evidenciado que o Itaú detêm posição dominante em seus mercados relevantes de débito automático, mas ficaram demonstradas justificativas objetivas e razoáveis para as condutas desse banco em relação aos valores propostos para a contratação do débito automático, sem indícios suficientes de que tais condutas possam efetivamente prejudicar substancialmente a concorrência no mercado de cartões de crédito, motivos pelos quais se recomenda o arquivamento em relação ao Banco Itaú.

Por fim, a investigação realizada neste Inquérito Administrativo não revelou indícios suficientes de condutas anticompetitivas por parte dos três Bancos Representados – Bradesco, Itaú e Santander - em relação à contratação do serviço de extrato intraday, motivo pelo qual se recomenda o arquivamento quanto a essa conduta investigada.

Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral.

 

_____________________________________

[1] Extrato intraday é como ficou conhecido um relatório que permite a identificação do remetente de um crédito em modalidades de transferência ou pagamento como: Transferência Eletrônica Financeira (“TEF”), Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), e Documento de Ordem de Crédito (“DOC”).

[2] Artigo 36, caput, da Lei nº 12.529, de 2011.

[3] Fintech é como são conhecidas as empresas que agregam tecnologia (digital) aos serviços financeiros. Ou ainda, fintechs são aquelas empresas que usam tecnologia de forma intensiva para oferecer produtos na área de serviços financeiros de uma forma inovadora, sempre focada na experiência e necessidade do usuário, segundo a definição da Associação Brasileira de Fintechs.

[4] Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade, "Empresas mavericks são aquelas que apresentam um nível de rivalidade do tipo disruptivo. "

[5] Voto do conselheiro Alexandre Cordeiro no Processo nº 08012.000504/2005-15: "32. Em defesa da concorrência qualifica-se como essential facility o insumo essencial, indispensável, para o fornecimento de um produto ou serviço. A essencialidade se caracteriza pelo fato de ser a um terceiro impossível replicar ou substituir o insumo física ou economicamente. Exige-se, portanto, mais que uma simples posição dominante a partir do controle de um ativo ou capacidade. Para se falar em essential facility o acesso ao insumo/ativo deve ser, na prática, indispensável. "

[6] Relatório “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento”, disponível no site do Banco Central do Brasil – http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp - acesso em 12.2.2019.

[7] Vide Representação Complementar - Gravação em áudio de reunião com o Santander (doc. SEI nº 0461244, anexo 6).

[8] Vide, por exemplo, a Nota Técnica nº 10/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0177476) para definições mais detalhadas sobre mercado de meios de pagamentos.

[9] Relatório elaborado à época por Banco Central do Brasil, Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/sistema_pagamentos_brasileiro/Publicacoes_SPB/Relatorio_Cartoes.pdf , acesso em 12.2.2019.

[10] Anexo ao Parecer nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0183983), parágrafos 39 a 60.

[11] Anexo ao Parecer nº 24/2017/CGAA1/SGA1/SG/Cade (doc. SEI nº 0425434), parágrafos 14 a 21.

[12] Anexo ao Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. SEI nº 0361338), parágrafos 37 a 42.

[13] Vide fl. 15, Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende no Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo; e HSBC Serviços e Participações Ltda.) (doc. Sei nº 0211912).

[14] De acordo com as informações trazidas aos autos, eventualmente, uma instituição financeira pode fornecer mais de um tipo de relatório para contemplar identificação das diversas modalidade de transferência de pagamento.

[15] Vide, por exemplo, Anexo ao Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. SEI 0361338, parágrafo 44), do Ato de Concentração 08700.001642/2017-05 (Itaú e Citibank).

[16] Rochet, J.C. e Tirole, J., Plataform Competition in Two-Sided Markets. Journal of the European Economic Association, v. 1, n. 4, p. 990-1029, junho. 2003.

[17] Vide páginas 79 e 80 do Relatório, disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/sistema_pagamentos_brasileiro/Publicacoes_SPB/Relatorio_Cartoes.pdf - acesso em 12.2.2019.

[18] Anexo ao Parecer nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0183983), parágrafos 184 a 206.

[19] Vide Ato de Concentração nº 08700.001642/2017-05 – Itaú e Citibank - Anexo ao Parecer n.º 16/2017/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0361338, parágrafo 130).

[20] Anexo ao Parecer nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0183983), parágrafos 81 a 83.

[21] Divino, J.A.; Silva, R.S. (2013) Uma Análise da Concorrência Bancária na Economia Brasileira. In: XLI Encontro Nacional de Economia da ANPEC, 2013, Foz do Iguaçu. Anais do XLI Encontro Nacional de Economia da ANPEC, 2013. v. 1. p. 1-20.

[22] http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8545/TESE_MARCELO%20JOSE%20RANIERI%20CARDOSO.pdf?sequence=1

[23] Nakane, M. (2001) A Test of Competition in Brazilian Banking. Working Paper Series nº 12. Banco Central do Brasil, Brasília.

[24]Summing up, the evidence indicates that Brazilian banking is not competitive. Although the exact form of market structure is not identified it is possible to reject that Brazilian banks form a cartel” (p. 21)

[25]The results are consistent with the view that Brazilian banks have some market power.” (p.21)

[26] Anexo ao Parecer nº 16/2017/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. SEI nº 0361338), parágrafos 43 a 46.

[27] De 2013 a 2015 os valores incluem informações do HSBC (que foi incorporado pelo Bradesco).

[28] Relatório disponível em https://www3.bcb.gov.br/ifdata/ - acesso em 26.2.2019. Dados do relatório “Passivo”, relativos a Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes (tipo de instituição). Considerados somente os valores de instituições financeiras “b1” no “Tipo de Consolidado Bancário -TCB”, que são: Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou Caixas Econômicas.

[29] Sobre o assunto, Hovenkamp afirma que: “So far the discussion suggests that market share of a defined relevant market is a “surrogate” for market power. Since we cannot measure market power directly, we look at the next best thing. But the power questions that antitrust litigation presents are more complex than this statement suggests. Often the thing that the antitrust tribunal really seeks to measure is market share itself. In such cases market share would have to be determined even if market power could be measured by alternatives means. The underlying evil that antitrust addresses is the power to raise price profitably above marginal cost.”. HOVENKAMP, Herbert. “Federal Antitrust Policy: The law of competition and its practice”. 4th ed. West. Pág. 91.

[30] Società Italiana Vetro SpA, Fabbrica Pisana SpA and PPG Vernante Pennitalia SpA v. Commission of the European Communities. European Court Reports 1992 II-01403.

[31] Ver: ECJs Kali-Salz Judgment (1999), Case T-102/96 Gencor Ltd v Commission (1999), Compagnie maritime belge transports SA (C-395/96 P) v Commission (2000).

[32] Disponível em: http://www.competitionbureau.gc.ca/eic/site/cb-bc.nsf/vwapj/cb-abuse-of-dominance-provisions-e.pdf/$FILE/cb-abuse-of-dominance-provisions-e.pdf - acesso em 27.2.2019. Texto original: “(...) in the case of joint dominance, this exercise also requires an assessment of whether those firms that are alleged to be engaged in a practice of anti-competitive acts jointly control a class or species of business such that they hold market power together. (...)

Vigorous price and non-price rivalry among firms is an indicator of competitive markets. If the firms in the allegedly jointly dominant group are, in fact, competing vigorously with one another, they will not be able to jointly exercise market power*. Similar or parallel conduct by firms is insufficient, on its own, for the Bureau to consider those firms to hold a jointly dominant position; firms may engage in similar practices that are pro-competitive, such as matching price reductions or making similar competitive offers to customers. “

[33] Texto original: “Prices that appear to be at or near the competitive level could be evidence of such competition. Other factors may include, but are not limited to, price-matching competition among competitors, frequent customer switching, or 'leapfrog' competition through innovation. Conversely, the absence of these types of behaviours, and the existence of high price-to-average-cost margins and corresponding high accounting profits by firms within the allegedly jointly dominant group, could provide some indication that these firms are not competing vigorously with one another.  Evidence of coordinated behaviour by firms in the allegedly jointly dominant group may be probative, although the Bureau does not consider such evidence as being strictly necessary to establish that these firms are not competing vigorously with one another. ”

[34] Volume de Processo 3 (doc. SEI nº 0034011), pág. 244, Ato de Concentração nº 08012.011736/2008-41, requerentes Banco do Brasil e Banco Nossa Caixa S.A.

[35] Voto GAB5 (doc. SEI nº 0454445), parágrafo 204, Ato de Concentração nº 08700.004431/2017-16.

[36] Pode-se dizer que “spread” (bancário) é a diferença entre o que o banco paga ao captar um depósito e o que ele cobra ao conceder um empréstimo.

[37] http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/recebimentos/debito-automatico/Paginas/default.aspx acesso em 21.1.19.

[38] Extraído de normativo do próprio banco que versa sobre o débito automático (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

[39] Vide resposta ao Ofício Cade nº 2986/2017 (doc. SEI nº 0355084, fls. 8 a 11).

[40] Vide doc. SEI nº 0458382, parágrafo 220.

[41] No Bradesco o serviço é denominado como “Conciliação Bancária de Arquivo de Retorno TED/DOC”.

[42] Vide resposta Ofício Cade nº 1359/2018 (doc. SEI nº 0467036, fls. 6 e 7).

[43] Vide mensagens eletrônicas no Anexo 18 da denúncia (doc. SEI nº 0458382, fls. 487 a 500).

[44] Vide resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017 (doc. SEI nº 0355643, fls. 10 a 12).

[45] Vide em resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017 (doc. SEI nº 0356577, fls. 32 a 36), anexado pelo Santander nos autos de acesso restrito o contrato  (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

[46] Santander anexou aos autos mensagens internas sobre o processo de implantação do relatório intraday e acerca da homologação e início de fornecimento desse relatório (doc. SEI nº 0477139, fls. 35 a 40).

[47] Santander anexou aos autos mensagens e documentos diversos sobre cash management e outros serviços (doc. SEI nº 0356577, fls. 37 a 83).

[48] Mensagem anexada aos autos pelo Santander, encaminhada em  (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

[49] Nesse sentido a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE“) já se manifestou em 2007, a respeito do papel dessa doutrina dentro do corpo jurisprudencial a respeito da prática de recusa de contratar: “A doutrina sobre essential facilities, que faz parte do corpo de jurisprudências sobre recusas de contratar, surgiu nos Estados Unidos. Embora, em termos técnicos, ainda não esteja ‘morta’, ficou seriamente ‘manca’ devido a uma recente decisão da Suprema Corte [americana]. Analistas de ambos os lados do Atlântico, incluindo juízes, têm criticado agressivamente essa doutrina, assim como considerando-a supérflua e imprevidente. No entanto, parte da doutrina está indiscutivelmente viva e bem na jurisprudência da União Europeia sobre recusa de contratar, que exige que o produto relevante seja ‘indispensável’”. (g.n.) (tradução própria) . No original: “The essential facilities doctrine, which is part of the body of case law on RTDs, arose in the US. Although in a technical sense it is not dead there yet, it has been seriously hobbled by a recent Supreme Court decision. Commentators on both sides of the Atlantic, including judges, have been sharply critical of the doctrine, as well, finding it to be superfluous and ill-advised. Nevertheless, part of the doctrine is arguably alive and well in EU case law on RTDs, which requires the relevant product to be ‘indispensable’.” OCDE - Series Roundtables On Competition Policy – Refusals to Deal – 2007 - DAF/COMP(2007). Vide em https://www.oecd.org/daf/43644518.pdf - acesso em 18.3.2019.

[50] OCDE - Series Roundtables On Competition Policy – Refusals to Deal – 2007 - DAF/COMP(2007), Vide em https://www.oecd.org/daf/43644518.pdf - acesso em 18.3.2019.

[51] Texto original: “Unilateral refusals to deal (‘RTDs’) by dominant firms are not uncommon. RTDs can take many forms, from straightforward rejections to refusals that apply only under certain circumstances or trade terms that discourage buyers rather than unequivocally turning them away. RTDs may be vertical, horizontal, or complementary. When carried out by dominant firms, RTDs may harm competition by preventing entry that would have eroded or eliminated the dominant position. They may also restrict competition in markets where the dominant firm‘s product is an input or a complement.”

[52] Texto original: “If the law required there to be an outright, overt refusal in RTD [refuse to deal] cases it would be an easy matter for dominant firms to avoid liability simply by making their terms of trade so onerous that no buyer would ever find it worthwhile to make a purchase. An obvious way to deter buyers, for example, would be to set an inordinately high price, but there are endless other ways to keep buyers away if a firm desires to do so. For example, a firm could nominally accept an offer but then create unacceptable delays in delivering the product, or it could impose inconvenient requirements such as forcing the buyer to undergo complicated, expensive, and time-consuming ‘buyer certification’ procedures. To close such loopholes, courts and agencies have long recognised that firms may be refusing to deal in effect even if they are not literally refusing to deal. Such refusals are known as ‘constructive’ RTDs and once they are identified as such they are treated in the same manner as outright RTDs.” - OCDE - Series Roundtables On Competition Policy – Refusals to Deal – 2007 - DAF/COMP(2007), fl. 28.

[53] Texto original: “(...) the conditional/unconditional characterisation has to do with whether the refusal applies in all circumstances or only in some. For example, a dominant firm might absolutely refuse to sell to certain buyers – say, downstream competitors – but not to others (a conditional outright RTD). “

[54] O Nubank anexou aos autos na representação complementar (doc. SEI nº 0459101, Anexo 1, págs. 29 a 56) mensagens eletrônicas de 4 (quatro) clientes cancelando o cartão de crédito por não contar com o débito automático e outras 6 (seis) mensagens externando insatisfação com o cancelamento do serviço de débito automático com o Santander.

[55] Exemplos: “Poupe tempo e fique tranquilo com o pagamento de suas contas. “ Caixa; “Faça hoje mesmo a sua adesão ao Débito Automático, pois você tem coisas mais interessantes para fazer com o seu tempo.” Banco do Brasil; “Coloque suas contas em débito automático e evite multas e atrasos em seus pagamentos” Bradesco; “Com o débito autorizado, sua empresa recebe no prazo combinado e o risco de inadimplência é reduzido” Itaú; e “Reduz a inadimplência, já que o cliente não precisa fazer o pagamento manual” Santander. Vide em https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/contas/facilidades/debito-automatico#/ ; https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/empresas/produtos-e-servicos/pagamentos-e-recebimentos/organizar-meus-recebimentos/debito-automatico#/ ; https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/mais-produtos-servicos/debito-automatico.shtm ; http://www.caixa.gov.br/voce/contas/debito_automatico_pf/Paginas/default.aspx ; http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/recebimentos/debito-automatico/Paginas/default.aspx ; https://www.itau.com.br/atendimento-itau/para-voce/pagamentos/debito-automatico/como-faco-para-contratar-o-debito-automatico.html ; https://www.itau.com.br/empresas/recebimentos/debito-automatico/ - acessos em 21.1.19 ; e https://www.santander.com.br/conta-corrente-pessoa-fisica/servicos/debito-automatico ; https://www.santander.com.br/servicos-financeiros/solucoes-de-recebimento  acessos em 7.2.19 - acesso em 7.2.19.

[56] Dois documentos que compõe o que se chamou de “contrato”: (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil e ao Nubank).

[57] Resposta ao Ofício Cade nº 2991/2017 (doc. SEI nº 0354963, parágrafos 27 e 29), autos de acesso restrito.

[58] (ACESSO RESTRITO ao Banco do Brasil).

[59] Vide Anexo 4 (doc. SEI nº 0519130).

[60] Vide Mídia 1 (doc. SEI nº 0461238).

[61] Resposta ao Ofício Cade nº 2986/2017 (doc. SEI nº 0354428).

[62] Valor pode ser obtido no relatório “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” do Bacen, disponível na página http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp, último acesso em 25.2.2019, e o valor mencionado abrange bancos privados, públicos e a Caixa. Representante informou tarifa média na Representação inicial (doc. SEI nº 0458382, parágrafo 165).

[63] Vide referências na Representação inicial (doc. SEI nº 0458382, parágrafo 165).

[64] Segundo glossário do Bacen, float ou floating são recursos transitoriamente mantidos ou depositados em bancos, geralmente sem remuneração para o depositante/correntista.

[65] Grifos nossos, (ACESSO RESTRITO à Caixa).

[66] Relatório do Bacen, disponível na página http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp, último acesso em 25.2.2019.

[67] Segundo o Itaú, isso estaria configurado no Ato de Concentração 08700.001642/2017-5, no qual teria sido demonstrado que a participação do ltaú Unibanco no segmento de depósito à vista, mesmo após a aquisição do negócio de varejo do Citibank, ficou abaixo de 20%.

[68] Segundo o Itaú, (ACESSO RESTRITO ao Itaú).

[69] Valor médio cobrado por bancos privados e públicos era de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos), com base em valores cobrados em fevereiro de 2017, segundo dados do Bacen, informados na Representação inicial (doc. SEI nº 0458382, parágrafo 165).

[70] Vide gravação em áudio da reunião com gerente representante do Santander (doc. SEI nº 0461244).

[71] Vide resposta ao Ofício Cade nº 2989/2017 (Doc. SEI nº 0356645, parágrafo 13).

[72] Valor médio cobrado por bancos privados e públicos era de R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) em março de 2017 segundo dados do Bacen (doc. SEI nº 0458432, parágrafo 165).

[73] (ACESSO RESTRITO ao Santander).

[74] Segundo o Santander o texto do comunicado seria “infelizmente, informamos que esta é a sua última fatura com o agendamento de débito automático. Recebemos do Banco Santander um aumento de tarifa excessivo que tornou inviável ao Nubank continuar oferecendo essa facilidade para você" (doc. SEI nº 0356645, parágrafo 19)

[75] Documento Confidencial nº 11 (ACESSO RESTRITO ao Santander).

[76] Valor não informado na manifestação, mas em planilha anexada aos autos pelo Santander (doc. SEI nº 0477144, Documento Confidencial 11), (ACESSO RESTRITO ao Santander).

[77] Verifica-se que a seguradora Zurich constituiu uma joint-venture com o Santander para atuar em seguros.

[78] Segundo o Santander, (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank)

[79] Para obter maior precisão, Santander informou que a base de dados disponibilizada (ACESSO RESTRITO ao Santander).

[80] Valor pode ser obtido no relatório “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” do Bacen, disponível na página http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp, último acesso em 25.2.2019, e o valor mencionado abrange bancos privados, públicos e a Caixa. Representante informou tarifa média na Representação inicial (doc. SEI nº 0458382, parágrafo 165).

[81] Informações das empresas do segmento cartões de crédito mostradas na Tabela 5.

[82] Santander anexou aos autos o comunicado mencionado (ACESSO RESTRITO ao Santander e ao Nubank).

[83] Ver CLAESSENS, S. e LAEVEN, L. What drives bank competition? Some international evidence. Journal of Money, Credit and Banking, v. 36, n. 3, p. 563-583, 2004.

 


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Documento assinado eletronicamente por Kenys Menezes Machado, Superintendente-Adjunto, em 22/04/2019, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003187/2017-74 SEI nº 0604872